Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
308/13.5GESLV-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O que se pede ao Juiz da Instrução, no decurso da fase de instrução, é que avalie a correção da análise da prova subjacente à acusação do Ministério Público, não podendo a opinião do Juiz sobre tal matéria ser emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, nem sendo tal opinião do Juiz apta a rejeitar a abertura dessa fase processual.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos, acima identificados, da Comarca de Faro, Instrução Central, 2.ª Secção da Instrução Criminal, J 1, o arguido KH foi acusado da prática de:
- Um crime de dano com violência, p. e p. pelos art.º 214.°, n.º 1 al.ª b) 213.°, n.º 1 al.ª a), do Código Penal;
-Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1 al.ª a) e 132.°, n.º 2 al.ª e) e h), do Código Penal; e
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, 73.°, 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1 al.ª a) e 132.°, n.º 2 al.ª e) e h), do Código Penal.
O arguido requereu abertura de instrução.
Porém, o Senhor Juiz de Instrução considerou que o requerimento de abertura de instrução (RAI) era uma mera contestação do despacho de acusação, própria da fase de julgamento, e por isso o rejeitou, considerando legalmente inadmissível a instrução requerida, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem).
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1-Conforme melhor consta de fls. 272 a 285 dos autos foi proferido despacho que rejeita, por inadmissibilidade legal (artigo 287, nº. 3 do Código de Processo Penal), o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo aqui Recorrente.
2-Com tal despacho o aqui Recorrente não se conforma.
3-O aqui Recorrente cumpriu o disposto nos artigos 286° e seguintes do Código de Processo Penal.
4-O aqui Recorrente visou, com a abertura da instrução, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (artigo 286°, nº. 1 CPP).
5-O requerimento foi junto aos autos no prazo estabelecido no nº. 1, do artigo 287° do CPP - 20 dias.
6-Por quem tem legitimidade - artigo 287°, nº. 1, alínea a) do CPP.
7 -Aí foram expostas as razões de facto e de direito que motivam a discordância do aqui Recorrente em relação à acusação deduzida – nº. 2, do artigo 287° do CPP;
8-Com indicação dos actos de instrução a levar a cabo – nº. 2, do artigo 287° do CPP.
9-O requerimento apresentado não é legalmente inadmissível.
10-A afirmação supra resulta de o arguido, aqui Recorrente, em sede de requerimento apresentado ter pedido o controlo de uma actividade pretérita, materializada na comprovação judicial que tem por base a decisão de deduzir acusação.
11 -Para o efeito o aqui Recorrente atacou os fundamentos fácticos colhidos no inquérito e, bem assim, os meios de prova em que tais foram sustentados.
12-O aqui Recorrente disse, em síntese, que:
A) -o que resulta da actividade desenvolvida no inquérito não é suficiente para a decisão de deduzir acusação;
B) -os meios de prova colhidos durante a fase de inquérito foram mal valorados;
C) -alguns dos meios de prova colhidos durante a fase de inquérito não foram valorados;
D) -os meios de prova recolhidos no inquérito não permitem a sustentação dos factos vertidos na acusação.
E) -não se mostram preenchidos os elementos dos tipos legais constantes da acusação proferida pelo Ministério Público.
13-O aqui Recorrente, em sede de requerimento, apresentou, também, a sua versão dos factos.
14-Porém, a indicação da versão dos factos não é o único elemento constante do referido requerimento, assim, notório é que a parte foi entendida como o todo, o que determinou uma decisão contrária ao Direito.
15-Assim, necessário será revogar o despacho objecto do presente recurso, substituindo-o por outro que, receba o requerimento e declare aberta a fase de instrução.
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A Digna Procuradora respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento, pois que e em conclusão:
1. Inconformado com o teor do douto despacho proferido a fls. 272 a 285, pelo Mmo. Juiz de Instrução que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido, com fundamento na circunstância de nesse requerimento, o arguido se limitar a contestar o despacho de acusação, veio o arguido
dele interpor recurso.
2. Alega o recorrente, em síntese, que no requerimento de abertura de instrução que apresentou, apontou as razões de facto e de direito que motivaram a discordância do Recorrente em relação à acusação deduzida, indicou os atos de instrução que deveriam ser levados a cabo e defendeu que o que resultou da atividade desenvolvida no inquérito não é suficiente para a decisão de dedução de acusação, tendo sido mal valorados os meios de prova recolhidos e não valorados outros, não se mostrando preenchidos os elementos dos tipos legais constantes da acusação.
3. Entendemos que a pretensão do recorrente não pode ter acolhimento. Com efeito, a solução adotada pelo Mmo. Juiz a quo não merece qualquer reparo, antes se afigurando como sendo a única consentânea com a letra e espírito da lei.
4. A situação em apreciação no presente recurso reconduz-se à questão de saber se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, está ou não de acordo com os requisitos mencionados nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
5. Nos termos do disposto no artigo 286º, nº 1, do C. Processo Penal, “(…) a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (…)”, não se destinando à mera impugnação do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público.
6. O artigo 287º do C.P.P., depois de estipular, no seu nº 1 alínea a), que a abertura de instrução é requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, explicita no nº 2 que «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).»
7. Com efeito, quando formulado pelo arguido - por não se conformar com a decisão de acusação proferida pelo Ministério Público - o requerimento para a abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
8. O n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal determina que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
9. De entre as causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução elencadas naquele normativo, figura a inadmissibilidade legal da instrução, fundamento que serviu de base à decisão ora sob censura.
10. Nos artºs. 2º a 31º do Requerimento de Abertura de Instrução formulado pelo arguido, ora Recorrente, apenas é apresentada a sua versão dos factos ocorridos no dia 17/05/2013, cerca das 12h00, em Vale Margem, Pêra (quanto à data, hora e local de ocorrência dos factos, o arguido KH concorda com o despacho acusatório).
11. No artº 32º do Requerimento de Abertura de Instrução o arguido concluiu que, no seu entender, deverá ser proferido despacho de não pronúncia, explicando os motivos do seu entendimentos no artº. 33º, onde se pode ler “Entende o aqui Requerente que, por inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes de que vem acusado e, necessariamente a previsibilidade de o aqui Requerente vir a ser absolvido em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá, nos termos do disposto no artigo 308º do Código de Processo Penal ser proferido o já identificado despacho.
12. O arguido KH, no seu Requerimento de Abertura de Instrução, limitou-se a apresentar a sua versão dos factos denunciados, não referindo, em nenhum momento, o motivo pelo qual entende inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes de que vem acusado.
13. Por outro lado, para além de requerer a sua audição em sede de debate instrutório, o arguido não requereu ao Mmo. Juiz de Instrução a realização de mais nenhuma diligência instrutória.
14. Também, em momento algum, o arguido referiu os meios de prova recolhidos no inquérito, que em seu entender não foram valorados ou foram mal valorados.
15. E em momento algum referiu quais os elementos objetivos ou subjetivos dos tipos legais pelos quais se mostra acusado, que não se mostram preenchidos.
16. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo peticionada pelo arguido como “pedido alternativo”, apenas deverá ocorrer caso se conclua resultarem dos autos os indícios reputados de suficientes de verificação de crime por determinado autor identificado, não se compreendendo como o arguido, requerendo a prolação de despacho de não pronúncia, acaba por admitir a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, em vez de pugnar pela sua sujeição a julgamento, local onde poderia demonstrar a sua inocência.
17. Bem andou o Mmo. Juiz a quo em rejeitar o requerimento nos termos em que o fez.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida que rejeitou o requerimento para abertura da instrução do arguido KH por a instrução ser legalmente inadmissível.
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Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta em causa no presente recurso é a de se, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o RAI apresentado pelo arguido.
O RAI tem o seguinte teor:
1- Da acusação

Foi, o aqui Requerente, acusado da prática de um:
-crime de dano com violência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 214°, n°. 1, alínea b), tendo por referência o artigo 213°, n°. 1, alínea a), ambos do Código Penal;
-crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143°, n°1 e 145°, n°. 1, alínea a), tendo por referência o artígo132°, n°. 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal;
-crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22°, 23°, 73°, 143°, n°1 e 145°, n°. 1, alínea a), tendo por referência o artigo132°, n°. 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal;
O ora Requerente nega os factos descritos na aliás douta acusação do Ministério Público.
O arguido aceita como verdadeiro o constante do parágrafo primeiro.
Os parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo, à excepção das identificações relativas ao local e aos veículos intervenientes, não correspondem à verdade.
Para além do mais, dos autos não resulta que os factos tenham ocorrido da forma descrita na acusação agora proferida.
E efectivamente assim não é. Vejamos os factos:

– Dos Factos:
O aqui Requerente, em data e hora que admite ser a constante da acusação proferida nos autos, saiu de sua casa e tinha como objectivo passar no caminho identificado nos autos.
Aí chegado deparou-se com quatro veículos automóveis estacionados que impediam a passagem.
O aqui Requerente esteve sensivelmente 10 (dez) minutos à espera que alguém retirasse os veículos estacionados, tendo buzinado.
10°
O aqui Denunciante JD estava ao telefone tendo após terminar a chamada falado com o aqui Requerente tendo dito que não retiraria o carro em virtude de aquele ser um caminho privado.
11°
O aqui Requerente disse que o caminho não pertencia à dona da casa que estava em obras e pediu, mais uma vez, que o deixasse passar.
12°
Em resposta o Denunciante JD disse que não retiraria o carro.
13º
Em resultado da resposta o aqui Requerente tentou efectuar manobra de marcha atrás no sentido de perceber se seria possível, ainda que com dificuldade, prosseguir o seu caminho.
14°
Na concretização da manobra o aqui Requerente tocou ligeiramente no veículo automóvel do Denunciante que, em voz alta, continuou a afirmar que não retiraria o veículo do local.
15°
O Denunciante JD estava visivelmente alterado e claramente descontrolado.
16°
Persistindo na ideia de que o aqui Requerente não passaria no local o Denunciante JD foi buscar dois trabalhadores: MO e IO (confiando na identificação constante dos autos uma vez que o aqui Requerente desconhece a identidade dos indivíduos que se encontravam no local).
17°
Chegados ao local o aqui Requerente estava sozinho perante três homens.
18°
Temendo pela sua integridade física o aqui requerente fez inversão de marcha, momento em que embateu no veículo do Denunciante JD.
19°
Acto contínuo JD, MO e IO começaram a correr para o aqui Requerente.
20°
MO e IO apanharam pedras e um deles atirou uma das pedras em direcção ao veículo do aqui Requerente.
21°
A pedra atirada para o vidro, do lado do condutor, do veículo conduzido pelo aqui Requerente, fez com que este perdesse o contrato do carro.
22°
A pedra atirada acaba por atingir na cara um dos trabalhadores que estavam no local, cuja identidade o aqui Requerente desconhece.
23°
Sem conseguir controlar o veículo, o ora Requerente acabou por embater com o mesmo numa vedação e num muro existentes no local.
24°
Com a passagem impedida, com o comportamento dos Denunciantes, temendo pela sua integridade física o aqui Requerente acabou por voltar para a sua propriedade tendo aí permanecido fechado.
25°
O aqui Requerente não quis provocar qualquer prejuízo.
26°
O aqui Requerente não agrediu ninguém (nem quis).
27°
O aqui Requerente apenas se tentou proteger.
28°
O comportamento do aqui Requerente não foi violento.
29°
Claramente não se mostram preenchidos os elementos dos tipos legais constantes da acusação proferida pelo Ministério Público.
30°
Por tal razão, entende o aqui Requerente que devia ter sido proferido despacho de arquivamento.
31°
Porém, e uma vez que foi proferida acusação, o aqui Requerente entende que:

III - Do entendimento do arguido
32°
Entende o aqui Requerente, arguido nos autos, que deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
33°
Entende o aqui Requerente que, por inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes de que vem acusado e, necessariamente a previsibilidade de o aqui Requerente vir a ser absolvido em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá, nos termos do disposto no artigo 308° do Código de Processo Penal ser proferido o já identificado despacho.
34º
Porém,
35°
Caso assim se não entenda, sempre se dirá que, poderá esse mui douto Tribunal, respeitando o disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, optar pela suspensão provisória do processo, dando o aqui Requerente, desde já a sua concordância à aplicação de injunções e regras de conduta.
36°
Cumpridas as injunções, deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
IV- Dos actos a levar a cabo:
-O aqui Requerente deseja prestar declarações
Em síntese, por relevante, conclui-se, reafirmando:
V - Das Conclusões:
1- O aqui Requerente, acusado da prática de um crime:
-dano com violência, previsto e punido nos temos do disposto no artigo 214°, n°. 1, alínea b), tendo por referência o artigo 213°, n°. 1, alínea a), ambos do Código Penal;
-ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143°, n°1 e 145°, n°. 1, alínea a), tendo por referência o artigo132°, n°. 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal;
-ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22°, 23°, 73°, 143°, n°1 e 145°, n°. 1, alínea a), tendo por referência o artigo132°, n°. 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal;
2-O ora Requerente nega os factos descritos na aliás douta acusação do Ministério Público.
3-O arguido aceita como verdadeiro o constante do parágrafo primeiro.
4-Os parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo não correspondem à verdade, à excepção das identificações relativas ao local e aos veículos intervenientes.
5-O aqui Requerente não quis provocar qualquer prejuízo.
6-O aqui Requerente não agrediu ninguém (nem quis).
7-O aqui Requerente temeu pela sua vida.
8-O aqui Requerente apenas se tentou proteger.
9-Não se mostram preenchidos os elementos dos tipos legais constantes da acusação proferida pelo Ministério Público.
10-Por tal razão, entende o aqui Requerente que devia ter sido proferido despacho de arquivamento.
11-Uma vez que foi proferido despacho de acusação, entende o aqui Requerente, arguido nos autos, que deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
12-Entende o aqui Requerente que, por inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes de que vem acusado e, necessariamente a previsibilidade de o aqui Requerente vir a ser absolvido em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá, nos termos do disposto no artigo 308° do Código de Processo Penal ser proferido o já identificado despacho.
13-Porém, caso assim se não entenda, sempre se dirá que, poderá esse mui douto Tribunal, respeitando o disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, optar pela suspensão provisória do processo, dando o aqui Requerente, desde já a sua concordância à aplicação de injunções e regras de conduta.
14-Cumpridas as injunções, deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
Termos em que,
Sempre com o melhor e mais douto suprimento de Va. Ex. requer-se que:
seja o aqui Requerente ouvido em declarações;
seja realizado debate instrutório.
Terminando-se, com douto despacho de não pronúncia.

Nos termos do art.º 287.º, n.º 3, o Senhor Juiz de Instrução Criminal rejeitou, por inadmissibilidade legal, este RAI com os seguintes fundamentos, em resumo:
«O arguido nega os factos que lhe são imputados - artigo 2.º;
O arguido afirma que «dos autos não resulta que os factos tenham ocorrido da forma descrita na acusação», cf. artigo 5. °, mas afinal densifica essa sua afirmação, não por meio de uma crítica aos elementos recolhidos no inquérito, não por meio de um desvendar daqueles que concretizariam tal informação, mas antes pela apresentação da sua versão dos factos.
Afinal, o arguido contesta os factos vertidos na acusação - artigos 5.° a 31° - mediante a apresentação da sua versão sobre o que teria sucedido.
(…)
Aponta-se, no requerimento apresentado pelo arguido, qualquer erro de procedimento (latu senso) ao Ministério Público no inquérito que inquinou a actividade aí desenvolvida e por isso não espanta que haja sido deduzida acusação?
Não. Não se aponta.
Define-se ou recorta-se o âmbito do controlo a efectuar sobre o inquérito?
Não. Não se define.
Criticam-se os indícios? Não.
Critica-se a valoração dos elementos recolhidos, nomeadamente, para a decisão concretamente tomada pelo Ministério Público (de acusar)? Não.
Porém, sempre se poderá dizer que o arguido apresenta uma versão factual para não ser submetido a julgamento quando contesta os factos (e só isto, contestar, faz no requerimento sob apreciação!).
(…) o arguido, no seu requerimento, não indica qualquer elemento, circunstância ou razão existente no inquérito que de alguma forma sustentasse a sua contestação.
(…)
: à luz dos elementos que constavam do inquérito, o arguido não diz. no seu requerimento, porque é que a decisão final deveria ter sido outra, isto é, uma decisão de arquivamento.
(…)
considero que o requerimento apresentado é intrinsecamente inapto para ser o catalizador do controlo jurisdicional sobre a decisão de acusar que se solicita ao juiz, porquanto não traduz a apresentação das razões de discordância a que alude o artigo 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
(..) o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido não é apto à realização da discussão típica da fase da instrução (...) não colide com nada do que no inquérito sucedeu, não aduz nada do muito ou pouco que aí deveria ter acontecido, não põe a nu a eventual fragilidade dos elementos em que se fundou o juízo que se corporizou na decisão de acusar, etc., quando nada disto faz e em termos minimamente concretos, será mister concluir que não tem a mínima aptidão para servir de inexorável apoio à actividade que pretende impulsionar: a do exercício do controlo sobre a decisão de acusar.
É por isso que se conclui que o requerimento apresentado pelo arguido não se ajusta às finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, isto é, não têm cabimento nestas, e por possuir esta natureza de extraneu em relação à finalidade e ao âmbito da instrução legalmente positivadas, mister será concluir que não deve ser recebido, só assim se respeitando as finalidades legais da instrução e por meio destas densificando, materialmente, o conceito aberto de inadmissibilidade legal.
Afinal, o arguido não apresenta razões para a instrução mas apenas razões para a contestação.
Obviamente que, e em estrita decorrência do exposto, a consequência de tão grave e congénita patologia do requerimento em apreciação só pode ser a da respectiva rejeição por legalmente inadmissível, e em respeito absoluto, isto é, em consequência de uma interpretação teleológica e sistemática das normas insertas nos artigos 286.°, n.° 1, 287. °, n.° 2 e 3, 288. °, n.° 4, 290.°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
A terminar, e encurtando razões, se perante o teor do requerimento a comprovação fica irremediavelmente impossibilitada por falta de objecto, pois que o apuramento simples dos factos vertidos no requerimento de abertura de instrução não traduz qualquer actividade comprovação de judicial da decisão de acusar mas a sua deslocação para jusante, para a factualidade vertida no requerimento sem qualquer ligação com o inquérito e/ou apontado a este que não seja a mera negação, nenhuma razão subsiste, para fechar os olhos a tal e, em último termo, admitir o requerimento e fazer um uso indevido do processo, ou se se quiser, praticar um conjunto de actos inúteis que, justamente por o serem, estão legalmente vedados (cf. artigo 130.° do CPC ex vi artigo 4.° do CPP).

Ora bem.
Sobre este assunto se debruçou recentemente um acórdão desta Relação de Évora, de 5-2-2013, relatado pela Ex.ma Desembargadora Ana Bacelar Cruz, proferido no processo 129/11.0GBLGS-A.E1 (e proveniente do mesmo tribunal de 1.ª Instância do qual agora subiu o presente recurso), com o qual concordamos e, com a devida vénia, passamos a seguir.
Assim:
A instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
O objeto da instrução são os factos descritos na acusação – formulada pelo Ministério Público ou pelo assistente ou apresentados no requerimento deste último para abertura da instrução.
A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução – diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo – e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Pode haver instrução sem atos de instrução – no sentido de diligências de investigação. Quem a requer não está obrigado a pretender a prática de tais atos e, ainda que assim não seja, o Juiz só realiza os que entende necessários. Nestas situações, a instrução reconduz-se ao debate instrutório e à decisão instrutória.
A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o requerente [no caso, o arguido] a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de direito, que suportam a peça processual [no caso, a acusação do Ministério Público] que encerra fase do processo [a do inquérito] dominada por quem acusa.
E como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2005 [processo n.º 4740/2004, acessível em www.verbojurídico.com/jurisp_stj], «o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição».
A instrução surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente.
Configurando direito disponível – dado o seu carácter facultativo –, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da atuação do Ministério Público.
Nas palavras de Souto de Moura [“Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 119], «O n.º 2 do art. 287.º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados».
O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Interessa-nos apenas a inadmissibilidade legal da instrução.
Trata-se de conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência[publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005] – e de que deriva a inutilidade da instrução.
Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP)e,
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.
No caso dos autos, pretende o arguido que o M.º P.º interpretou mal a prova recolhida durante o inquérito e que da mesma não resultam indícios de que ele tenha cometido os factos integradores dos crimes por que foi acusado.
O que se pede, neste caso, ao Juiz da Instrução e no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público.
Isto vale o que vale, mas só depois da instrução é que se verá o que valia.
O que se segue é que se o arguido tiver razão, ele evita o julgamento – o que é diferente de ele ser submetido a julgamento e só aí não se provarem os indícios.
A opinião do Senhor Juiz sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador.
Pelo que não ocorrendo situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual.
III
Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a instrução.
Não é devida tributação.

Évora, 02-06-2015

(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito