Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO FACTOS SUPERVENIENTES FALTA DE ACORDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
1. Nos casos em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial para que a ampliação do pedido seja considerada consequência do pedido primitivo (cfr. n.º 2 do art.º 265º do CPC) deve ter uma origem comum à causa de pedir deste, em termos que, senão totalmente idêntica, se integre, pelo menos, no mesmo complexo de factos. 2. Não constitui requisito necessário de admissibilidade da ampliação do pedido que esta seja fundada em factos, ou em meios de prova, supervenientes à data da propositura da acção. 3. Por constituir consequência do pedido primitivo, é admissível a ampliação do montante da indemnização peticionada, fundada no incumprimento pré-contratual e contratual da Ré, em montantes titulados por facturas anteriores à propositura da acção, referentes a despesas de natureza semelhante às consideradas na petição inicial, motivadas pela mesma conduta incumpridora da Ré. 4. A mesma conclusão se impõe relativamente aos lucros cessantes que só resultaram cabalmente apurados depois da propositura da acção e que a Autora com base em estimativas, havia contabilizado em valor inferior na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3564-24.0T8FAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2 * *** * Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: José António Moita; e 2ª Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral. * *** I. RELATÓRIO * A. Veio a Autora, LUSÍADAS ALGARVE, S.A., na presente acção proposta contra a Ré, VILAMOURA LUSOTUR, SIC, IMOBILIÁRIA FECHADA, S.A., gerida e representada pela sociedade NORFIN – SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A., pedir a condenação da Ré pagar-lhe a quantia de € 4.364.922,99 (quatro milhões trezentos e sessenta e quatro mil novecentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que, tendo as partes celebrado entre si contrato de arrendamento não habitacional, a Ré, senhoria, violou os deveres de informação acerca do estado do imóvel e dos custos necessários para adaptação do mesmo a unidade de prestação de cuidados de saúde, originando um atraso de 8 (oito) meses na abertura da unidade de prestação de cuidados de saúde e prejuízos patrimoniais da Autora, arrendatária com: (i) a realização de obras de reforço sísmico no valor de € 753.594,99; (ii) a legalização das obras que ascendeu a € 30.934,50; (iii) a perda de ganhos no valor de € 2.979.336,94 correspondente ao défice na margem operacional por incumprimento do plano de negócios inicialmente projetado; (iv) a encargos com recursos humanos em 2023 no valor de € 405.994,42; e (v) a encargos com meios de marketing de € 195.062,14, suportados para a abertura do estabelecimento que não veio a ocorrer na data prevista. B. A Ré contestou. Negou a verificação dos pressupostos da sua responsabilidade e imputou à lesada culpa nas ocorrências que estão na origem do pedido indemnizatório. C. Proferido que foi, em audiência prévia do dia 03.04.2025, despacho-saneador com a identificação do objecto do litígio, a descrição dos temas da prova e o despacho de apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, veio a Autora Lusíadas Algarve, S.A., por requerimento de 05.09.2025 (Ref.ª Citius 53226457), requerer a ampliação do montante do pedido formulado contra a Ré para a quantia de EUR 6.710.462,94, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a alteração e admissão dos quesitos a serem respondidos pelos Senhores Peritos. Alegou para o efeito que está em causa o desenvolvimento do seu pedido inicial, já que os danos sofridos em virtude do incumprimento contratual da Ré foram, afinal, superiores aos descritos na p.i., pois: a) Não foram devidamente contabilizadas facturas pagas pela Autora, respeitantes à execução de obras de reforço sísmico, à legalização do edificado no contexto do embargo, à execução de obras adicionais na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (“UCA”) e à contratação de meios de marketing com vista à publicitação da inauguração do Hospital em Junho de 2023; b) Encerrado o exercício social de 2024, a Autora dispõe já de elementos que lhe permitem substituir por dados concretos, a projecção apresentada na p.i. quanto ao défice na margem operacional originada pelo incumprimento do plano de negócios inicialmente projetado; c) No passado dia 07.07.2025, a Autora foi notificada da decisão da Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) de atribuição da licença de funcionamento da unidade de cirurgia de ambulatório, pelo que a Autora está actualmente em condições de liquidar o prejuízo resultante da inactividade desta unidade, a qual não se verificaria caso o atraso na abertura do Hospital não tivesse ocorrido. D. Notificada, a Ré contraditou a 18.09.2025 (Ref.ª Citius 53357653), mantendo que estão em causa despesas que eram já do conhecimento da Autora quando da propositura da acção, pelo que a Autora pretende “substituir” ou reformular o cálculo dos danos já por si invocados sob pretexto de o valor inicialmente computado ter sido indevidamente apurado. A lei processual civil não possibilita às partes corrigirem as suas próprias imprecisões e erros materiais, detectados após a apresentação da acção. De acordo com o princípio da autorresponsabilização das partes, cabe a estas alegarem, de forma devida, completa e assente em elementos objetivos (e não em meras projecções especulativas) os factos principais da causa de pedir em que suportam o pedido deduzido. Para o caso de o tribunal admitir o aditamento em apreço, impugnou os danos alegadamente sofridos pela Autora. Concluiu, pugnando pelo indeferimento da ampliação apresentada pela Autora, por falta de fundamento legal, devendo ter-se por não escrito o alegado nos artigos 1.º a 74.º do mesmo requerimento e ordenar-se o desentranhamento dos documentos com ele juntos, e pelo indeferimento da peticionada reformulação do objecto da perícia. E. Sobre os requerimentos aludidos em C. e D., foi proferido despacho de 03.10.2025, cujo teor parcial se reproduz em seguida: “(…) REFª: 53226457 e REFª: 53357653 A Autora requereu nos autos a realização de uma perícia económico-financeira, a realizar por um colégio de peritos, para a prova dos factos alegados no artigo 54.º, 60.º, 73.º, 75.º a 78.º, 111.º, 112.º, 114.º a 119.º e 125.º da petição inicial. Para tal, apresentou quesitos, tendo a Ré vindo opor-se à realização da perícia por dilatória e por o pretendido não ser objeto de perícia. A Autora veio responder, vindo ampliar o pedido e reformular os quesitos. A Ré voltou a pronunciar-se, entendendo que não há lugar à ampliação do pedido, pugnando novamente pelo indeferimento da perícia. Cumpre apreciar e decidir: O artigo 260º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, de acordo com o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Por sua vez, o artigo 264º do Código de Processo Civil estabelece que, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Ora, na situação dos autos, não há acordo da Ré no sentido da admissão da ampliação do pedido formulado pela Autora, pelo que importa chamar à colação o artigo 265º do Código de Processo Civil (…). Assim, importa ter em consideração que: “1- A ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir. 2- A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais e a cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.” (…). De facto, o pedido primitivo só pode ser ampliado (e não alterado) em duas situações: “a de ampliação ser o desenvolvimento ou ser a consequência do pedido inicial” (…). Assim sendo, a ampliação do pedido deve ser admitida quando não implique qualquer ampliação da causa de pedir, sendo um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, tendo origem no mesmo complexo de factos, na mesma causa de pedir e não implique qualquer modificação da relação material controvertida, ou seja, sem que conduza à necessidade de qualquer alteração ou aditamento à matéria controvertida constante dos temas da prova. Em síntese, a ampliação do pedido há-de estar virtualmente contida no pedido inicial e não pode haver ampliação se a mesma implicar alteração da causa de pedir, ou seja, não configura desenvolvimento ou ampliação do pedido inicial sempre que se formula um “pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos” (…). No caso sub judice, a própria Autora refere que vem retificar os cálculos dos prejuízos que invocou, fazendo referência a documentos anteriores à entrada da petição inicial em juízo. Na verdade, a Autora pretende a ampliação do pedido dos autos para a quantia de € 6.710.462,94, tendo por fundamento para tal ampliação ter suportado despesas com obras anteriores à propositura da ação (artigo 10º do requerimento com a REFª: 53226457), despesas de legalização da obra anteriores à propositura da ação (artigo 11º), despesas com serviços de vigilância e custos com a suspensão da obra ocorridos em data anterior à propositura da ação (artigo 12º), bem como sobrecustos com alterações do projeto que são prejuízos já inicialmente alegados (artigo 22º), contratação de meios de marketing em que veio corrigir o valor alegado sem invocar em momento algum que são factos ou custos que surgiram supervenientemente à propositura da ação (artigo 28º) e vem corrigir os valores dos lucros cessantes sem invocar qualquer facto superveniente que permita concluir pela ampliação do valor, invocando que só agora consegue saber qual o prejuízo que efetivamente sofreu com a não abertura do hospital, vindo agora invocar prejuízos com a não abertura da Unidade de cirurgia de ambulatório quando já sabia em novembro de 2024 que não estava aberta e não invocou como prejuízo na petição encila, limitando-se a alegar que o hospital abriu em fevereiro de 2024, sem qualquer ressalva, pelo que a questão do UCA consubstancia uma nova causa de pedir. De facto, não foram invocados novos danos, mas apenas a correção de valores que a Autora já conhecia (ou deveria conhecer) à data da propositura da ação. Assim sendo, não se verifica qualquer facto superveniente, nem o pedido ampliado deduzido configura uma consequência ou um desenvolvimento do pedido primitivo, atendendo a que poderia ter sido logo deduzido na petição inicial. Em face do exposto, não admito a ampliação do pedido deduzido pela Autora, não havendo qualquer facto superveniente relatado no articulado, na medida em que a posição assumida no mesmo já resultava da petição inicial. * Custas a cargo da Autora pelo decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (artigo 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa). Notifique. *** No que concerne à perícia requerida, a Autora requereu nos autos a realização de uma perícia económico-financeira, a realizar por um colégio de peritos, para a prova dos factos alegados no artigo 54.º, 60.º, 73.º, 75.º a 78.º, 111.º, 112.º, 114.º a 119.º e 125.º da petição inicial indicando os seguintes quesitos (considerando o Tribunal os quesitos corrigidos no requerimento com a REFª: 53226457): a) Entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, a Autora sofreu prejuízos correspondentes ao lucro operacional que deixou de obter em virtude do atraso na abertura do Hospital na data inicialmente prevista? b) Em caso afirmativo, em que medida? c) Os prejuízos calculados em (a) contemplam o lucro operacional que não foi obtido em razão do atraso na abertura da UCA? d) Nos dezassete meses que medeiam a data da efetiva abertura do Hospital ao público e a data em que a Autora foi notificada da decisão da ERS de atribuição da licença de funcionamento da UCA, a Autora sofreu prejuízos correspondentes ao lucro operacional que deixou de obter em virtude da inoperância da UCA, devido à impossibilidade de obtenção do licenciamento? e) Em caso afirmativo, em que medida? f) A Autora suportou sobrecustos relacionados com a realização de obras não abrangidas inicialmente pelo contrato de empreitada celebrado com a empresa EDIMARANTE? g) Em caso afirmativo, em que montante? h) A Autora suportou sobrecustos relacionados com alterações ao projeto de engenharia e arquitetura originalmente elaborado para a UCA? i) Em caso afirmativo, em que montante? j) A Autora suportou sobrecustos relacionados com o embargo da obra e com a legalização de duas estruturas de madeira ancoradas nas fachadas a Norte e Sul do edifício e de “palas” horizontais no Locado? k) Em caso afirmativo, em que montante? l) No ano de 2023, a Autora suportou, encargos financeiros relativos à contratação de recursos humanos que apenas começaram a exercer as respetivas funções em fevereiro de 2024? m) Em caso afirmativo, em que montante? n) A Autora contratou meios de marketing com vista à publicitação da inauguração do Hospital Lusíadas Vilamoura em junho de 2023 que não foram utilizados? o) Em caso afirmativo, em que montante? * O Tribunal, por não se afigurar nem impertinente nem dilatória a perícia requerida pela Autora no requerimento com a REFª: 52087502, notificou a Ré para se pronunciar, querendo, sobre o objeto da mesma proposto, nos termos do disposto no artigo 476º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo a Ré pugnado pela inadmissibilidade dos quesitos apresentados pela Autora, por serem factos que não carecem de qualquer conhecimento técnico e/ou especializado e por não se mostrarem nem abrangidos pelo alegado pela Autora, nem pelo enunciado nos temas da prova. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que os quesitos apresentados são pertinentes e podem ser objeto de análise económico-financeira, sem prejuízo de serem enquadrados no âmbito da prova testemunhal e documental dos autos, dado que as perguntas são referentes aos valores da contabilidade da Autora, não sendo juízos especulativos, incluindo os relativos à unidade cirurgia de ambulatório (com vista à sua exclusão dos cálculos eventualmente a realizar a final). A única exceção são os quesitos d) e e), por estar em causa relativa à ampliação o pedido que não foi admitida nos autos. Assim sendo, admitem-se os quesitos em causa, com exceção dos constantes das alíneas d) e e). Contudo, por se afigurar pertinente ainda, deverá a perícia responder ainda ao seguinte quesito: - Qual o lucro/prejuízo mensal auferido pela Autora desde a abertura do hospital de Vilamoura até à data da realização da perícia? (artigo 476º do Código de Processo Civil). Notifique. * Nestes termos, determino a realização da perícia económico-financeira requerida pela Autora. (…)” D. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação contra o despacho descrito em C. supra. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A) Em 06/09/2022, a Recorrente celebrou com a Recorrida contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua da Lusotur, Edifício dos Escritórios Centrais da Lusotur, em Vilamoura (o “Locado”). B) O Locado seria destinado à instalação e funcionamento de uma unidade de prestação de cuidados de saúde (o “Hospital”), que deveria ser inaugurada em junho de 2023. C) Em virtude de informações falsas, incorretas e incompletas prestadas pela Recorrida à Recorrente sobre o estado do Locado em momento anterior à celebração do contrato de arrendamento, a Recorrente suportou prejuízos que não teria de ter suportado caso a Recorrida tivesse disponibilizado desde o início das negociações, conforme era seu dever, informações atualizadas, corretas e completas sobre o Locado. D) Com efeito, em virtude da existência de defeitos ocultos e construções ilegais no Locado, das quais a Recorrente apenas tomou conhecimento após a celebração do referido contrato, esta viu-se obrigada a diligenciar pela realização obras de reforço sísmico do edifício, de modo a adequá-lo às condições de seguranças exigidas por lei, bem como pela legalização de parte do edifício. E) A necessidade de realização de obras de reforço sísmico não inicialmente planeadas e de legalização de parte do edifício, a abertura do Hospital, que deveria ocorrer em junho de 2023, só veio a ocorrer em fevereiro de 2024. F) Atendendo ao atraso na abertura do Hospital imputável à Recorrida, a Recorrente não pôde ver o processo de licenciamento da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (“UCA”) do Hospital tramitado ao abrigo dos requisitos definidos nas Portarias n.ºs 291/2012 e 111/2014, que serviram de referência para a definição das obras de adaptação realizadas no Locado, G) Vendo-se forçada a realizar novas obras para adaptação da UCA à legislação entretanto aplicável (a Portaria n.º 97/2024/1) e a aguardar pela emissão da respetiva licença de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”), o que apenas veio a suceder em 07/07/2025. H) As supra descritas circunstâncias tiveram grave impacto para a Recorrente, refletido não apenas nos sobrecustos (danos emergentes) que teve de suportar, inter alia, com a realização das obras de reforço sísmico no Locado, com a legalização de parte do edifício e com a realização de obras adicionais para adaptação da UCA aos requisitos estabelecidos na Portaria n.º 97/2024/1, mas também nos lucros que não auferiu em virtude do consequente atraso na abertura do Hospital e na entrada em funcionamento da UCA (lucros cessantes). I) Em novembro de 2024, a Recorrente instaurou a presente ação, tendo em vista ser ressarcida pelos prejuízos que teve em virtude da conduta da Recorrida. J) Na petição inicial apresentada, a Recorrente identificou, em concreto, os seguintes prejuízos para si resultantes da conduta ilícita da Recorrida: (i) realização de obras de reforço sísmico, (ii) legalização do edificado no contexto do embargo; (iii) lucros cessantes decorrentes do atraso na abertura do Hospital e na entrada em funcionamento da UCA, (“défice na margem operacional em virtude do incumprimento do plano de negócios inicialmente projetado”, (iv) encargos com recursos humanos em 2023, e (v) custos com meios de marketing para a abertura que não veio a ocorrer na data prevista. K) Sucede, porém, que naquele articulado não foram devidamente contabilizadas determinadas faturas respeitantes à: (i) execução de obras de reforço sísmico, (ii) legalização do edificado no contexto do embargo, (iii) execução de obras adicionais na Unidade de Cirurgia de Ambulatório e (iv) contratação de meios de marketing com vista à publicitação da inauguração do Hospital em junho de 2023. L) Para além disso, relativamente ao défice na margem operacional originada pelo incumprimento do plano de negócios inicialmente projetado, inicialmente calculado tomando por referência projeções constantes do Business Case do Hospital, após a apresentação da petição inicial a Recorrente passou a dispor elementos concretos que permitem substituir a quantificação de danos baseada na projeção inicialmente apresentada (a única ao tempo disponível) e apurar, com maior rigor, a extensão real dos prejuízos sofridos a título de lucros cessantes em virtude do atraso na abertura do Hospital de Vilamoura e da entrada em funcionamento da UCA. M) Assim, por requerimento apresentado em 05/09/2025, veio a Recorrente: (i) requerer a ampliação do pedido de indemnização a título de danos emergentes e de lucros cessantes inicialmente formulado, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC e, em consequência, (ii) reformular os quesitos a serem respondidos em sede de perícia originalmente apresentados pela Recorrente em abril de 2024. N) Sucede, porém que por despacho de 06/10/2025, decidiu o Tribunal a quo indeferir o requerido pela ora Recorrente. O) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 06/10/2025, na parte em que: (i) não admitiu a ampliação do pedido formulada pela ora Recorrente e, em consequência (ii) não admitiu os quesitos da perícia d) e e) apresentados pela Recorrente no seu requerimento de 05/09/2025. P) O presente recurso deve ser admitido, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, porquanto o requerimento de ampliação do pedido, ao operar uma modificação objetiva na instância, cumpre o mesmo a função de um articulado (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/03/2023, Proc. n.º 983/20.4T8STB-D.E1; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/03/2025, Proc. n.º 5/24.6YQSTRA. L1-PICRS). (…) DA ADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DE SOBRECUSTOS (DANOS EMERGENTES) (…) R) Entendeu, porém, o Tribunal a quo que a pretensão da Recorrente, no sentido da ampliação do pedido de sobrecustos, deverá improceder, uma vez que “não se verifica qualquer facto superveniente, nem o pedido ampliado deduzido configura uma consequência ou um desenvolvimento do pedido primitivo, atendendo a que poderia ter sido logo deduzido na petição inicial”. S) A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento. T) Em primeiro lugar, no que se refere especificamente aos sobrecustos decorrentes da necessidade de proceder a alterações ao projeto de engenharia e arquitetura originalmente elaborado para a UCA, porque estes datam de 2025, sendo, portanto, posteriores à apresentação da petição inicial (cfr., DOC. N.º 18 do requerimento de 05/09/2025). U) Em segundo lugar, e em qualquer caso, porque o Tribunal a quo, ao interpretar extensivamente o artigo 265.º, n.º 2, do CPC, lhe acrescenta um requisito de admissibilidade da ampliação do pedido que não encontra respaldo na letra ou no espírito da lei. V) Com efeito, contrariamente ao entendimento perfilhado no despacho recorrido, a jurisprudência portuguesa tem reconhecido, em inúmeras decisões, que a lei não impede a ampliação quantitativa do pedido mesmo nos casos em que o valor correspondente já pudesse ter sido incluído na petição inicial, porquanto tal interpretação se mostra a mais conforme com os princípios da celeridade, adequação e economia processuais, este último na vertente da economia de processos. W) Veja-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/01/2010, Proc. n.º 3345/05.0TVLSB.L1-6, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/05/2011, Proc. n.º 1150/08.0TBVCT-A.G1, do Tribunal da Relação de Évora, de 18/10/2012, Proc. n.º 100/09.1TBPSR.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/02/2020, Proc. n.º 37/19.6TNLSB-A.L1-7, e do Tribunal da Relação do Porto, de 10/07/2024, Proc. n.º 1139/19.4T8FLGA.P1. X) Como reconhecido por diversos tribunais de Norte e Sul do país, na conciliação entre o princípio da estabilidade da instância e o princípio da economia processual, este último deverá prevalecer nos casos em que, estando o pedido ampliado virtualmente compreendido na causa de pedir do pedido inicial, se verifiquem reais vantagens na solução definitiva, num único processo, do conflito existente entre as mesmas partes. Y) Como ensinam JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (Manual de Processo Civil – Volume I, AAFDL, Lisboa 2022, p. 462 e 463) a propósito do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, a ampliação do pedido como desenvolvimento do pedido primitivo comporta os casos em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos, sendo a ampliação admissível quando “tenha essencialmente origem comum [relativamente ao pedido primitivo], ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”. Z) Ora, na petição inicial apresentada, a Recorrente peticionou a condenação da Recorrida no pagamento, a título de sobrecustos (danos emergentes), do montante de EUR 1.385.586,05, estando na origem de tal pedido a conduta ilícita da Recorrida, que, no momento das negociações tendentes à celebração do contrato de arrendamento, forneceu à Recorrente informação desatualizada, incorreta e incompleta sobre o real estado do Locado. AA) No pedido ampliado, a Recorrente peticiona a condenação da Recorrida no pagamento, também a título de sobrecustos (danos emergentes), de despesas adicionais que, não obstante não terem sido devidamente contabilizadas na petição inicial, foram igualmente tidas em virtude da conduta ilícita da Recorrida, nos exatos termos alegados na petição inicial. BB) Com efeito, tais sobrecustos não teriam de ser suportados pela Recorrente não fosse o fornecimento, pela Recorrida, de informação desatualizada, incorreta e incompleta sobre o real estado do Locado. CC) É evidente, pois, que a origem (i.e., a causa de pedir) do pedido ampliado formulado pela Recorrente no seu requerimento de 05/09/2025 é a mesma do pedido inicial, formulado na petição inicial apresentada em novembro de 2024. DD) O pedido ampliado é um desenvolvimento do pedido inicial, que passa a ser quantitativamente maior: o valor dos sobrecustos, inicialmente quantificado em EUR 1.385.586,05, ascende, com a ampliação, aos EUR 3.083.078,94. EE) Sendo o pedido ampliado quanto aos sobrecustos (danos emergentes) um desenvolvimento do pedido inicial, assentando ambos na mesma causa de pedir – designadamente, a conduta ilícita da Recorrida –, está verificado o requisito material de que depende a ampliação do pedido formulado na petição inicial. FF) Para além disso, está igualmente preenchido o requisito temporal de que a ampliação depende, visto que a discussão em 1.ª instância não foi ainda encerrada. GG) Termos em que a ampliação do pedido de sobrecustos pretendida pela Recorrente é admissível nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, e deverá ser admitida nos termos pela mesma requeridos em 05/09/2025. HH) A decisão recorrida contraria, além do mais, os princípios da celeridade e economia processual. Na verdade, caso prevalecesse, a Recorrente ver-se-ia na contingência de instaurar nova ação no mesmo tribunal, assente nos mesmos factos, a qual seria, com toda a probabilidade, apensa a estes autos, atento do disposto no artigo 267.º do CPC. (…) DA ADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES PELO ATRASO NA ABERTURA DO HOSPITAL E NA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA UCA II) No despacho recorrido o Tribunal a quo indeferiu ainda a ampliação do pedido de lucros cessantes sofridos pela Recorrente em virtude do atraso da abertura do Hospital e da entrada em funcionamento da UCA, por entender, por um lado, que (i) “a questão d[a] UCA consubstancia uma nova causa de pedir”, e, por outro lado, que (ii) a Recorrente não invocou “qualquer facto superveniente que permita concluir pela ampliação do valor”. JJ) Não assiste razão ao Tribunal a quo, visto que (i) “a questão da UCA” não consubstancia uma nova causa de pedir e os prejuízos com a sua não abertura foram invocados pela Recorrente na sua petição inicial, e que (ii) ainda que tal não constitua requisito da admissibilidade da ampliação do pedido (cfr. artigo 265.º, n.º 2, do CPC), no requerimento apresentado em 05/09/2025 a Recorrente invocou factos supervenientes, que reforçam a pertinência a referida ampliação. KK) A “questão da UCA” se refere ao prejuízo sofrido pela Recorrente, traduzido em ganhos que deixou de obter (i.e., lucros cessantes), devido à impossibilidade – em virtude do atraso na abertura do Hospital, imputável à conduta da Recorrida – de obtenção da licença de funcionamento da Unidade de Cirurgia de Ambulatório do Hospital ao abrigo das Portarias n.ºs 291/2012 e 111/2014. LL) Em novembro de 2024, aquando da propositura da presente ação, a UCA ainda não estava em funcionamento, uma vez que a Recorrente se encontrava ainda a executar as obras necessárias à sua adaptação aos requisitos técnicos impostos pela nova Portaria (n.º 97/2024/1) MM) Da leitura dos artigos 75.º a 78.º e 10.º a 112.º da petição inicial apresentada, resulta inequívoco que a inatividade da UCA é parte integrante da causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização por lucros cessantes. NN) Com efeito, a causa de pedir a que está associado o pedido de lucros cessantes integra o conjunto de factos relacionados com o atraso na abertura do Hospital, imputável à conduta ilícita da ora Recorrida. OO) Ora, sendo a UCA parte integrante do Hospital, vocacionada à cirurgia de ambulatório, em virtude do atraso na abertura do Hospital também a UCA não pôde entrar em funcionamento na data prevista e, por razão das supra aludidas alterações entretanto ocorridas ao seu processo de licenciamento, permaneceu inoperante mesmo após a efetiva abertura do Hospital em fevereiro de 2024, impedindo assim a Recorrente de explorar a unidade e de auferir os lucros decorrentes do investimento realizado. PP) É evidente, pois, que a “questão da UCA” faz parte do complexo de factos integrantes da causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização por lucros cessantes, tendo sido os prejuízos decorrentes da sua não atividade – que ainda se verificava à data da propositura da presente ação – alegados na petição inicial apresentada em novembro de 2024. QQ) A inclusão da “questão da UCA” na causa de pedir apresentada pela Recorrente na sua petição inicial – e a sua consideração pelo Tribunal a quo como um elemento relevante e integrante dos autos – é ainda reforçada por dois fatores. RR) Em primeiro lugar, pelo facto de, não obstante considerar (erroneamente) que a “questão d[a] UCA consubstancia nova causa de pedir”, o Tribunal a quo ter mantido no elenco de quesitos a serem respondidos pelos peritos o quesito c), através do qual se visa compreender se os prejuízos tidos pela Recorrente entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, em virtude do atraso na abertura do Hospital, contemplam o lucro operacional não obtido em razão do atraso na abertura da UCA. SS) Em segundo lugar, pelo facto de, na sequência da audiência prévia realizada em abril de 2025, o Tribunal a quo ter ordenado a notificação da ERS para juntar aos autos cópia integral do processo de licenciamento. TT) Para além disso, para fundamentar a sua decisão de indeferimento da ampliação do pedido de lucros cessantes, o Tribunal a quo afirma ainda que, no requerimento de 05/09/2025, a Recorrente não invoca “qualquer facto superveniente que permita concluir pela ampliação do valor”. UU) Não obstante a invocação de factos supervenientes não constitua requisito para a admissibilidade da ampliação do pedido nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente invocou, naquele requerimento, factos supervenientes que reforçam a pertinência da requerida ampliação do pedido de lucros cessantes. VV) Com efeito, a elaboração e aprovação de contas relativas ao exercício de 2024 da atividade da Recorrente no Hospital, por um lado, e a emissão, em 07/07/2025, da Licença de Funcionamento do Hospital para a tipologia UCA, por outro, constituem factos objetivamente supervenientes, que, ocorridos após a apresentação da petição inicial, possibilitaram à Recorrente apurar, com maior rigor, a extensão efetiva dos prejuízos sofridos a título de lucros cessantes em virtude do atraso na abertura do Hospital de Vilamoura. WW) A Recorrente pode hoje afirmar que, em virtude do atraso na abertura do Hospital e da entrada em funcionamento da UCA, o que foi provocado exclusivamente pela conduta ilícita da Recorrida, o lucro operacional que poderia ter obtido, mas não obteve, ascende aos EUR 3.627.384,00, e não aos EUR 2.979.336,94 inicialmente peticionados a título de lucros cessantes. XX) Tal representa um acréscimo de EUR 648.047,06 em relação ao pedido inicial de indemnização por lucros cessantes, tendo ambos, porém, a mesma origem comum (i.e., a mesma causa de pedir), designadamente a conduta ilícita da Recorrida. YY) Assim, sendo o pedido inicial da Recorrente, a título de lucros cessantes, a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização em virtude dos prejuízos causados à Recorrente pelo atraso na abertura do Hospital e da entrada em funcionamento da UCA, a ampliação do pedido de lucros cessantes formulada pela Recorrente no seu requerimento de 05/09/2025, assentando na mesma causa de pedir – a conduta ilícita da Recorrida – não constitui senão um desenvolvimento do pedido primitivo. ZZ) Termos em que, estando verificado o requisito material de que depende a ampliação do pedido formulado na petição inicial, bem como preenchido o requisito temporal de que a ampliação depende, visto que a discussão em 1.ª instância ainda não foi encerrada, a ampliação do pedido pretendida pela Recorrente a título de lucros cessantes é admissível nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, e deveria ter sido admitida nos exatos termos pela mesma requeridos em 05/09/2025. DA ADMISSIBILIDADE DOS QUESITOS DA PERÍCIA D) E E) FORMULADOS PELA RECORRENTE NO SEU REQUERIMENTO DE 05/09/2025 AAA) No despacho recorrido, o Tribunal a quo indeferiu, ainda, os quesitos da perícia d) e e), a serem respondidos pelos Senhores Peritos, formulados pela Recorrente no requerimento apresentado em 05/09/2025. BBB) Tal indeferimento deveu-se ao entendimento daquele Tribunal de que tais quesitos estariam relacionados com a “ampliação que não foi admitida nos autos”. CCC) Sendo a ampliação do pedido admissível – e devendo, por conseguinte, ser admitida nos exatos termos requeridos pela Recorrente em 05/09/2025 –, os quesitos da perícia d) e e), apresentados pela Recorrente naquele requerimento deverão ser igualmente admitidos, sendo assim incluídos no objeto da perícia e respondidos pelos Senhores Peritos (…)”. Pugnou pela revogação e substituição do despacho recorrido por outro que: a) Admita a ampliação do pedido requerida pela Recorrente no seu requerimento de 05/09/2025; e b) Admita a inclusão, no objeto da perícia, dos quesitos d) e e) apresentados pela Recorrente no seu requerimento de 05/09/2025. E. Notificada das alegações de recurso, a Ré contra-alegou, sustentando que deve: a) Ser imediatamente julgada extinta a presente instância recursiva, por se verificarem circunstâncias que obstam do recurso, designadamente a irrecorribilidade autónoma dos segmentos decisórios impugnados pela recorrente, não havendo que conhecer do objeto da apelação, ao abrigo do disposto nos artigos 644.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, e 652.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código de Processo Civil; e b) Caso assim não se o entenda, ser julgado improcedente o recurso de apelação, interposto pela recorrente, determinando-se a manutenção dos segmentos decisórios impugnados, contidos no Despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 3 de outubro de 2025, referência n.º 137765731. F. Foi admitido o recurso, com o entendimento de que está em causa um despacho de não admissão de um articulado e, subsequentemente, de um meio de prova. G. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes as questões, exclusivamente jurídico-processuais, em apreciação no presente recurso: 1. Se é admissível a ampliação do pedido fundada em elementos de prova que se encontravam na disponibilidade da Autora à data da propositura da acção. 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há identidade da causa de pedir entre os danos cuja reparação se reclama na p.i. e os que são objecto do pedido de ampliação formulado no decurso da acção. 3. Se, em função da resposta a cada uma das questões precedentes, devem ser admitidas a ampliação do pedido e do objecto da perícia, requeridas pela Autora. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A. De facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * B. De direito * Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 03.10.2025 que indeferiu a ampliação do pedido e a concomitante ampliação do objecto da perícia. Considerou quanto a uma parte do pedido que, não sendo supervenientes os factos em que se funda a ampliação, esta não é admissível pois os documentos nos quais a Autora se baseia para ampliar o montante do pedido são anteriores à data de 13.11.2024, em que foi proposta a presente acção. Noutra parte - referente aos prejuízos com a não abertura da unidade de cirurgia de ambulatório -, entendeu que a questão consubstancia uma nova causa de pedir e que já em Novembro de 2024 a Autora sabia que não estava aberta mas não a invocou como prejuízo na petição. * Dos pressupostos da ampliação do pedido na falta de acordo das partes * Nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 265º do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Sobre o que devemos entender por “desenvolvimento” ou “consequência” do pedido primitivo, JOÃO DE CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA (in “Manual de Processo Civil”, Volume I, AAFDL, Lisboa 2022, págs. 462 e 463), citados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, 1 relatado pela Juíza Desembargadora Judite Pires no processo n.º 1139/19.4T8FLG-A.P1, dão-nos conta de que comportam as seguintes situações: a) os casos em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos que constituem um desenvolvimento do pedido inicial; e b) os casos em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial, podem originar uma consequência do primitivo pedido, precisando que o “…que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação (…) tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.” Uma vez que a presente acção tem por objecto o arbitramento de indemnização fundada em responsabilidade pré-contratual e contratual civil, por incumprimento dos deveres de informação que impendiam sobre a Ré quanto a características necessárias do imóvel para a finalidade pretendida pela Autora, devemos ter também presente que o n.º 5 do mesmo artigo 265º do CPC permite ainda que o autor requeira, até ao mesmo momento processual do encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu em quantia indemnizatória mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, nos termos consentidos pelo artigo 567º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. A ampliação do pedido requerida tem, no caso em análise, as seguintes justificações, apresentadas pela Autora: I. Um primeiro conjunto de danos peticionados por não terem sido contabilizadas na p.i., facturas pagas pela Autora, respeitantes (i) à execução de obras de reforço sísmico, (ii) à legalização do edificado no contexto do embargo, (v) à contratação de meios de marketing com vista à publicitação da inauguração do Hospital em Junho de 2023 e (vi) à execução de alterações adicionais, consubstanciadas nos projectos de arquitectura e engenharia respeitantes à Unidade de Cirurgia de Ambulatório (“UCA”). II. Um segundo conjunto de danos, referentes ao défice na margem operacional originada pelo atraso / desfasamento, relativamente ao plano de negócios inicialmente projetado, na abertura do hospital (iii) e na entrada em funcionamento da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (vii), por a Autora ter, depois de encerrado o exercício social de 2024 e de ter sido notificada, no passado dia 07.07.2025, da decisão da Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) que lhe atribuiu licença de funcionamento da unidade de cirurgia de ambulatório, logrado: obter elementos que lhe permitem substituir por dados concretos, a projecção apresentada na p.i. para o dano do atraso na abertura do hospital; e, bem assim, aditar os da tardia entrada em funcionamento da UCA. I. Analisando o primeiro conjunto enunciado, devemos ter presente que os danos mencionados em (i), (ii) e (v) - obras de reforço sísmico, legalização do edificado e meios de marketing – foram objecto de expressa referência na petição inicial, embora, segundo a Autora, incompleta, na medida em que verificou, depois da propositura da acção, a existência de mais facturas por si pagas com cabimento naqueles grupos de despesas. Sobre estes custos, a Autora apresenta facturas justificativas anteriores à propositura da acção pelo que, tanto quanto decorre do seu teor, não estamos perante elementos cuja existência seja superveniente. No que respeita aos danos aludidos em (vi) – respeitantes à execução de alterações adicionais, consubstanciadas nas alterações dos projectos de arquitectura e de engenharia da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (“UCA”) – a diferença relativamente aos precedentes, consiste em que não foram reclamados, a este título, custos na p.i.. Segundo a Autora (cfr. artigos 19º a 24º do requerimento de ampliação do pedido), a conduta ilícita da Ré foi determinante da impossibilidade de tramitar o processo de licenciamento da UCA ao abrigo dos requisitos incluídos no projecto original, o que se traduziu nos sobrecustos reclamados. As facturas referentes a estes encargos estão juntas com o documento 18 do requerimento de ampliação do pedido e englobam algumas emitidas entre Setembro de 2024 e 13 de Novembro de 2024, anteriores à propositura da acção, e outras depois de 14 de Novembro de 2024, posteriores à data de entrada em juízo dos presentes autos. Com o fundamento de que os danos se não fundam em factos supervenientes, entendeu o despacho recorrido não admitir a ampliação desta parte do pedido. Não cremos que decorra do regime do artigo 265º do CPC, a exigência de que a ampliação do pedido seja fundada em factos supervenientes, mas apenas que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que significa ter uma origem essencialmente comum no que à causa de pedir respeita. Uma origem que, senão totalmente idêntica, pelo menos se integre no mesmo complexo de factos. Como resulta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu no processo n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1, “[d]ecorre do direito adjetivo civil, que a ampliação do pedido não se confunde com um articulado superveniente, seja a título formal, seja a título substantivo, atenta a exigência decorrente da unidade do sistema jurídico e tendo em devida conta os preceitos legais atinentes.” 2 Na mesma linha, considerando a ampliação do pedido admissível, mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial, se pronunciaram vários arestos dos nossos tribunais superiores, apresentando-se o seguinte exciso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Oliveira no processo n.º 37/19.6TNLSB-A.L1-7, representativo desse pensamento, nos seguintes termos: “[s]alvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância». Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir.” 3 (sublinhado nosso). Para além dos indicados arestos do STJ e do TRL, a posição em apreço foi seguida, entre outros, no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos no processo n.º 100/09.1TBPSR.E1 e nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Manuel Gonçalves no processo n.º 3345/05.0TVLSB.L1-6, do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.05.2011, relatado pela Juíza Desembargadora Helena Melo no processo n.º 1150/08.0TBVCT-A.G1 4 e do Tribunal da Relação do Porto, de 10/07/2024, supracitado). Entendimento diverso obrigaria a parte a lançar mão de um novo processo judicial só para obter a condenação do responsável no pagamento do montante de danos que o demandante / lesado não considerou quando da elaboração a p.i., mas que têm a sua génese na mesma causa de pedir da acção pendente e, por consequência, implicam a valoração do mesmo núcleo central de factos geradores da responsabilidade civil, o que nos parece contrário aos princípios vigentes da economia e simplificação processual, bem como de procura de uma célere e completa resolução do litígio entre as partes. Não se afigura, também, consentânea com a especificidade normativa dos citados artigos 265º, n.º 5 do CPC e 567º do CC, aplicáveis à presente acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, já que estes permitem que o autor requeira, até ao momento processual do encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu em quantia indemnizatória mais elevada, mesmo que tenha inicialmente pedido a condenação daquele em quantia certa, desde que o processo revele a existência de danos superiores aos que foram inicialmente previstos, sem que de tais normas deflua a proibição de que os meios de prova reveladores do “dano superior” sejam anteriores à data da propositura da acção. O que abrange a situação em análise, pois foram juntas pela Autora aos autos, facturas com vista a demonstrar que o montante dos danos sofridos com obras, projectos, legalização e marketing, tudo com alegada origem no incumprimento dos deveres de informação que impendiam sobre a Ré quanto às características do imóvel. E se, no que respeita aos custos das obras de reforço sísmico (i), da legalização do edificado (ii) e dos meios de marketing (v), a expressa referência que lhes é feita na petição inicial afasta liminarmente qualquer dúvida sobre a identidade da causa de pedir, também os custos resultantes das alterações adicionais dos projectos de arquitectura e engenharia respeitantes à Unidade de Cirurgia de Ambulatório (“UCA”), têm uma origem comum no que à causa de pedir concerne, pois são, nos termos invocados pela Autora, resultantes da mesma conduta de omissão de informação por parte da Ré, na origem de exigências acrescidas em obras e no licenciamento com vista ao exercício da actividade que a Autora se propunha realizar no imóvel, geradora de responsabilidade pré-contratual e contratual civil. Estamos, assim, perante uma causa de pedir que, senão totalmente idêntica, se integra claramente no mesmo complexo de factos geradores da responsabilidade da Ré para usar a expressão feliz de João Castro Mendes e de Teixeira de Sousa. Termos em que não é de sufragar o entendimento do despacho recorrido no que respeita à inadmissibilidade da ampliação do pedido relativamente aos danos mencionados em I. supra. II. Relativamente aos danos a título de lucros cessantes, decorrentes do défice na margem operacional originado pelo atraso / desfasamento relativamente ao plano de negócios inicialmente projectado, na abertura do hospital (iii) e na entrada em funcionamento da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (vii), ocorreram, de acordo com a justificação apresentada pela Autora, circunstâncias posteriores à propositura da acção que permitiram uma concretização dos danos que estão na origem da ampliação. Tais circunstâncias são constituídas: - pelo encerramento do exercício social do ano de 2024 que lhe permitiu substituir por dados concretos, a projecção apresentada na p.i. para o dano do atraso na abertura e entrada em funcionamento do hospital (iii) já reclamado na p.i.; e - pela notificação, no passado dia 07.07.2025, da decisão da Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) que lhe atribuiu licença para a unidade de cirurgia de ambulatório, o que permitiu a entrada em funcionamento da UCA (vii) e, consequentemente, apurar o prejuízo decorrente deste atraso. Assim, diversamente do que se verifica com a ampliação descrita em I. supra, estamos agora perante ocorrências justificativas, supervenientes à propositura da acção. Por isso, no que concerne ao dano decorrente do atraso na abertura e funcionamento do hospital (iii) afigura-se incontestável que constitui: não apenas mera ampliação do valor de um dano já reclamado na p.i., o que torna incontroversa a identidade da causa de pedir; como ainda nos coloca perante uma alteração ditada por ocorrência superveniente à propositura da acção proposta em 13.11.2024, que foi o encerramento de contas do ano de 2024. Deste modo, não se justifica quanto aos danos em apreço qualquer dos argumentos aventados pelo despacho recorrido. Quanto ao dano resultante do atraso na entrada em funcionamento da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (vii), pese embora não tenha sido individualizado na p.i., parece-nos consensual que constitui uma subespécie do dano resultante do atraso na abertura do hospital (iii) aí reclamado, reportado a um concreto serviço que, em face da sua especificidade, teve a sua abertura em data ulterior à da generalidade do hospital. Esta constatação é, por si só, reveladora da inserção do dano em apreço no núcleo da causa de pedir da presente demanda, pois não se trata sequer de um dano distinto, mas da simples concretização daquele que funda o pedido indemnizatório inicial por razões que, como vimos, são posteriores à entrada em juízo da acção. Motivos bastantes para não acompanharmos a conclusão de que ampliação em apreço (vii) comporta uma alteração à causa de pedir inicial, na qual se fundou o indeferimento do despacho da 1ª instância. * Resultando, da precedente exposição, afastadas as razões da decisão recorrida para indeferir a ampliação do pedido requerida pela Autora e concluindo-se que, pelo contrário, lhe assiste fundamento bastante, deverá o despacho recorrido ser revogado e acolhida a pretensão a Recorrente. * *** Da ampliação do objecto da prova pericial * Atenta a conclusão a que chegámos sobre a admissibilidade da ampliação do pedido requerida pela Autora, resulta também superado o impedimento invocado no despacho recorrido para indeferir o aditamento dos quesitos d) e e) ao objecto da prova pericial determinada pelo tribunal, com o argumento de que estão “relacionados com a ampliação que não foi admitida”. Verificando-se que os quesitos estão relacionados e têm relevância para o apuramento do montante dos danos que constam da ampliação do pedido, devem ser os mesmos aditados ao objecto da perícia (cfr. artigo 476º, n.º 1, do CPC), alterando-se, consequentemente, também esta parte do despacho recorrido. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, a Recorrente obteve vencimento no recurso, tendo ficado vencida a Recorrida, pelo que deve ser esta a suportar as respectivas custas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora. a) Revogando-se o despacho recorrido; e b) Admitindo-se a ampliação do pedido, bem como a inclusão, no objecto da perícia, dos quesitos d) e e), requeridos pela Autora a 05.09.2025. 2. Condenar a Recorrida nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Os Juízes Desembargadores Ricardo Miranda Peixoto; José António Moita; e Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral.
______________________________________ 1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c0b926dba2ec4d1b80258b8700512974?OpenDocument↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/01396a90db75250e80258a2f00338afd?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/01396a90db75250e80258a2f00338afd?OpenDocument↩︎ 4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8aa74b4bf4f4c9d2802578a20039b943?OpenDocument↩︎ |