Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/14.6T8ENT.E1
Relator: FLORBELA LANÇA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MORTE
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Encontrando-se suspensa a instância executiva, em virtude do documentado decesso do executado, por decisão tomada pelo AE comunicada ao tribunal e notificada ao exequente, apenas se podem praticar “atos urgentes destinados a evitar dano irreparável” (cfr. n.º 1 do artigo 275.º do mesmo diploma).
II. A correcta observância do regime legal derivado daquele preceito legal impunha que o Mmo. Juiz a quo se abstivesse de prolatar a decisão sob censura, que, manifestamente, não se integra em tal categorização.
III. Mas esse dever de abstenção não derivava apenas da lei adjectiva. Resulta, sobretudo, do princípio da segurança jurídica, o qual, na tutela das expectativas das partes, impunha que a exequente pudesse continuar a confiar no conteúdo daquela decisão do AE e, sobretudo, nos respectivos efeitos suspensivos.
IV. O arbítrio decisório em que se traduziu a decisão sob censura afronta, em primeira linha, os interesses do apelante que se vê confrontado com uma inopinada e imprevista rejeição da execução, cuja instância estava suspensa. Mas também conflitua com os interesses de eventual(is) herdeiro(s) do executado falecido, já que estes se vêem impedidos de tomar posição, nesta sede, sobre o entendimento professado (secundando-o e até reforçando-o), contrariando a posição assumida pela exequente, não podendo, sequer, exercer qualquer direito processual decorrente das sucessivas notificações que àquele foram sendo feitas, apesar do seu decesso.
V. A decisão apelada representa uma intolerável ofensa ao princípio da segurança jurídica.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 214/14.6T8ENT.E1
Entroncamento – Juízo de Execução – Juiz 2
Comarca de Santarém




ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
Banco (…) Portugal, S.A., em 04.10.2014, propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (…) para dele haver a quantia de € 110.935,49, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança, que à data de 19.09.2014 se computavam em € 109,06 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Citado o executado, feitos pagamentos parciais da quantia exequenda e penhorados bens, o AE, no dia 10.11.2020, proferiu a seguinte decisão:
“Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º ambos do Código de Processo Civil, suspende-se a presente instância por força do falecimento do(a) executado(a), conforme consta da certidão do assento de óbito em anexo.
Ficam os autos a aguardar o impulso processual do exequente, devendo este requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a habilitação do(s) sucessor(es) do(a) falecido(a), sem prejuízo do decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 281.º do CPC”.
Tal decisão e documento anexo foram juntos aos autos e notificados ao exequente, foi por este requerido, em 06.01.2021: “(…) para que possa promover a habilitação dos herdeiros do falecido, vem requerer a V. Exa. se digne promover a consulta de eventual processo para liquidação do imposto de selo junto da administração tributária, requerendo, para tanto e se necessário, a dispensa do sigilo, bem como a eventual existência de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros junto da conservatória do registo civil.”
No dia 06.04.2021 o AE apresentou um requerimento ao Mm.º juiz a quo “(…) ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, (…) se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta às bases de dados, prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 749.º do CPC):
. na sequência do óbito do executado (…), com o NIF (…), se dignem informar a lista de participações gratuitas (relação de bens) apresentada pelos herdeiros, bem como o seu cabeça-de-casal e demais beneficiários, com vista à sua eventual notificação para penhora ao abrigo do artigo 781.º do Código de Processo Civil.”
Conclusos os autos o Mm.º juiz a quo, no dia 17 de Maio p.p., proferiu o seguinte despacho( ref.ª 86777611):
“Autoriza-se o levantamento dos sigilos em causa, nos termos e fundamentos requeridos, atentas as razões invocadas.
Notifique e proceda-se em conformidade.
D.N.
Notifique a exequente para, em 10 dias, esclarecer se os títulos executivos se referem aos seguintes contratos de crédito com clientes bancários e/ou respetivos fiadores:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
Nessa eventualidade, a exequente deverá juntar aos autos o respetivo PERSI no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, bem como ainda os contratos subjacentes”.
No dia 02.06.2021, o exequente, notificado do despacho com referência 86777611, juntou 5 documentos e informou que:
“1- No dia 04 de Fevereiro de 2011, e no exercício da sua atividade bancária, o ora Exequente celebrou com o Executado (…), o contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º (…), que tinha objeto financiado a viatura Ligeira de Passageiros, com a marca (…), matrícula (…).
2- Tal contrato foi celebrado e reciprocamente aceite entre as partes, encontrando-se subordinado ao DL 133/09, de 2/6.
3- Por forma a resolver extrajudicialmente a situação de incumprimento, o aqui Exequente promoveu as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
4- Para o efeito, o aqui Exequente diligenciou pelo envio das cartas para a morada do Executado, morada convencionada pelas partes aquando a celebração do contrato, que se juntam em anexo sob os docs. n.º 1 a 5 e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais”.
No dia 30.06.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Averigue da insolvência, dissolução e/ou revitalização dos executados”.
Junta informação negativa, foi proferido, no dia 30.09.2021, o despacho sob censura, nos termos do qual:
“Foi instaurada neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa.
A exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.
A exequente não coloca em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples.
A exequente respondeu da seguinte forma:
“(…)”.
Foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito.
Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, contraditório, tributação e/ou mérito oficioso, à sentença judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).
Nos termos do Decreto – Lei n.º 227/12, de 25/10, incumbe à exequente o ónus de alegação, e prova, do cumprimento do PERSI, designadamente alegação, e prova, do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI.
As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal – artigos 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, acompanhamos aqui de perto a Jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação, não pode ser provada por testemunhas, não se podendo considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova.
No mesmo sentido, cfr.:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, em que foi relator Pedro Martins, in www.dgsi.pt): “I.– Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (artigo 224.º/1, do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II.– As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – artigos 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (artigos 364.º/2 e 393.º/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (artigo 18/1-b do referido DL 227/2012 e ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. IV.– No caso dos autos não existem quaisquer factos que indiciem sequer que os executados, ao invocarem a impossibilidade da execução, por força do que antecede, estejam a agir com abuso de direito (artigo 334.º do CC)”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2018 (processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, em que foi relator Alberto Ruço, in www.dgsi.pt): “I - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2020 (processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, em que foi relator Adeodato Brotas, in www.dgsi.pt): “3- A extinção do PERSI só produz efeito após a respectiva comunicação (artigo 17.º, n.º 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito (artigo 18.º). 4- Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coactivamente levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor”.
Mais se refere: “(…) Seja como for, a verdade é que, a instituição de crédito tinha o dever de comunicar a extinção do PERSI, como o impõe o artigo 17.º do DL 227/2012. E a extinção do PERSI só produziria efeito após as respectiva comunicação (artigo 17.º, nº 4, do DL 227/2012). E enquanto não ocorrer a comunicação de extinção do PERSI e resulta do artigo 18.º do DL 227/2012, a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito. Ora, no caso dos autos, além de não ter demonstrado ter iniciado a segunda fase do PERSI, a exequente não comunicou a extinção do procedimento. Por isso, estava impedida de resolver os contratos de crédito, como fez em 09/10/2013, bem como estava impedida de instaurar a execução de que estes embargos são apenso. O mesmo é dizer, após a integração do cliente no PERSI, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação de extinção do PERSI. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017 (processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, em que foi relator Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt): “I- No artigo 14.º, n.º 4, do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II- O significado de tal expressão “suporte duradouro“ é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. III- Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “ comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) – cfr. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil. IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º, n.º 1-1ª parte, do Código Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária / embargada que recaía o ónus de o provar (artigo 342.º, n.º 1, do mesmo Código”).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2020 (processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, em que foi relator Raquel Baptista Tavares, in www.dgsi.pt): I- É sobre a instituição de crédito, Exequente/Embargada, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração dos clientes bancários, Executados, no PERSI. II- Está-se, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada já que, não demonstrando a instituição de crédito/exequente o prévio cumprimento dos princípios e regras imperativas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, conforme decorre do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da sua pretensão, levando, por isso, à extinção da execução instaurada”.
Mais se refere:
“Da análise dos referidos documentos resulta desde logo que não estarão em causa cartas registadas com aviso de receção, e nem sequer cartas registadas, pois que dos autos não consta qualquer talão de registo, prova de depósito ou aviso de entrega, comprovativo da sua expedição ou receção; mas apenas cartas que, a terem sido enviadas, seria por correio simples (resulta aliás da posição da Recorrente que envia as comunicações referentes ao PERSI por correio simples). Assim, os documentos por si só não permitem concluir pelo efectivo envio das cartas. Temos, por isso, de concluir, ao contrário do que sustenta a Recorrente, pela inexistência de prova documental demonstrativa do efetivo envio das cartas atinentes à integração no PERSI e à sua extinção, bem como para integração no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI). Quanto à existência de prova testemunhal a questão que se coloca em primeiro lugar é a da sua admissibilidade como prova da forma de comunicação da integração no PERSI e sua extinção, uma vez que se não podem considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova. Acompanhamos aqui de perto a jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação, não pode, por regra, ser provada por testemunhas. Como se escreve no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 21/05/2020 “tendo em atenção o disposto nos artigos 364.º e 393.º, n.º 1, ambos do CC, pese embora não estejamos perante a exigência legal de uma certa forma para uma declaração negocial com o fim de fazer prova dela, mas antes perante a exigência legal de uma certa forma para comunicação de determinadas informações com o fim de fazer prova daquela, a razão de ser daqueles preceitos legais é a mesma, pelo que estes devem ser aplicados por analogia (cfr. artigo 10.º do CC). Isto é afirmado de forma categórica no referido acórdão da Relação de Lisboa: “se a lei exige uma forma para a [prova da] comunicação, não se pode saltar por cima da forma, provando a comunicação através de testemunhas. E não se poderia invocar aqui aquilo que em geral se diz sobre estas normas, isto é, que elas já admitem prova testemunhal quando há um começo de prova escrita, porque esse começo de prova escrita não pode ser o próprio documento cuja existência se está a averiguar.” Também neste sentido se afirma no citado Acórdão da Relação de Évora que “exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro” ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) – cfr. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil”. E no Acórdão da Relação de Lisboa de 07/06/2018 considera-se ainda que “Quem se quer prevalecer de declarações receptícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da recepção das declarações pelos seus destinatários (artigo 224.º/1, do CC), tem de ter o cuidado de fazer prova dessa recepção (artigo 342.º/1, do CC). Essa prova pode fazer-se através de notificações avulsas (artigos 256.º a 258.º do CPC), mas faz-se normalmente com um aviso de recepção devidamente assinado de uma carta enviada pelo correio. Essa prova pode ainda ser feita, mais dificilmente, com um registo do envio da carta, junto com a prova do depósito na caixa de correio do destinatário, conjugados com as regras dos artigos 224.º do CC). Toda a gente sabe isto (que são regras da experiência comum e da lógica das coisas) e sabem-no principalmente as empresas habituadas a lidar com situações em que é necessário fazer prova daquelas declarações, principalmente quando elas são feitas em negociações no âmbito de litígios ou de incumprimentos contratuais. Não lembraria a ninguém que um tribunal dissesse que notificou alguém com base apenas no facto de um juiz ou de um funcionário judicial dizer que essa pessoa foi notificada. Naturalmente que existe sempre um registo dessa notificação que pode ser exibido quando necessário. O mesmo vale para as seguradoras e para os bancos, que não podem vir dizer, em questões que podem ter consequências graves para as contrapartes, que notificaram ou comunicaram fosse o que fosse, sem prova objectiva de o terem feito (…) Ou seja, quando se quer provar o envio de uma carta, faz-se pelo menos o registo dela; quando se quer provar a recepção de uma carta, pede-se ainda o aviso de recepção ou requer-se uma notificação avulsa. Ninguém, em questões minimamente importantes, espera fazer prova do envio de cartas apenas com o depoimento de dois empregados seus que dizem tê-las enviado (o que, como se viu, nem sequer é o caso). Quer isto dizer que se num processo judicial se diz que uma declaração receptícia foi feita e enviada, se exige logo, naturalmente, a prova disso através de uma certidão de uma notificação avulsa, ou de um a/r, ou de um registo e aviso, ou pelo menos de um elemento objectivo qualquer (por exemplo, uma referência, não impugnada, numa carta posterior à carta em causa). A simples exibição de uma fotocópia de uma carta, que pode ser feita em qualquer altura, ou o depoimento de um empregado de uma empresa – que depende dos rendimentos que lhe advém do seu trabalho nela e que para além disso está a tentar provar que fez o seu trabalho como lhe é dito, agora, que devia ter feito – no sentido de ter escrito e enviado essa carta, facto que pode ser determinante para a sorte de uma acção, não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio”.
No mesmo sentido, cfr. ainda Margarida Rocha, 'Processos de Insolvência e Acções Conexas, 'E-book 'C.E.J. 2014, páginas 445.
Os executados não são meros garantes, mas consumidores, e mutuários, são consumidores que intervieram como mutuários em contrato de crédito, e são subscritores (não avalistas) da livrança.
Encontram-se, assim, necessariamente, imperativamente e obrigatoriamente abrangidos pelo regime do PERSI (artigos 2.º, n.º 1, alíneas c), d), 3.º, alínea a), 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10).
O regime jurídico do PERSI é imperativo e de cumprimento obrigatório, ainda que os títulos dados em execução sejam cambiários, desde que os negócios/contratos subjacentes à sua emissão estivessem submetidos à obrigatoriedade legal do PERSI, como sucede no presente caso, sob pena de fraude à Lei imperativa prevista no Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, fim proibido por lei, que incumbe a este Tribunal impedir e rejeitar – artigo 612.º NCPC.
Acresce que, de nada adianta prosseguir uma execução para pagamento dos créditos exequendos quando a falta de PERSI, incluindo a falta de demonstração de comunicação efetiva, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida sempre, e que pode ser invocada também pelos executados, ainda que não tenham deduzido oposição à execução, como Jurisprudencialmente reconhecido.
Consequentemente, por tudo o supra exposto, não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, falta condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva e/ou respetivos embargos (o que impede o conhecimento do mérito da relação subjacente, e produção da respetiva prova, e não afeta a relação jurídica subjacente) – artigo 18.º, n.º 1, especialmente alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, especialmente artigos 7.º e 8.º.
DECISÃO FINAL
Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigo 18.º, n.º 1, especialmente alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.
(…)”
O exequente não se conformando com a decisão prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“a. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigo 18.º, n.º 1, especialmente alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.
b. Ora, com tal decisão não pode concordar o ora Recorrente, desde logo, por não se verificar a falta de PERSI.
c. Porquanto o Exequente procedeu à junção aos autos das referidas cartas a comunicar ao Executado integração no PERSI e a posterior extinção, missivas remetidas para a morada convencionada no contrato, tendo informado o Tribunal a quo que procedeu ao envio das mesmas através de correio simples.
d. Assim, não se pode aceitar que o Tribunal a quo sustente a sua decisão no facto de não terem sido “juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado”.
e. Pois que, tal exigência não faz a lei, pelo que nunca a poderá fazer o Tribunal.
f. As cartas foram efectivamente expedidas para a morada do Executado constante do contrato e, portanto, nos termos do n.º 3 do artigo 224.º do Código Civil presume-se o seu recebimento.
E, ainda que assim não se entenda, sempre o aresto recorrido é violador do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil. Senão vejamos:
g. A exigibilidade da dívida já tinha sido apreciada e a execução admitida liminarmente por despacho de 21/10/2014.
h. O poder jurisdicional encontra-se, portanto, esgotado quanto essa questão, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, atento o teor do referido despacho de 21.10.2014 onde já apreciou da admissibilidade da execução.
i. “Editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, actual artigo 613.º do Código de Processo Civil)). Não pode, consequentemente, o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor”.
j. De outra sorte, e com o devido respeito, manter a Sentença recorrida é pôr em causa estabilidade das decisões dos tribunais e os princípios constitucionalmente consagrados da certeza e segurança jurídica!
Termos em que V. Exas., concedendo provimento ao presente Recurso e revogando a decisão recorrida, farão INTEIRA JUSTIÇA!”.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
São, pois, questões a decidir, por ordem de precedência lógica:
- Violação do princípio da segurança jurídica;
- Falta de cumprimento das obrigações emergentes do PERSI;
III. Fundamentação
1. De facto
Os factos que relevam são aqueles que constam do antecedente relatório.
2. De Direito
Resulta do relatório que antecede que a decisão sob censura foi proferida quando a instância se encontrava suspensa, por virtude do decesso do executado, devidamente documentado (n.º 1, alínea a) do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 270.º, ambos do Código de Processo Civil).
A suspensão da instância visa que as partes removam os obstáculos que a determinaram, o que impõe a habilitação dos sucessores da parte que faleceu, a fim de com eles continuar a acção.
Portanto, podemos dizer que a suspensão da instância, em consequência da morte de uma das partes, ocorre para conceder à parte sobreviva (ou aos herdeiros do falecido) a oportunidade de regularizar subjectivamente a instância através do incidente de habilitação de herdeiros a fim de, com eles, continuar a acção. É o que decorre dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
A ideia base subjacente ao instituto da suspensão da instância por ocorrência do óbito de uma das partes é a aversão da lei à circunstância de que um processo possa prosseguir quando uma das partes que nele intervém faleceu, tutelando os interesses de quem vai suceder na esfera patrimonial do falecido, assegurando-lhe a possibilidade de nela intervir desde o momento em que a parte primitiva o deixou de poder fazer. O que a lei pretende é que o processo não finde, não seja julgado, sem nova e efectiva parte, habilitada[1].
É preclaro que, no caso sujeito, não tendo sido o falecido substituído no processo pelos seus herdeiros, a lide não poderia continuar. Sem um dos elementos estruturantes da instância – a parte – o processo não pode prosseguir.
“Não se compreende que um processo possa continuar a correr em nome de um defunto ou contra um defunto”[2].
Com efeito, a suspensão só cessa, no caso do decesso de parte e nos casos como o presente, quando for notificada a decisão em que se considerem habilitados os sucessores daquela (alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC), o que, na espécie, não ocorreu.
Lê-se no artigo 275.º do Código de Processo Civil.
“1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
(…)”
Deste preceito legal decorre, pois, que, enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável e, por outro lado, que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão[3].
Efectivamente, “(…) suspensa a instância, os prazos judiciais deixam de correr e passam a poder só praticar-se os actos urgentes que se destinem a evitar dano irreparável (nomeadamente, produções antecipadas de prova e procedimentos cautelares – artigos 362.º, n.º 1, 363.º, n.º 1 e 419.º. Ver o lugar paralelo do artigo 137.º, n.º 2), sem prejuízo da possibilidade de auto-composição do litígio (por desistência do pedido, confissão do pedido ou transacção) e da desistência da instância, quando não contrariem a razão justificativa da suspensão (…)”[4].
Destarte, os actos que estão vedados, enquanto a instância se encontra suspensa por óbito de uma das partes, são – salvaguardados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável – os actos mediante os quais se pretenda, directamente, dar andamento ao processado na acção.
Ora, na espécie, entende o recorrente que a decisão recorrida violou o princípio da segurança jurídica, porquanto era vedado ao Mmo. Juiz a quo conhecer novamente de questões atinentes à exigibilidade da obrigação exequenda, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional sobre tal aspecto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC (aplicável, por força do n.º 3 do mesmo preceito, também a despachos): “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Este preceito está inserido no Livro III do Código de Processo Civil, atinente ao processo declarativo. Por isso, a sua subsidiária aplicação ao processo executivo requer, no conspecto em que nos movemos, alguns cuidados.
Com efeito, importa considerar que, até ao momento em que se realize o primeiro acto de transmissão de bens penhorados, o juiz, oficiosamente, pode “conhecer das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (cfr. n.º 1 do artigo 734.º do Código de Processo Civil).
Daí que seja lícito ao juiz, no domínio da sua intervenção funcional e um pouco ao arrepio da incessante desjudicialização do processo executivo, sem violação do princípio acima enunciado ou de qualquer preceito legal, conhecer de questões como aquela que foi decidido no despacho recorrido (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil).
Há ainda a sublinhar que não se divisa que aquela questão (nem o apelante o alega) haja sido concretamente apreciada e decidido no despacho liminar citado pela recorrente, o que sempre impediria a formação de caso julgado e, naturalmente, a impossibilidade de voltar a decidir essa questão.
Mas tal não significa que a argumentação aduzida pelo recorrente não deva ser acolhida, embora sob prisma diverso.
Vejamos.
O princípio da segurança jurídica filia-se no princípio do Estado de Direito e está intimamente ligado a uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Com efeito, o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição.[5]
“O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...)”[6].
Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se, pois, como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Por seu intermédio, demanda-se “(…) a garantia de previsibilidade das atuações jurídico-públicas (normativas e outras), por parte dos respetivos destinatários, desdobrando-se numa “dimensão apriorística” que pressupõe uma “certeza na orientação” e numa “dimensão aposteriorística”, que já reclama uma “segurança na implementação”. Por um lado, o “princípio da segurança jurídica” exige que que o legislador ordinário adote normas suficientemente claras e precisas, de tal modo que possam constituir parâmetro expectável da atuação a prosseguir pelos particulares, funcionando assim como verdadeiras normas de conduta (“certeza na orientação”). Por outro lado, impõe ainda que uma atuação levada a cabo em consonância com as normas vigentes se consolide na ordem jurídica, a tal ponto que os poderes públicos garantam o respeito, por terceiros, das situações jurídicas geradas por tal atuação, se necessário, mediante o emprego de meios coercivos (“segurança na implementação”) (…)”[7].
Como resulta do relatório supra, a presente instância executiva, por altura da prolação da decisão sob censura, mostrava-se, em virtude do documentado decesso do executado, suspensa por decisão tomada pelo AE.

Tal decisão, inscrita na competência funcional daquele (cfr. n.º 1 do artigo 719.º, artigo 723.º e n.º 1 do artigo 270.º do CPC)[8] – embora não constitua caso julgado formal já que, obviamente, não tem cariz judicial, constituindo, antes, “caso estabilizado” – implica que, no processo, apenas se possam praticar “atos urgentes destinados a evitar dano irreparável” (cfr. n.º 1 do artigo 275.º do mesmo diploma).
A decisão recorrida, manifestamente, não se integra em tal categorização.
Assim, é indubitável que a correcta observância do regime legal derivado daquele preceito impunha que o Mmo. Juiz a quo se abstivesse de a prolatar.
Com efeito, no caso presente, a suspensão da instância é da competência do AE. Assim, a decisão do AE que não seja objecto de reclamação é definitiva, estabiliza-se, “transita em julgado”[9]. É que o caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença[10].
Rui Pinto[11], sobre a definitividade dos despachos do AE, escreve: A necessidade de segurança jurídica e a sua sujeição a um meio de impugnação ditam, necessariamente, que se lhe apliquem alguns princípios gerais dos despachos judiciais.
Primeiro princípio: uma vez proferido despacho, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada. Ele não pode revogar oficiosamente a sua decisão. Tal decorre da regra do artigo 613.º, n.º 1.
Segundo princípio: o agente de execução pode oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do artigo 614.º. (…).
Terceiro princípio: o despacho do agente de execução apenas pode ser revogado por impugnação do interessado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º, sob pena de sanação dos respetivos vícios. (…).
Quarto e último princípio: o despacho do agente de execução considera-se definitivo depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, seja porque o prazo de 10 dias correu sem a sua dedução, seja porque a decisão que julgou a impugnação improcedente transitou em julgado. (…)”.
“Defendemos, por isso, que a melhor designação para os atos ou decisões do agente de execução consolidados por inimpugnabilidade, tendo em conta as particularidades da sua força ou eficácia vinculativa, é a de caso estabilizado, dando, assim, relevo ao efeito decorrente da sua definitividade. Noutras palavras, os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável.
Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-os por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cfr. artigo 723.º, n.º 1, alíneas c) e d), do nCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.
Notese que tãopouco o artigo 6.º, n.º 1, do nCPC habilita o juiz de execução a revogar ou a declarar nulas ex officio as decisões do agente de execução, mesmo no domínio do procedimento. Quer dizer: o artigo 6.º, n.º 1, do nCPC não pode ser visto como uma norma habilitante que permite ao juiz de execução anular ou corrigir oficiosamente um ato ou uma decisão tomada pelo agente de execução que entretanto se tenha estabilizado, sem que se deva considerar essa iniciativa oficiosa nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do nCPC.
Com efeito, os poderes de gestão processual do juiz não podem sobrepor-se às decisões definitivas do agente de execução, porque isso colide com a estabilização dos efeitos dessas decisões.
(…)
O ónus de impugnação dos atos e decisões do agente de execução encontra a sua justificação na necessidade de garantir a segurança e certeza jurídicas, a tutela dos direitos das partes e terceiros intervenientes, bem como o prestígio do sistema de justiça[12].
“Compreende-se que em nome da necessária segurança jurídica, possam ser atribuídos aos despachos do AE alguns dos princípios que regem os despachos judiciais, nomeadamente quanto à revogação do despacho do AE, considerando que apenas devam ser revogados na sequência de impugnação do interessado, conforme o disposto no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), numa definitividade, com um efeito semelhante ao de trânsito em julgado da decisão do AE, em princípio imodificável, em termos processuais, numa aproximação ao caso julgado formal, pelo que no seguimento de tal entendimento, o Juiz não pode impor, oficiosamente ao AE, depois deste ter praticado um ato, ou tomado uma decisão, revogando-a no sentido de uma diversa tramitação, no âmbito da sua atuação discricionária ou vinculada, caso não haja reclamação das partes, ou se configure um caso de intervenção fiscalizadora oficiosa do Juiz”[13].
Com efeito, as decisões dos AE que não forem objecto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).[14]
Daí se entender que, se não forem objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado e a decisão tomada tornam-se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes, atribuindo-se um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, vindo a jurisprudência a atribuir às decisões do agente de execução o efeito de caso estabilizado, tornando essa decisão definitiva com todas as legais consequências intra processuais, chegando mesmo a ser reconhecida à decisão do agente de execução, que não seja objeto de reclamação, a caraterística de imutabilidade e definitiva, pelo que se estabiliza no âmbito do especifico processo executivo – “transitando em julgado”[15].
“(…) a) Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a atuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta.
Sendo assim, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída.
Devido a estas características de caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cfr. artigos 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do nCPC), nomeadamente o princípio do esgotamento da competência decisória do agente de execução e a correção de erros materiais.
Noutras palavras, o ato e a decisão do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificada às partes, estas não reclamem do ato ou não impugnem essa decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado e a decisão tomada tornam-se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial.”[16].
Vale isto por dizer que as decisões do AE não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção processual oficiosa do juiz de execução, excepto nos casos em que a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz.
Revertendo ao caso dos autos, contata-se que, em 10.11.2020, o AE proferiu decisão de suspensão da instância, por virtude do decesso do executado, que notificou à exequente e comunicou ao processo, juntando o respectivo assento de óbito, não tendo sido objecto de reclamação, tornando-se a mesma definitiva/estabilizada (incontestável e inalterável), com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, tudo se passando como se gozasse das características da força de caso julgado, a ele se equiparando, embora, obviamente, não constitua caso julgado formal, posto que não constitui decisão judicial. A verdade é que, na espécie, a decisão do AE não foi objecto de impugnação ou de reclamação nem mesmo foi revogada ou anulada ex officio, sendo certo que por altura da prolação da decisão sob censura inexistia, tal como agora, qualquer fundamento de modificabilidade da decisão do agente de execução da ocorrência da suspensão da instância[17].
Não há dúvidas que, enquanto durar a suspensão da instância, só podiam praticar-se, validamente, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (n.º 1 do artigo 275.º do CPC), não se podendo considerar dessa natureza o acto judicial decisório sob recurso, que foi praticado após a declaração pelo AE da suspensão da instância que, por isso, não é válido.[18] É patente que o acto judicial praticado posteriormente a ter sido decretada a suspensão da instância não poderia ter sido praticado.
O Mm.º Juiz a quo, desconsiderando que a instância se encontrava suspensa por decisão do AE, inobservou o regime legal pertinente.
Como acima referimos, é indubitável que a correcta observância do regime legal derivado daquele preceito impunha que o Mmo. Juiz a quo se abstivesse de prolatar a decisão recorrida.
Mas esse dever de abstenção não derivava apenas da lei adjectiva.
Ele resulta, sobretudo, do princípio da segurança jurídica, o qual, na tutela das expectativas das partes, impunha que a exequente pudesse continuar a confiar no conteúdo daquela decisão do AE e, sobretudo, nos respectivos efeitos suspensivos.
O arbítrio decisório em que se traduziu aquele despacho afronta, em primeira linha, os interesses do apelante que se vê confrontado com uma inopinada e imprevista rejeição da execução, cuja instância estava suspensa.
Mas também conflitua com os interesses de eventual(is) herdeiro(s) do executado falecido, já que estes se vêem impedidos de tomar posição, nesta sede, sobre o entendimento professado (secundando-o e até reforçando-o), contrariando a posição assumida pela exequente, não podendo, sequer, exercer qualquer direito processual decorrente das sucessivas notificações que àquele foram sendo feitas, apesar do seu decesso documentado nos autos e de, por isso, a instância estar suspensa, por decisão do AE.
Nessa medida, o despacho apelado representa uma intolerável ofensa ao princípio da segurança jurídica[19] que não pode deixar de ser conhecida e da qual importa extrair as devidas consequências.
Assim, é patente que o despacho recorrido não pode subsistir, impondo-se a sua revogação, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais após a cessação da suspensão de instância (alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC), sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
Como consequência do exposto, ficará, obviamente, prejudicado o conhecimento das questões suscitada pelo recorrente (artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 663.º do mesmo diploma).

Sumário
(…)

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em revogar o despacho recorrido, mantendo-se, consequentemente, a instância suspensa até que sejam habilitados os herdeiros do executado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 281.º do CPC.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Évora, 24 de Março de 2022
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)
- acórdão assinado electronicamente –

__________________________________________________
[1] Assim, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra 1946, pp. 240-241 e Ac. da RL de 26.03.2009, Proc. n.º 5478/2008-6, acessível em www.dgsi.pt.
[2] José Alberto dos Reis, op. cit., pp. 233
[3] Sobre o regime de suspensão de instância, vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, III, pp. 221 e ss. E quanto aos efeitos da suspensão de instância, pp. 293 e ss.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, pp. 543.
[5] Assim, entre muitos, o Ac. do TC n.º 303/90, BMJ 401.º, pp. 139
[6] Ac. do TC n.º 17/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, II, pp. 375
[7] Cita-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26.09.2012, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120442.html.
[8] Neste sentido, vide, “Boas Práticas nas Execuções”, pp. 27, acessível em https://www.csm.org.pt/ficheiros/comarcas/sistemajudiciario/2015-06-22_boaspraticas_execucoes.pdf
[9] Assim, Acórdãos da RL de 30.06.2020, proc. n.º 686/14.9T2SNT-B.L1-7, da RC de 27.06.2017, proc. n.º 522/05.7BAGN.C1 e da RG de 19.09.2019, proc. n.º 980/11.0TBPTL-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, vide Acórdãos referidos na nota antecedente.
[11] op. cit., pp. 122-124.
[12] Delgado de Carvalho, “O Caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, publicado no Blog do IPPC coordenado pelo prof. Miguel Teixeira de Sousa, pp. 8ª 28. No mesmo sentido, vide, entre outros, o Ac. da RL de 20.12.2018, proc. n.º 4536/06.1yylsb.l1-7, acessível em www.dgsi.pt
[13] Ac. da RL de 25.01.2022, proc. n.º 228/14.6T8OER-G-7, acessível em www.dgsi.pt
[14] Nesse sentido o Ac. da RC de 27.06.2017, Proc. n.º 522/05.7TBAGN.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido vide acórdãos referidos na nota 13.
[16] Delgado de Carvalho, op. cit., pp. 25-26.
[17] Cfr. Delgado de Carvalho, op. cit. pp. 175-179.
[18] No mesmo sentido, vide os Acórdãos da RL de 30.06.2020, proc. n.º 686/14.9T2SNT-B.L1-7, da RC de 27.06.2017, proc. n.º 522/05.7BAGN.C1 e da RG de 19.09.2019, proc. n.º 980/11.0TBPTL-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] No regime do processo executivo jurisdicionalizado, eram as inestimáveis razões de segurança jurídica associadas ao caso julgado que justificavam que se considerasse que “O despacho que durante o período de suspensão da instância ordenou actos não urgentes, ofendeu o caso julgado formado e, como tal, deve ser declarado – mesmo oficiosamente – sem efeito legal, bem como os actos realizados em sua execução” (cita-se o Ac. da RL de 01.03.1993, BMJ n.º 423, pp. 581). Neste sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 22.04.2004, proferido no proc. n.º 04B1075 e acessível em www.dgsi.pt.