Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1090/10.3GFSTB-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: NULIDADE DO INQUÉRITO
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A expressão “desejo procedimento criminal”, quando inserida no conjunto das declarações proferidas na qualidade de arguido e em primeiro interrogatório (perante o MP) – proferidas, portanto, como meio de defesa –, e não sendo reafirmada em momento posterior, pode não traduzir uma manifestação inequívoca de “queixa”, podendo antes ser lida como mera estratégia de defesa. Em tal caso devia, porém, o MP alertar o arguido para a necessidade de formalizar a queixa devidamente.

2. Mesmo que se considere ter havido queixa efectiva, a posterior ausência da promoção do processo pelo MP quanto aos factos participados pelo arguido não constitui a nulidade prevista no art. 119º, al. b) - promoção do processo por entidade diversa do MP - e também não constitui nulidade por falta de inquérito (prevista na al. d)), no que respeita ao processo instaurado contra o arguido.

3. A eventual separação de processos – ou de matérias do processo – não prejudica o direito de defesa pois a amplitude do objecto da prova permite ao arguido alegar, provar e discutir esses factos, no processo original, estando apenas condicionado pela sua relevância para a decisão de direito.

4. Não tendo o arguido utilizado os diversos meios de que dispunha para reagir atempadamente à invalidade que sustenta ter havido, antes preferindo deixar o processo decorrer e consolidar-se para, já no decurso do julgamento, arguir uma nulidade que, segundo o próprio, teria ocorrido logo na fase inicial do inquérito, há desinteresse pelos deveres de lealdade que obrigam todos os sujeitos processuais.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.No processo nº 1090/10.3GFSTB-A do 2º juízo criminal de Setúbal foi proferida decisão que indeferiu o requerimento do arguido AR, ditado para a acta após o seu interrogatório em audiência de discussão e julgamento, no sentido do “adiamento da audiência de julgamento” e “abertura de inquérito pelos factos denunciados pelo arguido aquando do seu 1º interrogatório perante o MP”.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:

“I. O Arguido apresentou uma queixa a fls. 20 e segs dos autos, perante a Autoridade Judiciária competente para o efeito ao Ministério Público (vide artigos 48º e 49º nº1 do CPP).

II. No dia 11.10.2010 o Arguido é ouvido no M. P. por um Digno e Distinto Procurador.

III. Quando aí é ouvido e como consta dos autos, o Arguido ora Recorrente declara perante a Autoridade Judiciária – o Ministério Público, nomeadamente que (vide fls 20 e segs dos autos):

"No posto da GNR pediu para lhe tirarem as algemas a fim de poder telefonar para o seu Advogado, não tendo tal pedido sido atendido, pelo que só por volta das 15:00 horas pode ligar à sua mãe, ainda algemado e com o telefone em alta voz, a quem pediu para contactar o seu Advogado. Enquanto esteve à espera pediu várias vezes que lhe tirassem as algemas o que não aconteceu, tendo sido agredido com murros e pontapés na nuca, na cabeça e na cara.

Quem o agrediu foram vários agentes que se encontravam no posto incluindo o agente que procedeu à detenção. Entretanto chegaram mais três agentes, pensa que um deles seja o Comandante do posto, embora não tenha a certeza, a quem repetiu o pedido de o deixarem telefonar para o seu Advogado, tendo tal pedido sido mais uma vez recusado e tendo-lhe estes três indivíduos dito que ele (Arguido) não tinha quaisquer direitos e que lhe desferiram chapadas e socos. Pelos factos supra descritos declara desejar procedimento criminal."

IV. Dúvidas não existem que tais declarações prestadas perante o Ministério Publico são uma queixa do Arguido.

V. A queixa por si apresentada respeitante a agressões físicas que sofreu no posto da GNR praticadas pelos guardas e ainda pelo facto de lhe terem negado o direito fundamental de contactar com o seu Advogado.

VI. O M. P. não desenvolveu qualquer diligência do inquérito relativamente à queixa do Arguido.

VII. O Arguido invocou ai nulidade insanável – a falta de inquérito nos termos do artigo 119.° d) do CPP

VIII. O M.º Juiz “a quo" indeferiu o requerido e não apreciou a nulidade.

IX. Assim o M.º Juiz violou nomeadamente o preceituado no artigo 119º d) do CPP.

X. Os factos de ambas as queixas (GNR/Arguido) devem ser objecto de um único processo (artigo 29º n.º 1 do CPP) já que entre eles existe conexão.

Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exas., que seja revogado o despacho do Mº Juiz e que seja proferido Acórdão a declarar a nulidade invocada com as legais consequências

Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, limitando-se a dizer que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra por se concordarem com as razões dele constantes.

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto opinou também pela improcedência do recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts 145º, nºs 1-a) e 2 e 132º, nº2-l) do CP.

No despacho de encerramento do inquérito proferira o MP, previamente, despacho de arquivamento relativamente a um crime de detenção de arma proibida, a dois crimes de injúria agravada e a contra-ordenação por detenção de estupefacientes, todos eles inicialmente imputados ao recorrente.

Iniciado o julgamento, e após interrogatório do arguido recorrente, a defesa formulou em acta o seguinte requerimento:

Os factos em apreço tiveram lugar no dia 10/10/2010, tendo o ora arguido, em auto de interrogatório, no dia seguinte, conforme consta de fls.20 e seguintes dos autos, nas suas declarações, indiciado, salvo melhor opinião, a prática de diversos crimes de que foi vitima no posto da GNR do ---, cometidos por elementos dessa força pública e mais declarou de imediato desejar procedimento criminal.

Acontece que, salvo lapso de análise dos presentes autos, as denuncias efectuadas pelo arguido não foram investigadas, por lapso técnico do mandatário do arguido os crimes aí denunciados são crimes públicos relativamente aos quais nem é necessário formular a queixa e não estão sujeitos ao prazo de extinção de 6 meses.

Não obstante leitura do teor das declarações do arguido de fls. 21 dos autos é claro que o arguido está a apresentar uma queixa pelos factos ai denunciados, face ao exposto e em conclusão verifica-se, ao facto em apreço, uma falta de inquérito relativamente a tais factos, sendo certo, que todos os factos constantes deste processo estão relacionados, pelo exposto se invoca a nulidade já referida (falta de promoção de inquérito), e se requer:

1 - Que o presente processo seja concluído ao Ministério Público, para dar sequência à queixa e proceder à abertura de inquérito e investigação, pelos factos denunciados pelo arguido.

2 - Que seja adiado este julgamento, por um prazo não inferior a 3 meses com o objectivo de apurar se efectivamente alguns soldados da GNR que aqui são dados como testemunhas, serão ou não eventualmente constituídos arguidos no referido inquérito."

Assegurado o contraditório, o MP pronunciou-se da forma seguinte:

"O agora requerido pelo ilustre mandatário do arguido, não é legalmente admissível uma vez que o Ministério Público já decidiu no seu despacho acusatório de fls. 43 e seguintes, quais os factos em causa nestes autos pelo que estando o processo em face de julgamento não pode baixar a inquérito para apuramento de novos factos. Tais novos factos só poderão ser apreciados com a extracção de certidão das peças processuais que o ilustre mandatário considera relevantes para remessa ao Ministério Público e instauração de um outro inquérito de apreciação dos factos que o mesmo pretende questionar.

A extracção ou não da certidão deverá aguardar contudo a prolação da douta sentença uma vez que é aí que o Meritíssimo Juiz irá apurar e decidir sobre todos os factos constantes das declarações prestadas por todos os intervenientes processuais, arguido e testemunhas.

Assim, promovo que mantenha a 2ª data já designada para apreciação dos factos pelos quais a lei está vinculadamente a apreciar, que são os constantes da acusação.”

Foi, então, proferida decisão judicial do seguinte teor:

“Atento o douto requerimento do Ilustre Mandatário do arguido e a oposição da Digna Magistrada do MP", efectivamente concorda-se que a todo o lesado nos seus Direitos, Liberdade e Garantias previstos constitucionalmente no título II, e com a força jurídica dos art. 17° e 18° da CRP, e elevados à categoria de bens jurídicos fundamentais no Código Penal, assiste um direito processual penal de apresentar queixa, além de constituir, até, uma exigência cívica.

Apresentar queixa não significa só uma manifestação verbal de uma denúncia ou mera declaração de vontade, mas também a observância dos requisitos legais previstos no Código Penal e do Processo Penal e que passam nomeadamente pela eventual constituição como assistente para acompanhar ou suprir as omissões do Ministério público.

Acontece que, compulsados os autos, existe um vazio por parte do arguido (hipoteticamente queixoso) após o que entendeu ser a apresentação de uma queixa, nos termos em se encontra exarado a fis. 21., repousando em tal manifestação para considerasse ser suficiente para que fossem salvaguardados direitos nos quais se manifesta nesta sede como lesado.

Verdade é que o Ministério Público, ao elaborar uma acusação pública (obrigatoriamente) saneia todo o processado, e ao fazê-lo, expurga todos os elementos prejudiciais, a fim de apresentar os factos escorreitos para julgamento, daí entender-se que intencional e deliberadamente o Ministério Público não encontrou elementos objectivos credíveis para sujeitar alguns dos militares da GNR a julgamento, como pretensamente poderia querer o arguido.

Aliás, todos eles foram ouvidos posteriormente ao ora arguido, conforme consta de fls. 31 a 38, não resultando das suas declarações elementos que tipifiquem a prática de crimes decorrentes dos factos que hipoteticamente lhes estariam imputados pelo arguido.

Certo é que o tribunal está vinculado pelo princípio da legalidade (constitucionalmente consagrado), sendo o princípio da vinculação temática uma das suas manifestações típicas, logo, o objecto dos presentes autos apenas o constante da acusação e não outro. Naturalmente, o aditamento de factos novos está dependente desta vinculação temática, sobe pena de, se assim não entendermos, um julgamento penal começar com um arguido, e ultrapassadas todas as fases processuais terminar com mais alguns, sem que a estes últimos lhes tenham sido conferidas todas as garantias processuais penais previstas na lei.

Mais se acrescenta que a falta de companhia de co-arguidos, com o actual arguido, só trás para este vantagens processuais, uma vez que aqueles (como ele) não estariam obrigados a prestar declarações, nem a falar a verdade e o principio que lhes estava subjacente era o da presunção da inocência, ao invés das testemunhas que o arguido pretende ver como co-arguidos, que estão obrigadas a prestar depoimento com verdade, sob pena de incorrerem num crime de falsidade de testemunho, art. 360° do Código Penal, pelo que, ocorre aqui um acréscimo de garantismo quanto à descoberta da verdade material.

Em conclusão, não se afigura admissível a suspensão da presente audiência pelo prazo requerido pelo arguido, para os fins pretendidos e para o qual não sufraga disposição legal, por ser manifestamente inadmissível, pelo que, em sede de sentença, tomaremos posição quanto à extracção, ou não, da referida certidão, mantendo-se desde já para julgamento a 2a data agendada, o próximo dia 13 de Julho de 2011, pelas 09:15 horas. Notifique ”.

É desta decisão que se recorre.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, aquilo que destas retiramos é que a única questão a apreciar se reporta à apreciação de eventual cometimento de nulidade insanável de “falta de inquérito” do art. 119º, al. d) do CPP.

Na verdade, o arguido está a recorrer apenas do despacho transcrito em 2., ou seja, do despacho que lhe indefere o pedido de sustação da audiência de julgamento, para averiguação prévia da eventual responsabilidade criminal de duas das testemunhas de acusação. E dizemos “sustação do julgamento” uma vez que o recorrente, algo confusamente, tanto requer a “suspensão” da audiência como o seu “adiamento”, sendo apenas certo que o que pretende mesmo é que o julgamento não prossiga.

Também não é claro se defende o retorno dos autos à fase de inquérito, destes autos (como parece requerer em 1.), ou tão só a averiguação dos factos por si imputados às testemunhas, em inquérito autónomo (como parece estar a requerer em 2.).

O despacho recorrido não pode logicamente desligar-se do próprio requerimento que o motivou, ou seja, do objecto da própria decisão em crise.

E nesta fase do processo – de audiência de discussão e julgamento – a única vicissitude que poderia conduzir, no caso, ao retorno à fase de inquérito seria a constatação do cometimento de nulidade insanável – de falta de inquérito, do art.119º, al. d) do CPP – à qual fosse reconhecido o efeito inutilizador de todo o processado que se seguiu ao encerramento deste.

Tudo o mais (qualquer outra ilegalidade), a ter ocorrido, deverá considerar-se sanado por inacção ou ausência de reacção atempada do arguido, conforme nº3 do art. 120º do CPP.

Mas podemos desde já constatar que neste desencadear de acontecimentos não há inocentes.

Começando pelo próprio recorrente.

Na verdade, nem aquando da notificação do despacho de encerramento de inquérito, nem aquando da notificação do despacho de designação de dia para julgamento, nem no prazo legal de organização de defesa, nem ainda no início da audiência – e, neste, nem no momento a que se refere o art. 338º, nem no momento a que se refere o art. 338º –, o arguido recolocou a questão ao tribunal.

E perante falha que agora aponta ao MP, também não accionou os mecanismos legais de fiscalização e controlo da sua actividade, por via da intervenção hierárquica ou por via da intervenção judicial (arts 278º e 287º do CPP).

Ou seja, o recorrente limitou-se a declarar, no início do inquérito, desejar procedimento criminal contra “vários agentes que se encontravam no posto”.

Nada o impediu de reafirmar este propósito ou de recolocar a questão, já que a considerava importante na óptica da defesa.

Pelo contrário, deixou prosseguir o processo, aguardando o decurso do julgamento para arguir uma nulidade que, na sua óptica, ocorrera logo na fase inicial.

Este comportamento processual não pode deixar de revelar, no mínimo, desinteresse pelos deveres de lealdade a que todos os sujeitos processuais se devem sentir vinculados, o que, no caso, poderá ter funcionado contra o próprio arguido.

Tudo para dizer que o próprio recorrente foi deixando o processo “consolidar-se” desta forma, nada fazendo para impedir que o MP lhe fixasse o objecto que consta da acusação.

Comecemos, então, por analisar a declaração do recorrente, prestada no conjunto das respostas de arguido em 1º interrogatório perante autoridade judiciária (MP).

O art. 49º do CPP trata da legitimidade em procedimento criminal dependente de queixa. Resulta do seu nº1 a exigência de uma clara e inequívoca manifestação de vontade no sentido da perseguição criminal dos autores objecto de uma imputação. Preceitua que quando o procedimento criminal depender de queixa é necessário que o titular deste direito (de queixa) “dê conhecimento do facto ao MP para que este promova o processo”.

Como se decidiu no acórdão do TRL de 19-12-2006 (Rel. Simões de Carvalho) “o direito de queixa assume, sem margem para qualquer dúvida, o carácter de um verdadeiro pressuposto processual, pelo que a intenção clara do seu exercício se torna absolutamente necessária para conferir ao MP legitimidade para a acção penal”.

No caso, a declaração do recorrente – de desejo de procedimento criminal – foi proferida na qualidade de arguido, em primeiro interrogatório (perante o MP), ou seja, no conjunto das suas declarações proferidas como “meio de defesa”. O que, numa posição mais purista, pode ser lido, não como manifestação clara e inequívoca de queixa, mas tão só como o desenrolar da uma estratégia de defesa (do arguido).

Na verdade, o recorrente declarou desejar procedimento criminal e imputou a prática de factos ilícitos a órgão de polícia criminal, no decurso da prestação de declarações como arguido; declarações que pode ou não prestar, sem que a falsidade destas o faça incorrer em responsabilidade criminal. Assim, o sentido das palavras não é inequívoco, neste contexto. Não resulta claro que a verdadeira intenção seja o relato de um facto ilícito verdadeiro, imputado a alguém com verdade; como clara não é também a intenção de exercício de um direito de queixa (verbalizado, repete-se, em pleno exercício de um direito de defesa por excelência – art. 61º, nº1, als a), b), d) CPP). O conteúdo das suas declarações – resumidamente, “não agredi os soldados da GNR, eles é que me agrediram e desejo que sejam perseguidos criminalmente” – inseridas no conjunto das respostas de arguido e nunca reafirmadas no processo em momento posterior, oferecem as maiores reservas quanto à virtualidade de materialização inequívoca de um direito de queixa, pressuposto processual de que dependeria no caso a legitimidade do MP para o exercício da acção penal.

No entanto, perante esta (inequívoca) declaração de arguido e (equívoca) dedução de queixa, deveria o MP ter tomado alguma posição no inquérito, dela retirando as ilações que no caso julgasse adequadas. Podendo ter começado por alertar o arguido sobre a necessidade de (re)formalização da queixa, já que lhe fora feita uma comunicação de factos susceptíveis de poderem integrar a prática de crime.

Enquanto titular do exercício da acção penal (art. 219º, nºs 1 e 2 da CRP), norteada pelo princípio da legalidade, compete ao MP receber as denúncias, queixas e participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade (art. 53º do CPP).

“Legalidade de actuação do Ministério Público significa que ele tem o dever de dar acusação por todas as infracções de cujos pressupostos tenha tido conhecimento e tenha logrado recolher indícios suficientes na fase de investigação (art. 283º, nº1 do CPP) ”, o que no CPP constitui “o ponto de partida da modelação do sistema” (Anabela Rodrigues, O inquérito no novo CPP, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo CPP, Cej, 1988, p. 74).

Na fase de inquérito visa-se “decidir sobre a acusação” (art. 262º, nº1 do CPP), “no que vai implicar que se proceda integralmente à investigação do caso, ou seja, que se proceda a todas as diligências para o apuramento da verdade e, portanto, também aquelas que possam concorrer para uma decisão de não-acusação. Colocado perante o caso, a obrigação do MP é contribuir para a descoberta da verdade, qualquer que ela seja” (Anabela Rodrigues, loc. cit.)

Aceitando que tenha havido por parte do recorrente uma manifestação de desejo de procedimento criminal quanto a factos susceptíveis de integrar crime semi-publico, vejamos quais as consequências de uma eventual inactividade funcional do MP, a este propósito.

Neste caso – admitindo-se que a declaração do recorrente constitui uma participação criminal – verificar-se-ia uma ausência de promoção do processo quanto a (alguns) factos participados, factos que podiam ter sido averiguados em conjunto com os factos da acusação, atenta a situação adjectiva de conexão, prevista no art. 24º, nº1, al. e) do CPP (“vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar”).

Esclareça-se que esta ausência de promoção do processo não é a nulidade prevista na al. b) do art. 119º, pois do que ali se trata é (da nulidade) de processo promovido por entidade diversa do MP (v. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, II, 1999, p. 76).

Para todos os crimes determinantes de uma conexão deve organizar-se um só processo (art. 29º, nº1 do CPP). Mas esta regra não é absoluta, prevendo a lei inúmeros casos de cessação da conexão e/ou de separação de processos (arts 26º e 30º do CPP). Por outro lado, uma eventual violação das regras de conexão – investigar separadamente crimes que poderiam/deveriam ser instruídos em conjunto – não integra nulidade e, tão só, mera irregularidade (art. 118º, nºs 1 e 2 do CPP). E tal irregularidade não foi suscitada em tempo, como já se viu.

Como bem nota João Conde Correia, “a realização da justiça e o restabelecimento da paz jurídica emergem da conservação dos actos inválidos. Neste domínio, a menor frequência dos casos de nulidade insanável, a maior frequência dos casos de nulidade dependente de arguição e, principalmente, um número quase ilimitado de irregularidades comprova que, mesmo prescindindo das nulidades insanáveis, a maior parte dos actos imperfeitos ainda podem ser utilizados” (Contributo para a Análise da Inexistência e das Invalidades Processuais Penais, 1999, p. 140).

Vejamos pois se, mau grado algum imperfeição registada, o processo se apresenta em condições de ser (totalmente) aproveitado.

Neste momento processual, e esgotados os prazos de arguição de eventuais nulidades sanáveis e de irregularidades, apenas a constatação de nulidade insanável poderia provocar o retrocesso dos autos à fase de inquérito.

Para tanto, invocou o recorrente a falta de inquérito, nulidade insanável prevista no art. 119º, al. d) do CPP.

Tal vício ocorre quando se verifique ausência total e absoluta de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito, nos casos em que este (inquérito) seja obrigatório.

Verificar-se-ia, por exemplo, se o julgamento do arguido se processasse na sequência de acusação proferida sem precedência de inquérito por esses mesmos factos e crimes constantes da acusação feita ao arguido. Ou, por outro lado, se o MP tivesse proferido despacho de arquivamento quanto a crimes totalmente não investigados.

Não foi o caso dos autos, mesmo que se possa admitir que a declaração do recorrente (no seu 1º interrogatório) devesse ter surtido algum efeito. Por exemplo, o de impulsionar o processo no sentido de legitimar o MP a certificar-se da autenticidade deste propósito, exteriorizado pelo arguido nas condições que analisámos.

Não há falta de inquérito, no sentido dos factos participados pelo recorrente terem sido objecto de um despacho de arquivamento sem investigação, porque o não foram; e não há falta de inquérito, no sentido de o arguido ter sido acusado por factos relativamente aos quais não houve inquérito, porque o houve.

Ou seja, a eventual inacção do MP não integra, no caso, a nulidade insanável de falta de inquérito prevista no art. 119º, al. d) do CPP, com as consequências de expansão e inutilização processual pretendidas pelo recorrente.
Mas esta afirmação – de conformidade adjectiva ou formal – não resolve, ainda, em definitivo, a questão suscitada no recurso.

Importa apreciar também da conformidade substantiva ou material da decisão que propugnamos.

Por outras palavras, importa averiguar se a eventual separação de processos – ou de matérias do processo – prejudica, ou não, os direitos de defesa constitucional e processualmente reconhecidos ao arguido.

E a negativa impõe-se.

Na verdade, o arguido pode sempre alegar e provar todos os factos que interessem à sua defesa, inclusive esses factos por si “participados” na fase de inquérito. Pode discuti-los livremente em julgamento, no mais amplo contraditório, não se encontrando minimamente limitado no seu direito/poder de ampliação do tema da prova. Pode aditar os seus factos, aos factos da acusação. E é-lhe lícito fazê-lo, mesmo na ausência de contestação. A sua discussão em audiência de julgamento, tem como único limite a necessidade/pertinência para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art. 340º do CPP). O princípio da investigação obrigará o tribunal a pronunciar-se sobre todos eles, de acordo com as regras da prova. E a amplitude do objecto da prova tem como única condicionante, como se sabe, a sua relevância para a decisão de direito. Constituindo objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime – de acordo com todas as soluções jurídicas possíveis –, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (art. 124º do CPP).

Por tudo, se conclui que inexiste nulidade insanável, nada mais cumprindo conhecer.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, embora por outros fundamentos, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC.

Évora, 07.02.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)