Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Pelo facto de um condutor sinistrado ser possuidor de uma taxa de alcoolemia superior à máxima legalmente admissível, não permite concluir que o acidente encontra a sua causa em tal estado. II – Se os factos submetidos a discussão probatória tiverem sido julgados “não provados”, não pode depois o juiz na sentença, recorrendo a presunções, considerar provado o nexo de causalidade com base neles, como se houvessem sido dados como “provados”. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1840/05 “A” intentou contra “B”, apresente acção declarativa com processo sumário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.902,30, acrescida dos juros que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento, quantia que pagou ao lesado por acidente de viação que se verificou no dia 18/08/2000, por culpa exclusiva do R., quando conduzia o veículo de matrícula …-… -… e que ao ser fiscalizado pelas autoridades, apresentou uma TAS de 1,50 g/l.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O R. contestou invocando a excepção dilatória da incompetência territorial do tribunal e impugnando a versão do acidente alegada pela A. Foi proferido o despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção invocada e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, despacho que foi objecto da reclamação de fls. 56, deferida conforme acta de fls.87. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 91/92, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 96 e segs. que julgando a acção procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia pedida de € 5.902,30, acrescida dos juros que à taxa de 4% ao ano se venceram desde a citação e se vencerem até integral pagamento. Inconformado, apelou o R., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo acolhe apenas como fundamento da douta sentença, a vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia da condução e o acidente, que se deduz dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência comum, segundo as quais a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia. 2 - Todavia, no caso sub judice, tal conclusão não permite estabelecer uma relação adequada com a produção concreta do acidente pois ficaram provados um conjunto de outros factos ou circunstâncias, alheias à vontade do condutor que originavam o acidente, quer aquele se encontrasse, ou não, sob o efeito de uma TAS de 1,50 g/l da álcool no sangue; pois, 3 - Existiram factores externos ao condutor que plausivamente influenciaram o despiste da viatura, que capotou de seguida, perante os quais não se poderá concluir que o facto do recorrente conduzir sob o efeito do álcool, foi determinante na produção do acidente. 4 - Provou-se que o recorrente circulava na E.N. nº … quando ao aproximar-se do cruzamento desta com a E.M. nº …, quando já se encontrava em cima da curva, foi subitamente avisado pelo passageiro (e lesado) “C”, que deveria voltar à direita. 5 - Provou-se que o recorrente desconhecia o local - ao contrário do lesado que reside na zona (Sines). 6 - Perante o súbito e inesperado aviso do passageiro que viajava com o recorrente para voltar à direita, provou-se que este deu uma guinada no volante da viatura de matrícula … (pequeno jeep Daihatsu de gama baixa, conforme doc. nº1 junto com a p.i.), o que, juntamente com areia acumulada na curva onde a manobra fora executada, levaram a que o jeep se tivesse despistado. 7 - O tribunal a quo tomou uma atitude de indiferença perante estes factos concretos, dados por provados. 8 - Nomeadamente, foi indiferente para o tribunal a quo, o facto de o recorrente ter realizado uma manobra de mudança de direcção em cima da curva, onde se encontravam acumuladas areias, que só poderiam ter influenciado de forma negativa a adesão das rodas ao piso, situação que se agravou pelo facto de estar em causa um jeep de gama baixa (Daihatsu) com as vulnerabilidades intrínsecas à sua construção em matéria de estabilidade, como é do conhecimento generalizado, pelo menos de quem possui automóvel. 9 - Com efeito, para a produção do acidente derivaram de forma marcante e indelével factos integrantes de uma determinada dinâmica factual relacionada com uma manobra de condução com um certo grau de dificuldade de execução, nomeadamente, por ter sido subitamente motivada pelo lesado, com vista a uma rápida mudança de direcção, num cruzamento e em cima de uma curva onde existiam depósitos de areias. 10 - Nestas circunstâncias, qualquer condutor, independentemente de conduzir ou não sob o efeito do álcool, poderia entrar em despiste e provocar um acidente. 11 - A conclusão abstracta que a taxa de alcoolemia em causa seria bastante para diminuir os reflexos, a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução automóvel do recorrente, também só poderia levar a que se retirasse a ilação de que essa taxa, em abstracto, não podia ser indiferente à produção do sinistro ... 12 - Uma vez que a ilação de que a taxa de alcoolemia detectada só poderia ser equacionada em abstracto na relação causal, desenraizada dos factos que de forma objectiva e em concreto se provaram, nesta medida, também não se comprovou o nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente que a jurisprudência nº 6/2002 exige. 13 - Assim, não se verificaram os pressupostos do direito de regresso que a recorrida pretende fazer valer. 14 - A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alínea c) do artº 19º do D.L. 522/85 de 31/12 e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002. A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 126 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, assiste à A. apelada o direito de regresso a que alude a al. c) do artº 19 do D.L. 522/85 de 31/12. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:1 - A A. celebrou com o R. o contrato titulado pela apólice nº … relativo à responsabilidade civil decorrente da intervenção em acidente de viação do veículo …, conforme doc. de fls. 10 e 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A) dos factos assentes). 2 - No dia 18 de Agosto de 2000 pelas 07h10m ocorreu um acidente de viação na E.M. nº …, em …, concelho de … (al. B) dos factos assentes). 3 - Nele interveio o veículo de matrícula … conduzido pelo R. “B” (al. C) dos factos assentes). 4 - Sendo acompanhado na altura pelo passageiro “C” (al. D) dos factos assentes). 5 - Naquele dia, o R. circulava na E.N. nº …, em …, quando, ao aproximar-se do cruzamento daquela via com a E.M. nº …, ao descrever a curva para a direita (que compõe o cruzamento), atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo da viatura (als. E) e F) dos factos assentes conjugada com a resposta dada ao quesito 5º, a qual é contraditória com a anterior formulação daquelas duas alíneas). 6 - Despistando-se (al. G) dos factos assentes). 7 - Acabando a mesma, em consequência do despiste, por capotar (al. H) dos factos assentes). 8 - Do acidente verificado, resultaram ferimentos no R. e no passageiro “C”, que tiveram que receber tratamento hospitalar (al. I) dos factos assentes). 9 - Após a tomada da ocorrência pelas autoridades policiais, o R. foi submetido ao teste de alcoolémia tendo acusado uma TAS de 1,50 g/l (al. J) dos factos assentes). 10 - A A., por diversas vezes, interpelou o R. para que este procedesse ao reembolso da quantia por esta despendida em consequência do acidente em que o R. foi interveniente (al. M) dos factos assentes). 11 - A curva referida em 5 é pouco pronunciada (resposta ao quesito 1º) 12 - O R. circulava na E.N. nº … quando ao aproximar-se do cruzamento desta com a E.M. nº …, quando já se encontrava em cima desta curva, foi subitamente avisado pelo passageiro “C” que deveria voltar à direita (resp. quesito 5º). 13 - O R. desconhecia o local (resp. quesito 6º) 14 - O R. deu uma guinada no volante, o que juntamente com a areia acumulada na curva, levaram que o jeep se tivesse despistado (resp. quesito 7º) 15 - Em consequência do acidente, a A. pagou, a título de indemnização pelos danos decorrentes do mesmo, a quantia de € 4.063,76 ao passageiro “C” (resp. quesito 8º) 16 - Como indemnização correspondente a acerto de salários relativo ao período em que o “C” foi sujeito a baixa, com incapacidade física para o exercício da profissão, pagou a A. ao mesmo a quantia de € 502,46 (resp. quesito 9º). 17 - Pagou ainda a A. pelo tratamento do “C”, ao Hospital …, o montante de € 90,12 (resp. quesito 10º). 18 - E a quantia de € 50,89 relativa a exames médicos efectuados na data do acidente pela A. ao Hospital … (resp. quesito 11º). 19 - O “C” foi sujeito a tratamento médico posterior à data do acidente, tendo a A. pago a título de honorários dos médicos assistentes nesse tratamento, a quantia de € 119,71 (resp. quesito 12º). 20 - E a quantia de € 38,91 (em escudos 7.800$00) (resp. ao quesito 13º). 21 - Tratamento esse efectuado em Lisboa, cuja deslocação no montante de € 7,98 inicialmente suportada pelo “C”, foi posteriormente paga pela A. (resp. quesito 14º). 22 - Pagou ainda a A. ao Hospital … o montante € 35,44 pelo tratamento do R. em consequência do acidente ocorrido (resp. quesito 15º), Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida, fundamentalmente, por entender que, in casu, não ficou provado o nexo de causalidade entre a TAS que apresentava e a verificação do acidente, aduzindo, em seu favor o facto de não conhecer a zona onde ocorreu o acidente, o factor surpresa da chamada de atenção pelo passageiro (e lesado) em cima da curva, com areia acumulada, para a necessidade de virar à direita, e as características do veículo que conduzia. Conforme resulta do artº 19 al. c) do D.L. 522/85 de 31/12 a seguradora tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob o efeito do álcool, mas tal direito de regresso não opera de forma automática. Com efeito, o Acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 de 28/05/2002 (DR nº 164, 1ª Série-A de 18/07/2000), veio resolver a controvérsia relativa aos pressupostos do direito de regresso da seguradora previsto naquele dispositivo, contra o condutor responsável por ter agido sob a influência do álcool, onerando a seguradora com a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Segundo tal aresto, “a alínea c) do artº 19 do D.L. 522/85 de 31/12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” Importa, pois, saber se, in casu, a seguradora demonstrou que existiu nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de que provieram as indemnizações que face à disciplina do seguro obrigatório teve que suportar. In casu, vem provado que “Após a tomada da ocorrência pelas autoridades policiais, o R. foi submetido ao teste de alcoolémia tendo acusado uma TAS de 1,50 g/l” (al. J) dos factos assentes). O Réu não discute esse facto, limitando-se a negar que esse grau de alcoolémia tivesse tido interferência na condução que realizava, sendo que nas circunstâncias em que o acidente ocorreu “qualquer condutor, independentemente de conduzir ou não sob o efeito do álcool, poderia entrar em despiste provocar um acidente”. Na sentença recorrida, refere o Exmº juiz, fundamentando a sua decisão que “tendo em conta que o réu conduzia o seu veículo automóvel com uma TAS de 1,50 g/l (que além do mais o fez incorrer em responsabilidade criminal - artº 292 nº 1 do C. P.) tem de se concluir, necessariamente, que essa TAS não foi indiferente à produção do sinistro, pois tem de se considerar por ilação (artºs 349º e 351 do C.C.) que tal circunstância, pelo menos, contribuiu para a verificação do acidente (....) Foi certamente a influência do álcool pois o réu circulava com uma TAS bastante alta que o levou a não reagir de outra maneira (v.g. travando, em vez de guinar repentinamente o volante) o que veio a provocar o despiste e o subsequente capotamento. Certamente que os seus reflexos e a sua capacidade para a condução estavam significativamente afectados, sendo pois a TAS causal do acidente”. Fundamentou, pois, o Exmº juiz a sua decisão em presunções judiciais (artºs 349º a 351º do C.C.) defendendo que se assim não for torna-se impossível a prova do nexo causal entre o acidente e o álcool (louvando-se, entre outros, no voto vencido do Exmº Cons. Araújo de Barros para quem tal prova será “uma verdadeira prova diabólica, na medida em que na prática é impossível”). Mas podia o tribunal a quo a partir do facto conhecido - a TAS de 1,50 g/l de que o R. era portador após a tomada da ocorrência pelas autoridades - presumir que foi a mesma causal do acidente? É sabido e cientificamente inquestionável, que o álcool, para além de certos limites, altera a capacidade de condução, provocando desinibição, lentidão de reflexos, dificuldade de percepção das distâncias, dos obstáculos e da velocidade, aumento dos tempos de reacção, dificuldades de coordenação motora, redução do campo visual e que estes efeitos aumentam ou agravam-se de acordo com a quantidade ingerida. Mas também é do conhecimento geral e científico que tais efeitos variam de indivíduo para indivíduo, de tal forma que determinada taxa de alcoolemia pode ser indiferente para uma pessoa e deixar outra em estado de notória perturbação. Assim, não é possível, apenas perante a prova de determinada taxa de álcool no sangue (salvo quando o seu valor é de tal forma elevado que não oferece dúvida sobre os seus efeitos) concluir-se, desde logo, pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia. Ora, in casu, sobre a influência do álcool no comportamento do R. alegou a A. e foi quesitada a seguinte matéria: Quesito 2º: “O comportamento do autor referido nas alíneas F) a H) (ao descrever a curva para a direita (que compõe o cruzamento), atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo da viatura, despistando-se e acabando a mesma, em consequência do despiste, por capotar) sucedeu por falta de destreza, imperícia e atenção?” Quesito 3º: “Para o que terá contribuído a circunstância do réu conduzir influenciado pela TAS referida na alínea J) dos factos assentes?” Quesito 4º: “Por causa do álcool que transportava no sangue o réu revelava falta de coordenação de movimentos ao perder o controlo da viatura que conduzia?” Tais factos mereceram do tribunal a resposta “Não provado”. Na sua fundamentação e a respeito de tais respostas, diz o Exmº Juiz o seguinte: “As respostas negativas aos quesitos 2º a 4º resultam da ausência pura e simples de qualquer prova atinente a esses factos, sendo certo que o depoimento prestado pela testemunha “C”, resultou precisamente o contrário dos factos aí referidos”. Assim, o tribunal apreciou quanto a tal matéria, (precisamente a alegada com vista à prova do exigido nexo de causalidade), a prova oferecida pela A. e respondeu negativamente por nenhuma ter logrado produzir, tendo até resultado dos depoimentos da testemunha “C” precisamente o contrário do aí referido (depoimento que o Exmº Juiz no seu despacho de fundamentação considerou credível pela forma serena e isenta como foi prestado). Não deixou, pois, o Exmº juiz de responder àquela matéria por se tratar de matéria conclusiva. Apreciou e decidiu que não ficou provado o que se perguntava em tais quesitos por falta de prova. Assim sendo, afigura-se-nos não ser legítimo ao Exmº juiz, posteriormente, recorrer, como fez, às invocadas presunções judiciais. É que, a nosso ver, tal matéria alegada e vertida nos quesitos 2º, 3º e 4º não pode considerar-se conclusiva mas sim verdadeira matéria de facto pois “além dos factos externos e dos factos reais, inclui a doutrina, igualmente, no âmbito da matéria de facto, os factos internos, ou sejam respeitantes à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou sejam, os pertinentes a ocorrências virtuais” (Fernando Amâncio Ferreira “Manual dos Recursos em P. C.”, 4ª Ed., Coimbra, 2003, p. 232) Ora, tendo aqueles concretos factos atinentes à influência do álcool na condução do R., isto é, atinentes ao nexo de causalidade entre o acidente e o grau de alcoolemia do R., sido submetidos a discussão probatória e sido julgados não provados pelo Exmº julgador é contraditório e ilógico recorrer posteriormente a simples presunções para considerar provado o referido nexo de causalidade (cfr. neste sentido Ac. R.P. de 9/01/90, BMJ 393,665) Assim sendo, não podendo aceitar-se, in casu, o recurso a presunções judiciais sobre a matéria em causa, cuja prova incumbia à seguradora e que, como flui das respostas aos quesitos e respectiva fundamentação não logrou alcançar, não se verifica o pressuposto do direito de regresso da A. a que se refere o acórdão uniformizador. De todo o modo, sempre se dirá também que do processo causal do acidente, não resulta, a nosso ver, que possa presumir-se judicialmente que o mesmo foi causado pelo grau de alcoolémia do R. pois ficou demonstrado que a perda de controlo do veículo ficou a dever-se ao aviso súbito, em cima da curva, por parte do passageiro, de que devia virar à direita, tendo o R. dado uma guinada no volante, o que juntamente com a areia acumulada na curva, levaram a que o jeep se tivesse despistado (cfr. pontos 12 e 14 dos factos provados). Pelo exposto, competindo à A. a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como pressuposto do direito de regresso previsto na al. c) do artº 19 do D.L. 522/85, e não a tendo feito, não pode a falta dessa prova redundar em seu favor através do recurso a presunções. Nestes termos, procedem as conclusões da alegação do R. apelante, impondo-se a revogação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver o R. do pedido. Custas pela A. apelada. Évora 4/05/2006 |