Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
204/12.3GBMMN-B.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REBUS SIC STANTIBUS
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A cláusula rebus sic stantibus (“permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim") representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal e na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto.

2. Assim como a imutabilidade da decisão, caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

3. Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório:
Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Évora com o número supra referenciado, por despacho lavrado a 18 de Outubro de 2012, a Mmª. Juíza manteve a arguida ML sujeita à medida de coacção de prisão preventiva.
*
Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada a douta decisão recorrida e substituída a mesma, com as seguintes conclusões:

1) Por intermédio do despacho recorrido veio o tribunal a quo a manter a medida coacção de prisão preventiva que havia sido aplicada à Recorrente – por ter entendido que se mantinham os pressupostos que haviam presidido à aplicação de tal medida.

2) Posição com a qual a Recorrente discorda!

3) Desde logo, a Recorrente não alcança como pode estar fortemente indiciado que tenha praticado 3 crimes de detenção de arma proibida.

4) Pois, na verdade, independentemente de se acolher, ou não, a explicação que aquela ofereceu aquando da sua sujeição a primeiro interrogatório de arguido detido, o que é facto é que não existe qualquer elemento nos autos de onde resulte que a Recorrente tenha detido arma de fogo!

5) Ou seja, não pode entender-se indiciado que a Recorrente tenha praticado 3 (ou 2, ou 1) crimes de detenção de arma proibida.

6) Do mesmo modo, não pode entender-se indiciado que tenha praticado 3 crimes de roubo agravado – conclusão que só pode resultar de “confusão” motivada pelo facto de terem sido três os assaltantes que perpetraram o roubo à ourivesaria melhor identificada nestes autos (sendo certo que nenhum dos três assaltantes era a Recorrente).

7) Na pior das hipóteses, apenas se poderia considerar indiciado que a Recorrente praticou 1 crime de roubo agravado – embora seja manifestamente discutível qual a qualificação jurídica da sua efectiva participação em tal ilícito!

8) Isto porque resulta evidente dos elementos recolhidos até ao momento que a participação da Recorrente se limitou à verificação do ângulo de visão para o exterior das câmaras de videovigilância da ourivesaria e à permanência, durante o assalto em causa, do outro lado da rua, na viatura que habitualmente conduz e que lhe é associada – o que implica que, com alguma probabilidade, a conduta da Recorrente possa ser reconduzida à figura da cumplicidade (que beneficia, a nível de quantum penal, de especial atenuação).

9) Ou seja, o tribunal recorrido errou ao considerar que é de manter a convicção de que a Recorrente se acha fortemente indiciada pela prática de 3 crimes de detenção de arma proibida e 3 crimes de roubo agravado!

10) Tal como errou ao entender que se mantém a verificação de qualquer dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

11) Vejamos:

12) Inexiste perigo de fuga – pois o facto de a Recorrente se fazer transportar num veículo de matrícula espanhola não implica que tenha especiais conhecimentos/contactos em Espanha e, muito menos, que, por isso, tenha maior facilidade em fugir ao normal prosseguimento destes autos.

13) Ainda para mais, e no caso concreto, não podemos olvidar que a viatura em causa não foi adquirida pela Recorrente, mas pelo seu ex-marido.

14) Depois, na verdade, desde que Portugal passou a fazer parte do espaço Schenghen que todo e qualquer cidadão português pode entrar, circular e sair livremente de qualquer país pertencente ao mesmo espaço.

15) Ao que acresce o facto (desconsiderado pelo despacho recorrido) de a Recorrente ter um filho menor que necessita de acrescidos cuidados e atenção (visto padecer de grave dislexia) – o que é, como qualquer homem médio compreende, um factor evidentemente dissuasor de qualquer vontade ou desígnio de se evadir do país ou de se furtar à Justiça.

16) Sendo certo (ao contrário do que sustenta o tribunal recorrido) que o facto de a Recorrente poder ter aceitado participar nos factos indiciados (o que, no nosso humilde entendimento, ainda não está cabalmente demonstrado) mesmo tendo um filho menor a seu cargo, não significa que este mesmo facto (ter um filho menor a seu cargo) não tenha qualquer relevância na vontade da Recorrente em enfrentar este processo até às últimas consequências.

17) Do mesmo passo, desconsidera o douto Tribunal de Instrução Criminal de É, no despacho recorrido, o apoio familiar de que a Recorrente goza – afirmando que tal apoio já havia sido ponderado aquando da sujeição desta à medida de coacção de prisão preventiva.

18) Não obstante, tal apoio é, sem dúvida, um importantíssimo factor a considerar no que concerne à possibilidade/existência, por um lado, de perigo de fuga e, por outro, de perigo de continuação da actividade criminosa.

19) Ademais, resulta expressamente da lei processual penal, em concreto do art. 204º do Código de Processo Penal, que os perigos aí ínsitos têm que se verificar em concreto – o que encontra respaldo na jurisprudência.

20) No caso vertente, não existem nos autos elementos de onde se retire que ocorre risco de fuga ou forte probabilidade de aquele acontecer.

21) Não se olvide que Recorrente vive em Portugal e tem uma tremenda ligação (individual, familiar e social) com o nosso país, acrescendo que nunca sujeitaria os seus pais e filho à situação de fugitiva.
22) Tal como não se verifica perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

23) No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, a sua verificação não resultará, concerteza, da natureza e circunstância do tipo de crime aqui em causa (roubo a uma ourivesaria) – como sustenta o tribunal a quo-, até porque a Recorrente nunca antes foi condenada, sequer investigada, pela prática deste tipo de ilícito criminal (ou, em abono da verdade, de qualquer outro).

24) Até porque o tipo de crime em apreço não apresenta, como é por todos consabido, uma taxa de reincidência significativa – como acontece, por exemplo, com o tráfico de estupefacientes.

25) Nem tal resulta do facto da Recorrente não ter a melhor das situações financeiras - porque, como se disse, esta tem a felicidade de contar com o apoio (também económico) dos seus pais.

26) Sendo que também não existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

27) De acordo com a melhor jurisprudência, para que se entenda verificar-se tal perigo, é essencial que, tendo em conta as circunstâncias específicas e concretas do crime em apreço, resulte da não sujeição do arguido a prisão preventiva um especial risco de agitação social – que conduza à perturbação da ordem ou da tranquilidade pública.

28) O que, manifestamente, não se verifica in casu!

29) E mesmo que se entenda que, em concreto, se verifica qualquer dos perigos que justifica a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, sempre se dirá que, atento os princípios da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e ao carácter ultima ratio da prisão preventiva, outras medidas de coacção existem que satisfatoriamente realizam possíveis exigências cautelares e salvaguardam o normal prosseguimento dos autos.

30) Em concreto, a medida de coacção prevista no art. 198º do C.P.P. – ou, no limite, que a Recorrente fique sujeita à medida de coacção de apresentações periódicas diárias.

31) No que toca à medida de coacção de Obrigação de Permanência na residência, a mesma seria com recurso a meios de vigilância electrónica – tendo, inclusivamente, a própria D.G.R.S. atestado não existir qualquer impedimento à execução desta medida (como resulta de fls. 434 a 441 dos autos).

32) Podendo a Recorrente cumprir a medida em causa no seu próprio domicílio ou na habitação dos seus pais – os quais desde já manifestam o seu consentimento para tal situação.

33) Ora, observado que está que os indícios apontados pelo tribunal de 1ª Instância no despacho recorrido, bem como os perigos constantes das alíneas a) e c) do art. 204º C.P.P., se não verificam deverão V. Exas. determinar a revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada à Recorrente, ou, pelo menos, a sua substituição por medida menos gravosa.

34) Ademais, a passagem do tempo desde a aplicação à Recorrente da prisão preventiva sem que tenham sido recolhidos quaisquer novos indícios quanto aos factos criminosos em investigação nos presentes autos ou que firmemente suportem a sustentação da existência de perigos a acautelar justificam a revogação (ou alteração) da medida de coacção confirmada pelo despacho recorrido.

35) Ao que acresce o facto de, desde a prisão da Recorrente, o estado de saúde psicológica do filho menor desta se vir deteriorando notoriamente – como resulta de relatório médico, cuja junção, como Doc. 1 ora se requer.

36) Ora, deverão V. Exas. ponderar as alterações de circunstâncias indicadas, das mesmas retirando as devidas consequências, como deverão, de acordo com o princípio do favor libertatis (resultante do art. 28º/2 da C.R.P.) que norteia o nosso ordenamento jurídico, ponderar tudo quanto se alegou relativamente à insuficiência dos indícios da prática de crime e à inexistência, em concreto, de perigos que fundamentem a aplicação à Recorrente da prisão preventiva.

37) Ou seja, dos argumentos ora esgrimidos, não pode senão entender-se resultar um esbatimento das exigências cautelares que o Mm.º Juiz de Instrução entendeu verificarem-se – tal implicando, de acordo com o n.º 3 do art. 212º C.P.P., a revogação ou substituição da medida de coacção aplicada à Recorrente.

38) Pelo exposto, é evidente que o despacho recorrido violou os arts. 193º, 204º e 212º/3, todos do C.P.P. e o art. 28º/2 da C.R.P.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à Recorrente, ou, em última análise, ser tal medida substituída por outra menos gravosa (como a Obrigação de Permanência na Residência) – seja por se verificar manifesta alteração/esbatimento das circunstâncias que fundaram a aplicação de tal medida, seja pelo princípio do favor libertatis.
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Respondeu a Digna Procuradora-Adjunta do DIAP Évora defendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso, com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do despacho da Mma. Juiza de Instrução que considerou fortemente indiciada a prática, pela arguida/recorrente, de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 e n.º2, alínea b) do CP, por referência ao artigo 204º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea f), e três crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da lei n.º 5/2006, de 23/02, e reapreciou os pressupostos que presidiram à aplicação à arguida da medida de coacção de prisão preventiva, considerando que os mesmos se mantinham na íntegra, não procedendo à respectiva alteração por medida menos gravosa como havia sido solicitado pela arguida, ora recorrente.

II. Em face da natureza plúrima do bem jurídico em causa no que diz respeito ao crime de roubo, quer pessoal quer patrimonial, devem ser imputados à arguida tantos crimes quantas as vítimas, que no caso são três, pelo que não assiste razão à recorrente quando reclama a imputação de apenas um crime de roubo.

III. Indiciam fortemente os autos que a recorrente conhecia integralmente o plano, os meios a utilizar, e dispôs-se a participar na respectiva prática, ficando encarregue de actos concretos de execução do mesmo, designadamente averiguar o funcionamento do sistema de vigilância, impedir a visibilidade para dentro da ourivesaria durante o cometimento do crime, estacionando a sua viatura automóvel em frente à mesma com visibilidade para o interior, e transportar consigo, na sua viatura, durante a fuga, o arguido AS, co-autor do crime, bem como parte dos objectos subtraídos.

IV. Nesta conformidade é de concluir que a arguida agiu como co-autora e não como mera cúmplice, pois para que se verifique co-autoria não é necessário que todos os agentes pratiquem todos os factos, bastando que todos conheçam e laborem num plano comum, e que tenham o domínio facto, ainda que com divisão de tarefas, como foi o caso nos autos.

V. A recorrente invoca que não se verificam os perigos a que alude o artigo 204º do CPP, alegando, em suma, que tem residência fixa, que toda a sua família vive neste país, que o facto de ter uma relação com Espanha não fundamenta o perigo de fuga, que não sujeitaria os seus familiares à condição de fugitiva, que conta com o apoio dos seus familiares, que o seu filho padece de dislexia, necessitando de acrescidos cuidados de atenção, que nunca antes foi condenada ou sequer investigada pela prática de qualquer crime, e que o crime em causa não apresenta uma taxa de reincidência significativa.

VI. Ora o perigo de fuga não se circunscreve só à fuga para um país estrangeiro, podendo ocorrer para ponto não determinado do território nacional, e a alegada inexistência de taxa de reincidência quanto ao tipo de crime em causa nos autos (a qual é discutível tendo em conta a crise que o país atravessa, e a elevada procura e facilidade de venda de objectos semelhantes aos subtraídos nos presentes autos) não é fundamento para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa que, no caso, se verifica.

VII. A recorrente foi detida no próprio dia da prática dos factos, transportando no seu veículo automóvel o arguido AS, bem como parte dos objectos subtraídos às vítimas, e ainda duas armas de fogo municiadas, que se encontravam, uma no chão da viatura em frente ao lugar do passageiro, outra numa mochila no banco traseiro.

VIII. Realizada busca à casa da recorrente no dia seguinte, foram ali foram encontrados objectos pessoais do arguido AS, capacetes e blusões de motociclista, em cima do sofá da sala uma pistola com uma munição, duas perucas, 2 bigodes em pelo sintético, duas embalagens de gorros passa-montanhas, uma embalagem de cartão de luvas de látex, uma garrafa contendo éter etílico, uma camisola preta com capuz, dois lenços de xadrez, objectos dos quais resulta um manifesto envolvimento da recorrente não só com os demais arguidos, designadamente com o arguido Alex, como também com detenção de armas e com a prática de crimes de natureza patrimonial, com recurso a objectos de disfarce.

IX. A recorrente apresenta uma postura de pouca ou nenhuma responsabilização pela prática dos factos, remetendo a responsabilidade para os demais sujeitos, olvidando os elementos recolhidos nos autos que contrariam a sua versão dos factos e apontam, inequivocamente, para a sua responsabilização.

X. Quanto às demais circunstâncias alegadas pela recorrente foram as mesmas já correctamente ponderadas pela Mma. Juíza de Instrução, tal como foi também apreciado que as mesmas não foram suficientes para dissuadir a recorrente de participar na prática dos crimes sob investigação.

XI. No caso, apenas a prisão preventiva responde de forma adequada e suficientemente às exigências cautelares que o presente caso reclama e é proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados e à sanção que é previsível vir a impor-se à arguida, pelo que não ocorreu qualquer violação dos artigos 193º, 204º e 212º, n.º3 do CPP nem do artigo 28º, n.º2 da CRP.

XII. Assim, pugna-se pela manutenção da douta decisão proferida, pela sua conformidade com os critérios legais que norteiam a aplicação das medidas de coacção e por revelarem, claramente, os autos, fortes indícios da prática, por parte da arguida, dos crimes supra referenciados.

Pelo exposto, deve a decisão proferida manter-se na íntegra, negando-se provimento ao recurso.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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B.1 - Fundamentação:
São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de É com o número supra referenciado, por despacho lavrado a 18 de Outubro de 2012, a Mmª. Juíza manteve a arguida ML sujeita à medida de coacção de prisão preventiva.

É o seguinte o teor de tal despacho, no que diz respeito aos factos e sua fundamentação:
“…………………………………………………………………………………...
A arguida ML encontra-se presa preventivamente à ordem destes autos desde o dia 21/07/2012 (tendo a sua detenção sido efectuada em 20/07/2012), medida aplicada após a realização de interrogatório judicial (cfr. fls. 156 e 173 a 202).

Veio requerer a substituição da medida de coacção aplicada nestes autos por medida menos gravosa, não detentiva ou, quanto muito, pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Alega, para tanto e em síntese, que não alcança como lhe pode vir imputada a prática de três crimes de detenção de arma proibida, pois que nunca deteve arma alguma. Colaborou com a investigação e pretendeu, de forma honesta explicar a sua participação nos factos.

A sua participação apenas se poderá reconduzir à figura da cumplicidade, prevista no art. 27.º do Cód. Penal, a que corresponde pena especialmente atenuada.

Não se verifica o invocado perigo de fuga.

Tem um filho menor que sofre de dislexia e necessita do seu apoio e acompanhamento, pelo que nunca o abandonaria.

Não tem antecedentes criminais. Pese embora atravesse dificuldades económicas tem apoio familiar.

Reclama, assim, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de apresentação periódica ou, em alternativa, a de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica.

O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da medida de coacção aplicada nos autos.

Cumpre apreciar.

Compulsados os autos, constata-se que se mostra indiciada a prática pela arguida ML, em co-autoria material, de 3 crimes de roubo agravado p.p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f), do Cód. Penal e de 3 crimes de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 86.º , n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, na redacção vigente, pelos factos enumerados na decisão que aplicou a medida de coacção após interrogatório judicial (fls. 197 a 202) que aqui se dão por reproduzidos.

A arguida pretende a substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos gravosa, invocando alteração e atenuação das circunstâncias que estiveram na base da referida decisão, nomeadamente pela obrigação de apresentação periódica ou obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância.

Em 24/08/2012, após requerimento da arguida a solicitar a alteração da medida de coacção, decidiu o Tribunal pela sua manutenção com os fundamentos que melhor constam de fls. 445 a 448.

Então como agora (e como referimos no despacho de fls. 736 e 737) e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, mantêm-se nos autos os pressupostos que determinaram a aplicação à arguida da medida de coacção de prisão preventiva, sendo certo que as circunstâncias que invoca foram ponderadas, em substância, na decisão que aplicou a medida de coacção.

Como se verifica da leitura da decisão, consideraram-se indiciados os requisitos previsto no art. 204.º, als. a) e c) do Cód. Proc. Penal, em concreto, o perigo de fuga e o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de Tribunal de Instrução Criminal de Évora continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Os crimes fortemente indiciados são punidos com pena de prisão que pode ir até 15 anos.

Considerou-se, ainda, que a aparente colaboração da arguida visou passar a imagem de pouca ou nenhuma responsabilidade na prática dos factos, o que os elementos probatórios desmentem.

Por outro lado, ponderou-se que a arguida se encontra desempregada, sem fontes de rendimento conhecida, tem um filho menor a seu cargo e assume dificuldades financeiras.

Tendo em conta o número de crimes indiciados e a moldura das penas, é possível considerar que em concreto pode vir a ser aplicada à arguida prisão efectiva, pelo que se entendeu que apenas uma medida de coacção detentiva da liberdade acautela de modo suficiente e adequado as necessidades cautelares, e que no caso só o fará a prisão preventiva.

A arguida não recorreu da decisão que aplicou a prisão preventiva, conformando-se com a mesma e não contesta a indiciação factual ali vertida.
Também só agora vem questionar a qualificação jurídica, com que se conformou inicialmente. Mas os óbices que o Ilustre Defensor aponta sustentam-se meramente nas declarações da arguida, esquecendo os demais elementos probatórios em que se fundamentou a decisão.

Por isso, a colaboração com a investigação já foi ponderada, considerando-se que a arguida não assume a sua responsabilidade nos factos e que apenas colaborou na medida em que a invocação desta circunstância a poderia beneficiar.

Note-se que a versão da arguida é no sentido da sua desresponsabilização e da total responsabilização dos demais agentes, não aparentando ter interiorizado a gravidade da sua conduta.

Quanto ao apoio familiar, tudo indica nos autos que também beneficiasse do mesmo à data dos factos, o que não constituiu factor dissuasor suficiente.

De igual forma, as dificuldades económicas que então sentia se mantêm, sendo certo que não existem nos autos elementos que permitam concluir que tenha estado em causa a sua subsistência ou a do seu filho menor. Sabendo a arguida que tem um filho a seu cargo, ainda assim, aceitou participar nos factos indiciados, sabendo que colocava em causa a integridade física de terceiros, a ordem pública e o património alheio.

É certo que a privação da liberdade tem, no nosso ordenamento jurídico-penal carácter excepcional, como decorre do art. 28.º, n.º 2, da C.R.P. e do art. 193.º, n.º 2, do C.P.P. e, tal privação da liberdade, só poderá ter lugar verificados que sejam, obviamente, os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária e proporcional, i.é, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Assim, pese embora o alegado pela arguida, é inquestionável que se mantém os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação à mesma da medida de coacção de prisão preventiva, não sendo invocada qualquer circunstância superveniente às decisões já proferidas.

Nestes termos, indefere-se o requerido, devendo a arguida ML aguardar julgamento na situação em que se encontra – prisão preventiva – uma vez que se afigura insuficiente qualquer outra medida de coacção, substitutiva daquela, não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva e se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação à mesma da referida medida de coacção – cfr. arts. 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 213.º e 215.º, todos do Cód. Proc. Penal”.
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B.2 - Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se existem indícios suficientes da prática dos factos imputados e se a medida de coação de prisão preventiva mantida à arguida pela Mmº Juiza do Tribunal de recorrido é adequada e proporcional.

Mas, em bom rigor, o recurso da arguida não tem objecto.

É a mera discordância pela decisão assumida em momento anterior pelo tribunal que o arguido pretende repristinar na altura de reexame da medida mas sem se adiantar qualquer razão ou fundamento que assaque à decisão recorrida – de manutenção - um qualquer ponto de facto ou razão de direito atendível como razão de procedência, sim fazerndo retroagir as razões de inconformidade à primitiva decisão.

De facto, nada de novo ou de impugnante do despacho é adiantado pelo recorrente. Nem sequer o tempo decorrido.

A arguida não concorda com a decisão anteriormente tomada e o requerimento que, alegadamente, fez juntar aos autos antes da reapreciação é mero pretexto processual para suscitar nova decisão que, formalmente, permita o recurso.

Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, renascida no século XVIII, enterrada pela codificação e pela prevalência do princípio pacta sunt servanda e ressuscitada após a primeira Guerra Mundial

“A primeira guerra mundial, com as profundas alterações económicas que produziu, veio, porém, a tornar patente a injustiça que representaria, em muitos casos, obrigar o devedor a cumprir estritamente o contrato, designadamente quando se tratava do fornecimento, a prazo, de mercadorias cujo valor aumentara, entretanto, por forma extraordinária e imprevista.

Ressurgiu, então, o velho princípio da cláusula rebus sic stantibus, associada agora, porém, a novos conceitos, dentre os quais o da «impossibilidade económica» e «do limite do sacrifício», o da «falta de equivalência das prestações», o do «risco imprevisível», e vários outros. Mais tarde veio a fundar-se a resolução por alteração das circunstâncias no «desaparecimento da base do negócio» ”. [1]

Consagrado o conceito – igualmente - no direito internacional público [2] – sob a designação “Fundamental change of circumstances” (“Alteração fundamental das circunstâncias”) e numa formulação negativa – a jurisprudência penal tem vindo a utilizar a ideia de cláusula rebus sic stantibus para definir as características cautelares das medidas de coacção em processo penal e enfrentar a inaplicabilidade, nesta sede de medidas cautelares, da noção civilística de caso julgado formal.

A cláusula “permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim", representa a teoria da imprevisão e constitui uma excepção à regra pacta sunt servanda, querendo significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de tratado ou contrato civil, diferido ou de cumprimento sucessivo permite a retirada do tratado, a alteração nas condições da sua execução ou a cessação dos seus efeitos.[3]

Na jurisdição criminal a ideia veiculada pela utilização do sentido base da cláusula assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal e na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto.

É ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 (30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz) “as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam”.

De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão.

Di-lo, de forma clara, o acórdão da TRP de 22-09-1999 (rel. Teixeira Mendes): “Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.

Mas o contrário também é verdade.

A verificação de qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito implica a modificabilidade da decisão, não só no sentido de ser permitida essa alteração, como no sentido do dever de proferir nova decisão adequada, suficiente, necessária e proporcional para satisfação das exigências cautelares do caso concreto.

Isto sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto. E não tem qualquer relevo no caso sub judice.

No caso concreto a pretensão real é a simples intenção de recorrer da decisão que determinou a sujeição da arguida à medida de cocção aplicada em primeiro interrogatório, não da decisão de manutenção dessa mesma medida, que essa surge como intenção virtual.

E a motivação estriba-se na linguagem enquanto instrumento de ocultação da básica intenção de interpor recurso da decisão primeira, que essa não pode ser já objecto de recurso.

Assim, só a existência de uma qualquer alteração factual, a ocorrência superveniente de facto ou alteração de direito justifica a reponderação dos elementos que são pressupostos da decisão.

Quer no seu requerimento aos autos a 18-10-2012, quer no presente recurso a recorrente remete em maioria da matéria argumentaria para a primeira decisão judicial, invocando as suas próprias declarações ali prestadas, o não preenchimento dos tipos penais imputados e inexistência de pericula libertatis.

No entanto, toda a argumentação, indiciação e factologia fundadora é remetida para o despacho judicial inicial.

Resta, fora desse círculo processualmente ultrapassado, a “passagem do tempo sem recolha de novos indícios” [conclusão 34] – (A saúde psicológica do filho é facto por si já referido em primeiro interrogatório).

Ora, esse é argumento negado, por não correspondente à verdade, pois que até este translado comprova a recolha de outros indícios, para além da necessária instrução dos autos com recolha de material probatório.

Resta, substancialmente, avançar com a asserção de que a argumentação da recorrente quanto à indiciação suficiente e existência de pericula libertatis se revela algo romanceada em tons de rosa e com claro olvido do estatuído no nº 4 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (regime jurídico das armas e munições) quando afirma que se considera que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente o que, aliás, já resultaria da aplicação das regras gerais da comparticipação.

O elevadíssimo grau de violência potencial propiciado pela planificação dos arguidos, dotados de armamento considerável e de calibre elevado é elemento suficiente para nenhuma cedência à facilidade.

Assim, é improcedente o recurso interposto pelas indicadas razões.
*
C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Notifique. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.s.

Évora, 29 de Janeiro de 2013
(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz

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[1] - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos - Das Obrigações em Geral - Segundo o Código Civil de 1966 Tomo I - Arts. 397º a 472º, 2ª edição, 1977.

[2] - Onde se encontra consagrada no artigo 62ª da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003.

[3] - É atribuída a Erich Kaufmann (1880-1972) a defesa da sua reintrodução no Direito Internacional Público, não o seu acolhimento como costume internacional. No direito civil português o artigo 437º do Código Civil teve por base a teoria da base negocial – A. Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 389, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982.