Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/10.3GTPTG.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: COMPETÊNCIA
CONCURSO
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas as situações de concurso ideal e de concurso real de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aqueles.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 22/10.3GTPTG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, em que é arguido J, foi proferida sentença na qual, a título de questão prévia, relativa à matéria contra-ordenacional, se decidiu não ter o tribunal de pronunciar-se sobre essa matéria, devendo tal ser feito pela autoridade administrativa competente.
Da sentença (dessa decisão proferida a título de questão prévia) interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
“1.º Vem o recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre no âmbito do Proc. N.º 22/10.3GTPTG - 2.º JUÍZO, que considerou que o art.º 38.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas só é aplicável quando se verifique, no caso concreto, um concurso ideal heterogéneo entre um crime e uma contra – ordenação, sendo nesses caso (e só nesse) é que o tribunal judicial se poderá pronunciar, conjuntamente, sobre ambas.
Ancora, a benefício de benfeitoria argumentativa, o seu raciocínio no art.º 20.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e no facto de as contra-ordenações terem regras próprias e admitirem o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo (art.º 172.º, do Código da Estrada).
Decisão condenatória com a qual não se concorda.
2.º Nos termos do artigo 38º nº 1 do RGCO, quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. Nos termos do nº 3 quando o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
3.º Por sua vez, o processamento das contra-ordenações rodoviárias, inserido no Título VIII do Código da Estrada, pressupõe que ao agente seja feita a comunicação da infracção, artigo 175º, com a informação das sanções aplicáveis e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, concedida pelo artigo 172º nº 1, pelo mínimo, prazo e modo de pagamento.
4.º Donde decorre, que pelas regras da atribuição de competência funcional, aliadas à própria especificidade do processamento das contra-ordenações, estas podem ser conhecidas num processo de natureza criminal, em caso de concurso efectivo com um crime ou em caso de conexão de processos, quando um agente deva responder por crime, num deles e, no outro, por contra-ordenação, com origem nos mesmos factos.
5.º Ora, é exactamente isso que está em causa no caso concretamente judicando: um único facto naturalístico, um único “pedaço de vida”, que, concomitantemente, se projecta, dualmente, por um lado, na prática 2 (dois) crimes, e, por outro lado, na perfectibilização de 2 (duas) contra-ordenações.
6.º Facto naturalístico, esse, que, por via da interpretação acolhida na sentença recorrida foi, sempre salvaguardando o devido respeito, espúria e (indevidamente) cindido.
7.º Nem se diga que, por via da cisão operada pela sentença recorrida, se possibilita a operacionalização prática do instituto jurídico do pagamento voluntário (art.º 172.º, n.º 4, do Código da Estrada, e art.º 50-A, do RGCO), desiderato, esse, que seria impossível, de operacionalizar em sede de audiência de discussão e julgamento, ou mesmo em sede de recurso.
8.º Porquanto, se tal mecanismo processual pode ser utilizado pelo Ministério Público, na fase de inquérito (Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/01/2010, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Maria Pilar de Oliveira, disponível em www.dgsi.pt), não se divisam razões que tolham a possibilidade de aplicação dessa concreta prerrogativa processual, quer na fase de julgamento, quer na fase de recurso.
9.º E não se divisam razões para sobrestar a aplicação desse concreto mecanismo processual, pela observância de um duplo eixo reflexivo: o princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido, no processo penal, e no processo contra-ordenacional (art.º 32.º, n.º 10, da CRP, art.º 32.º, n.º 1, da CRP), e o princípio do processo equitativo (art.º 6.º, n.º 1, da CEDH), de que a decisão judicial em prazo razoável (art.º 20.º, n.º 4, da CRP), constitui expressão lídima.
10.º Com efeito, mesmo que tal possibilidade de pagamento voluntário da coima, no caso concreto, não tenha sido comunicada ao arguido, quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento, nada impede que, em homenagem à plenitude das garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP, e art.º 32.º, n.º 10, da CRP), e ao inalienável direito a um processo equitativo (art.º 6.º, da CEDH), que se autonomiza e desprende do direito de uma decisão em prazo razoável (art.º 20.º, n.º 4, da CRP), a mesma seja realizada em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão (art.º 172.º, n.º 4, 1ª parte, do Código da Estrada), inclusive na fase de recurso, por aplicação analógica do art.º 430.º, n.º 4, e 5, do CPP.
11.º Ao invés, o resultado prático emergente da douta decisão recorrida, ocasionando uma (desnecessária) duplicação processual, corre no sentido diametralmente oposto: nesta sede (processo penal), o arguido é de imediato sentenciado; diferentemente, na sede contra-ordenacional, o arguido ainda terá de percorrer todo o iter normativo que escora e densifica o seu lastro de garantias processuais de defesa, v. g., o exercício do seu direito de audição, eventuais diligências probatórias, audição de testemunhas, e, claro está, o benefício processual a que alude o art.º 172.º, n.º 4, do Código da Estrada, e o art.º 50-A, do RGCO….
12.º Com efeito, o princípio da celeridade processual, não é um bem jurídico ou interesse legalmente protegido em si mesmo tomado, mas um nexo de concatenação lógico-temporal entre o universo de garantias de defesa do arguido e o modo processualmente adequado de as fazer cumprir, num prazo razoável, sem ofender o núcleo essencial daquele universo de garantias processuais, ora pelo encurtamento significativo da extensão das garantias de defesa, ora pelo protelamento excessivo e intolerável no seu exercício atempado.
13.º Assim, de um lado, o princípio da celeridade processual é a marca de água da maturidade civilizacional da constelação processual penal, e de outro lado, é o horizonte teleológico-normativo, funcional, estrutural, e instrumentalmente ligado à tutela do núcleo essencial da armadura de defesa processual do arguido.
14.º De tal facto se infere que, a douta decisão recorrida ao patear, ao recusar a cognição da matéria contra-ordenacional a que alude os presentes autos, e, daí coarctando ao arguido a possibilidade de aplicação, no caso vertente, o mecanismo processual constante dos arts.º 50-A, do RGCO, e do art.º 172.º, n.º 4, do Código da Estrada, incorre na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
15.º Porquanto, impendia sobre a douta decisão recorrida um mandado de esgotante apreciação do ilícito, daquele “pedaço de vida”, daquele “facto histórico unitário”, é dizer, daquele concreto e específico facto ilícito - típico sujeito à cognição do tribunal neste concreto processo penal.
16.º Com efeito, só a (estrita) obediência ao mandado de esgotante apreciação do ilícito ocasionará a curial (e desejável) densificação quer do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, do CRP), quer do princípio da presunção da inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP).
17.º A dimensão normativa contida na douta sentença recorrida padece dessoutro vício: o da violação do princípio do juiz natural (art.º 32.º, n.º 9, da CRP), e, decorrentemente, por um lado, da vulneração do princípio da legalidade (art.º 29.º, n.º 1, da CRP, art.º 1.º, n.º 1, do CP, art.º 1.º, do RGCO), na sua vertente de determinabilidade prévia, certa, estrita, da lei concretamente aplicável a cada caso concreto, e, por outro lado, da profanação do princípio da protecção da confiança (art.º 2.º, da CRP), que se desprende e autonomiza do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 9.º, alínea b), da CRP).
18.º Associam-se, à vulneração do princípio do juiz natural, intervenções a posteriori sobre as regras de competência e divisão funcional que, de alguma forma, ponham em causa os critérios pré-fixados na lei, ou seja, a prévia fixação por lei de critérios objectivos gerais de repartição da competência.
19.º Com efeito, a visão interpretativa vertida na douta recorrida, no sentido de que só é possível conhecer da matéria contra-ordenacional enxertada no processo penal, quando esteja em causa, no caso concreto, um concurso ideal heterogéneo entre um crime e uma contra-ordenação, redesenha as conexões jurídico-factuais tidas em vista pelo legislador ao erigir a previsão normativa e a estatuição condensada no art.º 38.º, n.º 1, do RGCO, e, consequentemente, furta-se à cognição conjunta dos tipos legais de crimes, e dos tipos legais contra-ordenacionais, remetendo para a jurisdição da autoridade administrativa uma matéria que ab initio, e ab origine, lhe estava prévia, legal, e naturalmente reservada (art.º 32.º, n.º 9, da CRP, art.º 29.º, n.º 1, da CRP, art.º 2.º, da CRP).
20.º Assim, o critério normativo contido na douta decisão recorrida, é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de que o art.º 38.º, n.º 1, do RGCO, apenas é aplicável quando se trate de um concurso ideal heterogéneo entre um crime e uma contra-ordenação, por violação do princípio da protecção da confiança (art.º 2.º, da CRP), que se desprende e autonomiza do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 9.º, alínea b), da CRP), por violação do princípio do juiz natural (art.º 32.º, n.º 9, da CRP), e por violação do princípio da legalidade (art.º 29.º, n.º 1, da CRP).
21.º Da Jurisprudência do Tribunal Constitucional resulta um efeito aditivo, quer em relação às decisões negativas (de inconstitucionalidade), quer em relação às decisões positivas (de constitucionalidade), o que significa que, conforme se deixou antecipado, resulta da análise dos referidos arestos jurisprudenciais do Tribunal Constitucional que existe um direito do arguido ao juiz pré-determinado, direito, esse, que fica prejudicado se um processo for subtraído indevida e injustificadamente àquele ao qual a lei o atribui para seu conhecimento, através da manipulação do texto das regras de distribuição de competências com manifesta arbitrariedade.
22.º Assim, à prolação dos arestos do Tribunal Constitucional, seja no que se refere às decisões positivas (de constitucionalidade), seja no respeitante às decisões negativas (de inconstitucionalidade), vai sempre implicada uma reformulação ou releitura quer da previsão normativa, quer da estatuição da norma jurídica (art.º 32.º, n.º 9, da CRP) submetida à cognição do Tribunal Constitucional.
23.º O mesmo é dizer que, se o Tribunal Constitucional afirma – nos arestos mencionados – que existe um direito do arguido a um juiz pré-determinado, há como que uma incumbência do julgador dos tribunais comuns interpretar a norma jurídica analisada com um tal sentido hermenêutico, conferindo, como é mister, uma verdadeira eficácia normativa à constituição.
24.º Em rectas contas, é a consagração da figura doutrinal anglo-saxónica do distinguishing.
25.º A ser levada até ao fim a ratio decidendi contida na douta decisão recorrida, no sentido de que o art.º 38.º, n.º 1, do RGCO é inaplicável em sede de processo penal, na medida em que implica a derrogação da possibilidade de aplicação do mecanismo processual contido no art.º 50-A, do RGCO, e do art.º 172.º, n.º 4, do Código da Estrada impedindo, por essa via, a cognição conjunta de crimes e de contra-ordenações, estamos perante uma recusa implícita de inconstitucionalidade, mercê da desaplicação (também ela implícita) do art.º 38.º, n.º 1, do RGCO, justamente, por violação do princípio da proibição do défice ou da insuficiência, nos termos precedentemente exarados (art.º 18.º, n.º 2, da CRP, art.º 2.º, da CRP).
26.º Deste modo, dizer que quando se procede conjuntamente à cognição de um crime e de uma contra-ordenação, não é possível lançar mão do mecanismo processual contido no art.º 50-A, do RGCO, e do art.º 172.º, n.º 4, do Código da Estrada, significa dizer implicitamente que se desaplica constitucionalmente o art.º 38.º, n.º 1, do RGCO, porque este dispositivo legal não acautela suficientemente o apartado de garantias processuais de defesa (art.º 32.º, n.º 1, da CRP, e art.º 32.º, n.º 10, da CRP, art.º 18.º, n.º 2, da CRP, art.º 2.º, da CRP).
27.º Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da douta decisão condenatória recorrida, substituindo-a por outra que ordene a remessa dos presentes autos à 1ª instância para a cognição conjunta dos crimes e das contra-ordenações respeitantes aos mesmos”.

Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 249 a 251), manifestando-se no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se no caso de concurso real entre um ilícito criminal e outro contra-ordenacional com aquele conexionado, o tribunal com competência material para apreciar o primeiro tem igualmente competência para o segundo.


2 - A decisão recorrida.

A sentença objecto do recurso é do seguinte teor (na parte relevante para a decisão a proferir):

“1. RELATÓRIO
1.1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa o arguido J (…), como autor material de:
- 1 (um) crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal;
- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- 1 (uma) contra-ordenação p. e p. pelo artigo 118.º, n.º 3 e 9 do Código da Estrada;
- 1 (uma) contra-ordenação p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada,
pela prática dos factos constantes na acusação de fls. 141/142, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

1.2. Não há assistente constituído nos autos nem foi deduzido pedido de indemnização civil.

1.3. O arguido não apresentou contestação escrita, mas arrolou testemunhas e juntou um documento.

1.4. Procedeu-se a julgamento, com observância de todos os formalismos legais, conforme se alcança da respectiva acta.

1.5 Questão Prévia: Da matéria contra-ordenacional.
Vem o arguido acusado, não só da prática de um crime, mas igualmente é-lhe imputada a prática de duas contra-ordenações.
Em nosso entender não cabe ao tribunal proferir, pelo menos nesta fase, qualquer decisão quanto às mesmas. E isto por algumas ordens de razão.
Primeiro, porque as contra-ordenações estradais têm regras de processo próprias e admitem o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo (vide artigo 172.º do Código da Estrada), não resultando dos autos que tal possibilidade tenha sido comunicada ao arguido.
Depois, acresce ainda outro argumento, este relacionado com o artigo 38.º, n.º 1, do Regime Geral da Contra-Ordenações.
Dispõe o referido artigo o seguinte:
-“Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá às autoridades competentes para o processo criminal”.
É este o normativo legal que determina a competência dos tribunais judiciais para conhecer, conjuntamente com ilícitos criminais, de matéria contra-ordenacional.
Porém, tal normativo não tem, in casu, aplicação.
Com efeito, o que se prevê no referido dispositivo legal, é o caso de concurso ideal heterogéneo, isto é, o caso do mesmo facto constituir crime e contra-ordenação simultaneamente (vide, ainda, artigo 20.º do referido Regime Geral).
Só neste caso é que o processamento das infracções em concurso cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
Neste sentido, António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 4.ª edição, pág. 85.
Por tudo o exposto e sem necessidade de maiores considerações, dado que as contra-ordenações e o crime que são imputados ao arguido se fundam em factos diferentes, não tem (nem deve) o tribunal de pronunciar-se quanto às contra-ordenações, devendo tal ser feito pela autoridade administrativa competente.
Notifique e comunique, com cópia deste despacho e de fls. 71/72 e 107 a 109 auto de notícia, à GNR de Portalegre (entidade autuante)”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega o Ministério Público, no recurso interposto, e em síntese breve, que pelas regras de atribuição da competência funcional, aliadas à própria especificidade do processamento das contra-ordenações, estas podem ser conhecidas num processo de natureza criminal, em caso de concurso efectivo com um crime ou em caso de conexão de processos (quando um agente deva responder por crime, num deles, e, no outro, por contra-ordenação, com origem nos mesmos factos).
Por sua vez, entendeu o Mmº Juiz a quo que não devia pronunciar-se quanto às contra-ordenações, devendo tal ser feito pela autoridade administrativa competente, já que só em caso de concurso ideal heterogéneo, ou seja, quando o mesmo facto constituir crime e contra-ordenação simultaneamente, é que o processamento das infracções em concurso cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
É sobre esta divergência que cabe ponderar e decidir.
Na acusação deduzida nestes autos (fls. 141 e 142) imputa-se ao arguido a prática de factos integrantes de duas contra-ordenações:
1ª - Na altura do acidente, o arguido não possuía seguro de responsabilidade civil atinente ao motociclo que então conduzia (artigo 150º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada).
2ª - Nessa mesma altura, o arguido não tinha ainda efectuado a comunicação, à autoridade competente para a matrícula, do facto de ter adquirido o motociclo em causa em 13 de Setembro de 2009 – quando é certo que o acidente em apreço ocorreu em 26 de Fevereiro de 2010 (artigo 118º, nºs 3 e 9, do Código da Estrada).
Olhando ao teor da acusação (fls. 141 e 142) e ao teor da sentença condenatória recorrida (fls. 183 a 204), facilmente se constata que esses factos - os únicos relativos à matéria contra-ordenacional dos autos -, se, por um lado, não são causais do acidente em apreço nem da prática dos crimes constantes da acusação e da sentença (homicídio negligente e condução sem habilitação legal), por outro lado, e não é menos certo, um único facto naturalístico (a condução de um veículo automóvel, levada a cabo pelo arguido em dado momento e em determinado local), um único “pedaço de vida” (na impressiva expressão do Exmº Magistrado recorrente) estão na origem de toda a situação ilícita em discussão (quer dos ilícitos criminais, quer das infracções contra-ordenacionais).
Ou seja, a concreta actuação do arguido, detectada pelas autoridades policiais competentes num mesmo momento e num mesmo local, projecta-se, simultaneamente, na prática de dois crimes e na prática de duas contra-ordenações.
Dispõe o artigo 38º, nº 1, do RGCO (D.L. nº 433/82, de 27/10), que “quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal”.
Partindo de uma interpretação puramente literal deste preceito legal, constata-se, sem hesitação, que nele não se faz qualquer distinção entre as situações de concurso real e de concurso ideal, porquanto no mesmo se alude, sem mais, a “concurso de crime e contra-ordenação”.
Depois, reforçando essa interpretação literal, preceitua o artigo 39º do RGCO (sob a epígrafe “competência do tribunal”): “no caso referido no nº 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime”.
Assim, se o disposto no artigo 38º, nº 1, do RGCO, se restringisse às situações de concurso ideal heterogéneo (como entende o Mmº Juiz a quo), ficaria esvaziado de sentido o estatuído neste artigo 39º do mesmo diploma legal, na medida em que o artigo 20º do mesmo compêndio normativo estabelece que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”.
Ou seja: este transcrito artigo 20º do RGCO contempla, precisamente, as situações de concurso ideal de crime e contra-ordenação, prevenindo nessas situações, sob pena de violação do princípio non bis in idem, a aplicação das sanções em duplicado – serão apenas aplicadas as sanções penais e, quanto às contra-ordenações, as respectivas sanções acessórias.
Aliás, a norma do artigo 38º, nº 1, do RGCO, vai até mais longe ao estabelecer que quando “uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação” também aqui se verifica uma extensão de competência da jurisdição penal.
Face ao disposto no artigo 38º, nº 1, do RGCO, estende-se, pois, a nosso ver, a competência da jurisdição penal para o conhecimento das contra-ordenações que surjam em concurso real com as infracções criminais (cfr., neste mesmo sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed., 2007, págs. 320 e 321, e Ac. da R.P. de 28-01-2004, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, o direito a um processo equitativo, estabelecido no artigo 6º da CEDH e no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, impõe, não só a plenitude da jurisdição em matéria penal, de que a suficiência do processo penal (cfr. artigo 7º do C. P. Penal) é uma das suas vertentes, mas também a realização de um julgamento num prazo razoável e sem a necessidade de o arguido ter de duplicar meios e instrumentos de defesa.
Em suma, podemos concluir que o artigo 38º do RGCO abrange todas as situações de concurso ideal ou de concurso real de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aqueles.
Assim sendo, e revertendo ao caso em apreço, o tribunal recorrido tinha plena competência jurisdicional para conhecer dos crimes de homicídio negligente e de condução sem habilitação legal, bem como das contra-ordenações previstas nos artigos 118º, nºs 3 e 9, e 150º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, referentes à circulação do arguido em veículo com motor sem ter regularizado a situação do veículo e sem possuir seguro de responsabilidade civil, contra-ordenações estas que estão imputadas ao arguido na acusação e que terão sucedido na mesma ocasião dos crimes em apreço.
Concluindo, e com o devido respeito pela decisão sub judice, não deveria o tribunal a quo ter declinado a sua competência para apreciar os factos integradores das contra-ordenações em questão.
Não podia, pois, o tribunal recorrido actuar como actuou, silenciando a sua pronúncia na matéria contra-ordenacional, isto é, não apreciando a respectiva matéria de facto, nem retirando as devidas consequências jurídicas de tal apreciação.
Na sentença sub judice ocorre, consequentemente, a nulidade tipificada na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 379º do C. P. Penal, nulidade que foi atempadamente arguida, como resulta do nº 2 deste mesmo preceito, e nulidade essa que acarreta a invalidade da sentença (apenas na parte em que deixou de pronunciar-se sobre a factualidade integradora dos ilícitos contra-ordenacionais imputados ao arguido, retirando daí as consequências jurídicas que se mostrassem pertinentes).


III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem conceder provimento ao recurso, declarando-se nula a sentença na parte em que deixou de se pronunciar sobre a factualidade integradora dos ilícitos contra-ordenacionais imputados ao arguido, retirando daí as consequências jurídicas que se mostrassem convenientes, e determinando-se, em consequência, que a tal proceda o tribunal a quo (cognição conjunta dos crimes e das contra-ordenações em causa).
Sem tributação.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 06 de Setembro de 2011.
(João Manuel Monteiro Amaro - Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)