Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | DISTRIBUIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZES RECONVENÇÃO ERRO NA DISTRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO PAPEL DISTRIBUÍDO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL, CARREGANDO-SE A ACÇÃO NA 1.ª ESPÉCIE E DESCARREGANDO-SE NA ESPÉCIE EM QUE ESTAVA. | ||
| Sumário: | A alteração da forma de processo sumário para ordinário, mercê do valor do pedido reconvencional deduzido pelo réu, não afecta a designação do juiz inicial não havendo, por isso, que proceder a nova distribuição, mas observar o regime previsto na al. b) do artº 220º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. A e marido, B intentaram contra C e Outros, no Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa com processo comum e sob a forma sumária. Mercê do valor do pedido reconvencional deduzido pelos RR, o M.mo Juiz do 2º Juízo, ao qual a acção havia sido distribuída, determinou, em conformidade com o preceituado no artº 462º do CPC, que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário e, louvando-se no disposto nos artos 220º, al. a) e 221º, ambos do CPC, ordenou que se procedesse “à rectificação na distribuição, distribuindo-se os autos na espécie primeira […] e dando a competente baixa na espécie segunda […] e que fossem remetidos “à distribuição, em conformidade.” Remetidos os autos a nova distribuição, foram redistribuídos ao 1º Juízo. Conclusos que lhe foram os autos, exarou o M.mo Juiz do 1º Juízo despacho sustentando que não havia lugar a nova distribuição, rematando tal despacho com a seguinte sinopse conclusiva: “[…] entendemos que o presente processo não deveria ter sido sujeito a nova distribuição ao abrigo do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea a) do Código de Processo Civil. A alteração do valor da causa apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 1.a espécie (acções de processo ordinário) e descarregado da 2.a espécie (acções de processo sumário), nos termos do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea b) do Código de Processo Civil. Como tal, não deveria ter sido ordenada a nova distribuição, pela qual passou o mesmo a pertencer a este 1.° Juízo, mas sim continuar a correr pelo 2.° Juízo, procedendo-se apenas à alteração da respectiva espécie. Termos em que se julga a nova distribuição irregular, devendo o processo continuar a correr pelo 2.º Juízo deste Tribunal ao qual inicialmente foram distribuídos.” Remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto requereu a resolução da divergência suscitada entre os Mmos Juízes dos 1º e 2º Juízos da Comarca de Elvas, emitindo douto parecer no sentido da manutenção da distribuição inicial, “carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava”. Notificados os M mos Juízes entre os quais se suscitou a divergência, só o M.mo Juiz do 1º Juízo respondeu dizendo: “[…] face às razões apontadas no despacho que subscrevi em 30 de Dezembro de 2005, que se me afiguram permanecerem válidas, nada tenho a acrescentar.” Cumprido o disposto no artº 120º, nº 1, do CPC, os Ilustres Advogados constituídos remeteram-se ao silêncio, enquanto o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação deu por integralmente reproduzido o requerimento em que foi solicitada a resolução da divergência, “propondo que deverá manter-se a distribuição inicial, carregando-se na espécie competente (1ª espécie – processos ordinários) e descarregando-se da 2ª espécie (processos sumários), já que ambos os Juízos em conflito são de idêntica competência” Cumpre decidir. * Não se questiona que o valor do pedido reconvencional deduzido pelos RR determinou a alteração da forma de processo sumário, até então seguida pela acção, para a forma de processo ordinário (art.os 308º, nº2 e 462º, ambos do CPC). Onde a divergência entre os M mos Juízes do 1º e 2º Juízos da Comarca de Elvas surge é quanto a saber se a alteração da forma de processo implica que se proceda “à rectificação na distribuição, distribuindo-se os autos na espécie primeira e dando a competente baixa na espécie segunda”, como defende o M.mo Juiz do 2º Juízo, louvando-se no disposto nos citados art.os 220º, al. a) e 221º, ou se “a alteração do valor da causa apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 1ª espécie (acções de processo ordinário) e descarregado da 2ª espécie (acções de processo sumário), nos termos do disposto nos art.os 221º e 220º, al. b) […] devendo o processo continuar a correr pelo 2º juízo […] ao qual inicialmente foi distribuído”, como entende o M.mo Juiz do 1º Juízo. Vejamos qual das teses em conflito deve prevalecer. Nos termos do mencionado artº 220º, “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior; b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.” Por força do disposto no art.º 221º, o estatuído no artº 220º “é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.” É o caso vertente. Assim, a alteração da espécie do papel distribuído só determina nova distribuição e a baixa da anterior “quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um”. E a alteração da espécie do papel distribuído só afecta a designação do juiz quando o juiz a quem inicialmente o papel foi distribuído deixou de ter competência para a sua tramitação. In casu, mercê da alteração do valor da causa, em virtude da reconvenção, a acção – que inicialmente seguia a forma de processo sumário (2ª espécie) – passou a seguir a forma de processo ordinário (1ª espécie). Só que tal alteração da espécie não afectou a designação do juiz uma vez que, no Tribunal Judicial da comarca de Elvas – que é de competência genérica – ambos os Juízes têm a mesma competência. Vale isto por dizer que o M.mo Juiz do 2º Juízo não deixou de ser competente para tramitar o processo, não obstante ter mudado de espécie. Siga a acção a forma de processo ordinário ou a forma de processo sumário, é inquestionável a competência do M.mo Juiz do 2º Juízo para a sua tramitação. Logo, o caso enquadra-se na al. b) do artº 220º. O mesmo é dizer que o processo continuará a correr no 2º Juízo, carregando-se na 1ª espécie e descarregando-se na espécie em que estava (ou seja, a 2ª). III. Face ao exposto, resolve-se a divergência determinando que se mantenha a distribuição inicial, carregando-se a acção na 1ª espécie e descarregando-se da espécie em que estava (ou seja, a 2ª). Não é devida tributação. Évora, 27 de Junho de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |