Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/20.7T8LGA.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DEVER DE PRESTAR
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Constitui causa de recusa da exoneração a violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, de que resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [artigo 43.º, n.º 1, alínea a)].
2. A falta de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto da cessão só por si não conduz à cessação antecipada do procedimento de exoneração e à recusa desta última; é, ao invés, exigido que os devedores tenham atuado com dolo ou negligência grave e que, por esse facto, tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
3. No dolo há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 150/20.7T8LGA.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
(…), insolvente, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual lhe recusou a concessão definitiva da exoneração do passivo restante.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Decorridos que estão 3 anos sobre o início do período de cessão cumpre apreciar a conduta da insolvente ao longo desse período, com a finalidade de conceder ou não a título definitivo a exoneração do passivo restante.
Cumprido o disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE:
O Fiduciário pronunciou-se desfavoravelmente pela concessão definitiva.
Os restantes credores e devedora não se pronunciaram.
***
Cumpre apreciar e decidir:
Dos factos:
Com interesse para a decisão a proferir está assente a seguinte factualidade:
a) (…) apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença datada de 21/9/2020, transitada em julgado.

b) Por despacho proferido, transitado em julgado, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente em 18/12/2020.

c) Em 31/5/2022 e 27/9/2022, o Fiduciário não conseguiu apresentar o relatório relativo à fidúcia perante a falta de prestações de informação da insolvente relativo aos seus rendimentos, mormente os da sua pensão e ainda os relativos ao seu IRS;

d) Em 31 de janeiro de 2023, o Fiduciário relativo ao segundo e primeiro ano de fidúcia apurou uma divida da insolvente de € 6.177,22. Com efeito, a insolvente recebeu rendimentos superiores ao rendimento indisponível no valor atrás referidos, mas não procedeu à sua entrega;

e) Em 27/2/2023, instada pelo tribunal para proceder à entrega do valor em falta à fidúcia, os ditos € 6.177,22, sob pena de cessão antecipada, veio pedir o pagamento em prestações, o que foi deferido, mas acabou por não entregar qualquer valor, ou justificar essa omissão;

f) Fruto do seu comportamento, em 26/8/2024, o fiduciário informou essa omissão, como igualmente o avolumar da dívida para com a fidúcia, tendo apurado um valor total global de € 12.701,71. Ou seja durante todo o período da fidúcia, os 3 anos, apurou-se um rendimento que superou naquele montante em € 12.701,71;

g) A insolvente veio solicitar informação sobre o montante em falta, o que foi feito, bem como para justificar de não ter entregue o valor, bem como a ausência de justificações anteriores para esse comportamento omissivo;

h) A insolvente não só não pagou, como se quedou pelo silêncio.

****
A factualidade acima consignada resulta da consulta dos autos, mormente dos relatórios da fidúcia, apresentados pelo Exmo. Fiduciário, despachos judiciais a convidar a insolvente a pagar ou justificar tais comportamentos, pedido de pagamento a prestações, ausência desse pagamento da informação do fiduciário, interpelação final para justificar a ausência de pagamentos e de respostas para explicar a omissão.
***
Do Direito:
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o período de cessão de 5 anos passou para 3 anos.
De acordo com o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, “A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.”
Sobre as causas de cessão antecipada temos as previstas no artigo 243.º do CIRE, a saber:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (…)”.
Visto isto, temos que atentar a quais sãos os especiais deveres do insolvente durante o período de cessão, são eles os previstos no artigo 239.º/4, do CIRE:”
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) (….)

c) Entregar imediatamente ao fiduciário quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.

d) (…)”

Com o instituto da exoneração pretende-se em conceder um novo recomeço perante as adversidades económicas vivenciadas anteriormente, é uma segunda oportunidade que deve ser fomentada. No entanto, essa segunda oportunidade é concedida à custa do ativo dos credores, que assumem o prejuízo, perante, por vezes, uma gestão do devedor menos conseguida, com incumprimento de regras próprias de uma boa administração dos seus ativos e encargos. Por isso, é concedida essa segunda oportunidade, com algumas regras, tendo em vista corrigir comportamentos menos saudáveis do ponto de vista económico, de gestão de património e com vivência acima dos rendimentos que podem dispor. É neste conspecto que é relevante o assumir de determinadas responsabilidades por parte do insolvente que quer beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante. É como que uma garantia de uma reeducação económica para que no futuro não se volte a prejudicar potenciais credores e, consequentemente, uma sã gestão económica, onde os gastos devem ser compaginados /equilibrados com os fluxos de rendimentos. Nesta linha é de igual modo relevante para esta reeducação e igualmente se tente dar confiança aos credores, que o insolvente seja colaborante e transparente com quem interage. Acresce ainda que deve preocupar-se em minimizar os prejuízos dos credores, por ser à custa dos créditos destes e património que se perspectiva uma nova oportunidade ao devedor.
É neste pano de fundo que se deve encontrar o equilíbrio e efetuar uma análise rigorosa, não esquecendo o fim do instituto de proporcionar uma segunda vida económica ao insolvente.
Entendemos que no caso, infelizmente, a insolvente não assimilou, interiorizou o espírito do instituto, encarando-o como um facilitismo, convencida que apenas o decurso do tempo seria suficiente para voltar a ficar liberta dos seus credores e das suas obrigações. Esta falta de interiorização vem logo desde o início da cessão, pois esta não colaborou de forma espontânea e voluntariosa com o fiduciário a prestar informações elementares sobre os seus rendimentos, o que motivou a um atraso na entrega dos relatórios por parte do fiduciário e apurar os seus rendimentos a ceder. Com efeito, logo no primeiro ano a insolvente não enviou atempadamente as pertinentes informações sobre os seus rendimentos (recibos da reforma auferida e liquidação do IRS), o que levou a que o primeiro relatório sobre a fidúcia fosse enviado dois anos após, onde se apurou uma falta de entrega de valores à fidúcia, que até hoje não foram entregues. Este comportamento de não entrega espontânea, levou a que se avolumasse uma quantia assinalável € 6.177,77, que não foi entregue à cessão, o que impossibilitou o pagamento das custas e a subsequente entrega do remanescente aos credores. Esta conduta viola o princípio da colaboração, transparência que devem estar presentes em que tem vontade de se reeducar e beneficiar do instituto da exoneração, sem agudizar o prejuízo de quem já de si está prejudicado, os credores. Este comportamento omissivo ainda que por um período de tempo, desacredita quem lhe deu um voto de confiança, esperando que interiorizasse a necessidade de assumir um comportamento franco no sentido de prontamente fornecer todas as informações pertinente para minimizar o prejuízo dos credores. Como se não bastasse, nunca justificou este comportamento omissivo. Violou, para nós, a obrigação de informação e colaboração para com o fiduciário e, consequentemente, com os credores, pessoas que confiaram na sua vontade de reiniciar uma nova vida sem dividas antigas.
Por outro lado, igualmente relevante, foi o facto de ao longo de todo o período destes três anos de cessão ter-se apurado rendimentos superiores ao rendimento indisponível, que não foram entregues no tempo devido (mensalmente), nem mesmo de forma anual, ou mesmo findo os três anos, onde se apurou um valor acumulado de € 12.701,71. Com efeito, foi fixado um rendimento indisponível mensal, logo todo o valor superior a ele devia ser entregue ao fiduciário, com tal regularidade mensal, o que não aconteceu. Mesmo depois de ter sido apurado inicialmente o valor em divida de € 6.177,22, em 31 de janeiro de 2023, a insolvente não procedeu à sua regularização. Mesmo notificada para tal desiderato pelo Tribunal, em 27/2/2023, com a advertência de estar a incumprir e das consequências deste, a insolvente não pagou, nem justificou essa omissão. É verdade que fez um pedido de pagamento prestacional, que foi deferido, mas que nada pagou ou justificou tal comportamento, o que conduziu a um acumular da dívida, mediante outras não entregas subsequentes de rendimento disponível – vide informação do fiduciário de 26/8/2024. Foi decorrendo o tempo, em vez da insolvente, assumir uma atitude ativa de pagamento ou de justificar a omissão, quedou-se pelo silêncio, o que é revelador de uma indiferença sobre os seus deveres, seus credores e mesmo sobre o desfecho do processo.
Recentemente, em 30/1/2025, por despacho foi novamente a insolvente sobre o valor em falta, convidando-se a mesma para justificar o seu comportamento omissivo, nada fez nos dez dias seguintes ou mesmo até ao presente.
Estas condutas, atento o que foi apurado € 12.701,77 de falta de entregas à fidúcia, demora longa na prestação de informações, sem qualquer tentativa de explicar / justificar os seus comportamentos, apesar de convidada para o efeito, leva-nos a concluir pela violação grosseira dos seus deveres/obrigações, falta de interiorização dos princípios subjacentes ao instituto da exoneração, desconsideração pelos credores, fiduciário e tribunal, não devendo, por essa via, beneficiar da exoneração do passivo restante.
Por último, uma vez que já foram concedidas diversas oportunidades para regularizar a situação e justificar a omissão, sem qualquer sucesso, não conseguimos realizar um juízo de prognose futura positivo sobre um futuro pagamento.
Decisão:
Pelo exposto, recuso a concessão definitiva da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE.
Notifique e publicite nos termos do artigo 247.º do C.I.R.E.».

I.2.
No recurso que interpôs a recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida viola o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
2. Pois tem de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão.
3. O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento.
4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias concretas do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação da insolvência.
5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu.
6. Nem fizeram efetiva prova desse prejuízo.
7. Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu.
8. Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e se o fossem a decisão seria certamente diferente.
9. Além de que a insolvência já foi decretada há mais de 6 anos.
10. O insolvente não pode com o que não tem.
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja revogado o despacho que fez cessar a exoneração do passivo restante por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito com as legais consequências.
Assim se fará a acostumada justiça.»

I.3.
O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º/4 e 639.º/1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento se imponha (artigo 608.º/2 e artigo 663.º/2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º/2 e 663.º/2, ambos do CPC).

II.2.
No caso cumpre decidir se o julgador a quo incorreu em erro de julgamento de direito quanto à verificação dos requisitos dos requisitos da recusa definitiva da exoneração do passivo restante.

II.3.
FACTOS
A factualidade relevante é aquela que consta da decisão recorrida.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão judicial do tribunal de primeira instância que recusou à insolvente/recorrente a exoneração do passivo restante.
No seu recurso a apelante pede a revogação de tal decisão judicial, sustentando que não se mostram preenchidos os requisitos legais para tal recusa, nomeadamente, que não se mostra provado o prejuízo dos credores.
Apreciando.
Dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11.01, doravante designado por CIRE, que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de dar ao devedor, que seja pessoa singular, uma oportunidade de começar de novo sem as dívidas que sobre si impendiam, na medida em que a exoneração do passivo importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que aquela é concedida (e ainda que não tenham sido reclamados e verificados no processo de insolvência), com exceção dos créditos referidos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE. Porém, em face da necessidade de conciliar tal interesse do devedor com os interesses dos credores na satisfação dos respetivos créditos [os credores apenas podem exigir a satisfação dos seus créditos durante um prazo (atualmente) de três anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, e não podem propor ações executivas envolvendo os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos da insolvência], interesses esses que têm também garantia constitucional, exige-se, em contraponto, que o(s) insolvente(s) tenha(m) de fazer sacrifícios para conseguir(em) pagar o máximo de rendimento disponível aos primeiros, recaindo sobre ele(s) um feixe de deveres que se mostram previstos no artigo 239.º do CIRE.
Uma vez admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, o tribunal fixa o montante do rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que se considerará cedido ao fiduciário, o qual o afetará às finalidades previstas no artigo 241.º do CIRE.
De acordo com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, o rendimento “disponível” é integrado por todos os rendimentos que advenham ao devedor com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, e daquilo que seja «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, bem como para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Durante a pendência do período da cessão coexistem, portanto, duas massas patrimoniais distintas: o chamado rendimento indisponível que é constituído por todos os rendimentos auferidos pelo devedor durante o período de cessão que se encontram tipificados no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, do qual este último poderá dispor sem qualquer restrição resultante do processo de insolvência ou do período da cessão e a fidúcia que é o conjunto de bens, direitos e rendimentos afetos à satisfação dos credores durante o período da cessão, desdobrando-se em duas subcategorias: o rendimento disponível (ou seja, os rendimentos adquiridos pelo insolvente durante o período de cessão (artigo 239.º/2); e os bens e direitos suscetíveis de alienação que tenham sido adquiridos pelo devedor durante o período da cessão (artigo 241.º-A)[1].
De harmonia com o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE a exoneração do passivo remanescente é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do disposto no artigo 243.º, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, o juiz deve recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Constitui, portanto, causa de recusa da exoneração a violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, de que resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [artigo 43.º, n.º 1, alínea a)]. O que nos remete para o disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE. Nos termos deste normativo legal constituem obrigações do devedor durante o período de cessão:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições d emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Contudo, a violação de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, só por si não conduzem à recusa da exoneração do passivo remanescente; é, ao invés, exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e que, por esse facto, tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Ou seja, estando em causa o incumprimento pelo devedor das obrigações que lhe são que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a saber: a) que a violação de tais obrigações ocorra dolosamente ou com grave negligência; b) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
No que respeita ao segundo requisito, a lei basta-se com o prejuízo para a satisfação dos créditos não exigindo, um prejuízo relevante. O prejuízo de forma relevante da satisfação dos credores da insolvência é requisito da revogação da exoneração (artigo 246.º, n.º 1, do CIRE), figura jurídica distinta da recusa de exoneração.
Em face do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, no que respeita ao primeiro dos indicados requisitos – ter o devedor agido com dolo ou com grave negligência ao incumprir alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º –, tem de se poder formar um juízo de culpabilidade dos devedores (para além da verificação do ato de violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE), podendo a culpa assumir a modalidade de dolo ou de negligência grave. Não basta, pois, que o devedor tenha deixado de cumprir a obrigação a que estava vinculado, é, ainda, necessário, que se sobreponha um elemento subjetivo consistente em o não cumprimento ser imputável ao devedor, ou seja, que seja possível dirigir uma censura ético-jurídica ao devedor, a qual se traduz, justamente, no reconhecimento de culpabilidade. Como supra assinalámos, aqui, a culpa assume duas modalidades possíveis: o dolo ou a negligência e esta tem de ser grave. O dolo é a modalidade mais grave de imputação do ilícito, por maior ser a dependência entre o evento ilícito e a sua vontade; quando o evento ilícito constitui o fim ou o objetivo do comportamento do agente, o dolo é direto; quando o agente prevê o evento ilícito como consequência inevitável da sua conduta embora não seja esse o fim que prossegue, mas aceita-o, age com dolo necessário; quando o agente não está confiante na ocorrência do evento ilícito mas esse estado de espírito não o inibe de atuar, aceitando, portanto, o resultado, age com dolo eventual. Em síntese, no dolo há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada[2]. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam[3].
Nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 3, quando o requerimento a que alude o n.º 1 se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, sendo que a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações ou quando, devidamente convocado para tal desiderato, falta injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
Retornando ao caso sub judice, a recorrente não põe em causa a falta de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos que foram objeto de cessão, a saber, o valor que excedesse o montante de um ordenado mínimo nacional e os subsídios de natal e de férias «se uma vez fracionado o seu valor por 12 meses e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida fosse ultrapassado o mencionado valor de uma ordenado mínimo nacional).
A recorrente vem pôr em causa o prejuízo dos credores decorrente daquela falta de entrega, alegando que o mesmo não se mostra provado. A este respeito lê-se na decisão recorrida o seguinte: « (…) Com efeito, logo no primeiro ano a insolvente não enviou atempadamente as pertinentes informações sobre os seus rendimentos (recibos da reforma auferida e liquidação do IRS), o que levou a que o primeiro relatório sobre a fidúcia fosse enviado dois anos após, onde se apurou uma falta de entrega de valores à fidúcia, que até hoje não foram entregues. Este comportamento de não entrega espontânea, levou a que se avolumasse uma quantia assinalável € 6.177,77, que não foi entregue à cessão, o que impossibilitou o pagamento das custas e a subsequente entrega do remanescente aos credores. Esta conduta viola o princípio da colaboração, transparência que devem estar presentes em que tem vontade de se reeducar e beneficiar do instituto da exoneração, sem agudizar o prejuízo de quem já de si está prejudicado, os credores
É para nós evidente o prejuízo dos credores decorrente daquela falta de entrega pois que no primeiro ano do período de cessão, a devedora deveria ter entregue o montante de € 6.177,22 e nenhum valor entregou ao fiduciário e no terceiro e último ano do período de cessão o valor em dívida ascendia a € 12.701,71 e também não foi pago pela insolvente. Ou seja, ao longo do período de cessão a devedora não entregou qualquer valor devido ao fiduciário, estando em dívida o montante de € 12.701,71, cujo remanescente que se viesse a apurar, depois de satisfeitas as custas do processo, não pôde, por isso, ser afeto ao pagamento dos credores da insolvente. E nisto consiste o prejuízo dos credores, os quais durante o período da cessão estão, como se assinalou supra, inibidos de propor ações executivas envolvendo os bens da devedora destinados à satisfação dos créditos da insolvência.
O procedimento de exoneração do passivo foi requerido pela devedora e tendo aquele sido admitido, a ora recorrente ficou ciente da obrigação de entrega à fidúcia de todos os rendimentos que excedessem o equivalente a um salário mínimo nacional.
Sucede que durante todo o período de cessão a devedora auferiu rendimentos superiores ao montante fixado a título de rendimento disponível e nada entregou ao fiduciário e, tendo requerido um pagamento em prestações do valor em dívida relativo ao primeiro ano do período de cessão, o que lhe foi deferido, não o cumpriu ou apresentou qualquer justificação para a falta de cumprimento do mesmo.
O comportamento devido – a entrega dos valores que excediam o montante fixado a título de rendimento disponível – foi voluntária e reiteradamente omitido pela devedora/insolvente, que sempre esteve ciente da obrigação de entrega do rendimento objeto de cessão (a confirmá-lo, o facto de ter requerido o pagamento em prestações da quantia em dívida referente ao primeiro ano do período de cessão e de posteriormente ter pedido ao fiduciário informação do valor que estava em dívida) e, consequentemente, da ilicitude da sua conduta.
O seu comportamento foi, pois, doloso. Como resulta do exposto supra, não deixa de atuar com dolo (necessário) o agente que não dirige a sua atuação diretamente a produzir a verificação do facto, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta.
No seu recurso a apelante alega, de forma difusa, que «não entregou nada porque não o tinha», sem que tenha feito prova de que assim era; pelo contrário, ignorou as interpelações que lhe foram feitas para que justificasse o seu incumprimento da obrigação de entrega dos valores que excedessem o montante do rendimento indisponível que foi fixado. E, assim, ao longo de todo o período de cessão, a devedora dispôs da totalidade dos seus rendimentos, sem curar sequer de justificar a falta de cumprimento da sua obrigação inerente à concessão do benefício de exoneração do passivo restante. E, com tal conduta, impediu o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
Destarte, julgamos estar preenchidos os requisitos exigidos para a recusa do procedimento de exoneração, pelo que a exoneração do passivo remanescente deve ser recusada, como se decidiu na primeira instância, improcedendo a presente apelação.

Sumário: (…)

III. Decisão
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que porventura beneficie.
Notifique.
Évora, 8 de maio 2025
Cristina Dá Mesquita
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás

__________________________________________________
[1] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do passivo restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, págs. 39 e seguintes.
[2] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., págs. 315 e ss..
[3] Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2.ª Reimpressão, 2024, pág. 303.