Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
345/23.1GBBNV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 345/23.1GBBNV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Criminal de Benavente (J2)
*
I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
Por sentença de 07/06/2025 o arguido (…) foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, numa pena 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,10 (cinco euros e dez cêntimos), numa quantia total de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, com a advertência de que, se não entregasse a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, em 10 dias a contar do trânsito da presente decisão, incorreria na prática de um crime de desobediência, sem prejuízo da apreensão da mesma (artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Ficou ainda o arguido advertido de que incorreria num crime de violação de proibições ou interdições, caso viesse a efectuar a condução de veículos, durante o período de inibição d conduzir.
*
Foi interposto e admitido recurso da referida sentença.
*
Em 04/07/2025 o arguido veio requerer a tradução da sentença para ucraniano / russo.
*
O Ministério Público disse nada a opor.
*
Em 15/07/2025, foi proferido despacho que indeferiu o requerido, o qual tinha o seguinte conteúdo:
«(…) Sem retirar mérito ao alegado, a verdade é que determinante para se decidir sobre a tradução ou não de um documento não é a nacionalidade do arguido mas sim a compreensão que este tem da língua portuguesa.
E quanto a esta o tribunal remete na íntegra para o expendido na sentença proferida a propósito desta mesma questão e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Acresce que o arguido apresentou recurso da sentença proferida – e não apenas para alegar a nulidade dos atos que conduziram à condenação do arguido por não ter sido assistido por intérprete ou por os documentos não terem sido traduzidos –, mas também a propósito da medida das penas, tanto de multa, reputando-a como demasiado elevada para os rendimentos que aufere, como da acessória, alegando que a carta de condução é essencial para o seu trabalho.
Ora, daqui se infere que o arguido percebeu a integralidade da sentença e que nenhum direito seu foi preterido por a sentença se encontrar redigida em português, tendo o mesmo sido perfeitamente capaz de reagir contra a mesma e de esgrimir todos os argumentos relevantes à sua defesa».
*
Em 24/07/2025 foi interposto recurso da referida decisão.
*
A 07/10/2025 o recurso em questão não foi admitido nos seguintes termos:
«O despacho proferido trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, não passível de recurso.
Diferente seria se o Ilustre advogado tivesse recorrido de despacho que houvesse sido proferido quando ainda estava em tempo de praticar actos tendentes à sua defesa.
Não tendo sido traduzida a acusação nem tal tradução tendo sido atempadamente peticionada, tendo sido realizado o julgamento sem intérprete por se considerar que o arguido tinha conhecimento da língua portuguesa, não tendo sido traduzida a sentença mas tendo o arguido apresentado recurso referente ao teor material da mesma, o despacho ora em crise mais não se tratou de um despacho de mero expediente que negou a tradução de um documento cujo sentido o arguido percebeu (ainda que para tanto possa ter tido o auxílio do mandatário – aspecto comum a qualquer arguido que perceba a língua portuguesa devido à especificidade da linguagem jurídica) e cuja tradução nenhum efeito prático traria».
*
A 20/10/2025 o arguido reclamou da não admissão do recurso, reclamação essa cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Em 28/04/2026 foi lavrado despacho que informou que os autos se encontravam no Tribunal da Relação de Évora.
*
II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal.
As decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[3] do Código de Processo Penal e o Tribunal recorrido considerou que se estava perante um acto de mero expediente.
Aquilo que importa é saber se o despacho recorrido é (ou não) de mero expediente.
É entendimento jurisprudencial consolidado que constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes[4].
Leal Henriques e Simas Santos referem que tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes[5].
Mais recentemente, Paulo Pinto de Albuquerque assumiu que os «despachos de mero expediente são actos processuais do juiz pelos quais ele regula o andamento normal do processo, sem que se pronuncie sobre o mérito da causa ou de quaisquer incidentes ou questões interlocutórias suscitadas pelos outros sujeitos processuais. Contudo, se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»[6].
Também Pereira Madeira entende que «os despachos de mero expediente, porque se limitam, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais a que respeitam, são irrecorríveis: Não faria sentido, e falharia, mesmo, interesse em agir, para poder ser atacada, em recurso, uma decisão inócua para com os direitos dos intervenientes processuais»[7].
De igual modo, recorrendo aos ensinamentos subsidiários do processo civil, também Lebre de Freitas se pronuncia e defende que não são recorríveis os despachos internos proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidos com a secretaria e os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo[8].
Independentemente da razão que possa assistir (ou não) ao Tribunal «a quo», a matéria em causa não se inscreve claramente no conceito de despacho relacionado com a mera tramitação do processo nem existe qualquer outro entrave legal à admissibilidade do recurso interposto.
Saber se uma sentença deve (ou não) ser traduzida, por alegado desconhecimento da língua portuguesa e se essa falta de tradução configura uma violação dos artigos 92.º, n.º 3 e 120.º, n.º 2 , alínea. c) do Código de Processo Penal e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não corresponde a uma decisão de mero expediente.
Assim, como forma de maximizar o exercício do duplo grau de jurisdição, admite-se o recurso interposto, sem prejuízo da possibilidade do relator ter entendimento distinto, ao abrigo da norma consignada na 2ª parte do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
IV – Sumário: (…)
*
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
*
Informe, de imediato, com nota de urgência, para os fins tidos por convenientes, sobre a existência e a procedência da presente reclamação ao processo onde se discute o recurso interposto pelo arguido, atenta a eventual necessidade de tratamento unitário entre a questão da tradução e da matéria ali discutida.
Remeta cópia integral da presente reclamação. DN.
*
Processei e revi.
*
Évora, 07/05/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho



__________________________________________________
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 399.º (Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
[3] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso):
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
[4] Acórdão do Tribunal Relação de Évora de 02/07/2019, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Leal Henriques e Simas santos, Código de Processo Penal Anotado, 2000, vol. II, pág. 671.
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da CRP e da CEDH, 3ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, pág. 1013.
[7] Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 1197.
[8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 302.