Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO DO VENCIMENTO DO INSOLVENTE BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A legislação processual civil prevê os bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente impenhoráveis. II- Estes últimos não estão abrangidos pela previsão do art.º 46.º, n.º 2, CIRE, pelo que, em princípio, nada obsta à apreensão de 1/3 do salário do insolvente e desde que respeitado o limite mínimo. III- No entanto, e como o incidente de exoneração do passivo restante é incompatível com a apreensão de parte do salário para a massa insolvente (uma vez que tal implica a duplicação da perda de rendimentos do insolvente), deve afastar-se a aplicação da figura da apreensão do rendimento quando o tribunal decida favoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Foi decretada a insolvência de M.... Foi decidida a apreensão de parte do rendimento de trabalho quanto a 1/6. Foi ainda decidido admitir o pedido de exoneração do passivo restante e fixar como rendimento disponível nos termos e para os efeitos do nº. 3, do artigo 239.º do CIRE, todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão do rendimento mensal correspondente a 1.050,00€ mensais, durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal. * Desta duas últimas decisões recorre a insolvente.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* As decisões recorridas assentaram nos seguintes factos:1-O agregado familiar da insolvente é constituído pela própria insolvente e por uma filha; 2-A insolvente trabalha como Directora Educadora Pré-Escolar, na Santa Casa de Misericórdia de …, auferindo rendimentos de trabalho no montante de 1.247,27€ líquidos mensais; 3-A filha da insolvente S..., é estudante do ensino Superior no Instituto Piaget, CRL, em Aveiro; 4-Paga no âmbito da frequência do ensino superior da filha, propinas na quantia de 250,00€ mensais; alojamento, no montante de 330,00€ mensais; e material escolar, 30,00€ mensais; 5-À filha da insolvente foi diagnosticada esclerose múltipla; 6-A insolvente tem como despesas fixas da sua habitação, a título de água, electricidade, gás e telecomunicações, cerca de 120,00€ mensais; 7-Despesas de saúde da insolvente e da filha a média mensal de 60,00€; 8-Com a alimentação da insolvente e da filha, 400,00€ mensais; vestuário e cuidados pessoais 80,00€ mensais; 9-Despesas com viatura e transportes, 100,00€ mensais. * No primeiro recurso, a recorrente conclui desta forma:1 - No âmbito do processo de insolvência, o produto do salário auferido pela Recorrente, após a decretação da insolvência, encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa, pelo que a apreensão de 1/6 dos rendimentos da Recorrente, até à liquidação, se afigura ilegal; 2 - Caso se entenda de modo diferente, no sentido de que deve ser admitida a apreensão de parte dos rendimentos da insolvente, mesmo assim, deve determinar-se que, em relação ao caso concreto, não seja apreendido qualquer montante dos rendimentos da Recorrente; 3 - Isto porque, dada a natureza do procedimento de insolvência e tendo inexistido impugnação específica de qualquer credor em relação aos factos invocados e aos documentos juntos na p.i., tudo o mencionado pela Recorrente quanto a despesas mensais desta e da filha, devem ter-se como assentes para efeitos de apreciação da apreensão de parte dos rendimentos; 4 - Assim, por este prisma, compete ao Juiz, com base em critério de equidade, determinar o montante que fica sujeito a apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência da insolvente e do seu agregado familiar, o que, no caso concreto, não foi alcançado ao se determinar a apreensão de 1/6 dos rendimentos da Recorrente; 5 - Na realidade, a Recorrente aufere um rendimento líquido de €1.242,27, tem despesas com alimentação, gás, electricidade, água, combustível, telefone, internet, saúde, cuidados pessoais, vestuário, seguros, condomínio, quota do sindicato, que lhe absorvem um rendimento não inferior a €857,65; 6 - Além disso, fruto da decretação da insolvência e da liquidação do património, terá que proceder ao arrendamento de um andar, no que despenderá quantia não inferior a €400,00, conforme documento junto com a p.i e não impugnado pelos credores; 7 - Acresce ainda que, para além dos encargos já mencionados, a Recorrente tem uma filha portadora de graves problemas de saúde, nomadamente esclerose múltipla, frequentando a consulta respectiva no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, onde tem que se deslocar, pelo menos, duas vezes por mês, para efectuar exames de rotina, realizar consultas, levantar medicação, o que gera encargos com deslocações, alimentação e medicamentação diversa; 8 - Além disso, a filha da Recorrente encontra-se inscrita no Instituto Piaget, onde frequenta o curso de Educação de Infância, tendo como despesas da escola propinas anuais de €3.000,00, seguro escolar €30,00, €285,00 de matrículas, tendo no ano de 2012 pago a quantia de €3.402,50. 9 - Pelo que a Recorrente se vê na contingência de ajudar financeiramente a filha para fazer a tais encargos com alojamento, deslocações, saúde e propinas, e nada lhe resta no final do mês como é bom de ver. 10 - Assim, em sede de juízo e equidade, não deve ser admitida a apreensão de qualquer rendimento laboral da Recorrente no quadro supra elencado; 11 - Contudo, se se entender de modo diferente, deve a apreensão ser reduzida de 1/6 para 1/10, face ao já alegado; 12 - Mostra-se violado o preceituado no artigo 46º do CIRE e 738º do CPC, mostrando-se, também, violado os princípios constitucionais da defesa da dignidade humana e o direito ao recebimento da retribuição pelo trabalho desenvolvido, consagrado nos artigos 1º, 58º, 59º, nº 1 e 2, da CRP e o artigo 70º do CC. * A questão, como se pode ler no acórdão Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, processo n.º 17860/11.2T2SNT-A.L1-7, e com cuja solução concordamos) não é líquida. No entanto, pode afirmar-se que a jurisprudência que vai dominando é no sentido da apreensibilidade parcial do salário, nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil.* Face ao disposto no art.º 17.º, CIRE, devemos recorrer ao Cód. Proc. Civil não só em matéria estritamente processual mas também em matéria substantiva que nele está descrita, designadamente, e como é o caso, no que se prende com os bens que são susceptíveis de, pela penhora ou acto equivalente, satisfazer os direitos do credor.* O art.º 46.º, n.º 2, CIRE, tem a seguinte redacção: «Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».Resulta deste texto que os requisitos para a apreensão para a massa falida dos bens isentos de penhora do insolvente são dois: a sua apresentação pelo devedor e a penhorabilidade relativa dos bens. Mas, note-se, os bens «que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário» (CIRE Anotado, reimp., QJ Sociedade Editora, Lisboa, 2009, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, p. 222) integram a massa insolvente. * Por seu turno, a legislação processual civil classifica os bens em absolutamente impenhoráveis (art.º 736.º), relativamente impenhoráveis (art.º 737.º) e parcialmente impenhoráveis (art.º 738.º).A distinção entre estas duas últimas classes reside numa especial relação entre o bem e o crédito (dívida com garantia real, execução para obter o pagamento do preço da sua aquisição, ser um elemento corpóreo do estabelecimento comercial) ou numa opção do próprio devedor (a indicação, feita por si, desses bens à penhora). Embora o citado art.º 46.º, n.º 2, pareça confundir bens isentos com bens relativamente impenhoráveis, o certo é que deixa de fora da sua previsão os bens parcialmente impenhoráveis — tal o caso do salário. Como se escreve no acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, «a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável» (www.dgsi.pt, processo n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.S1). Devendo a interpretação da lei partir do seu sentido literal e nele terminar (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil), tem-se por adquirido que os bens relativamente impenhoráveis não estão sob a alçada do art.º 46.º, n.º 2. * Além deste, outros argumentos se acrescentam no sentido da apreensibilidade de parte do salário do insolvente.O art.º 46.º, n.º 2, refere-se à porção impenhorável do salário, sendo o restante terço um bem penhorável (citado ac. do STJ). Assim, nada obsta a que se apreenda 1/3 do vencimento do insolvente porque ele é um bem normalmente (perdoe-se-nos a expressão) penhorável. Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência, conforme o art.º 1.º do respectivo Código, «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência». Temos, por isso, que ter em mente que os direitos dos credores não são de relativizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente. * Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) teremos de compatibilizar o interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial. Tal compatibilização é feita nos termos do citado art.º 738.º. Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento (n.º 1); por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 3). É no quadro destas disposições legais, e sem, prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º, CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art.º 46.º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos. Assim, e em conclusão, não vemos que haja uma impossibilidade de, no processo de insolvência, apreender uma parte do salário. * Isto não significa, no entanto, que a apreensão de uma parte do salário possa ser feita quando no processo de insolvência foi requerida a exoneração do passivo restante.Conforme se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2010 (aliás, citado pela recorrente), «este código (o CIRE) veio introduzir uma inovação – a exoneração do passivo restante (arts. 235º e ss., do CIRE) –, que nos vem impor nova reflexão sobre a apreensibilidade para a massa do salário do insolvente, após a declaração de insolvência. «A exoneração do passivo restante (benefício concedido unicamente ao devedor/pessoa singular) implica que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário». Há que compatibilizar a possibilidade abstracta da apreensão de parte do salário com a possibilidade de, no incidente de exoneração, o mesmo salário ser parcialmente entregue a um fiduciário para pagamento de dívidas. Está bem de ver que existirá, nesta situação, uma duplicação da diminuição dos rendimentos auferidos pelo insolvente. Cremos que este resultado é que não é o desejado por lei. Se, por um lado, e como se afirmou, o processo de insolvência visa a satisfação dos créditos dos credores, o incidente de exoneração do passivo restante visa a proteção do devedor e em termos tais que, decorrido o período definido de cessão (art.º 239.º, n.º 2, CIRE), pode obter a requerida exoneração (art.º 244.º). Este incidente constitui uma restrição aos interesses dos credores, ou seja, acaba por ser um desvio à função natural do processo de insolvência (citado art.º 1.º); mas se é um desvio legalmente previsto, então devemos segui-lo até ao fim, isto é, retirando dele todas as consequências. Os créditos vão ser garantidos pela cessão dos rendimentos ao fiduciário e vão-no ser no montante que vier a ser definido; mais que isto, ou seja, acrescendo a isto a apreensão de parte do salário, é contrariar frontalmente o objectivo do incidente em causa. Passaria a haver dois descontos no rendimentos do insolvente sendo que um deles, o que se processa fora do âmbito do pedido de exoneração do passivo, não leva em linha de conta o montante que foi definido do despacho que fixa a cessão. Este é decidido em função de um dado rendimento e dentro dele não cabe uma outra apreensão. Parece-nos, pois, que a compatibilização do interesse dos credores e do interesse do insolvente (quando requeira, note-se, a exoneração do passivo restante) passa pela escolha de um só caminho: a cessão de rendimentos ao fiduciário, com a consequente exclusão da «penhora». Os dois meios para obter o pagamento dos credores são, entre si, incompatíveis. Assim, procede o primeiro recurso. * Em relação ao segundo recurso, conclui desta forma:1 - Dada a natureza do processo de insolvência, tendo inexistindo impugnação específica de qualquer credor em relação aos factos e documentos invocados na p.i., no que concerne, em particular, ao que se diz respeito ao pedido de exoneração do passivo restante, a matéria deve considerar-se como assente; 2 – Neste contexto, todos os factos invocados pela Recorrente quanto a despesas mensais do agregado familiar devem ter como assentes para efeitos de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e do rendimento disponível; 3 – De igual modo, a não impugnação do conteúdo dos documentos juntos, tanto com a p.i. como com o requerimento com a Ref. 944422, leva à constatação da veracidade dos factos aí invocados; 4 - Na decisão acerca da exoneração do passivo restante, impõe-se ao Tribunal uma análise detalhada e ponderada dos rendimentos da devedora e das despesas, com a própria a nível pessoal e profissional, e também com as pessoas invocadas na p.i., que de si dependem no momento da decretação da insolvência, e que fazem parte do seu agregado familiar, no caso concreto as despesas com a filha, o que foi parcialmente omitido no caso concreto, o que se traduz na falta de fundamentação da decisão e conduz à violação do preceituado nos artigos 607º n.º 2 do CPC, cominado com nulidade da sentença, art.º 615 n.º 1 b) do CPC; 5 – Não se teve em consideração a necessidade de comparticipação da Recorrente para as despesas de filha com propinas de € 250,00 por mês, alojamento de € 330,00 por mês; 6 – Além disso, não se entende o critério de não aceitação de encargos mensais de € 69,70 com material escolar da filha, quando o documento não foi impugnado; 7 – Por outro lado, omitiu-se um custo com habitação que a Recorrente irá enfrentar, não inferior a € 400,00 por mês, com arrendamento de apartamento em Abrantes, local onde trabalha e vive; 8 – Assim, se se tomar em consideração o total das despesas com a Recorrente e com a filha, que é portadora de esclerose múltipla, o que também não foi devidamente ponderado na decisão, é manifesto que tudo o que a Recorrente aufere até é insuficiente para o sustento do agregado, pelo que a fixação do rendimento disponível em dois salários mínimos e meio é mais do que justo; 9 – Ainda para mais numa situação em que a Recorrente originariamente apresentou um plano de pagamentos que foi liminarmente rejeitado pelos credores, tendo os mesmos, praticamente, se desinteressado de comparecer na Assembleia de Credores; 10 - As despesas com o sindicato e com a formação profissional, que a Recorrente indicou serem de € 35,15 por mês, não foram impugnadas por nenhum dos credores e mostram-se fundamentais para a Recorrente exercer a sua actividade profissional, devendo ser excluídas do rendimento disponível, nos termos do nº 3, alínea b-ii), do artigo 239º do CIRE; 11 – As deslocações para formação, no valor de € 300,00 ano, também não foram impugnadas, pelo que têm que ser excluídas do rendimento disponível; 12 - A decisão encontra-se insuficientemente fundamentada nessa parte, em violação, nomeadamente do que preceitua o art. 154º do CPC, desde logo porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente o facto respeitante à renda do apartamento, do seguro, do condomínio, das despesas escolares da filha da Recorrente; 13 - Por isso, a fixação de € 1.050,00, como sustento minimamente digno para a devedora, afigura-se irrealista e inaceitável, dado que a decisão foi tomada sem apreciação do caso concreto e em violação do conceito de sustento minimamente digno da Recorrentes e do seu agregado familiar; 14 – Na decisão proferida não se tomou em conta que o processo de insolvência visa, em primeira mão, a reabilitação do devedor e foi pensado, pelo legislador, em benefício do devedor e não dos credores, como tal, há que encarar este tipo de processo na perspectiva da reabilitação do devedor e não na perspectiva dos credores, o que não foi realizado na situação concreta; 15 - A fixação do rendimento necessário para o sustento em dois e meio salários mínimos afigura-se correcta, devendo, a decisão ser alterada nesse sentido, com salvaguarda do disposto no art. 239 n.º 3b) do CIRE, devendo a decisão ser revogada; 16 - Mostram-se violados o preceituado nos artigos 239º, n.º 2 e nº 3, alínea b-ii), do CIRE, 154º e 607º n.º 2 e 615, nº 1 al. b) do CPC. * Já quanto ao segundo entendemos que a decisão recorrida é de manter.Desde logo, não se verifica a nulidade apontada e basta ler a decisão para assim concluir. Todos os elementos de facto disponíveis foram tidos em conta mesmo que não analisados verba a verba. Com efeito, constata-se que a sentença ponderou os rendimentos da insolvente com as suas despesas e as da sua filha; tal como ponderou as necessidades da recorrente. Teve em conta o preço de uma renda, teve em conta o custo com os transportes (tendo em conta a periodicidade e as distâncias), teve em conta (para a arredar) as despesas de manutenção do automóvel, etc.. Não se pode dizer, pois, que a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada. Não estará, eventualmente, fundamentada da forma e com a extensão que a recorrente quer; mas não é defeito da decisão. * Em relação à argumentação jurídica, devemos notar que o incidente de exoneração do passivo restante, como já se disse, constitui um desvio ao objectivo fixado no art.º 1.º, CIRE. Visa, sem dúvida, proteger o devedor, permitir-lhe, findo o prazo da cessão, um novo recomeço. Mas não descaracteriza a própria situação de insolvência, como é natural.Mas isto não significa que tudo se mantenha igual, não significa que a vida da insolvente não se altere. A insolvente tem dívidas para pagar e tem, claro, a obrigação de as pagar; se, para isso, são necessárias restrições, então estas têm de acontecer. Como se escreve na decisão recorrida, «as despesas de um agregado familiar, devem ser fixadas, não pelo padrão que os insolventes pudessem ter antes da insolvência, mas antes com equilíbrio entre as necessidades de um agregado familiar de um insolvente um pouco acima das necessidades básicas, ou seja, de acordo com as necessidades do insolvente e seu agregado, numa perspectiva de quem tem constrangimentos de orçamento familiar, de natureza substancial e estrutural». Repare-se que foi fixado o rendimento excluído da cessão em 1.050,00€ mensais, durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, em pouco mais de dois salários mínimos (cfr. Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro). A recorrente ganha €1.247,27 por mês e o montante que pretende salvaguardado (€485x2,5=€1.212,50) pouco menos é que isso. Entre dois salários e dois salários e meio, sendo que este último se aproxima bastante da remuneração auferida), o tribunal optou pelo primeiro termo e não vemos que outra solução pudesse tomar. Cremos que o montante definido deixa à recorrente o sustento minimamente digno [cfr. art.º 239.º, n.º 3, al. b), i), CIRE], mesmo que frugal. Caberá à recorrente organizar a sua vida de maneira mais restritiva do que aquela conforme vivia antes. Inevitavelmente, há opções a tomar mas o sustento mínimo não fica prejudicado. Assim, improcede o segundo recurso. * Pelo exposto, julga-se procedente parcialmente o recurso conjunto em função do que:I- revoga-se a decisão que determinou a apreensão de 1/6 dos rendimentos do trabalho da recorrente; II- mantém-se a decisão que fixou o rendimento disponível nos termos e para os efeitos do nº. 3, do artigo 239.º do CIRE. Custas em metade (uma vez que não houve contra-alegações e a recorrente ganhou parte do recurso) pela recorrente. Évora, 22 de Maio de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |