Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
343/09.8TBBJA.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
DEPÓSITO
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se depois do trânsito da decisão que declara a insolvência com carácter restrito ou limitado e após os prazos previstos para o requerimento do complemento da sentença, é transferido dinheiro para os autos, não há razão para devolver a quantia em causa aos insolventes pois isso não está de acordo com o espírito do processo de insolvência que é a satisfação, dos direitos dos credores, mas também não é correcto que oficiosamente, se proceda ao complemento da sentença, justificando-se antes que seja intentada nova acção nos termos da al. d) do art. 39º nº 7 do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

Em 9.04.2009, deu entrada no Tribunal, acção a requerer a Insolvência de AA e BB intentada pelo Banco CC ,SA.
Em 27.03.2015 foi proferida a seguinte decisão:
«O presente processo encontra-se findo desde o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência de Carlos Alberto Rodrigues Cardoso e Dulce Maria Sacramento Marques Graça Cardoso, nos termos do disposto no artigo 39º nº 7 al. b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
A conta da massa apresenta um saldo positivo resultante do depósito de quantia penhorada no âmbito de processo executivo que correu termos sob o nº 1838-D/1996 na 1ºa secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, a qual foi declarada extinta por deserção da instância.
Nos presentes autos não houve lugar a reclamação de créditos pelo que não é possível proceder à distribuição do montante remanescente na conta da massa insolvente por eventuais credores, sendo que não foi requerido o complemento da sentença proferida ao abrigo do artigo 39º do código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Determina o art. 39º, nº 7, al. a) que o não sendo requerido o complemento da sentença devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer efeitos que normalmente correspondem.
Assim sendo, impõe-se determinar a devolução aos insolventes da quantia remanescente na conta da massa.
Para tanto notifique o Sr. Administrador de insolvência para, no prazo de 15 dias juntar o respectivo comprovativo de entrega do montante remanescente aos insolentes, dando-lhe nota da nova morada dos mesmos, constante de fls. 334.
Notifique.»
Não se conformando com o este despacho que vieram interpor recurso do mesmo com as seguintes as conclusões do recurso:
«1º Vem o recurso interposto do despacho judicial de 27 de Março de 2015, proferido no âmbito de Processo Especial de Insolvência supra identificado (referência 26707120, a fls. 335) no qual a MMº Juiz determinou a devolução aos insolventes da quantia remanescente na conta da massa insolvente, no valor total de € 15.486,70 (quinze mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos).
2º Essa decisão contraria a filosofia e o regime jurídico do processo de insolvência, atribuindo aos insolventes um poder de disposição patrimonial que não lhes assiste, visto que os credores não obtiveram a satisfação dos seus créditos.
3º O processo foi conduzido e decidido no pressuposto básico de que os requeridos não tinham património suficiente para fazer face às custas expectavelmente devidas a juízo e às dívidas previsíveis da massa insolvente.
4º Mas tais bens existiam efectivamente e numa medida não despicienda, embora o conhecimento da sua existência seja superveniente, por referência à data trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência e da que ordenou o encerramento do processo.
5º O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Por essa razão, os interesses dos credores assumem uma posição central, aspecto que caracteriza toda a regulação jurídica da matéria.
6º Até à eventual instauração de recurso de revisão, não há fundamento legal para se proceder à devolução da dita quantia aos requeridos, sob pena de paradoxo: os insolventes ficam na disponibilidade de um activo que os credores, incluindo o autor do processo, não logrou alcançar.
7º Demonstrada que está a existência real de bens que, se tivessem sido conhecidos antes do trânsito em julgado da sentença que veio a culminar no encerramento do processo, nos termos do art. 39º nº 1 do CIRE, determinariam o seu prosseguimento normal, parece-nos razoável que se aplique analogicamente ao caso o regime fixado no nº 2, al. a) do referido art. 39º.
A mmª juiz ao proferir, neste processo que se encontra findo por insuficiência da massa, um despacho judicial a determinar a devolução aos insolventes, da quantia depositada em momento posterior ao trânsito da decisão de encerramento, praticou um acto não admitido por lei e que repugna ao espírito do sistema processual vigente e em especial, à índole do processo de insolvência.
9º A decisão recorrida premeia aqueles que violam as suas obrigações e está destituída de sentido de justiça, sendo susceptível de gerar uma verdadeira perplexidade na comunidade jurídica, por ter violado o disposto nos arts. 1º, 3º nº 1 e 39º,nº 1 do CIRE.
10º Por isso, deve ser revogada e substituída por outra que, oficiosamente, procede ao complemento da sentença, aplicando analogicamente a solução prevista no art. 39º, nº 2 al. a) do CIRE, mas sem sequer se exigir o depósito ou a caução referidos no seu nº 3. Só deste modo é que é dada a oportunidade dos credores poderem satisfazer os créditos que têm sobre os insolventes.
Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça.»
Não houve contra-alegações.
Os factos provados, com interesse para a decisão são os que constam deste relatório.


2 – Objecto do Recurso:

Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Saber se a quantia transferida para os autos de insolvência, depois do trânsito da decisão que declara a insolvência com carácter restrito ou limitado e após os prazos previstos para o requerimento do complemento da sentença, deve ser devolvida aos insolventes ou se oficiosamente, se deve proceder ao complemento da sentença.


3- Análise do recurso:

3.1 – Impugnação de direito:

O MºPº insurge-se quanto à devolução aos insolventes da quantia remanescente na conta da massa insolvente, no valor total de € 15.486,70.
Este valor foi transferido para os autos depois do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência de AA e BB, nos termos do disposto no artigo 39º nº 7 al. b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Estabelece o artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», o seguinte:
“Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”.
A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito.
Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º.
Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração.
Ora, no caso presente, como mostra a certidão de fls. 149 e segs., foi declarada a insolvência da executada e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artº 39º do CIRE.
O n.º 7 do art. 39.º do CIRE dispõe que, se não for requerido o complemento da sentença — e o pedido de complemento da sentença é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos n.ºs 2, al. a), e 4 do art. 39.º do CIRE — ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência:
«a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.»
Como se constata, na insolvência com carácter limitado, o processo finda com o trânsito da sentença de declaração da insolvência. Não se produzindo quaisquer dos normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno. Entre os quais importa aqui destacar a fase de reclamação de créditos por parte dos credores da insolvência, que neste caso não tem lugar.
Nenhum credor interessado pediu o complemento da sentença (Solicitar o complemento da sentença é, no fundo, pedir que o processo de insolvência prossiga nos termos comuns) tendo a mesma transitado já em julgado.
Ou seja, estamos perante uma situação em que, depois de se concluir definitivamente que a massa insolvente não é suficiente para fazer face às respectivas dívidas aparece um depósito nos autos.
Entendemos que o MºPº tem razão ao concluir que não há razão para devolver a quantia em causa aos insolventes nem isso está de acordo com o espírito do processo de insolvência que é a satisfação, dos direitos dos credores.
Mas também não se afigura correcta a solução avançada pelo recorrente, ou seja, que, oficiosamente, se proceda ao complemento da sentença, aplicando analogicamente a solução prevista no art. 39º, nº 2 al. a) do CIRE, mas sem sequer se exigir o depósito ou a caução referidos no seu nº 3.
Tal possibilidade punha em causa o trânsito da decisão anterior e violaria os prazos previstos na lei para tal efeito – neste sentido Ac. RE de 31.05.2007, CJ/2007 Tº 3 p. 256 .
Assim sendo, a decisão em causa deve ser revogada, no sentido de que não seja devolvida a quantia em causa aos insolventes, afigurando-se que há razões para que seja intentada nova acção nos termos da al. d) do art. 39º nº 7 do CIRE: (« Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.») tendo para o efeito legitimidade o recorrente nos termos do art. 20º do CIRE.
Procede assim parcialmente o recurso.




4. Dispositivo:

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e em consequência ordenar a revogar o despacho recorrido, determinando-se que a quantia remanescente da conta permaneça nos autos a aguardar o que for requerido.

Sem custas.


Évora, 25.06.2014


Elisabete Valente

Maria Cristina Cerdeira

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos