Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
877/14.2T8LLE-G.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
INDIVISIBILIDADE
REDUÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Do princípio da indivisibilidade consagrado no art.º 696º do CC e bem assim do disposto no artigo 691º n.º 1 als. a) e c) e ambos do CC, resulta que uma hipoteca voluntária constituída sobre um prédio rústico se estende ao edifício nele posteriormente implantado.
II – Se o edifício implantado no terreno hipotecado, aportar a este, um valor muito superior ao que tinha no momento da constituição da hipoteca, nem por isso tal aumento se traduz num enriquecimento do credor porquanto o credor nunca irá receber mais que o exacto montante do seu crédito.
III - A redução judicial de hipoteca só pode ter lugar nas hipotecas legais e judiciais. Tratando-se de hipoteca voluntária - caso da dos autos - não se admite, como regra, a sua redução judicial. Esta só pode ter lugar, a a requerimento de qualquer interessado, verificado que seja o condicionalismo previsto no nº 2 do art.º 720º do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 877/14.2T8LLE-G.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente: AA.
Recorridos: BB.., S.A..
Relatório

Vem a presente apelação, interposta do despacho, que considerou que a penhora de um prédio rústico abrange as construções que nele estão implantadas. O teor do despacho é o seguinte:
« Veio a exequente «BB…, S. A» requerer que o Tribunal dê sem efeito a data designada para abertura das propostas em carta fechada, alegando, por um lado, que no edital afixado pelo senhor Agente de Execução apenas consta como sendo objecto da venda o prédio rústico quando em Maio de 2008 o executado informou os autos que no mesmo foram edificadas construções, sendo certo que a penhora abrange as ditas edificações e foi nesse pressuposto, apesar das ditas construções não se encontrarem legalizadas, que apresentou a proposta de adjudicação no valor de 524.450,00 €, e por outro lado que alegando o executado AA que é casado, embora no regime de separação de bens com CC, e que a habitação edificada constituí a casa de morada de família deverá a mesma ser citada para a execução.
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o n° 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil que "A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles".
Ora, no caso em apreço em 17 de Outubro de 2007 foi penhorado o prédio rústico sito em Colares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …/910716 e inscrito na matriz sob o artigo 176, pertencente ao executado AA, pelo que resultando dos autos (é o próprio executado que o afirma) que foi edificado no dito prédio rústico uma construção que constitui a sua casa de morada de família, a penhora abrange a referida edificação, o que se declara para os devidos e legais efeitos, sendo certo que resulta também dos autos que no dia de ontem, dia 15 de Setembro de 2015 o senhor Agente lavrou e juntou aos autos o auto de penhora do imóvel com construção em curso, pelo que a instância se mostra, nesta parte regularizada (destaques e sublinhados nossos)
Alegando o executado que aquela edificação constitui a sua casa de morada de família e que é casado com CC, haverá que citar a mesma para a execução (cfr. alínea a), do n° 1 do artigo 786° do Código de Processo Civil).
No edital afixado pelo senhor Agente de Execução não é feita menção às edificações existentes no prédio, sendo certo que a exequente apresentou a proposta de adjudicação no pressuposto de que a penhora efectuada abrangia também as mesmas, sendo certo que a penhora abrange essas edificações e esse facto deverá constar no edital de publicitação da venda para que os potenciais compradores fiquem devidamente esclarecidos acerca das características do imóvel.
Considerando o supra exposto, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos legais para realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada agendada para o dia de amanhã, dia 17 de Setembro de 2015 pelas 14,00 horas.
Pelo exposto, decido:
a) Declarar para os devidos e legais efeitos que a penhora abrange as edificações, sendo certo que em 15/09/2015 foi lavrado auto de penhora relativo às mesmas; (destaque nosso).
b) Ordenar que seja citada para a presente execução a mulher do executado AA, CC (cfr. alínea a), do n° 1 do artigo 7860 do Código de Processo Civil);
c) Dar sem efeito a datada designada para abertura das propostas em carta fechada».
*
Irresignado, apelou o executado, rematando as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

« A. No douto despacho sob recurso, proferido em 16-09-2015, o Exmo. Juiz a quo decidiu que a penhora que incidia sobre o prédio rústico descrito na 28 CRP de Sinta sob o n.º …, abrangia não apenas aquele prédio em si mesmo, mas também as edificações entretanto nele implantadas, enquanto supostas "partes integrantes", e relativamente às quais foi, entretanto, lavrado novo auto de penhora.
B. Decisão essa que, salvo o devido respeito, não se afigura adequada à realidade e conduz a uma solução que o Direito não consente.
Na verdade,
C. A construção edificada no prédio rústico originariamente penhorado e que foi autonomamente descrita, identificada e avaliada no segundo auto de penhora, datado de 15-09-2015, não é uma simples e mera "parte integrante" do referido prédio rústico.
D. Isto porque, "Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro" (artigo 204°, n.º 2, do Código Civil). (destacado nosso)
E. Sendo que, conforme é entendimento geral dos nossos Tribunais Superiores, as casas de habitação construídas em terrenos rústicos têm autonomia económica, uma vez que o critério fundamental para a classificação de um prédio rústico ou urbano é, essencialmente, o destino que é dado ao prédio.
F. No caso sub judice e conforme se provou documentalmente, a construção implantada no prédio rústico em causa, consiste numa casa de habitação, composta por dois pisos acima do solo e um piso abaixo do solo, com uma tipologia T6 + um T1 (anexo), dispondo ainda de logradouro, jardim, e ainda piscina aquecida e iluminada.
G. Pelo que - salvo o devido respeito por mais douto entendimento - jamais se poderá considerar como não tendo em si mesmo autonomia económica, e, por via disso, nem a hipoteca constituída a favor da Exequente, nem a penhora do prédio rústico, podem abranger aquela mesma construção.
H. O próprio Senhor Agente de Execução não teve quaisquer dúvidas em autonomizar aquele imóvel (ou seja, as ditas "edificações" ou "construções") na medida em que elaborou um novo auto de penhora no qual individualizou o dito "imóvel" (que ali se apresenta descrito sob a "verba n.º 1" e com um valor próprio atribuído).
I. Portanto, o que temos nos autos são dois autos de penhora, elaborados em datas distintas, tendo o primeiro como objecto o prédio rústico e incidindo o segundo sobre uma habitação à qual inclusive, foi atribuído, um valor.
J. Incorrendo em equivoco o Exmo. Juiz a quo quando no despacho sob recurso refere que a construção do imóvel (de habitação) se encontra "em curso".
K. Pois que a construção do imóvel está concluída desde Março de 2002 e a licença de utilização foi requerida pelo Executado na Câmara Municipal de Sintra na data de 08-11-2006, tudo conforme se comprovou documentalmente nos autos.
Por outro lado,
L. A extensão da hipoteca àquela "construção" ou "edificação", que o seu texto expressamente não abrange, aumenta em muito o objecto da garantia de que beneficia a Exequente. O que não é aceitável nem conforme ao Direito.
M. Porque, tendo a ora Exequente assumido inicialmente nos autos a qualidade de credora reclamante, e tendo requerido o prosseguimento da instância executiva ao abrigo do disposto pelo artigo 920°, nº 2, do CPC de 1961 (actualmente artigo 850°, nº 2, do CPC), a execução prossegue, de facto, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo credor reclamante (que passa a assumir a qualidade de Exequente).
N. Ora, a Exequente apenas a invocou seu favor as hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio rústico, registadas através da AP. 20 de 2001/10/10, e da AP. 23 de 2002/04/19, as quais perfazem um total máximo assegurado de € 525.688,08 (quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos).
O. Pelo que, considerar que aquela casa de habitação se encontra abrangida pelas hipotecas de que beneficia a Exequente, permitiria a esta última reclamar a sua adjudicação pelo referido valor de € 525.688,08, fazendo deste modo - e por este valor - ingressar no seu património um imóvel que, já no ano de 2004, foi avaliado por um montante bastante superior (€ 1.520.000,00).
P. Do que resultaria um inaceitável enriquecimento sem causa e um intolerável abuso de direito.
Q. O que só reforça a conclusão de que a hipoteca constituída a favor da Exequente e que tem por objecto o prédio rústico, não pode abranger a edificação a que se reporta o auto de penhora datado de 15-09-2015.
R. Pelo que será também forçoso concluir que a penhora originariamente efectuada nos presentes autos não pode abranger a construção edificada no prédio rústico, daí resultando a ilegalidade da segunda penhora, levada a cabo no dia 15-09-2015, na medida em que esta última incide sobre bem que o próprio auto autonomiza e que, atento o disposto pelo art. 850°, n.º 3 do CPC, não responde pela dívida exequenda, ao contrário do que se entendeu na decisão vertida na alínea a) do despacho sob recurso.
S. Despacho esse que, além do mais, violou e desconsiderou as seguintes disposições legais:
Artigo 758°, n.º 1, do CPC, quando não interpretado em consonância com o artigo 204°, nº 2, do Código Civil; Artigo 204°, n? 2, do Código Civil, Artigo 850°, n.º 3, do CPC.
T. A alínea a) do despacho sob recurso constitui manifestamente uma decisão proferida em incidente (anómalo) de natureza declaratória inserido na presente acção executiva, sendo por isso recorrível ao abrigo do n.º 1, do artigo 853°, do CPC, o que, à cautela, aqui se deixa invocado a título de fundamento específico da recorribilidade, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 637°, n.º 2, ln fine, do CPC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 646° do CPC indicam-se em seguida as peças processuais disponibilizadas por via electrónica na plataforma Citius e que deverão instruir o presente recurso, as quais têm valor de certidão em conformidade com o disposto pelo n.º 3 supra referido normativo:
a) Auto de penhora de 17-10-2007, a que se reporta o douto despacho sob recurso;
b) Auto de penhora lavrado em 18-11-2011 [ref" Citius 1326277] c) Notificação da Decisão do Senhor Agente de Execução sobre a modalidade de venda, datada de 07-05-2015 [ref Citius 1408998];
d) Anúncio publicitando a venda [ref" Citius 1599358] ;
e) Requerimento de 01-09-2015 [ref" Citius 20412660];
f) Auto de penhora lavrado em 15-09-2015 [Ref.a 1881688];
g) Despacho recorrido, proferido em 16-09-2015 [Ref.a 98438750];
h) Doc. N.º 2, junto com a oposição à penhora de 25-09-2015 [ref" Citius 20628873];
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, revogada a alínea a) do despacho sob recurso, a qual deve ser substituída por outra que declare, para os devidos e legais efeitos, que a penhora do prédio rústico não abrange o edifício de habitação que nele foi edificado, dando-se designadamente sem efeito o auto de penhora lavrado em 15-09-2015».
*
Contra-alegou a recorrida, pedindo a improcedência da apelação.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
As conclusões de recurso delimitam assim o seu objecto em termos de o Tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem. Porém existem ainda outras limitações objectivas do recurso, que são anteriores a este e que o condicionam, desde logo, a decisão recorrida. Assim temos que o objecto da presente apelação consiste em saber se, numa execução hipotecária, em que o bem penhorado é o prédio rústico que foi hipotecado a favor do exequente, tal penhora abrange as construções nele implantadas, designadamente uma moradia que é a casa de habitação do recorrente e que ainda não está autonomizada
*
Dos factos

Com interesse para a decisão do recurso, resultam dos autos os seguintes factos:
A Exequente invocou a seu favor as hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio rústico inscrito na matriz da Freguesia de Colares, Sintra, sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …/910716, registadas através das AP. 20 de 2001/10/10, no montante máximo assegurado de € 331.501,08 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e um euros e oito cêntimos) e AP. 23 de 2002/04/19, no montante máximo assegurado de € 194.187,00 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e sete euros), o que perfaz um total máximo assegurado de € 525.688,08 (quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos).
Em 17/10/2007, foi lavrado auto de Penhora sobre o prédio rústico inscrito na matriz da Freguesia de Colares, Sintra, sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …/910716.
No referido prédio encontra-se implantado um edifício para habitação, em fase de acabamento e sem licença de utilização (auto de Penhora de 15/09/2015).
Do Direito

A questão que se coloca é a de saber se a casa implantada pelo executado no prédio objecto de penhora e hipotecado a favor da exequente está ou não abrangido pela hipoteca e consequentemente pela penhora.
Como resulta da factualidade a exequente é titular de hipoteca voluntária a seu favor, sobre o prédio rústico o prédio rústico inscrito na matriz da Freguesia de Colares, Sintra, sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …/910716 e onde se encontra implantada um edifício de habitação, em fase de acabamento e sem licença de habitabilidade. Este prédio foi penhorado nos presentes autos.
Defende o executado que a hipoteca e posterior penhora, apenas incide sobre o referido prédio rústico e não sobre a edificação nele implantada, porquanto «a construção edificada no prédio rústico originariamente penhorado e que foi autonomamente descrita, identificada e avaliada no segundo auto de penhora, datado de 15-09-2015, não é uma simples e mera "parte integrante" do referido prédio rústico.
Por « prédio rústico entende-se uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro" (artigo 204°, n.º 2, do Código Civil). (destacado nosso).
… as casas de habitação construídas em terrenos rústicos têm autonomia económica, uma vez que o critério fundamental para a classificação de um prédio rústico ou urbano é, essencialmente, o destino que é dado ao prédio.
No caso sub judice e conforme se provou documentalmente, a construção implantada no prédio rústico em causa, consiste numa casa de habitação, composta por dois pisos acima do solo e um piso abaixo do solo, com uma tipologia T6 + um T1 (anexo), dispondo ainda de logradouro, jardim, e ainda piscina aquecida e iluminada.
Pelo que - salvo o devido respeito por mais douto entendimento - jamais se poderá considerar como não tendo em si mesmo autonomia económica, e, por via disso, nem a hipoteca constituída a favor da Exequente, nem a penhora do prédio rústico, podem abranger aquela mesma construção».
A questão decidenda tem tido da parte da jurisprudência e da doutrina nacionais uma resposta uniforme no sentido de que «uma hipoteca constituída sobre um prédio rústico (um terreno) se estende aos edifícios nele posteriormente implantados».
Como é sabido, a hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (art.º 686º nº 1 do CC)..
Sobre a extensão da hipoteca, dispõe o artigo 691º do Código Civil o seguinte:
A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do art.º 204º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
Esta alínea c) expressamente estipula que a hipoteca abrange as benfeitorias, mas é omissa se estas compreendem as construções.
Sobre a questão em apreço foi proferido o
parecer da Procuradoria Geral da Republica n.º 34/67, de 23.11.67, publicado no BMJ n.º 177, pág. 97 e seguintes, que começou por considerar as novas construções no prédio hipotecado, estavam abrangidas pela da al. a) do citado art. 691º e da sua remissão para o artigo 204º n.º 1, concretamente para a sua al. d), que alude “ aos direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores”.
Assim, sendo um desses direitos o de transformação, indiscutivelmente uma das faculdades que integram o direito de propriedade, nos termos do art. 1305º do CC, “ não restaria dúvida de que já pela alínea a) do art. 691º, a hipoteca se estenderia ao edifício incorporado no solo posteriormente à constituição da referida hipoteca. E, com efeito, poderá dizer-se que, ao hipotecar-se o solo, se inclui o direito de edificar pois, de outra sorte, se limitaria injustificadamente o objecto da hipoteca.” Numa segunda linha de argumentação, considerou que na al. c) a expressão “benfeitorias” não foi utilizado apenas no seu significado normal como simples melhoramento da coisa já existente mas pretendeu abranger a transformação, designadamente de um prédio rústico em urbano.
Também neste sentido Vaz Serra, na RLJ, ano 101º, pág. 296, escreve: “A solução de a hipoteca se estender às construções resulta de uma interpretação lata da palavra «benfeitorias» do artigo 691º, alínea c), considerando-se ai como benfeitorias as obras destinadas a conservar ou melhorar a coisa, ainda que a transformem (isto é que lhe alterem a natureza ou o destino).”

Uma terceira ordem de argumentação da garantia abranger as construções efectuadas no prédio hipotecado prende-se com a sua característica da indivisibilidade, consagrada no artigo 696º do Código Civil (cf. citado Parecer, BMJ 177º, pág. 107 e 108).
Como se referiu a hipoteca é um direito real de garantia e sendo real é inerente à coisa (cf. parecer de Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, sobre Expurgação da Hipoteca, na CJ. Ano XI, tomo 5, pág. 37 e segs).
Por isso, como escreve Vaz Serra, RLJ, ano 101º, pág. 300, “se a hipoteca tiver por objecto um terreno e neste for feita uma construção a hipoteca estende-se a esta, pois, de contrário, seria diminuído o valor do prédio hipotecado e da garantia do credor hipotecário, já que o terreno por si só não teria o mesmo valor que tinha antes da construção.” (cf. seguindo esta posição Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 683).
No mesmo sentido escrevem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, em Garantias Especiais das Obrigações, 5ª edição, pág. 200: “Atento esse princípio da indivisibilidade, a hipoteca que incide sobre determinado terreno estende-se aos edifícios nele posteriormente implantados e às fracções autónomas que se venham a constituir por sujeição ao regime de propriedade horizontal”[3] Do citado artigo 696º do CC resulta que as partes podem afastar o princípio da indivisibilidade, mas no caso dos autos não consta que tal tivesse sucedido.
A jurisprudência nacional, como se referiu supra, tem decidido uniformemente que “uma hipoteca constituída sobre o terreno se estende aos edifícios nele posteriormente implantados” (cf. acórdãos da Relação de Évora, de 15/4/99 – CJ, II, 270 e da Relação de Lisboa, de 11.10.90, CJ, tomo IV, 147 e de 09.04.92, BMJ n.º 400, 700 – só sumário, onde consta: I – “A penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente ao prédio entretanto nele edificado, tal como a hipoteca que o onerava”) e mais recentemente os acórdãos da RP de 11/03/2010, proc. nº 21124/05.2YYPRT-A.P1, e da RL de 12/10/2006, proc. nº 4943/2206-8, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.. Também o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado no mesmo sentido sobre a questão da extensão da hipoteca. Vejam-se entre outros os acórdãos de 14.10.97, proc. nº 97A128, de 03.12.98, proc. n.º 98.A.1001 e 08.10.15, proc. nº 6998/13.1TBBRG.S1, seguem o apontado entendimento, sendo de realçar o proferido em 03.12.98, no processo n.º 98.A.1001, relatado pelo Cons. Garcia Marques, que decidiu: “A hipoteca sobre um terreno estende-se ipso jure aos edifícios nele incorporados e ainda que em execução, o titulo de arrematação transfere directamente para o arrematante a propriedade da coisa arrematada.” Temos, pois, que do artigo 691º n.º 1 als. a) e c) e do princípio da indivisibilidade consagrado no art.º 696º ambos do CC, resulta que uma hipoteca voluntária constituída sobre um prédio rústico se estende ao edifício nele posteriormente implantado, dado nada ter sido convencionado em contrário, tendo o credor hipotecário/exequente direito a ser pago com o produto da venda desse imóvel, nos termos do art. 686º n.º1 do CC. Este entendimento é extensivo à penhora dos bens hipotecados nos termos do disposto no art.º 752º e 758º do CP C..
A tese defendida pelo apelante, a ser aceite, para além de não ter fundamento legal, redundaria na redução da garantia da hipoteca, porquanto ao excluir da hipoteca os edifícios, a garantia que a mesma representa para os credores fica substancialmente enfraquecida, uma vez que a autonomização dos prédios urbanos reduziria drasticamente o valor da área hipotecada. E tal enfraquecimento da garantia ficaria a dever-se, exclusivamente, a iniciativa dos devedores, através de obras que transformam substancialmente o imóvel objecto da hipoteca. Ora a redução da hipoteca voluntária só excepcionalmente é admitida. O artigo 719º, admite a redução voluntária da hipoteca por parte do beneficiário. Por sua vez o art.º 720º do mesmo diploma regula a redução judicial das hipotecas legais e judiciais e no seu nº 2 prevê também em que condições pode ser admitida a redução de hipotecas voluntárias, a requerimento de qualquer interessado, consagrando-se que a redução judicial só é admitida:
- se, em consequência do cumprimento parcial, ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
- se, por virtude, de acessões naturais ou benfeitorias a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço de seu valor à data da constituição da hipoteca.
Daqui resulta que, em princípio, a redução judicial só pode ter lugar nas hipotecas legais e judiciais, uma vez que só nessas se verifica a indeterminação dos bens sobre que incidem. Tratando-se de hipoteca voluntária - caso da dos autos - não se admite, como regra, a sua redução judicial -
(cf. Professor Pires de Lima e A. Varela "Código Civil Anotado" - 1967, página 555). Só, excepcionalmente, nas hipotecas previstas nas alíneas, do n.º 2, do artigo 720º do CC, ela será permitida e sempre a requerimento do interessado
[4]. Ora no caso tal redução não foi pedida e consequentemente nem sequer pode ser equacionada.
Em defesa da sua tese o apelante invoca ainda que «considerar que aquela casa de habitação se encontra abrangida pelas hipotecas de que beneficia a Exequente, permitiria a esta última reclamar a sua adjudicação pelo referido valor de € 525.688,08, fazendo deste modo - e por este valor - ingressar no seu património um imóvel que, já no ano de 2004, foi avaliado por um montante bastante superior (€ 1.520.000,00).
Do que resultaria uma inaceitável enriquecimento sem causa e um intolerável abuso de direito».
Salvo o devido respeito este argumento não tem qualquer fundamento ou justificação. Na verdade com a venda dos bens hipotecados/penhorados, o credor não irá receber mais do que o seu crédito, independentemente do valor do bem hipotecado e do preço em si mesmo considerado. Se o bem for vendido por valor inferior ao valor superior ao crédito do exequente, o remanescente, servirá para pagamento de outros créditos não garantidos, pagamento das custas e havendo sobras, serão estas entregues ao executado. Ou seja não é por o valor actual do prédio hipotecado ser muito superior ao do momento da constituição da garantia, que o credor irái receber mais que do que o exacto montante do seu crédito. Logo, nem se pode falar de enriquecimento. O credor limita-se a receber aquilo que lhe é devido, dentro da garantia de que goza.
Também não se percebe a alegação de abuso de direito por parte do credor. Este limita-se a exercer o seu direito de credor hipotecário, dentro dos limites estipulados para tal garantia, face à não satisfação da obrigação garantida.
Em face do exposto é evidente a falta de razão da pretensão do recorrente e consequentemente improcede a apelação.
*
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Em síntese:
I - Do princípio da indivisibilidade consagrado no art.º 696º do CC e bem assim do disposto no artigo 691º n.º 1 als. a) e c) e ambos do CC, resulta que uma hipoteca voluntária constituída sobre um prédio rústico se estende ao edifício nele posteriormente implantado.
II – Se o edifício implantado no terreno hipotecado, aportar a este, um valor muito superior ao que tinha no momento da constituição da hipoteca, nem por isso tal aumento se traduz num enriquecimento do credor porquanto o credor nunca irá receber mais que o exacto montante do seu crédito.
III - A redução judicial de hipoteca só pode ter lugar nas hipotecas legais e judiciais. Tratando-se de hipoteca voluntária - caso da dos autos - não se admite, como regra, a sua redução judicial. Esta só pode ter lugar, a a requerimento de qualquer interessado, verificado que seja o condicionalismo previsto no nº 2 do art.º 720º do CC.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma--se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, em 25 de Maio de 2017.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Mata Ribeiro – 2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cf. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro - Expurgação da Hipoteca, na CJ. Ano XI, tomo 5, pág. 37 e segs e Salvador da Costa, em “O Concurso de Credores”, 2ª edição, pág. 84.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 21/09/1992, proc. nº 084397, disponível in www.dgsi.pt..