Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | -Em matéria de expropriação por utilidade pública, os requisitos determinantes da qualificação do solo, como apto para construção, designadamente rede de saneamento, águas, electricidade e viária, devem aferir-se com referência à data da DUP e não a qualquer momento futuro, designadamente à data da sentença. -Por isso só relevam os que existirem naquela data e não os que por força da finalidade da expropriação seja absolutamente necessário vir a construir. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém – 2º Juízo - proc. n.º 389/97 Recorrente: João Manuel…………… Recorrido: Direcção Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde. * Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Direcção Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde e é expropriado João Manuel…………, foi adjudicado à referida Direcção Geral, por despacho judicial de 03.12.1997, a propriedade da parcela que constitui um prédio designado por «Monte do Gilbardino», com a área de 72 400m2, destinada à construção do Hospital Distrital de Santiago do Cacém, a destacar do prédio denominado «Pomar Grande», sito na freguesia e concelho de Santiago do Cacém e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 10.900, a fls. 198 do livro B-31. O expropriado João Manuel ……. interpôs recurso da decisão judicial que adjudicou à Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde a dita parcela, pedindo que, por via do recurso, seja fixada a indemnização em Esc.: 289.600.000$00 mais 15.207.000$00. Para tanto e em síntese útil alegou que: - a área expropriada tem 0,2474 há de vinha, 0,8655 há de cultura arvense de sequeiro e 6,1207 há de pinhal bravo, havendo na área de pinhal 32 sobreiros adultos e 2 pinheiros mansos, como povoamento denso, com o desenvolvimento vegetativo e uma idade média de 25 anos. Na área expropriada, e incluído nela, há uma casa arruinada com a superfície coberta de 64 m2. - a área expropriada não está isolada num meio rural, perdida num monte, sem acessos, integrada numa planície de características rurais, afastado da civilização, bem pelo contrário, a área expropriada situa-se numa planície com acentuada, abundante e dispersa ocupação urbana. - no terreno contíguo à área expropriada, a cerca de 200 m, nos últimos 6 a 7 anos está construída e em actividade, uma enorme superfície coberta de armazém e de calibração de frutas, com área superior a 1.000 m2 e logo após o cruzamento de estradas, nos últimos 6 a 7 anos, está construída e em actividade, uma fábrica de rações, estando já, assim, a zona da área expropriada com construções comerciais e industriais na sua vizinhança. E na própria área expropriada já se situa uma moradia com implantação no solo de 64 m2. - o prédio expropriado situa-se entre os importantes aglomerados populacionais de Santiago do Cacém e da cidade de Santo André, a cerca de 4 Km entre ambas. - a área expropriada está junto aos acessos rodoviários actuais, IP 8/EN 120 e a EN 261, vias que se cruzam na proximidade da área expropriada e enquadram-na por dois lados. - o prédio expropriado tem ligação à EN 261 por um caminho de terra batida. - a área expropriada não tem poluição sonora nem poluição ambiental. - a área expropriada tem um excelente enquadramento paisagístico e ambiental. - o prédio expropriado não tem limites para a sua construção, a sua capacidade construtiva não sofre de limitações pois não está abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) nem pela Reserva Agrícola Nacional (RAN). - a área expropriada tem muito próximas infra-estruturas públicas de distribuição de energia eléctrica de média e baixa tensão. - a parcela expropriada tem uma excelente capacidade e potencialidade edificativas, permitindo a construção de raiz do novo Hospital de Santiago do Cacém. - O valor do m2 de terreno para construção é no mínimo de 6.000$00 na zona onde se situa o prédio expropriado, sendo com frequência superior. Indicou perito. Juntou procuração, documentos e duplicados legais. * Admitido o recurso foi a entidade expropriante notificada para responder ao mesmo.Procedeu-se ao acto de avaliação, após o qual o Sr. Perito Joaquim Jorge da Fonseca Freitas apresentou o relatório de fls. 240 a 243 e os restantes peritos o relatório de fls. 244 a 250. No acto da avaliação foram formulados quesitos pelo expropriado, que mereceram as respostas que constam de fls. 236 a 239. O expropriado apresentou alegações. De seguida foi proferida sentença revogando o acórdão arbitral e « fixando a indemnização a atribuir ao expropriado em € 129.763,09 (cento e vinte e nove mil setecentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), a actualizar de harmonia com a evolução dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação do bem, desde a data da publicação da declaração de Utilidade Pública da Expropriação (12-12-96) e o trânsito em julgado da presente decisão». Mais uma vez inconformado veio o expropriado apresentar recurso de apelação onde formula as seguintes conclusões: «a) - O terreno expropriado ao recorrente, por aplicação do Código das Expropriações (1991), DEVE SER QUALIFICADO COMO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO,b) pois que, pelo disposto no art. 24 nº 2 alínea c) do Código, é SOLO APTO para construção o que esteja destinado, de acordo com plano de municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir acesso rodoviário. Ora, de acordo com o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 62/93, in D. R. I série-B de 3 de Novembro, está previsto que o terreno expropriado seja dotado de acesso rodoviário, pois nO Plano, está prevista uma estrada pública municipal, a construir, que parte da EN 261 atravessa a propriedade do recorrente tocando no limite norte do terreno expropriado e servindo-o (XIX da sentença recorrida quanto à matéria de facto). Estando o terreno, de acordo com o PDM destinado a dispor das citadas infraestruturas, “... não será necessário que o plano reconheça potencialidades construtivas ao terreno em causa, mas que este possa vir dispor das infra-estruturas descritas na alínea a)”.( Dr. Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, pag. 189), e “... não é necessário que o plano preveja a instalação de todas as infra-estruturas referidas na alínea a), sendo relevante apenas o acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente”... (idem), “A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação” (v. artigo 25º, nºs 2 e 3). c) assim a sentença recorrida violou o disposto na citada alínea c) do nº 2 do art. 24 do Código de Expropriações que qualifica o terreno expropriado ao recorrente como terreno para construção. d) Também, por outros fundamentos se tem de concluir que o terreno expropriado deve ser qualificado como solo apto para construção: No caso presente previu-se a construção do hospital de Santiago do Cacém no terreno do recorrente, sem tal construção estar prevista no PDM nem ser alterado o PDM para a prever, como deveria ter sido antes da expropriação; O Sr. Dr. Osvaldo Gomes naquela sua obra, diz ainda com muito interesse para a decisão deste caso, que: “... se o terreno for expropriado para nele se instalar um equipamento urbano previsto em plano municipal - hospital, estabelecimento de ensino, ou qualquer construção urbana - temos de concluir que adquirirá as características descritas na alínea a), isto é, que vai dispor das necessárias infra-estruturas” (pág. 189). e) E adianta: “No caso de o empreendimento urbano ou a realização das infra-estruturas não estarem previstas em plano municipal plenamente eficaz, cremos que o solo deve classificar-se como apto para a construção” (pág. 189). “Em primeiro lugar, a elaboração, aprovação e ratificação dos planos compete à Administração Pública, pelo que a sua inércia não pode prejudicar os particulares, levando à classificação dos terrenos como solos para outros fins. Em segundo lugar, e dado que em princípio, as expropriações estão condicionadas à existência de planos directores plenamente eficazes beneficiar-se-iam os infractores, se na falta de plano, os terrenos fossem classificados como solos para outros fins. Em terceiro lugar, se do plano e orçamento constar a realização das infraestruturas e/ou dos equipamentos referidos não se tratará de simples previsões, mas da execução em curto prazo dessas infra-estruturas. Em quarto lugar, a não classificação desses terrenos efectivamente destinados a construção como solos para outros fins atingiria os princípios da justa indemnização e da igualdade, pois criaria situações desiguais originadas pela inexistência de plano, afastando a regra do valor real e corrente dos imóveis expropriados” (idem, pag. 189 e 190). f) Assim não decidindo, a sentença recorrida violou o art. 24 nº 2 alínea c) e nº 5 do Código das Expropriações. g) Ainda o terreno expropriado reúne os requisitos previstos na alínea a) do nº 2 do art. 24 do Código das Expropriações para ser qualificado como terreno para construção. Pois que - A capacidade construtiva da parcela expropriada não sofre de limitações pois não está abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) nem pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) (XV da sentença) - A área expropriada tem muito próximas infra-estruturas públicas de distribuição de energia eléctrica de média e baixa tensão, sem atingirem a parcela expropriada (XVII da sentença) - As infra-estruturas de água e de esgotos são de fácil implantação na área expropriada (XVIII da sentença) - A área expropriada está junto aos acessos rodoviários actuais, IP 8/EN 120 e a EN 261, (X da sentença), tendo o terreno do recorrente acesso independente em relação à EN 261 (X da sentença) - O prédio expropriado tem ligação à EN 261 por um caminho de terra batida (XI da sentença). Também, e ainda, é equiparado a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, ou seja a soma da área da implantação da construção e da área do logradouro, pelo tal área não pode deixar de se qualificar como tal (nº3 do art. 24). Precisamente o terreno expropriado tem uma construção dispersa com a área de implantação de 64 m2, pelo que por esta razão esta pequena parte e respectivo logradouro definido pela lei, não pode deixar de se qualificar como terreno para construção. h) Assim não decidindo, a sentença recorrida violou o art. 24 nº 2 alínea a) do Código das Expropriações. i) Se, porventura, assim se não entender, e se qualificar o terreno expropriado não como solo apto para a construção, mas como SOLO PARA OUTROS FINS, a sentença recorrida, na determinação do valor, não considerou devidamente todos os factores previstos no art. 26, nº 1, designadamente não considerou devidamente “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo”, disposição que, por isso, a sentença recorrida violou. j) Efectivamente, a sentença recorrida considerou que a potencialidade construtiva do terreno expropriado era a que decorre do PDM, l) Todavia a capacidade construtiva, a potencialidade construtiva do terreno para o expropriado, aqui recorrente, só pode ser a mesma que para a entidade expropriante, como impõe a igualdade perante a lei, designadamente os princípios constitucionais (art. 13 nº1e 62, 2 da CRP). Não faz sentido que seja reconhecida à entidade expropriante a capacidade construtiva suficiente para a edificação do Hospital de Santiago do Cacém com 22.529 m2 de área e ao expropriado o previsto no PDM que não prevê tal construção, pois que se o Estado expropria porque reconhece que no terreno pode construir tal volume de construção é porque o Estado reconhece nele capacidade construtiva para o efeito. É que a avaliação é do terreno e não do proprietário do terreno, os factores que determinam o valor estão nas coisas avaliadas e não nos seus titulares. m) Assim não decidindo, a sentença recorrida violou o art. 26, 1 do Código das Expropriações e art. 13º, 1 e 62,2 da CRP. n) Qualificando o terreno expropriado como terreno para construção ou se se entender que é solo para outros fins, que é dotado da capacidade construtiva que o próprio Estado nele reconheceu, deve ser fixado em conformidade com tal qualificação ou tal capacidade o justo valor do terreno expropriado. o) Seguindo quer o método da possibilidade edificatória (22.529 m2 X 12.000$00/m2) acrescido do valor decorrente dos restantes factores já valorados na sentença recorrida, quer a percentagem do terreno no valor da construção (2.907.310.000$00 X 10%), a que acrescerá o valor por depreciação da parte do terreno não expropriado. Termos em que, em provimento do presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida na sua aplicação da lei aos factos, e determinação do justo valor e - ser qualificado o terreno expropriado do recorrente como solo para construção e atribuído o valor indemnizatório de 10% sobre o valor da construção (2.907.310.000$00, 2748.190.000$00+159.120.000$00), ou seja 290.731.000$00, a que acresce o valor de 9.300.000$00, no total, portanto de 1..496.548,30 € (300.031.000$00), Ou, se assim não entender, - ser qualificado o terreno expropriado como solo para outros fins, e atribuído o valor indemnizatório correspondente à sua capacidade edificatória (22.529 m2X 12.000$00) 270.348.000$00 a que acresce o valor decorrente dos restantes factores reconhecidos na sentença, 26.015.165$00 no total, portanto, de 1.477.753,60 € (296.363.000$00)». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso decorre que, no fundo, a questão a decidir se pode reconduzir à classificação do terreno expropriado como apto para construção ou para outros fins e consequentemente à majoração da indemnização devida. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Na primeira instância foram considerados como provados os seguintes factos:
II. O prédio expropriado foi escolhido pela Direcção-Geral recorrida, dentro do concelho de Santiago do Cacém, entre diversos, pelas suas características próprias que foram consideradas boas e melhores do que as de outros terrenos também ponderados conforme elementos do processo (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). III. O terreno do expropriado e recorrente tem acesso independente (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). IV. A parcela expropriada tem enquadramento normal e corrente, situa-se em zona rural onde existem algumas construções dispersas (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). V. No terreno contíguo à área expropriada, a cerca de 200 m está construída e em actividade numa enorme superfície coberta, com uma área superior a 1.000 m2, uma unidade industrial de recolha, tratamento, embalagem e armazenamento de frutas e produtos hortícolas. (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). VI. Após o cruzamento das estradas, IP 8 e a EN 120 está construída e em actividade uma fábrica de rações (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). VII. A referida fábrica de rações dista do terreno expropriado cerca de 1.250 metros ( respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). VIII. Na área expropriada existe uma construção arruinada com 64 m2 de área coberta, possuindo pavimento em betonilha e telha vã, sendo de Esc.: 30.000$00 o valor do respectivo metro quadrado (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238 e laudo de fls. 244 a 250). IX. A área expropriada encontra-se situada entre os aglomerados populacionais de Santiago do Cacém e da cidade de Santo André, a cerca de 4 km entre ambas (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). X. O IP8/EN120 situado a cerca de 20 metros da parcela expropriada não garante acesso directo, face à sua classificação de Itinerário Principal. Apenas através de caminhos paralelos permite ligação aos nós das propriedades com a parcela expropriada confinantes. Relativamente à EN261, o terreno do recorrente tem acesso independente (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XI. O prédio expropriado tem ligação à EN261 por um caminho de terra batida (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XII. O terreno expropriado apresenta a forma de um quadrilátero irregular é sensivelmente plano e está ligeiramente elevado em relação à área circundante (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XIII. A área expropriada não tem poluição sonora nem poluição ambiental (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XIV. A área expropriada possui enquadramento paisagístico e ambiental normal e corrente relativamente ao concelho de Santiago do Cacém (respostas aos quesitos constantes de fls.236 a 238). XV. A capacidade construtiva da área expropriada não sofre de limitações decorrentes de não estar abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) nem pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XVI. O P.D.M. em vigor não permite a construção do Hospital na parcela expropriada (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XVII. Existem infra-estruturas públicas de distribuição de energia eléctrica de média e baixa de tensão, mas sem atingir o perímetro da parcela expropriada (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XVIII. As infra-estruturas de água e de esgotos são de fácil implantação na área expropriada, mas com ressalva dos custos (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XIX. A Câmara Municipal de Santiago do Cacém tem previsto e aprovado no PDM uma estrada pública - rede intermunicipal a construir a qual parte da EN 261 atravessa a propriedade do recorrente tocando no limite norte do terreno expropriado e servindo-o (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XX. O prédio do recorrente foi expropriado para nele ser construído um novo Hospital de Santiago do Cacém em face da Declaração de Utilidade Pública vigente (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XXI. Actualmente, o P.D.M. em vigor não prevê que a parcela expropriada tenha capacidade e potencialidade edificativas, de forma a permitir a construção de raiz do novo Hospital de Santiago do Cacém (respostas aos quesitos constantes de fls. 236 a 238). XXII. O custo estimado de construção prevista para a parcela expropriada é de Esc.: 2.748.190.000$00 e os honorários do projecto de Esc.: 159.120.000$00 (cfr. documento de fls. 206). XXIII. A área de construção bruta total de acordo com o anteprojecto de arquitectura é de 22.529m2 (cfr. documento de fls. 206). XXIV. Na parcela expropriada existe vinha não aramada com área de 2.474 m2, cuja produção unitária por hectare é de 15.000 Kg, o preço do custo da uva é de Esc. 60$00 (cfr. laudo de fls. 244 a 250). XXV. Na parcela expropriada existe cultura arvense de sequeiro numa área de 8655m2, cuja produção (massa verde) é de 20.000 kg por hectare e o preço da massa por Kg de Esc.: 10$00 (cfr. laudo de fls. 244 a 250). XXVI. Na parcela expropriada existe pinhal numa área de 61.207m2, com idade vegetativa de cerca de 25 anos, podendo obter-se um rendimento médio anual de Esc: 95.000$00 por hectare (cfr. laudo de fls. 244 a 250). XXVII. Na parcela expropriada existem 32 sobreiros adultos, com o preço unitário de Esc: 15.000$00 e 2 pinheiros mansos DAP 50 cm, com o preço unitário de Esc: 80.000$00 (cfr. laudo de fls. 244 a 250). XXVIII.A parcela expropriada garante o seguinte potencial edificatório: a) Habitacional, 20 m2 por hectare, sendo o custo unitário de construção de Esc.: 80.000$00. b) De apoio à agricultura, 20 m2 por hectare, sendo o custo unitário das construções agrícolas de Esc.: 40.000$00 (cfr. laudo de fls. 244 a 250). XXVIII. A parcela sobrante não expropriada sofre uma desvalorização de 2% face às alterações das condições ambientais (cfr. laudo de fls. 244 a 250)». * Da qualificação dos solos Quanto à primeira questão importa ter presente o que dispõe o art.º 24º do Código de Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n.º 438/91 de 9/11, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública [3] . O preceito referido reza assim: «Artigo 24.º Classificação de solos 1 - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 - Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. 3 - Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparada a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira. 4 - Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores. 5 - Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.» Defende o recorrente que o terreno expropriado deve ser classificado como apto para construção, porquanto, « A área expropriada tem muito próximas infra-estruturas públicas de distribuição de energia eléctrica de média e baixa tensão, sem atingirem a parcela expropriada (XVII da sentença) - As infra-estruturas de água e de esgotos são de fácil implantação na área expropriada (XVIII da sentença) - A área expropriada está junto aos acessos rodoviários actuais, IP 8/EN 120 e a EN 261, (X da sentença), tendo o terreno do recorrente acesso independente em relação à EN 261 (X da sentença) - O prédio expropriado tem ligação à EN 261 por um caminho de terra batida (XI da sentença)». Esta factualidade foi dada como provada na sentença, porém ao contrário do que defende o recorrente, ela não é suficiente para permitir a qualificação pretendida. A enumeração prevista no nº 2 do art.º 24, acabado de transcrever é taxativa. O recorrente parece sustentar que a qualificação pretendida pode estribar-se ou na al. a) o na al. c) do referido preceito – é indiscutível que não cabe na previsão das restantes alíneas. Ora a factualidade descrita não preenche os requisitos da al. a) porquanto o terreno expropriado, embora tendo acesso rodoviário, não possui rede de saneamento, nem de água e embora próxima, também não possui rede eléctrica e também não pode enquadrar-se na previsão da al. c) porquanto o PDM [4] invocado pelo recorrente embora contemple a construção de uma infra-estrutura rodoviária [estrada pública municipal, a construir, que parte da en 261 atravessa a propriedade do recorrente tocando no limite norte do terreno expropriado e servindo-o] não prevê a construção das restantes infra-estruturas em falta – rede de saneamento, de águas e eléctrica. È verdade que tais redes terão necessariamente de vir a ser construídas, por força do destino que está previsto para o uso da parcela expropriada, mas isso é irrelevante para a qualificação do solo dessa parcela. Com efeito os requisitos determinantes da qualificação devem verificar-se e devem aferir-se com referência à data da DUP e não a qualquer momento futuro, designadamente à data da sentença. Aquela é a data determinante para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo da indemnização. Se assim não fosse correr-se-ia o risco de subverter o conceito de justa indemnização previsto no nº 1 do art.º 23º e que dispõe que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação». Ora face à factualidade provada é evidente que à data da DUP, o terreno não se reunia os requisitos necessários para ser qualificado como solo apto para construção e consequentemente nos termos do n.º 4 do art.º 24º só poderia ser qualificado, como foi ou seja como solo para outros fins. Deste modo e quanto a esta questão é evidente a improcedência da apelação. Do quantum indemnizatório Quanto à questão do montante indemnizatório, também não assiste razão ao recorrente, por um lado porque naufragou a pretensão de alteração da qualificação do solo e que naturalmente determinaria um substancial aumento da indemnização e por outro porque os cálculos constantes da sentença respeitam os critérios legais e consequentemente traduzem uma justa indemnização. Nos termos do art. 22º, n.º2, «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» Vê-se aqui que a lei não define o que seja “justa indemnização”, pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador [5] . Como tem sido sustentado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso tem que respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade [6] . Também, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado [7] . Para além disso, resulta do n.º1 deste mesmo artigo, que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva: atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Daí que a indemnização nem sempre tem por medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, havendo ainda que atender a outros factores, designadamente aos acréscimos resultantes da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, ocorrida após a declaração de utilidade pública (art. 23º, n.º1 do dito Código das Expropriações), da depreciação da parte não expropriada (art. 28º, n.º2), do prejuízo decorrente da interrupção da actividade levada a cabo no prédio do conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário (art. 30º) e até do “jus aedificandi”. Todos estes critérios foram respeitados na sentença sob recurso e não se vislumbram razões que justifiquem uma alteração do montante indemnizatório e nem o facto de no terreno expropriado se ir permitir uma densidade construtiva maior que a da restante área, pode justificar o aumento da indemnização, como pretende o recorrente. A ser assim estar-se-ia, não a respeitar o princípio da igualdade invocado pelo recorrente para sustentar o seu pedido, mas sim penalizar duplamente o expropriante, valorando as componentes especulativas ou ficcionadas ou as mais valias resultantes da própria expropriação ou de outras circunstâncias posteriores dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro e que desde o código de 1976, sempre se tem entendido deverem ser arredados do conceito de justa indemnização (cfr. artº 29º nº 1 e 2 do DL 845/76). Concluindo Deste modo e pelo exposto entendemos que a sentença recorrida não merece censura, não violou qualquer disposição ou princípio constitucional e respeitou os critérios legais na fixação da indemnização. Assim concordando-se com os seus fundamentos de facto e de direito, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença.Custas pelo apelante. Évora, em 17 de Janeiro de 2006. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Neste sentido, vide, entre muitos outros; Acórdão da Relação de Évora, de 12-5-94, in CJ, ano 1994, tomo III, pág. 269; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10-3-94, in CJ, ano 1994, tomo II, pág. 83 e de 24-3-94, in, CJ, ano 1994, tomo II, pág. 98. [4] Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 62/93, in D. R. I série-B de 3 de Novembro [5] Vide, Acórdão do STJ, de 12.199, in, BMJ, n.º483º, págs. 11 e segs. [6] Vide, Menezes Cordeiro, in, Direitos Reais, Vol. II, 1979, pág. 802 e segs. [7] Alves Correia, in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, pág. 129 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-10-93, in BMJ 410º- 866. |