Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2584/12.1TAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: EXECUÇÃO DE COIMA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 12/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente.
II - A lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, deles excluindo, claramente, o recurso como meio de resolução de tal conflito.
Decisão Texto Integral:

I- Relatório

O MP veio recorrer de despacho em que um Tribunal (in casu, Faro, Instância Local, Secção Criminal, J3) se declarou incompetente para tramitar execução por coima e ordenou a remessa dos autos às secções de execução competentes, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere competente a secção criminal em causa.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Após foi proferida decisão sumária a rejeitar o recurso por se entender que o mesmo não é admissível.

Inconformado com a mesma, reclama o MP para a conferência, invocando basicamente que discorda da decisão sumária já que, em seu entender, o despacho recorrido não está previsto em nenhuma das situações do art. 400º CPP (decisões que não admitem recurso).

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II- Fundamentação

Teor da decisão sumária alvo de reclamação

“…No presente recurso intenta o MP aferir da bondade de despacho em que um Tribunal se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Tribunal entendido como competente.

Sucede que um tal despacho - tal qual vêm entendendo jurisprudência e doutrina - não é susceptível de recurso.

Assim, por todos, escreveu-se o seguinte na decisão da Rel. Guimarães de 9-3-2009, pr. 1397/07.7 TAOER-A.G1 (proferida pelo então vice-presidente desembargador António Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt:

“… Vide, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14.01.1998, in C.J. 1998, 1º, 141 e de 05.05.2005, no processo 1982/05-9ª secção, in C.J. 2005, 3º, 124, a decisão proferida, em sede de reclamação, pelo Presidente da Relação de Lisboa no processo nº 5198/02-9ª secção, de 29.05.2002, o Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2006 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.11.2007, estes acessíveis em texto integral em www.dgsi.pt, todos no sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que, oficiosamente, declara a incompetência do tribunal, como também sustenta a decisão reclamada.

Estatui o nº 1 do artigo 32º do CPP que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente (…)

Declarada a incompetência do tribunal, diz-nos o nº 1 do artigo 33º do mesmo Código, é o processo remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

Desta disposição se retira - como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, In Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Maio de 2008, pág. 109 (nota 1. ao artigo 33º). Em sentido idêntico vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, pág. 211 - que o despacho que declara a incompetência do tribunal é notificada aos sujeitos processuais mas não aguarda o prazo do recurso, antes determinando, simultaneamente, a remessa do processo ao tribunal considerado competente. Tal decisão é, pois, irrecorrível, apenas se podendo reagir contra ela através do mecanismo do conflito de competência regulado nos arts. 34º a 36º do CPP.

Nesse sentido podem ainda alinhar-se as seguintes razões:

1ª O tribunal declarado competente, na antecedente declaração de incompetência, pode assumir a sua própria competência, assim não chegando sequer a configurar-se um efectivo conflito de competência, como ressalta do preceituado no nº 2 do art. 34º do CPP;

2ª O Tribunal da Relação só é levado a intervir tendo em vista a resolução do conflito, sem prejuízo de o Ministério Público, o arguido e o assistente se poderem pronunciar sobre essa matéria nessa sede (arts. 35º e 36º, nº 1 do CPP);

3ª A irrecorribilidade da decisão que declara a incompetência do tribunal assegurará, em princípio, maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente;

4ª A decisão a proferir no recurso interposto só vincularia o Tribunal cuja decisão fora impugnada, ao contrário do que acontece no âmbito da resolução do conflito pelo Tribunal superior (art. 36º, nºs 1, 2 e 3 do CPP);

5ª A declaração de incompetência «põe termo à causa» mas apenas no tribunal declarado incompetente (ainda assim de forma não definitiva, dada a possibilidade de ser suscitado o conflito, a ocorrer), parecendo que no art. 407º do CPP se não contemplou sequer a hipótese de recurso daquela decisão.

No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 158/2003, de 19.03.2003, por outro lado, já se decidiu pela conformidade constitucional das normas dos artigos 33º, 34º, 36º e 399º do CPP, quando interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente, aí se sublinhando que, «sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (…) a verdade é que (…) se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que dessa forma se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido.

A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer duma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2,in fine, da Constituição da República Portuguesa).

Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via».

Ora efectivamente, como foi realçado no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 14.01.1998, a questão da competência do tribunal está em larga medida subtraída à litigância dos sujeitos processuais, aos quais apenas é reconhecida legitimidade para a denúncia do conflito, tendo de conformar-se com a decisão que lhe venha a pôr fim nos termos dos arts. 34º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP…”.

Tal orientação tem sido reafirmada mais recentemente como se pode ver, por exemplo, no Ac. Rel. Porto de 6-4-2011, pr. 93/11.5PBMTS-A.P1, rel. Desembargador Ernesto Nascimento, igualmente disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso”.

Daí que se entenda que o presente recurso não é admissível, impondo-se a respectiva rejeição (arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b) CPP).

E, o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP…”.

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Apreciando

1- Pugna o reclamante pela admissão do recurso já que, em seu entender, o despacho recorrido não está previsto em nenhuma das situações do art. 400º CPP (decisões que não admitem recurso).

Contudo, não tem razão. De facto a situação em causa acomoda-se ao disposto na al. g), do nº1 do referido art. 400º. CPP que determina a irrecorribilidade de decisões nos demais casos previstos na lei. Tratando-se, normalmente, de despachos interlocutórios cuja irrecorribilidade tem na sua génese razões simples de celeridade processual.

Tal ocorre, por exemplo, - como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., nota 20 ao art. 400º - com os preceitos que determinam a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo de extradição (acórdão do TC n°703/93), da decisão do tribunal penal que se declara incompetente (acórdão do TC n°158/2003), da decisão sobre o incidente de prestação de depoimento com quebra de segredo profissional (acórdãos do TC n°589/2005 e n°673/2005) e os acórdãos proferidos pelas Relações sobre pedido de recusa do juiz de primeira instância (acórdão do TC n°565/2007). Valendo a mesma ratio, ainda, para a irrecorribilidade do despacho de indeferimento de diligências de prova requeridas na instrução pelo arguido (acórdãos do TC n°s 371/2000 e 375/2000) ou pelo assistente (acórdãos do TC n°s 176/2002 e 464 / 2003).

2- Daí que se imponha reafirmar tudo quanto se fez constar da decisão sumária, orientação que, aliás, vem sendo perfilhada em múltiplas decisões nesta Relação de Évora.

Assim, por exemplo, entre as publicadas em www.dgsi.pt:

- Decisão de 19-11-2015, pr. 1758/09.7 TAFAR.E1, rel. Clemente Lima, assim sumariada:

“I- É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente.

II- Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, em conformidade com o disposto nos artigos 34º a 36º do C. P. Penal.”

- Decisão de 22-10-2015, pr. 119/12.5TAFAR.E1, rel. Gomes de Sousa:

“A lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução de tal conflito.

Ou seja, não se recorre de uma declaração de incompetência.

A decisão de um recurso que incidiu sobre uma primeira decisão de 1ª instância que se declarou incompetente não forma caso julgado sobre a matéria da competência quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse”.

- Decisão de 3-11-2015, pr. 590/11.2TAFAR.E1, rel. Carlos Berguete:

“1- O despacho que nega a competência nos termos do art. 33º, nº 1 do C.P.P., não é recorrível.

2- Precavendo a não aceitação da competência pelo tribunal para onde os autos sejam remetidos, o legislador regulou o inerente conflito nos arts. 34.º a 36.º do CPP, entendendo-o como meio próprio e adequado à finalidade de definitivamente a questão ser dirimida”.

Cumpre referir, ainda, que as regras dos arts. 32º a 36º CPP têm aplicação quer em casos de incompetência territorial, quer em casos de incompetência material, posto é que as mesmas se revelem no âmbito de um processo penal ou em que as regras de processo penal devam aplicar-se, tal qual ocorre no presente caso por força do disposto no art. 41º, nº1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Daí que, por ex., no Ac. Rel. Porto de 6-4-2011, pr. 93/11.5 PBMTS-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, que da mesma forma decidiu, estando em causa questão de incompetência material, se tenha escrito o seguinte:

“… Ora, declarada a incompetência do tribunal - como o foi, tão só, é certo, pelo Sr. Juiz de Instrução, como evidencia o Sr. PGA - segundo o disposto no artigo 33º/1 C P Penal, o processo é remetido para o tribunal competente.

De imediato e não após o trânsito, como consta do despacho em crise.

Este, então, tem uma de duas opções, claramente permitidas pelo artigo 34º/1 e 2 C P Penal: ou aceita a competência que lhe foi deferida ou, considera-se incompetente, podendo aqui, entender que a competência é do tribunal que se havia, anteriormente, declarado incompetente ou de um outro.

No caso de todos os tribunais se declararem incompetentes, verifica-se uma situação de conflito de competência, a decidir nos termos do disposto no artigo 36º/1 a 4 C P Penal; isto, claro, sem prejuízo de um daqueles tribunais se vir a declarar competente, situação que faz cessar, imediatamente, o conflito, isto em conformidade com o que dispõe o artigo 34º/2 C P Penal…

… E não se diga que deste modo se está a retirar aos ditos sujeitos processuais (MP, assistente, arguido) o direito de intervir, desde logo, na fixação da competência.

É que, pelo que permite o artigo 36º/1 C P Penal, a sua intervenção não deixa de ocorrer, ainda que numa perspectiva muito específica (somente perfilando-se uma situação de conflito)…”.

Ou seja, situações como a presente não demandam o recurso por qualquer forma à aplicação das regras do processo civil, já que não se impõe aqui nesta fase a integração de qualquer lacuna, nem tão pouco sendo plausível que se admita um recurso neste momento da tramitação do processado – quando pura e simplesmente o processo deverá ser de imediato remetido para o Tribunal considerado competente – na perspectiva ou pressuposição de que a verificar-se posteriormente uma situação de conflito, dada a natureza dos Tribunais intervenientes, ela sempre demandaria, então, o recurso à aplicação de eventuais regras de processo civil.

É que neste momento inexiste qualquer situação de conflito - nada impedindo, inclusivamente, que o Tribunal que se declarou incompetente possa, entretanto, alterar a sua posição, tal qual resulta claro do disposto no art. 34º., nº2 CPP[1] - e os Tribunais não julgam por reporte a simples hipóteses teóricas mas perante litígios concretos que efectivamente demandam solução.

Vale o exposto por se afirmar que não terá razão a tese que fez vencimento no acórdão desta Relação de 19-11-2015, pr. 892/07.2TAFAR.E1, antes a tendo o voto de vencido do mesmo constante.

Uma última nota para que se atente, além do mais, na fragilidade do interesse em agir do recorrente MP (art. 401º., nº2 CPP) perante o modo como se mostra encadeada esta matéria nos arts. 32º a 36º CPP, no sentido da justificação da respectiva necessidade de recurso para acautelar qualquer direito ameaçado e carecido de tutela imediata no presente caso (e na fase especifica em que o processado se nos apresenta).

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III- Decisão

Termos em que se indefere a reclamação.

Sem custas.


Évora, 15-12-2015

António Manuel Charneca Condesso

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina


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[1] Neste sentido cfr. Henriques Gaspar in nota 3 ao art. 34º CPP comentado conselheiros STJ, 2014, Almedina