Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1.º JUÍZO CÍVEL DE FARO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO E REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I - No âmbito do CPC anterior à reforma de 1995/97, em sede se processo executivo e cuja fase de pagamentos se iniciou ainda nessa vigência (nº3 do art.26º do DL.329-A/95, de 12.12), por força do disposto no nº1 do art. 466º, era aplicável o regime de suspensão da instância, pelo tempo que o juiz entendesse pertinente, desde que ocorresse “motivo justificado” a que alude a parte final do nº1 do art.279º CPC; II – O executado de um desses processos, que veio demonstrar nos autos ter aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais, a coberto do regime legal estabelecido pelo DL.124/96, de 10.08 (vulgo, Plano Mateus), as quais estavam a ser executadas, por força do disposto no nº2 do art.920º do CPC (com sentença de verificação e graduação já transitada), tendo aquele pagamento sido deferido, com termo de pagamento previsto para Agosto de 2005, a pedido do exequente MºPº (em representação da Fazenda Pública), pode obter a suspensão da execução até ao termo desse prazo; III – Provada a adesão do executado a um tal plano e que o mesmo vem observando o cumprimento dos seus termos, não pode o Tribunal da execução, com fundamento no disposto no nº4 do art. 279º do actual CPC, determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente de lide [alínea e) do art.287º CPC], e ordenar o consequente arquivamento dos autos, sob pena de cometer agravo sobre aquela norma; IV – Quer o regime legal estabelecido pelo DL.124/96, quer o actualmente emergente do art.882º do CPC, após a reforma, em conjugação com o disposto nos arts.780º e 270º do CC, face ao disposto no nº1 dos arts.466º e 279º, quer do CPC anterior ou posterior à dita reforma, se mostram em consonância e harmónicos para regularem uma tal situação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: A..... , L.da, sedeada em F., instaurou execução Ordinária, em 21.09.1992,contra: B...., domiciliado na Torre das Cercas, em S..... Citado o executado, não pagou, e o exequente indicou à penhora os bens de fs.13, em 10.02.93, de natureza mobiliária. Foi lavrado auto de penhora, a fls.56-58, bens móveis. Na fase da expurgação de ónus e encargos, veio a elaborar-se o concurso de credores do Apenso-A, no qual o MºPº, em representação da Fazenda Pública, reclamou créditos de IVA, com juros compensatórios, tudo no montante de 1.168.104$; e Imposto de Circulação do ano de 1993, com juros de mora a acrescer desde 1994, que vieram a ser verificados e graduados a fls.195-196 e fls.197-198. Por despacho de fls.74, exarado a 11.04.96, foi ordenada a venda, por meio de Carta Precatória expedida pelo Tribunal recorrido para o Tribunal Judicial de S..... A fls.85, já na fase da venda, veio a exequente informar nos autos que já estava paga da quantia exequenda, pedindo a remessa dos autos para conta final, por se haver tornado inútil o prosseguimento da sua lide. Foram os autos contados a fls.140, com custas a cargo do executado, de 203.3056$, que não foram satisfeitas, tendo o MºPº, a fls.143, promovido o prosseguimento da execução (arts.114º a 116º do CCJ). Entretanto, o executado apresentou-se a realizar o pagamento das custas contadas e juros de mora, conforme cota de fls.143 e guia de fls. 144. E a fls.146 foi exarada sentença a declarar extinta a execução (art.919º CPC), em 29.05.98. Efectuadas as notificações daquela sentença, a fs.149, e ao abrigo do disposto no art.920º, nº2, do CPC, na qualidade de representante da Fazenda Pública, reclamante já graduado no apenso do concurso de credores, veio, mais uma vez, em 15.06.98, requerer o prosseguimento da execução para liquidação do crédito reclamado e verificado. Expedida a carta precatória para venda dos bens penhorados, veio o executado informar, em 08.10.98, que o seu débito fiscal estava abrangido pelo chamado “Plano Mateus” (Dl.124/96, de 10.08), do qual já havia cumprido, até 30.09.98, dezassete (17) prestações (ver fls.152-171). O Dig.mo Exequente, a fls.172, requereu se ouvisse a Repartição de Finanças, a fim de averiguar se o plano de pagamento que mencionava o executado, a fls.152, compreendia os créditos do apenso da reclamação (os quais deveriam ser-lhe referenciados) já verificados e se o correspondente plano de pagamento estava a ser observado pelo devedor/executado. Foi satisfeito o requerido e solicitada a informação (fls.173), tendo obtido a resposta de fls.176-180, da qual resulta que todas as dívidas fiscais do executado, incluindo as relacionadas no ofício de fls.180, se encontram “no respectivo termo de adesão”, cujo “termo de pagamento é Agosto de 2005” e que “se encontra em situação de cumprimento”. O Dig.mo Exequente requereu que os autos aguardassem por um ano, o que determinou que se solicitasse a devolução da carta precatória para venda dos referidos bens, em 9.11.98. E assim vieram os autos a aguardar o decurso do pagamento, até que a Repartição de Finanças veio informar, em 5.02.2002, a fls.198, que o executado deixara de pagar as prestações em 10/2001, tendo liquidado as primeiras 53. Solicitado que se notificasse o executado para esclarecer qual a razão da cessação dos pagamentos, o que foi realizado, nada respondeu. Mais uma vez, a fls.202 e na data de 20.03.2002, foi requerida a expedição de deprecada para a venda dos bens penhorados que garantiam a satisfação do crédito do reclamante. Já na pendência dessa Carta Precatória, veio o executado demonstrar que havia pago as prestações 54ª a 61ª, conforme fls.206-208, o que veio a ser confirmado a fls.218, pelo que, mais ma vez foi solicitada a devolução da Carta Precatória de venda dos bens. A fls.242, com o fundamento que o crédito fiscal em execução está abrangido pela forma de pagamento estabelecida no DL.124/96, de 10.08, foi exarado despacho a decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente de lide. É deste despacho que vem interposto o presente recurso que foi devidamente minutado. São estas as conclusões formuladas pelo agravante: 1) Nos autos não foi efectuado depósito da quantia liquidada, nos termos do art. 917º do CPC, nem se mostra satisfeita, pelo pagamento coercivo, a obrigação exequenda; 2) Em tese geral, a instância executiva não pode ser extinta por inutilidade superveniente de lide; 3) A inutilidade superveniente de lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, por ter sido alcançada por outro meio; 4) No caso em apreço, a solução do litígio não deixou de interessar nem foi atingida por outro meio, porquanto a quantia reclamada ainda não se encontra totalmente paga; 5) A finalidade da presente acção executiva não foi realizada por outra via, pelo que não existe uma situação de inutilidade superveniente da lide (a admitir-se esta no processo executivo); 6) O DL. 124/96, de 10.08, não previu a extinção dos processos executivos quando o contribuinte tenha aderido à regularização das suas dívidas fiscais, através dos mecanismos especiais previstos no diploma supra mencionado; 7) Nestes autos, o interesse na manutenção da presente execução mantém-se, porquanto existem bens penhorados e o Estado Português dispõe de uma garantia real sobre os mesmos que poderá fazer valer, caso exista um incumprimento no âmbito do plano prestacional acordado com a administração fiscal; 8) Face ao exposto, entendemos que o despacho recorrido deve ser revogado, prosseguindo a execução os seus termos. Foi exarado o despacho a que alude o art.744º do CPC, pelo que cumpre decidir. As questões que há para dirimir: a) O executado, ao aderir ao plano de pagamento das suas dívidas de natureza fiscal, a coberto do disposto no DL.124/96, de 10/08, perante a Administração Tributária, o que lhe foi deferido, originou uma causa que determinou a inutilidade superveniente desta execução? b) A adesão do executado ao referido plano de pagamento implicou a suspensão dos respectivos processos executivos fiscais, tendo esta suspensão o prazo limite de seis meses? II – Os factos relevantes: Embora se não mostrem enunciados no despacho recorrido, estão eles esparsamente materializados ao longo das folhas do processo. Como esta instância de recurso pode estabelecer a pertinente sindicância sobre esse conhecimento material, não se impõe anular o processado, para que os autos baixem ao Tribunal recorrido, a fim de esclarecer sobre que condicionalismo fáctico alicerçou a parte dispositiva do despacho recorrido. Como já enunciamos no relatório deste acórdão esse diverso factualismo, apenas nos limitamos aqui a declará-los como integralmente reproduzidos e passam a traduzir o suporte fáctico desta decisão. III – A fundamentação jurídica: 1 - Importa estabelecer aqui uma primeira delimitação de natureza processual. Como emerge do condicionalismo factual supra, embora a penhora tenha sido deprecada em 1993 à Comarca de S...., o certo é que a fase da venda judicial (a fase do pagamento), por meio de hasta pública, só foi solicitada em 1996. Assim, por força do disposto no art.26º, nº3, do DL.329-A/95, de 12/12, à presente execução, no Tribunal recorrido, eram aplicáveis as normas do CPC, anteriores à reforma de 1995/97. Assim, a norma do nº4, do art. 279º, do actual CPC, invocada no despacho de sustentação, de fls.256, seria impertinente e não serviria para solucionar o presente caso. Não obstante, mais abaixo, por outras razões, ver-se-á que essa norma sempre aqui não terá cabimento, mesmo que se fizesse uma leitura mais ousada das normas processuais, se atentasse no impasse de anos sucessivos em que o processo executivo esteve parado e as várias retomas que veio a sofrer, já na fase da venda ou realização dos pagamentos, veja-se fls.133, 143, 146, 149 e 150 e segs., esta nova fase de pagamentos já reiniciada em 19.06.98 e em 20.03.2002. Conclui-se, por isso, que a norma do nº4 não tem potencialidade jurídica para legitimar a prolação do despacho agravado, que este ofendeu. 1.1 - Poder-se-á dizer que a adesão do executado ao denominado “Plano Mateus” (regime de regularização das dívidas de natureza fiscal a coberto do DL.124/96, de 10.08) fez surgir uma causa de inutilidade superveniente de lide? Parece-nos que assim não é. Vamos tentar demonstrá-lo, pelos meios que nos parecem mais consentâneos. Em primeiro lugar, se percorremos a lei civil substantiva (o Código Civil), poderemos ver que há uma forma muito natural de extinguir uma obrigação: é o seu cumprimento, conforme dispõe o art.762º, nº1, daquele diploma. Mas, se o credor, por culpa sua vier a contribuir para que o seu incumprimento se torne impossível ou, pelo menos, que a conduta do devedor, em nada tenha contribuído para a impossibilidade dessa prestação (veja-se nº1 do art. 790º CC), igualmente a obrigação se extingue. Mas se o devedor não cumpre, o credor pode obter o cumprimento, quer pela via coactiva, a execução (art.817º), sem prejuízo da existência de outras formas de satisfação do crédito pelo devedor ao seu credor, quer pela via da cessão de bens (831º e segs.); dação em cumprimento (837º), consignação em depósito ou mesmo pela novação (857º, todos do CC). Tudo isto representa os meios de conduzir à extinção de uma obrigação. E se esta se encontrar na faz do cumprimento coactivo, execução processual, nada obsta a que credor e devedor se venham a entender extrajudicialmente e, nessa esfera, auto-regularem a forma da satisfação do referido crédito, designadamente pela via da repartição da obrigação (leia-se dívida exequenda, neste caso) em prestações, com os condicionalismos legais e de exigibilidade previstos no art.780º do CC. Nestes casos ocorre uma verdadeira e própria inutilidade superveniência de lide da parte do credor/exequente, sujeito activo do processo, para com o devedor/executado. Ora, foi o que sucedeu e originou o despacho de fls.146, de 29.05.98, que decretou a extinção da execução, por referência ao pedido do exequente principal. 1.2 - Só que o MºPº, em representação da Fazenda Pública, com crédito graduado e verificado, requereu o seu prosseguimento, a fls.149, daí tendo advindo a prova de que o executado, entretanto, estabelecera com a mesma Fazenda Pública um acordo de pagamento dessa dívida, cujo pagamento interrompeu temporariamente, mas, depois de coagido pelas circunstâncias e... ameaça de prosseguimento da fase do pagamento, veio a retomar em termos de normalidade, tanto quanto ora aqui se sabe. Deste modo, seguro é que a dívida vai sendo paga (deverá estar a ser paga) em prestações (veja-se o referido art.780º e 270º do referido CC), mas ainda não está liquidada, atento o prazo que foi deferido ao executado: 120 prestações mensais, a terminar em Agosto de 2005. Tendo a legitimidade do actual exequente emergido do disposto no nº2 do art.920º, anterior à reforma, esta, em aparência, ainda se mantém. Por isso, não se vislumbra muito bem a razão pela qual se decretou a extinção da instância executiva, relativamente a esta situação, uma vez que o exequente (MºPº) ainda não informou que o crédito fiscal exequendo estava satisfeito, a fim de que se pudesse declarar extinta a execução. 1.3 - Mas é necessário ir um pouco mais longe. Na verdade, o aludido DL.124/96, pretendia obter a regularização, rectius, facilitar a regularização das dívidas de natureza fiscal, desde que o devedor satisfizesse os requisitos das alíneas a) a d), do nº1, do seu art.3º, em resumo e a saber: prestar compromisso de cumprimento futuro das obrigações tributárias; apresentação de declaração sobre e a composição do património do devedor; prestação à administração fiscal de todas as informações relevantes para apuramento da dívida; autorização de publicação anual da situação contributiva do devedor. Mas o seu nº2 logo acrescenta: As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis...quando: (entre outras situações) deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas (vejam-se os citados arts.780º e 270º do CC, sobre o benefício do prazo). Poder-se-á dizer que foi estabelecida uma condição suspensiva do prosseguimento da execução. E o nº5 do dito art.3º até refere que uma tal medida pode ser concedida no âmbito de um processo judicial de recuperação de empresa, não sucedendo isso só no âmbito do processo fiscal tributário. 2 - Embora, por princípio, o deferimento da adesão de devedor fiscal não dependa da prestação de qualquer garantia (art.6º), o seu nº2 permite que as instituições credoras (administração fiscal, previdência e de segurança social), sempre que o risco financeiro envolvido o torne recomendável, poderão constituir penhor ou hipoteca legal, a favor da Fazenda Pública ou da Segurança Social...em conjunto com as penhoras efectuadas nos termos do Código de Processo Tributário... Igualmente, no nº4 se estabelece a faculdade de se efectuar nova penhora... Em face do disposto no nº1 e 2 do art.7º, os terceiros que assumam a dívida do devedor fiscal, desde que prestem garantia pelo valor do respectivo capital, conduz a que se «determine a extinção das garantias que tenham sido prestadas pelo devedor e o levantamento da penhora eventualmente efectuada no mesmo processo.» 2.1 - Se atentarmos em tudo isto e em face do que se dispõe no art.919º do CPC, teremos de concluir que a adesão do aqui executado ao dito Plano Mateus, não provocou a extinção da instância executiva, pressupõe que as garantias patrimoniais se não degradem, se mantenham e até podem ser reforçadas, sem prejuízo de se dever entender que a subsistência e observância desse acordo «tolhe» o prosseguimento da execução e enquanto durar o cumprimento do aludido acordo, como emerge do disposto no art.3º, nº2, alínea a) do DL.124/96. Por outro lado, a ser relevante o despacho agravado, após trânsito, mediante simples requerimento do devedor fiscal, o executado, vindo aos autos, teria de ser levantada a penhora incidente sobre os bens que garantem, pelo acto da penhora e pela decisão de verificação e de graduação dos créditos reclamados, a dívida fiscal, aqui ainda em execução. 2.2 - A conclusão a que se chega em na contende com o disposto no nº1 do art. 279º do velho CPC (e no actual), parte final, que permite ao juiz do processo manter a suspensão da instância executiva enquanto ocorra motivo justificado. Sendo o regime do DL.124/96, de 10/08, um regime legal como qualquer outro, cria o tal motivo que dá justificação ao juiz para que mantenha essa suspensão. Aliás, este comportamento está actualmente consagrado, em termos genéricos, no CPC, art.882º, que permite a suspensão da execução por tempo indeterminado para que as partes civis possam dar cumprimento a acordo extra-judicial de pagamento de quantia exequenda. Por outro lado, o nº1 do art.446º do CPC só admite a aplicação subsidiária da norma do art. 279º se e na medida em que não contrarie o regime do processo executivo. Já se viu qual é o regime actual. Veja-se neste mesmo sentido, o Ac. da RLx, 18.05.2000, in CJ, ano XXV, T.3, p.95, com o qual concordamos e cuja doutrina perfilhamos. Por isso, mais acima afirmamos que o regime do actual nº4 do art.279º nunca poderia ser o regulador desta situação. Mas, nos termos do disposto, quer no nº1 do art.446º, anterior ou o posterior à reforma de 1995/97, quer o nº1 do art. 279º, parte final, em conjugação, dão solução legal e plenamente satisfatória para o caso em apreço. 3 - Nestes termos, teremos de concluir que a decisão recorrida, ao pretender escudar-se, ainda que só implicitamente (só foi explicitada no despacho de sustentação) na norma do nº4 do art.279º do actual CPC, dela fez errónea interpretação e ilegal aplicação, fazendo agravo ao direito do recorrente. De igual forma, de um modo genérico, ainda que as conclusões do recurso o não tenham dito de forma expressa qual a norma ou normas violadas pelo despacho recorrido, certo e seguro é que essas conclusões merecem o nosso acolhimento. Assim, dar-se-á provimento ao agravo e determinar-se-á que o despacho recorrido (o de fls.242) seja substituído no Tribunal «a quo» por um outro que mande os autos aguardarem que o MºPº algo requeira, sem prejuízo do disposto no art.285º do CPC e consequente notificação dessa decisão. IV – Decisão: Em face de tudo quanto se expôs, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se, por consequência, o despacho recorrido e determinando-se que, no Tribunal «a quo» seja substituído por um outro que mande aguardar os autos que o ora exequente algo requeira, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC. Sem custas. Évora, 10.07.2003. (José Teixeira Monteiro) (Ana Luísa Geraldes) (Maria de Fátima Galante). |