Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O entendimento de que a decisão judicial de concordância não pode ter lugar em processo sumário, não havendo mesmo lugar a esta forma de processo especial porque o MP se decidira já pela suspensão provisória do processo, contraria a disposição do art. 384.º do CPP que expressamente prevê aquela suspensão provisória em processo sumário, constituindo-se, assim, em verdadeira interpretação ab-rogante ou revogatória daquela norma de processo. 2. A interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável, o que nos parece não ser o que se verifica no caso presente, tanto no que respeita ao processo sumário que nos ocupa, como ao processo abreviado. 3. A circunstância de a suspensão provisória do processo poder durar até 2 ou 5 anos não dita a pretendida incompatibilidade, pois a lei de processo não estabelece como condição de aplicação daquela medida que, no caso de insucesso da mesma, o arguido possa ainda ser julgado em processo sumário (ou processo abreviado), nem tal resulta do regime do processo sumário (no que aqui importa) ou da suspensão provisória o processo. 4. Caso o processo iniciado sob a forma sumária deva prosseguir para julgamento - por insucesso da suspensão provisória em qualquer dos casos previstos no art. 282.º, nº4 do CPP -, em data que vá para além dos prazos estabelecidos no art. 387.º, nº2 do CPP, terá que ser então reenviado para outra forma de processo, como consequência da impossibilidade de o julgamento ter lugar em processo sumário. Isto é, não podendo deixar de prosseguir para julgamento nesses casos e não tendo este lugar em processo sumário por se mostrarem ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 387.º, nº2 do CPP, sempre o processo tem que ser reenviado para outra forma de processo por aplicação do princípio contido no art. 390.º do CPP, cuja dimensão restritiva tem em vista manter a forma sumária até onde for. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de Processo Sumário em epígrafe que correm termos no T. J. de Tavira, o MP apresentou para julgamento em processo sumário C., com proposta de adopção do mecanismo de Suspensão Provisória do Processo, apresentando desde logo a sua acusação. 2. Por despacho judicial de 27.01.2009, o senhor juiz a quo não conheceu do requerimento para Suspensão Provisória do Processo apresentado pelo MP, por entender não ser competente para se pronunciar sobre o mesmo, dando sem efeito o registo e autuação dos autos como processo sumário e ordenando a remessa dos mesmos ao MP. 3. Inconformado com esta decisão, veio o MP recorrer extraindo da sua Motivação as seguintes «CONCLUSÕES 1) Nos presentes autos de processo sumário foi requerida a suspensão provisória do processo nos termos do disposto no art.° 384.° do Código de Processo Penal; 2) O requerido foi indeferido por se considerar ser processualmente inadmissível a suspensão provisória do processo em sede de julgamento sob a forma sumária; 3) Tal despacho viola o disposto no art. 384. ° do Código de Processo Penal que prevê expressamente a suspensão provisória do processo no âmbito do processo sumário; 4) Quando é entregue expediente no Ministério Público esta Magistratura pode autuá-lo como inquérito ou remeter o expediente para julgamento sob a forma sumária; 5) Depois de o processo deixar de estar sob a alçada do Ministério Público é autuado pela secretaria, após distribuição, como processo comum (singular ou colectivo), abreviado, sumário ou sumaríssimo. 6) Aí, e depois de devidamente autuados, sabemos qual a espécie de processo e, para sabermos a tramitação de cada uma delas, recorremos, então, aos Títulos VII e VIII do Código de Processo Penal que regulam a tramitação do processo comum e dos processos especiais (sumário, sumaríssimo ou abreviado). 7) Ou seja, para que um processo assuma a espécie comum ou especial terá que estar já devidamente autuado como tal pela secretaria, após distribuição a um Juiz. 8) No caso dos autos o expediente transitou do Ministério Público para o Mm.° Juiz competente que, depois de presidir à distribuição, mandou autuar o processo como sumário. 9) Ora, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não faria sentido o legislador prever expressamente a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo no capítulo destinado ao julgamento sob a forma sumária (o que, repare-se, não é admitido em mais nenhuma outra espécie de processo) se pretendia, tão somente, que se fizesse recurso ao mecanismo do previsto no art. 281º do Código de Processo Penal nos exactos moldes em que ele aí está previsto. 10) Aliás, fazendo o Ministério Público recurso do mecanismo de suspensão provisória do processo nos exactos termos em que ele vem previsto no art. 281º do Código de Processo Penal nem sequer poderíamos estar no âmbito do processo sumário: teríamos de estar na fase de inquérito. 11) Pretender-se que, depois de distribuído a um Juiz e autuado como processo sumário, deverá ser o Juiz de instrução Criminal (outro juiz) a apreciar o pedido de suspensão provisória do processo seria urna violação do Princípio do Juiz Natural constitucionalmente consagrado. 12) No caso dos autos, resulta da factualidade apurada que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da suspensão provisória do processo tal como referidos no art 281. ° do Código de Processo Penal (pressupostos estes aplicáveis ex vi art. 384.° do Código de Processo Penal). 13) Assim, deveria a Mm.a Juíza a quo ter apreciado o requerimento de suspensão provisória do processo e, atento o preenchimento dos seus pressupostos, ter determinado a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento de urna injunção; 14) Ao não decidir da forma referida violou a Mm.a Juíza o disposto nos arts 384.° e 281.° do Código de Processo Penal. Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão provisória do processo por 6 meses mediante a obrigação de o arguido se submeter a exame teórico de condução nesse prazo, Assim se fazendo, como sempre, aliás, JUSTIÇA!» 4. O arguido não respondeu ao recurso. 5. Nesta Relação, a senhora Procuradora Geral Adjunta a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido não respondeu. 7. – A decisão recorrida «O Ministério Público requer o julgamento em processo sumário e concomitantemente pede a suspensão provisória do processo. Ou seja, o Ministério Público, face ao expediente que lhe foi apresentado, optou por recorrer ao mecanismo previsto no art. 281º do Código de Processo Penal. Tal opção cabe (entre as várias de que dispõe, v.g. acusar ou arquivar) ao Ministério Público e nos termos do citado preceito legal, aquele mecanismo processual pressupõe a concordância do Juiz. Ora, no caso, perante a tomada de posição do Ministério Público no sentido de suspender provisoriamente o processo, não existe fundamento para a remessa dos autos à distribuição como processo sumário para julgamento do arguido. Conforme foi recentemente decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no Processo nº 1340/08-1 (recurso de decisão no âmbito do processo nº 85/07.9GBTVR deste Tribunal em caso idêntico ao presente, em que a nossa decisão foi confirmado por aquele Venerando Tribunal), a fase de julgamento em processo sumário inicia-se finda a fase pré-judicial dirigida pelo Ministério Público, e inicia-se com o despacho judicial que recebe os autos do Ministério Público. A partir daqui já não pode haver suspensão provisória do processo. É com este sentido que tem de ser interpretado o disposto no art. 384º do Cód. Penal, quando estabelece que «é correspondentemente aplicável o disposto nos arts 280-°. 281 e 282º». Citando Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada, 2008, págs 974), «a suspensão provisória do processo, que pode ter a duração máxima de dois a cinco anos, é incompatível com o processo sumário, pelo que tem a consequência da tramitação dos autos como processo comum. A suspensão provisória do processo compete ao Ministério Público, que dirige o processo sumário na sua fase preliminar». Mais se escreve no supra citado aresto que no seu despacho que encerra a fase preliminar (ou pré-judicial) do processo sumário, o Ministério Público, se entender que ocorrem os pressupostos da suspensão provisória do processo, designadamente depois de ouvir para o efeito o arguido detido, deve determinar a tramitação dos autos sob a forma comum ou abreviada, por não estarem reunidos os pressupostos para julgamento em processo sumário, incluindo o respeito dos prazos legais para o efeito. E continua o mesmo aresto.. «Se o Ministério Público, no seu despacho que dá destino aos autos e encerra a fase pré-judicial do processo sumário (dando origem à fase judicial do processo sumário), como aconteceu no caso destes autos, não pode, em momento posterior, haver lugar à suspensão provisória do processo. Tal despacho, se for no sentido de sujeitar o arguido a julgamento sumário, só é possível, depois da acusação, na fase de instrução (art. 307°/2 do Cód Processo Penal), fase esta que não existe em processo sumário. Mais uma vez se acolhe as considerações a este propósito de Paulo Pinto de Albuquerque ao dizer que: no caso de decidir sujeitar o arguido a julgamento sumário, a regra é a de o Ministério Público elaborar uma acusação. O princípio do acusatório (art. 32/5 do CRP) também se aplica no processo sumário, distinguindo-se claramente a função do acusador que define e delimita o objecto do processo e a do julgador que decide sobre esse objecto». Ora, após tomar as diligências que considerou necessárias, designadamente a audição do arguido, o Ministério Público decidiu in casu deduzir acusação. Mas, surpreendentemente, pretende a suspensão provisória do processo. Tal comportamento suscita a dúvida: Porque não suspendeu logo provisoriamente o processo ??? Porque acusou ? Ou será que não queria acusar? Ou não queria era suspender provisoriamente o processo? Não se entende. Conforme resulta de tudo o que acima se expôs, a técnica legislativa utilizada pelo citado art. 384, 2 do Cód Processo Penal é de uma norma remissiva intra-sistemática, isto é, de uma norma que não tendo um sentido completo (norma não autónoma), o obtém através de uma remissão para outra norma inserida no mesmo texto legal (vide ac da RL de 12/6/2007 processo nº3336/2007-5, pesquisado in www.gdsi.pt) Assim sendo, importa, aquilatar dos regimes legais, em globo, de cada uma das duas formas processuais, e, só depois, fazer as necessárias adaptações, por forma a que o mecanismo da suspensão provisória do processo se possa encaixar nos trâmites do processo sumário, onde, como é sabido, não existe fase de instrução. Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não é possível a suspensão provisória no âmbito do processo sumário já em fase de julgamento. Também é elementar que na fase do julgamento em processo comum não é admissível a suspensão provisória do processo. O instituto em apreço é apenas admissível em fase de inquérito ou em fase de instrução (como resulta claramente da letra da lei - arts 281º/1, 3O7º/2, 311º, 312º, 375º e 376 do Cód Processo Penal). Logo, não existe justificação (legal) para a admissibilidade da suspensão provisória do processo na fase de julgamento em processo sumário. Em suma, ou o Ministério Público deduz acusação ou, em momento anterior, opta pela suspensão provisória do processo. Por último, refira-se que caso venha a ser proferida decisão no sentido da concordância com a suspensão provisória (da competência do juiz de instrução) e posteriormente venham a ser incumpridas as injunções determinadas, nunca poderia o arguido ser julgado em processo sumário, cujos pressupostos já não se verificariam (art. 381 do CPP). Pelo exposto, o processo foi indevidamente autuado como processo sumário, não podendo determinar-se o registo e autuação como tal. Em face do exposto, deverá ser dado sem efeito o registo e a distribuição como processo sumário e bem assim a autuação como tal. Após, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Questão a decidir A questão suscitada pelo MP recorrente no presente recurso é, essencialmente, a de saber se no caso de o MP se decidir pela Suspensão Provisória do Processo em Processo Sumário, ao mesmo tempo que deduz acusação, o juiz de julgamento deve apreciar aquela decisão do MP manifestando a sua concordância ou discordância com a suspensão provisória do processo ou se - como decidido no despacho recorrido – a decisão judicial de concordância ou discordância a que se refere o art 281º do CPP não pode ser proferida em processo sumário pelo respectivo juiz. 2. Decidindo. Vejamos, antes de mais, a sequência processual que antecedeu a decisão recorrida. a) Detido em flagrante delito por condução sem carta em 26.01.2009 o arguido foi apresentado ao MP no dia seguinte, 27.01-2009, que lhe propôs a suspensão provisória do processo por 6 meses mediante obrigação de frequentar aulas teóricas de condução e submeter-se a exame teórico de condução, com o que o arguido, assistido por advogado oficioso, concordou (Cfr auto de fls 16 do presente recurso). No articulado de fls 18 e 19 destes mesmos autos o MP “…apresenta, para julgamento em processo sumário e com proposta de adopção do mecanismo de suspensão provisória do processo por 6 meses mediante o cumprimento de injunções, ao abrigo do disposto nos artigos 381º, 384º e 281º, todos do CPP, o arguido”, que identifica, narrando ainda os factos objectivos e subjectivos que integram a prática pelo arguido de um crime de condução sem habilitação legal e as respectivas disposições legais. Menciona ainda que o arguido nunca foi submetido a suspensão provisória do processo e prestou o acordo à injunção que transcreve, nada mais acrescentando. A fls. 20 consta a remessa electrónica dos autos, por parte do MP, para distribuição em 27-01-2009, para julgamento em processo sumário Nessa mesma data foi proferido nos autos o despacho recorrido (cfr fls 22 a 25), referindo, em síntese, o senhor juiz a quo que tendo o MP tomado posição no sentido da suspensão provisória do processo, não existe fundamento para a remessa dos autos à distribuição como processo sumário para julgamento do arguido, pelo que decide dar sem efeito o registo e a distribuição como processo sumário e bem assim a autuação como tal, remetendo os autos ao MP. b) A questão jurídico-processual que os autos encerram não é nova e deu origem, com fundamentação muito semelhante à seguida no despacho recorrido, a conflitos negativos de competência entre os tribunais de pequena instância criminal de Lisboa e os respectivos Tribunais de Instrução Criminal, que foram decididos, una voce[1] , no sentido da competência do tribunal de pequena instância: não prevendo o processo sumário as fases de Inquérito e Instrução, há que proceder a uma interpretação lógica do art. 384º do CPP no sentido de caber ao juiz titular do processo sumário proferir o despacho a que alude o art. 281º do CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa. Em síntese, o despacho recorrido vem retomar o entendimento antes seguido nos tribunais de pequena instância criminal de Lisboa louvando-se agora na fundamentação do acórdão desta Relação de Évora proferido no recurso nº 1340/08-1, de que transcreve vários trechos, e da posição expressa por Pinto de Albuquerque [2] em anotação ao art. 384.º do CPP, onde afirma que “A suspensão provisória do processo sumário … é incompatível com o processo comum, pelo que tem a consequência da tramitação dos autos como processo comum”, posição que aquele Autor assume igualmente a respeito do Processo abreviado em anotação ao art. 391º-B nº 4, do CPP. Embora o despacho recorrido não o afirme de forma tão clara e directa, não é outro o sentido da sua decisão quando refere que não existe fundamento para a remessa dos autos à distribuição como processo sumário para julgamento do arguido porque o MP tomou posição no sentido da suspensão provisória do processo. c) Em nosso entender, porém, não é este entendimento correcto, pelas razões já adiantadas nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa ora referidas, que desenvolvemos, ainda que sumariamente, com os seguintes considerandos. 1. -Em primeiro lugar, o entendimento de que a decisão judicial de concordância não pode ter lugar em processo sumário, não havendo mesmo lugar a esta forma de processo especial porque o MP se decidira já pela suspensão provisória do processo, contraria a disposição do art. 384º do CPP que expressamente prevê aquela suspensão provisória em processo sumário, constituindo-se, assim, em verdadeira interpretação ab-rogante ou revogatória daquela norma de processo. Ora, a interpretação ab-rogante ou revogatória [3] , na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável, o que nos parece não ser o que se verifica no caso presente, tanto no que respeita ao processo sumário que nos ocupa, como ao processo abreviado. Na verdade, a circunstância de a suspensão provisória do processo poder durar até 2 ou 5 anos não dita a pretendida incompatibilidade (vd o argumento de Pinto Albuquerque no local citado, acolhido na decisão recorrida), pois a lei de processo não estabelece como condição de aplicação daquela medida que, no caso de insucesso da mesma, o arguido possa ainda ser julgado em processo sumário (ou processo abreviado), nem tal resulta do regime do processo sumário (no que aqui importa) ou da suspensão provisória o processo. Caso o processo iniciado sob a forma sumária deva prosseguir para julgamento - por insucesso da suspensão provisória em qualquer dos casos previstos no art. 282.º, nº4 do CPP -, em data que vá para além dos prazos estabelecidos no art. 387.º, nº2 do CPP, terá que ser então reenviado para outra forma de processo, como consequência da impossibilidade de o julgamento ter lugar em processo sumário. Isto é, não podendo deixar de prosseguir para julgamento nesses casos e não tendo este lugar em processo sumário por se mostrarem ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 387.º, nº2 do CPP, sempre o processo tem que ser reenviado para outra forma de processo por aplicação do princípio contido no art. 390º do CPP, cuja dimensão restritiva tem em vista manter a forma sumária até onde for possível e não limitar de algum modo o julgamento noutra forma processual quando os processos não possam ser julgados sob a forma sumária. Não é, pois, a lei de processo a exigir a ab-rogação da solução legal contida no art. 384.º do CPP. Mas para além de não ser imposta pelo princípio da legalidade, a exigência de que o julgamento pudesse realizar-se sempre em processo sumário, também não deriva de razões dogmáticas, nem sequer de razões de ordem prática, tal como não deriva da necessidade de assegurar a prossecução das finalidades de celeridade e consenso que justificam o favor legal dispensado às formas de processo especial e às medidas de diversão, incluindo a suspensão provisória do processo. Antes pelo contrário, a interpretação ab-rogante seguida no despacho recorrido é que inviabiliza a prossecução dessas finalidades no caso de falta de consenso para a suspensão provisória do processo. A decisão de suspender o processo por parte do MP (por sua iniciativa, do arguido ou do assistente – cfr actual nº1 do art. 281º CPP), o acordo deste e eventual decisão judicial negativa de concordância, podem ter lugar em processo sumário antes do julgamento e são mesmo compatíveis com as regras do nº2 do art. 387º do CPP relativas a prazos máximos de julgamento em processo sumário (tanto mais que aquela decisão judicial é irrecorrível nos termos do art. 391º do CPP), pelo que nesses casos nada impedirá que o julgamento tenha ainda lugar nesta forma de processo com todas as vantagens daí resultantes do ponto de vista da celeridade. Contrariamente, o envio obrigatório do processo para a forma comum em face da opção inicial do MP pela suspensão provisória, impediria naqueles casos o julgamento mais célere em processo sumário, visto que não se prevê em caso algum o regresso do processo à forma especial. Concluímos, pois, nada obstar a que o MP se decida pela suspensão provisória do processo em processo sumário [4] , cabendo ao respectivo juiz titular proferir a decisão de concordância a que se refere o art. 281º nº1, ex vi do art. 384º, ambos do CPP, adaptando a referência daquele nº1 ao juiz de instrução, de acordo com o especial regime do processo sumário que, como aludido e é por demais sabido, não dispõe de fase de inquérito ou instrução, que pudesse levar à intervenção de outro juiz que não seja o titular do processo. d) Do requerimento - articulado do MP de fls 18 e 19 resulta claramente que a acusação aí incluída tem natureza subsidiária (mostrando-se a opção formal do MP conforme com a natureza célere e relativamente informal do processo sumário cfr art. 386º do CPP), pelo que se impõe, em cumprimento das disposições conjugadas e devidamente adaptados dos artigos 384º e 281 e 282º, do CPP, que o senhor juiz a quo profira o despacho judicial de concordância a que se refere o art. 281º do CPP. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho judicial recorrido e determinando que, em sua substituição, o senhor juiz profira o despacho judicial de concordância ou discordância com a suspensão provisória do processo pela qual se decidiu o MP com o acordo do arguido, nos termos previstos nos arts 281º e 282º do CPP, ex vi do art. 384º do mesmo Diploma Legal, seguindo-se os demais termos do processo que se mostrem adequados. Sem custas. Évora, 10.12.2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ______________________________ [1] Vd, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 17.04.2007 (relator Filomena Lima), de 12.06.2007 (relator Agostinho Torres) [2] Embora sem desenvolver a questão, também o Prof. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª edição 2000 p. 22 refere que, em processo sumário, “Se o MP se decidir …pela suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º, deve apresentar o arguido detido ao juiz de instrução competente e promover o arquivamento ou a suspensão.” Igualmente de forma sucinta, Helena Leitão refere que só depois de previamente excluída a suspensão provisória do processo (entre outros institutos), o MP apresenta o arguido ao tribunal competente para o julgamento em processo sumário, mas não esclarece se no caso de opção pela suspensão é ainda o juiz titular do processo sumário a proferir a decisão a que e reporta o art. 281º nº1 do CPP. [3] Conforme diz Ferrara, aquele resultado pode ocorrer quando uma dada disposição legal “ … é absolutamente contraditória e incompatível com outra norma supra-ordenada e principal. (…) quando entre duas disposições há uma contradição absoluta e não se descobre nenhum meio de as conciliar, a interpretação deve logicamente eliminar a norma contradicente, reputando-a letra morta, vazia de conteúdo.” – Cfr Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª ed, Arménio Amado – Editor Sucessor Coimbra, 1987 pp. 151-2. Também Castanheira Neves refere “ O caso extremo da interpretação ab-rogante ou revogatória, quando a conciliação entre aqueles dois elementos essenciais da norma legal – a expressão verbal ou a letra e pensamento normativo ou o espírito – seja de todo impossível, já porque a expressão é absolutamente incorrecta (caso decerto pouco provável), já porque o texto enuncia um sentido também absolutamente incompatível com o pensamento normativo, como sobretudo acontecerá nas hipóteses de antinomias insuperáveis (no caso concreto concorrem normas lógica ou normativamente contraditórias).” – Cfr Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra-1976, pp. 68-9 [4] No sentido de o juiz do processo sumário dever conhecer da suspensão provisória do processo, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos da RL de 12.06.2007 e de 17.04.2007, supracitados, e da RP de 09.09.2009 (relator Paulo Valério). Embora sem se pronunciar ex professo sobre a questão, também no Ac RP de 18.03.2009 (relatora Maria do Carmo Silva Dias) se refere que cabe ao juiz de instrução, na fase de inquérito, ou ao juiz de julgamento em processo sumário, controlar judicialmente o despacho do MP no sentido da suspensão provisória do processo. Também no Ac. do TRG de 19.01.2009 (relator Cruz Bucho), onde se decidiu que a suspensão deve ser suscitada em processo abreviado antes de deduzida acusação perante o juiz de Instrução, se refere, sem tomar posição expressa sobre o problema em processo sumário – que aí não se colocava – que no âmbito do processo sumário a questão da decisão judicial sobre a suspensão provisória do processo pode assumir contornos peculiares. Todos os acórdãos estão acessíveis em www.dgsi.pt. |