Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4164/16.3T8STB-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
VOTAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação.
2. Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável.
3. Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº 5 e 17º-G, nº 1, do CIRE), atento o caráter imperativo do estatuído neste último preceito, ao dispor que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado».
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, Lda. requereu oportunamente, pela Instância Central de Comércio da Comarca de Setúbal, com distribuição ao J2 e ao abrigo do disposto no art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento tendente à sua revitalização.
Seguindo o processo seus termos, foi publicitada a lista provisória de créditos em 20.01.2016 e, findo o prazo de impugnações da lista provisória de credores, iniciou-se o prazo de negociações em 28.01.2016, o qual foi prorrogado por um mês.
Decorrido este prazo, veio o Administrador Judicial provisório juntar aos autos plano de revitalização, por email, em 27.04.2016, com indicação da fixação do prazo de votação até 07.05.2016.
Em 28.04.2016 remeteu o que designou de adenda ao plano de revitalização, onde estão previstas alterações às condições de pagamento dos créditos do Banco BB, S.A. e CC, S.A.
A 05.05.2016 foi enviada nova adenda ao plano de revitalização, onde se altera de novo o plano quanto aos credores Banco BB e CC.
A 06.05.2016 foi junto novo email aos autos dando nota de nova adenda com retificação das condições de pagamento dos credores Banco BB e CC, mantendo a data da votação até 07.05.2016.
Veio o credor DD a fls. 528 e seguintes juntar cópia da declaração de voto, datada de 08/05/2016, em face das sucessivas adendas.
Em 16/05/2016 veio o Sr. Administrador Judicial Provisório juntar quadro onde indica o sentido de voto e requer que sejam considerados os votos dos credores rececionados em 10 e 11 de Maio, porquanto a adenda de 06.05.2016, que foi enviada via CTT, apenas foi recebida pelos credores a 10/05/2016.
Em 27.05.2016, foi proferida decisão de não homologação do plano de revitalização e foi declarado encerrado o processo.
Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente/devedora para este Tribunal da Relação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«a) Porque a Recorrida se encontra em PER, está isenta do pagamento prévio da taxa de justiça (art. 4º, nº 1, al. u) do RCP).
b) O legislador ao introduzir o PER no nosso ordenamento jurídico, teve por fim alcançar a obtenção de acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa
c) Sendo regra privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor (neste sentido, veja-se, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2013, processo nº 1008/12.9TYLSB.L1-8).
d) Ora, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art. 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2014, Recurso nº 3175/13.5TBSXL.L1-1).
e) Assim, o entendido pelo Juiz a quo, que em virtude da adenda apresentada pelo AJP em 06/05/2016, que em nada afecta os credores, bem como não altera o plano apresentado após a conclusão das negociações em 28/04/2016, fora ultrapassado o prazo das negociações, e assim encerra o processo negocial sem a aprovação do plano, não é, salvo o devido respeito, de todo o correcto.
f) Mais se diga que tal adenda apenas visa os credores BB e CC, na previsão da prestação de garantia pelo sócio gerente da recorrente e não na manutenção das garantias prestadas como estava anteriormente formulado.
g) No entanto tais adendas sempre seriam permitidas, por aplicação analógica do artigo 210º do CIRE, que prevê: “O plano de insolvência pode ser modificado na própria Assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida”.
h) Tal adenda consiste numa violação do cerne, estrutura ou finalidade do plano? Manifestamente que não.
i) Aliás, quanto à definição do que consubstancia uma alteração ao cerne, estrutura finalidade do plano, veja-se ainda Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol II, Lisboa 2005, pag. 106 anotação 9, especialmente o último parágrafo.
j) Se os credores já decidiram, e aprovaram, resta a dúvida sobre que interesses defenderá o tribunal a quo ao não homologar o plano aprovado pela maioria dos credores, e aquelas alterações que foram igualmente aprovadas pelos credores.
k) Manifestamente, o reconhecimento de qualquer irregularidade, que sempre seria substantiva e nunca adjectiva, seria sobrepor a mesma ao princípio da supremacia e primazia do interesse dos credores vertida no ponto 3 e último parágrafo do ponto 6 do preâmbulo do DL 53/2004 de 18 de Março, o que se deixa alegado com todas as consequências legais.
l) Ora, nos termos do nº1 do art. 17º-G, é o administrador judicial provisório quem deve comunicar ao processo o encerramento do processo negocial, podendo este ser destituído, o que não aconteceu (n.º 1 do art. 56º do CIRE).
m) Nenhum dos credores veio ao processo reclamar a recusa de homologação do plano, em virtude do decurso do prazo de conclusão das negociações, estando o seu interesse assegurado como se encontrava o da Recorrente.
n) Aliás apenas um credor, DD, que curiosamente nem tão pouco manifestou o interesse de participar nas negociações, e que foi também o responsável pela situação financeira em que a recorrente se encontra, pelo arresto que paralisou a actividade da recorrente, veio apresentar o seu voto (contra), e fazer referência ao prazo de votação.
o) No entanto, não pede a não homologação do plano apresentado.
p) Assim quanto muito, caso o entendimento do meritíssimo Juiz a quo, fosse o de não homologar o plano, sempre deveria ter proferido sentença de não homologação nos termos do artigo 17 – F, nº 5 do CIRE e não pelo artigo 17-G nº 1.
q) Atente-se que a ser possível a satisfação do interesse público, consubstanciado na necessidade de promover a recuperação das empresas, é o objectivo primordial do processo especial de revitalização.
r) Tal aprovação ocorreu com 70,51 % de votos favoráveis.
s) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, mal andou o Juiz a quo ao ter decidido, sem mais, pela conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, atentas as normas legais e a jurisprudência acima transcrita.
t) Não sendo de considerar tal prazo um prazo de caducidade, porquanto e seguindo o primeiro principio da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 que refere que tal procedimento é um compromisso assumido pelo devedor e os credores envolvidos e não a um direito.
u) E ainda, mesmo que resultasse nos autos, o que não sucede, que o plano foi apresentado fora do prazo, a que alude o artigo 17º-F, nº5 CIRE, a verdade é que nada resulta na lei que indique estar-se na presença de prazos peremptórios, sendo quando muito tais prazos meramente ordenadores, estabelecendo limites mas nem por isso os actos praticados após tais limites perdem a sua validade ou não podem ter lugar, o contrário seria subverter o objectivo de tal processo. (neste sentido Ac. Tr. Relação Guimarães, 04/03/2003 Proc. 3695/12.9TBBRG.G1, Relator António Santos)
v) Assim, o douto Despacho recorrido preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
w) Acresce que, o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, Processo nº 8972.13.9T2SNT.L1-7).
x) O PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art. 17º-A, do CIRE).
y) Sendo incompreensível que, mesmo que as negociações, justificadamente, e sem qualquer alteração substancial, fossem além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, seja pura e simplesmente recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem formal (neste sentido, vide ainda o recente Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, processo nº 8972.13.9T2SNT.L1-7).
z) Ora, não tendo o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE, natureza peremptória, não tendo ocorrido violação de normas imperativas e que permitiu a aprovação do plano de recuperação com um total de 92,38% de votos emitidos dos quais 70,51% foram Favoráveis ao Plano de Recuperação do Devedor, e 21,87% que votaram Contra esse mesmo Plano.
aa) O decurso do prazo em causa, não permite presumir a conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação.
bb) Assim, o douto Despacho recorrido ao ter decidido pela conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, por decorrido o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.
NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra que homologue o plano especial de revitalização, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!».

Não constam, nos autos, contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão que cumpre dilucidar e resolver é a de saber se existem motivos para a não aprovação do plano de revitalização, nomeadamente, por o prazo para a conclusão das negociações previstas no PER ter sido ultrapassado.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que se mostram pormenorizadamente descritos no antecedente relatório.

O DIREITO
O prazo para concluir o PER está estabelecido no art.º 17.º-D, n.º 5, CIRE: dois meses, prorrogável por um mês, ou seja, o plano tem de estar aprovado pelos credores no prazo máximo de três meses.
Ao nível da jurisprudência das Relações não existe unanimidade quanto à natureza deste prazo. Segundo uns, este prazo não tem natureza perentória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado[1].
Para outros, que constituem a maioria, a aprovação do plano tem de ser efetuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2].
Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente da 6ª Secção Cível - à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º, nº 2, da Lei nº 52/2008, de 28.08 (LOFTJ - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respetivo art. 121º -, constata-se, numa breve pesquisa, que os acórdão proferidos perfilham, por unanimidade, esta última tese, que também foi acolhida na sentença recorrida.
Assim, no acórdão de 17.11.2015[3], fez-se constar do respetivo sumário que:
“I - O prazo fixado no nº5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo.
II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.”
Também no recente acórdão de 19.04.16[4] se sufragou o entendimento assim sintetizado no respetivo sumário:
“1 - O P. E. R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dívidas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no art. 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nº/s 2 e 5.
2 - Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, art. 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável.
3 - Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram.
4 - Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no art. 17º-G, nº1 do CIRE, o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do art. 17º-D do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei.”
Significa isto, como se escreveu no também recente acórdão do STJ de 21.06.2016[5], que «existe total e convincente unanimidade, nesta secção - com a relevância decorrente do que se deixou assinalado - quanto ao entendimento de que o prazo mencionado no nº5 do art. 17º-D abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5). E, igualmente, está sedimentado o entendimento de que, no caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº5 e 17º-G, nº1, ambos do CIRE), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”».
Ora, atento o quadro factual descrito supra no relatório, verificamos que a versão final do plano apenas foi enviada aos credores a 06.05.2016, ou seja, mais de uma semana depois de concluído o prazo de negociações, que terminou em 28.04.2016[6].
É certo que em 27.04.2016, dentro do prazo de 3 meses, o administrador judicial provisório juntou ao processo um plano de revitalização, por email.
Contudo, este plano foi objeto de sucessivas adendas (em 28.04.2016, 05.05.2016 e 06.06.2016).
Ora, o plano resultante de tais adendas não é o plano que foi apresentado em 27.04.2016, mas o plano apresentado em 06.05.2016. As alterações até podem ser de pequena monta, mas é o suficiente para se concluir que o plano já não é o mesmo. As alterações sucessivamente introduzidas deviam ter sido aprovadas até 28.04.2016, porque é de um só plano que se trata.
Apresentado um determinado plano, é ele que vai ser sujeito a homologação e não outro qualquer[7], pelo que não podia o plano apresentado em 06.06.2016 (com a última adenda) ser aprovado, como bem se decidiu na sentença recorrida.
De outro modo, a aprovação do plano ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº 5 e 17º-G, nº 1, do CIRE), atento o caráter imperativo do estatuído neste último preceito, ao dispor que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado».
Improcedem, pois, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.

Sumário:
I – O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação.
II – Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável.
III – Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº 5 e 17º-G, nº 1, do CIRE), atento o caráter imperativo do estatuído neste último preceito, ao dispor que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado».

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 8 de Setembro de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Francisco Xavier

__________________________________________________
[1] Cfr., inter alia, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014. proc. n.º 8972/13.9T2SNT.L1-7, e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 09/04/2015, proc. n.º 958/14.2TBGMR.G1, ambos disponíveis, assim como os demais citados, sem outra referência, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, os Acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2014, proc. 1904/12.3TYLSB.L1, de 05/02/2015, proc. 85/14.2TJLSB.L1-8 e de 02/07/2015, proc. 168/14.9T8BRR.L1-6; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21/10/2014, proc. 2081/13.8TBPBL-A.C1 e de 21/04/2015, proc. 2460/14.3TBLRA.C1); o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/03/2015, proc. n.º 583/14.8TBFAF-A.G1; e os recentes Acórdãos desta Relação de 21/04/2016, proc. 1087/15.7T8STR.E1 e de 05/05/2016, proc. 1960/15.2T8STR.E1.
[3] Proc. 1557/14.4TBMTJ.L1,S1.
[4] Proc. 7543/14.7T8SNT.L1.S1.
[5] Proc. 3245/14.2T8GMR.G1.S1.
[6] Relembre-se que a lista provisória de créditos foi publicitada em 20.01.2016, o que significa que o prazo de impugnação da mesma terminou em 27.01.2016, atento o disposto no art. 17º-D, nº 3, do CIRE), pelo que o prazo de negociações se iniciou no dia seguinte, ou seja, em 28.01.2016 (cfr. art. 17º-D. nº 5).
[7] Cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de 05/05/2016, citado na nota 2.