Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O Instituto da Segurança Social, tendo deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal, não está isento de custas, pelo que, independentemente de condenação em custas, deve ser notificado, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No âmbito do processo comum nº256/12.6TABNV, da Secção Criminal (J1) da Instância local de Benavente da Comarca de Santarém, o demandante Instituto da Segurança Social, IP (Centro Distrital de Santarém), requereu que fosse dado sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e se declarasse que o Centro Distrital de Santarém está isento do pagamento da mesma. Precedendo promoção desfavorável do Ministério Público, em 10-04-2014 foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, que é do seguinte teor: «Vem o ISS, IP opôr-se à notificação que lhe foi efectuada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido em virtude de entender estar abrangido pela isenção prevista pelo art.º 4º/1 al. g) do RCP, com os argumentos vertidos a fls. 335. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao reclamante com os fundamentos que constam da douta promoção que antecede. A secção pronunciou-se no sentido que consta da informação supra, entendendo que o ISS não está abrangido pela isenção referida. Cumpre apreciar e decidir. – art.º 31º/4 do RCP. Diga-se desde já que se concorda com a notificação efectuada pela secção, seguindo-se ainda o entendimento vertido no acórdão do TRP, P. 1319/10.8TASTS datado de 21/11/2012, no sentido de que o ISS não está abrangido pela isenção prevista pelo art.º 4º/1 al. g), pois admitir tal entendimento permitira aceitar que todas as entidades publicas estariam abrangidas pela isenção e foi intenção do legislador, ao contrário, restringir o âmbito subjectivo das isenções previstas, o que se tem verificado nas diversas alterações legislativas operadas no âmbito das custas processuais. Também se entende, seguindo os fundamentos do acórdão supra citado que, pelo facto de o pedido de indemnização civil enxertado em processo penal ter natureza simplificada a taxa de justiça não tem que ser autoliquidada mas antes paga a final, com a notificação efectuada dos autos. Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada, devendo o ISS proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade. No mais, nada há a determinar uma vez que de acordo com a informação que antecede não há quantias em divida. Notifique». Recurso. Inconformado com essa decisão dela recorreu o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém, pugnando pela sua revogação com todas as suas consequências, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1º O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência da reclamação por si apresentada, o Tribunal “ a quo ”, ter indeferido a mesma, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento. 2º Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. 3º Nos termos da alínea g) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. 4º O Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagra a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1º). 5º Assim, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 6º Na verdade, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63º da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa. 7º Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social. 8º Acresce que o artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. 9º O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. 10º A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n.º 1559/10.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n.º 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt 11º Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. (sublinhado nosso). 12º Os nºs 5 e 6 do artigo 4.º do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. 13º Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.º e 8º), bem como aos actos avulsos (artigo 9.º). 14º No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.º, n.º 1) à abertura de instrução (8.º, n.º 2) e mais nada. 15º Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8.º, n.º 5 do RCP). 16º Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º n.º 5 do RCP e o artigo 15º do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.º, n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. 17º Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP. 18º Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal” (29.º, n.º 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt). 19º Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 20º No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal). 21º Caso contrário, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4). 22º Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.º, n.º 4 e 377.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP). 23º A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011,…” o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença ( altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)”. - (sublinhado nosso). 24º Ora, o Demandante em sede de sentença, não foi condenado em custas cíveis pois pode ler-se na mesma: “ (…) Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente por provada e, em consequência: (…) d. Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS/IP- Centro Distrital de Santarém e em consequência condena os arguidos demandados a pagarem solidariamente ao demandante a quantia de EUR. 10.668,54 acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos calculados de acordo (…). Mais se condena os arguidos P. e A. & A., Ldª nas custas criminais do processo, incluindo a taxa de justiça que se fixa em 2UC`s (artigos 344º/2 al. c), 513º e 514º do Código do Processo Penal e artigos 74º, 82º, 85º, 89º e 95º do Código das Custas Judiciais, sendo 1% da taxa de justiça aplicada considerada receita própria dos Tribunais (…). “ 25º Assim, não há fundamento legal para se proceder ao pagamento de qualquer taxa, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais 26º Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.º, nº 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 27º Neste sentido, o disposto nos artigos 6º, nº 1 e 14º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” 28º De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. 29º Em suma, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada. 30º No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. 31º A propósito da matéria objecto do presente recurso, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/04/2013, prolatado no proc. n.º 2359/08.2TAVFX-A.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, proferido no proc. n.º 3259/02.5TDLSB-A.L1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/05/2013, proferido no proc. n.º 1838/11.9TDLSB-.L1-5, todos disponíveis in www.dgsi.pt 32º Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal “a quo ” os seguintes preceitos legais: Artigos 4º n.º 1 alínea g), nºs 5 e 6, 6º n.º 1, 8.º, n.º 1, 13º n.º 1, 14º n.º 1, 15.º n.º 2, 29.º e 30.º todos da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1º do Decreto-lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. O Instituto da Segurança Social, IP, não está abrangido pela isenção de custas prevista pelo artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, relativa à taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido nos autos. 2. A isenção estabelecida na aludida norma apenas abrange acções cujo objecto imediato seja a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou os interesses difusos, que não se reportam a pessoas individualmente consideradas. 3. In casu, o Instituto da Segurança Social, I.P., está a prosseguir um interesse próprio, em providenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida aos seus cofres. 4. A douta sentença recorrida mostra-se absolutamente conforme à legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer violação das normas invocadas pelo recorrente. 5. Desta feita, o recurso não merece provimento e, em consequência, deverá o Instituto da Segurança Social efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta sufragou a posição do Ministério Público na 1ª Instância emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Objecto do recurso. Questão a examinar. Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pelo recorrente a única questão que delas emerge a examinar e que aqui reclamam solução, consiste em saber se estando o recorrente dispensado, como demandante cível em processo penal, do pagamento prévio de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível e tendo obtido vencimento total no pedido deve proceder ao seu pagamento, nos termos e para os efeitos do art.º 15 n.º 2 do RCP. Antes do mais importa considerar para o que aqui releva o seguinte: No processo-crime donde foi extraído o translado que constitui os presentes autos de recurso, posteriormente à prolação da sentença final em que foi julgada procedente a acusação e os arguidos condenados pela prática do crime de abuso confiança contra a Segurança social, rendo sido também julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém e os arguidos condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 10.668,54, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos; Nessa sentença foram ainda os arguidos responsabilizados pelas custas; Liquidada a conta de custas e porque o referido Instituto não havia procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça, foi notificado para efectuar o pagamento do valor devido a esse título; No entanto veio apresentar reclamação, alegando estar isento de custas, ao abrigo do disposto no art.4º, nº1, al.g) do RCP, pedindo que fosse dado sem efeito a notificação para liquidação da taxa de justiça e que fosse declarado estar isento da mesma. Todavia, sobre esse requerimento recaiu o despacho recorrido que indeferiu a pretensão do reclamante. Perante isto analisemos a questão submetida à nossa apreciação atrás delimitada. Sobre esta questão já se pronunciou este tribunal, estando a mesma aprofundadamente tratada e os respectivos fundamentos exaustivamente explanados no acórdão proferido no âmbito do proc.nº510/12.7TABNV-A.E1, relatado pelo Senhor Desembargador Alberto João Borges, a que aderimos e que seguimos de perto nesta exposição. Vejamos. Nos termos do disposto no art.15º, n2, do RPC “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”. Como se assinala no referido aresto, este regime, previsto no n.º 2, foi introduzido pela Lei 7/2012, 13.03 (anteriormente a parte vencedora, na medida em que não era condenada em custas, não tinha que proceder – a final – à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada), o que bem evidencia a intenção do legislador – e porque razão teria alterado esse regime se não fosse essa a sua intenção? - em exigir tal pagamento, independentemente da parte ter sido condenada ou não em custas, não fazendo qualquer sentido a invocação do art.º 8 do RCP para afastar tal entendimento, pois que as custas processuais relativas à matéria crime não se confundem com as custas relativas à matéria cível. Por outro lado, o recorrente não beneficia da isenção prevista no art.º 4 al.ª g) do RCP. Como nele se reconhece suportado por vasta jurisprudência nele citada apesar do recorrente estar dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça, contudo não está isento de custas. De facto, se está dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça – o que resulta das disposições conjugadas da al.ª n) do n.º 1 do art.º 4, a contrario, e art.º 15 n.º 1 al.ª d) do RCP, posição defendida nos acórdãos da RL de 7.05.2013, Proc.1838/11.9TDLSB.L1 (de que foi relator Luís Gominho), e de 21.11.2013, Proc. 969/10.7TACSC.L1 (de que foi relator João Abrunhosa), da RP de 18.05.2011, Proc. 4887/09.3TAVMG-A.P1 (de que foi relator Joaquim Gomes), de 28.09.2011, Proc. 1008/09.6TAPRD-A.P1 (de que foi relator Airisa Caldinho), e de 20.06.2012, Proc. 1038/10.5TASTS-B.P1 (de que foi relator Artur Oliveira), da RC de 1.02.2012, Proc. 2297/10.9TACBR-A.C1 (de que foi relator Alice Santos), e da RG de 5.03.2013, Proc. 1559/10.0TAGMR-A.G1 (de que foi relator Teresa Baltazar), todos in www.dgs.pt – já não está isento de custas, como se decidiu, entre outros, nos acórdãos da RP de 6.06.2012, Proc.1316/09.6TASTS-A.P1 (de que foi relator Maria Leonor Esteves), de 20.06.2012, Proc. 1038/10.5TASTS-B.P1 (de que foi relator Artur Oliveira), de 26.09.2012, Proc. 1764/10.9TAVNG.P1 (de que foi relator Pedro Vaz Pato), e de 3.10.2012, Proc. 687/10.6TAVNG.P1 (de que foi relator Joaquim Gomes), da RG de 5.03.2012, Proc. 1559/10.0TAGMR-A.G1 (de que foi relator Teresa Baltazar), de 24.09.2012, Proc. 1804/11.4TABRG.G1 (de que foi relator Maria Luísa Arantes) e de 20.05.2013, Proc. 76/11.5TAPVL.G1 (de que foi relator Paulo Fernandes Silva), e da RE de 3.12.2013, Proc. 1502/11.3TASTR-A.E1 (de que foi relatora Maria Fernanda Palma), todos in www.dgsi.pt, e ainda – neste último sentido - o relatado pelo Senhor Desembargador Alberto Borges, no Proc. n.º 410/12.0TAABT-A.E1, e o proferido em 24.02.2015, no Proc. n.º 632/10.9TAABT-E1, deste tribunal(…). Acrescenta-se no referido acórdão, citando o acórdão da Relação do Porto de 03-12-2012 que isto se deve basicamente a seguinte argumentação “quando o ISS está a formular um pedido de indemnização civil cuja causa de pedir é a prática de um crime… o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo coercivamente o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social… Nesta conformidade, e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização civil a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a atuar «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos …»”. Relativamente à isenção de custas, aquele aresto estribando-se na argumentação expendida no acórdão da RP, de 26-09-2012, de que foi relator o Senhor Desembargador Vaz Pato, o legislador tem vindo a restringir as isenções subjetivas (veja-se o DL 324/2003, de 27.12, que alterou o DL 224-A/96, de 26.11, designadamente, a exposição dos motivos, onde se faz alusão a “uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas exceções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as exceções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais (…) Tal medida reveste caráter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efetiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”). «Partindo deste princípio – argumenta-se naquele acórdão – “não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do disposto no artigo 97 n.º 1 da acima referida Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. É que este preceito apenas estatui que tal instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido Decreto-Lei n.º 324/2003”. Como muito bem é sublinhado no mencionado acórdão deste tribunal, «o novo Regulamento das Custas Processuais veio reforçar aquele entendimento, no sentido da redução de isenções, deixando clara a intenção de proceder “a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção” (veja-se a exposição dos motivos).». E acrescenta o mesmo que nestes termos – conclui-se naquele acórdão – “considerar que o Instituto de Segurança Social, ao reclamar o pagamento de contribuições devidas à segurança social, exerce funções de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social e goza, por isso, de isenção de custas ao abrigo do citado artigo 4 n.º 1 g) do Regulamento das Custas Processuais, é atribuir a este artigo uma interpretação tão ampla que não se compadece com o claro propósito legislativo de redução das isenções subjetivas de custas. Se assim se considerasse, em coerência, deveria também considerar-se que quase sempre as entidades públicas atuam, de forma mediata e indireta, em defesa de direitos fundamentais (à saúde, ao ensino, ao ambiente, etc.). E muitas entidades públicas (o Instituto de Segurança Social e outras) passariam a beneficiar, ao abrigo do disposto no citado artigo 4 n.º 1 g), de uma isenção de custas de que tinham deixado de beneficiar ao abrigo do anterior regime, depois da alteração operada pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. E essa alteração não se compreenderia à luz do claro propósito do legislador de redução das isenções subjetivas de custas”. Assim, como é asseverado no dito aresto, no seguimento desta orientação jurisprudencial, que merece o seu acolhimento, e atendendo ao disposto no art.º 4 al.ª g) do RCP, temos de concluir que o recorrente não está isento de custas, pelo que improcede o recurso. De registar também por serem esclarecedoras para a posição adoptada as três notas finais que finalizam o mencionado acórdão desta Relação. Como nele se diz “não obsta a este entendimento o facto do recorrente não ter sido condenado em custas, por ter obtido vencimento, face ao disposto no art.º 15 n.º 2 do RCP (acima transcrito) – não estando isento do pagamento de custas, a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça impõe o seu pagamento, nos termos do citado art.º 15 n.º 2 - por outro, que a taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil nada tem a ver com a taxa de justiça devida em matéria crime a que respeita o art.º 8 do RCP (uma coisa são as custas devidas relativamente à matéria crime e outra, diversa, são as devidas relativamente à matéria cível enxertada naquela), por outro, que o pagamento da taxa de justiça (de que a parte estava dispensada de pagar previamente) nada tem a ver com a elaboração da conta e dela não depende (aliás, como resulta dos art.º 15 n.º 2, 29 e 30 do RCP, o pagamento da taxa de justiça precede a elaboração daquela)”. Para finalizar acresce dizer que sobre a polémica suscitada sobre o tema recentemente o Supremo Tribunal de Justiça veio a uniformizar jurisprudência, através do Ac. n.º 5/2016, publicado no DR n.º 54, Série I, de 2016-03-17, no sentido de que «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma» Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos o despacho recorrido que não viola nem afronta ou posterga nenhuma das normas invocadas pelo recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s [art.523º, do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais]. Évora, 15 de Novembro de 2016. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). GILBERTO CUNHA JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO |