Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
418/23.0JAFAR.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: INIMPUTABILIDADE
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Data do Acordão: 04/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)

I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente quanto à alegada inimputabilidade do recorrente não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal.

II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo.

III - Surgindo a questão da inimputabilidade do arguido na audiência de julgamento não existe obrigatoriedade legal de realização de perícia médico-legal, impondo-se, quando requerida, que o Tribunal avalie da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade do meio de prova para a decisão.

IV – Sem prejuízo, a necessidade de determinar a realização deste meio de prova não equivale a um poder discricionário do Tribunal, mas a um dever que se impõe sempre que, fundadamente, se suscitem questões quanto à imputabilidade do agente do crime.

V - A circunstância de, no exame da vítima, não se terem observado vestígios físicos e lesões compatíveis com agressão sexual não traduz nenhum juízo técnico-científico, coberto pelo valor probatório reforçado de uma perícia, a que alude o art. 163.º, do Código Processo Penal.

VI – Sendo possível a versão descrita, mas não comprovável do ponto de vista pericial, o Tribunal a quo pode recorrer a outros meios de prova para formar a respetiva convicção.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1 – RELATÓRIO

1.1 Decisão recorrida

O arguido AA, foi julgado e condenado, por acórdão de 18/12/2025:

- Pela prática, a 21-10-2023, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; e

- Pela prática, a 21-10-2023, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única, conjunta, de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.

Foi ainda condenado no pagamento, à vítima, de 6.000,00€ (seis mil euros), sem prejuízo dos juros de mora à taxa legal, contados desde a prolação da decisão, até efetivo e integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 5/07/2024.

1.2 Recurso

Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade do acórdão e reclamando a respetiva absolvição ou, caso assim não se entenda, a convolação para um crime de coação sexual, em qualquer caso com a redução das penas parcelares e única aplicadas, suspensa na respetiva execução, acompanhada de regime de prova e deveres de conduta e condicionada ao tratamento previsto no art. 52.º, n.º 3 do Código Penal. Extraí da sua motivação as seguintes conclusões:

«I - O tribunal recorrido cometeu nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, ao não ter ordenado a realização de perícia psiquiátrica, apesar de elementos clínicos juntados aos autos (relatório da DGRSP e declaração médica do Hospital Prisional de São João de Deus) indiciarem a existência de doença mental grave e crónica do arguido.

II. A perícia psiquiátrica é essencial para aferir a imputabilidade ou a eventual imputabilidade diminuída do arguido, devendo ser realizada para fundamentar devidamente o juízo de culpa, nos termos dos artigos 157.º, 154.º, 351.º e 340.º do CPP.

III. A omissão do tribunal em ordenar a perícia comprometeu a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, sendo a nulidade patente e relevante para a correta apreciação do recurso e bem assim para a determinação da sanção conforme estipulado pelo artigo 20º, nº3 do CP e 351º do CPP.

IV. Verifica-se erro notório na avaliação da prova relativa ao crime de violação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.

V. A prova documental e pericial não corrobora integralmente a versão da ofendida, nomeadamente quanto à alegada penetração vaginal e ejaculação do arguido, não tendo sido encontrados vestígios de sémen nas peças de vestuário mais compatíveis com a relação sexual.

VI. Salvo melhor opinião, além do erro notório na apreciação da prova, violou o tribunal recorrido o disposto no artigo 163º do CPP porquanto o Tribunal como se percebe ao longo da sua vasta fundamentação, factos provados e não provados, desviou-se do dito relatório pericial efetuado, a 5 de novembro de 2024 a fls., que expressamente refere em que inequivocamente no ponto 2 – vestígios de agressão sexual- 2.1- físicos, relativamente a vestígios de agressão sexual não se observaram vestígios físicos compatíveis com a suspeita de agressão sexual, mas tão só das agressões físicas do qual também veio a ser condenado o recorrente.

VII. Ora, pelo que, entendemos que o tribunal se desviou do juízo técnico-científico inerente à prova pericial, o que só poderia ter sido feito se o fosse devidamente fundamentado a razão de ser de ter achado credível a penetração sexual, na medida em que o que está em causa e pelo qual o arguido foi condenado foi o crime de violação agravada e não o que parecia ser mais consentâneo com o ora referido, quando muito, o crime de coação sexual previsto no artigo 163º, nº1 do CP.

VIII. Na verdade entendemos que existiu erro notório na apreciação da prova, face aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação da mesma em que exclusivamente a prova testemunhal da ofendida, não sendo corroborada pelos ditos exames, sendo certo que aqui não apelamos a outros elementos, nomeadamente a contradições entre as declarações para memoria futura e as prestadas em julgamento, o que daí até levou ao tribunal conforme o mesmo assume a pretender a presença da mesma para pontos que não estavam devidamente esclarecidos, o que no entanto nada serviu ao recorrente que apresentou uma versão, com o devido respeito, mais compaginável com a prova pericial realizada, incluído o sémen encontrado na t-shirt da mesma e eventualmente nas calças da mesma, na parte exterior, o que é bem diferente com atos de violação vaginal com ejaculação apesar de também nos ficar a dúvida, aliás como ao próprio tribunal, que acabou por não apurar conforme consta na dita fundamentação, o local exato da mesma (ejaculação).

IX. Os factos provados e não provados, bem como a fundamentação apresentada, mostram incongruências que abalam a credibilidade da versão da vítima e desvalorizam elementos técnicos periciais essenciais, configurando erro notório.

X. A pena aplicada pelo tribunal recorrido revela-se desproporcionada face à gravidade global dos factos, à personalidade do arguido e aos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, nos termos dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

XI. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a pena conjunta deve refletir a “unidade relacional de ilícito” e a personalidade do arguido, não podendo a soma das penas singulares exceder a gravidade global do ilícito.

XII. Assim, entende-se adequada a fixação da pena relativa ao crime de violação em 3 anos e 6 meses de prisão e a pena relativa às ofensas à integridade física em 8 meses de prisão, resultando num cúmulo jurídico de 4 anos de prisão, medida proporcional e suficiente para assegurar a prevenção geral e especial.

XIII. Atendendo à personalidade do arguido, ao seu comportamento e à primariedade, cumpre aplicar a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, conjugada com regime de prova previsto no artigo 53.º, nº 4 do Código Penal.

XIV. A suspensão permitirá a implementação de um plano individual de readaptação social, orientado pelos serviços de reinserção social, garantindo o efeito pedagógico e ressocializador da condenação.

XV. O aliás, douto acórdão recorrido, por erro e má interpretação e aplicação do direito violou as disposições legais supra referidas.»

1.3 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo, concluindo:

«1. O tribunal debruçou-se sobre a suscitada questão da eventualidade inimputabilidade do arguido e sobre os requerimentos de realização de perícia, decidindo-os, não se verificando qualquer omissão de pronúncia.

2. Da decisão recorrida, de per se, não emerge que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, não ocorrendo pois o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.

3. O tribunal não decidiu a matéria de facto em sentido divergente da perícia médico-legal, não tendo sido violado o artigo 163.º do Código de Processo Penal.

4. As penas concretamente aplicadas respeitam os critérios legais para determinação da respectiva medida, não sendo por qualquer forma excessivas tendo em consideração as respectivas molduras, o grau de culpa e as exigências preventivas.

5. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.»

1.4 Neste tribunal, o Exmº. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância, a que adita:

«Apenas se acrescentará que o tribunal se pronunciou, de forma fundamentada e que se nos afigura adequada, sobre a dispensabilidade da perícia psiquiátrica, pelo que não teve lugar a nulidade, invocada, do acórdão, ou sequer eventual vício decorrente de não realização de diligência necessária à boa decisão da causa, nos termos dos art. 340.1 e 351.1 do CPP, a tornar insuficiente a base fáctica da decisão (art. 410. al. a) do CPP).

Por outro lado, não tendo havido impugnação fáctica nos termos do art. 412.3 e 4 do CPP, o eventual erro notório na apreciação da prova, por si só ou também levando em conta as regras da experiência, teria de resultar do texto da decisão objeto de recurso, nos termos do art. 410.2 al. c) do CPP. Ora, como referiu o M. Público, na sua resposta, não é evidente nem resulta do acórdão tal erro, designadamente porque se o arguido ejaculou, ou não, na vagina da vítima não é relevante, no caso, nem o tribunal entendeu como provado em que local concreto terá o arguido ejaculado. Por outro lado, e ao contrário do preconizado pelo arguido, a perícia efetuada à vítima não é incompatível com o facto de o tribunal ter dado por assentes os factos dos quais resulta a prática, por ele, do crime de violação.

No que concerne às penas aplicadas, e face às circunstâncias dadas por assentes, elas foram, a nosso ver, e como esclarece o M. Público, na sua resposta, corretamente doseadas pelo tribunal. Assim sendo, e mantendo-se elas, nem legalmente é cabível a suspensão da execução da pena única.

Pelo exposto, afigura-se-nos, como ao M. Público na sua resposta, que o recurso poderá ser considerado improcedente.

1.5 Não foi apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.

1.6 Realizada a Conferência, cumpre decidir.

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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 403.º, 410.º e 412.º, nº 1, do Cód. Processo Penal).

Atendendo às conclusões apresentadas, procurando uma ordem lógica de prejudicialidade e não se detetando outras questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar:

- Nulidade do acórdão;

- Dos alegados vícios da matéria de facto;

- Da medida concreta e modo de execução da pena.

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3. DA DECISÃO RECORRIDA

Transcreve-se o juízo de facto do Tribunal a quo:

«II – FACTOS PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA):

1) No dia 20 de Outubro de 2023, ao final do dia, BB dirigiu-se, juntamente com um grupo de amigos, à Feira de …, realizada no Largo …, em ….

2) Quando se encontrava na zona dos carrinhos de choque, o arguido AA, que não conhecia, sentou-se ao lado de BB, encetou conversação com a mesma e pediu-lhe um isqueiro, pedido a que acedeu.

3) Durante a conversa, mantida em língua inglesa, o arguido questionou BB sobre se seria “menino ou menina”, ao que a mesma respondeu ser “menina”.

4) Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 00h:00 e as 02h:00, do dia 21 de Outubro de 2023, BB abandonou o local, caminhando em direcção à zona da baixa de ….

5) Mas apareceu o arguido, que a chamou e lhe pediu para conversarem, encaminhando-a para a zona da linha do comboio, atrás do local onde se encontrava instalada a roda gigante da feira, ao que BB acedeu.

6) Aí chegados, sentaram-se no muro aí existente e conversaram, com auxílio do Google tradutor.

7) Enquanto o descrito, o arguido consumia bebida alcoólica que em concreto não se apurou, contida numa garrafa de vidro transparente.

8) Depois o arguido disse que tinha de ir ter com um amigo e ausentou-se, tendo BB retomado o seu percurso.

9) Quando caminhava apeada na Rua …, junto ao Centro …, em …, BB ouviu passos e quando olhou para trás apercebeu-se da presença do arguido, tendo então visualizado o arguido a retirar uma faca cujas características, em concreto, não se apuraram, do bolso das calças e de imediato, segurando-a com uma mão não concretamente apurada, apontou-a a BB.

10) O arguido aproximou-se de BB, empunhando a faca nas circunstâncias referidas em 9), e tentou conversar com a mesma, cujo conteúdo aquela não compreendeu.

11) BB sentiu muito medo e temeu pela sua integridade física.

12) O arguido aproximou-se de BB, agarrando-a pela cintura com uma mão, enquanto permanecia na outra mão com a faca referida em 9), apontada na sua direcção.

13) De imediato, BB empurrou o arguido, por pelo menos uma vez, com as suas mãos, para o afastar de si.

14) Na sequência do referido em 13), o arguido beijou-a na boca e no pescoço.

15) Enquanto isso, introduziu-lhe a mão por baixo da roupa que a mesma trajava e apalpou-a, pelo menos, na zona do tronco, nos seios e na vagina.

16) Durante todo o descrito, por sentir muito medo, BB permaneceu imóvel e em silêncio.

17) Depois o arguido foi empurrando BB para perto da linha de comboio existente, entre o … e a …, ainda com a faca descrita em 9) numa das suas mãos, apontada na sua direcção.

18) Ainda com a faca descrita em 9) numa das suas mãos, o arguido, por gestos, indicou a BB para tirar as suas calças, o que esta fez.

19) De seguida, de forma não concretamente apurada, BB deitou-se no chão, com medo.

20) Após, o arguido baixou os boxers de BB e levantou a blusa de BB até à zona do pescoço.

21) Depois baixou as calças que o mesmo trajava.

22) Em ato contínuo, colocou-se por cima de BB, segurou-a com as mãos nos pulsos, beijou-a na boca e no pescoço, realizando sucção do pescoço.

23) Depois penetrou-a na vagina com o seu pénis ereto, realizando movimentos de vai-e-vem, dentro da vagina da mesma, até ejacular.

24) O arguido não utilizou preservativo.

25) Enquanto o descrito BB gritou de dor e disse ao arguido para que parasse.

26) O que o mesmo não fez, desferindo-lhe um soco no seu rosto.

27) Quando cessou a penetração, o arguido levantou-se e desferiu pelo menos dois pontapés nas pernas da mesma.

28) Provocando-lhe dores físicas e hematomas.

29) Depois abandonou o local, dirigindo-se à zona do Hotel ….

30) Em nenhum momento BB consentiu na realização dos atos descritos.

31) Consequência direta e necessária do descrito, BB ficou com equimose roxa com 2 (dois) por 1 (um) centímetros, e equimose roxa no joelho direito, com 10 (dez) por 8 (oito) centímetros.

32) Que lhe determinaram, direta e necessariamente, 7 (sete) dias de doença.

33) Ainda nessa madrugada o arguido enviou mensagens a BB através da plataforma Whatsapp, utilizando os números … e …, a dizer-lhe que tinha sido apanhado pela polícia.

34) Agiu o arguido com intenção concretizada de infligir provocar a BB, nomeadamente, ofensa sexual, forçando a mesma a manter com ele relações de sexo, mediante a introdução do seu pénis na vagina daquela, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não se coibindo de utilizar violência, fazendo-a temer pela sua integridade física, para concretizar os seus intentos, designadamente recorrendo a uma faca, o que quis e conseguiu.

35) O arguido actuou com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da ofendida BB, como, aliás, conseguiu, prevendo ainda que das agressões cometidas poderiam advir as lesões supramencionadas, o que efectivamente sucedeu e não o impediu de levar a cabo tal conduta.

36) Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A ESTES FACTOS ACRESCEM AINDA OS SEGUINTES:

37) AA não tem antecedentes criminais.

38) AA: (a) residia em habitação arrendada, à data dos factos, que partilhava com outros conterrâneos; (b) trabalhou como electricista, de forma vinculada, como operário numa fábrica de produção de bombas de água, sem vínculo, e em estufas de mirtilos e framboesas; (c) enquanto se encontrava empregado teria situação económica sustentada e estável, que permitiria enviar uma quantia mensal, não especificada, para a sua família de origem, no …; (d) é praticante do culto Muçulmano, indo à Mesquita de … todas as Sextas-Feiras; (e) emigrou sozinho do … para a … em 2017, onde permaneceu junto de um tio paterno, tendo-se deslocado, cerca de um ano depois, para …, onde terá residido com um primo e a trabalhar como electricista; (f) mudou-se para Portugal, em 2021, na expectativa de ter um processo de legalização facilitado; (g) é o mais novo de três irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no …, numa dinâmica familiar descrita como funcional e estruturada, sendo que o seu irmão se encontra no …, onde trabalha no ramo da construção civil, e a sua irmã, já autónoma, reside no …, tal como os seus pais; (h) refere ter concluído o 10.º de Escolaridade aos vinte anos de idade; (i) refere ter uma noiva na sua terra natal, tratando-se de um relacionamento acordado pela família, de acordo com a tradição da sua cultura, tendo sido realizada a cerimónia nupcial no …, sem a sua presença; (j) refere ter contraído matrimónio religioso em …, com uma cidadã …, com quem terá vivido durante cerca de 7 meses, embora o matrimónio se tenha dissolvido devido a uma discussão; (k) tem mantido comportamento estável e concordante com os normativos institucionais, em meio prisional, não registando qualquer incidente disciplinar e adopta uma conduta cordial e de respeito na interacção com outros reclusos e com os técnicos, enfermeiros e guardas; (l) não tem ocupação mas participa nas actividades existentes no contexto prisional; (m) mantém terapêutica farmacológica adequada ao quadro clínico, sendo seguido na especialidade de psiquiatria; (n) tem o apoio da família de origem, que reside no …, bem como de um primo afastado, CC, que imigrou para Portugal há cerca de 25 anos; (o) refere que se pretende manter em Portugal, integrando o agregado do seu primo e cá prosseguir a sua vida; (p) evidencia dificuldades de relacionamento interpessoal, especialmente no que concerne às relações de intimidade e vulnerabilidades de saúde.

39) AA: (a) foi observado no Serviço de Urgência do Hospital … nos dias 31-12-2024 e 06-01-2025, por alteração do comportamento; (b) encontra-se desde 13 de Janeiro de 2025 no Hospital Prisional …, em …, tendo inicialmente permanecido nos serviços clínicos devido a intoxicação por anfetaminas; (c) após a sua estabilização foi transferido para a Clínica de Psiquiatria, onde se mantém, não existindo previsão de alta clínica; (d) foi-lhe diagnosticado quadro de Perturbação Delirante Orgânica, tipo Esquizofrenia F06.2 (CID10 OMS), doença mental grave e crónica; (e) tem antecedentes de consumo anterior de THC, cocaína e canabinóides sintéticos (4K); (f) ao longo do seu internamento foram observadas alterações do comportamento, nomeadamente, discurso desorganizado, saltuário, com solilóquios e risos imotivados, ideias delirantes, comportamentos auto-lesivos, batendo na própria cabeça para que diminuíssem as alucinações auditivo-verbais; (g) tem evidenciado melhorias, com o tratamento proposto, estando com comportamento adequado e a sintomatologia psicótica a diminuir de intensidade.

40) BB: (a) nasceu a … 2004; (b) identifica-se como uma mulher que gosta de outras mulheres, desde, pelo menos, os seus doze anos de idade; (c) em Outubro de 2023 encontrava-se numa relação de namoro com DD; (d) a última relação sexual que teve com DD teve lugar em Setembro de 2023; (e) após as circunstâncias descritas entre 1) a 30) recusou qualquer contacto físico com DD durante, pelo menos, duas semanas; (f) encontra-se desempregada.

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III – FACTOS NÃO PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE MÉRITO):

a) Nas circunstâncias referidas em 4), após ter abandonado o local, BB dirigiu-se a casa de um amigo, na zona da ….

b) Quando o arguido chamou BB, nas circunstâncias descritas em 5), este pediu-lhe para conversarem por cinco minutos.

c) A conversa referida em 6) teve a duração de vinte minutos.

d) Para além do referido em 11), BB temeu que o arguido a pudesse matar.

e) Durante o referido em 15), o arguido apalpou BB apenas nos seios e na vagina.

f) A duração do referido em 16) foi de cerca de dez minutos.

g) O arguido desferiu-lhe um empurrão, fazendo-a cair ao solo, na sequência do referido em 19).

h) O arguido baixou as calças e o top de BB.

i) Durante o referido em 22), segurou BB nos ombros.

j) O arguido ejaculou sobre a barriga de BB.

k) No referido em 27), o arguido desferiu pelo menos um pontapé na boca de BB.

l) Nas circunstâncias descritas em 34), o arguido fez com que BB temesse pela vida.

DA CONTESTAÇÃO:

m) A relação sexual que ocorreu entre AA e BB foi livremente desejada por ambos.

n) AA deu dinheiro a BB para que esta pudesse regressar a casa.

o) Após os factos, AA e BB permaneceram juntos por um período considerável de tempo, tendo inclusive tirado fotografias juntos.

* * *

Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo certo que não foi considerada matéria alegada, dado o seu carácter manifestamente conclusivo e/ou por conter expressões de cariz jurídico-normativo, para além da que não releva para a decisão da causa.»

* * *

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-CONCLUSIVA E JURÍDICA DA DECISÃO

IV – CONVICÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Os factos foram fixados com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados de forma crítica (de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de experiência comum, à luz do artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e como doravante se passa a expor.

Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente:

a) Nas declarações prestadas pelo arguido;

b) Nas declarações de memória futura prestadas por BB [cf., fls. 278/279 e CD a fls. 284].

c) Nos depoimentos testemunhais de:

i. EE (Auxiliar no Centro …);

ii. FF (Auxiliar no Centro …);

iii. GG (Auxiliar no Centro …);

iv. HH (Director Técnico do Centro …);

v. II ( Auxiliar no Centro …);

vi. JJ (Auxiliar no Centro …);

vii. DD (namorada de BB aquando dos factos e colega da mesma na instituição Centro …);

viii. KK (conhecida de BB e exercia funções na Pastelaria …, em …);

ix. LL (inspectora da Polícia Judiciária da Diretoria do …);

x. MM (amigo do arguido);

xi. NN, Pedopsiquiatria de BB;

xii. BB;

d) Na prova documental:

i. Informação CH… [Equipa de Prevenção de Violência em Adultos do Centro Hospitalar …, a 25-10-2023, às 15:12] – fls. 26;

ii. Auto de denúncia [às 08:40h, do dia 23-10-2023] – fls. 51;

iii. Aditamento [a 23-10-2023, às 10h20] – fls. 58;

iv. Auto de apreensão [roupa de BB, no momento da eventual prática dos factos] – fls. 59;

v. Termo de entrega [roupa de BB, no momento da eventual prática dos factos] – fls. 105;

vi. Comunicação de crime – fls. 100 e 101;

vii. Termo de consentimento [autorização de acesso a sistema informático, …, marca …, modelo …, de BB] – fls. 111 e 112;

viii. Elementos clínicos [C.H….. – Unidade de …] – fls. 113 e 114;

ix. Informação contato telefónico – fls. 163 e de fls. 388, e de fls. 433;

x. Cópia de Passaporte – fls. 164;

xi. Informações de identificação – fls. 165-170;

xii. Auto de diligência, de fls. 172;

xiii. Cotas – fls. 122/123, 173/174, e 199;

xiv. Auto de reconhecimento – fls. 178 e 179;

xv. Requerimento – fls. 192 e 193;

xvi. Auto de diligência – fls. 208;

xvii. Informação “…” – fls. 419 e 420;

xviii. Certificado de Registo Criminal;

xix. Relatório Social para Elaboração da Sanção elaborado pela DGRSP;

xx. Apenso de relatório pericial, na íntegra;

xxi. Declaração Médica do Hospital Prisional …, de 5 de Novembro de 2025 [referência Citius nr.º 14263251].

e) E na prova pericial:

i. Perícia GML – fls. 70/72, 158/160 e 440 a 442;

ii. Perícia LPC – fls. 126-133, 144/147, e 205 a 207 e 209 a 210, 308-311.

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Antes, porém, de se concretizar os factos dados enquanto provados e não provados impera proceder-se a um enquadramento prévio de forma a permitir melhor aquilatar da imagem global dos factos.

Em primeiro lugar, no que concerne à dinâmica dos factos, dúvidas não existem no sentido de que terão tido lugar no decorrer da noite de Sexta-Feira, dia 20 de Outubro, de 2023, para a madrugada de Sábado, dia 21 de Outubro, de 2023, em …, mais concretamente por ocasião da Feira …, mormente, no caminho da Feira pela …até à … – tal resulta dos depoimentos testemunhais de todas as Auxiliares no Centro onde BB se encontraria [Centro …], bem como do depoimento testemunhal de DD, KK e BB, tendo todos estes depoimentos sido credíveis, por espontâneos, directos e sem hesitações.

De seguida, dúvidas também não existem de que BB terá estado com KK no Café …, em …, no Sábado, dia 21 de Outubro de 2023, no período de abertura do Café [tal como resulta dos depoimentos testemunhais de KK e de BB] e que só terá regressado à Instituição no Domingo, dia 22 de Outubro de 2023, pelas 16 horas [tal como confirmado por todas as Auxiliares da Instituição, em sede de depoimento testemunhal], com a ida às autoridades e ao Hospital na segunda-feira seguinte, dia 23 de Outubro de 2023 [tal como é corroborado pela prova documental junta aos autos, maxime auto de notícia e relatórios médicos].

Independentemente de eventuais contradições em termos de iter temporal nas narrativas apresentadas não resultaram quaisquer dúvidas quanto a estes marcadores temporais à luz da elevada credibilidade de todos os meios de prova em causa que, todos conjugados asseguram, reforçam e dignificam a credibilidade quer dos demais depoimentos testemunhais, quer dos meios de prova documental juntos aos autos [como auto de notícia e informações clínicas onde constam data e hora da sua elaboração].

Em segundo lugar, do teor da prova pericial e documental junta aos autos resulta que existem vestígios de sémen de AA na t-shirt de BB e que nas calças de BB existem vestígios face aos quais não pode ser excluído o ADN de AA [cf., fls. 126 a 133, 144 a 147 e 205 a 206].

Mais resulta do Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal [cf. fls. 440 a 442] que “a compatibilidade entre a informação e os exames efectuados é possível mas não demonstrável”.

Em terceiro lugar, no que concerne a BB, consta, in Informação “…” [fls. 419 e 420], quanto a uma sua avaliação psicológica datada de 20-10-2021, que a mesma foi identificada com quadro de «Perturbação de Oposição e Desafio marcada, pautada por alterações comportamentais e desafio de regras significativas, perturbação do desenvolvimento intelectual num nível inferior, perturbação depressiva, com níveis de ansiedade elevados e que agrava a perturbação de exposição a videojogos pela internet», mais destacando que BB apresenta «dificuldades ao nível da identificação e resolução de problemas do quotidiano, dificuldades na adequação comportamental, que se manifesta em comportamentos inconsequentes, de oposição e desafio, autoconceito muito abaixo do esperado para a sua faixa etária, que reflete uma perceção negativa acerca de si própria, comportamento de jogo persistente e recorrente, associado a angústia e irritabilidade quando interrompido e com impacto ao nível das suas relações inter-pessoais, sintomas associados à depressão tais como isolamento social ou mal-estar interpessoal, automutilação, tristeza, irritabilidade, choro, autoacusação e energia reduzida».

Já NN, Pedopsiquiatra de BB (cujo depoimento se revelou espontâneo, directo, credível, sem interrupções discursivas, com respostas imediatas, sem hesitações e que procurou, sempre, por esclarecer o Tribunal com todas as informações necessárias, mais tendo asseverado que as consultas que teve com BB a permitiram aquilatar da sua personalidade e perfil cognitivo com segurança), referiu que à data nunca houvera qualquer dado de foro psiquiátrico que acusasse interferência com a percepção da realidade, nem havia sido feito qualquer diagnóstico formal de avaliação de capacidade cognitiva. Referiu ainda que não obstante o facto de BB ser bastante resguardada, não partilhando muitos aspectos da sua vida pessoal, nunca teria percepcionado qualquer indício de fabulação por parte daquela.

De um ponto de vista emocional referiu que BB é introvertida, com expressão emocional não expansiva, embora com mais facilidade em demonstrar emoções positivas do que negativas, referindo a expressão de aplanamento quanto a tal e concluindo que BB não era expressiva, nem notória na capacidade de expressão de emoções negativas.

Por fim, salientou que não tem memória de contradições no discurso de BB, apenas referindo que a mesma escolhia a informação que pretendia partilhar, ocultando certos aspectos, embora nunca os alterando ou oferecendo diferentes versões.

Por seu turno, HH, Director Técnico do Centro … e Psicólogo de formação, referiu que BB tem pouca linguagem emocional, dificuldade em expressar-se e dificuldade na aprendizagem, esclarecendo que os episódios de auto-mutilação estariam associados a questões (ou desilusões) amorosas e concluindo que as questões quanto à sua expressão emocional seriam algo da estrutura de BB, que classifica como sendo “muito idiossincrático”.

Em quarto lugar, no que diz respeito ao estado de saúde mental do arguido, importa consignar que não existe qualquer elemento junto dos autos que aponte ou indicie que, no momento da prática dos factos, este padeceria de qualquer quadro de doença mental.

Aliás, tendo o arguido prestado declarações em sede de audiência de julgamento, com plena destreza de raciocínio e de expressão, quanto à dinâmica que procurava esclarecer à luz da sua narrativa, bem como de acordo com as perguntas que lhe foram dirigidas [mantendo uma narrativa idêntica àquela proferida, aliás, em sede de primeiro interrogatório, a 05-07-2024], também não resultou da audiência de julgamento qualquer indício de que pudesse sofrer de qualquer quadro de doença mental, ainda que a sua expressão facial e ritmo discursivo, por momentos, apontassem para alguma letargia (derivada, certamente, da medicação a que estará sujeito no âmbito do Estabelecimento Prisional …, como se verá infra) – i.e., não obstante a patologia de que padece, nada leva a crer que o arguido não pense efectivamente o que transmite nas suas declarações, que, aliás, mantém, no essencial, desde a data do primeiro interrogatório, quando nenhuma patologia lhe era conhecida.

No mais, da informação junta aos autos no decurso da audiência de julgamento, o que sucede é que, tendo os factos ocorrido a 20-10-2023 e tendo o arguido sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a 05-07-2024, apenas a 31-12-2024 (i.e., após mais de cinco meses) é que começam a surgir questões associadas a um quadro clínico de doença mental que, mais tarde, se veio a apurar tratar-se de Perturbação Delirante Orgânica, tipo Esquizofrenia F06.2 (CID10 OMS), doença mental grave e crónica, sem que alguma ligação tenha sido estabelecida para o seu surgimento em momento anterior.

Nessa sequência, o arguido não só foi transferido para estabelecimento adequado à sua condição, como tem vindo a receber o tratamento respectivo, com resultados positivos quanto à sua sintomatologia.

Além de tal, não só não existiu qualquer indicação clínica quanto à fragilidade do mesmo em prestar declarações perante uma audiência de julgamento, como a postura do arguido sempre se revelou cordata, educada e sem que fosse suscitada qualquer questão no decurso das suas declarações quanto a eventual estado de fragilidade que pudesse colocar em causa não apenas o teor das mesmas, mas também o próprio estado de saúde do arguido.

Deste modo, as declarações prestadas pelo mesmo não padecem de qualquer vício que impossibilitem a valoração das mesmas, nem existe nos autos qualquer elemento que estabeleça uma ponte de juízo distinto ao exposto por referência ao tempus delicti – não se ignorando o seu actual quadro clínico, que despoletou em sede de cumprimento de medida de coacção a que foi sujeito, a ter a devida apreciação em momento próprio (sede de execução em eventual pena que possa vir a ter lugar).

Em quinto lugar, o arguido prestou declarações, ab initio [sem que se ignore que prestou também declarações em sede de primeiro interrogatório], apresentando a sua narrativa, em como nunca teve relações sexuais com BB [ao contrário do que refere na sua contestação, onde indica que estas tiveram lugar, embora consentidas – facto não provado sob a alínea l)] e que a conheceu na Feira …, na zona dos carrinhos de choque.

Descreveu que lhe pediu um isqueiro, utilizando a língua inglesa para comunicar, que aquela emprestou, tendo-lhe perguntado se “seria menino ou menina”, com BB a responder “menina”, e que seria por volta da meia-noite.

Após, refere que foi para junto do local onde passaria o comboio, que lhe pediu para falarem os dois junto a tal zona, onde estiveram até perto da meia noite e meia, tendo-lhe perguntado se poderia fazer uma pergunta e perguntou a BB porque estaria triste, respondendo aquela que queria ir para casa mas que não tinha dinheiro, precisando de 25€ para apanhar um Táxi para ….

Perante isto o arguido terá respondido para BB ir para casa de um amigo, com aquela a responder que a mãe estaria doente e que tinha de ir a casa para que a mãe não ficasse triste. Perante tal, o arguido esclareceu que ficou com pena e que, não obstante se encontrar desempregado, lhe deu cerca de 18,00 €, com aquela a dar-lhe um abraço, em troca.

Após, refere que BB se terá ido embora, com o arguido a permanecer no mesmo local por cerca de meia hora, tendo de seguida se deslocado a pé pela rua da linha do comboio quando encontrou BB novamente, perto dos bombeiros, perguntando-lhe porque não foi embora para casa, com aquela a responder que lhe faltavam 7,00 €, que alguém lhe iria entregar, mais lhe tendo pedido dados móveis e ligou, para alguém, a partir do seu número, enquanto se sentaram na zona em causa, embora mais tarde tenha referido que ligou a alguém pelo Instagram.

De seguida, referiu que foi BB que lhe perguntou por que razão estaria triste, com este a responder que estaria desempregado, à procura de trabalho, mencionando ainda que se ofereceu para ir a casa buscar o resto do dinheiro para aquela conseguir ir para junto de sua mãe, com BB a agradecer-lhe com um beijo na face esquerda e nos lábios.

Sem explicar como, por referência ao banco onde se sentaram supra, refere que estavam junto a uma estátua (que se veio a esclarecer como sendo um pilar de protecção na zona da …, conforme consta da ata de audiência de julgamento de 23-10-2025) e que se encontravam aos beijos (quer na boca, quer no pescoço), agarrados, com ambos a ficarem excitados.

Nesse dia refere o próprio que não teria cuecas ou boxers e que estaria com calças desportivas vestidas, de tecido fino, tendo ejaculado por força da dita excitação, indicando ter o pénis erecto na vertical e mais esclarecendo que BB nunca lhe tocou no pénis ou o arguido no corpo daquela.

Indicou que a mancha da ejaculação terá ficado na parte da frente das suas calças e na t-shirt daquela (por cima da borda final), por BB ser mais alta, esclarecendo que lhe terá dito que a t-shirt teria ficado molhada, com aquela a olhar e a tentar limpar com a mão.

Após, refere que tiraram os dois duas selfies com o telemóvel de BB e que aquela lhe enviou duas fotografias, esclarecendo que trocaram números de telemóvel após terem tirado as fotografias, com BB a enviar-lhe aquelas por Whatsapp. Nesse momento, indica que perguntou a BB se ela “tinha alguém”, ao que aquela respondeu afirmativamente, esclarecendo que seria uma rapariga.

Seguidamente, esclarece que se dirigiu à zona do Hotel … (esclarecendo que moraria perto do … junto à …), referindo que disse a BB que iria buscar o resto do dinheiro, tendo ido buscar a sua bicicleta sem que BB visse tal, e que como a meio caminho teve um problema com a bicicleta, lhe terá enviado uma mensagem a dizer que a Polícia o teria apanhado, para BB não aguardar por ele, para ela não achar que ele seria pobre.

Esclareceu que nunca tocou em produtos estupefacientes mas que viu BB a consumir produto estupefaciente, dizendo que percebeu tal pelo cheiro.

Concluiu que não violou BB, arguindo que aquela teria mais força do que ele, que ela o agarraria com mais força do que ele, mais acrescentando que, afinal, esta lhe teria pedido 50,00 €, para a viagem de ida e volta, e não apenas 25,00 €.

Por fim (devendo desde já adiantar-se que as declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento foram semelhantes àquelas prestadas em sede de primeiro interrogatório, com excepção do presente ponto), no decurso da audiência de julgamento, após os depoimentos testemunhais, referiu que no momento em que soube que BB tinha uma relação com uma rapariga, que aquela lhe mostrou um vídeo dela e da namorada, ambas nuas, a beijaram-se, e que lhe terá dito que se deveriam beijar daquele modo, mais esclarecendo que antes lhe foi dito por BB que teria tido relações com um rapaz e que, como aquele a teria traído, que estaria agora com uma rapariga.

Em sexto lugar, referir que BB prestou depoimento testemunhal, não obstante ter prestado já declarações para memória futura em sede de inquérito, por o Tribunal ter considerando tal diligência como absolutamente necessária para a descoberta da verdade material em função do decurso da produção de prova e do teor das declarações para memória futura prestadas, em face de algumas questões não plenamente densificadas e esclarecidas.

Nessa senda, BB descreveu que tudo decorreu por ocasião da Feira …, pela madrugada e que teria vindo da Instituição onde se encontraria alojada com o plano de passar a noite na casa de um amigo, onde já teria deixado a sua mochila.

Durante a Feira referiu que teria estado com amigos, nomeadamente uma amiga da sua Escola, na zona dos carrinhos de choque quando o arguido lhe teria pedido um isqueiro (admitindo que fumava, na altura, embora nunca consumindo bebidas alcoólicas ou produtos estupefacientes), perguntando também se seria menina ou menino, respondendo que seria menina.

Quando se ia embora afirmou que o arguido a abordou, para conversarem e que a conversa teve lugar pelo tradutor, mediante recurso ao telemóvel dele. Afirmou que o arguido se encontraria a consumir bebida alcoólica, dizendo que poderia ser uma cerveja, atento o formato da garrafa, mais esclarecendo que a conversa teve lugar na saída da Feira, do lado do mar.

Após, separaram-se ambos, continuando BB a seguir em direcção à …, seguindo a rua junto à …, quando parou para tirar uma foto da Lagoa, momento em que o arguido apareceu novamente, referindo que o mesmo estaria com uma faca, que não conseguiu concretizar, mas admitindo que a lâmina deveria ter o tamanho da mão dele e que o arguido parecia chateado, ficando com medo dele.

De seguida, que a puxou pela cintura e, nessa sequência, começado a apalpar o seu corpo, com BB a empurrar o arguido, com as suas mãos, para o afastar e o arguido, após tal, a começar a beijá-la – tudo isto enquanto estaria a segurar a referida faca com uma das mãos, usando a outra para explorar o seu corpo.

É em tal momento que o arguido começa a empurrar BB para junto da linha do comboio, num local que BB descreve entre o último edifício e a … e que identificou [cf., imagem em ata da audiência de julgamento de 04-12-2025].

Aí chegados, refere que o arguido lhe diz, por gestos, para retirar as suas próprias calças, apontando para as calças dele e fazendo o gesto para as retirar.

Após, de forma que não conseguiu propriamente concretizar, mas descrevendo que teria um braço debaixo do braço do arguido, como se fossem dar um abraço, estando de pé, coloca-se no chão, até por ter receio do que o arguido pudesse fazer.

Descreveu que o arguido retirou as suas próprias calças, colocando-se por cima de si (e acrescentando que o arguido deveria ser mais pesado que ela), penetrando-a, tendo tido lugar relação sexual, e que o arguido lhe terá retirado as cuecas e a camisola, à força (esclarecendo que a camisola ficou no chão, ao lado), enquanto a ia beijando, na boca (afirmando que tentou desviar a sua cabeça) e no pescoço, e apalpando, nomeadamente nos seus seios, por baixo do seu top, tudo enquanto a estaria a agarrar pelos pulsos, não obstante o ter tentado empurrar e não obstante ter gritado, tendo-lhe o arguido desferido um soco em tal sequência para que não gritasse.

No final, refere que não se recorda se o arguido teria usado ou não preservativo, se ejaculou ou não e/ou onde, apenas referindo que quando foi tomar banho reparou em algo branco a sair da vagina e que, após tal, o arguido se terá levantado e lhe terá dado dois pontapés nas pernas, indo-se embora de seguida.

No que concerne à sua orientação sexual esclarece que esse seu interesse diz única e exclusivamente respeito a pessoas do mesmo sexo e que, na altura, teria uma namorada, de nome DD, também colega na Instituição onde (ambas) se encontrava(m).

Por fim, referiu que não tem qualquer memória quanto à forma como o arguido poderia ter ficado com o seu número de telemóvel, desconhecendo como o fez, e afirmando que conseguiu uma fotografia do mesmo por o próprio a ter enviado por WhatsApp, juntamente com outras mensagens, mas que nunca terá respondido.

Acrescentou ainda que os bilhetes de comboio para as suas viagens já estariam pagos, tendo trazido consigo dinheiro apenas para as diversões que se encontrariam na Feira.

Em sétimo lugar, no que diz respeito à postura de BB dentro da Instituição existe unanimidade entre todos os depoimentos testemunhais, por parte das Senhoras Auxiliares, que, no Domingo, dia 22 de Outubro de 2022, BB, no decurso do relato de todos os acontecimentos experienciados na madrugada de Sexta para Sábado [que teria sido violada na Feira …, em …, na madrugada, mostrando a fotografia que teria no seu telemóvel do arguido, sem entrar em pormenores quanto ao que efectivamente se sucedeu], teria tido uma postura que se traduziu numa certa ausência de reacção (pouco expressiva), como se nada fosse, quase como que se estivesse de ânimo leve, ainda que pudesse estar um pouco cabisbaixa, sempre calma, e que se terá dirigido para uma divisão da instituição a jogar jogos de computador, sozinha – mais havendo unanimidade também na circunstância de terem visto, pelo menos, um hematoma nas suas pernas, na parte lateral, abaixo do joelho (com KK, no seu depoimento testemunhal, a corroborar, igualmente, a percepção de tais lesões).

Já DD, namorada de BB na altura dos factos, refere que falou com BB quando a mesma chegou à Instituição, já depois desta ter falado com as Auxiliares (referindo que antes não teria falado com BB directamente, na medida em que BB teria anteriormente ligado a OO, colega de ambas na Instituição, a contar do sucedido e que teria ouvido tal chamada, dizendo que BB não lhe teria contado primeiro para não a preocupar, pois foi o que ouviu BB dizer à OO no decurso da chamada). Referiu também que BB teria chorado, garantindo nunca a ter visto a chorar assim e que era muito raro BB chorar à frente das pessoas, mais esclarecendo que durante pelo menos duas semanas BB evitou qualquer tipo de contacto físico, nunca tendo deixado sequer que DD a abraçasse.

Em oitavo lugar, no que diz respeito à personalidade de BB dentro da Instituição, foi referido por EE que a mesma seria calma, amável, que não geraria discussões, que não seria muito inteligente mas que percebia as coisas, que se tentava esquivar às regras e que por vezes mentia (embora num contexto de alguma tarefa sua, quer na Escola, quer na Instituição, quando dizia que tinha feito uma tarefa, como limpar o quarto, quando na realidade ainda não o tinha feito), e que era muito habitual jogar jogos de computador, sendo uma pessoa que normalmente não se expressaria.

Já II no decurso do seu depoimento testemunhal referiu que BB seria como um “bebé grande”, mentirosa e fingida, agindo sempre com algum interesse por trás, nem sempre sendo honesta, sendo que as mentiras seriam no sentido de afirmar que uma tarefa estaria feita quando na realidade não estava, associando tais questões a tarefas diária.

DD, por seu turno, descreveu BB enquanto uma pessoa com carácter forte, meiga, simpática, que ajudava os outro, e que após os acontecimentos em causa se começou a afastar das pessoas, descrevendo-a ainda como sendo uma pessoa mais submissa, não violenta, e que por vezes mentia para sentir atenção, dramatizando certas situações, ao ponto de as levar ao extremo.

FF, por sua vez, referiu que BB é uma pessoa que não expressa os sentimentos, tendo sempre a mesma cara, sendo pouco expressiva, e que apenas mentia no que diz respeito a questões do dia-a-dia, como quanto à arrumação da casa, ressaltando ainda que nesses momentos a sua expressão facial era sempre igual e que, após o incidente, a sua expressão manteve-se sempre igual.

GG referiu que BB era pacata, calma, manipuladora, que gostava de ajudar os outros, que mentia e desmentia e que continuaria firme na sua resposta, embora esclarecendo que não era próxima daquela, não concretizando o tipo de mentiras ou manipulação associados, ainda que tivesse referido que as suas atitudes seriam para chamar a atenção.

JJ referiu que BB não seria pessoa para se defender, revelando conhecimento de situações em que lhe batiam, na Escola, sem que aquela reagisse, descrevendo-a como uma pessoa pacata.

Por fim, HH esclareceu ainda que o comportamento de BB era muito introvertido, algo depressivo, com espaço muito individualizado, ligado ao telemóvel e ao computador, com dificuldades nas relações inter-pessoais, com pouca expressividade no riso, que daria muita atenção às raparigas recém-chegadas ao Centro, que não era uma “miúda típica de perigo-desafio”, que não seria agressiva e que as mentiras da mesma estariam associadas a evitar uma penalização para si própria.

Em nono lugar, mencionar apenas que por nenhuma testemunha foi feita qualquer referência à mãe de BB, nem ao seu paradeiro, apenas existindo referências quanto ao seu pai bem como à morada respectiva.

Feito este enquadramento prévio, atentar-se-á em cada um dos factos dados enquanto provados e não provados.

*

Desde já, cumpre referir que as declarações do arguido não reuniram qualquer credibilidade, como se verá pelos motivos expostos infra [§ 1.º a § 8.º].

§ 1.º: Ab initio, não é razoável que o arguido, necessitando apenas de um isqueiro para acender o seu cigarro, se visse na necessidade de perguntar a quem quer que fosse pelo seu sexo, sem ter algum interesse por trás.

As regras da experiência são claras quanto a tal circunstância pois quando um fumador, vendo outros fumadores, questiona aqueles se têm ou não lume, dirigindo-se com o seu cigarro aos mesmos, agradecendo o lume dado, não coloca questões sobre a identidade ou particularidades dos mesmos.

Por conseguinte, a questão que o arguido coloca denota um interesse para lá da mera necessidade de lume – não tendo, aliás, o arguido conseguido explicar o porquê de ter colocado tal questão quando apenas necessitaria, precisamente, de um isqueiro, para acender o seu cigarro.

§ 2.º: Para mais, também não é crível que encontrando-se o arguido desempregado e à procura de emprego, vivendo numa habitação juntamente com outras pessoas (o que indicia uma divisão de renda e menores despesas), fosse dar dinheiro a quem quer que fosse, muito menos a alguém que acabara de conhecer, apenas porque ficara com “pena” da história que lhe foi relatada, mormente, da necessidade dessa pessoa de ir ter casa da mãe que se encontraria doente.

Se o arguido se encontrava desempregado, numa altura em que a inflação era patente, com aumentos generalizados dos preços, a circunstância de entregar dezoito euros a alguém representa abdicar de uma fatia significativa do rendimento (rectius, do seu aforro, na medida em que se desconhecem quaisquer subvenções sociais que pudesse estar a receber).

Acrescente-se que mais tarde o próprio arguido refere que disse a BB que o mesmo se encontraria desempregado.

Ora, se assim é, também não faz qualquer sentido a afirmação do mesmo quando envia uma mensagem a BB dizendo-lhe que não se poderá encontrar com ela por ter sido preso, fundamentado pelo pensamento de que não queria que aquela pensasse que ele fosse pobre, como se antes não tivesse referido que se encontrava triste por se encontrar nessa frágil situação de desemprego.

Esta plena contradição de simples conceitos é não só confusa, como retira manifesta credibilidade às declarações do arguido.

Para mais, o teor da própria mensagem enviada, onde o arguido mente, fazendo referência a uma detenção que não ocorreu, com fundamento na circunstância de BB não perceber que seria pobre, é incongruente com a narrativa que pretenderia apresentar, no sentido de que não queria qualquer relação de futuro com a mesma ou que apenas desejaria ajudá-la por pena, pois se assim fosse teria sido honesto com a mesma admitindo que não teria o dinheiro em causa ou que teria tido um problema com a bicicleta sem a fazer aguardar sozinha, em pleno período nocturno, pelo seu regresso quando sabia que a mesma não tinha forma de se deslocar ao destino pretendido.

O envio súbito de uma mensagem com o teor em causa não só não faz sentido, como não é coerente com a narrativa demonstrada, inclusive pela circunstância de o arguido não ter explicado com qualquer convicção qual o problema da sua bicicleta nem como o conseguiu resolver, ou em que circunstâncias.

§ 3.º: Refira-se ainda que o arguido indicou que BB ligou a alguém pelo Instagram, a partir do seu telemóvel, arguindo que a mesma não teria dados móveis, sem, porém, esclarecer minimamente como é que tal se verificou, mormente, se retirou a conta dele, se gravou a sua sessão, se utilizou uma password de forma directa ou se existia identificação por dois factores, se demorou muito ou pouco tempo, se já tinha ou não a aplicação instalada, o que fere a sua credibilidade também neste aspecto.

Nesta senda, adiante-se desde já que o arguido foi claro ao referir que BB não teria dados móveis no seu telemóvel.

Ora, partindo do pressuposto que tal argumento é um pilar fundamental na construção da sua narrativa, não faz, então, sentido quando afirma que após o momento em que tiveram alguma intimidade e retiraram selfies (que não se encontram juntas aos autos, nem foram apresentadas pelo arguido, nem se encontraram em qualquer perícia aos telemóveis juntos aos autos – o que, por si só, desde logo, coloca em causa a sua credibilidade quanto a tal aspecto), BB lhe terá enviado as fotografias por WhatsApp, pois se não tinha dados móveis, não seria possível enviar o que quer que fosse por WhatsApp (que necessita de ligação à internet para o seu devido e regular funcionamento).

Além do que se refere, consta dos autos, in apenso do Relatório Pericial, printscreen da mensagem que o arguido refere que enviou a propósito da detenção que referiu ter sido alvo, pelas 04:14, por iMessage – ou seja, não só enviou uma mensagem a BB, que indica que seria para ela não esperar por ele, por um meio que necessitaria de internet para o efectivo recebimento [dependendo as iMessage de internet para o seu funcionamento, ao contrário de uma normal SMS, que depende apenas de rede de serviço móvel], como também não a envia por WhatsApp, não obstante ter sido um meio de comunicação utilizado já, alegadamente, por ambos aquando do envio das selfies.

§ 4.º: A credibilidade das suas declarações também é colocada em causa quando refere que o momento de intimidade que teve com BB teve lugar junto a uma estátua, não conseguindo explicar, no decurso das suas declarações, o local onde poderia encontrar-se tal estátua, mormente, face aos locais onde se encontrariam estátuas, perto da … ou no caminho da Feira …, pela … até à ….

Nessa senda, em face da impossibilidade de concretização do local, com recurso ao Google Maps o arguido identificou o local em causa chamando de estátua a um mero pilar de protecção e divisão para com a …, que, para melhor percepção da realidade, aqui se reproduzirá:

Face à imagem exposta, o arguido identificou o local da estátua como sendo o local onde se encontra o cursor do rato, que, por sua vez, para efeitos de melhor compreensão, se coloca à sua volta um círculo amarelo.

Neste âmbito cumpre referir que não só a postura do arguido quando, por fim, se conseguiu perceber o local que tentara indicar, ao rir-se, foi inadequada, como também não esclareceu, nem explicou, por que motivo chamaria tal pilar de estátua ou por que motivo não considerou o local como estando repleto de várias estátuas, já que diversos pilares se encontram visivelmente colocados no decurso de toda a …, pelo menos naquela zona em questão.

A sua reacção, a forma como descreveu o local, a insistência na procura de uma estátua e a sua descoberta (nos termos em causa) fere, sobremaneira, a credibilidade das declarações do arguido, não sendo razoável, nem crível, que o arguido não conseguisse discernir a diferença entre uma estátua e um pequeno pilar de pedra, com correntes de protecção.

§ 5.º: Já quanto ao momento de intimidade que teve com BB, as suas declarações também não reuniram credibilidade.

De facto, referiu o arguido que o seu pénis se manteve sempre erecto, em sentido vertical, dentro das calças, e que foi através da mancha das suas calças, quando ejaculou, que se gerou uma mancha na camisola de BB.

A este aspecto, importa referir que no exame pericial foi encontrado sémen do arguido na t-shirt de BB, com um perfil de ADN perfeitamente identificável, e que, nas calças daquela, foi encontrado um perfil do qual o ADN do arguido não poderia ser excluído.

Igualmente importante é a circunstância de a roupa que BB usou na altura dos factos ter sido entregue às autoridades policiais sem lavagem prévia apenas na segunda-feira seguinte, ou seja, praticamente 48 horas após a ejaculação do arguido.

Sabendo, de acordo com as regras da experiência, que o sémen tem uma alta concentração de ADN e que essa mesma concentração depende não só da quantidade de sémen ejaculada mas também do quão directa ou indirectamente se tenha verificado qualquer transferência, bem como da passagem do tempo, não é crível que os factos tenham tido lugar como o arguido refere – desde logo por não ser crível, de acordo com as regras da experiência, que apenas com uns beijinhos, como o arguido explicou, tivesse ejaculado, em quantidade suficiente para que o tecido das suas calças não absorvesse o fluído em causa, ao ponto de ter transmitido, em contacto imediato, o fluído para o tecido da roupa de Margarida, ainda que estivessem abraçados.

Repita-se que o relatório pericial refere, quanto à t-shirt de BB, que se obteve um “perfil único idêntico ao perfil de AA”.

Ora, se BB tem uma altura superior à do arguido, também não é crível que essa transferência fosse ter lugar na t-shirt da mesma, nos moldes em que se verificou, sendo muito mais provável que o perfil idêntico quanto ao ADN do arguido se verificasse, sim, nas calças da mesma, em consideração à razão entre as alturas de ambos.

Assim, se o perfil recolhido foi idêntico ao arguido, não obstante a passagem de mais de 48 horas e a exposição do fluído à temperatura ambiente (que sempre danificaria ou degradaria o ADN recolhido), considerando os motivos expostos quanto à ejaculação do mesmo e à razão das alturas dos intervenientes em causa, considera este Tribunal que as declarações do arguido não reúnem credibilidade.

§ 6.º: Outro aspecto onde as declarações do arguido se colocam manifestamente em causa encontra-se na circunstância de ter referido que nunca tocou em qualquer produto estupefaciente quando, da Declaração Médica do Hospital Prisional …, de 5 de Novembro de 2025 [referência Citius nr.º 14263251], se encontra expressamente referido que o arguido tem antecedentes de consumo anterior de THC, cocaína e canabinóides sintéticos.

§ 7.º: Além de tudo o exposto, sempre se refira que é contraditório o arguido referir que nunca teve qualquer expectativa de relação futura com BB para depois, por WhatsApp, procurar com insistência contacto com a mesma.

§ 8.º: Por fim, também as declarações do arguido, no término da produção de prova testemunhal, não reúnem credibilidade.

A circunstância de referir que, no momento em que tirou selfies com BB, esta lhe ter mostrado um vídeo dela e da namorada, onde ambas se encontrariam nuas a beijarem-se, dizendo-lhe que teriam de se beijar de tal modo, não é credível.

Desde logo, pela circunstância de tal facto apenas ter sido referido após o decurso da produção de prova testemunhal a propósito das circunstâncias psicológicas de BB e das questões relativas à sua orientação sexual, o que denota algum oportunismo na construção de narrativa por parte do arguido à luz da ausência de credibilidade do relato explicado pelo próprio e, para mais, se tal assim fosse, sempre seria razoável que o arguido e BB tivessem então continuado o seu momento íntimo, nomeadamente trocando beijos na forma desejada, não sendo crível que um tal vídeo fosse mostrado, com manifesta violação da privacidade, a alguém que se acabara de conhecer sem mais.

Ora, por tudo o exposto, considera este Tribunal que as declarações prestadas pelo arguido não reúnem credibilidade e infirmam a narrativa que pretendeu demonstrar.

*

Já o depoimento testemunhal de BB, sem que se ignore o teor das declarações para memória futura prestadas, reuniu credibilidade no que concerne aos factos em causa.

Considerando a descrição de BB por parte de todas as testemunhas, o seu perfil cognitivo, a sua inexpressividade quanto às emoções, a sua forma de lidar com emoções negativas, a sua característica de aplanamento quanto às mesmas e a sua tendência de isolamento e de refúgio, nomeadamente, em jogos de computador, é compatível com a sua conduta post factum, mormente, aquando da sua chegada à Instituição.

A sua ausência de emoção, a sua aparente indiferença, a sua reacção a sangue frio e a sua incapacidade de reacção, com o respectivo isolamento a jogar computador e a afastar-se de contacto físico com a sua namorada é compatível com o perfil psicológico e psiquiátrico traçado.

Ainda que o seu discurso aponte para algumas incongruências e contradições, nomeadamente quanto a circunstâncias espácio-temporais [não se tendo logrado demonstrar qualquer circunstância quanto à exacta duração temporal dos eventos da dinâmica em causa, singularmente considerados], a verdade é que os factos tiveram lugar em 2023 e as suas características psicológicas e psiquiátricas atestam o parco discurso e pouca capacidade de expressão emocional demonstrados por BB, o que tende a justificar tais vicissitudes.

Para mais, não obstante o arguido em sede de declarações ter referido que a acusação que lhe foi dirigida ser “um eventual esquema entre BB e a amiga”, a verdade é que o perfil traçado quanto a BB não denota qualquer indiciação nem de fabulação da realidade, nem de conjecturar histórias falsas com o intuito de prejudicar terceiros – aliás, pelo contrário, o perfil de BB vai num sentido de ajudar terceiros e de apenas mentir no que concerne a tarefas do dia-a-dia para evitar a responsabilidade das suas condutas e não no sentido de imputar as suas responsabilidades a terceiros ou de conjecturar histórias contra terceiros para a salvaguarda de um qualquer interesse seu.

Assim, ainda que BB não consiga identificar precisamente o nome dos amigos com quem esteve, as horas exactas dos factos, os dias e os momentos exactos em que se terá encontrado com os restantes amigos e o exacto percurso post factum, a verdade é que, no essencial, esses percursos foram confirmados nos termos já supra referidos pelas demais testemunhas, e as circunstâncias relativas aos factos em causa, bem como o teor da prova pericial corroboram a sua narrativa, sem que exista notícia de qualquer indício que pudesse permitir concluir que BB estivesse a fabular ou a oferecer gratuitamente uma versão que, de certo modo, se tem mantido congruente, desde a sua entrada no Hospital, até ao depoimento prestado em sede de audiência de julgamento.

No mais, o depoimento prestado em audiência pela testemunha revelou-se credível e compatível com o perfil psicológico e psiquiátrico da mesma, com a fragilidade discursiva associada a pouca expressividade emocional, o que denota um iter narrado em iguais termos, sem que se tivesse percepcionado qualquer desvio quanto ao seu modo discursivo ou quanto à sua forma de estar, em tudo compatível, mormente, com a sua personalidade e as declarações para memória futura já prestadas – não se tendo apurado por qualquer razão ou indício que pudesse apontar algum propósito intencional, por parte de BB, no sentido da construção de uma narrativa irreal com o objectivo ou propósito de prejudicar o arguido.

Nestes termos, não reunindo as declarações do arguido credibilidade, pelos motivos supra destacados (§ 1.º a § 8.º) que infirmam a narrativa que pretendeu transmitir em face da credibilidade do depoimento testemunhal de BB, inter alia com a credibilidade dos demais depoimentos testemunhais a propósito de todas as circunstâncias de tempo [sem que se tivesse logrado demonstrar o decurso temporal em concreto nos diversos momentos descritos – i.e., a duração temporal dos mesmos] e lugar quanto ao iter verificado e quanto aos traços de personalidade de BB, não sobrevindo quaisquer dúvidas razoáveis quanto aos factos em causa, dará o Tribunal como provados e não provados os factos em sentido consonante com o relato descrito por BB [factos provados nrs.º 1 a 30 e factos não provados sob as alíneas a) a c) e) a k)].

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No que diz respeito aos factos não provados sob as alíneas d) e l), a convicção negativa do Tribunal resulta do depoimento testemunhal de BB, inter alia com o teor das declarações de memória futura da mesma, na medida em que não resultou que BB alguma vez tivesse temido pela sua própria vida, existindo apenas referência ao seu estado de medo [mormente, quanto à sua integridade física] durante todo o iter vivenciado.

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O facto provado nr.º 40 resulta dos depoimentos testemunhais de PP, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e NN que, de forma unânime, corroboraram a orientação sexual de BB e o relacionamento que tinha à data dos factos, com destaque para o depoimento testemunhal de BB e DD, em sentido unânime, a propósito das alíneas d) e e).

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Os factos provados nrs.º 31 e 32, por sua vez, resultam do relatório pericial a fls. 70 a 72 e 440-442, enquanto que o facto provado nr.º 33 resulta do apenso de relatório pericial [109EP2023], mormente, fls. 8 a 12.

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Já os factos provados nrs.º 34 a 36, relativos a considerações subjectivas, resultam não só da própria factualidade objectiva, donde o arguido não poderia ignorar o carácter ilícito da sua conduta, ao ponto, aliás, de ter impedido BB de gritar e de a obrigar a uma conduta que não pretendia, não obstante a postura inerte daquela e os seus empurrões para o afastar, sabendo de tal oposição, como no decurso das suas declarações relevou plena consciência quanto ao carácter ilícito deste tipo de condutas, o que assevera a sua consciência quanto à ilicitude dos actos praticados.

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Por fim, o facto provado nr.º 37 resulta do teor do certificado de registo criminal do arguido, enquanto que o facto provado nr.º 38 resulta do teor do relatório social para determinação da sanção, do arguido, e o facto provado nr.º 39 resulta, além do teor do relatório social referido, da declaração médica junta aos autos, por parte do Hospital Prisional ….»

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4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1 Nulidade do acórdão

O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos estatuídos no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo não ordenou a realização de perícia psiquiátrica, apesar de elementos clínicos juntos aos autos indiciarem a existência de doença mental grave, crónica. Sustenta ser tal perícia essencial para aferir a imputabilidade ou a eventual imputabilidade diminuída do arguido, devendo ser realizada para fundamentar devidamente o juízo de culpa e determinar a sanção.

A nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do Cód. Processo Penal ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O vício de omissão de pronúncia resultará de uma lacuna, de uma ausência de tomada de posição expressa quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de analisar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.

Apreciando a questão suscitada, vemos que o recorrente solicitou, num primeiro momento, a realização de perícia médica para avaliar da respetiva capacidade para estar em juízo.

Sobre a questão, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 23/10/2025 (Ref. 138251491), após reiteração do requerido pela defesa, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

«No que concerne ao requerimento apresentado pela Defesa, quer no dia de ontem, quer na presente sessão de julgamento, impera estabelecer pontos de análise.

No que concerne à questão suscitada da imputabilidade do arguido importa liminarmente indeferir todas as questões relativamente a esta circunstância, na medida em que, como se sabe, a imputabilidade é por referência ao momento da prática dos factos e, do conjunto documental de todo o processo, não resultam quaisquer elementos que permitam suscitar sequer essa mesma questão. No mais, até se pode verificar, que o arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório, não sendo também sequer suscitada tal questão nesse momento, onde sempre seria um momento ideal para se averiguar tais circunstâncias.

No mais a prova documental que está junto aos autos não aponta para qualquer tipo de questão de inimputabilidade, por referência ao momento da prática dos factos, pelo que se indefere essa mesma perícia, com este aspeto, liminarmente.

No que concerne ao estado atual do arguido e às suas circunstâncias de saúde mental, o que resulta dos autos é apenas e só um relatório, ou relatórios, relativamente ao hospital de psiquiatria onde o arguido se encontra em prisão preventiva, do qual não decorre com especificidade qual e se tem efetivamente, uma doença mental, bem como as consequências e a sua extensão. Nesse sentido, por ora não, se encontram elementos junto aos autos que permitam o deferimento de diligência requerida, sem prejuízo de o arguido, no decurso das suas declarações, este Tribunal denotar que essa perícia se acabe por revelar necessária.

Portanto, por ora, considera este Tribunal não interromper o presente julgamento, nem suspender os presentes autos, sem prejuízo de, se no decurso das declarações do arguido, se as quiser prestar, este Tribunal perceber que, de facto, há aqui uma certa incapacidade de compreensão ou distinção dessas mesmas questões, oficiosamente determinar essa mesma perícia.».

Nessa mesma sessão, mais tarde, determinou o Coletivo a solicitação, com a devida celeridade e urgência, de toda a documentação clínica relativamente ao estado de saúde mental do arguido, quanto à concreta patologia de que padece e as consequências da mesma no seu dia-a-dia e, nomeadamente, no âmbito deste processo.

Nesta sequência, foi junta ao processo, em 6/11/2025, informação provinda do Hospital Prisional …, subscrita por médico psiquiatra e onde se refere estar a acompanhar o recorrente desde 13 de janeiro de 2025, tendo-lhe sido efetuado diagnóstico de Perturbação Delirante Orgânica – tipo Esquizofrenia F06.2 (CID10 OMS).

Mais se refere, ter sido o recorrente observado no SU do Hospital … nos dias 31/12/24 e 6/01/25, por alteração do comportamento, com antecedentes de consumo anterior de THC, cocaína e canabinóides sintéticos. Dá conta de sintomatologia psicótica, a diminuir de intensidade com o tratamento. Termina, referindo tratar-se de doença mental grave e crónica.

Na sessão de julgamento subsequente (18/11/2025, Ref. 138602115), a Ilustre Mandatária do recorrente, requereu a realização de perícia médico-legal complementar ao arguido, ao abrigo do dispostos no art. 351.º, do Cód. Processo Penal, para aferição da sua imputabilidade. Sobre este requerimento, recaiu despacho indeferindo a requerida perícia, por se entender que, «por referência ao tempus delicti, que nada direciona qualquer tipo de questão quanto à inimputabilidade, a qual é diferente do eventual estado de saúde actual do arguido que é comprovado pelo relatório que foi recentemente junto aos autos, mas que em nada contende com a questão da inimputabilidade.»

O recorrente não reagiu a esta decisão não arguindo, nomeadamente, a nulidade da mesma ou interpondo o competente recurso.

No acórdão recorrido, o Tribunal pronunciou-se expressamente quanto à questão da imputabilidade, dando a mesma por assente (pontos 34, 35 e 36 matéria de facto provada). Refere-se, na motivação, «(…) no que diz respeito ao estado de saúde mental do arguido, importa consignar que não existe qualquer elemento junto dos autos que aponte ou indicie que, no momento da prática dos factos, este padeceria de qualquer quadro de doença mental.

Aliás, tendo o arguido prestado declarações em sede de audiência de julgamento, com plena destreza de raciocínio e de expressão, quanto à dinâmica que procurava esclarecer à luz da sua narrativa, bem como de acordo com as perguntas que lhe foram dirigidas [mantendo uma narrativa idêntica àquela proferida, aliás, em sede de primeiro interrogatório, a 05-07-2024], também não resultou da audiência de julgamento qualquer indício de que pudesse sofrer de qualquer quadro de doença mental, ainda que a sua expressão facial e ritmo discursivo, por momentos, apontassem para alguma letargia (derivada, certamente, da medicação a que estará sujeito no âmbito do Estabelecimento Prisional …, como se verá infra) – i.e., não obstante a patologia de que padece, nada leva a crer que o arguido não pense efectivamente o que transmite nas suas declarações, que, aliás, mantém, no essencial, desde a data do primeiro interrogatório, quando nenhuma patologia lhe era conhecida.

No mais, da informação junta aos autos no decurso da audiência de julgamento, o que sucede é que, tendo os factos ocorrido a 20-10-2023 e tendo o arguido sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva a 05-07-2024, apenas a 31-12-2024 (i.e., após mais de cinco meses) é que começam a surgir questões associadas a um quadro clínico de doença mental que, mais tarde, se veio a apurar tratar-se de Perturbação Delirante Orgânica, tipo Esquizofrenia F06.2 (CID10 OMS), doença mental grave e crónica, sem que alguma ligação tenha sido estabelecida para o seu surgimento em momento anterior.

Nessa sequência, o arguido não só foi transferido para estabelecimento adequado à sua condição, como tem vindo a receber o tratamento respectivo, com resultados positivos quanto à sua sintomatologia.

Além de tal, não só não existiu qualquer indicação clínica quanto à fragilidade do mesmo em prestar declarações perante uma audiência de julgamento, como a postura do arguido sempre se revelou cordata, educada e sem que fosse suscitada qualquer questão no decurso das suas declarações quanto a eventual estado de fragilidade que pudesse colocar em causa não apenas o teor das mesmas, mas também o próprio estado de saúde do arguido.

Deste modo, as declarações prestadas pelo mesmo não padecem de qualquer vício que impossibilitem a valoração das mesmas, nem existe nos autos qualquer elemento que estabeleça uma ponte de juízo distinto ao exposto por referência ao tempus delicti – não se ignorando o seu actual quadro clínico, que despoletou em sede de cumprimento de medida de coacção a que foi sujeito, a ter a devida apreciação em momento próprio (sede de execução em eventual pena que possa vir a ter lugar).»

Ponderando este circunstancialismo, vemos que o Tribunal não deixou de se pronunciar quanto às questões suscitadas e reportadas à propalada inimputabilidade que, na verdade, o recorrente se limita a alvitrar como mera hipótese, sempre e só associada à patologia psiquiátrica entretanto diagnosticada.

O Tribunal pronunciou-se sobre tal questão no acórdão recorrido, pelo que nunca se verificaria a nulidade invocada, como também já o fizera em despacho autónomo, que não mereceu qualquer reação por parte do recorrente.

O recorrente começou por invocar indistintamente a inimputabilidade e a falta de capacidade do arguido para estar no julgamento. Terá deixado cair esta última questão, aparentemente conformando-se com a posição do Tribunal, pois que não a vem reiterar em recurso.

Insiste na questão da pretensa inimputabilidade, parecendo olvidar os pressupostos em que a mesma pode ser suscitada.

O artigo 20.º, do Código Penal (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica), determina que é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação (n.º 1).

Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (n.º 2).

Reconhecida a inimputabilidade nos termos do art. 20.º, é aplicável medida de segurança.

Não sendo declarado inimputável, a anomalia psíquica de que o imputável seja portador pode relevar ao nível da execução da pena (arts. 104.º a 108.º, do Código Penal).

Não surgindo a questão da inimputabilidade do arguido nas fases processuais anteriores, mas na audiência de julgamento se suscitar fundadamente a mesma, só pode ser esclarecida por exame médico, mediante a comparência de perito em audiência, ou determinando a realização de perícia médico-legal, na valia da psiquiatria forense (art. 351.º, do Cód. Processo Penal).

A perícia pode ser ordenada oficiosamente ou a requerimento, nomeadamente do próprio arguido (art. 154.º, do Cód. Processo Penal), sendo o meio de prova adequado a verificar da existência de uma anomalia psíquica e da eventual interferência da mesma na consciência e atuação do arguido aquando da prática dos factos.

Mas não existe obrigatoriedade legal de realização desta perícia, impondo-se, quando requerida, que o Tribunal avalie da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade do meio de prova para a decisão (saber se o arguido estava apto a entender e querer a respetiva conduta)1 2. Sem prejuízo, a necessidade de determinar a realização deste meio de prova não equivale a um poder discricionário do Tribunal, mas a um dever que se impõe sempre que, fundadamente, se suscitem questões quanto à imputabilidade do agente do crime.

«A questão da inimputabilidade e da imputabilidade diminuída que possa dar origem a declaração de inimputabilidade, tem-se por suscitada fundadamente na audiência de julgamento quando, não tendo sido realizada perícia nas fases preliminares, se verifiquem atitudes ou declarações do arguido, testemunhas, elementos clínicos ou outros juntos aos autos, que, conjugados entre e si, com os demais meios de prova e a factualidade imputada ao arguido, indiciem seriamente que o arguido se encontrava afetado por um determinado quadro psicopatológico no momento da prática dos factos, que pode tê-lo tornado incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação ou, ainda, que possa ter diminuído sensivelmente essas capacidades, nos termos do art. 20.º/1/2 CP.»3

No caso que nos ocupa, vemos que o recorrente começou por solicitar a realização de perícia, alegando não estar em condições de se submeter a julgamento, orientando a questão, num, primeiro momento, para a respetiva capacidade judiciária e não para a (in)imputabilidade.

Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo. A anomalia psíquica pode determinar qualquer uma destas situações, mas também pode estar presente, ser diagnosticada, sem que tenha determinado a prática do facto ou condicione o exercício dos direitos processuais.

No recurso, o recorrente delimita a questão à inimputabilidade, sem que nunca alegue que a doença que, entretanto, lhe foi diagnosticada afetou (e de que modo) a sua atuação à data dos factos, sendo este o momento temporal relevante.

Não podemos, de todo, considerar fundada a dúvida expressa pelo recorrente quanto à respetiva capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de acordo com essa avaliação. Para este efeito não basta invocar a existência de doença mental, ainda que grave e crónica, havendo que alegar e demonstrar uma afetação em concreto decorrente dessa doença que o tenha influenciado na prática dos factos, o que o recorrente não fez4.

Efetivamente, temos a indicação de que o recorrente padece de doença mental crónica, diagnosticada em 2025, mas nada indicia que o afetasse na data da prática dos factos, que tiveram lugar em outubro de 2023.

O recorrente foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial (em 5/7/2024), mais de oito meses após os factos, sem que nessa diligência tenha sido percecionada qualquer alteração do estado de consciência ou afetação do discurso.

Não há notícia de qualquer sintomatologia psicótica antes do final do ano de 2024, data em dá entrada, por duas vezes, no Hospital …, em crise sintomática, após intoxicação por anfetaminas.

Nada no processo indica que tenha existido qualquer manifestação prévia de sintomatologia associada à doença (só mais tarde diagnosticada), sendo que o recorrente teria ocupação laboral, ainda que precária, e tratava da respetiva legalização, gerindo o seu quotidiano.

Nem se alegaram factos concretos, dos quais se possa extrair que o recorrente, aquando da prática dos factos em causa nos presentes autos, padecesse de anomalia psíquica e que esta o tenha determinado na sua atuação.

Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento, também não se suscitaram ao Tribunal dúvidas quanto à capacidade do recorrente para estar em juízo, exercendo os seus direitos.

Em suma, não existindo qualquer obrigatoriedade legal, nestas condições, de realização da perícia, não existe omissão de ato que a lei determine.

Ainda que tal não se entendesse, a nulidade, a existir, sempre estaria sanada5, em face do que dispõe o art. 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Processo Penal, pois que o recorrente se conformou com a decisão do Tribunal que, fundadamente, rejeitou a realização da perícia, afastando a essencialidade dessa diligência para a descoberta da verdade.

Improcede, por isso, o recurso no que diz respeito à nulidade do acórdão condenatório.

4.2 Vícios da decisão quanto à matéria de facto – erro notório

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Processo Penal quanto à matéria de facto provada – erro notório na apreciação da prova – no que respeita ao crime de violação.

Para tanto, sustenta que o Tribunal violou o disposto no art. 163.º, do Cód. Processo Penal, desviando-se do relatório pericial, onde não se observaram vestígios físicos compatíveis com agressão sexual. Mais sustenta que a prova documental e pericial não corrobora integralmente a versão da ofendida, não tendo sido encontrados vestígios de sémen nas peças de vestuário mais compatíveis com a relação sexual.

De acordo com o art. 410.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c).

Estes vícios formais podem ser arguidos pela parte, delimitando o recurso, mas “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995.

Na chamada revista alargada, a indagação da existência de vícios tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.

Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, evidentes para o denominado homem médio.

Estão em causa vícios endógenos, que permitem atacar a decisão na sua regularidade formal (e que não se confundem com o erro de julgamento em matéria de facto, a que se reporta o art. 412.º do mesmo diploma e a que o recorrente não apelou).

A verificação da ocorrência de algum destes vícios determina a necessidade do seu suprimento podendo, em última ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à 1.ª instância.

O recorrente não invoca a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, que este Tribunal também não deteta.

Invoca, sim, o erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do n.º 2, do art. 410.º, do Cód. Processo Penal que se verifica perante uma falha grosseira, ostensiva, na análise da prova. Tendo este vício que resultar do texto da decisão, ocorrerá quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.

Trata-se de uma falha grosseira, ostensiva, na apreciação da prova, evidente para o denominado homem médio, por si só ou por apelo às regras do senso comum.

Não se pode incluir no erro notório na apreciação da prova a eventual discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, em audiência, em conformidade com o disposto no art. 127.º, do Cód. Processo Penal.

Este vício reconduz-se a um erro de raciocínio na apreciação das provas e distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.

O recorrente reporta o erro notório na apreciação da prova à circunstância de o Tribunal ter divergido do juízo pericial, sem fundamentação.

Nada mais inverídico!

O relatório pericial foi devidamente relevado, sendo que a circunstância de, no exame, não se terem observado vestígios físicos e lesões compatíveis com agressão sexual não traduz nenhum juízo técnico-científico, coberto pelo valor probatório reforçado de uma perícia, a que alude o art. 163.º, do Cód. Processo Penal. Trata-se de mera constatação decorrente do exame físico da vítima e não de um juízo pericial. Este reporta-se à comprovação da existência de material biológico do recorrente no vestuário da vítima, dos eventuais vestígios no corpo da mesma e, ponderada a versão relatada, à conclusão que pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é possível mas não demonstrável.

Dito de outro modo, é possível a versão descrita, mas não comprovável do ponto de vista pericial.

Lançando o Tribunal a quo mão de outros meios de prova, fez devido uso dos seus poderes de decisão, em nada desrespeitando o juízo técnico-científico.

A circunstância de os vestígios biológicos do recorrente não terem sido encontrados no corpo ou noutras peças de vestuário da vítima não infirma as conclusões alcançadas, no cotejo de todos os elementos de prova, sendo justificável por uma panóplia de fatores – desde as concretas circunstâncias associadas à ejaculação (em parte não apuradas), que a vítima pode não ter percecionado em toda a dimensão pela posição dos corpos (determinante de uma alteração não substancial dos factos), como pelas condições de preservação da prova, sabendo-se que a vítima não se dirigiu no imediato à instituição hospitalar.

A valoração do depoimento da ofendida feito pelo Tribunal a quo e eventuais divergências que este possa revelar relativamente a outros meios de prova não é idónea a configurar qualquer erro notório. De igual modo, como já salientámos, a distinta leitura que o recorrente faça quanto à credibilidade que deveriam merecer determinados depoimentos é irrelevante, pois que a convicção prevalecente sempre será a do Tribunal, se devidamente fundamentada, como é o caso.

Curiosamente, como salienta a motivação do acórdão, é o recorrente que incorre em contradição nas suas declarações e na contestação, admitindo nesta última ter mantido relações sexuais com a vítima. Apresenta uma versão dos factos que, como bem salienta a decisão recorrida, falha as mais elementares regras da experiência comum.

Foi encontrado material biológico (sémen) no vestuário da vítima, corroborando as declarações da mesma. Nem todas as relações sexuais deixam lesões traumáticas ao nível genital, dependendo das características físicas (por exemplo do hímen) e do nível de violência associado, tanto que o exame pericial admite a possibilidade de os factos terem ocorrido como descrito, ainda que não tenha observado vestígios físicos compatíveis com agressão sexual.

O Tribunal, ponderando devidamente o perfil psicológico da vítima, atribui credibilidade ao respetivo relato, no que não nos merece reparo, tanto mais que não conhecia o recorrente, não resultando que tivesse qualquer motivo para pretender prejudicá-lo.

A existência de algumas incongruências e contradições no discurso, que o Tribunal não escamoteou, não é estranha à prova pessoal, influenciável por inúmeros fatores (desde as caraterísticas específicas de cada pessoa, nomeadamente quanto à capacidade de retenção e reprodução de memórias, até ao decurso do tempo), sem que tal equivalha a qualquer impossibilidade de valoração probatória. Como o Tribunal salientou, não existem indícios de que a vítima tenha tendência para a fabulação, ou para conjeturar histórias falsas com o intuito de prejudicar terceiros.

Em suma, nada do que o recorrente alega pode ser reconduzido ao erro notório na apreciação da prova, limitando-se a sustentar a sua divergência quanto à valoração feita pelo Tribunal de julgamento, o que não constitui uma válida impugnação da matéria de facto.

Em suma, não invoca o recorrente qualquer conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória na apreciação da prova que resulte dos próprios termos da decisão.

E, não se deteta na decisão recorrida uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum.

Nenhum erro se deteta, portanto, tendo o Tribunal apreciado a prova em conformidade com o disposto no art. 127.º do Cód. Processo Penal.

Resta, assim, concluir que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal.

Soçobrando a impugnação da matéria de facto, resta dar aquela como assente, nada havendo a alterar no que concerne à subsunção típica da factualidade nos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, cumprindo apreciar as questões suscitadas quanto à medida concreta da pena e respetivo modo de execução.

4.3 Da medida concreta e modo de execução da pena

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta o patamar máximo da pena concreta a aplicar (art. 40.º do Cód. Penal).

A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos arts. 70.º e 71º, do Cód. Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

E só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.

Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

Se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso.

Ao recorrente foi aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão efetiva pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violação, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 164.°, n.º 2, alínea a), do Cód. Penal (pena parcelar de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão) e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (pena parcelar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão).

O recorrente pugna pela redução das penas parcelares e única sem que, em concreto, se depreenda qualquer razão efetiva (à margem das inúmeras referências doutrinais e jurisprudenciais) que justifique considerar que as penas fixadas excedem a respetiva culpa, sendo por isso desproporcionais.

Quanto à determinação e medida das penas aplicadas ao recorrente, refere o acordão recorrido que: «Assim, impondo-se a condenação do arguido, AA, pela prática em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação, agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, nr.º 2, alínea a, do Código Penal, da referida moldura penal resulta que não pode haver em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, uma vez que só a pena privativa de liberdade assegura de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que, in casu, não se aplica o preceituado no artigo 70.º, do Código Penal.

Já impondo-se a condenação do arguido, AA, pela prática em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nr.º 1, do Código Penal, importa decidir a pena a aplicar, nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, uma vez que o mesmo é punível, abstractamente, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (artigos 41.º, nr.º 1, 47.º, nr.º 1, e 143.º, nr.º 1, todos do Código Penal).

No que concerne às exigências de prevenção geral, positiva, estas são, em crimes de natureza pessoal, cada vez mais elevadas, principalmente numa sociedade em que o grau de intolerância e de conflitualidade entre as pessoas se vem revelando progressivamente crescente, principalmente num contexto de acompanhamento e tratamento clínico, de especiais necessidades.

Para além do mais, estas exigências revelam-se particularmente acrescidas em face da imagem global dos factos, mormente, a circunstância de ocorrer na senda de cópula não consentida, com recurso a faca, com dimensões não concretamente apuradas, em plena madrugada, maxime por ocasião do término da satisfação dos interesses sexuais do arguido, para com a vítima, o que evidencia, para além de um desprezo pela vítima e de uma sua instrumentalização, um grau de quebra da relação cuidado-de-perigo de elevadíssima intensidade.

Já no que diz respeito às exigências de prevenção especial, positiva, importa referir que o arguido não tem antecedentes criminais, o que atenua tais exigências, porém, a circunstância de se encontrar desempregado, ter histórico de consumo de produtos estupefacientes e de o seu apoio familiar se encontrar no seu país de origem (…) ou na República …, agrava tais exigências.

Pelo exposto, conclui-se, pois, que só a pena de prisão satisfará as exigências de prevenção geral, positiva, e de prevenção especial, positiva, quanto ao crime de ofensa à integridade física, em face da imagem global dos factos e das elevadíssimas exigências de prevenção, geral, positivas.

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5.3.2. DA MEDIDA DA PENA – ARTIGO 71.º, DO CÓDIGO PENAL

O crime de violação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, nr.º 2, alínea a, do Código Penal, é punido, abstractamente, com uma pena de prisão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Já o crime de ofensa à integridade física, simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nr.º 1, do Código Penal, é punido, abstractamente, com uma pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos.

(…)

Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, por referência ao crime de violação, na forma agravada, praticado, ao seguinte:

a) As exigências de prevenção geral, positiva, são muito elevadas atendendo ao especial impacto do crime em causa nos princípios morais e éticos da sociedade – uma vez que a se trata de um crime contra a autodeterminação sexual –, imperando, como tal, reforçar a confiança da comunidade na norma violada, atendendo à importância do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e ao elevado sentimento de repulsa que este crime gera na sociedade, sendo premente enviar um sinal claro no sentido da validade da norma jurídica violada, por via da reprovação das condutas ilícitas.

b) A intensidade do dolo, directo, por parte do arguido, agrava a sua culpa.

c) O grau de ilicitude é elevado atendendo à orientação sexual (homossexual) e à idade (19 anos no momento da prática dos factos) da vítima e à natureza da própria conduta que, além do preenchimento típico, beijou (na boca e no pescoço) e apalpou (zona do tronco, seios e vagina) a vítima, quer enquanto a mesma se encontrava de pé, quer enquanto a mesma se encontrava deitada no chão, impedindo-a de reagir ou de gritar, desferindo-lhe um soco em tal circunstância, mais lhe tendo tirado a roupa (boxers e blusa), e tendo-a ainda obrigado a retirar as suas próprias calças, sem que se ignore o decurso da Feira … em …, no momento da prática dos factos, o que agrava com especial intensidade as exigências de prevenção, geral, positiva.

d) O modo de execução dos factos agrava com particular acuidade as exigências de prevenção geral, positiva, à luz da circunstância de o arguido ter dirigido a vítima, enquanto se encontrava sozinho com aquela, a um local mais isolado, mormente, junto da linha do comboio, pela madrugada, na sequência de uma conversa com aquela, em plena Feira …, em, pelo menos, dois locais.

e) O enquadramento social e profissional do arguido, ao encontrar-se desempregado e sem apoio familiar directo em Portugal, agrava sensivelmente as exigências de prevenção especial, positiva.

f) A circunstância de o arguido ser primário, não tendo antecedentes criminais, atenua as exigências de prevenção especial, positiva.

g) A circunstância de ter antecedentes de consumo anterior de cocaína e canabinóides sintéticos, agrava as exigências de prevenção geral, positiva.

Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando, nomeadamente, a circunstância de o arguido ser primário, o modo de execução dos factos e o grau de ilicitude da conduta praticada, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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Atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, por referência ao crime de ofensa à integridade física simples praticado, ao seguinte:

a) Quanto às exigências de prevenção geral, positiva, e especial, positiva, de per se, são as já supra referidas.

b) A intensidade do dolo, directo, por parte do arguido, agrava a sua culpa.

c) O grau de ilicitude é particularmente intenso, considerando que a conduta do arguido se verifica no término de uma relação sexual que manteve contra a vontade da vítima, num local isolado, pela madrugada, o que agrava as exigências de prevenção geral, positiva.

d) A personalidade do arguido, demonstrada mediante o desprezo manifestado para com a vítima, na sequência de uma sua instrumentalização aos seus intentos, agrava, com acuidade, a sua culpa.

e) As consequências da conduta do arguido, mormente, ao provocar lesões à vítima, que lhe determinaram um período de doença fixável em 7 dias de doença, agrava as exigências de prevenção geral, positiva.

f) O enquadramento social e profissional do arguido, ao encontrar-se desempregado e sem apoio familiar directo em Portugal, agrava sensivelmente as exigências de prevenção especial, positiva.

g) A circunstância de o arguido ser primário, não tendo antecedentes criminais, atenua as exigências de prevenção especial, positiva.

h) A circunstância de ter antecedentes de consumo anterior de cocaína e canabinóides sintéticos, agrava as exigências de prevenção geral, positiva.

Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando, nomeadamente, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, o grau de ilicitude dos factos e as consequências da sua conduta, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

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5.3.3. DO CÚMULO JURÍDICO A OPERAR ENTRE AS PENAS APLICADAS

(…)

Ora, in casu, quanto ao arguido AA, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77.º, nr.º 2, do Código Penal), ou seja, no caso concreto, o limite mínimo é de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, de prisão, e o limite máximo é de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, de prisão.

Nestes termos, atendendo a estes critérios e às penas atrás descritas, sobressaindo, em conjunto, os factos concretamente apurados (nomeadamente, o modo de execução dos factos [onde se destaca a circunstância de o arguido ter conhecido a vítima na Feira …, em …, tendo tido pelo menos dois momentos de conversa com a mesma, e, após, a ter dirigido a um local isolado], bem como a circunstância de o iter criminis verificado se traduzir numa instrumentalização da vítima aos intentos do arguido, sem que se ignore as consequências verificadas na sequência das ofensas corporais desferidas à ofendida, após ter mantido relação sexual com aquela, contra a sua vontade, com recurso a uma faca, o que denota uma personalidade desviante às exigências do dever-ser jurídico-penalmente comunitariamente relevante), entende-se como adequada uma pena única, conjunta, de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.»

Comungamos destes considerandos.

O recorrente pretende a redução das penas parcelares, mas não alega qualquer circunstância que, não tendo sido devidamente valorada pelo Tribunal, possa justificar a redução daquelas.

As penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de violação e ofensa à integridade física, graduadas próximo do primeiro terço das molduras penais abstratas, não pecam por exagero.

Estamos perante crime de natureza sexual e integrado no conceito de criminalidade violenta onde relevam sobremaneira as exigências de prevenção geral e onde sobressaem as situações não denunciadas. No crime de ofensa à integridade física foi devidamente considerado o cricunstancialismo que rodeou a prática dos factos.

Ao nível da prevenção especial, foi relevada a seu favor a ausência de antecedentes, mas ponderado o grau de culpa e de ilicitude (elevada), a intensidade do dolo (direto), o modo de execução dos factos, a ausência de enquadramento social e profissional, o aproveitamento da vulnerabilidade da vítima e as consequências sobrevenientes para a mesma, bem como os antecedentes de consumo de substâncias estupefacientes.

Os contornos dos factos praticados pelo recorrente, tal como resultam da matéria provada, sem que se nos deparem circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade que o Tribunal a quo tenha desconsiderado, não permitem a redução das penalidades, não se estando perante situações de baixíssimo grau de ilicitude.

O recorrente questiona também a medida da pena única aplicada que pretende inferior a 5 anos.

Como decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a medida concreta da pena única (do concurso de crimes) deverá ser fixada dentro da moldura abstrata aplicável (a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e é determinada tendo em conta o critério específico da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido (art. 71.º, n.º 1 do Cód. Penal).

Tudo isto, sem esquecer a medida da culpa e as necessidades de prevenção.

Entre o limiar mínimo da moldura de cúmulo – 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão - e o seu limiar máximo – 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão – o Tribunal fixou a pena única em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão, definindo assim uma reação penal firme e adequada em face da multiplicidade e natureza dos crimes cometidos, de acordo com a imagem global dos factos e apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção.

Tendo em tenção os parâmetros de controlo da fixação da medida concreta das penas e dadas as circunstâncias em que o recorrente cometeu os crimes e ponderando as elevadas necessidades de prevenção que o caso demanda, seria inadequada a fixação da pena única em medida mais reduzida.

O recorrente pretende, ainda, a suspensão da pena de prisão aplicada.

Mas, sendo pressuposto formal da suspensão da execução da pena a condenação em pena de prisão até 5 (cinco) anos (art. 50.º do Cód. Penal), mostra-se arredada a possibilidade de aplicação da pena de substituição.

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5. DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc’s (art. 513.º do Cód. Processo Penal, art. 8.º do RCP e tabela III anexa).

Notifique.

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Évora, 21 de abril de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Jorge Antunes

Carla Francisco

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SUMÁRIO

I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente quanto à alegada inimputabilidade do recorrente não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal.

II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo.

III - Surgindo a questão da inimputabilidade do arguido na audiência de julgamento não existe obrigatoriedade legal de realização de perícia médico-legal, impondo-se, quando requerida, que o Tribunal avalie da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade do meio de prova para a decisão.

IV – Sem prejuízo, a necessidade de determinar a realização deste meio de prova não equivale a um poder discricionário do Tribunal, mas a um dever que se impõe sempre que, fundadamente, se suscitem questões quanto à imputabilidade do agente do crime.

V - A circunstância de, no exame da vítima, não se terem observado vestígios físicos e lesões compatíveis com agressão sexual não traduz nenhum juízo técnico-científico, coberto pelo valor probatório reforçado de uma perícia, a que alude o art. 163.º, do Código Processo Penal.

VI – Sendo possível a versão descrita, mas não comprovável do ponto de vista pericial, o Tribunal a quo pode recorrer a outros meios de prova para formar a respetiva convicção.

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1Ac. TRL de 30/10/2028, Proc. n.º 881/18.1SDLSB.L1-5, ECLI:PT:TRL:2018:881.18.1SDLSB.L1.5.FB

2 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal…, 3.ª ed. Atualizada, ed. 2008, página 880).

3ANTÓNIO LATAS/TIAGO CAIADO MILHEIRO, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo IV, p. 544.

4 Ac. TRE de 4/06/2019, Proc. n.º 248/12.5TAELV-C.E1.E1, ECLI:PT:TRE:2019:248.12.5TAELV.C.E1.E1.A3.

5 Nesse sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obr. cit. p. 881; Ac. TRE de 13/07/2021, Proc. n.º 185/20.0JAFAR.E1, ECLI:PT:TRE:2021:185.20.0JAFAR.E1.52.