Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
503/13.7T2SNS-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NINES
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, o que significa que a questão da competência deve ser decidida de acordo com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial;
ii. em conformidade com a proposição anterior, é competente o tribunal do trabalho para conhecer da acção em que a autora peticiona a reparação emergente do acidente de trabalho, fundando a mesma na existência de um contrato de trabalho com a Ré, num acidente de trabalho sofrido ao serviço da mesma, e nos danos daí decorrentes;
iii. os contratos celebrados no âmbito da medida “contrato emprego-inserção+” para desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos da portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, com a redacção introduzida pela portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, visam que os desempregados inscrito nos centros de emprego, beneficiários de rendimento social de inserção, desenvolvam trabalho socialmente necessário, isto é, realizem actividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidades pública ou privadas sem fins lucrativos;
iv. atento o escopo desses contratos, e celebrado, nessa conformidade, um contrato entre a Autora, beneficiária do rendimento social de inserção, e a Ré, “entidade promotora”, não pode o mesmo ser qualificado como de trabalho para efeitos de reparação prevista na LAT;
v. por consequência, não é da responsabilidade da “entidade promotora” a reparação do alegado acidente de trabalho sofrido pela beneficiária do rendimento social de inserção quando prestava a actividade na “entidade promotora”.
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Em 31 de Outubro de 2013, AA participou aos Serviços do Ministério Público alegado acidente de trabalho que sofreu em 23 de Novembro de 2012, ao serviço de Casa do Povo.

Tendo-se procedido em 05-02-2014 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts. do Código de Processo do Trabalho – à qual compareceram AA, Casa do Povo e BB Companhia de Seguros S.A., entidade seguradora para quem, alegadamente, tinha sido transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho – não foi possível a conciliação, porquanto, em síntese, a seguradora informou que para si apenas se encontrava transferido um seguro de acidentes pessoais, e não de acidentes de trabalho, e a alegada empregadora por entender que aquela não sofreu um acidente de trabalho, uma vez que exercia para si a actividade ao abrigo de um contrato de emprego-inserção, através de um protocolo estabelecido com o Centro de Emprego.

AA intentou então, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Casa do Povo, pedindo:
- a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por incapacidade temporária no montante de € 78,89;
- uma pensão a calcular em conformidade com o género e grau de incapacidade que lhe for fixada em sede de junta médica;
- compensação no valor de € 7,50 referente a despesas que teve com transporte para deslocação ao tribunal;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as prestações desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, em síntese:
- no dia 01 de Outubro de 2012, no âmbito de uma colocação feita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, regulada pela portaria n.º 128/2009, de 30-01, começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré;
- auferia a quantia de € 419,99 de retribuição mensal e desde logo informou a entidade empregadora que tinha sido operada ao escafoide da mão direita, pelo que, por indicação médica, não podia fazer grandes esforços com aquela mão;
- no dia 23 de Novembro de 2012, quando limpava o Centro de Dia da Ré, sentiu uma forte dor no pulso e na mão, em razão do que necessitou de assistência médica;
- desde essa data não voltou a trabalhar, encontrando-se de baixa;
- o acidente em causa deve ser qualificado como de trabalho, pelo que tem direito à reparação em consequência do mesmo, designadamente a indemnizações por incapacidade temporário e à pensão a calcular em função da incapacidade que lhe vier a ser fixada;
- a entidade empregadora não tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora.

Citada a Ré para contestar, não o fez, tendo na sequência sido proferida sentença, que, ao abrigo do disposto nos artigos 130.º e 57.º, n.º 2, do Código do Processo do Trabalho, deu os factos como confessados e proferiu a seguinte decisão:
“Em consequência decido:
A) Condenar a R. a pagar ao A. a indemnização devida pelo período de incapacidade temporária parcial a 30% que a acometeu entre 24.11.2012 a 16.12.2012, no valor de €78,89 (setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros desde a referida data até pagamento
B) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de deslocação a Tribunal suportadas pela A, acrescida de juros desde o trânsito da presente sentença.
C) Condenar a R. a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia que vier a ser arbitrada em função da IPP que for reconhecida ao A., devida desde 21.12.2012, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde essa data.
D) Condenar a R. no pagamento das custas processuais nos termos do artigo 527º do c.p.c., fixando-se a final o valor da acção.”.

Inconformada com a referida decisão, a Ré (Casa do Povo) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso é interposto da sentença que condenou a recorrente a pagar à recorrida diversas prestações, bem como as custas processuais, na sequência da acção instaurada por esta, sendo que a recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto decorre da Lei que a relação jurídica objecto dos autos não é uma relação laboral, não lhe sendo por isso aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho, tal como por não ser uma relação laboral o Tribunal do Trabalho não é competente para decidir sobre a questão;
II - A recorrida entende tratar-se de um acidente de trabalho; a BB, S.A., em intervenção na audiência de partes, recusou a responsabilidade por acidentes de trabalho "porque o seguro existente nestes casos é de acidentes pessoais", não se reconhecendo devedora de quaisquer quantias; a recorrente, desde a mesma audiência, entende que não se trata de um acidente de trabalho, sendo que contratualizou nos termos da lei um seguro de acidentes pessoais;
III - A questão central está, pois, na discordância entre a sinistrada e a recorrente, bem como a companhia de seguros, quanto à qualificação da relação jurídica existente entre as partes.
IV - Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, os factos confessados não conduzem à procedência da acção, pois que a consequência jurídica dos mesmos é a concordante com a posição da recorrente;
V - Sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes regulada pela Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, como é, o contrato objecto dos autos é um "Contrato Emprego¬Inserção" celebrado no âmbito da "Medida Contrato Emprego Inserção +" para Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
VI - A "Medida Contrato Emprego Inserção +" tem como escopo que os desempregados beneficiários de rendimento social de inserção desenvolvam trabalho socialmente necessário, considerando-se este "a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos";
VII - Considerando designadamente o escopo da Portaria e os objectivos da realização do "trabalho socialmente necessário", conclui-se que os beneficiários da medida - in casu a recorrida - são desempregados beneficiários de rendimento social de inserção, que pretende a "Medida" que tais desempregados, ao invés de estarem parados, correndo o risco de isolamento, desmotivação, marginalização e perda de competências, realizem trabalho socialmente necessário para entidades sem fins lucrativos e que a própria Lei distingue os beneficiários da medida dos restantes trabalhadores, ao referir que a "Medida" fomenta o contacto dos desempregados com outros trabalhadores;
VIII - A finalidade da "Medida" não é o preenchimento de postos de trabalho, ou a empregabilidade directa de desempregados, o que, aliás, tem que ser declarado pelo empregador nos termos da Lei;
IX - Um desempregado beneficiário da "Medida" não se constitui trabalhador durante a execução desta, mantendo-se em situação de desemprego;
X - Não obstante ser beneficiário da "Medida", o desempregado continua a ter a obrigação legalmente prevista de procurar activamente emprego, para o que a entidade promotora tem a obrigação de colaborar através da disponibilização de tempo para o efeito, norma que apenas faz sentido partindo do pressuposto que o beneficiário não é " trabalhador;
XI - Existem normas do Código do Trabalho que se aplicam às situações jurídicas criadas pela Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, o que não acontece com os acidentes de trabalho, sendo que da referência legal à aplicação de tais normas retira-se que as demais não são aplicáveis;
XII - O contrato celebrado nos termos da Portaria cessa quando o beneficiário obtenha emprego, logo, o beneficiário, para todos os efeitos, é desempregado, já que não tem emprego e caso obtenha emprego o contrato cessa pois deixam de verificar-se os pressupostos para que seja beneficiário da "Medida" - a situação de desemprego e consequente benefício do rendimento social de inserção;
XIII - O beneficiário, nos termos da Lei, não tem direito a retribuição, mas sim a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais", bolsa que é paga pela entidade promotora - in casu a recorrente - e comparticipada em 50% pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
XIV - Pretendesse a Lei que o beneficiário da "Medida" fosse um trabalhador, não carecia de determinar especificadamente que recebe uma "bolsa de ocupação mensal" - bastar-lhe-ia dizer que tinha direito a retribuição, nos termos gerais; por outro lado, o valor recebido pelo desempregado ao abrigo da "Medida" é pago por duas entidades: a promotora e o IEFP, ao contrário da relação laboral típica;
XV - Precisamente por estabelecer uma relação jurídica que não é laboral, a Portaria 128/2009 estabelece, no n.º 2 do artigo 14.°, que "A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário", não determinando, como aconteceria caso se tratasse de uma relação laboral, que a entidade promotora deve efectuar um seguro de acidentes de trabalho;
XVI - O espírito do legislador corrobora as conclusões anteriores;
XVII - Um desempregado que receba rendimento social de inserção e desenvolva uma actividade socialmente relevante por ser beneficiário da "Medida Contrato Emprego Inserção +" não é um trabalhador da entidade promotora (antes um desempregado) e não está vinculado a esta por contrato de trabalho (antes por um contrato emprego-inserção legalmente definido);
XVIII - O contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi aprovado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e corresponde a um modelo contratual fornecido por este;
XIX - Da análise do referido contrato e das suas cláusulas resulta que foi elaborado de acordo com todos os critérios, requisitos e exigências estabelecidos na Lei, na Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro;
XX - Tal contrato estabelece, para além do mais, que a recorrente tinha a obrigação de contratar para a recorrida um seguro de acidentes pessoais, como fez e que em caso de acidente é este seguro de acidentes pessoais que deve ser accionado; Caso se tratasse de .uma relaçãr laboral, não seria o seguro de acidentes pessoais o próprio;
XXI - Conclui-se, assim, que a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a recorrida não é, nem nunca foi, uma relação laboral;
XXII - O Juízo do Trabalho é incompetente em razão da matéria, o que determina a incompetência absoluta do Tribunal, do conhecimento oficioso, que leva à absolvição do Réu da instância;
XXIII - Sem prescindir, não estando em causa uma relação laboral, como ficou supra demonstrado que não está, não é aplicável in casu o regime de reparação dos acidentes de trabalho, nos termos dos artigos 284.° do Código do Trabalho e da Lei 98/2009, de 4 de Setembro;
XXIV - Tal regime jurídico é apenas aplicável a trabalhador por conta de outrem por qualquer actividade, pois o acidente só é de trabalho se a vítima for um trabalhador por contra de outrem ou equiparado;
XXV - A situação em causa nos autos não preenche qualquer das normas que permitem a extensão do conceito de acidente de trabalho, estabelecidas no artigo 9.º da referida Lei;
XXVI - Em face do exposto, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou os artigos 8° e 9° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, a Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, a Portaria 164/2011, de 18 de Abril e o artigo 284.º do Código do Trabalho, bem como a relação contratual estabelecida entre as partes, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida nos termos supra expostos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.as Ex.as doutamente suprirão, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que decida conforme é de Direito, ou seja, nos termos supra expostos e que se dão por reproduzidos.
Assim farão V.ªs Ex.ªs a costumada Justiça”.

A recorrida, ainda com o patrocínio oficioso do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
“1. Tendo ficado assente na sentença recorrida que: No dia 1 de Outubro de 2012, no âmbito de uma colocação feita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional regulado pela Portaria 128/2009, a Autora Sandra Santos começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Casa do Povo, auferindo a quantia de 419,99€ mensais de vencimento base, e ainda que o trabalho que executava perdia-se com a limpeza subsequente a obras, pelo que tinha de carregar cimentos, areias e objectos pesados com carrinhos de mão, bem como esfregar pavimentos com escovas de arame, entre outras actividades que exigiam a movimentação da mão direita, resta concluir que entre a A[u]utora e a Ré se constituiu uma relação de trabalho;
2. O artigo 1° da Portaria 128/2009 estabelece que tal diploma regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário, sendo que o trabalho que é considerado "socialmente necessário", conforme estipula o artigo 2°, se define pela qualidade dos prestadores e dos beneficiários, (que têm de ser desempregados inscritos nos centros de emprego, por um lado, e entidade pública ou privada sem fins lucrativos, por outro), e pelo seu conteúdo, (sendo este correspondente às actividades que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias).
3. A análise destes preceitos legais não serve para concluir que a pessoa que presta trabalho abrangida por estes contratos específico, ainda que lhe seja conferida a categoria de "desempregado", não pode ser juridicamente concebido como um trabalhador e, nesta medida, beneficiar dos correspondentes direitos e deveres, designadamente a protecção em caso de acidente.
4. Quem desenvolve uma actividade de esforço físico ou intelectual em favor de outrem, sendo remunerado por isso, e o faz integrado numa estrutura organizativa desse beneficiário sob as suas ordens, direcção e fiscalização, não pode deixar de ser considerado um trabalhador.
5. Ainda que as medidas previstas nesta portaria, sob o ponto de vista formal, não pretendem o preenchimento de postos de trabalho, não tem esta arquitectura jurídica a virtualidade de escamotear outra realidade: que a pessoa que está ocupada a fazer este trabalho está a trabalhar e, portanto, assume a qualidade de trabalhador.
6. Também não é facto que colida com a categoria de trabalhador a circunstância de a lei prever que o trabalhador continue a fazer uma procura activa de emprego, estabelecendo até que a entidade beneficiária se obrigue à concessão de tempo para o efeito, já que esta previsão constitui mera consequência da precaridade do vínculo que se pretende criar.
7. A circunstância de o artigo 14° nº 2 da Portaria 128/2009 atribuir à entidade promotora a obrigatoriedade de efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer por causa da prestação de trabalho socialmente útil, sem especificar que este seja um seguro de acidentes de trabalho, não retira à relação jurídica estabelecida o seu pendor laboral.
8. O vínculo estabelecido entre a entidade promotora e o beneficiário, e para além da nomenclatura que lhe seja dada pela Portaria que o estabeleceu, é de facto uma relação de trabalho: uma parte obriga-se à prestação de um trabalho de que é beneficiária a outra que lhe dá ordens e directivas e que a fiscaliza (dentro do objecto do contrato, como acontece em todos os contratos de trabalho), mediante retribuição que comparticipa.
9. Quando a Autora, durante esta actividade, sofreu uma lesão que lhe determinou um período de incapacidade temporária, desconhecendo-se ainda se alguma sequela permanente lhe será fixada em junta médica que requereu, sofreu um acidente de trabalho.
10. E, nessa medida, é-lhe aplicável a Lei 98/2009, e por isso tem o Tribunal de Trabalho competência em razão da matéria para conhecer a situação (cfr. artigo 118º al. c) da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por todo o exposto, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos será feita JUSTIÇA”

Remetidos os autos a este tribunal, pelo então relator foi determinada a baixa dos mesmos à 1.ª instância para, além do mais, ser fixado valor à causa.
Cumprido o ordenado, e remetidos novamente os autos a este tribunal, procedeu-se, entretanto, à redistribuição dos mesmos, tendo em 02-10-2015 sido distribuídos ao ora relator.
Com a anuência dos exmos. juízes desembargadores adjuntos foram dispensados os vistos, e foi remetido projecto de acórdão aos mesmos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Nos presentes autos a recorrente sustenta duas questões essenciais:
- da incompetência, em razão da matéria, deste tribunal;
- saber se o “acidente” sofrido pela Autora/recorrida deve ser qualificado como de trabalho, o que pressupõe a análise, prévia, da questão de saber se entre as partes vigorou um contrato individual de trabalho ou equiparado.

Refira-se que com as alegações de recurso a recorrente juntou um documento: o contrato que foi celebrado entre as partes e com base no qual se iniciou e se desenvolveu a prestação da actividade da Autora na Ré.
Importa não olvidar que a fase de recurso destina-se à reapreciação dos meios de prova anteriormente apresentados e não à produção e apresentação dos novos meios de prova: a instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova, designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
Daí que a junção de documentos às alegações de apelação só será admissível se a decisão da 1.ª instância tornou necessária aquela junção, seja porque se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes, seja porque se fundou em regra de direito com cuja interpretação e aplicação as partes não contavam.
Como escrevia Antunes Varela no âmbito de anterior regime processual (RLJ, ano 115, pág. 95 e segts), «[a] junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.».
E isso mesmo resulta também da interpretação conjugada dos artigos 425.º e 651.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, estipula o referido artigo 425.º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Por sua vez, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 651.º, do mesmo compêndio legal, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (BMJ 433-467), a propósito do artigo 706.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, que corresponde ao referido n.º 1 do artigo 651.º, do novo Código de Processo Civil, a norma «(…) não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância (…) o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância» .
Também neste sentido aponta o acórdão do mesmo tribunal de 27-06-2000 (Revista n.º 442/10, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt), que afirma que «[a] junção de documentos em fase de recurso, nos termos admitidos na 2.ª parte do art. 706.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido».
Ora, no caso em apreciação, em bom rigor nenhuma destas situações se verifica, uma vez que, por um lado, não resulta que a apresentação do documento não tenha sido possível até à prolação da decisão em 1.ª instância, e, por outro, não resulta que a junção do documento se tenha tornado apenas necessária em função da decisão; o documento em causa era necessário – diremos até que era essencial – à decisão da 1.ª instância, sendo que ao tribunal a quo competia notificar as partes para a sua junção ou determinar ex officio tal junção.
Aliás, tendo o presente recurso subido em separado, fica-se até com dúvidas se o referido documento (cópia do contrato) foi ou não junto aos autos em fase processual anterior à decisão da 1.ª instância.
Por isso, não obstante a junção do documento na fase das alegações não se enquadrar no regime processual que decorre a interpretação conjugada dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo se mostra essencial à apreciação do objecto do recurso, admite-se a sua junção aos autos, não sancionando a parte em multa.

Como se disso, a Ré não contestou a acção.
Por isso, na sentença recorrida foram dados como confessados os factos articulados pela Autora, mas sem que os mesmos se mostrem vertidos naquela.
Importa, todavia, para uma melhor compreensão da factualidade, e tendo presente o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consignar os factos, confessados, essenciais para a decisão, excluindo, pois, conclusões ou conceitos jurídicos.
Assim, dão-se como provados os seguintes factos da petição inicial:
1. no dia 01 de Outubro de 2012, no âmbito de uma colocação feita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, regulada pela portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, a Autora começou a exercer a actividade na Ré, recebendo a importância mensal de € 419,99;
2. no dia 23 de Novembro de 2012, quando limpava o Centro de Dia, sentiu uma dor forte no pulso e na mão, em razão do que foi assistida no Hospital;
3. desde essa data não voltou a trabalhar, encontrando-se de baixa médica;
4. a Ré não tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora para qualquer seguradora;
5. em razão do acidente, a Autora esteve com incapacidade temporária parcial de 30% entre os dias 24-11-2012 e 16-12-2012, tendo sido considerada curada sem desvalorização a partir de 20 de Dezembro de 2012, situação de que discordou e que motivou o requerimento de junta médica;
6. a Ré não reconheceu o acidente como de trabalho, entendendo que o vínculo que estabeleceu com a Autora é um “contrato de emprego”, e por consequência não pagou qualquer indemnização por incapacidades temporárias;
7. a Autora despendeu a importância de € 7,50 por deslocações ao tribunal tendo em vista a tentativa de conciliação.

Para além destes factos que resultam da petição inicial e que por falta de contestação se consideraram confessados, importa também atender ao concreto contrato celebrado entre as partes, que, como já se fez alusão supra, foi junto pela Ré/recorrente com as alegações e que se encontra a fls. 42 a 47.
Assim, visto o disposto na interpretação conjugada dos artigos 574.º, n.º 2, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, dá-se ainda como provado o seguinte:
8. o contrato referido em 1. foi celebrado entre a Ré, como primeira outorgante, e a Autora, como segunda outorgante, no âmbito da “Medida Contrato Emprego-Inserção +”, sendo regulado pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, contrato esse de “emprego-inserção” para “desempregados beneficiários do rendimento social de inserção”.
9. Consta, entre o mais, do referido contrato:
“Cláusula 1ª
(Objecto)
1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de apoio social aos idosos, no âmbito do Projecto por si organizado e aprovado em 19/06/2012, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., adiante designado por IEFP, I.P., nos termos da supra mencionada medida.
(…)
Cláusula 3ª
(Direitos dos beneficiários do rendimento social de reinserção)
1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:
a) Uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao Indexante dos Apoios Sociais;
b) Alimentação na Instituição, como atribuído à generalidade dos seus trabalhadores;
c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de actividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projecto;
d) Um seguro contra acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário;
(…)
3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efectuar diligências de procura activa de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas.
Cláusula 4ª
(Deveres dos beneficiários do rendimento social de reinserção)
1. São deveres do segundo outorgante:
a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do Projecto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
(…)
a4)Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.
(…)
f) Comparecer nos serviços do IEFP, I.P., sempre que for convocado;
g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, I.P. no decorrer do projecto.
(…)
Cláusula 7ª
(Cessação e resolução do contrato emprego-inserção+)
1. O contrato de emprego-inserção+ cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:
a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma actividade de formação profissional;
b) Recuse emprego conveniente ou uma acção de formação profissional;
c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, I.P., ou com o primeiro outorgante;
d) Transite para a situação de reforma;
e) Perca o direito ao rendimento social de inserção, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente, nas situações de alteração de rendimentos.
(…)
Cláusula 10ª
(Duração)
O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução o projecto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em 01/10/2012 e terminando no doa 31/08/2013.
(…)”.

III. Fundamentação
1. Enquadramento genérico
Como se afirmou supra, a Autora intentou a presente acção, alegando, em resumo, ter sido, ao abrigo do disposto na portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, colocada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a trabalhar na Ré e ao serviço desta ter sofrido um acidente de trabalho, pretendendo da mesma a reparação do referido acidente.
A Ré não contestou a acção, tendo sido condenada no pedido.
Não se conformando com a decisão, dela recorreu para este tribunal, com dois fundamentos/questões essenciais:
- verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do tribunal, uma vez que está em causa uma matéria cível – referente a um seguro de acidentes pessoais –, pelo que a competência para a acção seria do juízo de pequena e média instância cível;
- além disso, o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho é aplicável exclusivamente a trabalhador por conta de outrem e não tendo sido a recorrida trabalhadora da recorrente, não pode ter-se por verificado um acidente de trabalho.
Analisemos cada um dos fundamentos.

2. Da (in)competência do tribunal
Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 18.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 26.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e actualmente o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que prescrevem que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Aos juízos do trabalho compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais [alínea c) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alínea c) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2208, de 28 de Agosto, e alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto].
A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal [artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil].
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do artigo 97.º).
Porém, a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não o havendo até ao início da audiência final (n.º 2 do mesmo artigo); ou seja, nos casos em que a acção é instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência, a excepção da competência só pode ser suscitada até ao saneador, ou se a ele não houver lugar até ao início da audiência final, sob pena de o referido vício ficar sanado.

No caso, está em causa um alegado acidente de trabalho sofrido pela Autora no dia 23 de Novembro de 2012, na vigência, pois, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante designada por LAT e que, de acordo com o disposto no seu artigo 188.º, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data).
Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei, esta regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E no artigo 2.º da mesma lei, estatui-se, à semelhança do artigo 283.º do Código do Trabalho, que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, precisando-se no artigo 3.º, n.º 1, que o regime abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade.
Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), o trabalhador que exerça a actividade por conta própria é obrigado a efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar; ou seja, no diploma que aprovou o Código do Trabalho torna-se extensivo aos trabalhadores por conta própria o regime de protecção de acidentes de trabalho regulados no Código, o que nos remete, por força do disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, para a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11-05 (por força do disposto no artigo 184.º daquela Lei) que regulamenta o regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes.
Porém, esta última situação não releva para o caso que nos ocupa, uma vez que não só as partes não invocam que a Autora fosse trabalhadora independente, como ainda é manifesto que ela não exercia a actividade na Ré nesses termos.

A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, o que significa que a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial (por todos, neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-1998, de 10-10-2007 e de 14-05-2009, da 4.ª Secção, Proc.s n.ºs 234/97, 1258/07 e 626/09, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, peticionando a Autora a condenação da Ré pela reparação do acidente de trabalho e alegando, para tanto e no essencial, que manteve com a mesma Ré um contrato de trabalho e que na sua vigência sofreu um acidente de trabalho, com danos, entende-se, face ao disposto seja na alínea c) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, seja na alínea c) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2208, de 28 de Agosto, seja na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que o tribunal do trabalho é competente para a acção.
Naturalmente, caso não se verifique a causa de pedir invocada a consequência será, forçosamente, ter de soçobrar a pretensão da Autora em relação à Ré.
Conclui-se, por consequência, pela improcedência da excepção de incompetência, em razão da matéria do tribunal.

3. Da (in)existência de acidente de trabalho
Como se viu, a recorrente alega que o contrato que celebrou com a recorrida – contrato no âmbito da “Medida Contrato Emprego-Inserção+”, regulado pela portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro – não é de qualificar como contrato de trabalho e, por isso, o acidente sofrido pela recorrida não dá direito à reparação no âmbito da LAT.
Por sua vez, na resposta ao recurso a recorrida sustenta que o contrato que vigorou entre as partes tem todas as características de contrato de trabalho, pelo que deve ser qualificado como tal.
Vejamos.

O acórdão deste tribunal de 04-12-2014 (Proc. n.º 294/13.1TTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt) debruçou-se sobre o “contrato emprego-inserção+” celebrado nos termos da portaria n.º 128/2009, de 30-01, na redacção que foi dada pela portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, e sua qualificação ou não como contrato de trabalho.
Escreveu-se a propósito no referido acórdão:
“No desenvolvimento do princípio de que todos têm direito à segurança social constitucionalmente afirmado (artº 63º, nº 1 da CRP), tem sido preocupação do Estado em lançar medidas tendentes a combater a pobreza e a exclusão social e a promover a formação e inserção social de pessoas desfavorecidas, mormente de pessoas com deficiências e incapacidades; daí as iniciativas legislativas que foram surgindo criando programas específicos de emprego destinados a apoiar a integração socioprofissional de grupos em risco de exclusão do mercado de trabalho, nomeadamente dos indivíduos portadores de deficiências e incapacidades.
Nessa linha surgiu o DL nº 290/2009 de 12/10 que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades e definiu o regime de concessão de apoio técnico e financeiro à qualificação de pessoas com deficiências e incapacidades. Entre as medidas integradas no referido Programa está a designada por “emprego apoiado” que abrange o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil com enquadramento adequado e com possibilidade de atribuição de apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir às pessoas com deficiências e incapacidades o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho (art.º 1º, nº 1, al. c) e 38º, nº 1 do referido DL). Esse emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: a) Estágio de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades; b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades; c) Centro de emprego protegido; d) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras (artº 39º daquele DL).
Como resulta do artº 42º do referido diploma, “O contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades possibilita o desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiências e incapacidades, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.”. Segundo estabelece o artº 43º do mesmo diploma, “1 — As pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, podem desenvolver atividades socialmente úteis através do contrato emprego–inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção+», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte. 2 — O desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiências e incapacidades, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção +» é realizado ao abrigo do respectivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
No que respeita aos apoios financeiros, o artº 44.º estabelece que “1 — Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego -inserção» e do «Contrato emprego -inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios: a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego -inserção previstas no artigo anterior; b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego -inserção».
Ora o regime de apoio às atividades ocupacionais e a regulamentação das medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção +» encontram-se hoje estabelecidos na Portaria nº 128/2009 de 30/01. Tais medidas, como resulta dos artºs 1º, 2º e 3º da referida Portaria, são modalidades ao abrigo das quais desempregados inscritos nos centros de emprego, beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção, desenvolvem trabalho socialmente necessário, isto é, realizam atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos, que visa, por um lado, promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e, por outro lado, apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
Para o efeito, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadas por entidades promotoras, candidatam-se junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, aos apoios previstos apresentando projetos de duração não superior a 12 meses que visem o desenvolvimento de atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas temporárias de nível local ou regional mas que em caso algum visem a ocupação de postos de trabalho. O IEFP,IP, procede, depois, à seleção de entre desempregados inscritos nos centros de emprego dos beneficiários a abranger. Seguidamente, entre a entidade promotora e cada beneficiário selecionado pelo IEFP,IP, é celebrado um contrato que revestirá a modalidade de “contrato emprego-inserção” se o beneficiário for um desempregado subsidiado (isto é, a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego) ou de “contrato emprego-inserção+” se o beneficiário for um desempregado beneficiário do rendimento social de inserção (vide artºs 4º a 8º da Portaria).
Durante o período do exercício de atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime de proteção no desemprego (artº 10º), e os beneficiários tem direito a auferir uma bolsa mensal complementar (se forem desempregados subsidiados) ou uma bolsa de ocupação mensal (se forem desempregados beneficiários do rendimento social de inserção), que é paga pela entidade promotora mas é comparticipada pelo IEFP,IP (vide artº 13º da Portaria). Entre as obrigações das entidades promotoras consta a de conceder aos beneficiários o tempo necessário, até ao limite de 4 dias por mês, para as diligências legalmente previstas para a procura de emprego (artº 9º da Portaria); por outro lado, o contrato cessa no termo do prazo estipulado e ainda quando o beneficiário: a) obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional; b) recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional; c) perca o direito às prestações de desemprego; d) perca o direito às prestações de rendimento social de inserção; e) passe à situação de reforma. A entidade promotora pode também proceder à resolução do contrato se o beneficiário: a) utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; b) faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou 10 dias interpolados; c) faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados; d) desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho. A entidade promotora pode ainda resolver o contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das ações de formação nele previsto. (vide artº 11º da Portaria).
De referir ainda que durante a execução das medidas os serviços do IEFP, IP, podem realizar ações de acompanhamento, verificação ou auditoria. (artº 15º da Portaria).
O trabalho desenvolvido ao abrigo de tais medidas visa, pois, a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes desta forma um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras atividades, evitando-se assim o seu isolamento social e combatendo-se a sua desmotivação e marginalização. O “contrato emprego-inserção” e “o contrato emprego-inserção+” integram-se no conjunto das medidas que procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego e que, ao permitirem aos desempregados o exercício de atividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio-profissionais e o contacto com o mercado de trabalho.”.

No caso em apreciação, a Autora com a celebração do “contrato emprego –inserção+”, para desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, obrigou-se a executar trabalho socialmente necessário, na área do apoio social a idosos, no âmbito de um projecto organizado pela Ré e aprovado pelo IEFP, I.P. (cláusula 1.ª)
Em razão desse trabalho a Autora ficou com direito a receber da Ré uma “bolsa de ocupação mensal de montante igual ao Indexante dos Apoios Sociais”, alimentação na Ré, pagamento de despesas de transporte e um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário [cláusula 3.ª, n.º 1, alíneas a) a d)].
Porém, note-se, embora as prestações fossem devidas pela Ré, as mesmas eram comparticipadas pelo IEFP, I.P., nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 128/2009.
Ou seja, não está em causa uma verdadeira e própria contrapartida da prestação da actividade, nos termos previstos no artigo 258.º do Código do Trabalho, mas o que o próprio diploma denomina de “bolsa de ocupação mensal” e que era, para além de outras prestações, comparticipada pelo IEFP, I.P.
Além disso, a actividade a desenvolver pela Autora não podia corresponder ao preenchimento de um posto de trabalho quadro de pessoal da Ré.
Tal significa, como assertivamente se escreveu no citado acórdão deste tribunal, que (…) por estarmos perante um programa de ocupação de trabalhadores na situação de desemprego e portadores de deficiências ou incapacidades, com o fito de promover a respetiva empregabilidade, fomentar o contacto deles com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, ao mesmo tempo que se lhes assegura um rendimento que lhes permita prover pela sua subsistência, dificilmente poderá a relação estabelecida ser qualificada como de contrato de trabalho. Trata-se de contratos celebrados com o aval e comparticipação do Estado, através do IEFP, IP, inseridos no âmbito de uma política social que visa manter as pessoas ocupadas, restituindo aos seus destinatários o sentimento de dignidade e utilidade social, evitando a exclusão social e a degradação profissional associadas à inatividade, mantendo-as ligadas à vida ativa e próximas do mercado de trabalho e emprego.
A “bolsa de ocupação mensal” que o Autor tinha direito a receber em virtude daquela ocupação em caso algum pode ter o sentido de retribuição que o Código do Trabalho consagra, isto é, como contrapartida devida pela entidade patronal pela disponibilidade do trabalhador (artº 258º do CT), antes, atenta a própria designação, revestindo as características de uma prestação social, destinada a proporcionar algum rendimento para fazer face às necessidades básicas da vida e contribuir para a integração social do destinatário enquanto estiver afeto à atividade socialmente útil e se mantém expectante em relação à sua integração no mercado de trabalho. Por outro lado, a disponibilidade do beneficiário em relação ao promotor da atividade socialmente útil não é equiparável à que um trabalhador subordinado mantém em relação à sua entidade patronal, mormente atenta a obrigação que impende sobre o promotor de proporcionar ao beneficiário até quatro dias úteis por mês para este procurar emprego, de não afetar o beneficiário ao exercício de atividades não previstas no projeto (vide artº 9º da Portaria) e de submeter-se à atividade fiscalizadora do IEFP, IP, certamente para impedir que o promotor preencha postos de trabalho com recurso a prestadores de atividade socialmente útil (artº 15º da Portaria)”.
Veja-se que mesmo no domínio das causas de cessação e resolução do contrato (artº 11º da Portaria) elas se afastam nitidamente das modalidades de cessação legalmente previstas para o contrato de trabalho (artº 340º do CT), o que é indicador suficiente de que não se quis abranger pelo regime do contrato de trabalho o “contrato emprego inserção”, em qualquer das suas modalidades, a que nos vimos referindo.
Perante o quadro normativo que vimos analisando e que se adequa ao “contrato emprego-inserção +” ao abrigo do qual se estabeleceu a vinculação entre Autor e Ré, impõe-se concluir que entre as partes não existiu uma relação de trabalho subordinado pela qual o Autor se tenha comprometido a prestar sob a direção da Ré uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição; não se configurando que entre as partes tenha existido um contrato de trabalho e também se não enquadrando a relação entre as partes estabelecida nas categorias previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 126º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (que reproduz, no essencial, o que anteriormente resultava do artº 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 e do artº 118º da Lei nº 52/2008 de 28/08) tem de concluir-se que o Tribunal do Trabalho, como é o tribunal recorrido, é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e daí que se imponha a absolvição da Ré da instância (artºs 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al. a), todos do CPC).
Em boa verdade, o «contrato emprego-inserção +», ao abrigo do qual as partes se vincularam, atenta a respetiva regulamentação tal como emerge Portaria nº 128/2009 de 30/01, além de não configurar uma relação jurídica de trabalho subordinado, também não é subsumível à figura do contrato de prestação de serviços de natureza cível, antes insere-se num programa de nítido cariz social que, em complementaridade a outros instrumentos de proteção social, visa melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego ao mesmo tempo que desenvolvem uma atividade socialmente útil que reverte a favor da coletividade”.
Subscreve-se o citado entendimento, que é, mutatis mutandis, aplicável ao caso em apreço.
Com efeito, e reforçando apenas o que resulta da transcrição supra, de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2009, o “contrato de emprego-inserção+” visa que os desempregados beneficiários de subsídio social de desemprego desenvolvam trabalho socialmente necessário, considerando-se como tal a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas a entidades pública ou privada sem fins lucrativa.
E durante esse período de exercício de actividade integrado num projecto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego (artigo 10.º).
Significativo de que não estamos perante um contrato de trabalho é o de o contrato cessar, para além do termo do prazo ou da sua renovação, ou da reforma, nas situações em que o beneficiário obtiver emprego, iniciar acção de formação profissional, ou recusar, injustificadamente, os mesmos, ou ainda se perder o direito às prestações de rendimento social de inserção através do IEFP, I.P. (artigo 11.º, n.º 1).
É certo que em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º, a entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
Atente-se que como resulta do artigo 3.º da LAT, o regime previsto na mesma abrange o trabalhador por conta de outrem; porém, não só a letra do referido n.º 2 do artigo 14.º, como não decorre do seu espírito que esse seguro seja de acidentes de trabalho.
Certamente por isso, no clausulado do contrato [cláusula 3.ª, n.º 1, alínea d)], se estabeleceu que o beneficiário do rendimento social de inserção, a aqui recorrida, tinha direito a um seguro de acidentes pessoais que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário.
Enfim, tudo para concluir que não se verifica a existência de um contrato de trabalho entre a Autora/recorrida e a Ré/recorrente: não se verificando tal contrato também não pode afirmar-se que a Autora tenha sofrido um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos previstos na LAT e, por consequência, que tenha direito à reparação do mesmo.
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.

As custas em ambas as instâncias deviam ser suportadas pela Autora/recorrida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Contudo, não são devidas custas uma vez que a mesma se encontra delas isenta [artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais), isenção essa que não abrange a responsabilidade pelos encargos a que tenha dado origem, por a sua pretensão ter sido totalmente vencida, nos termos do art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, nem pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por Casa do Povo e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a recorrida, a qual, todavia, não abrange a responsabilidade da mesma pelos encargos a que tenha dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida, nos termos do art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, nem pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.
Évora, 05 de Novembro de 2015

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(João Luís Nunes)

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(Des. Alexandre Ferreira Baptista Coelho)

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(Des. José António Santos Feteira)