Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
322/19.7GDLLE.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: ESTRUTURA ACUSATÓRIA
OBJECTO DO PROCESSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade, integrado por um princípio de investigação judicial (nas fases de instrução e de julgamento).
II. O objeto do processo é fixado pela acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa, pelas partes cíveis e pelo poder funcional de investigação do tribunal, balizado pelos artigos 358.º e 359.º CPP.
II. Se é verdade que o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar. Daí que não possa ignorar os factos aportados pela contestação, que por essa via lhe ampliou os deveres de cognição. Impondo o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal, que todos os factos ali aportados e normativamente relevantes tenham um destino: ou se julgam provados ou não provados.
III. O sistema da livre convicção do juiz (artigo 127.º CPP) assenta na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas.
IV. A liberdade de apreciação das provas é uma liberdade para a objetividade, para a qual concorrem critérios que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. Servindo a motivação do processo de formação da convicção para materializar racionalmente a valoração da prova.
V. As regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. Não sendo produto uma qualquer ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas, de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros.
VI. Não sendo também presunções, pois estas, contrariamente àquelas, são provas, que assentam necessariamente em factos e são geradoras de factos novos (são ilações que se tiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – 349.º CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca da Faro - Juízo Local Criminal de Loulé, J 1 - o M.º P.º deduziu acusação requerendo o julgamento em processo penal comum, por tribunal singular do arguido JO…, natural de Vidigueira, de nacionalidade portuguesa, nascido a …, imputando-lhe a prática de como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, contra Bas… e o Ser...


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A final - por sentença lavrada a 18 de Outubro de 2021 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação totalmente procedente e, em consequência:

1. Condenar o arguido Jo… pela prática, no dia 31-05-2019, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal, contra Bas…, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) Euros.
2. Condenar o arguido JO… pela prática, no dia 31-05-2019, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal, contra Ser…, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) Euros.
3. Condenar o arguido JO… na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) Euros, o que perfaz o total de 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta) Euros, na sequência do cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas nos pontos 1. e 2. supra.
4. Condenar o arguido JO… nas custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos dos artigos 513.º e 524.º, do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo.

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Inconformado, o arguido interpôs recurso, com as seguintes conclusões:

I- O Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da sentença, cf. art.379º, nº 1, al.c) do CPP, nulidade que aqui se invoca; pois o Recorrente apresentou a sua Contestação, e a ela juntou documentos, apresentando factos sobre o motivo pelo qual abordou os alunos naquela ocasião dos autos; e em audiência prestou declarações sobre isso. No caso os jovens haviam vandalizado as instalações sanitárias, destruindo rolos de papel higiénico e colando-os no tecto.
II- Também outras testemunhas, mesmo de Acusação se pronunciaram sobre isso; mas a Sentença, só en passant e sem lhe dar qualquer relevância, refere os papéis no tecto fls. 4 da decisão), apesar de ser este facto o leitmotiv da intervenção do professor junto dos alunos, que não era a primeira vez que, pelo menos um deles, violavam as regras de bom comportamento.
III- A situação trazida na contestação e que é motivo da intervenção do professor é pois de todo relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; e o Tribunal teve conhecimento desses factos relevantes, aliás discutidos e debatidos em julgamento, pelo que não podia ignorar ou não atender a esta questão relevante resultante quer da contestação, quer dos factos apurados no julgamento.
IV- Mas a douta decisão omite completamente tais factos e a situação em causa, apesar de a mesma ter relevância evidente para a decisão, pois que ainda que possa não justificar a conduta do Arguido, pelo menos explica-a, contextualiza-a e confere à sequência e dinâmica dos factos a conjuntura necessária conhecer para que a prova seja apreciada dentro das regras da experiência comum, como determinado pelo art. 127º do CPP.
V- Pelo art. 368, nº 2 do CPP, para a sua deliberação o Tribunal tem que ter em conta os factos alegados pela acusação e pela defesa, e ainda os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as diferentes alíneas do nº 2 daquele artigo (elementos constitutivos do tipo do crime, culpa, causas de exclusão da ilicitude ou culpa, etc); mas nada disto faz a sentença.
VI- É requisito da sentença a identificação sumária das conclusões contidas na contestação, se esta tiver sido apresentada (a. d), n.º 1 do art. 374.º do CPP); porém a decisão não faz qualquer indicação, sumária ou não, do teor ou conclusão daquela; e ignora, omitindo-os, os factos alegados pela defesa, sobremaneira importantes para a decisão final, notadamente para escolha da pena e da sua medida, para prolação de uma decisão justa, ponderada, equilibrada e respeitadora das normas processuais.
VII- A Sentença é nula cf. alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, quando deixa o Tribunal de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. É o caso. A nulidade deve ser conhecida em sede de recurso nos termos do n.º 2 daquele art. 379.º do CPP; e aqui se a deixa invocada para todos os efeitos de direito, devendo ser declarada, não podendo a sentença, nos termos em que está formulada, subsistir.
VIII- A decisão violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP
IX- Ocorrem na decisão contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova, vícios que resultam da simples leitura do próprio texto decisório.
X- O Tribunal deu como provado, em Facto Provado 3, ter o arguido agarrado por detrás o pescoço de ambos os alunos, apertando-os; e que (Facto Provado 4) dessas agressões resultaram lesões e dores no corpo e na saúde dos alunos.
XI- Para essa conclusão, diz a fls. 5, “Além disso, a negação pura e simples feita pelo arguido de que tocou nos pescoços dos ofendidos não mereceu, igualmente, credibilidade, não só tendo em conta o depoimento isento da testemunha Hu… e, como já foi referido, foi espontâneo em descrever que o arguido apertou numa zona próxima dos pescoços dos ofendidos (até onde conseguiu ver antes de ser expulso), mas, também, do que foi declarado pelos próprios ofendidos que, de uma forma natural e séria, descreveram o modo e a intensidade do aperto sofrido nos seus pescoços, o que convenceu o Tribunal.” Mas exactamente na folha anterior da Decisão (fls. 4), o Tribunal “a quo” escreve que os próprios ofendidos declararam – tal como também o declarou o arguido – que este não apertou o pescoço daqueles com força.
XII- Ora, sendo coincidentes as declarações de arguido e dos lesados quanto a não haver força quando o arguido agarrou no pescoço dos alunos, inexiste qualquer fundamento ou prova, de onde o Tribunal venha concluir que o aperto no pescoço foi com muita intensidade e teria causado lesões, lesões que aliás se desconhecem, não havendo qualquer documentação médica nos autos que as refira
XIII- Assim a conclusão que o Tribunal retira está em pela contradição, e insanável, com a fundamentação; e na própria fundamentação entre si, pois contrariamente ao que diz a sentença (o aperto foi com intensidade capaz de causar lesões), a mesma sentença dá como não provado, em 17, que o aperto tenha sido com força.
XIV- Além disso, a apreciação que o Tribunal faz de aquilo que é dito quer pelo arguido, quer pelos lesados quanto a este ponto, enferma nitidamente de erro notório na apreciação da prova, pois se não há força não se pode falar de grande intensidade. Erro notório na apreciação da prova, e contradição supra referida, patentes na leitura do próprio texto da decisão; e assim vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, fundamentos de recurso que aqui se deixam invocados para todos os efeitos.
XV- Quanto à pena, o circunstancialismo do caso, aliás alegado e debatido em audiência, mas ignorada na decisão, que o omite, ainda que não justificasse a conduta do arguido porém explicava-a.
XVI- O professor, pela sua função, tem e deve ter poderes de orientação, chamada de atenção, repreensão e advertência, com vista à disciplina e manutenção da ordem nas instalações escolares, de protecção dos utentes da escola e das instalações de ensino; e é no âmbito do exercício deste seu poder/dever que sucedeu a interacção entre professor e alunos; alunos que já antes haviam criado problemas de disciplina na comunidade escolar (doc. 3 da Contestação, documento que a Sentença aliás ignora e omite).
XVII- Deve ser compulsada a documentação da audiência para comprovação do que neste segmento se alega. O que se requer Não há uso excessivo de força por parte do professor, ao exigir que os alunos olhassem para o acto de vandalismo que tinham praticado (que olhassem os papeis que tinham encharcado e atirado para que ficassem colados no tecto até secarem). O arguido não usou força para tal, como os próprios lesados declararam. Por isso se deu por Não Provado o Facto 17.
XVIII- Zangou-se verbalmente com os alunos, é verdade; mas essa é a obrigação de um professor, sempre no sentido de formar jovens como bons e uteis cidadãos, e não marginais ou réprobos; cabendo-lhe a função de repreender e dar exemplo. Fazer com que voltassem as cabeças para cima e olhassem para o acto reprovável que tinham acabado de fazer cabe inteiramente nesta sua função; e não é susceptível, como entende a sentença, de causar lesões e sofrimento.
XIX- Se a sentença tivesse atendido aos motivos que explicam a conduta do professor; contextualizado os factos; e os enquadrado na obrigação funcional de um professor ante actos de vandalismo e indisciplina, seguramente que não poderia considerar esses actos como agressão ou violência. E, desse modo, não havendo ofensas à integridade física, não haveria crime, devendo o Arguido ter sido absolvido.
XX- O que se pede seja aqui decidido em sede de recurso. Mas se assim se não entendesse e se julgasse haver conduta ilícita, sempre a situação concreta nos colocaria ante um caso de exclusão de ilicitude, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 31 do CP.; o que se requer seja declarado em sede de recurso.
XXI- E se ainda assim se não entendesse, nunca a pena a aplicar à situação concreta deveria ir além de uma admoestação, nos termos do art. 60º do CP. Devendo assim ser decido pelo Tribunal ad quem.
XXII- Ao decidir como decidiu quanto à pena fixada, o Tribunal violou os art. 31º e 60º . e ainda os art. 70º e 71º, todos do C:P
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença, com todas as legais consequências; declarada a existência na decisão dos vícios das alíneas b) e c) do art. 410 do CPP; e, sem prejuízo disso, a decretar-se a absolvição do arguido, ou se assim não for, declarar-se existir caso de exclusão de ilicitude, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 31 do CP.; ou a haver pena, que a mesma na situação concreta seja a de admoestação, nos termos do art. 60º do CP.

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O Digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:

1º. O arguido Jo… interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, na qual foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, contra Bas…, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, contra Ser…, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €1.430,00 (mil quatrocentos e trinta euros), na sequência do cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas.
2º. O recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as suas conclusões, que se sintetizam: O Tribunal não se pronunciou quanto ao teor da contestação, pelo que tal facto gera a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova; inconformismo quanto à medida da pena aplicada.
3º. Diz o recorrente que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da sentença ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
4º. Entende o ora recorrente que o Tribunal não apreciou devidamente a contestação penal apresentada, verificando-se o vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
5º. Com o devido respeito, mas não se verifica o vício que o Recorrente alega, quanto muito, quando o Tribunal omite a apreciação e decisão sobre um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer e se esse facto for relevante para a decisão sobre a determinação da sanção, deixando de o considerar provado ou não provado, fica a sentença afectada de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
6º. Não obstante, os factos alegado na contestação que sejam relevantes para a decisão da causa (artigo 363.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) devem ser dados como provados ou não provados, constituindo a omissão de tal dever causa de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
7º. Não existem na contestação factos sobre os quais o Tribunal a quo não se tivesse pronunciado em termos de que, sendo importantes para a decisão da causa, os tivesse de dar como provados ou não provados.
8º. O Tribunal aborda na sentença todas as questões com relevância para a decisão da causa.
9º. É certo que o Tribunal deverá de forma sintética e sumariamente, indicar as conclusões apresentadas na contestação.
10º. Contudo, a omissão de qualquer uma destas indicações exigidas na lei constitui uma mera irregularidade sujeita ao regime da correcção previsto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que deverá ser arguida no acto de leitura de sentença (o que não aconteceu).
11º. Pelo que neste ponto, não merece a sentença recorrida qualquer reparo, não devendo, por isso, proceder as conclusões do recorrente quanto a este ponto.
12º. O recorrente insurge-se contra a fundamentação da sentença, operada pelo Tribunal a quo. Segundo o mesmo, o Tribunal a quo errou em dar como provados os pontos 3. e 4. da matéria de facto e dar como não provado o ponto 17. Por sua vez, o Tribunal errou em fundamentar que o puxão no pescoço desferido pelo arguido aos ofendidos não foi realizado aplicando força e que consta da matéria de facto que os dois jovens sofreram dores.
13º. Entende o arguido que o Tribunal entrou em contradição quando “deu como facto provado, em Facto Provado 3, que o arguido terá agarrado por detrás o pescoço de ambos os alunos, apertando-os; e que (Facto Provado 4) dessas agressões resultaram lesões e dores no corpo e na saúde de ambos os alunos”.
14º. Com o devido respeito, mas o recorrente não reproduziu o real teor da matéria de facto dada como provada, apresentando antes, a sua interpretação da matéria de facto provada.
15º. O que consta da sentença, no que refere aos factos 3. e 4. provados é o seguinte: “3 - Em 31-06-2019, pelas 11:30 horas, no interior de banho da escola, o arguido abordou o Bas… e agarrou-o pelo braço direito, trazendo já pelo braço o Ser… e agarrando nas cabeças de cada um, em simultâneo, puxou-lhes os cabelos para trás por forma a que olhassem para o teto, tendo, após, agarrado os pescoços de ambos por detrás, apertando-os”. 4 – “Das agressões acima descrita, resultaram direta e necessariamente, lesões e dores no corpo e saúde de Bas… e Ser…”.
16º. Efectivamente, o Tribunal a quo apreciou devidamente os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, pelo que a decisão não merece qualquer censura.
17º. Simplesmente, o recorrente insurge-se contra o facto de ter sido valorada a prova testemunhal, em detrimento da sua versão dos factos.
18º. Apesar da argumentação esgrimida pelo recorrente, não se verifica que o recorrente tivesse actuado dentro dos limites de um eventual exercício do poder/dever de correcção, enquanto professor.
19º. O recorrente argumenta que o apertão que provocou no pescoço daquelas crianças não foi com força e que por isso não provocou dores.
20º. Aliás, consta da fundamentação da sentença, que correctamente reproduziu o sentido dos depoimentos dos ofendidos, que quanto aos agarrões nos pescoços de ambos, o arguido não o fez com força.
21º. Contudo, a actuação do arguido não se cingiu ao mero agarrar o pescoço daquelas crianças. Conforme resultou provado “o arguido colocou as mãos nas cabeças dos mesmos (ofendidos), em simultâneo, e que, nesse seguimento, lhes puxou os cabelos para que virassem a cabeça para cima – exemplificando de forma idêntica…” .Por este motivo a condutado recorrente foi geradora de incómodo, mau estar e dor.
22º. O facto de o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 3. e 4. da matéria de facto, não entra em contradição com o facto de ter dado como não provado o ponto 17. “que o aperto no pescoço tenha sido com força”.
23º. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
24º. Erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. E só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detetado por uma pessoa comum. Por isso mesmo já não aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
25º. Por tudo o exposto, a Sentença recorrida no que concerne a este ponto, não merece qualquer reparo, não se verificando o vício invocado pelo ora recorrente.
26º. O recorrente entende que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova ao considerar como provados os factos constantes dos pontos 3. e 4.. dos factos provados da sentença recorrida.
27º. Segundo o recorrente “ora, sendo coincidentes as declarações de arguido e dos lesados a não haver força quando o arguido agarrou no pescoço dos alunos, inexiste qualquer fundamento válido, ou prova para que o Tribunal venha concluir que o aperto no pescoço foi com muita intensidade e teria causado lesões” (…) “Além disso, a apreciação que o Tribunal faz de aquilo que é dito, quer pelo arguido, quer pelos lesados quanto a este ponto, enferma nitidamente de erro notório na apreciação da prova, ois se não há força não se pode falar em grande intensidade”.
28º. O recorrente insurge-se quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter atendido às declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento.
29º. Conforme resulta do teor da sentença, para a formação da sua convicção, o Tribunal procedeu ao exame crítico e conexo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
30º. O Tribunal ponderou os juízos retirados da experiência comum e critérios de razoabilidade, em consonância com as declarações prestadas em audiência de julgamento e a prova documental.
31º. Decorre da sentença recorrida que o Tribunal a quo, considerou – e, a nosso ver, bem - que as declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente foram prestadas procurando projectar uma boa imagem de si, raciocinando sobre a verosimilhança dos factos imputados.
32º. O Tribunal a quo fundamentou devidamente os motivos pelos quais as declarações do recorrente não mereceram credibilidade, uma vez que esbarraram com a elevada força probatória atribuída aos restantes elementos existentes nos autos, nomeadamente, no que resultou da prova testemunhal.
33º. Efectivamente, não se verifica em momento algum, uma falha grosseira ou erro na apreciação da prova, conforme alegado pelo recorrente nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. O erro notório na apreciação da prova consiste num erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que, conforme o exposto, em momento algum, a Sentença proferida a quo padece deste vício.
34º. Por conseguinte também não violou qualquer das normas invocadas pelo recorrente, mormente, a verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
35º. Efectivamente, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, na apreciação da prova e partindo das regras da experiência, o Tribunal é livre de formar a sua convicção.
36º. O Tribunal fez uso, na ponderação da prova produzida em julgamento, das regras da experiência comum e na sua livre apreciação.
37º. Motivo pelo qual, mostra-se, por conseguinte, justa e acertada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, aderindo o Ministério Público, in totum à fundamentação respectiva e em consequência, encontram-se devidamente demonstrados os elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
38º. Devem, por isso, improceder as alegações do recorrente.
39º. Diz o recorrente que a pena em que foi condenado é excessiva e inadequada, cingindo a sua alegação ao facto de se encontrar “inocente” da prática dos factos e que, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser “admoestado” ao abrigo do artigo 60.º, do Código Penal.
40º. Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal teve em consideração de forma adequada e ponderada as necessidades de prevenção que no caso se faziam sentir, a ilicitude do facto e a intensidade do dolo, fixando ao caso concreto, em cúmulo jurídico a pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
41º. Tudo conjugado, e atendendo à peremptória negação dos factos praticados, à incapacidade de autocensura manifestada pelo recorrente, bem andou o tribunal a quo ao considerar que as finalidades preventivas que no caso se reconhecem existir apenas se mostram satisfeitas com a aplicação daquela pena de multa.
42º. Como é sabido, nos termos do preceituado no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
43º. Da leitura do preceito legal decorre que a aplicação das penas visa a satisfação das exigências de tutela dos bens jurídicos, ou seja, de reforço do sentimento de segurança da comunidade face à violação e a reinserção do agente na sociedade. Já o n.º 2 do mesmo normativo contém um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, estando-lhe subjacente a premissa básica de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta.
44º. Por seu turno, o artigo 71.º, do Código Penal elenca os factores que devem nortear o julgador na determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido.
45º. Em face da factualidade descrita nos factos provados e a negação dos mesmos por banda do recorrente, parece-nos que nunca seria de substituir a pena de multa aplicada por admoestação.
46º. Tudo ponderado, a decisão proferida em primeira instância não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentada de facto e direito, em face do que resultou provado em sede de audiência de julgamento.

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A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1) O arguido é professor de educação física e no ano letivo de 2018/2019 desempenhou funções na Escola Básica (…).
2) Nesse período, frequentavam essa mesma escola como alunos, o Bas… e o Ser…
3) Em 31-05-2019, pelas 11:30 horas, no interior da casa de banho da escola, o arguido abordou o Bas… e agarrou-o pelo braço direito, trazendo já pelo braço o Ser… e agarrando nas cabeças de cada um, em simultâneo, puxou-lhes os cabelos para trás, por forma a que olhassem para o teto, tendo, após, agarrado os pescoços de ambos por detrás, apertando-os.
4) Das agressões acima descrita, resultaram direta e necessariamente, lesões e dores no corpo e saúde do Bas… e do Ser...
5) O arguido agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde do Bas… e do Ser…, o que logrou.
6) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Mais se provou, relativamente às condições pessoais do arguido, que:
7) Não tem antecedentes criminais.
8) Tem 44 anos de idade.
9) É professor há, aproximadamente, 22 anos, e tem formação para lecionar aulas do 1.º ciclo e de Educação Física.
10) Encontra-se inserido no quadro do agrupamento das escolas de (…).
11) Aufere, mensalmente, o valor aproximado de €1.200 Euros.
12) De escolaridade, tem uma licenciatura.
13) O seu agregado familiar é composto por si, pela sua esposa, que também é professora, e pelas filhas de ambos, com 10 e 14 anos de idade.
14) Vive em casa própria, encontrando-se a liquidar, juntamento com a sua esposa, o crédito de aquisição da mesma, com prestação mensal de €700,00 Euros.
15) De despesas fixas domésticas suporta, juntamente com a sua esposa, o valor mensal de €1.000,00 Euros.

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B.1.2 – Factos não provados:

16) Na sequência do facto 3) supra, o arguido tenha proferido as expressões: “Duvidam que eu bato em vocês?”;“Sabem que eu posso bater em vocês sem ninguém saber?”.
17) Na sequência do facto 3) supra, o arguido tenha apertado os pescoços com força.

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B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

«O Tribunal formou a sua convicção na análise global e pormenorizada dos vários elementos probatórios que constam dos autos e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Nesta medida, os factos 1) e 2) supra foram julgados como provados na medida em que os mesmos não foram tornados controvertidos em momento algum, tendo sido aceites, integralmente, pelo arguido, e reiterados por todas as testemunhas ouvidas.
Por seu turno, o facto 3) supra foi julgado como provado na sequência dos depoimentos da testemunha Hu… (aluno que se encontrava na casa de banho), e dos ofendidos Bas… e Ser...
Com efeito, a referida testemunha, que presenciou parte dos factos por ter estado na casa de banho antes de ter sido expulsa pelo arguido, e que declarou ser amigo do Bas… e conhecer somente de vista o Ser…, conseguiu, apesar da sua idade, relatar o que ouviu e assistiu de uma forma isenta, escorreita, direta, clara e segura, o que convenceu o Tribunal acerca da veracidade dos factos que declarou.
Nesta medida, esta testemunha não hesitou em dizer que viu o arguido agarrar numa zona próxima da parte por detrás dos pescoços dos ofendidos e nas cabeças dos mesmos com “raiva”, tendo dito, a este propósito, de forma séria, que só soube dos puxões de cabelos posteriormente, uma vez que foi tudo muito rápido e o arguido o expulsou da casa de banho, aos gritos.
Em total sintonia e em conjugação com o depoimento da referida testemunha, os ofendidos, que já não são colegas, nem estão na mesma escola e nem mantêm contacto regular, afirmaram, de forma clara, objetiva e unânime entre si, que o arguido colocou as mãos nas cabeças dos mesmos, em simultâneo, e que, nesse seguimento, lhes puxou os cabelos para que virassem as cabeças para cima - exemplificando de forma idêntica - mais tendo dito que, posteriormente, o arguido lhes agarrou por detrás dos pescoços, apertando-os enquanto se zangava com eles. A este propósito, ambos os ofendidos foram diretos em esclarecer que o arguido não apertou com força. Mais disseram que foram ambos levados pelo braço para dentro da casa de banho e que o arguido expulsou todos os alunos que se encontravam na casa de banho e que fechou a porta.
Depois do exposto pela testemunha Hu… e pelos ofendidos, o arguido admitiu (depois de ter dito que não agrediu, não apertou nem agarrou o pescoço e nem puxou ou tocou no cabelo dos ofendidos), ter apertado “um pouco” mas “sem magoar” as cabeças dos ofendidos em simultâneo e direcionado as mesmas para cima, de molde a que fossem confrontados com os papéis no teto; neste âmbito, admitiu, também, ter fechado a porta da casa de banho para os demais alunos não entrarem.
No entanto, as declarações do arguido de que apenas apertou/agarrou, um pouco e sem magoar, as cabeças dos ofendidos sem puxar os cabelos dos mesmos, não mereceu credibilidade à luz das regras da experiência comum e não convenceu, por isso, o Tribunal. Com efeito, contraria as regras da normalidade da vida e daquilo que decorre da experiência comum que um adulto que aperte a cabeça de uma criança, com o fito de a direcionar para cima, num momento de exaltação e de discussão, e que consegue, efetivamente, fazer com que a cabeça da mesma se vire para cima, o faça com delicadeza, sem magoar e sem tocar ou puxar os cabelos. Ademais, esta inverosimilhança surge ainda mais acentuada se a ação se direcionar contra duas crianças, em simultâneo.
Além disso, a negação pura e simples feita pelo arguido de que tocou nos pescoços dos ofendidos não mereceu, igualmente, credibilidade, não só tendo em conta o depoimento isento da testemunha Hu… que, como já foi referido, foi espontâneo em descrever que o arguido apertou numa zona próxima dos pescoços dos ofendidos (até onde conseguiu ver antes de ser expulso), mas, também, do que foi declarado pelos próprios ofendidos que, de uma forma natural e séria, descreveram o modo e a intensidade do aperto sofrido nos seus pescoços, o que convenceu o Tribunal.
Por todo o exposto, o Tribunal ficou convencido da versão trazida e explicada pelos ofendidos e pela referida testemunha, que encontra respaldo no libelo acusatório, em oposição com o declarado pelo arguido, razão pela qual decidiu julgar como provado o facto 3) supra.
O facto 4) supra ficou a dever-se ao descrito pelos próprios ofendidos que, de uma forma séria, coerente e lógica com as ações levadas a cabo pelo arguido, descreveram a dor que sentiram nos locais afetados, em total consonância com o descrito pelas testemunhas Hu…, Sue… (mãe do Bas…) e Dua… (mãe do Ser…), que reproduziram as queixas e as dores relatadas pelos ofendidos na sequência do facto 3) supra.
Por estas razões, e porque agarrar na cabeça de uma criança, puxar-lhe os cabelos e, por fim, agarrar-lhe no pescoço e apertar, à luz das regras da experiência comum, são ações adequadas a provocar as lesões e o sofrimento identificados no facto em análise, o Tribunal não ficou com dúvidas acerca da ocorrência dos mesmos e, em consequência, decidiu julgar o facto 4) supra como provado.
Os factos descritos nos pontos 5) e 6) supra, sendo atinentes à vida interna de cada um e insuscetíveis de apreensão direta, extraíram-se, de acordo com as regras do normal acontecer, dos atos materiais perpetrados pelo arguido, sendo que não se demonstrou, em momento algum, que o arguido estivesse condicionado ou coagido aquando da prática dos factos referidos. Por estas razões, foram os factos em análise julgados como provados.
O facto 7) supra foi julgado provado tendo em conta o teor do Certificado do Registo Criminal atualizado e junto aos autos.
Os factos 8) a 15) supra resultaram provados na sequência do que foi declarado pelo arguido que não mereceu censura e nem foi contrariado por nenhum outro meio de prova, razão pela qual o Tribunal decidiu atribuir credibilidade às suas declarações quanto à sua situação pessoal, familiar, económica e financeira e julgou os referidos factos como provados.
Quanto ao facto 16) supra, o mesmo foi julgado como não provado, em face da insuficiência de prova produzida a propósito. Com efeito, e pese embora o ofendido Bas… tenha afirmado ter ouvido tal expressão, a verdade é que tal não foi corroborado nem pelo ofendido Ser…, nem pela testemunha Hu…, que se encontrava no local à data dos factos.
Atento o exposto, o Tribunal considerou que não foi feita uma prova cabal e suficiente da ocorrência e autoria dos referidos factos, e concluiu que as dúvidas suscitadas a propósito dos mesmos não permitem ultrapassar a barreira da presunção de inocência, alcançando o estádio de certeza judicial ou de “proof beyond a reasonable doubt” exigível para uma condenação penal e, por isso, decidiu julgar tais factos como não provados, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
Por fim, o facto 17) supra foi julgado como não provado em face do que foi relatado pelos ofendidos - com efeito, nenhum referiu, no âmbito das suas declarações, que o aperto tenha sido com força – razão pela qual o Tribunal decidiu julgar, em conformidade, o facto como não provado.
Os depoimentos das testemunhas Sil… e Mar… (assistentes operacionais na Escola …) não contribuíram para a demonstração dos factos em apreciação, uma vez que declararam não ter assistido aos factos aqui em discussão».

***

B.2 - Cumpre conhecer.

Convém recordar que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, que não ocorrem no caso.

Face às conclusões do seu recurso, o arguido pretende suscitar o conhecimento das seguintes questões:

a) - a nulidade da decisão – conclusões I a VIII;
b) - a ausência de lesões – conclusões IX a XIV;
c) - a pena aplicada – conclusões XV a XXIII.


*

B.2.1 – A primeira questão suscitada pelo recorrente é, igualmente, questão de conhecimento oficioso, designadamente a nulidade de sentença por se não ter cumprido a obrigação de esgotar o objecto do processo, para além de resultar numa clara insuficiência factual quanto aos factos que constam da contestação, relevantes e igualmente sustentadores da motivação da conduta do recorrente.

A imposição do contraditório, contida no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, é uma exigência imperativa que resulta na obrigação de serem vertidos no elenco de factos a constar das peças processuais – na sentença - os factos invocados pela defesa se, vistos no seu pormenor, não são generalidades ou inutilidades.

Como se sabe, o Código de Processo Penal português perfila-se como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”. Daqui resulta, como mera assunção constitucional do princípio, a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio. - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206. É assim que o Código de Processo Penal vem a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do inquérito, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º e 53º do Código de Processo Penal.

Ao juiz de julgamento, assim impedido de se pronunciar quanto a essa fase processual – a acusação – restaria o papel de direcção da fase de julgamento (no que ao caso concreto interessa, já que a instrução se não encontra em discussão), balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal.

Ou seja, “os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado”. - José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho in “Alteração substancial dos factos em processo penal”, pags. 1 e 2, comunicação apresentada no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível no site do Tribunal da Relação de Guimarães consultado em 05-04-2014: http://www.trg.pt/info/estudos/200-alteracao-substancial-dos-factos-em-processo-penal.html.

É o que “se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do pro­cesso penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve consi­derar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)”. - Aut. e ob. cit..

Deve, portanto, entender-se que o “objecto do processo” - tendo em vista a obtenção de decisões que regulem o “pedaço de vida” que o processo espelha – “fixa-se deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pelos demandantes e demandados cíveis, pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal” (como já afirmámos em acórdão desta Relação de 19-12-2013, proc. 894/11.4TAPTM.E1)

Ou seja, o “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já que diverso em fase de inquérito, instrução, julgamento ou recurso. Mas cristaliza-se deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pelas entidades processuais referidas.

Mas se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar.

Se a contestação acrescenta factos, aumenta, necessariamente, esse objecto e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal impõe que todos esses factos tenham um destino: ou se provam ou não se provam.

Os factos invocados pela defesa não podem ficar no limbo! É uma manifestação extrema de desprezo pela defesa – logo, pelo contraditório - que todos os factos da contestação tenham sido ignorados e a motivação do arguido não tenha sequer sido encarada – para apreciação – como suporte da sua conduta.

É inaceitável que o ser professor numa escola e com funções de coordenação e, por isso, com obrigação de educar e corrigir, tenha sido ignorada num episódio de indisciplina e com um aluno indiciariamente participante em anterior caso de indisciplina.

Esse seria, muito naturalmente, o primeiro vector de análise num caso deste tipo. Enquadrá-lo no ambiente escolar e conhecer esse ambiente, minimamente que fosse, seria obrigação primeira na apreciação factual. Mas isso foi descaradamente ignorado em inquérito e em audiência de julgamento, constituindo falha grave na acusação e na apreciação probatória.

Com acréscimo de gravidade em audiência de julgamento face ao teor da contestação e dos documentos juntos, completamente ignorados, o que reconduziu o tribunal recorrido para os braços do subjectivismo judicial e das declarações dos “ofendidos” e de uma testemunha que se considerou ser essencial mas, ao que parece, nada viu!

Subjectivismo judicial expresso em frases – que se vêem preocupantemente repetidas à exaustão em várias sentenças recentes - tais como:

- (…) relatar o que ouviu e assistiu de uma forma isenta, escorreita, direta, clara e segura, o que convenceu o Tribunal acerca da veracidade dos factos que declarou (…)
- (…) tendo em conta o depoimento isento da testemunha Hu… que, como já foi referido, foi espontâneo
- (…) mas, também, do que foi declarado pelos próprios ofendidos que, de uma forma natural e séria, (…)
- o facto 4) supra ficou a dever-se ao descrito pelos próprios ofendidos que, de uma forma séria, coerente e lógica com as ações levadas a cabo pelo arguido (…)
- (…) o Tribunal não ficou com dúvidas acerca da ocorrência dos mesmos (…).

Estas expressões revelam uma apreciação probatória de declarações e depoimentos de cariz subjectiva em que o juiz adere por simpatia ou convencimento intimo a uma versão dos factos apresentada na audiência de julgamento (vamos aqui seguir de perto o nosso relato no acórdão deste TRE de 21-06-2011 no proc. nº 1.273/08.6PCSTB-A.E1).

Na essência é o sistema de “íntima convicção”, um regresso ao século XIX gaulês, já que a intime conviction é o conceito que exprimia a certeza judicial francesa, sendo aquela apenas a designação francesa do princípio da livre apreciação das provas tal como ficou conhecido no sistema cultural e legal francês, designadamente no Code d´ Instruction Criminelle de 1808, sendo a primeira referência à intime conviction a que constava da Lei 16-21 de Setembro de 1791.

E que hoje consta do artigo 353º do Code de Procédure Penale e das “chambre des déliberations” das “cours d´asisses”: « … elle (a lei) leur prescript de s'interroger eux-mêmes, dans le silence et le recueillement et de chercher, dans la sincérité de leur conscience, quelle impression ont faite, sur leur raison, les preuves rapports contre l' accusé et les moyens de sa défense. La loi ne leur fait que cette seule question, qui renferme toute la mesure de leurs devoirs: «avez-vous une intime conviction?»

O sistema da “intime conviction”, mais tarde também apelidado de “conviction personnelle” ou “intime et profonde conviction”, assumia o significado de liberdade de julgar a prova segundo a sua consciência e não com sujeição a prova tarifada.

No entanto, a prática judiciária cedo abriu a porta a um entendimento corrupto do conceito de “intime conviction” no sentido de apreciação subjectiva e arbitrária da prova, entendimento mais tarde conceptualmente corrigido com o apelo à lógica e à necessidade de motivação.

Assim, o sistema da “livre convicção” deu origem a dois sub-sistemas de convicção - um subjectivo, outro objectivo - surgindo o sistema da “intime conviction” associada à livre convicção, no qual o juiz estava “desligado não só das regras de prova legal, mas também de qualquer critério racional de valoração” (“Simplemente la Verdad – El juez y la construccion de los hechos” – Michele Taruffo, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pags. 179-180).

Desta forma o sistema, que inicialmente se apresentava como um “sistema metodológico negativo” com a recusa de decidir através da aplicação de provas legalmente taxadas e, assim, uma forma de garantir a liberdade, passou a ter um significado “positivo” de permitir a valoração desprezando a prova, uma valoração da prova livre e descontrolada centrada na pessoa do juiz, uma forma de arbítrio judicial (Ver “Los hechos en el derecho - Bases argumentales de la prueba”, Gáscon Abellán, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pag. 142).

Este sistema, de irracionalidade motivadora, de cariz marcadamente subjectivo, abre a porta à arbitrariedade na apreciação probatória, com base numa imperscrutável actividade individual do juiz e constitui – em si – uma negação de um puro conceito de livre apreciação e do recurso em matéria de facto (Uma concepção subjectiva coerente apela à íntima convicção do juiz como único critério de apreciação probatória, forte pendor da imediação e do papel do juiz de 1ª instância na apreciação da prova, débeis exigências de motivação e um sistema de recursos que dificulta o recurso em matéria de facto. V. g Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 62).

Hoje é indubitável que o segundo sistema, o sistema racionalista, objectivo, assume exclusiva preponderância doutrinal e jurisprudencial.

Face a isto como interpretar o comando contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que determina que o juiz deve apreciar a prova “segundo as regras da experiência e a livre convicção”? Esta “livre convicção” corresponde a uma livre discricionariedade na apreciação da prova? Assenta numa convicção subjectivada, como num exacerbado ou pouco consciente entendimento podemos surpreender no impreciso conceito de “íntima convicção”?

Entendemos, com a jurisprudência unânime, que o princípio da prova livre ou prova moral deve ser associado a uma discricionariedade do juiz na apreciação probatória mas apenas no sentido de o não vincular – como regra geral e como princípio metodológico – a uma valoração probatória pré-definida, porque apenas nisso é livre.

Mas não exime o juiz da busca da verdade através dos métodos epistemológicos aceites. E o método epistemológico, por excelência, aceite na busca da verdade dos factos é a razão.

Ou seja, a livre convicção é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários:

1 – Regra geral o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida;

2 – Através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos.

Deste modo haverá que afirmar, de forma absoluta, que a motivação não é o seguimento do “iter lógico-psicológico que o juiz seguiu para chegar à formulação final da sua decisão”, sendo irrelevantes “as sinapsis que se produziram nos neurónios do juiz, os seus humores, os seus sentimentos e qualquer outra coisa que tenha sucedido in interiore homine” (“Simplemente la Verdad, pag. 267).

Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória (“Concepção persuasiva” na terminologia de Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Folosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 62), sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas (Ou “concepção cognoscitivista”, que se apresenta coerente com o método de corroboração e refutação de hipóteses como forma de valoração da prova, versão limitada do princípio da imediação, forte exigência de motivação factual e recurso amplo em matéria de facto - V.g. Jordi Ferrer Beltrán, ob. cit. pag. 64 e nota 6).

Este é ponto essencial – a fundamentação quer-se assente na razão e não numa apreciação subjectiva insindicável. A liberdade do juiz na apreciação da prova é uma "liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction” meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros" (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967-68, p. 50).

Só com a exposição clara e indubitável da razão, das regras de experiência social comprovada e das presunções probatórias racionalmente fundadas é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que subjaz à motivação pela via do recurso, sem prejuízo de se aceitar que a experiência de vida do juiz e as formas de percepção, por este, da prova produzida – desde que clarificadas e racionalmente expostas - devam ser aceites.

Como se afirma na nossa jurisprudência, (Ac STJ de 07-01-2004, 03P3213, sendo relator o Cons. Henriques Gaspar):

1ª. O princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção.

Ou como se confirma no Acórdão nº 464/97 do Tribunal Constitucional:

Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.

Em suma, para além do choque sentido pelos tribunais franceses face às constantes chamadas de atenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ainda no século XX relativamente a tais práticas subjectivas, esta forma de apreciar prova briga frontalmente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial luso quanto ao teor e substância do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Nada disto é fundamentação factual aceite pelo sistema de apreciação da prova no processo penal português e, no caso concreto não temos dúvida em afirmar que o tribunal recorrido usou em excesso do subjectivismo e olvidou a razão, de forma a não permitir que se estabelecesse um “substrato racional de fundamentação e convicção”.

Assim, para este processo era e é relevante normativamente um qualquer facto que esteja em relação com o arguido no seu círculo de acção pessoal e profissional. Designadamente é relevante o que constava da sua contestação nos seguintes pontos:

2° - Durante todos estes anos, enquanto Professor, o Arguido nunca foi agressivo com nenhum aluno, tendo sempre o seu comportamento sido pautado pelo profissionalismo.
3.° - Nunca, ao longo de quase duas décadas de ensino, o Arguido foi apontado por qualquer encarregado de educação. aluno ou colega como tendo um comportamento agressivo ou impróprio.
4º - Por ser considerado entre os seus pares um profissional exímio, o Arguido assumiu funções como Coordenador de Estabelecimento.
6º - No mesmo lapso temporal, o Arguido foi informado que teria de se dirigir à casa de banho os rapazes, por a mesma ter sido alvo de vandalismo por parte do aluno Michael.
7º - Não sendo a primeira vez que sucedia, contudo só nessa data se verificou que o arremesso de papel higiénico molhado ao teto da casa e banho, ao aluno Michael se devia. Conforme doc. 1 e 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
8.° - Chegado à casa de banho, e constatando o estado do teto, o Arguido perguntou aos alunos Bas… e Ser… se sabiam quem é que teria atirado o papel higiénico ao tecto, e se teriam sido eles.
9º - Os alunos começaram por negar o seu envolvimento, mas acabaram por dizer que tinham sido os mesmos a molhar e a atirar o papel higiénico contra o teto.
10º - O Arguido informou os alunos que não deveriam voltar a atirar o papel higiénico contra o teto.
11º - Finda esta advertência verbal, o Arguido saiu da casa de banho.
12°- No fim do horário escolar, o Arguido conversou com a mãe do aluno Bas…, no interior da Escola, levando-a até à casa de banho, mostrando-lhe o estado em que se encontrava o teto e não mais pensou na situação.
13º - Apesar de inúmeras queixas do comportamento agressivo do ofendido Bas…, o arguido sempre tratou o aluno com respeito. Conforme doc. 3 que ora se junta e cujo centeúdo se dá por totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

E a tudo isto o tribunal recorrido disse nada.

Assim como era imperativo que o tribunal recorrido, face ao documento apresentado pela defesa como nº 3, uma acta de reunião com a encarregada de educação de um aluno que se queixou de que o Bas… agredira o seu filho com um pontapé na cara, correspondia a facto realmente ocorrido na escola (a ausência de autoridade na escola é bem espelhada no conteúdo do último parágrafo desse documento onde se refere que a denunciada agressão no interior da escola vai ser comunicada a um professor de uma associação que tem actividades na própria escola, o que corresponderá a um moderno acto institucional de “lavagem de mãos”).

E a isto o tribunal recorrido voltou a dizer nada! Assim como foi desprezada a informação, proveniente da mesma fonte, de que o Bas… já era reincidente em actos de agressão.

Já são demasiados factos desprezados pelo tribunal, revelando uma preocupante insuficiência factual pois que a função deste processo e do tribunal era apurar, em primeira linha, quais os factos ocorridos! Qual a motivação da conduta do arguido e quais as motivações dos declarantes e testemunhas.

Há, pois, no caso e de forma manifesta, insuficiência da matéria de facto provada.


*

B.2.2 – Resta saber se vale a pena remeter os autos à primeira instância para conhecer de tais factos.

Para tanto impõe-se analisar os fundamentos da convicção condenatória do tribunal recorrido, todos eles resultantes – e apenas - da decisão recorrida.

E aqui é imperativo começar por dizer que a afirmação do tribunal recorrido na sua fundamentação de facto de que «o Tribunal não ficou com dúvidas acerca da ocorrência dos mesmos e, em consequência, decidiu julgar o facto 4) supra como provado» é preocupante na medida em que revela que a presunção de inocência não funcionou a favor do arguido!

Não compete ao tribunal “não ficar com dúvidas” sobre a ocorrência dos factos, compete-lhe ter certezas processuais para além da dúvida razoável. São coisas distintas!

Recordemos, de um nosso anterior relato neste Tribunal da Relação de Évora (acórdão de 03/08/2018), o posicionamento do juiz no final do processo de valoração da prova:

5 – (…), o juiz pode ver-se confrontado, a final quando constrói a sua convicção, com três situações:
- ou tem dúvidas sobre como ocorreram os factos e usa o princípio in dubio pro reo e dá-os como não provados;
- ou constrói um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e deve dar os factos incriminatórios como não provados;
- finalmente, tem uma certeza judicial de que os factos ocorreram de determinada forma e dá os factos como provados.

A expressão “não ficar com dúvidas” sobre a ocorrência dos factos apenas sugere que o tribunal recorrido formulou um juízo de mera probabilidade (mais provável do que não) sobre a ocorrência dos factos, o que é manifestamente insuficiente para dar um facto como provado em processo penal, onde impera a presunção de inocência.

Por outro lado, a razão sustentadora da prova do facto 3) tem por base um raciocínio muito discutível na sua aceitabilidade. Veja-se, que o tribunal afirma que «… ficou convencido da versão trazida e explicada pelos ofendidos e pela referida testemunha, que encontra respaldo no libelo acusatório, em oposição com o declarado pelo arguido, razão pela qual decidiu julgar como provado o facto 3) supra».

Afirma-se que o tribunal foi buscar respaldo para a prova do facto na acusação, em oposição com o declarado pelo arguido. Admitimos que a frase usada pelo tribunal recorrido não espelhe realmente o que pretendia dizer, mas uma coisa sabemos, os factos da acusação devem ser provados para além de qualquer dúvida razoável, mas a acusação não pode servir de “respaldo” a qualquer versão. Isso seria partir do princípio de que o que consta da acusação está provado por inerência.

Perante qualquer acusação qualquer juiz tem que ficar em espírito tabula rasa e ir buscar os elementos probatórios objectivos ao exterior do processo, seja prova real, seja prova pessoal, e sopesá-las pela razão.

Verifiquemos, então, os dados objectivos em que assentou a fundamentação probatória do tribunal recorrido. Da sua fundamentação consta:

Por seu turno, o facto 3) supra foi julgado como provado na sequência dos depoimentos da testemunha Hu… (aluno que se encontrava na casa de banho), e dos ofendidos Bas… e Ser….
Com efeito, a referida testemunha, que presenciou parte dos factos por ter estado na casa de banho antes de ter sido expulsa pelo arguido, e que declarou ser amigo do Bas… e conhecer somente de vista o Ser…, conseguiu, apesar da sua idade, relatar o que ouviu e assistiu de uma forma isenta, escorreita, direta, clara e segura (!!!), o que convenceu o Tribunal acerca da veracidade dos factos que declarou.
Nesta medida, esta testemunha não hesitou em dizer que viu o arguido agarrar numa zona próxima da parte por detrás dos pescoços dos ofendidos e nas cabeças dos mesmos com “raiva”, tendo dito, a este propósito, de forma séria, que só soube dos puxões de cabelos posteriormente, uma vez que foi tudo muito rápido e o arguido o expulsou da casa de banho, aos gritos.
(…)
Mais disseram que foram ambos levados pelo braço para dentro da casa de banho e que o arguido expulsou todos os alunos que se encontravam na casa de banho e que fechou a porta.
(…)
Além disso, a negação pura e simples feita pelo arguido de que tocou nos pescoços dos ofendidos não mereceu, igualmente, credibilidade, não só tendo em conta o depoimento isento da testemunha Hu… que, como já foi referido, foi espontâneo em descrever que o arguido apertou numa zona próxima dos pescoços dos ofendidos (até onde conseguiu ver antes de ser expulso), mas, também, do que foi declarado pelos próprios ofendidos que, de uma forma natural e séria, descreveram o modo e a intensidade do aperto sofrido nos seus pescoços, o que convenceu o Tribunal.
Por todo o exposto, o Tribunal ficou convencido da versão trazida e explicada pelos ofendidos e pela referida testemunha, que encontra respaldo no libelo acusatório, em oposição com o declarado pelo arguido, razão pela qual decidiu julgar como provado o facto 3) supra.
O facto 4) supra ficou a dever-se ao descrito pelos próprios ofendidos que, de uma forma séria, coerente e lógica com as ações levadas a cabo pelo arguido, descreveram a dor que sentiram nos locais afetados, em total consonância com o descrito pelas testemunhas Hu…, Sue… (mãe do Bas…) e Dua… (mãe do Ser…), que reproduziram as queixas e as dores relatadas pelos ofendidos na sequência do facto 3) supra.
Por estas razões, e porque agarrar na cabeça de uma criança, puxar-lhe os cabelos e, por fim, agarrar-lhe no pescoço e apertar, à luz das regras da experiência comum, são ações adequadas a provocar as lesões e o sofrimento identificados no facto em análise, o Tribunal não ficou com dúvidas acerca da ocorrência dos mesmos e, em consequência, decidiu julgar o facto 4) supra como provado.

Se exceptuarmos as declarações dos “ofendidos” e do arguido, naturalmente interessados, e dos depoimentos das mães dos alunos – igualmente interessados e que nada viram – ficamos com o depoimento de uma testemunha, Hu…, e duas “regras de experiência comum” referidas pelo tribunal.

Comecemos pela testemunha Hu… (e não “(…)”, como lhe chama o tribunal recorrido) que foi expulso da casa de banho pelo arguido antes de os factos ocorrerem. Naturalmente não viu nada, apenas se apercebeu que o arguido entrou com os dois “ofendidos” pelos braços.

O tribunal recorrido afirmou que a testemunha (“amigo do Bas…”)presenciou parte dos factos por ter estado na casa de banho antes de ter sido expulsa pelo arguido”.

Qual parte dos factos? O tribunal responde: «Mais disseram (os “ofendidos”) que foram ambos levados pelo braço para dentro da casa de banho e que o arguido expulsou todos os alunos que se encontravam na casa de banho e que fechou a porta.

E a testemunha Hu… confirma o essencial: «tendo dito, a este propósito, de forma séria, que só soube dos puxões de cabelos posteriormente, uma vez que foi tudo muito rápido e o arguido o expulsou da casa de banho, aos gritos.

Ou seja, a testemunha viu os dois “ofendidos” serem levados pelos braços para a casa de banho e nada mais. Quanto a puxões de cabelo só soube o que lhe disseram depois.

Aquilo que o tribunal assevera ter sido dito por esta testemunha («Nesta medida, esta testemunha não hesitou em dizer que viu o arguido agarrar numa zona próxima da parte por detrás dos pescoços dos ofendidos e nas cabeças dos mesmos com “raiva”) só revela imaginação após conversas com os amigos. A “raiva” é para dar “cor local”!

Ou seja, o elemento de prova crucial para a condenação do arguido viu nada! Reproduziu o que ouviu após os factos terem ocorrido.


*

B.2.3 – Resta apreciar as “regras de experiência comum” que o tribunal resumiu nos seguintes termos, já supra ditos:

«…contraria as regras da normalidade da vida e daquilo que decorre da experiência comum que um adulto que aperte a cabeça de uma criança, com o fito de a direcionar para cima, num momento de exaltação e de discussão, e que consegue, efetivamente, fazer com que a cabeça da mesma se vire para cima, o faça com delicadeza, sem magoar e sem tocar ou puxar os cabelos.»

Esta será, quando muito, uma regra construída para o caso concreto e da qual se deduzem factos incriminatórios (puxão de cabelos e dores) mas não é uma regra de experiência comum ou de experiência social comprovada.

Admitimos que fosse in illo tempore uma regra de experiência comum muito partilhada em mercados de venda de peixe, mas que não teve sequência no ensino das escolas portuguesas, hoje muito tributárias dos ensinamentos dos finos mestrados da Escola de Educação de Boston.

De qualquer forma é imperativo reconhecer que a partir de uma tão falível “regra de experiência” - que não é comum - não é possível formular um juízo condenatório sem qualquer outro elemento de prova material. E tudo dependeria das dimensões das mãos do professor e das cabeças dos alunos.

Mas, seguindo relato nosso anterior, mesmo considerando que não é regra de experiência comum, trata-se de regra com amplo espectro, com grande extensão, tornando arriscado fazer assentar nela uma presunção que permita a extracção, por presunção, de dois factos determinantes para a sorte do processo.

A nosso ver isto patenteia confusão entre “regras de experiência comum” e “presunções simples” ou factuais. As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. As presunções permitem partir de um facto conhecido para um facto desconhecido.

A presunção vive e gera factos. A regra de experiência comum é uma generalização, decorrente de observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com pré-juízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum – para mais com a largueza exposta - tal como feito pelo tribunal recorrido, é muito arriscado.

No caso a regra serve de nada. É uma mera abstração. A regra de “experiência comum” proposta é, pela sua amplitude, não convertível em facto útil. E isto acarreta, necessariamente, a sua imprestabilidade como regra de experiência comum. Não serve para incriminar nem para exculpar.

Poderia o seu teor – de cariz necessariamente estatístico – ser objecto de aturado estudo sociológico com base na análise exaustiva de todos, realmente todos, os casos ocorridos no país mas nem o estudo foi feito, nem é verosímil que não seja (como sabemos que será) encontrado o caso que contraria a regra e a esvazia de conteúdo e prestabilidade. Porque aqui a excepção não confirma a regra. Afunda-a. Torna-a uma não-regra.

Nas presunções de facto algo de diferente ocorre. E aí os factos não podem ser analisados, como faz o tribunal recorrido, em rede de malha larga. Exige-se uma fina filigrana de análise dos factos e da prova. Algo que faltou no processo e na motivação do tribunal recorrido.

Para tanto não se pode partir, para uma presunção simples, de uma regra tão geral como a proposta. A base de partida tem que ser uma regra concretamente verificável.

Uma afirmação se impõe então: só é possível presumir factos com ancoragem no caso concreto e não a partir de uma duvidosa generalização. Já o afirmámos no acórdão da Relação de Évora de 25-06-2013 (proc. 35/09.0TAOLH.E1):

I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer processo. Isto é, uma regra de experiência comum não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao acontecido, o que se opera por via de uma presunção hominis».

Idêntica ideia fora afirmada no acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2013 (proc. 40/11.4TASRE.C1, rel. Jorge Jacob):

I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. Efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas.
II - De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de um suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova.

As regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. E não são resultantes de uma ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. De forma mais sucinta, se os factos costumam ocorrer de certa forma, isso permite um raciocínio indutivo que conclua que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma. Assim, é aceite que uma “regra de experiência comum” ou máxima da experiência não passa de uma lei social constatada de forma empírica por observação de factos anteriores.

No dizer do acórdão do STJ de 06-07-2001 «As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”[1], que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”[2] – Proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, rel. o Cons. Helder Roque, citando [1] Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal, 1967/68, 48) e [2] Vaz Serra (citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ nº 110, 97).

Na valoração da prova e sua fundamentação o seu papel essencial é o de fornecerem a premissa maior de um silogismo, sendo a premissa menor o facto conhecido (o comummente chamado indício) e a conclusão o resultado da presunção, o facto obtido.

A laboração sobre o tema já teve no STJ, pelo menos, as seguintes contribuições:

Acórdão de 01-07-1998 (rel. Cons. Augusto Alves, Processo 98P548)

I - As regras da experiência são juízos hipotéticos do conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade.

Acórdão de 09-02-2005 (rel. Cons. Henriques Gaspar, Processo 04P4721)

(Também o Acórdão de 06-10-2010, processo 936/08.JAPRT)

7.As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro.
(…)
9. O afastamento das regras das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n° 2, alínea c), do CPP.

Acórdão de 27-05-2010 (rel. Cons. Santos Cabral, 58/08.4JAGRD.C1.S1)
(Também os Acórdãos de 23-02-2011, proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2 e de 07-04-2011, proc. 936/08.0JAPRT.S1)

VI - A actividade probatória é constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos, e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir.
VII - Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade podem identificar-se dois grandes grupos: por um lado, as leis científicas e, por outro, todas aquelas ilações que não são mais que regras de experiência quotidiana. As primeiras formam-se a partir dos resultados obtidos pelas investigações das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas, enquanto as outras assentam na denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente científica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se pode estabelecer consenso.
VIII - A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.

Acórdão de 27-05-2010 (rel. Cons. Soares Ramos, 86/08.0GBPRD.P1.S1)

II - Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
III -As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).

Acórdão de 06-07-2011 (rel. Cons. Hélder Roque, proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1)

III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.

De onde decorre a aceitação das regras de experiência comum ou máximas da experiência pela jurisprudência. Mas aquilo que estes arestos não permitem é dar um tratamento indiferenciado entre regras de experiência comum e “presunções” tout court. Não há identidade nos conceitos.

A regra de experiência comum não é uma prova, sim um “juízo hipotético de conteúdo genérico, assente na experiência comum” (Acórdão de 06-07-2011).

A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código Civil, incluídos na Secção II do Capítulo II (Provas), do Sub-título IV, do Livro I do Código Civil. - O artigo 1.349º do Código Civil francês vigente (Créé par Loi 1804-02-07, promulguée le 17 février 1804), estipula que «Les présomptions sont des conséquences que la loi ou le magistrat tire d'un fait connu à un fait inconnu.» - http://www.legifrance.gouv.fr/.

Ora, nos presentes autos não opera uma presunção simples mas sim a presunção de dois factos incriminatórios (puxão de cabelos e dor) a partir de uma regra que não é da experiência, nem é comum.

Os autos só permitiriam fazer operar uma presunção simples tendo presente, por exemplo, o por nós relatado no acórdão desta Relação de 21-06-2011 (proc. 1273/08.6PCSTB-A.E1), a saber:

8 - A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos.
9 - Essa relação deve assentar num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco, logo necessário. Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção hominis.
10 - Essa presunção fortalecer-se-á se houver concordância de juízos no caso de pluralidade de factos que conduzam à mesma conclusão.”

Ora, tal não ocorre nos autos pois que não há facto base de onde se possa partir para presumir outro e, no caso, os factos presumidos condenatórios foram obtidos em rede de malha larga e a partir de uma regra social não comprovada e que não é de experiência comum.

Assim não há base factual suficiente para dar como provados os factos 3) e 4) e, por arrasto, os factos 5) e 6), pelo que os mesmos passam a integrar o acervo dos factos não provados.

Isto é, não é possível formular um juízo condenatório, pelo que se impõe a absolvição do arguido, ficando naturalmente prejudicado o último ponto do recurso, a pena aplicada.


***

C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto, absolvendo o arguido da acusação formulada.

Sem tributação.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 26 de Abril de 2022

(processado e revisto pelo relator).

João Gomes de Sousa (Relator)

António Condesso (Adjunto)

Gilberto Cunha (Presidente da Secção)