Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Deve ser revogada a suspensão da pena de prisão aplicada a um arguido pelos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, que, invocando dificuldades económicas, não cumpre o dever a que foi subordinada esse suspensão, (pagamento à Segurança Social dos valores das contribuições em dívida, € 1.634,89, mais € 5.829,04, e acrescidos de acréscimos legais), mesmo após a prorrogação do período de suspensão da pena, assim como não diligenciou pela obtenção de qualquer acordo com aquela entidade no sentido de dilatar no prazo esse pagamento, através de prestações, não manifestando também qualquer intenção de cumprir tal obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9/09.9TAVRS.E2 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 9/09.9TAVRS, da secção de competência genérica – J1 – da Instância Local de Vila Real de Santo António, da Comarca de Faro, datado de 14-03-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença datada de 06.01.2012, e confirmada por douto acórdão da Relação de Évora de 25.09.2012, foi o arguido BB condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada à condição do arguido, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P dos valores das contribuições em dívida, no montante de € e de € 5.829,04, acrescidos dos acréscimos legais, devendo fazer prova do mesmo até final do prazo. A fls. 690 dos autos, foi designada data para a tomada de declarações ao arguido. Nessa diligência, compareceu o arguido, tendo afirmado que se encontra a trabalhar para a sociedade DD, Lda., auferindo um vencimento mensal de € desde Fevereiro de 2016. A esposa ganha um vencimento mensal de € 530,00. Afirmou que o seu ordenado está penhorado até ao limite legal, bem como a sua quota na propriedade da casa de morada de família e um dos dois carros que possui. Confirmou que o seu agregado familiar continua a ser composto por quatro elementos, dois adultos e dois menores a cargo. Alegou despesas com o empréstimo da casa e utilidades na ordem dos € a que acrescem outras despesas familiares (como seguros, o IMI, Imposto de Selo e combustíveis). Refere que também deixou de pagar a dívida fiscal.Posteriormente, notificado para o efeito, veio o arguido juntar aos autos documentação que comprova que o seu vencimento mensal é de € 530,00, sendo o da sua esposa de € 600 bem como juntou o seu IRS referente ao ano de 2014 e os acertos de contas com a Fazenda Nacional relativas as dívidas fiscais (cfr. fls. 715 a 725). Mais confirmou documentalmente que o seu vencimento de Junho de 2016 se encontra parcialmente penhorado, sendo o valor da penhora mensal de € 106,61 (cfr. fls. 730 e 731). A fls. 714, veio o Serviço de Finanças de …informar os autos sobre todos os processos de execução fiscal pendentes contra o arguido e quais os montantes das respectivas dividas exequendas (no valor global de € 3.525,63). Mais informa que foram efectuados pagamentos em três desses processos executivos, no valor de € 854,15 e que foi efectuada a penhora no âmbito desses processos da quantia de € 99.244,49 e de Vi do prédio urbano do qual o arguido é comproprietário inscrito na matriz sob o artigo 5748, o qual ainda não tem dia para venda em leilão. A fls. 751 e 752, o Ministério Público manifestou-se no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, considerando que o arguido violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, não tendo sequer iniciado o cumprimento das condições fixadas para a suspensão da execução da pena volvidas mais de 4 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo até à data apresentado qualquer facto decisivo que permitisse perceber a impossibilidade do mesmo em cumprir essas obrigações. Concedido ao arguido, na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso, um prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se sobre a promovida revogação da execução da pena de prisão, pelo mesmo foi dito que mantém tudo o que foi por si afirmado nos autos, no sentido de se opor à revogação da suspensão da pena porquanto o não cumprimento das obrigações que lhe foram cominadas não decorre de culpa sua, resultando antes do estado de grandes dificuldades económicas em que se encontra e que o impossibilitam, em absoluto, de as cumprir. Mais juntou documentação, de onde se retira que pendem contra o arguido várias execuções fiscais, sendo o valor somado de todas as dívidas exequendas de € 14.236,38. Para liquidação dessas dívidas, encontra-se penhorado, como atrás se referiu, 1/2 do imóvel onde reside e parcialmente o seu vencimento (em apenas dois desses processos de execução), bem como as quantias de € 894,89, € 428,84 e € 377,87, referentes a reembolso de IRS de 2014, de 2015 e vencimentos. Por fim, notificado dessa documentação, veio 0 Ministério Publico reafirmar a sua posição no sentido da revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao arguido, porquanto conclui que o mesmo optou por não cumprir a pena criminal a que foi condenado, persistindo na esperança de alcançar a extinção da mesma pelo decurso do prazo de prescrição. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 56.° do Código Penal que, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, 0 condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social». Ora, no caso dos autos, mostra-se comprovada a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença condenatória e posteriormente no despacho que prorrogou o prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido: proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. dos valores das contribuições em dívida, no montante de € e de € 5.829,04, acrescidos dos acréscimos legais, devendo fazer prova do mesmo até final do prazo da suspensão - no período fixado para o efeito e posterior prorrogação. Não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática. Para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, toma-se imprescindível que se constate que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas. No fundo, o juízo de prognose favorável ao arguido realizado na sentença, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, levá-lo-iam a respeitar os valores essenciais do ordenamento jurídico e a se manter afastado da prática de crimes, tem de ser infirmado. De acordo com as alegações do arguido e dos documentos juntos, este esteve desempregado praticamente todo o período da suspensão da pena de prisão, tendo começado a trabalhar em Abril de 2014. Nesta actividade, o arguido auferia um vencimento mensal líquido de € 789,29. Posteriormente e cobrindo todo o período da prorrogação dado, o arguido passou a trabalhar para a sociedade DD, Lda., auferindo um vencimento mensal de € 530,00 (desde Fevereiro de 2016). Por seu turno, a sua esposa ganha um vencimento mensal de € 600,00, não tendo o casal outro rendimento e sendo que por força da sua situação económica, não pode contrair crédito bancário. Constata-se, por outro lado, que o arguido é executado em várias execuções fiscais, sendo o valor somado de todas as dívidas exequendas de € 14.236,38. Para liquidação dessas dívidas, encontra-se penhorado, como atrás se referiu, 1/2 do imóvel onde reside e parcialmente o seu vencimento (em apenas dois desses processos de execução), bem como as quantias de € 894,89, € 428,84 e € 377,87, referentes a reembolso de IRS de 2014, de 2015 e vencimentos. Fundava antes da prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena de prisão e continua agora a fundar o arguido o seu incumprimento da condição da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, nas dificuldades económicas que passa e na impossibilidade económica para o seu cumprimento. Ora, como já antes se deixou bem expresso no despacho que decidiu prorrogar por mais um ano o período da suspensão da execução da pena de prisão, reitera-se agora uma vez mais esses argumentos que se mantêm e que aqui se escusam de repetir, dando-se por reproduzidos: o motivo indicado pelo arguido - dificuldades económicas - não justifica a falta de cumprimento do dever, tanto mais que a pena tem carácter sancionatório, pelo que é normal (e, até mesmo, é de esperar) que o seu cumprimento represente um real sacrifício ao condenado. Da análise dos autos - em particular dos documentos juntos pelo arguido - constata-se com facilidade que este não se encontra voluntariamente a pagar as dívidas fiscais que deram azo aos vários processos executivos daquela natureza que pendem contra si. Em todos eles a satisfação (ainda que parcial) do crédito peticionado, tem sido feita sempre de forma coerciva - penhora do ordenado, reembolso de IRS e quota do imóvel. Ou seja, percebe-se que o arguido nunca (e se o fez, nunca o comprovou) tomou a iniciativa de celebrar com a Fazenda Nacional qualquer acordo de pagamento faseado, em algum desses processos que fosse. Assim também parece ter acontecido com a dívida à Segurança Social que serve de condição ã suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos. Ao longo de mais de quatro anos desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido nunca tentou celebrar com a Segurança Social um acordo de pagamento em prestações da dívida em causa, ainda que fosse dilatado no tempo, com pagamentos parciais de valor reduzido (alternativa que o arguido não podia simplesmente descartar sem antes ter tentado, já que não são poucos os casos em que aquele instituto aceita alternativas de resolução de dívida nestas condições). Mais não. O arguido pura e simplesmente ignorou a condição imposta na sentença, provavelmente na esperança - como bem frisa o Ministério Público - que a sua responsabilidade criminal se visse a extinguir pelo decurso do prazo de prescrição. De facto, o arguido nunca esboçou nos autos qualquer intenção, por mais improvável que fosse de êxito final, no sentido de iniciar o pagamento da condição da suspensão que lhe foi aplicada. Limitou-se a esperar que o período da suspensão decorresse, invocando dificuldades económicas e a existência de outras dívidas de natureza fiscal (cuja satisfação dos créditos acabam por estar, mais ou menos, assegurada pelas penhoras efectuadas nos respectivos processos executivos). Com efeito, tal inércia, principalmente durante o período da prorrogação da mesma, representa uma total indiferença do arguido face à condição objecto da suspensão, revelando pouca preocupação em tentar atingir o seu cumprimento, assim como revela pouca preocupação com as consequências legais da manutenção no seu incumprimento. Entende-se, pois agora, como já se entendia antes no despacho de fls. 668 a 671. existir culpa na falta de cumprimento do sobredito dever. Pela sua natureza, tal falta faz crer que a mera solene advertência não surtirá qualquer efeito útil. Foi o arguido explicitamente advertido das consequências que para si adviriam caso incumprisse os deveres impostos pela sentença. Considera-se por assente, assim, a falta de vontade culposa do arguido em cumprir com a condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada e, concomitantemente, considera-se que a sua própria conduta demonstra a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à determinação da suspensão da execução da pena de prisão aquando da prolação da sentença. Em suma, e tendo-se presente o comportamento do arguido, entende-se que o mesmo infringiu culposa e repetidamente a obrigação imposta pela sentença para a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56°, n.° 1, alínea a), do Código Penal. Nos termos expostos, revogo a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos ao arguido BB, determinando, em consequência, o cumprimento por este da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão a que foi condenado. Notifique.” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante dos autos, pugnando pela revogação do despacho recorrido, e concluindo nos seguintes termos: 1. O tribunal “a quo”, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao ora recorrente, pelo facto deste não ter pago ao Instituto da Segurança Social, I.P. os valores das contribuições em dívida, no montante de € 1634,89 e de € 5.829,04, acrescidos dos acréscimos legais, violou o disposto no art. 56 nº 1 al. a) do C.P. 2. De facto, o arguido só não pagou as aludidas quantias porque não pôde, atenta a sua situação económica e financeira, que está aliás espelhada anos autos e que a decisão em crise não põem em causa. 3. O arguido não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos na sentença que suspendeu a execução da pena de prisão. 4. Para que o tribunal “a quo” assim concluísse e revogasse a suspensão era necessário que demonstrasse que o recorrente tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, o que, de todo, não fez. 5. Pelo contrário, dos autos decorre que a situação económica e financeira do arguido não lhe permitiu pagar (ainda que parcialmente) as quantias em apreço. Termos em que deve a aludida decisão ser revogada e substituída por outra que, em obediência aos disposto no artigo 57º nº 1 do C.P. e à concreta situação do arguido declare extinta a pena. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: 1.ª – O arguido BB recorre do douto despacho proferido pela Mm.ª Juíza de Direito do Tribunal «a quo» que revogou a suspensão da execução da pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão a que foi condenado em cúmulo jurídico pela prática de dois crimes continuados de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, subordinada à condição de pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., em igual período, o valor das contribuições em dívida nos montantes de € 1.634,89 e de € 5.829,04, acrescidos dos acréscimos legais e fazer prova no processo do pagamento até final do prazo da suspensão [fls. 768-774]. 2.ª – Alega [em síntese extrema] que: - Só não pagou as aludidas quantias porque não pôde; - A sua situação económica e financeira não lhe permitiu pagar, nem sequer parcialmente, as aludidas quantias; - O Tribunal «a quo» não demonstrou que o recorrente tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar; - A decisão em crise viola o disposto no art.º 56.º n.º 1, al. a) do Código Penal e deve ser revogada e substituída por outra que considere a concreta situação do arguido/recorrente e declare extinta a pena de prisão a que foi condenado. 3.ª – Porém, crê-se falta de razão do Recorrente. 4.ª – Desde logo, alcança-se da tramitação subsequente à prolação da douta sentença condenatória de fls. 340 e ss., que o Recorrente nunca aceitou a subordinação ao pagamento ao Instituto da Segurança Social, I.P. como condição da suspensão da pena de prisão a que foi condenado e, disso mesmo recorreu com o fundamento de que, já nessa altura – em Fevereiro de 2012 - a mencionada condição para o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão era injusta e de difícil cumprimento. 5.ª – E, nessa data, apenas era conhecida como circunstância susceptível de influir negativamente no cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão: a situação de desemprego do Recorrente. 6.ª – A pena de prisão a que o Recorrente foi condenado esteve suspensa na sua execução entre o dia 22-10-2012 [data do trânsito em jugado do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso do arguido/recorrente da douta sentença condenatória – cfr. fls. 495] e o dia 22-01-2014. E, foi prorrogado por 1 (um) ano o período da suspensão da execução da referida pena [cfr. douto despacho de fls. 668 a 671 datado de 23 de Janeiro de 2015]. 7.ª – Ora, pelo menos desde Abril de 2014, que a identificada dificuldade de cumprimento da condição está ultrapassada, pois que o Recorrente encontra-se empregado desde essa data – tal como afirmou no requerimento de fls. 595 a 632 que apresentou no dia 02 de Julho de 2014. 8.ª - O que significa que, quando o Tribunal «a quo» prorrogou por um ano o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, por douto despacho de 23 de Janeiro de 2015 [fls. 668 a 671], o Recorrente estava empregado 9.ª – E, não tinha o vencimento penhorado. 10.ª – A invocada penhora do vencimento do Recorrente (só) ocorreu no dia 22 de Maio de 2016 – cfr. fls. 729. 11.ª - E mais. A análise mais completa dos autos permite concluir que, no dia 02 de Julho de 2014, quando o Recorrente veio aos autos justificar o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão com a falta de crédito bancário e a pendência do processo de execução n.º 2012/09.0TBVRS, não existia qualquer bem penhorado nessa execução (cfr. requerimento de 595 a 632). 12.º - E, o arguido/recorrente era titular de bens dos quais poderia ter-se desfeito para adquirir meios económicos para satisfazer a condição da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado. 13.ª - Mas não o fez, em manifesto desprezo pela condenação criminal. 14.ª – Do mesmo modo, não foram os despachos que determinaram o prosseguimento das execuções fiscais contra o Recorrente em reversão da devedora originária (a sociedade «Algarferro Serralharia Civil Unipessoal, Lda.») que impediram a sua actuação destinada ao cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão porquanto, foram proferidos no dia 21 de Maio de 2013 e nessa data, também não tinha sido penhorado qualquer bem do património do Recorrente. 15.ª - Apenas no dia 06 de Setembro de 2013, a Fazenda Nacional penhorou uma fracção de um bem imóvel do Recorrente, a qual - até aí - esteve disponível no património daquele para intentar cumprir a condenação penal – cfr. fls. 714. 16.ª – Só nesta data, o património do Recorrente foi, pela primeira vez, afectado. 17.ª – Contudo, nunca o Recorrente efectuou qualquer pagamento nem procurou os serviços da Segurança Social Portuguesa para o fazer, ainda que faseadamente, conforme esclarecimento prestado a fls. 547. 18.ª - E, nem mesmo quando, em 23 de Janeiro de 2015, o Tribunal «a quo» prorrogou por 1 (um) ano o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, o Recorrente diligenciou pelo cumprimento da condição a que a extinção da pena privativa de liberdade se encontrava subordinada – apostando, manifestamente, na prescrição da daquela pena para se eximir ao pagamento/cumprimento da condição imposta. 19.ª – Interrogado, no dia 08 de Junho de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 495.º, n.º2 do Código de Processo Penal, o Recorrente manteve o argumento de sempre: dificuldade no cumprimento das obrigações económicas assumidas – cfr. fls. 697-699. 20.ª - Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, o despacho judicial objecto de recurso conheceu e ponderou de todos os factos relevantes para a decisão, aplicou o direito em conformidade com o estatuído no art.º 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e não merece censura. 21.ª - Termos em que se conclui sufragando a posição adotada no douto despacho recorrido, julgando-se o recurso improcedente. Neste Tribunal da relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, ou seja, a inexistência de culpa da sua parte, com a consequente extinção da pena aplicada. Vejamos então: Conforme dispõe o artigo 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. No caso em apreço, o arguido estava obrigado a proceder ao pagamento à Segurança Social de um determinado montante ao longo do período da suspensão da execução da pena. O arguido não procedeu a tal pagamento e nem sequer diligenciou pela obtenção de qualquer acordo com aquela entidade no sentido de dilatar no prazo esse pagamento, através de prestações. Nos autos já foram considerados todos os encargos do arguido, dadas as diversas execuções que pendem contra si, e daí ter beneficiado de um alargamento de prazo para o cumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena. Porém, o arguido continua na mesma senda, sem tentar qualquer acordo com a Segurança Social que, mesmo futuramente, viabilize qualquer pagamento. Foi ouvido nestes autos, continuando a apresentar os mesmos motivos para o incumprimento em causa. Assim sendo, e sem mais, isto é, sem qualquer tentativa da sua parte para resolver o problema, entende-se existir efetivamente uma violação repetida e grosseira do dever imposto, violação esta justificativa da revogação da suspensão a que alude o artigo 56º do Código Penal. Como tal, bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes de constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 20 de março de 2018 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte |