Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
765/08.1TBEVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: VENDA EXECUTIVA
AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
INCIDENTE DE FALSIDADE
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O auto de abertura de propostas em carta fechada é um documento, e os recursos têm como objeto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos.
II - A ata dos atos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos atos (art. 371º do CC), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º do CC).
III - Se o referido auto não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a retificação do mesmo, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
IV - Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação do auto em causa. Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 765/08.1 TBEVR.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Em execução que o Banco AA move a BB e Outros, procedeu-se à venda do imóvel penhorado nos autos, o qual foi adjudicado a CC e DD, que apresentaram a proposta de maior valor, no montante de € 71.801,00, tudo em conformidade com o “auto de abertura de propostas em carta fechada” do dia 27.01.2017 (cfr. fls. 117 a 119).
Em 09.02.2017, EE, que havia apresentado uma proposta para compra do imóvel no valor de € 32.500,00, veio reclamar “por não terem sido consignadas em Acta, como Reclamou, nem no Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, as suas Reclamações que foram apresentadas oralmente na diligência de venda judicial, mediante proposta em carta fechada, do imóvel dos autos, ocorrida no dia 27/01/2017, por o Auto de Abertura das Propostas em Carta Fechada não se conformar, segundo a ordem que nele consta relatada, com tudo quanto ocorreu de facto na referida diligência de venda, nem com a boa ordenação processual, por tanto a Secretaria do Tribunal quanto a Sociedade de Agentes de Execução, onde exerce a Senhora Agente de Execução Ana ..., se terem recusado, sem explicar os motivos das suas recusas, a fornecer à Reclamante a proposta de CC, e de DD incluindo do teor do respectivo cheque na sua frente e no seu verso”.
Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho, proferido em 01.03.2017:
«I - Requerimento datado de 09.02.2017 (…)
A proponente vem reclamar do auto de abertura de propostas com base nos fundamentos que constam do seu requerimento.
Vejamos,
Nos termos do disposto pelo artigo 822.º do Código de Processo Civil «I - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato.»
Tendo em consideração o alegado pela Requerente cumpre referir o seguinte.
Na abertura de propostas a requerente suscitou dúvidas quanto ao regime legal aplicável atenta a aprovação do Novo Código de Processo Civil, tendo sido esclarecida pelo tribunal que tal como determina o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o Novo Código de Processo Civil aplica-se às execuções em curso, atendendo que não se verifica in casu qualquer das situações previstas nos seus nºs 2 a 4.
Assim, sempre que a requerente discordou da aplicação do Novo Código de Processo Civil o tribunal esclareceu a mesma, sem que esta expressasse a intenção que tais dúvidas ficassem a constar do auto de abertura de propostas.
Verificando a requerente/proponente que a sua proposta não iria ser aceite por existirem propostas de valor superior requereu a nomeação de um advogado, tendo-lhe sido explicado que se quisesse a presença de um advogado teria que providenciar pela sua comparência.
Assim, no decurso da abertura de propostas a requerente/proponente não arguiu irregularidades, apenas se limitando a levantar dúvidas e perante os esclarecimentos do tribunal remetia-se ao silêncio.
A verdade é que, tendo sido adjudicado o imóvel ao proponente do maior preço a requerente/proponente nada requereu.
Perante o exposto, indefere-se a reclamação apresentada por falta de fundamento legal.
Notifique, incluindo a proposta dos proponentes aceite.».
Inconformada, apelou a reclamante, tendo finalizado a respetiva alegação com 37 extensas conclusões, ao longo de 12 páginas, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que a única questão a decidir se prende com a alegada ocorrência de irregularidades havidas no auto de abertura de propostas, não refletindo aquele auto tudo o que aí se passou.
Os proponentes e adjudicatários do referido imóvel contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se ocorre nulidade processual decorrente de irregularidades relativas à abertura, apreciação e aceitação das propostas relativas ao imóvel penhorado nos autos, e se o respetivo auto não espelha tudo o que aí se passou.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, devendo acrescentar-se que foi proferido o seguinte despacho no ato de abertura das propostas:
«Uma vez que a proposta apresentada por CC e DD, no montante de 71.800,00 euros é a proposta superior, e é a superior ao valor base anunciado, aceita-se esta proposta por ser válida e adjudica-se o imóvel a estes proponentes.»

O DIREITO
O art. 822º do CPC manteve o regime anterior, decorrendo, desde logo, do seu nº 1, que as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas, só podem ser arguidas no ato. Não o sendo fica precludido o direito de arguir tais irregularidades.
Trata-se, assim, «de uma imposição do legislador em ordem a uma maior celeridade e eficácia da venda por propostas em carta fechada. Assim, evita-se que a mesma venha a ficar inquinada por argumentos e razões trazidos ao processo pelas partes num momento posterior à sua realização e fazendo perigar, dessa forma, as expectativas das partes que tenham comparecido ao ato e que formaram uma sólida convicção de que a venda tinha ficado efetivada».[1]
Tanto bastaria para fazer naufragar o presente recurso, pois como se colhe do auto de abertura de propostas de fls. 117 a 119, não foi aí arguida qualquer irregularidade pela recorrente, nem se vê que pudesse ser, porquanto uma simples análise daquele auto mostra que foram observadas todas as formalidades legais que rodeiam o ato, pelo que bem andou o Tribunal a quo em adjudicar o imóvel aos proponentes que apresentaram a proposta de maior valor.
Por outro lado, subjacente ao presente recurso está a alegada desconformidade do auto de abertura de propostas em carta fechada como o que terá ocorrido.
O referido auto, como se sabe, é um documento, e os recursos têm como objeto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos.
A ata dos atos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos atos (art. 371º do CC), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º do CC).
Se a ata (ou o auto) não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a retificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação do auto em causa. Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais.[2]
No caso vertente, a recorrente reclamou em primeira linha e porque viu a sua reclamação indeferida recorreu, quando o que devia ter logo feito era arguir a falsidade do auto, sendo certo que aquilo que do mesmo consta, não contempla o que é alegado pela recorrente.
Sendo o referido auto, como se afirmou, documento autêntico e não tendo o mesmo sido impugnado com base na sua falsidade, faz prova plena do que se passou na abertura das propostas, pelo que o seu teor há de prevalecer.
O recurso, por conseguinte, improcede.

Sumário:
I – O auto de abertura de propostas em carta fechada é um documento, e os recursos têm como objeto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos.
II - A ata dos atos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos atos (art. 371º do CC), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º do CC).
III - Se o referido auto não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a retificação do mesmo, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
IV - Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação do auto em causa. Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 26 de Outubro de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Virgínio da Costa Ribeiro/Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª Edição, Almedina, p. 489.
[2] Cfr. Acórdão desta Relação de 14.04.2005, proc. 2596/04-3, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.