Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. São requisitos do decretamento da providência cautelar comum: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; e não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. II. Não resultando da factualidade alegada pelo requerente da providência cautelar comum, a verificação de uma situação de periculum in mora, justifica-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1561/25.7T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório AA requereu, em 03-11-2025, providência cautelar comum contra Transportes Rosália, Lda., pedindo que seja: a) declarada a suspensão imediata dos efeitos da suspensão do Requerente do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 22 dias úteis; e, por via disso, b) decretada a imediata reposição de pagamento, por parte da Requerida, da retribuição mensal total do Requerente (assim que o mesmo retome o seu trabalho, na sequência do terminus do período de incapacidade); c) decretada a imediata reposição do acesso ao local de trabalho e efetiva prestação de trabalho, por parte do Requerente; d) a Requerida condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar, por cada dia que não cumpra a efetividade da providência, no caso de esta vir a ser decretada - n.º 2 do artigo 365.º do CPC. Alegou, em síntese, que é trabalhador da Requerida desde 01-06-2001, exercendo as funções de motorista de pesados, afeto ao transporte nacional. Em 07-10-2025, foi notificado da decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 22 dias úteis. Não aceita, porém, os factos que constam do relatório final disciplinar e, além disso, considera a sanção aplicada absolutamente desproporcional e desadequada. O Requerente encontrava-se de baixa médica, a qual foi prorrogada até 09-11-2025, sendo, por isso, expetável que regresse ao trabalho no dia 10-11-2025, não existindo, assim, tempo útil para a instauração de ação de impugnação da sanção e para a prolação da respetiva decisão. Sustenta que se verifica uma probabilidade séria da existência do direito de impugnar a sanção, por esta ser infundada e injusta. Ademais, a aplicação da sanção disciplinar originará relevantes danos na sua esfera jurídica, designadamente na componente económico-financeira, uma vez que impedirá o seu sustento e o da sua família. A execução da sanção implicará igualmente o afastamento do seu local de trabalho, refletindo-se negativamente na sua imagem, consideração e brio profissional, enquanto trabalhador. E porque a providência requerida é a adequada à situação de lesão iminente e a Requerida não sofrerá qualquer prejuízo com o seu decretamento, conclui que estão verificados os pressupostos para a procedência da providência cautelar. A 1.ª instância, em 03-11-2025, proferiu despacho a convidar o Requerente a alegar, querendo, no prazo de dez dias: - os factos dados como provados na decisão de aplicação da sanção disciplinar; - os factos que entende não estarem provados; - a composição do seu agregado familiar; - os rendimentos do agregado familiar; - as despesas mensais do agregado familiar. Convidou-o igualmente a juntar declaração de rendimentos do ano de 2024 do agregado familiar, bem como eventuais recibos de vencimento de setembro e outubro de 2025 das pessoas que façam parte do agregado familiar e das despesas que, eventualmente, invocar. Em 10-11-2025, o Requerente veio completar a sua alegação e juntar documentos. Foi então proferido, em 12-11-2025, despacho liminar com o seguinte teor: «Veio o requerente AA instaurar a presente providência cautelar contra TRANSPORTES ROSÁLIA, LDA., peticionando: a) Ser declarada a suspensão imediata dos efeitos da suspensão do Requerente do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 22 dias úteis; e, por via disso, b) Ser decretada a imediata reposição de pagamento, por parte da Requerida, da retribuição mensal total do Requerente (assim que o mesmo retome o seu trabalho, na sequência do términus do período de incapacidade); c) Ser decretada a imediata reposição do acesso ao local de trabalho e efetiva prestação de trabalho, por parte do Requerente; d) Ser a Requerida condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar, por cada dia que não cumpra a efetividade da providência, no caso de esta vir a ser decretada. Invocou para o efeito que: - Trabalha para a Requerida desde 01/06/2001, tendo antiguidade superior a 24 anos; - Exerce as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados, atualmente afeto ao transporte nacional; - Aufere o vencimento ilíquido de 997,60€, acrescido das quantias ilíquidas fixas (por referência ao mês de agosto de 2025) de 116,45€ a título de diuturnidades, 99,76€ a título de subsídio noturno e 19,18€ a título de complemento salarial, num total de 1.232,99€, a que acrescem, ainda, outras prestações variáveis; - No dia 7 de outubro foi o trabalhador, aqui Requerente, notificado da decisão final do processo disciplinar, que veio a determinar a sua suspensão pelo período de 22 dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, a iniciar após o términus do período de incapacidade temporária em que se encontrava; - Isto porque, àquela data, o Requerente encontrava-se de “baixa médica”; - O Requerente não aceita a factualidade considerada provada pela Requerida e constante do relatório final remetido; - E ainda que se considerasse provada a globalidade da factualidade indicada na nota de culpa, a verdade é que se tem por evidentemente desproporcional e desadequada a sanção disciplinar determinada, quer no seu tipo, quer no seu quantitativo; - Um período de 22 dias úteis, corresponde ao período de um mês, sensivelmente, em que o Requerente estaria privado de trabalhar e, por essa razão, dos seus rendimentos, colocando-o na impossibilidade de prover ao seu sustento e da sua família; - A não haver nova prorrogação do período de incapacidade, o ora Requerente regressará às suas funções no próximo dia 10 de dezembro (atenta a prorrogação da baixa), cumprindo a sanção disciplinar, cuja efetivação esvaziará, quase por completo, a utilidade da ação judicial a instaurar; - O fim e a eficácia da providência cautelar são colocadas seriamente em risco com a audição da Requerida e com a produção de prova previamente ao decretamento da providência; - Deverá ser dispensada a audiência prévia da Requerida, bem como a produção de prova, sendo de imediato proferido o despacho final que decrete a providência, nos termos do n.º 1 do artigo 366.º do CPC; - A audiência da Requerida e produção de prova são suscetíveis de colocar seriamente em causa o fim e a eficácia da providência cautelar. - O agregado familiar do Requerente é composto por si e pela esposa, que aufere o salário mínimo nacional; - Pagam de renda de casa o valor mensal de € 227,14; - Paga um prémio de seguro anual no valor de € 161,30; - Tem despesas medicamentosas no valor de € 200,00 mês; - Tem despesas mensais com água de € 35,00, eletricidade de € 70,00, telemóvel e televisão, no valor de € 141,55; - Com empréstimos bancários, despende o valor mensal de € 139,49 referente a uma dívida de € 4.425,76 e outro empréstimo no valor de € 31.883,72. Apreciando: Decorre do inserto no artigo 368.º, n.º 1 do CPC que, para que a providência deva ser decretada, é necessário a probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. É igualmente necessário para o seu decretamento um fundado receio da lesão desse direito, que terá de ser grave ou de difícil reparação. É o que decorre do disposto no artigo 362.º, n.º 1 do CPC que dispõe “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Também são requisitos do seu deferimento a adequação da providência solicitada à efetividade do direito ameaçado, a não adequação à tutela do direito dos requerentes de nenhum dos procedimentos cautelares especificados e não resultar desta prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Ora, face ao invocado pelo requerente, e em sede de apreciação liminar da admissibilidade da providência, temos que se entende que não há um fundado receio da lesão do direito, grave ou de difícil reparação. Cumprindo o trabalhador a suspensão do trabalho pelo período de 22 dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, tratam-se de circunstâncias indemnizáveis, quanto à retribuição não paga, sendo reposta a antiguidade, já que, sendo procedente a impugnação da decisão disciplinar, esta não terá qualquer reflexo na antiguidade. A factualidade invocada não nos permite fundamentar um juízo de existência de receio de uma lesão do direito grave e de difícil reparação já que o dano, a ocorrer, é totalmente indemnizável. Os danos consubstanciados em prejuízos de natureza financeira não são, por via de regra, graves, irreparáveis ou de difícil reparação. Note-se que a gravidade dos danos é aferido pela sua dimensão quantitativa, sendo considerados graves aqueles que assumem montante elevado. Se atentarmos ao valor da ação, e não olvidando que poderão existir outros para além da perda da retribuição, nesta fase e face ao invocado, constatamos que o valor eventual do dano não se afigura elevado. Também não se afigura irreparável, pois nada foi invocado que aponte no sentido da insolvabilidade da Requerida na satisfação dos danos que eventualmente venham a ser sofridos pelo Requerente. Por outro lado, não se verifica uma “inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, da inefetividade do direito” do requerente, pois todos os danos que eventualmente ocorram do cumprimento da sanção, são indemnizáveis, nem se entende, face aos gastos invocados, que se verifica uma impossibilidade de satisfação das necessidades do agregado familiar, já que a esposa do Requerido trabalha, havendo o seu contributo para a satisfação dos encargos da família. Tudo para se concluir, que não se mostra preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, ou seja, não se verifica o receio de uma lesão do direito grave e de difícil reparação. Porquanto não estando preenchido um dos requisitos substantivos para que seja decretada a providência requerida, é indeferido liminarmente o presente procedimento cautelar, nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, al. b) e 590.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi artigo 32.º, n.º 1 do CPT. Nesta conformidade e por tudo o exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar. Custas a cargo do Requerente, que decaiu. Fixo ao procedimento cautelar o valor indicado pelo Requerente no requerimento inicial (artigo 304º, nº3, alínea d), do CPC ex vi artigo 32.º, n.º 1 do CPT). Notifique e registe.» Inconformado, o Requerente recorreu, concluindo: «1. O presente Recurso tem como objeto a matéria de Direito que presidiu à decisão do Tribunal a quo, no que ao indeferimento liminar do procedimento cautelar diz respeito. 2. Os presentes autos tiveram o seu início com o requerimento através do qual, em suma, o Requerente solicitou o decretamento da providência cautelar e, por essa, via, fosse declarada a suspensão imediata dos efeitos da suspensão do Requerente do trabalho (determinada na sequência de procedimento disciplinar), com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 22 dias úteis; e, por via disso, fosse decretada a imediata reposição de pagamento, por parte da Requerida, da retribuição mensal total do Requerente, a imediata reposição do acesso ao local de trabalho e efetiva prestação de trabalho, por parte do Requerente e a condenação da Requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar, por cada dia que não cumpra a efetividade da providência. 3. O Tribunal a quo entendeu não decretar a providência por considerar, in casu, e em súmula, que “não se verifica o receio de uma lesão do direito grave e de difícil reparação”, pressuposto indispensável para que fosse decretada a providência, invocando, ainda, que “cumprindo o trabalhador a suspensão (…), tratam-se de circunstâncias indemnizáveis, quanto à retribuição não paga, sendo reposta a antiguidade, já que, sendo procedente a impugnação da decisão disciplinar, esta não terá qualquer reflexo na antiguidade”, bem como que “não olvidando que poderão existir outros para além da perda da retribuição, nesta fase e face ao invocado, constatamos que o valor eventual do dano não se afigura elevado”. 4. O agregado familiar do Requerente é composto unicamente pelo próprio e pela sua esposa, que aufere o salário mínimo nacional. 5. O valor correspondente a um salário mínimo nacional não é suficiente para garantir o sustento e sobrevivência de qualquer casal, tampouco quando existem despesas fixas mensais superiores a 800,00€ (sem contabilização das despesas correntes com a alimentação e combustível ou outras de carácter excecional). 6. O salário auferido pelo Requerente tem maior representatividade nos rendimentos obtidos pelo agregado familiar, sendo o garante da maioria das despesas assumidas mensalmente pelo casal, sendo o vencimento da esposa do Requerente insuficiente para o efeito de garantir as despesas mensais fixas e regulares. 7. Circunstância que conduz a que o cumprimento da sanção de suspensão do trabalhador o coloque numa situação de impossibilidade, ainda que temporária, de prover ao seu sustento e ao da sua família, não só no período da suspensão, mas também, consequentemente, nos períodos seguintes. Acresce que, 8. Conforme se deixou dito no requerimento inicial, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão da sua atividade profissional (ainda que o fosse, portanto, sem a perda de retribuição e de antiguidade) implica, necessariamente, um impedimento para o trabalhador em aceder ao seu local de trabalho. 9. O referido impedimento implica a sua inatividade, que se regista num quadro disciplinar sancionatório e vem associado, por isso, a uma gravíssima conotação negativa, lesões que são de considerar, em acréscimo aos danos económico-financeiros produzidos na esfera jurídica do Requerente, como o sendo ao nível da sua imagem, consideração e brio profissional, resultado que é, naturalmente, irreversível. 10. O decretamento da providência não traz qualquer prejuízo para a entidade patronal/Requerida, minorando/evitando o surgimento das lesões elencadas para o Requerente. 11. Contrariamente, o não decretamento da providência traz inevitáveis e irreversíveis prejuízos para o Requerente. Neste sentido, 12. Não se conforma o Recorrente com a decisão do Tribunal a quo, quer porque entende que existe um fundado receio de uma lesão do direito (a impugnar judicialmente a sanção disciplinar, quer porque discorda da sua aplicação, quer porque, no limite, a tem por excessiva) que é grave e de difícil (de certo modo até mesmo impossível) reparação. 13. Reitera-se que as dificuldades económicas que o trabalhador venha a sentir durante o cumprimento da sanção disciplinar, assim como as repercussões na sua imagem, consideração e brio profissional, são de impossível reversão. 14. Sendo certo que a lesão da sua imagem já se iniciou com a “publicidade” do processo disciplinar, o cumprimento de uma sanção, ainda que posteriormente venha a ser revertida, trará indubitavelmente um “rótulo” de «culpado», que não mais será revertido, pois que a ausência do trabalhador como castigo já se verificou e não mais poderia ser retirada. 15. O período de incapacidade temporária em que se encontrava o Recorrente foi prorrogada, até ao próximo dia 10 de Dezembro, motivo pelo qual mantém o mesmo interesse no decretamento da providência, esclarecendo-se, ainda, que atentas as condições de saúde atuais, prevê-se a possibilidade de nova prorrogação, por período não definido, o que garante a utilidade da procedência do presente recurso. 16. A este respeito, deverá atentar-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, pela Relatora Sr.ª Desembargadora Dr.ª Maria Luzia Carvalho, Processo n.º 7886/23.9T8LRS.L1-A-4 (disponível em www.dgsi.pt), nos termos do qual foi confirmada a decisão de dispensa de audiência prévia da Requerida, pois que, “Na verdade, se fosse dada à requerida a possibilidade de exercer o contraditório antes do decretamento da providência, caso em que a oposição seria apresentada até ao início da audiência final nos termos do art.º 32.º, n.º 1, al. b) CPT e considerando quer a data de entrada do requerimento inicial (28/07/2023), quer o prazo imprescindível à marcação de data para o efeito, para mais durante o período de férias judiciais, com salvaguarda de pelo menos 10 (dez) dias para apresentação da oposição (arts. 293º, n.º 2 e 365.º, n.º 3, ambos do CPC) e do tempo necessário à eventual notificação das testemunhas, não seria expectável que a decisão pudesse ser proferida antes do final do mês de agosto de 2023, e consequentemente antes do início da execução da sanção e antes do pagamento da retribuição relativa ao mês de Agosto, o que equivaleria, afinal, a que se produzisse o efeito que se pretendia evitar com a providência cautelar e inviabilizaria o fim a que a mesma se destina. Se tal efeito tem gravidade bastante para que a providência seja decretada é questão atinente ao mérito da decisão, não à dispensa da audiência da requerida, pois, o risco sério para o fim ou eficácia da providência não se confunde como o dano grave e dificilmente reparável que constitui requisito para o decretamento da providência”. 17. Nos termos de tal Acórdão foi, em primeira instância, decretada a providência de suspensão da decisão disciplinar, por se considerarem preenchidos os pressupostos para tanto, numa situação de pluriemprego e em que, por isso mesmo, a Requerente da providência, com a suspensão, ver-se-ia diminuída, temporariamente (e em período inferior ao que seria no caso destes autos), em apenas um terço da sua retribuição. 18. Relativamente ao pressuposto de se verificar um fundado receio de uma lesão do direito grave e de difícil reparação, aborda o Tribunal da Relação de Lisboa, - Acórdão de 12-09-2007, pela Relatora Sr.ª Desembargadora Dr.ª Paula Sá Fernandes, Processo n.º 4809/2007-4 (disponível em www.dgsi.pt) – tal matéria, esclarecendo que “A sanção de 30 dias de suspensão com perda de remuneração e de antiguidade, constitui a segunda mais grave, cf. art. 368,n.º3 do CT, consistindo, desde logo, na suspensão da atividade da requerente que se traduz no seu impedimento em aceder ao local de trabalho, ficando numa situação de inatividade num quadro disciplinar sancionatório e por isso com uma grave conotação negativa. O cumprimento da sanção aplicada provoca diversos danos na esfera jurídica da autora designadamente no aspeto económico-financeiro, ressarcível com uma indemnização. Mas é sobretudo a inatividade da trabalhadora durante aquele período, com o sentimento negativo de censurabilidade a ela ligado, que só pode ser evitada se for decretada a suspensão da sanção disciplinar até decisão final na ação de impugnação da medida disciplinar. Com efeito, o tempo de trabalho que lhe é retirado não lho pode voltar a ser dado naquele enquadramento temporal, e se a sanção for executada cumpre-se uma das suas finalidades que é manter-se a trabalhadora fora do local de trabalho, conseguindo-se a censurabilidade pessoal e coletiva tornada publica com reflexos imediatos na imagem consideração e brio profissional da trabalhadora. Deste modo, aquela inatividade provoca uma lesão séria no direito da autora a impugnar a sanção pois que um dos efeitos pretendidos com essa impugnação é precisamente o de evitar seu cumprimento, Afigura-se-nos pois que se mostra suficientemente demonstrado o fundando receio da lesão do direito da autora de impugnar a sanção aplicada, pois que se a mesma for cumprida verifica-se a inatividade da trabalhadora, sendo que esta tem direito a que essa inatividade não lhe seja desde logo aplicada pois ela faz parte da própria sanção que será apreciada judicialmente na ação principal, por outras palavras, se a sanção disciplinar for de imediato cumprida, como pretende a requerida, consuma-se a sua aplicação o que a torna em parte irreversível, violando-se o direito da autora à sua impugnação judicial; e como é certo que a ré não sofre qualquer prejuízo caso a providência seja decretada e posteriormente a sanção confirmada, consideram-se cumulativamente verificados os requisitos para a sua procedência, ao abrigo do referido art. 387 do CPC”. 19. Considerações que convocamos nos presentes autos, por integralmente aplicáveis ao caso concreto, assim se concluindo pelo preenchimento de todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, sem audição prévia da Requerida, nos termos requeridos e já devidamente identificados. 20. O Tribunal a quo não interpretou adequadamente o preceito legal contido no artigo 362.º do CPC, não tendo adequado devidamente os factos ao Direito, pois que com os factos apurados (e devidamente alegados pelo Requerente/Recorrente) se conclui pelo preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, que se impõe. 21. Impondo-se a revogação da Sentença sob recurso, substituindo-se por uma que, sem a audição prévia da Requerida: a) Declare a suspensão imediata dos efeitos da suspensão do Requerente do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 22 dias úteis; e, por via disso, b) Decrete a imediata reposição de pagamento, por parte da Requerida, da retribuição mensal total do Requerente (assim que o mesmo retome o seu trabalho, na sequência do terminus do período de incapacidade); c) Decrete a imediata reposição do acesso ao local de trabalho e efetiva prestação de trabalho, por parte do Requerente; d) Condene a Requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar, por cada dia que não cumpra a efetividade da providência, no caso de esta vir a ser decretada - n.º 2 do artigo 365.º do CPC. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a Sentença sob recurso ser revogada, substituindo-se por outra, nos termos expostos.» A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando para que seja admitida a providência cautelar. Por despacho datado de 02-03-2026, a relatora determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para os efeitos consignados nesse despacho. Tendo o processo regressado à 1.ª instância, foi então proferiu despacho, em 06-03-2026, a indeferir o requerimento de dispensa de audição prévia da Requerida e a determinar o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Na sequência, a Requerida apresentou as suas contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso. O processo foi novamente remetido para a Relação, tendo o recurso sido mantido nos seus precisos termos. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a decisão recorrida errou ao indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. * IV. Enquadramento jurídico Conforme já referimos, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida errou ao indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado. Desde já se adianta que a mesma é correta e que subscrevemos, sem quaisquer reservas ou dúvidas, os respetivos fundamentos. Vejamos. O recorrente não contesta que são requisitos do decretamento da providência cautelar comum: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. Ora, no que respeita ao requisito do periculum in mora, o alegado pelo Requerente não é suscetível de o preencher. Este requisito exige a existência de um fundado receio de ocorrência de lesão grave irreparável ou de difícil reparação dos interesses que o requerente da providência visa acautelar. No vertente caso, o Requerente alega que o cumprimento da sanção disciplinar lhe causará danos de natureza patrimonial (não recebimento da retribuição correspondente a 22 dias úteis e perda de antiguidade) e não patrimonial (danos na imagem, consideração e brio profissional, impossibilidade de acesso ao local de trabalho e inatividade). Porém, como se refere na decisão recorrida, caso a eventual ação de impugnação da sanção disciplinar venha a ser julgada procedente, os danos de natureza patrimonial são fácilmente reparáveis, pois a perda de antiguidade será reposta e a remuneração em falta será liquidada, com possível acréscimo de juros moratórios – cf. artigos 804.º a 806.º do Código Civil. Ademais o artigo 331.º, n.ºs 3 e 5, do Código do Trabalho prevê o direito a indemnização na eventualidade de sanção considerada abusiva. Quanto aos alegados danos de natureza não patrimonial, se efetivamente constituirem uma lesão grave, também podem ser indemnizáveis nos termos do disposto no artigo 496.º do Código Civil. Caso constituam uma lesão leve, e por isso não merecedora da tutela do direito, não são indemnizáveis, mas também não podem ser atendidos para efeito da verificação do periculum in mora que exige que a lesão seja grave. Em suma, afigura-se-nos que os danos alegados não são irreparáveis ou de difícil reparação. Pelo contrário, são facilmente reparáveis. Mas aprofundemos a nossa análise. Será que a privação da remuneração correspondente a 22 dias úteis impedirá que o Requerente possa prover ao seu sustento e ao da sua família, como é alegado? Analisemos. O agregado familiar do Requerente é composto por si e pela sua esposa. A retribuição mensal iliquida do mesmo ascende, no mínimo, ao valor de € 2.102,99 (€ 1232,99 + € 870), pois o Requerente também aufere prestações pecuniárias variáveis.2 As despesas mensais habituais do agregado familiar perfazem o valor de € 813,18 (renda de casa, despesas medicamentosas, água, eletricidade, telemóvel e televisão e empréstimos bancários). Não contabilizámos o prémio de seguro anual de € 161,30, porque corresponde a um valor que só é pago uma vez por ano, pelo que não constitui uma despesa mensal habitual do agregado familiar. Ainda assim, se dividíssemos o referido prémio por 12 meses, o mesmo corresponderiam a um valor mensal de € 13,44, pelo que as responsabilidades mensais do agregado familiar totalizariam o valor de € 826,62. Ou seja, a remuneração mensal da esposa do Requerente (€ 870) suporta as alegadas despesas mensais habituais do casal. Quanto a outras despesas normais da vida (alimentação, vestuáro, combustível, etc.) não há evidência de que por um mês o agregado familiar não as possa suportar. Por conseguinte, nâo se encontra posto em causa o sustento do Requerente e do seu agregado familiar, nem a respetiva subsistência em condições dignas. Destarte, a privação da retribuição correspondente a 22 dias não constitui, nas especificas circunstâncias do caso, lesão grave irreparável ou de dificil reparação. Ora, a providência cautelar comum justifica-se apenas para situações em que urge impedir ou pôr termo a uma lesão grave que não se conseguirá reparar ou dificilmente se conseguirá reparar se aguardarmos pelo decurso da ação principal. Não é, como vimos, o caso da situação alegada. Em suma, em face da alegação fáctica apresentada pelo Requerente, é possível concluir pela manifesta improcedência dos pedidos formulados, desde logo, pela não verificação do pressuposto do periculum in mora – cf. artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis. Nesta conformidade, a decisão recorrida não merece censura, pelo que se confirma. Concluindo, há que negar provimento ao recurso, sendo as custas suportadas pelo Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 7 de maio de 2026 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. No recibo de vencimento do Requerente relativo ao mês de agosto de 2025, consta o pagamento de € 605,25, a título de cláusula 61.º, € 174,00, a título de refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país e € 57.20, a título de ajudas de custo nacional. No recebimento de vencimento respeitante ao mês de Setembro de 2025 consta que o Requerente auferiu € 605,25, a título de cláusula 61.º, € 174,00, a título de refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país e € 120,35, a título de ajudas de custo nacional.↩︎ |