Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1317/13.0TBABT.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos termos do art.º 30º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, os créditos tributários, entre eles os das contribuições devidas à Segurança Social (art.º 3º da LGT), são indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributárias, dispositivo que, em face do disposto no seu n.º 3, prevalece sobre qualquer legislação especial, designadamente a relativa aos processos de insolvência, nomeadamente ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, como esclarece o art.º 125º da Lei 55-A/2010.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1317/13.0TBABT – Apelação
Comarca de Santarém (Santarém-IC-SCom-J1)
Recorrente: Instituto da Segurança Social, IP
Recorridos: (…), S.A. e Outros
R43.2015

(…), S.A., veio intentar o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no art.º 17-A do CIRE.
Concluídas as negociações, foi concedido prazo para votação do plano de recuperação apresentado pelo Administrador Provisório, tendo votado credores representando 83,38% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 73,85% dos credores votantes.

Proferida sentença, foi decidido o seguinte:
“Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos serem reconhecidos caso a questão ainda não se encontre decidida.”
Para cálculo do quórum deliberativo que há que fixar, em primeiro lugar, o número de votos conferidos pelos créditos reclamados e reconhecidos sob condição, nos termos do artigo 73º, nº 2, do CIRE, aplicável com as devidas adaptações.
No caso, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva, sendo assim, o quórum de aprovação o correspondente a mais de dois terços da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados – art. 212º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as devidas adaptações.
O plano foi aprovado por credores representando 73,85% dos credores votantes, com direito de voto.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aplicável ex vi art. 17º-F, nº 5, in fine, do mesmo diploma).
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor (art. 216º, aplicável ex vi art. 17º-F, nº 5, in fine).
Assim, reunida a maioria dos votos favoráveis e não se verificando qualquer das situações previstas nos artigos 215º e 216º do CIRE, que determinem a recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência, decide-se pela aprovação do plano de recuperação apresentado.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17º-F, n.ºs 3 e 5 do CIRE, homologa-se por sentença o plano de recuperação apresentado pelo Administrador Provisório, junto a fls. 669 a 725.
…”

Inconformada com tal decisão, veio o Instituto da Segurança Social, IP interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1º O Meritíssimo Juiz julgou válido o Plano de Recuperação e homologou-o por sentença.
2º De acordo com artigo 215º do CIRE, “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo (…)”
3º Ora, no caso no caso em apreço, houve violação das regras imperativas que resultam, nomeadamente, do n.º 2 do artigo 30º da LGT que dispõe “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
4º O n.º 3 do mesmo preceito, com a redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, estipula que o aludido n.º 2 prevalece sobre qualquer legislação especial.
5º Por seu turno, o artigo 125º da referida Lei n.º 55-A/2010, veio estipular que o disposto no n.º 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
6º Ora, este regime jurídico é aplicável ao caso sub judicie, considerando a natureza tributária dos créditos da Segurança Social.
7º Acresce referir que nas situações excepcionais para a regularização da dívida previstas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro e no artigo 190º do Código Contributivo, nunca é permitida a redução da dívida de contribuições, mas apenas o diferimento do seu pagamento.
8º O artigo 203º do Código Contributivo estipula que “As dívidas à Segurança Social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, nos termos do Código Civil”, o que na apreciação do Recorrente não teve lugar.
9º O Plano de Recuperação viola os princípios que norteiam a Segurança Social e todas as normas supra citadas, aplicáveis ao caso em análise, e que não foram consideradas pela decisão judicial que se limitou às normas do CIRE, errando na aplicação das normas jurídicas.
10º Assim, a sentença sub judice devia ter sido proferida no sentido da recusa oficiosa da homologação do Plano de Insolvência em conformidade com o citado artigo 215º do CIRE.
11º Não obstante não terem sido invocadas normas derrogadas no Plano nos termos do artigo 195º do CIRE, tem de se interpretar que quando o CIRE admite a derrogação, trata-se de normas do próprio Código e não de legislação aplicável aos credores e em particular à segurança social. As disposições invocadas da LGT e no Código Contributivo sobrepõem-se ao CIRE.
13º Acresce que o Meritíssimo Juiz mesmo que não recusasse a homologação do acordo, devia ter considerado o Plano ineficaz em relação à Segurança Social, de forma a não se verificar violação de lei.
14º A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 195º, 207º, 214º e 215º do CIRE, os artigos 3º e 30º da LGT, o artigo 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, os artigos 1º e 2º Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, os artigos 190º e 203º do Código Contributivo.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e substituída por outra que não homologue o Plano de Recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, e em consequência dar-se provimento ao presente recurso, considerando, assim, procedente o pedido do ora recorrente, de recusa oficiosa de homologação do Plano de Recuperação, ou pelo menos, que se considere ineficaz em relação à Segurança Social, ...”.

Por despacho do Relator, foi a Apelante convidada a aperfeiçoar as suas alegações, tendo vindo, por Requerimento a alegar o seguinte:
O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém, pessoa colectiva n.º 505305500, com sede no Largo do Milagre, n.º 51, em Santarém, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado para aperfeiçoar as suas Alegações de Recurso, procede ao requerido nos seguintes termos:
1º) A proposta inicial de Plano de Recuperação apresentada pelo devedor foi analisada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, (IGFSS - entidade competente para emissão de parecer relativo ao mesmo) e as condições de voto favorável por parte do mesmo foram dadas a conhecer através de Despacho do Conselho Directivo do IGFSS de 02/01/14, o qual foi remetido ao Sr. Administrador Judicial provisório através de mail de 7 de Janeiro de 2014 – que se anexa.
2º) O referido Despacho previa expressamente todas as condições que deveriam constar no referido plano, sob pena da Segurança Social, em caso de necessidade, apresentar recurso da eventual decisão de homologação.
3º) Entretanto, em 17/11/2014, foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização, nos presentes autos.
4º) Através de despacho de 30/04/2014 – que se anexa – os serviços do IGFSS deram orientações para que o ora Recorrente procedesse à apresentação de alegações de recurso, o que deu origem ao presente processo.
5º) Isto porque, analisada versão definitiva do plano de recuperação, os serviços do IGFSS constataram que a condição prevista no n.º 9 do referido Despacho, ou seja, a manutenção da suspensão das acções executivas pendentes após aprovação e homologação do plano, não foi prevista no mesmo. Deste modo, a razão da discordância do ora Recorrente, a qual motivou os presentes autos de Apelação em processo comum e especial, é o facto de o plano de revitalização aprovado e homologado não prever a manutenção da suspensão das acções executivas pendentes.

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se pode ser aprovado o Plano de Recuperação Conducente à Revitalização da (…), S.A., em que foram incluídos os créditos da Segurança Social, sem que o voto favorável desta Instituição.

Conforme resulta do Despacho do Conselho Directivo do IGFSS, junto aos autos, a votação favorável do Plano de Recuperação da (...) S.A., dependia, entre outras condições a fazer constar expressamente do Plano de Recuperação, a “manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social, após a aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado” (n.º 9 das condições).
Pretensão que tem suporte no disposto na última parte do n.º 1, do art.º 17º-E do CIRE.
Compulsado o Plano de Recuperação da (…), S.A., verifica-se que não foi contemplada a referida condição, pelo que se deve considerar que o Plano de Recuperação não teve a aprovação do IGFSS.

Nos termos do art.º 30º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, os créditos tributários, entre eles os das contribuições devidas à Segurança Social (art.º 3º da LGT), são indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributárias, dispositivo que, em face do disposto no seu n.º 3, prevalece sobre qualquer legislação especial, designadamente a relativa aos processos de insolvência, nomeadamente ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, como esclarece o art.º 125º da Lei 55-A/2010 (neste sentido o Acórdão do TRL de 14.03.2013, proferido no processo n.º 823/12.8TBALM-A.L1-6 a propósito da aprovação de plano de pagamentos e os Acórdãos do STJ de 14.06.2012, proferido no Processo n.º 506/10.3TBPNF-E.P1.S1, do TRP de 11.09.2012 proferido no processo nº 4697/10.5TBSTS-E.P1, do TRG de 13.06.2013, proferido no processo n.º 5590/12.2TBBRG-C.G1, do TRC de 25.06.2013, proferido no processo n.º 1802/11.8TBPBL-D.C1 e do TRE de 28.06.2012, proferido no processo 1146/10.2TBALR.E1, estes referentes a planos de insolvência).
E nos termos do art.º 190º do Código Contributivo (CRCSPSS), apenas é permitido a pagamento prestacional das contribuições em dívida à Segurança Social, no quadro aí definido.
Cabendo ao Conselho Directivo do IGFSS (alínea e), do n.º 3, do art.º 3º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de Março e n.º 6 do art.º 190º do Código Contributivo), delimitar as condições do pagamento prestacional das contribuições em dívida, definindo o quadro temporal/prestacional do pagamento dessas contribuições em dívida à Segurança Social, e dos respectivos juros.

Como resulta do acima exposto, não tendo havido voto favorável do IGFSS quanto ao Plano de Recuperação aprovado por outros credores, não podia o mesmo Plano contemplar o pagamento prestacional da dívida à Segurança Social.
Pelo que o Sr. Juiz “a quo” não poderia ter homologado o Plano de Recuperação aprovado, dado que a não aprovação do Plano de Recuperação pelo IGFSS, no que diz respeito ao pagamento prestacional das dívidas à Segurança Social, constitui violação não negligenciável das normas legais aplicáveis (art.º 215º, ex vi o n.º 5 do art.º 17-F, ambos do CIRE).
No entanto, dado que a violação dos dispositivos supra citados, pode ser suprida facilmente, decide-se revogar a sentença sob recurso, determinando-se que o Tribunal “a quo” fixe prazo para que seja elaborado novo Plano de Recuperação Conducente à Revitalização da (…), S.A., mantendo o pagamento prestacional das contribuições em dívida à Segurança Social e respectivos juros em conformidade com as condições impostas pelo IGFSS, ou então mantendo na íntegra a dívida à Segurança Social, sem qualquer pagamento prestacional, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

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III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a decisão recorrida, para que se proceda em conformidade com o acima definido.
Custas pela devedora.
Registe e notifique.
Évora, 10 de Setembro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes