Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
660/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Não era devida taxa de justiça pela subida da apelação em processo de expropriação iniciado antes da entrada em vigor do Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro.

II - Havendo divergências assinaláveis dos peritos na avaliação da parcela expropriada e da depreciação do terreno remanescente, é imprescindível que o juiz tenha possibilidade de optar, na decisão das diversas questões, entre as avaliações que apresentarem melhor fundamento técnico, recorrendo, se necessário, ao critério razoável do bonus pater familiae, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque foi essa a opinião maioritária dos peritos, ou que se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, na pressuposição de que estes são mais isentos ou imparciais do que os indicados pelas partes.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 660/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de …, publicado na II série do Diário da República, de …, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de diversas parcelas de terrenos necessárias à construção do sublanço S…/V…
Entre esses bens inclui-se a parcela n° …, com a área de 18.960 m2, a destacar do prédio rústico denominado "P…", descrito na matriz cadastral rústica da freguesia de …, concelho de …, sob o art. 28° da secção AD, pertencente actualmente a “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K”
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, investida na posse a entidade expropriante – “L”, - os senhores árbitros, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de 84.780,92 euros.
Remetido o processo ao Tribunal Judicial da comarca de …, o senhor Juiz adjudicou a propriedade da referida parcela de terreno, com a área de 18.960 m2, ao Património do Estado, dado que a “L” realiza expropriações necessárias à construção de autoestradas, em nome do Estado.
Notificada a decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, entendendo que o valor da parcela expropriada não é inferior a 568.800,00 euros, dada a sua capacidade edificativa, que a indemnização pela depreciação da parte sobrante não deve ser inferior a 50% do montante devido pela expropriação da área efectivamente ocupada, e que o valor actualizado da vinha que existia na parcela expropriada não é inferior a 113.760,00 euros.

Indicaram perito e formularam quesitos.
A expropriante “L” respondeu no sentido de que a indemnização deve ser calculada como o foi no laudo arbitral.
Indicou perito, formulou quesitos e arrolou testemunhas.
O senhor juiz nomeou os peritos do tribunal.
Os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela expropriante atribuíram o valor de 80.959,20 euros à parcela expropriada e fixaram em 16.217,46 euros a desvalorização da parte sobrante.
Por seu turno, o senhor perito dos expropriados atribuiu à parcela expropriada o valor de 113.760,00 euros e a depreciação da parte sobrante variável entre 20% a 30%.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença a julgar parcialmente procedente o recurso, fixando em 105.815,26 euros a indemnização a atribuir aos expropriados, montante já actualizado, nos termos do art. 24° do Código das Expropriações.
Para tanto, foi dado como apurado:
1. Por despacho n.º …, de …, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Publicas, foi declarada a utilidade publica das expropriações e autorizada a posse administrativa dos terrenos identificados no mapa de expropriações do sublanço S…/…
2. A parcela n.0 289 tem a área de 18.960 m2 e destaca-se de um prédio rústico que tem a área total de 170.880 m2.
3. A parcela em causa situa-se em …. e confronta a norte com caminho e …, a sul com …, a nascente com restante prédio e … e a poente com restante prédio e ….
4. Tem uma configuração geométrica que se assemelha a um polígono irregular.
5. A parcela tem boa capacidade agrícola e estava ocupada com vinha de uva de mesa em compasso de 2,80x1,20 m, aramada com quatro arames numa altura de 1,90 m suportados por esteios de madeira tratada distanciados cerca de 4 metros.
6. A vinha é irrigada com sistema gota a gota.
7. A idade das videiras é de oito anos.
8. O ciclo normal de uma videira estima-se em 40 anos.
9. O prédio de onde a parcela é destacada é servido por acesso rodoviário pavimentado - Estrada Municipal e E.N. nº…, redes de distribuição de água, energia eléctrica e de telefones, mas não possui infra-estruturais urbanísticas.
10. A parcela está sujeita a regime do PDM de … em "espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental", nomeadamente em zona agrícola.
11. O solo é classificado como "apto para outros fins".
12. A parcela sobrante fica dividida em duas partes, o que implica aumentos dos custos no seu aproveitamento económico.
13. A “L” em 03/09/2002, depositou na Caixa Geral de Depósitos à ordem deste tribunal a quantia de 84.780,92 euros.

Inconformados, os expropriados apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22° e 62° da CRP e art. 23 °15 do CE/99), considerando-se o ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa (v. Acs. do Trib. Const. 52/90,ROA, Ano 51, pág. 191; n° 381189, DR II série, de 1989.09.08, pg. 8983).
2ª. A parcela expropriada situa-se dentro da freguesia de …, município de …, numa zona próxima do núcleo urbano do … nas proximidades dos edíficios das portagens e dos edifícios de apoio ou controle, pelo que não podem deixar de ser tidas em conta as suas efectivas e reais potencialidades edificativas (v. arts. 13° e 62° da CRP).
3a. O terreno expropriado é servido por acessos rodoviários pavimentados, redes de distribuição de água, energia eléctrica e de telefones, dispondo assim das necessárias infra-estruturas urbanísticas, pelo que não pode deixar de ser classificado como solo apto para a construção (v. art. 25°/2/a) do CE/99).
4a. O terreno expropriado localiza-se em área de expansão do núcleo urbano do …, pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas "configuram-se bem definidas e próximas" (v. Ac. Rel. Porto de 1991.01.31, BMJ 403-483), não podendo deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13° e 62° da CRP).
5ª. A alegada inclusão dos terrenos expropriados no PDM de …, publicado no DR, I Série, de …, em "espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental" não afasta a sua classificação como solo apto para construção, pois os terrenos em causa dispõem das infra-estruturas necessárias à sua utilização para construção (v. art. 25° CE/99).
6a. Num aproveitamento económico normal, o valor da parcela sub judice, atendendo às suas características, local onde se situam e infra-estruturas que as servem, nunca poderia ser inferior a 15% do valor das construções que nela é possível erigir (cfr. art. 26° do CE 99).
7ª. O valor unitário por metro quadrado da construção na zona nunca é inferior a 1.000,00 euros (mil euros) e, para terrenos situados nesta zona ou em condições semelhantes, de acordo com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o índice de construção usualmente praticado é, pelo menos, de 0.2 (v. arts. 13° e 62° da CRP).
8ª. Num aproveitamento económico normal, o valor da parcela sub judice, atendendo às suas características, local onde se situa e infra-estruturas que a servem, nunca poderia ser assim inferior a 18.960 m2 x 1.000,00 euros x 0,15 x 0,2 = 568.800,00 euros.
9ª No caso em análise sempre deveria ter sido fixada uma indemnização suplementar, pela depreciação de partes expropriadas e outros prejuízos neles causados, em valor não inferior a 50% do devido pela expropriação da área efectivamente ocupada.
10ª O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a data da declaração de utilidade pública - … - até à data do seu efectivo pagamento, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE (v. arts. 13°, 62° e 2040 da CRP; cfr. art. 240 do CE/99).
11ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, os arts. 13°, 22° e 62° da CRP, 1°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° do CE/99, bem como o art. 389° do CC.

A expropriante contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.

Em seguida, a secretaria notificou os expropriados para, em 10 dias, virem juntar comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça pela apresentação das alegações.
Os expropriados reclamaram, por entenderem que não há lugar ao pagamento da taxa de justiça nas expropriações, nos termos do art. 29° n° 2 do CCJ, na redacção do Dec. Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, sendo que o art. 14° n° 1 do CCJ, na redacção dada pelo Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
O senhor juiz indeferiu a reclamação, uma vez que não está em causa o pagamento da taxa de justiça inicial, mas a taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação.

Os expropriados agravaram, tendo alegado e concluído:
A. O art. 29° n° 2 do CCJ, aplicável in casu, na redacção que lhe foi dado pelo Dec. Lei 224-A/96, estabelece, além do mais, que nas expropriações não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.
B. O art. 14° n° 1 do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que "as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", dispondo o art. 16° n° 1 do referido diploma que este "entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
C. A regra constante do disposto no art. 29° n° 3 al. d) do CCJ não se aplica ao presente processo, pois este foi instaurado em 2002 (v. arts. 12° e 13° do Cód. Civil).
D. O douto despacho recorrido violou assim frontalmente os artigos 14°, 16° e 29° do CCJ e 12° e 13° do CC.

O Ministério Público contra-alegou no sentido do provimento do agravo.
A expropriante não contra-alegou no agravo.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto no processo.
Vejamos, então, as questões colocadas nos dois recursos, iniciando a apreciação do agravo, dado que o conhecimento da apelação está dependente do provimento daquele.
No agravo o tema a decidir consiste em saber se é devida taxa de justiça pela subida da apelação em processo de expropriação iniciado antes da entrada em vigor do diploma que introduziu as mais recentes alterações ao Código das Custas Judicias - Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro.
O artigo 24° do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, dispõe sobre o prazo de pagamento da taxa de justiça inicial, estabelecendo a al. c) do n° 1 que, nos recursos com subida imediata, o prazo é de 10 dias a contar da apresentação das alegações.
Por seu turno o artigo 29° dispõe sobre os casos de dispensa de taxa inicial e subsequente, indicando o n° 2 que não há lugar ao pagamento de taxa inicial nas expropriações.
Após a revisão de 2003, o artigo 24° n° 1 al. c) veio dispor que, nos recursos, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações, afastando o artigo 29° n° 3 al. d) a dispensa de pagamento de taxa inicial nos processos de expropriação, na fase de recurso.
No entanto, o artigo 14° n° 1 do Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, determinou, em sede de aplicação de lei no tempo, que as alterações ao Código das Custas Judiciais introduzidas por esse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Ora, como o presente processo de expropriação foi instaurada em 6 de Setembro de 2002, são aplicáveis as normas do Código das Custas Judiciais que estavam então em vigor.
E, como se viu, vigorava na altura o dispositivo que dispensava o pagamento de taxa de justiça inicial nas acções de expropriação (art. 24° n° 2), sendo que a lei classificava a taxa de justiça devida nos recursos como "taxa de justiça inicial" (n° 1 do art. 23° e n° 1 al. c) do art. 24°).
Assim sendo, estavam os apelantes dispensados do pagamento da taxa de justiça inicial pelo recurso de apelação interposto, pelo que merece provimento o agravo.

Vejamos agora o recurso de apelação, no qual se suscita, essencialmente, o montante da indemnização, quer em relação à parcela expropriada, quer em relação à depreciação da parte sobrante.

Como se sabe, o processo expropriativo tem como fim último estimar a justa indemnização, pressuposto constitucional incontornável que representa uma das emergências do princípio geral, ínsito na estrutura do Estado de direito, do ressarcimento dos actos lesivos dos direitos e dos danos causados a outrem, direito à indemnização que é, afinal de contas, um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (art. 62° n° 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada, tendo esta de corresponder a um pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação.
Como salienta Fernando Alves Correia, o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério de valor venal ou de justo preço, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos (cf. As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pg. 129).
No entanto, a determinação em concreto da indemnização justa é, por norma, de grande dificuldade para os tribunais, pois a avaliação de terrenos traduz-se numa questão de ordem e base predominantemente técnica, técnico-agrária ou técnico-construtiva, de conhecimentos especializados, que os juízes, por regra, não dominam.
Dificuldade acrescida quando há dissenso na perícia, como sucede in casu.
Neste particular aspecto, havendo divergências assinaláveis dos peritos na avaliação da parcela expropriada e da depreciação do terreno remanescente, é imprescindível que o juiz tenha possibilidade de optar, na decisão das diversas questões, entre as avaliações que apresentarem melhor fundamento técnico, recorrendo, se necessário, ao critério razoável do bonus pater familiae.
Não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque foi essa a opinião maioritária dos peritos, ou que se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, na pressuposição de que estes são mais isentos ou imparciais do que os indicados pelas partes.
*
* *
Na sentença recorrida, o senhor juiz fixou em 97.176,76 euros o valor da indemnização à data da declaração de utilidade pública, somando depois as quantias de 7.382,23 euros e de 1.256,27 euros, a título de actualização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 24° do Cód. das Expropriações (97.176,76 + 7.382,23 + 1.256,27 = 105.815,26).
Seguiu, assim, o entendimento dos peritos maioritários.
Atendeu - e bem - que a parcela expropriada não pode ser classificado como "solo apto para a construção", porquanto o PDM de … a enquadra nos "espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental", nomeadamente, em zona agrícola, pelo que deve ser classificada como "solo para outros fins", na designação do art. 25° n° 1 al. b) do C.E.
Por outro lado, a parcela expropriada não integra o núcleo urbano denominado …, distando deste cerca de 1.000 metros, não possuindo quaisquer tipo de infra-estruturas urbanísticas.
Acresce que houve unanimidade da perícia na classificação da parcela expropriada como "solo para outros fins" e não como "solo apto para a construção".
Assente, portanto, que a parcela expropriada deve ser classificada como "solo para outros fins", importa agora determinar qual o valor indemnizatório que deve ser fixado.
Ora, neste conspecto, o laudo maioritário e as respostas aos quesitos formulados mostram-se superiormente fundamentadas na atribuição do respectivo valor do m2 (4,27 euros), demonstrando de modo convincente esse valor, atendendo à natureza do terreno, à cultura implantada, à idade da vinha e à rentabilidade da exploração.
Deste modo, entende-se, por justa, a valoração da parcela, atendendo à sua área (18.960 m2), em 80.959,20 euros.
Mas, no que respeita à desvalorização da parte sobrante (170.880 m2) já não pode acolher-se como aceitável a que vem proposta no laudo maioritário (2,5%), atendendo aos danos advenientes.
Na verdade, é de relevar que a área remanescente fica dividida em duas partes, o que acarreta, necessariamente, aumento de custos no seu aproveitamento económico, obrigando à alteração dos sistemas de rega e drenagem instalados e à construção de novos acessos, levando a colheitas mais demoradas.
O perito minoritário entende que a depreciação da área sobrante do prédio é variável entre 20% a 30%, mas não fundamentou de maneira convincente a razão que o levou a tal conclusão, surgindo excessiva a desvalorização apontada, dada a natureza da cultura (vinha).
Também não se mostra comprovado que a construção da auto-estrada leve a perdas do "efeito estufa" e de precocidade na vinha de "uva de mesa".
Assim, haverá que lançar mão de um critério de razoabilidade, estimando em 5% a desvalorização da área sobrante, o que corresponde a um valor indemnizatório de 32.434,25 euros, considerando a área remanescente e o valor que se atribuiu ao m2 do prédio.
Fixando-se, então, em 113.393,45 euros (80.959,20 + 32.434,25) o valor indemnizatório global.
No entanto, quanto ao valor atribuído ao terreno expropriado (80.959,20 euros), haverá que proceder-se, na 1ª instância, à dedução a que se refere o na 4 do art. 230 do Código das Expropriações, uma vez que dos autos não constam os elementos necessários para que a Relação proceda a essa operação.
Depois, o valor encontrado (80.959,20 - dedução + 32.434,25) sofrerá actualização, nos termos do art. 240 nas 1 e 2 do Código das Expropriações, tendo-se em conta o que a este propósito ficou definido no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ na 7/2001, de 12.07.2001 (in DR I-A, de 21-10.2001).
Em conclusão, acorda-se:
- em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho impugnado e decidindo-se que os recorrentes estão dispensados do pagamento da taxa de justiça pelo recurso de apelação;
- em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando em parte a sentença recorrida e fixando a indemnização no montante que vier a ser encontrado, após se proceder na 1ª instância à dedução atrás indicada, a pagar pela expropriante aos expropriados, a actualizar nos moldes também referidos.

Não são devidas custas pelo agravo, sendo as da apelação suportadas na proporção do decaimento.
Évora, 17 de Janeiro de 2008