Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
598/11.8T2STC-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Nos termos do disposto no artigo 613.º/1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa;
2 - Poderá haver lugar a retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades processuais, à reforma da sentença;
3 - O que não pode é alterar-se a decisão ou os seus fundamentos, modificar-se o seu sentido ou alcance.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)
Recorrida / Ré: (…)

Os autos consistem em processo comum através do qual o A formulou os seguintes pedidos:
a) Serem declarados ineficazes, relativamente ao Autor, os contratos de hipoteca, crédito, compra e venda, dação em cumprimento, e todos os demais contratos objeto das escrituras públicas mencionadas nos arts. 48.º a 78.º da petição inicial;
b) Ser determinado o cancelamento dos respetivos registos prediais;
c) Ser o Autor declarado como proprietário da fração autónoma E, correspondente ao 3.º andar, do prédio urbano sito na Rua (…), n.ºs 33 a 33-C e Beco de (…), freguesia da Lapa, concelho de Lisboa;
d) Ser o Autor declarado como proprietário do lote de terreno para construção, designado por lote 25, sito na Aldeia de (…), freguesia e concelho de Cascais;
e) Condenar os Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao Autor com o seu comportamento, acrescida de juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento.

II – O Objeto do Recurso
Decidido o litígio, o A apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte relativamente à Ré (…).
Esta respondeu ser infundada a nota apresentada, sustentando que não deverá proceder o pedido de custas de parte formulado pelo A contra si.
O incidente decorrente da reclamação da nota justificativa foi objeto da seguinte decisão:
«O Autor (…) apresentou nos presentes autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte (doravante, abreviadamente, NDJCP), de acordo com a qual aquele terá a haver das Rés (…), (…) e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), a quantia global de € 15.163,87 a título de custas de parte (cfr. referência 1678633).
Inconformada, a Ré (…) veio deduzir reclamação contra a mencionada NDJCP, dizendo, em suma, não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pela satisfação de custas de parte pelo facto de não ter ficado vencida na ação (cfr. referência 1687184).
Procedeu ao depósito a que alude o art. 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Notificado, o Autor nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o art. 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que «as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil».
Quer dizer, pois, que a responsabilidade tributária das partes na ação define-se em função da decisão condenatória na parte concernente às custas processuais.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que inexiste decisão transitada em julgado que condene a identificada Ré (…) em custas processuais (note-se que a sentença de primeira instância foi, nessa parte, alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora).
E bem se compreende: é que, no que tange aos pedidos relacionados com a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos identificados nos autos, no valor de € 1.916.051,46, a Ré (…) não teve qualquer percentagem de decaimento porquanto tais pedidos, simplesmente, não foram deduzidos contra a mesma (nem faria sentido que o fossem).
Destarte, o único pedido formulado na ação contra a Ré (…) consistiu no pedido de condenação desta em indemnização, no montante de € 100.000,00, fundada em responsabilidade civil extracontratual. E quanto a este a Ré (…) não teve qualquer decaimento.
Assim, manifestamente e sem necessidade de adicionais considerações, julgo a presente reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte procedente, nada devendo a Ré (…) ao Autor (…), a título de custas de parte.
Custas do incidente a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC (cfr. art. 539.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e art. 7.º, n.º 4, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Valor do incidente: € 15.163,87 (cfr. art. 304.º, n.º 1, in fine, do Cód. Proc. Civil).
Notifique.
Após trânsito, devolva à Reclamante o valor do depósito efetuado, no montante de € 15.163,87.»
O A apresentou-se, então, a requerer o desentranhamento da reclamação apresentada pela Ré (…) ao abrigo do disposto no art. 26.º-A/2 do RCP, invocando que a R não procedeu ao depósito devido e que o despacho proferido, que conhece da reclamação, partiu do pressuposto erróneo de que tal depósito havia sido efetuado.
O que mereceu a seguinte decisão:
«O despacho com a referência 30906074 julgou totalmente procedente a reclamação apresentada pela Ré (…) contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte do Autor (…).
Efetivamente, o Tribunal laborou em erro ao ali referir que a Ré reclamante «procedeu ao depósito a que alude o art. 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais», quando na realidade tal depósito não havia sido efetuado (apesar de a reclamante ter sido expressamente notificada para o efeito).
Todavia, uma vez que a prolação de tal despacho teve ínsita a admissão da reclamação em causa (independentemente da concretização do depósito), esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tal matéria, não sendo lícito proferir agora despacho em sentido diverso, ordenando o desentranhamento da reclamação sobre a qual já incidiu decisão (cfr. art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Em todo o caso, não é despiciente notar que o depósito do valor das custas de parte previsto no art. 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais tem como exclusivo desiderato assegurar o pagamento das custas em causa à parte contrária caso a reclamação seja julgada improcedente.
Ora, na situação vertente, a reclamação apresentada pela Ré Ana Vasques procedeu in totum e, nessa medida, o Autor nada tem a haver daquela a título de custas de parte, termos em que o depósito em falta, se tivesse sido realizado, sempre seria devolvido à Ré (…).
Face ao exposto, indefere-se o requerido.»

Inconformado, o A apresentou-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação conforme segue:
«i. O presente recurso vem interposto do despacho de 19.06.2020, que, julgando improcedente o requerido pelo Autor, decide não ordenar o desentranhamento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
ii. Em 06.01.2020, o Autor apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, tendo notificado os Réus da sua apresentação;
iii. Em 17.01.2020, a Ré (…) apresentou reclamação da referida nota, pugnando pela sua improcedência na parte que lhe dizia respeito, sem, contudo, proceder ao depósito do valor da nota, conforme exigido pelo artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP;
iv. Sem a confirmação de que a Reclamante havia procedido ao depósito daquele montante, em 18.02.2020 o Tribunal a quo decidiu pela procedência da reclamação, afirmando que a Ré (…) nada devia ao Autor a título de custas de parte;
v. Inconformado com aquela decisão, dela reclamou o Réu, em 06.03.2020, requerendo o desentranhamento da reclamação apresentada pela Ré por ausência da necessária condição de apreciação a que corresponde o depósito do valor da nota;
vi. Em 19.06.2020, por considerar não se verificar a finalidade subjacente ao pressuposto preterido pela Ré (…), o Tribunal a quo decidiu não ordenar o desentranhamento da sua Reclamação, não dando provimento ao requerido pelo Autor;
vii. Por ser o depósito da totalidade do valor da nota condição essencial de apreciação da reclamação, considera o Recorrente que esta decisão padece de manifesta ilegalidade por violação do disposto no n.º 2, do artigo 26.º-A, do RCP;
viii. Considerando, ainda, que a análise daquele pressuposto devia ter sido feita de uma perspetiva ex ante, discorda o Recorrente da decisão recorrida, a qual vem a “sanar”, a posteriori, um vício que não permitia, sequer e ab initio, a apreciação da reclamação;
ix. Pelo exposto, entende o Recorrente que a decisão recorrida padece de manifesta ilegalidade, por violação do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, devendo ser revogada na parte em que decide não ordenar o desentranhamento da reclamação, e substituída por uma que, decidindo em conformidade com aquele preceito, ordene o desentranhamento da Reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada pela Autora.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se, na decorrência do peticionado pelo A, deve ter lugar o desentranhamento da reclamação apresentada pela Ré (…) ao abrigo do disposto no art. 26.º-A/2 do RCP.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar: aqueles que constam elencados supra.

B – O Direito
O regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos arts. 25.º a 26.º-A, do RCP. Às partes que tenham direito a custas de parte cabe apresentar a respetiva nota discriminativa e justificativa, conforme enunciado no art. 25.º do RCP. A parte vencida, por sua vez, pode reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente de reclamação da nota justificativa previsto no art. 26.º-A do RCP.
Ora, nos termos do n.º 2 do referido preceito, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Trata-se de regime legal introduzido no RCP mediante a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, colhendo a redação dada ao art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (que enferma de inconstitucionalidade, declarada com força obrigatória geral pelo Ac. TC n.º 280/2017, de 30 de junho, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República). O procedimento imposto tem em vista a necessidade não só de garantir o pagamento das custas que venham a ser devidas mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.[1]
Nestes termos, estando a reclamação da nota justificativa sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, a não realização desse depósito tem como efeito que não se conheça do respetivo teor.
O Recorrente invoca que o despacho que decidiu não ordenar o desentranhamento da Reclamação é ilegal por violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, já que o depósito da totalidade do valor da nota é condição essencial de apreciação da reclamação.
Analisado, porém, tal despacho constata-se que o fundamento do indeferimento da pretensão do ora Recorrente no sentido do desentranhamento da reclamação alicerça-se na extinção do poder jurisdicional consagrado no artigo 613.º/1 do CPC. Nele consta, designadamente, o seguinte:
«O despacho com a referência 30906074 julgou totalmente procedente a reclamação apresentada pela Ré (…) contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte do Autor (…).
(…) esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tal matéria, não sendo lícito proferir agora despacho em sentido diverso, ordenando o desentranhamento da reclamação sobre a qual já incidiu decisão (cfr. art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Civil).»
Na verdade, assim é.
Nos termos do disposto no art. 613.º/1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. «Uma vez proferida, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. O juiz poderá ainda (…) retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão, reformar mesmo a sentença quanto a custas ou multa. Mas o que não pode é alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance.»[2]
Sendo prolatada decisão com falta de poder jurisdicional, ocorre o vício gerador de inexistência jurídica dessa mesma decisão.[3]
Ora, quanto a esta matéria, que constitui o fundamento do indeferimento da pretensão do Recorrente, este nada invocou na sua alegação de recurso.
A decisão recorrida não é passível de censura: foi prolatada decisão anterior que, consignando ter a Reclamante procedido ao depósito das custas de parte, conheceu dessa reclamação, julgando-a procedente e, em consequência, declarou nada ter a Reclamante R a pagar ao A a título de custas de parte. Ainda que tenho incorrido em lapso manifesto no fundamento de facto atinente ao depósito do valor constante da nota, pois da documentação processual alcança-se que o depósito não foi feito, certo é que a decisão ficou sujeita ao regime inserto no art. 613.º/1 do CPC.
Note-se que não estava em causa erro material suscetível de ser retificado nos termos do regime inserto no artigo 614.º do CPC. As retificações, podendo ter lugar a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (cfr. n.º 3 do art. 614.º) consubstanciam acertos de erros materiais não alterando o que ficou decidido, e que transitou em julgado; o erro material nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna percetível face às premissas do silogismo judiciário.[4] A retificação de erros materiais tem em vista o suprimento da omissão de indicação do nome das partes, a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Fora deste regime ficam os erros de julgamento, de facto ou de direito, nomeadamente erros manifestos, suscetíveis de correção por meio de um pedido de reforma, e os vícios que sejam qualificados como nulidades.[5] Não se confunde o erro de julgamento, cuja correção só por via de recurso pode ser obtida (ou, nos termos fortemente restritivos em que a lei admite a reforma de uma decisão judicial, através de um pedido de reforma – artigo 616.º do Código de Processo Civil), com o erro material cuja retificação pode ser conseguida nos termos previstos no artigo 614.º do Código de Processo Civil, e que abrange, por exemplo, “erros de escrita ou de cálculo” detetáveis no contexto da decisão.[6]
A reforma da sentença tem lugar se, por manifesto lapso do juiz:
-tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – art. 616.º/2 als. a) e b), do CPC.
Proferida que seja decisão errada, existindo fundamento para a reforma da sentença, a respetiva apreciação, caso caiba recurso da decisão, só pode ter lugar em sede de recurso – cfr. art. 616.º/3 do CPC.
Assim:
- a reclamação da nota justificativa das custas de parte só pode ser apreciada se o reclamante proceder ao depósito do valor total da nota;
- a Reclamante R não procedeu a tal depósito;
- foi proferida decisão dando como efetuado esse depósito e julgando procedente a reclamação;
- o Reclamado apresentou requerimento invocando não ter sido realizado o depósito e requerendo o desentranhamento da reclamação da nota justificativa;
- tal requerimento não consubstancia pedido de retificação de erro material (art. 614.º do CPC), nem de tal erro enferma a decisão que julgou procedente a reclamação;
- a documentação processual, só por si, implicava fosse proferida decisão diversa da proferida quanto à reclamação da nota justificativa, tendo o Tribunal de 1.ª Instância incorrido em manifesto lapso;
- porque a decisão que apreciou a reclamação à nota justificativa era suscetível de recurso, impunha-se a interposição dele para formulação do requerimento da reforma da decisão;
- o requerimento formulado no sentido da observância do disposto no art. 26.º-A/2 do RCP, peticionando o desentranhamento da reclamação da nota justificativa, tendo esta já sido decidida, não pode merecer acolhimento por se ter extinguido o poder jurisdicional, conforme previsto no art. 613.º/1 do CPC.
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso.

Custas pelo Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 19 de novembro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos


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[1] Ac. do TRE de 08/10/2015 (Conceição Ferreira); Ac. do TRP de 26/01/2016 (Rui Moreira).
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 699.
[3] Cfr. Ac. STJ de 06/05/2010 (Álvaro Rodrigues).
[4] Ac. do STJ de 12/02/2009 (Sebastião Póvoas).
[5] Ac. do STJ de 26/11/2015 (Maria dos Prazeres Beleza).
[6] Ac. do STJ de 07/05/2015 (Maria dos Prazeres Beleza).