Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2679/22.3.T8ENT-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXECUÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
AVALISTA
PROTESTO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O avalista é responsável no lugar do avalizado, nos termos e na medida em que este seria responsável. Dito de outra forma, o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia, respondendo pois em primeira linha e nunca uma posição subsidiária.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2679/22.3.T8ENT-A.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), co-executado e embargante na oposição à execução que corre por apenso à ação executiva instaurada pelo Banco (…), SA também contra (…), SA, (…), (…) e (…), interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos apresentada pelo ora recorrente.
B) Não se pode conformar o ora recorrente com tal decisão.
As regras processuais relativas à competência dos tribunais têm fundamentalmente em vista a gestão racional dos pleitos, de forma equilibrada sob o ponto de vista qualitativo e quantitativo, preponderando os princípios do acesso à justiça, da eficácia e celeridade desta, sendo de rejeitar qualquer interpretação da lei que tal contrarie.
D) Os fatores que determinam, em cada caso, a competência territorial são os indicados na lei de processo.
E) Como é referido pela ora recorrida no seu requerimento inicial, aquela é legitima portadora de duas livranças subscritas pela sociedade executada e avalizadas pelos restantes executados.
F) Pelo que tendo a executada principal sede em Lisboa, o Tribunal de Execução do Entroncamento é incompetente para dirimir a presente ação.
Assim,
G) Entendemos estar perante a total incompetência territorial do tribunal, exceção dilatória prevista no artigo 577.º/a, do CPC, obstando ao conhecimento do mérito da causa, com a consequente absolvição do executado da instância.
H) Nos termos do artigo 96.º do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
I) A incompetência absoluta do tribunal é uma exceção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar da execução ou para a sua rejeição, nos termos conjugados dos artigos 726.º, n.º 2, alínea b), 734.º, n.º 1, 577.º, alínea a), todos do CPC.
J) Não o tendo assim decidido o tribunal a quo violou aquelas disposições legais.
Também,
K) O recorrente não se pode conformar com a decisão a quo no que às livranças diz respeito.
L) A ora recorrida não efetuou qualquer protesto por falta de pagamento da livrança que, pretensamente, titula a presente execução.
M) Porque não foi efetuada qualquer cláusula “sem protesto”, não estava a Exequente, ora recorrida dispensada de efetuar os referidos protestos.
N) O protesto por falta de pagamento é, nos termos do artigo 46.º da LULL, condição necessária para que o sacador/portador, possa exercer os seus direitos de ação.
O) A ora recorrida nunca efetuou – nem dentro, nem fora dele – qualquer protesto por falta de pagamento e perdeu o seu direito de ação sobre o ora recorrente.
P) Pelo acima exposto, deveria o tribunal a quo ter considerado a execução extinta por não existir, título bastante para a execução.
Q) O tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou por erro de interpretação, os artigos 96.º, 97.º, 726.º, n.º 2, alínea b), 734.º, n.º 1, 577.º, alínea a), do CPC e artigos 44.º, 45.º, 46.º e 53.º da LULL.
Sem prescindir do Douto Suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes, julgando procedente o presente recurso devendo os embargos ser totalmente procedentes
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!».

I.3.
Na sua resposta às alegações de recurso, a exequente/embargada defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Saber se o tribunal recorrido é territorialmente competente.
2 – Saber se o direito de ação contra o avalista do subscritor de uma livrança depende da realização do protesto (por falta de pagamento) por parte do respetivo portador.

II.3.
FACTOS
Os factos a ter em consideração constam da decisão recorrida, nomeadamente, que:
1 – A exequente apresentou à execução duas livranças, ambas com data de emissão de 15-07-2022 e com data de vencimento de 12-09-2022, uma no montante de € 697.604,28 e outra no valor de € 1.065.919,65.
2 – No requerimento executivo datado de 30-09-2022, o exequente alegou o seguinte: «1. O exequente é legítimo portador de 2 (duas) livranças, que dá à execução sob os Docs. 1 e 2, que se juntam, ambas subscritas pela sociedade (…), SA, avalizadas por (…), (…), (…) e (…). 2. Além do valor do capital relativo a cada uma das livranças, o Exequente tem ainda direito ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como do imposto de selo sobre os mesmos, nos termos descritos no campo “Liquidação da obrigação”. 3. Até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Executados não liquidaram a quantia em dívida, pelo que se mantêm, assim, responsáveis pelo pagamento ao Exequente dos valores adiante discriminados no campo “Liquidação da Obrigação”.
3 – No segmento destinado à liquidação da obrigação, o exequente fez constar o seguinte:
«1. Livrança junta como Doc. 1, no valor de € 697.604,28:
1.1. O valor correspondente aos juros de mora vencidos, calculados sobre o valor da livrança, contabilizados à taxa de 4% ao ano, de acordo com a Portaria n.º 29172003, de 8/04, desde o dia seguinte à data de vencimento da livrança (12/09/2022) até à data de 30/09/2022 ascende a € 1.395,21.
1.2. O imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre os juros de mora referidos em 1.1. ascende a € 55,81.
1.3. O montante total em dívida ascende, assim, em 30/09/2022, a € 699.055,30.
1.4. Sobre o referido montante acrescem juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo sobre os mesmos, às taxas referidas, desde 30/09(2022 até efetivo e integral pagamento.
2. Livrança junta como Doc. 2, no valor de € 1.065.919,65:
2.1. O valor correspondente aos juros de mora vencidos, calculados sobre o valor da livrança, contabilizados à taxa de 4% ao ano, de acordo com a Portaria n.º 29172003, de 8/04, desde o dia seguinte à data de vencimento da livrança (12/09/2022) até à data de 30/09/2022 ascende a € 2.131,84;
2.2. O imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre os juros de mora referidos em 2.1. ascende a € 85,27.
2.3. O montante total em dívida ascende, assim, em 30/09/2022, a € 1.068.136,76.
2.4. Sobre o referido montante acrescem juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo sobre os mesmos, às taxas referidas, desde 30/09(2022 até efetivo e integral pagamento».

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Incompetência territorial
A decisão sob recurso julgou improcedente a exceção de incompetência territorial que havia sido arguida pelo embargante.
O recorrente defende que o tribunal competente é o da sede da sociedade executada por esta ser a executada principal, na medida em que foi ela que subscreveu as duas livranças dadas à execução.
Vejamos.
Quando estamos perante uma execução por dívida pecuniária ou de prestação de facto, sem garantia real, o tribunal territorialmente competente para a execução é, nos termos do disposto no artigo 89.º/1, do CPC, o do foro do domicílio do executado, embora o exequente possa optar pelo foro obrigacional (o tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida) se o executado for uma pessoa coletiva ou quando exequente e executado tenham ambos domicílio na área metropolitana de Lisboa.
O recorrente não põe em causa que o critério pelo qual deve ser aferida, in casu, a competência territorial do tribunal é o do domicilio do executado (aliás, até o afirma expressamente – cfr. artigo 8 da motivação de recurso), ou seja, o critério previsto na primeira parte do artigo 89.º/1, do CPC.
Sucede que, in casu, os executados são cinco, uma pessoa coletiva, alegadamente com sede em Lisboa, e quatro pessoas singulares, todas elas residentes em Coruche.
Na perspetiva do recorrente o tribunal competente é o da sede da sociedade executada por esta ser a executada principal, na medida em que foi ela que subscreveu as duas livranças dadas à execução.
Julgamos, diversamente, que no caso de pluralidade de executados, não pode deixar de se atender ao disposto no artigo 82.º/1, do CPC, norma que se destina a regular situações em que, sendo aplicável o critério do domicílio do réu, são demandados diversos réus com domicílios em mais que uma circunscrição.
Dispõe aquele normativo legal que «Havendo mais que um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles».
Ou seja, o critério da lei é um critério quantitativo e não qualitativo, não havendo que fazer distinção, como defende o recorrente, entre devedores principais e outros devedores, meros garantes. Refira-se, aliás, que o avalista – e o recorrente é avalista – é responsável no lugar do avalizado, nos termos e na medida em que este seria responsável. Dito de outra forma, o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia, respondendo pois em primeira linha e nunca uma posição subsidiária[1].
Volvendo ao caso em análise, não vindo posto em causa que a maioria dos executados reside em Coruche e apenas a sociedade executada terá a sua sede em Lisboa, o tribunal recorrido é territorialmente competente para a execução já que a competência territorial do Juízo de Execução do Entroncamento, fixada no Mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, abrange toda a área territorial da Comarca de Santarém, que inclui o município de Coruche.
Por conseguinte, não merece censura a decisão recorrida julgando improcedente a arguição da exceção de incompetência territorial.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
II.4.2.
Perda do direito de ação do exequente
Vem o recorrente defender que a recorrida nunca efetuou qualquer protesto por falta de pagamento, pelo que perdeu o seu direito de ação relativamente ao ora recorrente que é avalista e que o tribunal recorrido ao ter decidido diferentemente violou, por erro de interpretação, os artigos 44.º, 45.º, 46.º e 53.º, todos da Lei Uniforme de Letras e Livranças. Argumenta o recorrente que o protesto por falta de pagamento é uma condição necessária para que o sacador/portador possa exercer os seus direitos de ação, atento o disposto no artigo 46.º da LULL, e que não estando a recorrida dispensada de efetuar o protesto e nunca tendo a recorrida efetuado qualquer protesto por falta de pagamento, aquela perdeu o seu direito de ação sobre o recorrente, pelo que o tribunal a quo deveria ter considerado a execução extinta por não existir título bastante para a execução.
Julgamos, todavia, que não lhe assiste razão.
Vejamos.
A recusa de pagamento do título de crédito deve ser sempre comprovada por um ato formal que é o chamado protesto (artigo 44.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, doravante designada por LULL, norma aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma normativo).
De acordo com o disposto no artigo 44.º o protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois duas úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
Dispõe o artigo 53.º da LULL, epigrafado de Extinção do direito de ação contra signatários diversos do aceitante, e que é aplicável às livranças ex vi artigo 77.º do mesmo diploma legal, o seguinte:
«Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante».
Como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2019[2], citando vários arestos dos tribunais superiores no mesmo sentido, «Quanto à falta de protesto, a jurisprudência tem vindo a decidir uniformemente, acompanhada pela maioria da doutrina, que no caso do aval prestado ao subscritor da livrança, não é necessário a formalização do protesto, por falta de pagamento, para acionar o avalista, porque este responde no lugar do subscritor, não tem a posição equivalente sacador, endossantes e outros co-obrigados a que alude o artigo 53.º da LULL, já que estes são meros obrigados de regresso, responsáveis entre si, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, enquanto o avalista é um obrigado direto, que fica sub-rogado nos direitos do subscritor (artigos 32.º e 77.º da LULL). Na realidade, de acordo com o disposto no artigo 53.º da LULL, o portador perde os seus direitos de ação contra o sacador e contra outros co-obrigados, mas não contra o aceitante. E assim sendo, entende-se que o artigo 32.º da LULL limita o âmbito de aplicação do artigo 53.º, excluindo o avalista do aceitante do ato de protesto, pois se este responde nos mesmos termos da pessoa que avalizou não se pode exigir ao portador da livrança a prática de atos que a lei dispensa, no caso o protesto».
Posição que também nós sufragamos. Com efeito, o avalista é um obrigado cambiário que responde, como já supra referimos, nos mesmos moldes que o avalizado seria responsável; mesmo que a obrigação não subsista contra o avalizado a obrigação do avalista mantém-se. O avalista tem uma responsabilidade direta, embora não seja aceitante responde no lugar do aceitante, a sua obrigação envolve tudo aquilo por que o aceitante podia responder, pelo que a declaração formal de que não houve pagamento é, no seu caso irrelevante[3]. Com efeito, considerando que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, nos termos do disposto no artigo 32.º, parágrafo 1.º, da LULL, não é necessário o protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do subscritor da livrança já que tal protesto é também dispensável para responsabilizar o próprio subscritor ou aceitante.
Destarte, mesmo que a exequente/embargada não haja procedido ao protesto da livrança não perdeu o seu direito de ação contra o ora recorrente, pelo que a decisão recorrida também neste segmento não merece censura.


III.
DECISÃO
Em face do exposto acordam em julgar a apelação totalmente improcedente e, em conformidade, mantêm a decisão recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade do recorrente atento o disposto no artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sendo devido a tal título apenas custas de parte uma vez que o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Notifique.
DN.
Évora, 11 de janeiro de 2024
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho

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[1] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 170.
[2] Proferido no âmbito do processo n.º 7633/15.9T8STB-A.E1, consultável em www.dgsi.pt
[3] Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, págs. 201 e seguintes.