Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, implica que tal igualdade do trabalho deve ser aferida segundo a sua quantidade, natureza e qualidade. III – Tendo-se provado que a Autora exercia funções com um menor grau de autonomia e domínio técnico do que os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que pretendia ser equiparada, não provou a Autora que exercesse trabalho igual àqueles na vertente da qualidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3386/21.0T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Infraestruturas de Portugal, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada: a. A reconhecer que a A. tem a categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas, na carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e a integrá-la na categoria; b. A pagar à Autora, a título de diferenças salariais, relativamente à carreira e categoria profissionais em que deveria ter sido integrada, a partir de Abril de 2019 até Dezembro de 2021, o montante de €.3.646,83 (110,51x33 meses), bem como o diferencial dos subsídios de férias e de Natal, no montante de €.663,06, no total de €.4.309,89, bem como todas as prestações que, entretanto, se vencerem; c. A pagar à Autora juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento das respectivas prestações até efectivo e integral pagamento; d. A pagar à Autora danos não patrimoniais no montante de €.1.000,0 (mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. e. A comunicar a alteração na retribuição do Autor ao Instituto de Segurança Social, IP, para regularização da situação contributiva. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 28-12-2012, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções de Técnica de Ensaios, concretamente desenvolver atividades no âmbito do controlo de qualidade das obras, compreendendo nomeadamente a receção de pedidos de ensaio, a realização de ensaios através dos meios existentes e acompanhamento de ensaios efetuados por terceiros, o registo de ensaios realizados e disponibilização dos resultados e o envio para o exterior que não possam ser efetuados por meios próprios; sendo tais funções enquadradas, à data, na categoria profissional de Técnica Auxiliar e exercidas pela Autora no Laboratório na área de Geotecnia do Centro Operacional Centro Sul (Santarém). Mais referiu que, na sequência da reestruturação da “EP – Estadas de Portugal, SA”, a Autora foi integrada na Ré com a categoria profissional de Técnica Auxiliar, categoria essa que manteve até à adesão pela Ré ao ACT de 2019, publicado no BTE n.º 22 de 15-06-2019, tendo, a partir de então, a Autora sido inserida na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional, sendo que tal categoria em nada corresponde às funções desempenhadas pela Autora, nem tem equiparação à carreira profissional em que a Autora estava inserida, anteriormente ao referido ACT, tendo sofrido uma injustificada regressão na sua categoria e carreira profissionais. Esclareceu ainda que se encontra filiada no SINFA, sendo-lhe aplicado, por isso, o referido ACT, devendo, em obediência ao mesmo, a Autora ter sido enquadrada na categoria profissional que já tinha, ou seja, a de Técnica Auxiliar que no âmbito do referido ACT corresponde a Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas. Mencionou também que os técnicos operacionais da Ré não exercem as mesmas funções que a Autora e a área funcional de apoio técnico operacional não corresponde à carreira em que as funções da Autora se integram, sendo que, conforme anexo I, Cap. V, ponto IV, do mapa referente às correspondências entre as anteriores categorias e as novas categorias, a categoria de Técnico Auxiliar corresponde à de Técnico de Exploração e Infraestruturas, subsumindo-se as funções da Autora às descritas no ACT para a carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e não às funções descritas para a carreira de Apoio Técnico Operacional, pelo que a Ré violou o regime previsto no ACT ao não integrar a Autora na carreira de Técnica de Infraestruturas. Indicou, de igual modo, que dos cinco trabalhadores do núcleo funcional em que a Autora estava inserida, só à Autora não foi atribuída a carreira e categoria correspondentes a Técnica de Infraestruturas, pois os outros quatro trabalhadores, anteriormente integrados na mesma área funcional da Autora e exercendo precisamente as mesmas funções, com igual experiência e autonomia, assim que puderam aderir ao referido ACT, mantiveram a mesma categoria que tinham inicialmente e que era também a da Autora, pelo que foram todos eles integrados na categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas, o que se traduz numa manifesta desigualdade de oportunidades e de progressão na carreira entre aqueles, todos homens, e a Autora, única mulher. Mais especificou que entre esses quatros colegas e a Autora estavam atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, bem como do dever de cumprimento dos mesmos objetivos, pelo que a Autora foi vítima de uma discriminação negativa por parte da Ré, sendo violado o princípio da igualdade, previstos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa. Concluiu, por fim, que devendo a Autora ser integrada na categoria profissional correta, a Ré deve-lhe o valor de diferença salarial correspondente ao índice mais baixo dessa categoria profissional, bem como o pagamento de uma indemnização, no montante de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, em face do sofrimento que esta discriminação causou à Autora, que, desde então, tem vivido momentos de grande inquietação, angústia, dores de cabeça, tristeza e falta de confiança, de autoestima e de dignidade e consideração profissional. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… A Ré “Infraestruturas de Portugal, S.A.” impugnou a ação, solicitando, a final, que esta seja julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido.Alegou, em súmula, que, desde a sua contratação, a Autora tinha a categoria profissional de Técnica Auxiliar, Categoria I, tendo, entretanto, progredido do escalão A para o escalão B, e, aquando da entrada em vigor do referido ACT, foi corretamente integrada na categoria de Técnico Operacional, não tendo havido qualquer requalificação da Autora, antes sim o seu reenquadramento no novo sistema de carreiras profissionais do ACT, pelo que a Autora não foi inserida em categoria profissional inferior à que lhe correspondia anteriormente, nem essa nova inserção em carreira diferente limita a sua progressão profissional. Mais alegou que a carreira é necessariamente diferente porque o ACT implementa um novo sistema de carreiras, daí a existência de um regime de correspondência entre categorias anteriores e novas, que teve em consideração as funções efetivamente desempenhadas pela Autora, bem como a experiência, nível de responsabilidade, grau de autonomia e de domínio técnico, sendo que as funções concretamente desempenhadas pela Autora encontram-se abrangidas pela carreira de Apoio Técnico e Operacional, na categoria de Técnico Operacional, conforme Capítulo IV, Anexo I, al. m), do referido ACT. Esclareceu ainda que o enquadramento no sistema de carreiras do ACT relativamente aos trabalhadores BB, CC, DD e EE teve por referência, (1) a categoria ou carreira profissional que detinham à data da opção pelo sistema de carreiras do ACT, sendo que os dois primeiros já se encontravam em carreira superior, e os dois seguintes detinham uma categoria que já era superior à da Autora antes do reenquadramento pelo ACT; e (2) a experiência (domínio técnico) e grau de autonomia desses quatro primeiro trabalhadores que tinham, no mínimo, mais 26 anos de experiência, enquanto a Autora tinha apenas 9 anos de experiência. Mais informou que o trabalhador FF, que anteriormente detinha a carreira de apoio, categoria III, escalão D, foi igualmente enquadrado, como a Autora, na carreira de Técnico Operacional. Concluiu, por fim, que não é verdade que a Autora exerça as suas funções de igual forma, do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, dificuldade e intensidade relativamente aos outros quatro trabalhadores, porquanto, ainda antes do enquadramento no ACT, tais trabalhadores já se encontravam em carreiras distintas, tendo uma posição superior à da Autora, e sendo a sua antiguidade e experiência profissional incomparáveis com as da Autora; tendo igualmente impugnado a alegada discriminação, bem como os danos não patrimoniais invocados. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €5.309,89, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.… Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 26-07-2022, com a seguinte decisão:Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente: A. Absolve-se a ré do peticionado pela autora. * Custas pela autora, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais. * Registe e notifique.… Não se conformando com a sentença, veio a Autora AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:[2]a) O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou improcedente a acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho com processo comum, nos termos da qual a A. peticionou a condenação da R., a reconhecer que a A., ora Recorrente, tem a categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas, da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e a integrá-la nessa categoria. b) O presente Recurso incide sobre a matéria de facto que a Recorrente julga incorrectamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de Direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorrecta subsunção dos factos ao Direito, erros esses, que a serem sanados, levarão impreterivelmente à sua substituição por outra Sentença, que condene a R. no peticionado pela ora Recorrente, determinando a correcta categoria profissional da ora Recorrente e, a sua integração na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas, da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas. c) Da análise da Sentença sob censura, resulta a discussão das seguintes questões: -Quais são as funções efectivamente exercidas pela ora Recorrente; -Quais foram os critérios utilizados para proceder ao reenquadramento da ora Recorrente e dos seus colegas de laboratório (BB, CC, DD e EE) e, que presidiram ao estabelecimento de correspondências entre as categorias anteriores ao reenquadramento dos trabalhadores de laboratório nas novas carreiras e categorias definidas no Sistemas de Carreiras em Anexo ao ACT, sendo-lhes aplicadas, enquanto em exercício efectivo em funções na ré, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respectivas retribuições base e progressões na categoria. d) Entendeu o Tribunal a quo que a ora Recorrente não desempenhava as mesmas funções que os seus quatro colegas de laboratório BB, CC, DD e EE. e) E, que também por força desse critério, a Recorrente não podia ser integrada na categoria profissional de Técnico de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, tendo a Recorrida integrado correctamente a Recorrente na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional. f) A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento infirma, precisamente, os factos dados como provados no Ponto 18 e, como não provados, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h). g) Da conjugação dos depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ, KK e LL, resulta claro que a ora Recorrente desempenhava funções que “(…) compreendem o desenvolvimento de (…) actividades no âmbito do controlo de qualidade das obras, compreendendo nomeadamente a receção de pedidos de ensaio, a realização de ensaios através dos meios existentes e acompanhamento de ensaios efetuados por terceiros, o registo de ensaios realizados e disponibilização dos resultados e o envio para o exterior que não possam ser efetuados por meios próprios.” (Cfr. Ponto 2 dos Factos Provados). h) A testemunha GG, que para além da ora Recorrente, trabalha com outro técnico de laboratório, afirmou, em audiência de discussão e julgamento (minutos 00:00:00 a 00:00:00), que os colegas de laboratório da ora Recorrente, entre os quais MM, CC, DD e EE, exercem precisamente as mesmas funções que a ora Recorrente, as quais se traduzem, entre outras, na realização de ensaios de laboratório, acompanhamento e análise de ensaios, análise de estudos e colaboração no relatório mensal do sistema de qualidade. i) Mais afirmou a testemunha GG que os colegas de laboratório da ora Recorrente, que como esta, eram todos técnicos auxiliares, encontrando-se na mesma carreira, mas em escalões diferentes e, consequentemente auferindo vencimentos diferentes, foram todos integrados na categoria profissional de Técnico de Exploração e Infraestruturas. j) A razão de ciência da referida testemunha decorre do facto de manter contacto com todos estes colegas de trabalho da ora Recorrente. k) O colegas de laboratório da ora Recorrente BB, CC, DD e EE, que foram integrados na categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, desempenhavam nos laboratórios dos Centros Operacionais onde prestavam serviço as mesmas funções que a ora Recorrente. l) Mais, a referida testemunha GG, a instâncias da mandatária da R. confirmou a categoria profissional da Recorrente e dos seus colegas de trabalho antes da adesão ao ACT de 2019 (00:16:09 a 00:16:50). m) Também a testemunha HH, cujo depoimento se encontra gravado de minutos 00:00:14 a 00:13:37, refere que a ora Recorrente exercia as funções correspondentes à sua categoria profissional existente nas Estradas de Portugal – Técnico Profissional e Especialista de Laboratório –, sendo a ora Recorrente quem foi substituir a testemunha quando esta se aposentou no ano de 2013. n) Atentos os depoimentos das testemunhas GG (00:00:05 a 00:20:19) e HH (00:00:14 a 00:13:37), deverá a Veneranda Relação dar como provados os seguintes factos: g) À autora estão (e estavam) atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade bem como do dever de cumprimento dos mesmos objectivos que os colegas que, posteriormente, foram integrados na carreira de apoio técnico à exploração e às infraestruturas. h) Sendo a única diferença, entre a autora e esses seus colegas, a retribuição base, que é superior, e a carreira onde foram inseridos, pese embora, antes e depois, exercerem todos precisamente as mesmas funções. (…)” o) No que concerne à segunda questão objecto do presente recurso, que respeita aos critérios utilizados pela Recorrida para proceder ao reenquadramento da ora Recorrente e dos seus colegas de Laboratório e, que presidiram ao estabelecimento de correspondências entre as categorias anteriores ao reenquadramento dos trabalhadores de laboratório nas novas carreiras e categorias definidas no Sistemas de Carreiras em Anexo ao ACT, sendo-lhes aplicadas, enquanto em exercício efectivo em funções na ré, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respectivas retribuições base e progressões na categoria, sempre se dirá que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que os critérios utilizados pela Ré para enquadrar a ora Recorrente na carreira de Apoio Técnico e Operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico. p) A integração das categorias existentes no sistema de carreiras em anexo ao ACT, que teve apenas por base um único critério objectivo, o critério do exercício de funções, acabou por conduzir à integração de trabalhadores no sistemas de carreiras em anexo ao ACT, como a ora Recorrente, que exercia as mesmas funções dos seus 4 (quatro) colegas de laboratório da Recorrente (BB, CC, DD e EE), em categorias profissionais e carreiras distintas, em clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Trabalho. q) Do depoimento da testemunha HH (minutos 00:00:14 a 00:13:37), decorre que a ora Recorrente exercia as funções correspondentes à sua categoria profissional existente nas Estradas de Portugal – Técnico Profissional e Especialista de Laboratório –, sendo a ora Recorrente quem foi substituir a testemunha quando esta se aposentou no ano de 2013. r) A testemunha HH referiu que a Recorrente tinha efectivamente a experiência e o domínio das funções, o Know-how que lhe permitiam exercer as suas funções através de uma simples observação dos materiais, ou como a testemunha lhe chamou “o calo de vida” (00:07:09 a 00:07:43). s) Do depoimento da testemunha II retira-se que (minutos 00:00:01 a 00:58:33) que o sistema de carreiras existente nas Estradas de Portugal não era um sistema funcional, uma vez que não tinha a ver com a função desempenhada pelo trabalhador, pelo que foi necessário determinar critérios que permitissem enquadrar e integrar funções diferentes existentes numa determinada carreira, como a carreira de técnico auxiliar, num sistema de carreiras funcional como aquele que decorreu do ACT, que determina que um trabalhador que tem uma determinada função, fica naquela carreira, naquela categoria. t) A testemunha II explicou também que a tabela de correspondências não é directa, porquanto não tem sequer a indicação das respectivas funções e, que a tabela de correspondências tem carreira e categoria do sistema das Estradas de Portugal e, no que respeita ao sistema novo, decorrente do ACT, só tem as funções, sendo que a tabela de correspondências “(…) é entre categorias e carreiras, não tem a ver com as funções das pessoas.” (00:16:03). u) A testemunha II referiu ainda que o exercício de análise das funções de cada trabalhador e enquadramento no sistema de carreiras em anexo ao ACT foi realizado a posteriori e, que as funções de cada trabalhador foram analisadas e enquadradas em função daquilo que são as tarefas que cada trabalhador desempenha e, qual é a categoria que enquadra essas funções (00:17:16). v) A testemunha II acompanhou a adaptação da DRR ao novo sistema de carreiras, tendo referido que o único critério utilizado foi o das funções exercidas (00:17:25): w) Resultou provado que a ora Recorrente exerce exactamente as mesmas funções que os seus 4 (quatro) colegas de trabalho supra identificados e, se o critério de integração no sistemas de carreiras anexo ao ACT foi o critério das funções exercidas por cada um dos referidos trabalhadores, tendo em atenção que todos eles exerciam as mesmas funções, todos eles, sem excepção, incluindo a própria Recorrente, deveriam ser integrados na mesma categoria profissional de Técnico de Exploração e Infraestruturas. x) No entanto, a referida testemunha, confrontada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que conclui que se o critério utilizado para a integração no sistema de carreiras em anexo ao ACT foi o das funções exercidas e, todos os trabalhadores em causa, exercendo as mesmas funções não foram colocados na mesma categoria, não se compreende o porquê desta diferenciação de tratamento, e o facto de exercendo todos as mesmas funções, não terem sido colocados na mesma categoria, veio referir que afinal!!! Não eram exactamente as mesmas funções (00:17:33 a 00:18:30), introduzindo um novo elemento diferenciador no que toca ao exercício das mesmas funções, a saber: a forma de exercício da função, o que é facilmente infirmado pelos depoimentos das testemunhas GG e HH. y) Com efeito, não obstante esta testemunha não ter demonstrado que a Recorrente e os quatro trabalhadores de laboratório supra identificados não exerciam as mesmas funções que a Recorrente, o certo é que a mesma referiu que era a forma como exerciam as suas funções, com maior ou menor grau de autonomia e, mais ou menos experiência, que afinal foi o critério diferenciador para a integração da ora Recorrente na categoria de Técnica Operacional, ao invés da categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas, na qual foram integrados os seus quatro colegas supra identificados. z) Ora estes pretensos novos elementos diferenciadores introduzidos pela testemunha, relativos à forma de exercício das funções, como a experiência e a autonomia, como bem notou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não se encontram previstos no ACT como critério para proceder à integração dos trabalhadores em determinada carreira e categoria, implicando, assim, que as funções exercidas pela ora Recorrente fossem desconsideradas para efeito de integração no sistema de carreiras em anexo ao ACT (00:19:24 a 00:21:18). aa) Não obstante a Recorrente e os seus colegas, os 4 (quatro) trabalhadores supra identificados, exercerem as mesmas funções e, ter sido o critério do exercício das funções, o critério utilizado para proceder à integração de todos os trabalhadores da R. no novo sistema de carreiras em anexo ao ACT, afinal a R. utilizou um outro elemento diferenciador relativamente ao critério do exercício das funções, que se prende com o grau de autonomia e o exercício de funções de coordenação, elementos estes que não se encontram previstos, mas que, pelos vistos, foram utilizados pela R., em clara violação dos princípios da legalidade e da transparência, que culminou no tratamento desigual de situações iguais e, que se traduziram na integração da ora Recorrente numa carreira e categoria em que a remuneração se situação entre € 798,36 (setecentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) e € 1.319,18 (mil trezentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), ao invés do enquadramento salarial previsto para a carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas se situa entre € 908,87 (novecentos e oito euros e oitenta e sete cêntimos) e € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros). bb) Atendendo ao critério utilizado foi o do exercício de funções e, dos depoimentos das testemunhas GG, HH, JJ e LL, se retira que, quer a Recorrente, quer os seus colegas de trabalho supra identificados, exerciam todos as mesmas funções, técnico auxiliar de laboratório, a R. ao não proceder à integração da Recorrente na mesma categoria profissional de Técnico de Exploração e Infraestruturas, viola de forma grosseira o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o núcleo essencial do conceito de categoria profissional, previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Trabalho. cc) Tanto mais que, para além do facto de a ora Recorrente não auferir os montantes auferidos pelos demais colegas de trabalho, em função da sua antiguidade, auferindo mensalmente o montante mensal de € 798,00 (setecentos e noventa e oito euros), entretanto, actualizado para € 808,36 (oitocentos e oito euros e trinta e seis cêntimos) em 2021 (Cfr. Ponto 15 dos Factos Provados), decorre ainda do depoimento da testemunha II, que a progressão na carreira é muito mais difícil na carreira de Apoio Técnico e Operacional, onde a Recorrente se encontra integrada, correspondendo a categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas, onde se encontram integrados os 4 (quatros) trabalhadores supra identificados, ao chamado “topo” da carreira, para quem, como a Recorrente não tem uma formação académica superior (00:26:44). dd) No que respeita a esta última parte do depoimento da testemunha, sempre se dirá que também este critério apontado não colhe e, coloca também em crise o alegado critério da forma do exercício de funções, porquanto a testemunha GG, é técnica superior, não se acha enquadrada na carreira de Técnico de Infraestruturas, mas sim na carreira técnica superior, com a categoria de técnica de qualidade, não se compreendendo como é que a R. entende que os 4 (quatro) trabalhadores supra identificados farão tão bem o trabalho como a testemunha GG, uma vez que esta não é técnica de laboratório, mas sim, técnica de qualidade. ee) Como sugere a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e, decorre dos princípios que nortearam a atribuição da categoria de acordo com o Regulamento de Carreiras da extinta Estradas de Portugal, os 4 trabalhadores supra identificados tinham categorias diferentes, assim como a ora Recorrente, categorias estas, que se traduziam também num diferente enquadramento salarial. ff) Pelo que, poderia a R. ter procedido a uma diferenciação salarial entre os trabalhadores, integrando-os em diferentes escalões, como decorre de (00:23:13 a 00:23:47): Percebe? É que isto cria uma situação… Eu compreendo o raciocínio, acho é que daquilo que me foi aqui trazido, e que eu vi até agora, parece que se criou aqui uma situação de injustiça porque em função das tarefas executadas, a categoria desta senhora seria uma, e depois dentro desse universo de funções, quem tivesse maior responsabilidade ou se justificasse efetivamente uma maior valorização porque exerce as suas funções de forma mais autónoma, porque reporta diretamente à direção, porque é a cara responsável se levasse a alguma coisa acontecer, aí sim, dentro dessa carreira, no índice de progressão, então aí sim era colocado e era valorizado em conformidade. Não sei, parece-me mais a gestão do que a solução que vocês escolheram. gg) Para começar, retira a senhora da categoria funcional por tarefa que ela pertencia, por outro lado limita a senhora na progressão, porque a senhora estando nessa categoria, a progressão que tem é uma, noutra categoria a progressão que tem é outra. Ela até pode melhorar bastante, mas estando ali naquela categoria, a progressão que tem está limitada, não é? hh) Testemunha (00:25:05): A progressão é por índices, e os índices são comuns, a questão é que a outra carreira começa num índice superior… ii) Meritíssima Juiz (00:25:12): Claro, os índices são mais valorizados na carreira superior. jj) Testemunha (00:25:17): Mas tem a sua margem de progressão e eventualmente pode evoluir para a carreira de técnico de exploração de infraestruturas. kk) Meritíssima Juiz (00:25:24 a 00:25:45) ll) Do depoimento da testemunha II resulta (00:28:58), por uma lado, que a ora Recorrente exerce as mesmas funções que os seus 4 (quatro) colegas de trabalho supra identificados, que é uma trabalhadora competente, com muitos conhecimentos na área, mas para a R. não estaria ainda em condições de ficar numa carreira destas, porque tecnicamente não teria nada a acrescentar. mm) No entanto, do que aqui resulta é que o critério do exercício das funções, que teria sido aquele que foi utilizado para realizar a correspondência com o sistema de carreiras em anexo ao ACT, não foi utilizado no que se refere à integração da ora Recorrente na categoria prevista no referido Acordo, porquanto os critérios utilizados foram efectivamente subjectivos e, no caso da carreira de Técnica Auxiliar onde a Recorrente se achava integrada, juntamente com os seus 4 colegas de trabalho supra identificados e, existindo uma proibição relativa a progressões na carreira por força da integração decorrente do ACT, a ora Recorrente foi efectivamente prejudicada, porquanto, em face das referidas restrições orçamentais, a R. privilegiou quem, como os 4 trabalhadores supra identificados, seriam funcionários públicos (00:34:29 a 00:38:20). nn) De tudo quanto ficou exposto, facilmente se conclui que a R. privilegiou estes 4 trabalhadores em detrimento da ora Recorrente, porquanto o critério utilizado foi apenas subjectivo, e não o do exercício de funções, ou a forma como são exercidas essas funções. oo) Até porque não se concebe como é que a Recorrente, que a testemunha reconhece que possui muitos conhecimentos técnicos na sua área, não tenha evoluído, ao longo de 10 anos de exercício das funções como técnica de laboratório, e não tenha tecnicamente nada a acrescentar, afirmações estas que são infirmadas quer pelo depoimento da testemunha HH, que a ora Recorrente foi substituir, em face da sua reforma, quer pelo depoimento da testemunha LL que foi quem procedeu à entrevista para contratação da Recorrente e, que afirmou que um dos pontos que a distinguiu dos outros candidatos foi precisamente o facto de esta já ter conhecimentos na área, ou seja, experiência profissional para esta categoria. pp) Ora se como afirma a própria testemunha II “(…) a transição não foi uma coisa automática, foi uma coisa que foi vista caso a caso, tendo em conta as funções de cada um, as especificidades de cada um, (…), nem podia ser, porque o nosso sistema de carreiras não tinha a ver com as funções das pessoas (…),” ter-se-á que concluir que, no caso da ora Recorrente, o critério do exercício das funções não foi o critério adoptado. qq) Mais, a testemunha II acaba por revelar que afinal não foi o critério do exercício das funções que foi o utilizado para proceder à integração quer da ora Recorrente, quer dos seus 4 colegas de trabalho, tanto mais que um dos 4 trabalhadores, o Senhor MM, até exerce as suas funções a tempo parcial, e a testemunha não sabe quais são as funções que este trabalhador exerce, apenas sabendo que são parciais (00:30:30 a 00:31:20). rr) Do depoimento da testemunha II retira-se que efectivamente não foi o critério do exercício de funções que presidiu à integração quer da Recorrente, quer dos trabalhadores supra identificados, bem como do trabalhador MM, porquanto a R. teve em consideração quer a antiguidade, quer a origem dos vínculos dos trabalhadores, critérios estes, que não têm a ver com o exercício das funções ou com o modo de exercício das funções(00:31:35 a 00:32:49). ss) Por outro lado, convém também salientar que a ora Recorrente foi integrada no sistema de carreiras do ACT no ano de 2019, ao passo que os seus colegas de trabalho supra identificados apenas puderam aderir ao referido sistema de carreiras em 2020, conforme decorre do depoimento da testemunha II (00:41:37 a 00:42:36). tt) Ora daqui também decorre uma incongruência no que diz respeito à aplicação do critério do exercício de funções, porquanto a integração da ora Recorrente, que tem lugar em 2019, apenas poderia ter por critério o exercício de funções, em virtude de os funcionários públicos não poderem, no ano de 2019, aderir ao novo sistema de carreiras, pelo que essa alegada diferenciação quanto ao modo ou forma de exercício das funções não poderia sequer ser equacionada. uu) A Recorrente foi discriminada em função da natureza do seu vínculo contratual, em clara violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, porquanto apenas os técnicos de laboratório com vínculo à função pública integraram a categoria de técnico de exploração de infraestruturas, em clara violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. vv) Com efeito, resulta inclusive do Ponto 20 dos Factos Provados, que estes trabalhadores estavam equiparados às carreiras profissionais do Regulamento de Carreiras da Extinta EP, sendo que esta equiparação foi carreada como referência para o enquadramento no Sistema de Carreiras do Acordo Colectivo de Trabalho da ora Recorrida. ww) Por outro lado, e não obstante a testemunha II ter afirmado que o único critério utilizado para a integração dos trabalhadores foi o do exercício de funções, que aquela foi procurando adensar à medida que decorria o seu depoimento, introduzindo novos elementos diferenciadores ou sub-critérios, como o modo ou a forma de exercício da função, ficou claro do seu depoimento, que não pode merecer qualquer credibilidade, que os critérios utilizados pela R. na integração dos quatro colegas de trabalho da Recorrente não foram os mesmos, exactamente para justificar uma promoção que se dizia proibida, mas que permitiu “promover” estes quatro trabalhadores, que eram todos funcionários públicos, utilizando sub-critérios que não se encontravam previstos, como a antiguidade, a origem do vínculo, a coordenação ou autonomia, entre outros, que a testemunha utilizou ao longo do seu depoimento para justificar esta integração realizada com base em critérios distintos para trabalhadores que exerciam as mesmas funções (00:42:50 do depoimento da testemunha II a 00:48:42). xx) Do depoimento da testemunha II retira-se que, como no caso do trabalhador DD, que o mesmo reporta hierarquicamente à também testemunha JJ, pelo que o critério da coordenação apontado pela testemunha para a integração destes trabalhadores na carreira em questão falece, esta testemunha utiliza agora o critério do grau de autonomia, afirmando que os supra identificados quatro trabalhadores, podendo não exercer funções de coordenação, são afinal autónomos!!! yy) No entanto, quando questionada sobre em que é que se traduz esse grau de autonomia, apenas responde “Em termos práticos da atividade eu não sei responder (00:49:30). zz) Confrontada novamente a testemunha II com o grau de autonomia de cada trabalhador, alegadamente utilizado como elemento diferenciador para efeitos de integração no sistema de carreiras do ACT, a testemunha II, referiu ainda que, para além de a chefia ou chefias da ora Recorrente não terem dito à testemunha que a ora Recorrente não era autónoma, porquanto lhe transmitiram “ (…) o que é que cada um deles fazia (00:52:47)”, a utilização deste alegado critério de autonomia também é contrariado pelo depoimento da testemunha JJ, que é o superior hierárquico da ora Recorrente, que afirma que nada lhe foi perguntado quanto à autonomia, ou melhor, quanto ao maior ou menor grau de autonomia da ora Recorrente no desempenho das sua funções, porquanto o mesmo declarou que não participou no processo de integração no sistema de carreiras em anexo ao ACT (minutos 00:01:42 a 04:16 a 00:02:42). aaa) Por outro lado, é também a testemunha II que, confrontada com os critérios utilizados para proceder à integração da R. na carreira de técnica operacional e na categoria de assistente operacional, ao invés da categoria de técnico de exploração de infraestruturas, que afirma, por um lado que, as avaliações de desempenho “Certamente que foram tidos em conta pelo superior hierárquico quando eu os questionei na altura sobre cada um destes colaboradores “(00:49:58), o que é demonstrativo da falta de isenção e credibilidade desta testemunha. bbb) Convém referir ainda, em abono da verdade, que o alegado critério da autonomia utilizado pela Recorrente como elemento diferenciador para efeitos de integração da Recorrente e dos outros quatro técnicos de laboratório supra identificados, para além de não poder ser desligado do hiato temporal de um ano que separa a adesão da ora Recorrente ao ACT e a adesão dos seus colegas de trabalho, o facto de apenas no ano 2019 ter ocorrido a fusão dos centros operacionais da ora Recorrida. ccc) Com efeito, como explicou a testemunha JJ (00:03:43), no ano de 2019, ano em que a testemunha conheceu a ora Recorrente, foi o ano em que ocorreu a fusão dos seis centros operacionais de que a Recorrida dispunha em dois centros operacionais, sendo que “(…) a partir de 2019, cada gestor ficou a acumular dois centros operacionais. Portanto, eu fiquei a acumular o centro operacional Centro-Norte e o centro operacional Centro-Sul, onde está, neste caso, o laboratório de Santarém. No centro operacional Centro-Norte, também tem um laboratório, que é sediado em Coimbra, e, portanto, eu posso dizer que tenho uma equipa de laboratório com um técnico num laboratório em Coimbra e outros dois técnicos no laboratório em Santarém. ddd) E no que no que às funções da Recorrente diz respeito, a testemunha JJ, referiu ainda o seguinte: eee) Mandatária (00:04:36): Consegue especificar que tipo de funções são feitas por um técnico de laboratório, ou aqui pela Autora? fff) Testemunha (00:04:43): Sim, as funções de um técnico de laboratório são, fundamentalmente, fazer recolha de amostras em obra e fazer ensaios em laboratório. Esse trabalho é normalmente distribuído ou atribuídos pela responsável de qualidade, que, às vezes, fala comigo também, mas que tem autonomia para isso, e, portanto, a responsável de qualidade do laboratório, no caso, a Eng.ª GG, atribui quer ao técnico que está em Coimbra, quer à AA, que está aqui em Santarém, as funções da recolha de materiais, ensaios de laboratório que têm de ser feitos para conferir e confirmar a qualidade do trabalho que está a ser feito nas obras. ggg) Mandatária (00:05:29): Podemos dizer que, em termos de autonomia, de domínio técnico, de experiência, a Autora está equiparada com o técnico – que é o que conhece – que estará no laboratório de Coimbra? Não sei se conhece também os outros, se tem contacto com eles. hhh) Testemunha (00:05:50): Conheço alguns, mas por questões muito pontuais. O meu técnico do laboratório de Coimbra é um técnico que tem 28 anos de experiência, foi responsável pelo próprio laboratório entre 2015 e 2019, antes desta fusão que houve, como já disse, dos dois centros operacionais, isto porque a responsável de qualidade que eu tinha, na altura, no centro operacional Centro-Norte saiu para outro departamento em 2015, e, portanto, esse meu técnico ficou sozinho no laboratório, portanto assumiu a gestão desse laboratório. Portanto, é uma pessoa que tem mais experiência que a AA, é uma pessoa que já geriu um laboratório – penso que a AA ainda não o fez – e, portanto, diria que há uma diferenciação entre os técnicos, obviamente que sim, quer em termos de experiência, quer em termos de conhecimento. iii) Mandatária (00:06:44): Aqui, no laboratório de Santarém, quem é que coordena e quem é que supervisiona a atividade da Autora, ou é autónoma quanto a isso? jjj) Testemunha (00:06:55): Não, é a GG, obviamente, como responsável da qualidade e responsável de laboratório, sim. kkk) Mandatária (00:06:59): E é ela que, em última análise, reporta ao senhor engenheiro? lll) Testemunha (00:07:01): Sim. mmm) Mandatária (00:07:07): Quem é o técnico de Coimbra? Só para perceber se é algum (impercetível). nnn) Testemunha (00:07:10): DD. ooo) Mandatária (00:07:13): Já ouvimos aqui falar, sim. Em termos de objetivos, a Autora refere aqui também que têm exatamente os mesmos objetivos, desempenham exatamente as mesmas funções, e, portanto, não percebe por que motivo está enquadrada numa categoria profissional diferente. Em termos de objetivos, há objetivos diferentes para categorias profissionais diferentes, quando colaboram na mesma área, digamos assim? ppp) Testemunha (00:07:55): Não consigo ser perfeitamente claro nisso, uma vez que os objetivos foram atribuídos já há algum tempo pela direção, eu incluo-me na direção da rede rodoviária, e, portanto, quando esta situação dos objetivos foi pensada, já há uns anos, penso que em 2017 ou 18, foi a própria direção que, obviamente, conversou connosco e estabelecemos objetivos. Os objetivos, pretende-se que sejam objetivos que sejam alcançáveis, que não sejam inatingíveis, e, portanto, em termos de laboratórios, penso que todos os laboratórios – os técnicos de laboratório – têm os mesmos objetivos. Há uma diferenciação para os responsáveis pelo laboratório, quando eles existem, não nos objetivos em si, mas no peso que eles têm em relação aos técnicos de laboratório. Portanto, penso que é a única diferenciação que existe. qqq) Mandatária (00:08:54): Olhe, é isto um bocadinho que está aqui em causa, equiparando o trabalho desenvolvido pela Autora e pelos outros colegas, e aquilo que o senhor engenheiro aqui conhece bem, é o do senhor DD, nós podemos dizer que as funções são desempenhadas exatamente do mesmo modo, do ponto de vista de qualidade, de quantidade, de duração, de intensidade, de dificuldade, de autonomia? O que é que podemos dizer quanto a isto? rrr) Testemunha (00:09:30): É sempre subjetivo, e não queria ser subjetivo. Obviamente que eu poderei dizer que, numa situação comparativa, o DD é mais expedito, tem mais experiência, e o facto de ter muitos mais anos de experiência, dão-lhe outra capacidade de análise e de entendimento das coisas, é mais autónomo do que a AA. Agora, em termos de dizer assim: “A AA faz mal o trabalho que deve fazer?” Não, de todo. “O DD poderá, nalgumas situações, fazer melhor?” Admito. Portanto, é a resposta que posso dar. sss) Ora do depoimento da testemunha II não se retira nem se pode retirar que este critério – o da autonomia – foi o critério utilizado para proceder à integração da ora Recorrente e dos outros 4 trabalhadores supra identificados em carreiras diferentes, quando todos exercem as mesmas funções. ttt) Tanto mais que em relação ao funcionário que está em Coimbra e que foi integrado na categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas, o trabalhador DD, a testemunha JJ, referiu que este responde à Engenheira GG (00:12:21) e, que (00:12:22) é ela que lhe atribui e que faz a distribuição dos trabalhos (00:12:26). uuu) Do depoimento da testemunha JJ, que tentou explicar qual o grau de autonomia que vê no funcionário DD (00:14:33), que foi integrado na categoria profissional de Técnico de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infra-Estruturas não tem autonomia, porquanto a testemunha GG também lhe distribui trabalho. vvv) Então o alegado critério da autonomia também não pode ser considerado como um critério diferenciador para que a R. decidisse de forma diferente em relação à ora Recorrente e, procedesse à sua integração em carreira e categoria diferentes dos seus colegas de laboratório, designadamente o trabalhador DD. www) Do depoimento da testemunha NN, em 31.05.2022, a instâncias da mandatária da A. (minutos 00:00:02 a 00:58:05) e, para o que ora importa aqui se transcreve, no que ao processo de reintegração das carreiras no novo sistema de carreiras previsto no ACT diz respeito, o seguinte: xxx) Do depoimento da testemunha NN (minutos 00:00:02 a 00:58:05) resulta por um lado que a mesma não acompanhou o processo de integração no sistema de carreiras do ACT, só tendo conhecimento a posteriori dos pressupostos, dos fundamentos, dos critérios utilizados nesse processo e, que se socorreram das informações que lhe eram prestadas directamente pelos órgãos, tendo referido que, para efeitos de integração no sistema de carreiras do ACT, os pressupostos base eram a avaliação do nível de experiência, da função em si, o conjunto de tarefas, o domínio da função e os anos de experiência. yyy) A testemunha NN referiu que uma pessoa que acaba de chegar não é integrada nesta categoria de técnico de exploração e infraestruturas, (…) até porque é difícil encontrar alguém do exterior que venha já com o domínio destas matérias. As pessoas passam por uma fase de aprendizagem, portanto é normal que não cheguem e vão logo para aquelas categorias lá para cima.” zzz) Ora este depoimento infirma precisamente o critério utilizado na integração da ora Recorrente na categoria de Assistente Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional, uma vez que, como é referido pela testemunha que realizou a entrevista da ora Recorrente, LL, foi o facto de a ora Recorrente já ter experiência na área que determinou a sua contratação!!! aaaa) E não pode deixar de referir-se, uma vez mais, que volvidos cerca de 10 anos desde a sua contratação, quando a Recorrente foi integrada no sistema de carreiras do ACT em 2019, a sua experiência acumulada ao longo de 10 anos não tivesse sido tida em consideração!!!, porque a Recorrente não foi contratada ab initio para a ora Recorrida e, a sua experiência não cristalizou no tempo!!! bbbb) De acordo com o depoimento desta testemunha, a integração da ora Recorrente no sistema de carreiras do ACT foi então tratada como se a Recorrente não tivesse qualquer experiência na área, e os cerca de 10 anos de experiência ao serviço da Recorrida não existissem!!!, o que constitui uma violação grosseira do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa!!!, porquanto a Recorrida alegou que os critérios utilizados para enquadrar a carreira da Recorrente na carreira de Apoio Técnico e Operacional ao invés da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, foram, entre outros, a experiência. cccc) Ora a problemática subjacente à integração no sistema de carreiras do ACT reside exactamente na questão que foi colocada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo à Testemunha (00:16:57 a 00:18:22). dddd) Resulta assim dos depoimentos das testemunhas supra identificadas que o único critério que deveria ter presidido à integração no sistema de carreiras do ACT seria o critério do exercício das funções, por ser o único critério objectivo previsto. eeee) Não obstante mais nenhum outro critério objectivo se encontrar previsto, a Recorrida foi se socorrendo de outros critérios subjectivos, não sindicáveis, como a experiência ou o domínio da função, que, no seu entender, lhe permitiriam corrigir situações de injustiças transversais na estrutura da Recorrida. ffff) Resulta também de todos os depoimentos que quer a Recorrida, quer os seus 4 colegas de trabalhos supra identificados, exerciam as mesmas funções e, que ainda que os seus superiores hierárquicos pudessem entender que alguns deles tinham um maior domínio da função, decorrente nomeadamente da experiência, que decorre em si da maior antiguidade, que a valorização desse elemento – o tal maior domínio da função – poderia ter sido feita na colocação ou integração por índice, e não na colocação por categoria. gggg) Com efeito, não poderá senão concluir-se que, não tendo sido estabelecido qualquer outro critério objectivo senão o critério do exercício da função, a opção, em termos de gestão por parte da Recorrida, não passou pela integração na mesma categoria de todos os trabalhadores que, exercendo as mesmas funções, e executando as mesmas tarefas, poderiam e deveriam ter sido objecto de diferenciação através de aspectos complementares, como a experiência e o domínio da função, que seriam determinantes para definir o índice salarial, nunca a categoria profissional, como fez a Recorrida (00:19:44 do depoimento da testemunha NN 00:30:49): hhhh) A testemunha NN vem, de uma forma peremptória, responder à questão que se coloca: qual a razão pela qual a ora Recorrente, exercendo as mesmas funções que os seus colegas de laboratório supra identificados, não foi integrada na categoria de técnico de exploração e infraestruturas?: “Uma pessoa, e disso eu tenho a certeza, que está na base das bases de uma função daquelas, nunca poderia ir, até comparativamente quer com os colegas quer com outras pessoas, dar um salto para aquela função de TEI.” iiii) Apesar de a testemunha NN não explicar o porquê de a ora Recorrente não poder “dar um salto” para aquela categoria de técnico de exploração e infraestruturas, do seu depoimento facilmente se conclui, que o critério adoptado pela Recorrida para excluir a ora Recorrente, que exercia as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório supra identificados, não foi o facto de a Recorrente não ter o domínio da função – tanto mais que a Recorrente foi contratada porque tinha experiência na área, e foi substituir a testemunha HH, precisamente porque aquela tinha o domínio da função, a experiência feita de quem como um simples olhar sabe qual o resultado que um ensaio de laboratório vem confirmar – mas sim o facto de não lhe ser permitido “aceder” a essa categoria, que em bom rigor a testemunha não explica porquê, limitando-se a afirmar que a ora Recorrente nunca poderia dar um salto para aquela função de TEI, por comparação, quer com os seus colegas, quer com outras pessoas, apenas porque sim, pasme-se! jjjj) No entanto, no decorrer do seu depoimento a testemunha NN refere que (00:46:19) “O acesso à categoria de TEI é o índice 181”, como o índice de entrada na carreira. kkkk) Do depoimento da testemunha NN resulta que à Recorrente não lhe foi permitido aceder à categoria de técnico de exploração e infraestruturas, porque, por um lado, o seu índice salarial não lhe permitia aceder a essa categoria e dar o tal salto em termos remuneratórios e, por outro, porque a Recorrente, tal como o seu colega FF (que também foi integrado na categoria de técnico operacional), não tem o vínculo que lhe permitia aceder à referida categoria, i.e., não é funcionária pública, como o são os seus 4 colegas de laboratório supra identificados que foram integrados na categoria de técnico de exploração e infraestruturas. llll) Ora, como supra se referiu, para além de esta integração ser ilegal, em virtude de a Recorrente exercer as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório supra identificados, é ainda discriminatória, porquanto a Recorrente não foi integrada na carreira de técnico de exploração e infraestruturas, à semelhança dos seus 4 colegas de laboratório, por não ser funcionária pública, em clara violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. mmmm) Refira-se ainda que esta testemunha afirmou que deste processo de integração não poderia resultar uma valorização remuneratória para a ora Recorrente, mas o certo, porém, é que esta valorização remuneratória existiu para os outros colegas da Recorrente, tanto mais que a testemunha II afirmou que a integração na categoria de técnico de exploração e infraestruturas constituía uma forma de valorizar quem tinha mais antiguidade no cargo e porque era uma carreira de topo para quem não tinha curso superior, valorização essa, que se traduzia, como é obvio, numa valorização remuneratória. nnnn) Assim, deverá a Veneranda Relação dar como não provado o seguinte facto: - Os critérios usados pela ré para enquadrar a autora na carreira de apoio técnico e operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o graus de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico. oooo) Não obstante mais nenhum outro critério objectivo se encontrar previsto, a Recorrida foi recorrendo a outros critérios subjectivos, não sindicáveis, como a experiência ou o domínio da função, que, no seu entender, lhe permitiriam corrigir situações de injustiças transversais na estrutura da Recorrida. pppp) Resulta também de todos os depoimentos que quer a Recorrida, quer os seus 4 colegas de trabalhos supra identificados, exerciam as mesmas funções e, que ainda que os seus superiores hierárquicos pudessem entender que alguns deles tinham um maior domínio da função, decorrente nomeadamente da experiência, que decorre em si da maior antiguidade, que a valorização desse elemento – o tal maior domínio da função – poderia ter sido feita na colocação ou integração por índice, e não na colocação por categoria. qqqq) Com efeito, não poderá senão concluir-se que, não tendo sido estabelecido qualquer outro critério objectivo senão o critério do exercício da função, a opção, em termos de gestão por parte da Recorrida, não passou pela integração na mesma categoria de todos os trabalhadores que, exercendo as mesmas funções, e executando as mesmas tarefas, poderiam e deveriam ter sido objecto de diferenciação através de aspectos complementares, como a experiência e o domínio da função, que seriam determinantes para definir o índice. rrrr) Por se considerar elucidativo, procede-se à transcrição do seguinte trecho do depoimento da testemunha NN, que a instâncias da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, afirma o seguinte: Testemunha (00:19:44): Eu agora não tenho completamente bem presente a situação, ou seja, em detalhe do índice, mas, à partida, o pressuposto nunca era esse, e não temos esse nível de objetividade, ou seja, não conseguimos ter um racional por trás assim tão rigoroso e tão objetivo. Tinha que se avaliar o domínio das tarefas, e tudo isso. (…) e nós, quando estamos num processo destes, na Direção de Capital Humano, temos de ter sempre uma visão de helicóptero e de justiça e de análise transversal. Uma pessoa, e disso eu tenho a certeza, que está na base das bases de uma função daquelas, nunca poderia ir, até comparativamente quer com os colegas quer com outras pessoas, dar um salto para aquela função de TEI. Meritíssima Juiz (00:21:43): É que a função é a mesma, não é? Segundo aquilo que tem sido aqui explicado, esta senhora, na altura, tanto quanto sei, executava exatamente as mesmas tarefas que outros colegas, com a especial diferença se calhar de os outros estarem sozinhos, porque não havia trabalho que chegasse ou não havia dinheiro para meter mais alguém. Eu não percebo muito bem, em termos de funções, de trabalho puro, qual é a diferença entre esta senhora e as outras pessoas? Porque a sensação que me está a passar, é que o critério predominante para a integração numa categoria, ou na outra, não foi a função, foram os tais aspetos complementares, como o domínio da função. E se no setor privado a desgraça é ter mais de 40 anos, que já se é velho, nas carreiras ligadas à função pública, ou equiparadas, a desgraça é ser jovem. Está a perceber o meu problema aqui? Meritíssima Juiz (00:23:48): Mas no caso desta senhora, em comparação com um colega que estivesse… É que não me foi descrito aqui, factualmente, que esta senhora fizesse tarefas diferentes ou menos qualificadas do que os outros, percebe? Eu estou a perceber aquilo que está a dizer, ou seja, a área é a mesma, mas eu vou-lhe dar aqui um exemplo concreto. Eu tenho aqui a minha querida OO que é uma Oficial de Justiça extraordinariamente experiente e tenho, na mesma secção, na mesma categoria, tenho a nossa PP, que é uma menina com 24 anos. Ela faz exatamente as mesmas funções que a OO, tem é uma diferença de estilo, que resulta a OO tem muito mais experiência, lida com as pessoas com um traquejo diferente, a PP lida com as pessoas com a alegria da juventude, e tudo corre bem na mesma. Resultado, tenho audiências bem-sucedidas, estou muitíssimo bem assessorada, com atas muito bem feitas pelas duas, simplesmente com estilos diferentes, percebe aquilo que eu lhe quero dizer? Uma pessoa ser sénior, ou ser júnior, pode não significar que a júnior esteja mais desqualificada. Testemunha (00:25:09): Mas a senhora Juiz distinguiu a diferença de estilo, mas eu diria que há situações em que não é só o estilo, é a dificuldade em lidar, eu falo da minha área, com determinados interlocutores e em pegar em determinadas áreas, pode chegar só aos resultados pretendidos com uma pessoa que tem mais domínio daquela área. Meritíssima Juiz (00:25:39): Eu admito que sim, mas o problema é que eles executam todos as mesmas tarefas. Se houvesse uma diferença funcional, eu acho que a questão não se colocava, não é? Perceba eu também estou a colocar as coisas assim, em termos muito concretos e factuais, para também perceber, e eu já percebi que os critérios que foram utilizados na altura não foram critérios objetivos, não foi o critério de determinado tipo de avaliações, não se colocou certos patamares. Por exemplo, na Magistratura determinados lugares só estão acessíveis, a quem tenha x anos de serviço, porquê? Porque se valoriza a experiência, como critério para chegar a determinados lugares, precisamente pela especial sensibilidade. Mas são critérios objetivos, que toda a gente conhece, e não vivem desgarrados do mérito, porque para chegar a determinados lugares é preciso ter x anos de serviço e classificação de mérito, a qual também não é oferecida. Mas são critérios objetivos. Aqui os enquadramentos não foram feitos com critérios que quem está de fora consiga dizer assim: “Esta pessoa, sim senhor, objetivamente enquadra-se aqui”. Foi feito mais por aproximação, não é? Testemunha (00:26:58): Eu posso só acrescentar que essa categoria, que é um bocadinho oriunda da REFER, nós chamávamos as Especialistas, é a categoria mais valorizada, mais diferenciada a seguir aos Técnicos Superiores. Portanto, são os Técnicos Superiores, as pessoas que têm uma licenciatura, e os agora TEI, antigamente Especialistas, é mesmo o culminar, para quem não tem um curso superior é mesmo o top. Meritíssima Juiz (00:27:42): E esta senhora tem curso superior? Testemunha (00:27:48): Não, para quem não tem… Eu digo, é assim, o que interessa agora é… o aceder à carreira técnica é preciso ter uma formação superior, não é? ssss) Apesar de a testemunha NN não explicar o porquê de a ora Recorrente não poder “dar um salto” para aquela categoria de técnico de exploração e infraestruturas, do seu depoimento facilmente se conclui, que o critério adoptado pela Recorrida para excluir a ora Recorrente, que exercia as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório supra identificados, não foi o facto de a Recorrente não ter o domínio da função – tanto mais que a Recorrente foi contratada porque tinha experiência na área, e foi substituir a testemunha HH, precisamente porque tinha o domínio da função, a experiência feita de quem com um simples olhar sabe qual o resultado que um ensaio de laboratório vem confirmar – mas sim, o facto de não lhe ser permitido “aceder” a essa categoria, que em bom rigor a testemunha não explica porquê, limitando-se a afirmar que a ora Recorrente nunca poderia dar um salto para aquela função de TEI, por comparação, quer com os seus colegas, quer com outras pessoas. tttt) No entanto, a testemunha NN no decorrer do seu depoimento refere que o (00:46:19) o acesso à categoria de TEI é o índice 181 e, esse é o índice de entrada na carreira. uuuu) E dos depoimentos das testemunha resulta que à Recorrente não lhe foi permitido aceder à categoria de técnico de exploração e infraestruturas, porque, por um lado, o seu índice salarial não lhe permitia aceder a essa categoria e dar o tal salto em termos remuneratórios e, por outro, porque a Recorrente, tal como o seu colega FF (que também foi integrado na categoria de técnico operacional), não tem o vínculo que lhe permitia aceder à referida categoria, i.e., não é funcionária pública, como o são os seus 4 colegas de laboratório supra identificados que foram integrados na categoria de técnico de exploração e infraestruturas. vvvv) Ora, como supra se referiu, para além de esta integração ser ilegal, em virtude de a Recorrente exercer as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório supra identificados, é ainda discriminatória, porquanto a Recorrente não foi integrada na carreira de técnico de exploração e infraestruturas, à semelhança dos seus 4 colegas de laboratório, por não ser funcionária pública, em clara violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. wwww) Por isso, não faz sentido que a Recorrente não tenha sido integrada na categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas!!! xxxx) Com efeito, os critérios são subjectivos, e não se encontram previstos no ACT e, como tal não podem ser sindicados, porquanto não correspondem a critérios objectivos!!! yyyy) Atentos os depoimentos conjugados das testemunhas GG, II, JJ, NN e LL, deverá a Veneranda Relação dar como provados os seguintes factos: “a) A categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional atribuída em nada corresponde às funções que a autora desempenhava e desempenha (Técnica Auxiliar). b) Nem tampouco tem equiparação à carreira profissional em que a autora estava inserida, em momento anterior ao do ACT. c) A categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas é a única equiparável à que a autora já detinha. d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora e a área funcional de apoio técnico operacional, não corresponde à carreira em que as funções da autora se integram. e) Dos 5 trabalhadores do núcleo funcional em que a autora estava inserida, só à autora não foi atribuída a categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas. f) Um ano após a adesão automática da trabalhadora ao ACT, os seus colegas resultaram promovidos, enquanto a autora permanece numa carreira/categoria inferior e desconforme à que antes lhe estava atribuída. zzzz) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao apreciar incorrectamente a matéria de facto. Ao apreciar incorrectamente a matéria de facto, o Tribunal fez também uma errada e incorrecta subsunção dos factos ao Direito. aaaaa) No que se refere ao conceito de categoria profissional, refere-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/04/1999, prolatado no Processo n.º 6219/97, que: “II - Falando do essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, e constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho, temos a designada categoria contratual ou categoria-função. III - Já quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma descriminação de tarefas típicas, falamos de categoria-estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. IV - A categoria, como conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador, no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido.” (in www.dgsi.pt). bbbbb) A categoria profissional dum trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas por este. ccccc) Assim, atendendo a que resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que a ora Recorrente exercia as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório e, que o único critério objectivo utilizado pela Recorrida para proceder à integração quer da categoria da Recorrente, quer dos seus 4 colegas de trabalho, é o critério do exercício das funções, temos que a Recorrida teria que ter procedido à integração da Recorrente na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, como fez como com os 4 colegas de laboratório da Recorrente, ao invés de ter procedido à integração na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional. ddddd) Ao utilizar, para além do critério das funções exercidas, uma série de outros critérios subjectivos não previstos no ACT, como a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico, critérios estes puramente subjectivos e não sindicáveis, a Recorrida violou o núcleo essencial do conceito de categoria, definido no artigo 118.º do Código do Trabalho e, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto ficou provado que a ora Recorrente desempenha as mesmas funções que os seus 4 colegas de laboratório supra identificados, não constituindo, como supra se demonstrou, os alegados critérios um elemento diferenciador do exercício de funções por parte da Recorrente, que obstassem a que a mesma fosse integrada numa categoria e carreira diferente dos seus 4 colegas de trabalho. eeeee) Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento ficou provado que a Recorrente exerce as mesmas funções que os seus 4 colegas de trabalho, nos exactos termos em que os mesmo o fazem. fffff) E não é pelo facto de a Recorrente não ser funcionária pública que determina que a mesma exerça as suas funções de forma diferente dos seus 4 colegas de trabalho, não podendo, pois, ser a natureza do vínculo contratual o critério diferenciador para efeitos de integração no sistema de carreiras anexo ao ACT em categoria e carreira diferente daquela em que foram integrados os seus 4 colegas de trabalhos, que são funcionários públicos, em clara violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. ggggg) Mais se refira, em abono da verdade que, a categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas é a única equiparável à que a ora Recorrente já detinha e, que corresponde ao núcleo essencial das funções por si desempenhadas. hhhhh) Pelo que, iiiii) A ora Recorrente deveria, à semelhança dos seus 4 colegas de laboratório, ter sido integrada na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas. jjjjj) Assim, deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e, substituída por outra que condene a Recorrida a proceder à correcta integração da Recorrente na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, condenando-a no demais peticionado pela Recorrente, com as legais consequências. kkkkk) Ao julgar improcedente a acção fez o tribunal a quo incorrecta interpretação dos factos e da lei, tendo violado o disposto no artigo 118.º do Código do Trabalho, bem como o artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogada a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que condene a R. no peticionado pela A., fazendo-se a costumada JUSTIÇA!!! … A Ré “Infraestruturas de Portugal, S.A.” apresentou contra-alegações, as quais terminaram com as seguintes conclusões:[3]A. Não assiste qualquer razão à Recorrente ao censurar a Sentença do Tribunal a quo nos modos apresentados pois, desde logo, como fixado em sede de decisão sobre a matéria de facto, a convicção do julgador (sobre os pontos da matéria de facto provada e não provada detalhada, respetivamente, sob os parágrafos III. e IV. da Sentença) é transparente e fundou-se rigorosamente nos elementos de prova identificados nessa decisão, corretamente fundamentada sob o parágrafo V. Motivação da decisão de facto. B. Nas suas conclusões (cfr. alíneas f), n) e yyyy) das Conclusões), vem a Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada sob o n.º 18., bem como a dada como não provada sob as alíneas a) a h), reclamando, consequentemente, por outra decisão de direito que fosse conforme à sua pretensão, pugnando que o Tribunal ad quem sindique a sentença do digníssimo Tribunal a quo, por ter este concluído que a A., ora recorrente, foi corretamente enquadrada na categoria profissional de Técnica Operacional e na carreira Apoio técnico e Operacional e, a final, ter absolvido a R. de todos os pedidos contra si formulados. C. O objeto do recurso e as questões a apreciar pela Veneranda Relação é delimitado pelas conclusões da Recorrente, pelo que impugna esta a matéria de facto, conforme conclusões vertidas nas alíneas f), n) e yyyy) das suas Conclusões. D. Quanto aos factos provados, a Recorrente, almeja que a Veneranda Relação altere a decisão proferida relativamente ao facto constante do elenco dos factos provados sob o n.º18, que a seguir se transcreve: “18. Os critérios usados pela ré para enquadrar a autora na carreira de apoio técnico e operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico.” E. Porém, foram precisamente a natureza das funções, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico os critérios utilizados pela R., de forma universal e transversal, para o enquadramento de todos os seus trabalhadores no sistema de carreiras do ACT. F. A testemunha II – desde dezembro de 2016 responsável pela assessoria de gestão da Direção da Rede Rodoviária (DRR) que inclui também a área de capital humanos dessa Direção, com cerca de 350 trabalhadores, e que acompanhou todo o processo de reenquadramento de todos os trabalhadores da DRR no novo sistema de carreiras constante do ACT em vigor desde 2019 (cfr. depoimento gravado 00:01:40 a 00:04:05) - depôs de forma totalmente isenta, clara e consistente, dada a sua participação direta no processo de reenquadramento de todos os trabalhares da DRR oriundos da extinta Estradas de Portugal. G. A Testemunha explicou que o novo ACT foi redesenhado para receber os profissionais que vieram da Estradas de Portugal, pois estava pensado para os profissionais da ferrovia (cfr. depoimento gravado a 00:12:37) e esclareceu que as carreiras que existiam na Estradas de Portugal não tinham ligação direta com as funções pois, na carreira da A., ora Recorrente – Técnica Auxiliar - estavam incluídas muitas funções que nada tinham que ver com a função da A. e o trabalho laboratorial (00:14:29). H. Do teor da tabela de correspondências constante do ACT junto aos autos, no que in casu importa, decorre que à categoria de Técnico Auxiliar correspondem as categorias de Técnico de Exploração e Infraestruturas e Técnico Operacional. I. A testemunha II explicou, ainda, que o reenquadramento dos Técnicos Auxiliares foi feito nestas duas categorias tendo em conta a função desempenhada e, dentro deste elemento, a forma como a função é desempenhada. J. Nesta avaliação relativa à forma com a função é desempenhada foram, então, tidos em conta o domínio da função, a experiência e a autonomia e foram colocados como Técnicos de Exploração e Infraestruturas (TEI) os trabalhadores que se destacaram nestes critérios, pois a carreira na qual esta categoria se enquadra foi pensada para funções equiparadas a técnico superior (cfr. depoimento da testemunha gravado a 00:17:33 a 00:28:00). K. De notar que o Tribunal a quo inquiriu à exaustão as testemunhas da R. no sentido de indagar os motivos de um aparente enquadramento errado e injustificado da A. na categoria profissional de Técnico Operacional, tendo formado a sua convicção após ter reunido e compreendido todos os elementos de facto que subjazem ao sistema de carreiras em vigor na R., bem como aos critérios definidos e utilizados para o enquadramento de todos os trabalhadores. L. Os quatro trabalhadores a quem a A., ora Recorrente se pretende equiparar, já detinham categorias profissionais e antiguidade superiores às da A.. e essa distinção era já anterior à integração da EP – Estradas de Portugal na R. e da transição para o novo sistema de carreiras do ACT da R., pois estes quatro trabalhadores da R. detinham diferentes categorias profissionais (aliás, superiores) em relação à A. e enquadravam-se, naturalmente, em diferentes índices salariais. M. Conforme resulta dos factos provados n.º6 e n.º19, factos esses não impugnados pela Recorrente, N. Ora, os seus Colegas reenquadrados como Técnicos de Exploração e Infraestruturas, pertencentes ao quadro de pessoal transitório da R., detinham de acordo com o Regulamento da Estradas de Portugal, as seguintes categorias profissionais (cfr. quadro constante do facto n.º19): - BB era Quadro Médio – Categoria V -B - CC era Quadro Médio – Categoria IV -A - DD era Técnico Auxiliar – Categoria III-B - EE – Categoria III-A O. Conforme factos provados n.ºs 20 e 21, também não impugnados pela A., aqui Recorrente: 20. Todos os trabalhadores acima identificados na tabela tinham um acréscimo remuneratório que lhes foi atribuído ainda na extinta EP, concedido aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório (QPT) ao abrigo dos Estatutos da extinta EP e, por essa razão, estavam equiparados às carreiras profissionais do Regulamento de Carreiras da extinta EP, sendo que essa equiparação foi carreada como referência para o enquadramento no Sistema de Carreiras do ACT da ré. 21. O enquadramento no Sistema de Carreiras do ACT destes quatro trabalhadores teve por referência: 1) a categoria ou carreira profissional que detinham à data da opção pelo sistema de carreiras do ACT, sendo que os dois primeiros, já se encontravam em carreira superior (vide a sua antiguidade), e os dois seguintes detinham uma categoria que já era superior à da autora antes do reenquadramento pelo ACT; 2) a experiência (domínio técnico) e grau autonomia, desses quatro primeiro trabalhadores têm, no mínimo, mais 26 anos de experiência, enquanto a autora tem 9 anos de experiência. P. Ora, é evidente que o que pretendia (e pretende ainda) a A., ora Recorrente era, aproveitando a transição para o novo sistema de carreiras da R., ser promovida à categoria onde se enquadravam os seus quatro colegas e progredir a um índice salarial superior ao seu, o que era, aliás, vedado por lei, conforme resulta claramente demonstrado pelos depoimentos de II (00:34:29 a 00:38:30) e NN (00:00:07 a 00:00:58) Q. Alias, o depoimentos destas duas testemunhas permitiu concluir que a integração dos trabalhadores da DRR no novo sistema de carreiras do ACT não resultou, como não poderia resultar – por estar totalmente vedado por lei e proibido pela tutela – numa promoção dos Técnicos de Exploração e Infraestruturas em detrimento da A., que foi enquadrada na correta categoria profissional de Técnica Operacional, pelo que cada trabalhador foi integrado no novo sistema de carreiras segundo os mesmos critérios, a saber, descrição de funções, autonomia, domínio, experiência e responsabilidade, na correspondente categoria profissional contante da Tabela de Correspondências entre categorias profissionais constante do ACT. R. Todo o que ficou dito foi corroborado pelas declarações da Testemunha NN (00:00:07 a 00:00:58), que clarificou a ideia já deixada por II de que o reenquadramento nesta categoria foi pensado para pessoas que constituem uma referência, por se tratar de uma categoria diferenciada, que exige um completo domínio da função (o que corresponde ao culminar de um percurso profissional), tendo sido transmitido pela Direção que a Recorrente ainda não havia alcançado este patamar. S. Isto, ao contrário do que sucedeu com os seus colegas de laboratório que foram reenquadrados como TEI porque tinham o domínio da função adequado a tal categoria, experiência, autonomia e responsabilidade, já demonstradas por estarem ou já terem estado sozinhos nos respetivos laboratórios (como é caso do trabalhador DD, que foi reenquadrado na carreira e categoria pretendidas pela Recorrente, reporta à colega de equipa da A., a testemunha GG, sendo que quando ficou sem colega de equipa no seu laboratório, assumiu com sucesso as funções de coordenação e responsabilidade supra mencionadas). T. Quanto a esta distinção funcional de coordenação e responsabilidades acrescidas, bem como quanto aos níveis de autonomia, domínio e experiência relativamente ao trabalhador DD – a quem a Recorrente nas suas alegações tenta equivaler-se no que respeita à autonomia – é bastante claro e esclarecedor o depoimento de II e JJ. U. Dúvidas não há que o trabalhador DD tem efetivamente um nível de responsabilidade, domínio técnico, experiência e autonomia distintos da A., ora recorrente, tal como resulta dos depoimentos de II e de JJ – responsável pela unidade operacional onde se inserem os laboratórios de Santarém (onde trabalha a a A.) e de Coimbra (onde trabalha o colega DD): V. Assim, do depoimento da testemunha II a este propósito resulta o seguinte: Mandatária (00:45:43): O DD responde a quem? Testemunha (00:45:46): Responde ao senhor JJ. Hierarquicamente sim. Mandatária (00:45:53): Também não tem funções autónomas, não é? Testemunha (00:45:56): O senhor JJ é o gestor da unidade de conservação periódica, reportam-lhe 40 pessoas, de entre elas o senhor DD. W. E do depoimento do Sr. JJ, retira-se o seguinte: Mandatária (00:06:44): Aqui, no laboratório de Santarém, quem é que coordena e quem é que supervisiona a atividade da Autora, ou é autónoma quanto a isso? Testemunha (00:06:55): Não, é a GG, obviamente, como responsável da qualidade e responsável de laboratório, sim. Mandatária (00:06:59): E é ela que, em última análise, reporta ao senhor engenheiro? Testemunha (00:07:01): Sim. Mandatária (00:07:07): Quem é o técnico de Coimbra? Só para perceber se é algum (impercetível). Testemunha (00:07:10): DD. Mandatária (00:07:13): Já ouvimos aqui falar, sim. Em termos de objetivos, a Autora refere aqui também que têm exatamente os mesmos objetivos, desempenham exatamente as mesmas funções, e, portanto, não percebe por que motivo está enquadrada numa categoria profissional diferente. Em termos de objetivos, há objetivos diferentes para categorias profissionais diferentes, quando colaboram na mesma área, digamos assim? Testemunha (00:07:55): Não consigo ser perfeitamente claro nisso, uma vez que os objetivos foram atribuídos já há algum tempo pela direção, eu incluo-me na direção da rede rodoviária, e, portanto, quando esta situação dos objetivos foi pensada, já há uns anos, penso que em 2017 ou 18, foi a própria direção que, obviamente, conversou connosco e estabelecemos objetivos. Os objetivos, pretende-se que sejam objetivos que sejam alcançáveis, que não sejam inatingíveis, e, portanto, em termos de laboratórios, penso que todos os laboratórios – os técnicos de laboratório – têm os mesmos objetivos. Há uma diferenciação para os responsáveis pelo laboratório, quando eles existem, não nos objetivos em si, mas no peso que eles têm em relação aos técnicos de laboratório. Portanto, penso que é a única diferenciação que existe. Mandatária da R. (00:12:31): Qual é o grau de autonomia que o engenheiro vê no funcionário DD? O que é que quer dizer quando diz que ele tem mais autonomia? Quer dizer o quê com isso? Testemunha (00:12:44): Tem mais autonomia porque ele já foi responsável pelo laboratório, entre 2015… Mandatária (00:12:47): Em concreto, em que é que isso se traduz? Testemunha (00:12:50): Ou seja, traduz-se que, sem ser preciso… na altura que era eu – digamos assim – o superior hierárquico direto do DD, não era preciso eu dar-lhe indicações de todo sobre o que ele deveria fazer, ou sobre quais os ensaios que ele deveria fazer em obra, ele decidia por ele próprio, e decidia bem.” X. Não restam quaisquer duvidas que bem andou o digníssimo Tribunal a quo ao ter considerado como provado o facto n.º18, porquanto os critérios considerados para o reenquadramento da A., ora Recorrente, na sua categoria profissional de Técnico Operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico., critérios estes aliás aplicados a todos os trabalhadores da R. no processo de transição para o novo sistema de carreiras em 2019, pelo que nenhuma censura merece a douta Sentença posta em crise pela Recorrente. Y. Quanto aos factos considerados não provados, os quais pretende a ora Recorrente que venha a Veneranda Relação alterar a Sentença, declarando-os factos provados, são os seguintes: a) A categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional atribuída em nada corresponde às funções que a autora desempenhava e desempenha (Técnica Auxiliar). b) Nem tampouco tem equiparação à carreira profissional em que a autora estava inserida, em momento anterior ao do ACT. c) A categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas é a única equiparável à que a autora já detinha d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora e a área funcional de apoio técnico operacional, não corresponde à carreira em que as funções da autora se integram. Z. Tais factos resultam infirmados pelo teor da tabela de correspondências entre as categorias anteriores e as novas (constante do Anexo IV do ACT – pág.2324), donde consta expressamente a previsão de Técnicos Auxiliares serem reenquadrados como Técnicos Operacionais, bem como pelo teor do descritivo de funções da categoria profissional de Técnico Operacional, da carreira Apoio Técnico Operacional (Constante do Capítulo IV do ACT – pág.2314). AA. A negociação do ACT de 2019 e o reenquadramento dos trabalhadores no novo sistema de carreira foi um processo longo e desafiante, por abarcar todos os trabalhadores provindos de várias empresas que a R. integrou, em 2015, (Refer, EP e outras empresas participadas) com atividades completamente distintas, desde logo notório no que respeita aos trabalhadores da Refer (atividade ferroviária) e trabalhadores das Estradas de Portugal, com atividade rodoviária) BB. Dada esta especificada e variedade de atividades e categorias a considerar, foi necessário desenhar e negociar um ACT e um sistema de carreiras, com categorias profissionais e conteúdos funcionais latos o suficiente para integrar neste novo sistema de carreiras trabalhadores das mais variadas empresas e atividades. CC. Motivo pelo qual, se atentarmos na tabela de correspondências entre as antigas e as novas categorias profissionais (Anexo IV do ACT), verifica-se que uma mesma categoria incorporou trabalhadores de diversas categorias e áreas funcionais, como por exemplo a categoria de técnico operacional enquadrou anteriores categorias como Técnico de Desenho, Técnico de Logística, motorista, controlador de circulação, técnico de telecomunicações e de sistemas, bem como o Técnico Auxiliar – categoria que a A., ora Recorrente, detinha antes do seu reenquadramento. DD. Do mesmo modo, atentando de igual modo na mencionada tabela de correspondência de antigas e novas categorias profissionais, um antigo técnico auxiliar tem correspondência na nova categoria de Supervisor de infraestruturas, de encarregado de infraestruturas, técnico operacional, técnico de exploração e infraestruturas, técnico de suporte de gestão ou assistente de gestão. EE. É também pelo mesmo motivo que no capítulo IV do ACT - carreiras e categorias profissionais_conteúdos funcionais encontramos numa mesma categoria profissional a descrição das várias áreas de atividade que inclui, tal como o conteúdo funcional abarca todo o tipo de funções dessas mesmas áreas. FF. É o seguinte o descritivo da Categoria Profissional de Técnico Operacional: “CARREIRA PROFISSIONAL: APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL Categoria Profissional: Técnico Operacional MISSÃO Desenvolver atividades de apoio de natureza técnica, tecnológica, operacional, logística, de transporte, vigilância ou outras, atenta a área funcional de enquadramento e de acordo com os procedimentos instituídos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização dos objetivos e o correto funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas. RESPONSABILIDADES No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades: a) Coordenar as atividades de natureza logística e de aprovisionamento, bem como as relativas a controlo e fiscalização das atividades externas ligadas à gestão dos materiais, de acordo com procedimentos instituídos e orientações emanadas, de forma a garantir o seu adequado desenvolvimento e integração com outros processos relacionados; b) Desenvolver e implementar medidas de otimização da gestão de materiais e assegurar a gestão interna e o controlo da atividade externa de gestão dos resíduos valorizáveis e não valorizáveis; c) Elaborar e proceder a alterações nos estudos, desenhos e gráficos, efetuar as medições e definir as condições de aplicação dos materiais e proceder a orçamentação de acordo com as instruções superiores, com a informação topográfica e os levantamentos efetuados no terreno, de forma a contribuir para o correto dimensionamento e concretização dos projetos; d) Prestar informações técnicas e esclarecimentos, verificar desenhos/plantas e dar apoio a projetistas, no âmbito das várias especialidades, de forma a contribuir para a conformidade da execução das obras; e) Assegurar as tarefas de constituição, organização e arquivo das peças e dos processos, de forma a contribuir para a boa organização do órgão e garantir o acesso, a disponibilidade e integridade da informação e peças; f) Executar os trabalhos relativos à elaboração de plantas topográficas, cadastrais e dominiais, bem como fiscalizar, orientar e apoiar a execução de obras no âmbito da área funcional, de forma a contribuir para a correta realização dos projetos; g) Assegurar a atividade de operação do centro de controlo de tráfego rodoviário e monitorizar o tráfego, acionar os mecanismos de emergência nas situações de acidente/incidente junto das devidas entidades de apoio internas e externas, garantindo a rápida normalização da circulação rodoviária bem como a manutenção das inerentes condições de segurança; h) Assegurar a monitorização da utilização da infraestrutura através de imagens de videovigilância e monitorizar a alarmística dos sistemas de segurança e emergência, garantindo o alerta para resposta imediata em situações de emergência e coordenando as medidas e os meios necessários para a resolução das ocorrências, contribuindo para a sua rápida resolução e reposição das condições de operacionalidade da infraestrutura e segurança de pessoas e bens; i) Assegurar a inspeção do estado da via em unidades móveis, recolhendo informação relativa a deficiências ou acontecimentos que condicionem a normal circulação rodoviária, com o objetivo de promover a rápida resolução dos acidentes/incidentes, repor as condições de circulação e salvaguardar a segurança dos utilizadores; j) Efetuar a supervisão das redes e sistemas de telecomunicações e assegurar a primeira linha de suporte a clientes, o interface com as equipas de engenharia e de manutenção para a eficaz gestão de incidentes e o garante da qualidade do atendimento e cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos; k) Assegurar o transporte de pessoas e bens, garantindo a eficiência na definição dos percursos e as melhores condições de segurança, rapidez e conforto, assim como a limpeza e manutenção de veículos sob a sua responsabilidade; l) Efetuar a aquisição, recolha, transporte e distribuição de expediente, documentação e cargas e descargas de mercadoria, material ou consumíveis pelos órgãos da empresa ou por entidades externas; m) Assegurar o planeamento de meios e recursos e a realização de ensaios, de acordo com as orientações e os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para um efetivo controlo de qualidade de materiais, empreitadas e obras; (sublinhado nosso) n) Utilizar metodologias, ferramentas e sistemas de tratamento de informação para a recolha, análise e produção de dados e informação relevantes da atividade ou para reporte aos stakeholders internos e externos; (sublinhado nosso) o) Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas; p) Pode planear e orientar tecnicamente atividades e supervisionar funcionalmente trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos; q) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços; r) Pode assegurar a formação ou transmissão do conhecimento no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área funcional e valências. Áreas Funcionais: Condução de Pessoas e Bens, Controlo do Tráfego, Desenho, Inspeção da Rede Rodoviária, Logística, Materiais, Topografia, Telecomunicações, Segurança, Videovigilância, entre outras previstas no âmbito do negócio.”(sublinhado nosso) GG. Portanto a missão, responsabilidades e áreas funcionais que compõem o descritivo da categoria profissional de Técnico Operacional infirmam os factos constantes das alíneas a) a d), não existindo qualquer fundamento para a alteração da decisão do Tribunal a quo de os considerar como factos não provados. HH. No que respeita ao facto não provado constante da alínea e), a saber: e) Dos 5 trabalhadores do núcleo funcional em que a autora estava inserida, só à autora não foi atribuída a categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas. II. Dos depoimentos das várias testemunhas da R. resultou provado que estão em funcionamento quatro laboratórios com um total de 6 trabalhadores, que desempenham funções nesses laboratórios – entre eles a A., ora Recorrente. JJ. A A., ora Recorrente pretende fazer-se equivaler a 4 desses trabalhadores, omitindo propositadamente o sexto trabalhador – FF – que desempenha funções no laboratório de Lisboa e que se encontra enquadrado precisamente na mesma categoria profissional da A., como Técnico Operacional. KK. Este facto resulta, aliás, dos factos provados sob o n.º23, facto este que a ora Recorrente não impugna, e que aqui se transcreve: 23. O trabalhador FF exerce as mesmas funções que a autora, com o mesmo grau de autonomia e domínio, e reporta ao trabalhador EE, foi admitido na empresa a 28.08.2000, detinha em data anterior à opção pelo Sistemas de Carreiras do ACT, a Carreira de Apoio, categoria III, escalão D e foi enquadrado, tal como a autora, na carreira de Técnico Operacional. LL. Relativamente à impugnação da decisão relativa ao facto constante da alínea f) dos factos não provados: f) Um ano após a adesão automática da trabalhadora ao ACT, os seus colegas resultaram promovidos, enquanto a autora permanece numa carreira/categoria inferior e desconforme à que antes lhe estava atribuída. MM. Bem andou o digníssimo Tribunal a quo ao considerar tal facto como não provado, porquanto as promoções estavam totalmente proibidas pela tutela, tendo ficado sobejamente demonstrado que o reenquadramento dos quatro colegas Técnicos de Exploração e Infraestruturas seguiram exatamente os mesmos critérios aplicados a todos os trabalhadores, incluindo a A., pelo que não constituiu qualquer promoção, conforme depoimentos das testemunhas II (00:34:39 a 00:38:20) e NN (00:54:20) NN. Por fim, no que respeita aos factos das alíneas g) e h) dos factos não provados Também aqui não assiste razão A., ora Recorrente: g) À autora estão (e estavam) atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade bem como do dever de cumprimento dos mesmos objectivos que os colegas que, posteriormente, foram integrados na carreira de apoio técnico à exploração e às infraestruturas. h) Sendo a única diferença, entre a autora e esses seus colegas, a retribuição base, que é superior, e a carreira onde foram inseridos, pese embora, antes e depois, exercerem todos precisamente as mesmas funções OO. Era sobre a A., ora Recorrente, que impendia o ónus da prova dos factos constitutivos do seu pretenso direito e a A. não fez prova. PP. As testemunhas apresentadas pela A. nada sabiam em concreto, não tinham qualquer conhecimento direto dos factos alegados, pelo que nenhuma prova fizeram relativamente a tais factos. QQ. Na verdade, das declarações da testemunha GG resulta evidente confusão ou falta de conhecimento da diferença entre categorias profissionais, respetivas funções respetivas descrição de funções em contraponto com o facto de ambas – a testemunha e a A. – trabalharem no mesmo laboratório, em conjunto, desenvolvendo cada qual com as suas tarefas e funções próprias da sua categoria profissional para alcançarem objetivos comuns (00:01:46 a 00:02:10) RR. Por outro lado, respondendo a instâncias da mandatária da R., a propósito de afirmar que a A. desempenha exatamente as mesmas funções que os restantes técnicos especialistas de infraestruturas, a testemunha GG afirma: Testemunha (10:30): Acho que era essa a carreira de todos os colegas de laboratório, eram técnico auxiliar. Se eu ainda me lembro… Mandatária da R.: Então não tem a certeza… Testemunha: Todos os colegas tinham a mesma carreira isso não tenho dúvida. SS. Não obstante esta certeza e convicção da Testemunha GG, resulta dos factos provados, não impugnado pela A., ora Recorrente, que afinal os Colegas de laboratório a quem se pretende equiparar tinham efetivamente carreiras e categorias diferentes da da A. (cfr. factos provados sob o n.º19 da matéria de facto provada). TT. E prossegue: Mandatária da R. (00:11:38): Os colegas que referiu que se encontram vinham em igualdade, na mesma carreira, etc, pode identificar…? Os nomes dos colegas que me referiu que estavam exatamente no mesmo patamar. Testemunha: QQ, DD, MM, RR, houve um colega que se reformou a semana passada, quer dizer, o mês passado, se calhar era esse o nome que faltava. (…) Mandatária da R. (12:17) Olhe, e o nome FF diz-lhe alguma coisa? Testemunha: Esse colega eu nem sei se ele ainda está na empresa. Mandatária da R.: Está. Testemunha: Está? Mandatária da R. Mas diz-lhe alguma coisa? Quem era ou quem é ? Era um técnico auxiliar Mandatária da R.: É um técnico auxiliar também do laboratório? Testemunha: Sim (…)Antes da fusão estavam na mesma…não posso dizer carreira…depois eu não sei onde ele foi enquadrado e nem sabia que ainda estava na empresa. UU. Deste trecho resulta também que afinal nem todos os anteriores técnicos auxiliares que desempenhavam funções nos laboratórios foram enquadrados na categoria profissional de TEI, porquanto como resulta do facto provado n.º23, não impugnado pela ora Recorrente, o trabalhador FF exerce as mesmas funções que a A., com o mesmo grau de autonomia e domínio, e reporta ao trabalhador EE e foi enquadrado, tal como a A., ora Recorrente, na carreira Técnico Operacional. VV. E ainda a instâncias da Mandatária da R. a testemunha GG diz o seguinte: Mandatária da R. : A senhora tem contacto direto com todos estes colegas que referiu? Testemunha: (00:13:12): Tenho. Mandatária da R. (00:13:13): Trabalha diretamente com eles? Testemunha (00:13:15): Diretamente, não trabalho. Cada um está nos seus distritos, quando temos ações de formação depois estamos juntos. Mandatária da R. (00:13:24): Claro. Então como é que pode afirmar com tanta convicção que todos eles desempenham exatamente as mesmas funções que a Autora? Testemunha (00:13:33): Pelos objetivos. WW. Ou seja, para a testemunha GG, o facto de todos os colaboradores de laboratório fazerem genericamente o mesmo tipo de trabalho, em abstrato, partilharem os mesmos objetivos (como seria de esperar pois todos contribuem com as suas funções e especificidades para o resultado final esperado dos laboratórios da R.) é para si sinónimo de que todos desempenham as mesmas funções e estão em pé de igualdade, enquadramento que deve ser considerado para contextualizar as afirmações que presta com toda a convicção no decurso do seu depoimento. XX. Acresce que conforme resulta do facto n.º22 dos factos provados – facto este não impugnado pela Recorrente - a A. reportava (e reporta) à testemunha GG, que na realidade coordena e supervisiona a A. no laboratório onde ambas prestam trabalho. YY. Por outro lado, do depoimento da testemunha GG supra transcrito resulta claro que a testemunha não sabe, nem pode saber, que funções e tarefas concretas faz cada um dos trabalhadores da R. a que a A. se quer equiparar, porquanto não trabalha diretamente com nenhum deles por se encontrarem a trabalhar em laboratórios localizados em distintos distritos do país, sendo que o único contacto direto, como referiu, ocorre esporadicamente em contexto de formação profissional que todos frequentam. ZZ. Afirma depois, também com toda a convicção, que sabe que a A. tinha ficado numa carreira e que todos os outros colegas de laboratório tinham sido colocados em carreira superior, mas vimos a constatar das suas próprias declarações que para além dos quatro colegas de laboratório que detêm presentemente a categoria de técnico especializado de laboratório, existe ainda um outro colega de laboratório FF que, antes da requalificação no atual sistema de carreiras do ACT também era técnico auxiliar de laboratório tal como todos os outros, segundo a mesma testemunha, e que tal como a A. foi reenquadrado na mesma categoria profissional da A., como Técnico Operacional, conforme facto provado n.º23 não impugnado. AAA. Donde resulta que o que julga saber e afirma com tanta convicção no que respeita à equivalência de funções entre a A. e os 4 colegas de laboratório com a categoria de técnico de exploração de infraestruturas, não passam de entendimentos seus, suposições infundadas, não sustentadas de facto nem de direito, pelo que nada provam quanto às funções concretas, do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, do respetivo grau de autonomia e da experiência daqueles quatro colegas em relação à A.. BBB. Por outro lado, o depoimento da testemunha da A. HH também não logrou fazer qualquer prova de que a A. desempenhava exatamente as mesmas funções que os seus colegas que foram enquadrados na categoria de técnico especializado de infraestruturas, tanto mais que a testemunha se reformou em …., poucos meses depois da A. iniciar a sua relação laboral com a R., não tendo qualquer conhecimento direto ou indireto sobre as funções que a A. ou os 4 colegas a quem a Recorrente se pretende equiparar prestam atualmente. CCC. É aliás o que resulta claro da parte final do seu depoimento: Mandatária da R. (00:13:05): Aliás, a partir de 2013 que saiu deixou de ter contacto, quer dizer, não tem razão de ciência para poder falar sobre categorias, sobre colegas, tarefas sobre o que a A. desempenhava efetivamente, com que grau de autonomia, etc, não pode precisar porque não estava, é isso. Testemunha (00:13:28): Evidente. DDD. Portanto, as testemunhas indicadas pela A. e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento não lograram fazer a prova pretendida pela A. quanto à equiparação da A. com os seus outros 4 colegas TEI. EEE. Ao invés, as testemunhas indicadas pela R. vieram precisamente demonstrar a diferença funcional existente entre a A. (e também seu Colega FF que detém a mesma categoria profissional de Técnico Operacional) e os restantes trabalhadores enquadrados no sistema de carreiras vigente na categoria profissional de Técnico de exploração e Infraestruturas e esclarecer quais foram os critérios utilizados pela R. para o respetivo enquadramento no Sistema de Carreiras do ACT de todos eles. FFF. Conforme acertadamente concluído e fundamentado pelo digníssimo Tribunal a quo, resultou provado dos depoimentos conjugados das testemunhas II, NN, JJ e LL, que os laboratórios da R., ora Recorrida, funcionam, dois deles com duas pessoas e os demais com uma pessoa. E que, no caso dos laboratórios que funcionam com duas pessoas, existe um profissional mais antigo, experiente e, por isso, autónomo e com maior domínio da função, que assume, de facto (isto porque não está oficialmente definida uma hierarquia) funções de coordenação, nomeadamente: - por se tratar da pessoa a quem o seu colega de equipa reporta; - por se tratar de pessoa responsável por reportar ao nível superior da Direcção da ré; - por se tratar de pessoa que responde pelo trabalho executado pelo laboratório e; - por se se tratar da pessoa que decide que obras serão visitadas e os trabalhos a executar; O que tem associado um nível de responsabilidade superior. GGG. Isto mesmo foi explicado pela testemunha LL (00:05:46 a 00:16:00) que foi superior hierárquico da autora (Director do Centro Operacional) e entrevistou a mesma aquando da sua contratação. Explicou que quem assume funções de coordenação, na medida em que assume a responsabilidade de responder à chefia sobre a execução dos trabalhos (relatórios), planeamento, gestão de actividades e assinatura de pareceres é GG e não a autora. Referiu que o mesmo se passa no laboratório de Lisboa em que quem assume as funções de coordenação é EE e FF é equiparado à autora em termos de funções. HHH. Ora, também quanto às alíneas g) e h) do factos não provados, não merece a douta sentença qualquer censura. III. Sendo de manter na integra a decisão de facto do digníssimo Tribunal a quo, naturalmente que é de manter a decisão de direito, porquanto nenhum erro se verifica na aplicação ou na interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação concreta. JJJ. Na presente ação, tal como configurada na sua petição inicial, a A., ora Recorrente, colocava em causa a carreira e a categoria profissional nas quais ficou reenquadrada na sequência da adesão ao ACT aplicável, alegando ter sido alvo de discriminação. KKK. Face à prova produzida e aos factos provados, é bom de ver que a A. se encontra corretamente enquadrada no novo sistema de carreiras da R., ora Recorrida, e que nenhuma discriminação ou violação do principio da igualdade se verifica. LLL. Quanto à questão da correta ou incorreta reenquadramento da A. na categoria profissional de Técnico Operacional, alega a A., ora Recorrente, que a douta sentença violou o disposto no artigo 118.º do Código do Trabalho. MMM. Não obstante, atenta a questão de direito subjacente e o enquadramento de facto dado pela A., ora recorrente, resulta ininteligível tal conclusão, porquanto como ficou sobejamente demonstrado, a categoria profissional da A., ora Recorrente, compreende as funções constantes da sua descrição de funções – as designadas “responsabilidades” descritas nas alíneas m) e n), próprias daquela categoria na área funcional onde a A. desempenha a sua atividade (!?). NNN. Pelo que a Sentença recorrida não violou este preceito legal, nem qualquer outro como se verá. OOO. E traz a Recorrente à colação jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 14/04/1999, Processo n.º 6219/97, publicado in www.dgsi.pt), que não transcreve na integra, porquanto diz o sumário de tal aresto o seguinte: I - O poder de direcção, legalmente reconhecido e que corresponde à titularidade da empresa, desdobra-se em vários, designadamente no chamado determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador um certo posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias daquele. Esta posição do trabalhador corresponderá, nestes termos, à sua categoria profissional, sendo certo que não é inequívoco o sentido a esta atribuído. II - Falando do essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, e constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho, temos a designada categoria contratual ou categoria função. III - Já quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma descriminação de tarefas típicas, falamos de categoria- -estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. IV - A categoria, como conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador, no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido. V - Atende-se, deste modo, para a definição de categoria profissional aos dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito. Quanto ao primeiro, isto é, a matéria de facto, o mesmo desdobra-se principalmente nas funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado e as que exerce efectivamente, já em sede de direito, deverá ser feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias profissionais. PPP. Ora, perante a matéria de facto assente e as disposições do ACT aplicáveis, dúvidas não há de que, quer de facto quer de direito, as funções da A., ora Recorrente, se enquadram na categoria profissional de Técnico Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional. QQQ. No caso em concreto, verifica-se que ainda antes da categoria está em causa o enquadramento numa ou noutra carreira, sendo que as mesmas, bem como as respectivas categorias são descritas no ACT aplicável de modo genérico, sem referência concreta ao trabalho de laboratório (e respectivas tarefas) desenvolvido pela A. e demais colegas. RRR. Estão em causa as categorias de Técnico Operacional e de Técnico de Exploração e Infraestruturas SSS. Da análise do teor das responsabilidades próprias de cada uma das categorias descritas no ACT (págs. 2313 a 2315) resulta como bem notou o digníssimo Tribunal a quo, que em ambas as carreiras e respectivas categorias é possível enquadrar o trabalho da A., como, de resto, já resulta da tabela de correspondências entre as categorias anteriores e as novas. TTT. Por outro lado, verifica-se que a categoria de TEI comporta, na descrição das suas responsabilidades, mais elementos de supervisão e planeamento, ao passo que a categoria de Técnico Operacional comporta, na descrição das suas responsabilidades, mais elementos de execução, o que corresponde aos critérios utilizados pela ré para reenquadrar estes seus trabalhadores e, nomeadamente, a A. UUU. Pelo que face à descrição das responsabilidades e funções da A., de cariz operacional e de apoio técnico, e considerando os critérios previamente definidos e utilizados para reenquadrar todos os trabalhadores no novo sistema de carreiras do ACT de 2019 (funções, autonomia, domínio técnico, responsabilidade e experiência), não poderia, nem pode, outra ser a decisão que não a de que a A. foi corretamente enquadrada. VVV. Por fim, a A. alega que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da Républica, mas sem qualquer fundamento. WWW. Estabelece o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que: Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. XXX. Na sua petição inicial a A. alegou discriminação em função do sexo, mas de toda a prova produzida foi possível concluir, como bem concluiu o digníssimo Tribunal a quo pela improcedência total desta acusação. YYY. Transcreve-se, por nada ter a apontar, as conclusões proferidas a este respeito na Sentença posta em crise: “Em face dos factos que resultaram provados verifica-se que a autora, bem como 5 colegas que exercem funções de laboratório foram reenquadrados no novo ACT. Os critérios para reenquadramento da autora e dos seus colegas foram os mesmos, ou seja, para além das funções, foram consideradas a experiência, a autonomia, o domínio da função e responsabilidade para decidir em que carreira eram cada uma destas pessoas colocadas. Verifica-se que a trabalhadora/colega a quem a autora reporta é uma mulher. Verifica-se que o único trabalhador que trabalha acompanhado em laboratório, para além da autora, é um homem e foi enquadrado na mesma carreira e categoria que a autora. Ou seja, a ré tem mulheres em posições de coordenação, como é o caso de GG e a ré colocou um homem na mesma categoria em que colocou a autora (Técnico Operacional). Deste modo, constatando-se que os critérios aplicados formam os mesmos para homens e mulheres, que existe uma mulher em posição de coordenação e que a outra pessoa colocada como TO é um homem, não se consideram estarem preenchidos os requisitos para que se possa afirmar estarmos em presença de uma situação de discriminação e violação do princípio da igualdade.” ZZZ. É de realçar que nas suas alegações e conclusões de recurso a A., ora Recorrente, em momento algum voltou ao tema da discriminação em razão do sexo, porque bem sabe que nenhuma discriminação existe da parte da R., ora Recorrida, em relação à A. ou a qualquer outro trabalhador. AAAA. Ora, não se pode tratar de forma igual situações diferentes e como demonstrado ficou, já antes de transitar para a R. e de ser reenquadrada no sistema de carreira do ACT, a Recorrente e os quatro colegas a quem se pretende equiparar detinham categorias profissionais distintas, sendo que aqueles quatro colegas estavam em carreiras e categorias superiores à da A., a que naturalmente já nessa altura tinham um enquadramento salarial distinto e superior à A.. BBBB. Pelo que nem os seus quatro colegas foram promovidos, nem a A. despromovida, mantendo precisamente enquadramento correspondente àquele que já detinham. CCCC. A que acresce o facto de um dos Técnicos Auxiliares em igualdade de circunstâncias da A. – FF – ter também transitado e reenquadrado no novo sistema de carreiras precisamente com a mesma categoria profissional da A. – Técnico Operacional. DDDD. Pelo que não houve, nem há, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso de Apelação. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Não houve respostas ao parecer. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; e 2) Alteração da categoria profissional da Autora. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A autora foi admitida ao serviço da ré (então, EP- Estradas de Portugal, SA) em 28.12.2012, mediante contrato a termo certo, por seis meses, para exercer as funções de Técnica de Ensaios. 2. Sendo que tais funções compreendem o desenvolvimento de (…) actividades no âmbito do controlo de qualidade das obras, compreendendo nomeadamente a receção de pedidos de ensaio, a realização de ensaios através dos meios existentes e acompanhamento de ensaios efetuados por terceiros, o registo de ensaios realizados e disponibilização dos resultados e o envio para o exterior que não possam ser efetuados por meios próprios. 3. Funções que a autora exercia, por conta, direcção e fiscalização da ré, no Laboratório na área de Geotecnia do Centro Operacional Centro Sul (Santarém). 4. Por força das suas renovações legais, o contrato de trabalho converteu-se em contrato de trabalho sem termo. 5. As funções da autora estavam, à data, enquadradas na carreira de Técnica Auxiliar. 6. Após a extinção da EP-Estradas de Portugal, SA, por sua incorporação na REDE FERROVIÁRIA NACIONAL REFER, por essa altura transformada em sociedade anónima que deu origem à ora ré, a autora manteve a sua permanência na categoria profissional de Técnica Auxiliar, Categoria I, progredindo apenas de escalão (A para B), em conformidade com as Leis de Orçamento de Estado e as regras de progressão. 7. Categoria que a autora manteve até à adesão, pela ré, ao Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) de 2019, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 22 em 15.06.2019. 8. Com a adesão ao ACT a autora foi inserida na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional. 9. O Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) que a Ré celebrou com o Sindicato Nacional de Ferroviários e outros é de aplicação a todo o território nacional, obrigando, entre outros, a ré. 10. Ao ACT poderiam aderir todos os seus trabalhadores, inclusive os trabalhadores das empresas participadas do Grupo IP, excepção feita àqueles que tivessem vínculo à Função Pública, nas seguintes condições: a. Quem fosse filiado num sindicato subscritor do ACT (clausulado e regulamento de carreiras) aderia automaticamente; b. Quem fosse filiado num sindicato não subscritor do ACT, não aderia, a menos que deixasse de ser sindicalizado (podendo então aderir individualmente) ou se desfiliasse do sindicato não subscritor e aderisse a um outro que tivesse subscrito o acordo; c. Quem não fosse sindicalizado, poderia aderir individualmente; d. Quem tivesse vínculo à Função Publica, teria de se desvincular dela para então aderir. 11. Posteriormente, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, foi alterado pelo artigo 395.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), passando a permitir aos trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório (trabalhadores com vínculo de emprego público) optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao ACT, sendo-lhes aplicadas, enquanto em exercício efectivo em funções na ré, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respectivas retribuições base e progressões na categoria. 12. A trabalhadora é sindicalizada, estando inscrita no Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins (SINFA), subscritor do ACT, pelo que aderiu automaticamente àquele Acordo Colectivo de Trabalho e respectivo Regulamento de Carreiras. 13. O enquadramento salarial da carreira de apoio técnico à exploração e infraestruturas situa-se entre €.908,87 e €.2.200,00. 14. O enquadramento salarial da carreira de apoio técnico e operacional oscila entre €.798,36 e €.1.319,18. 15. A autora aufere o montante de €.798,36 entretanto actualizado para €.808,36, em 2021. 16. Relativamente à avaliação de desempenho, a autora obteve classificações de "bom". 17. Verificando-se ter atingido e até superado os objectivos que lhe foram propostos e ter frequentado com aproveitamento as mesmas acções de formação que alguns seus colegas, id. infra, não frequentaram. 18. Os critérios usados pela ré para enquadrar a autora na carreira de apoio técnico e operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico. 19. Os colegas da autora que foram enquadrados na carreira de apoio técnico à exploração e infraestruturas e categoria Técnico de Exploração e Infraestruturas são os seguintes, bem como o respectivo percurso na ré:
20. Todos os trabalhadores acima identificados na tabela tinham um acréscimo remuneratório que lhes foi atribuído ainda na extinta EP, concedido aos trabalhadores do Quadro de Pessoal transitório (QPT) ao abrigo dos Estatutos da extinta EP e, por essa razão, estavam equiparados às carreiras profissionais do Regulamento de Carreiras da extinta EP, sendo que essa equiparação foi carreada como referência para o enquadramento no Sistema de Carreiras do ACT da ré. 21. O enquadramento no Sistema de Carreiras do ACT destes quatro trabalhadores teve por referência: 1) a categoria ou carreira profissional que detinham à data da opção pelo sistema de carreiras do ACT, sendo que os dois primeiros, já se encontravam em carreira superior (vide a sua antiguidade), e os dois seguintes detinham uma categoria que já era superior à da autora antes do reenquadramento pelo ACT; 2) a experiência (domínio técnico) e grau autonomia, desses quatro primeiro trabalhadores têm, no mínimo, mais 26 anos de experiência, enquanto a autora tem 9 anos de experiência. 22. A trabalhadora GG, a quem a autora reporta tem 34 anos de experiência. 23. O trabalhador FF exerce as mesmas funções que a autora, com o mesmo grau de autonomia e domínio, e reporta a ao trabalhador EE, foi admitido na empresa a 28.08.2000, detinha em data anterior à opção pelo Sistemas de Carreiras do ACT, a Carreira de Apoio, categoria III, escalão D e foi enquadrado, tal como a autora, na carreira de Técnico Operacional. … E deu como não provados os seguintes factos:a) A categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional atribuída em nada corresponde às funções que a autora desempenhava e desempenha (Técnica Auxiliar). (Eliminado conforme fundamentação infra) b) Nem tampouco tem equiparação à carreira profissional em que a autora estava inserida, em momento anterior ao do ACT. (Eliminado conforme fundamentação infra) c) A categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas é a única equiparável à que a autora já detinha. (Eliminado conforme fundamentação infra) d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora e a área funcional de apoio técnico operacional, não corresponde à carreira em que as funções da autora se integram. (Alterado conforme fundamentação infra) e) Dos 5 trabalhadores do núcleo funcional em que a autora estava inserida, só à autora não foi atribuída a categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas. f) Um ano após a adesão automática da trabalhadora ao ACT, os seus colegas resultaram promovidos, enquanto a autora permanece numa carreira/categoria inferior e desconforme à que antes lhe estava atribuída. (Eliminado conforme fundamentação infra) g) À autora estão (e estavam) atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade bem como do dever de cumprimento dos mesmos objectivos que os colegas que, posteriormente, foram integrados na carreira de apoio técnico à exploração e às infraestruturas. h) Sendo a única diferença, entre a autora e esses seus colegas, a retribuição base, que é superior, e a carreira onde foram inseridos, pese embora, antes e depois, exercerem todos precisamente as mesmas funções. i) A actuação da ré causou, e continua a causar, à autora grande inquietação e angústia. j) Passou a ter dores de cabeça, a andar triste e sem alegria. k) A autora sente-se menorizada face aos seus colegas, ao ver o seu trabalho e empenho desvalorizado, recebendo menos que os demais. l) O que lhe afecta a confiança, a autoestima, a dignidade e a consideração profissional. m) A ré agiu conscientemente e de modo livre e voluntário ao não reconhecer o direito à requalificação da autora, na categoria de técnica infraestruturas e em violação do ACT, comportamento no qual persiste. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença recorrida fez um incorreto julgamento da matéria de facto; e (ii) deve ser alterada a categoria profissional da Autora. … 1 – Impugnação da matéria de factoConsidera a Apelante que o facto provado 18 deve passar a não provado e que os factos não provados a) a h) devem passar a provados, em face dos depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ, NN e LL. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[4] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[5] I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[6] I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[7] XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Cumpre decidir. A recorrente deu integral cumprimentos aos requisitos impostos pelo art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. Consigna-se que se procedeu à audição integral do julgamento. a) Facto provado 18 Consta deste facto provado que: 18. Os critérios usados pela ré para enquadrar a autora na carreira de apoio técnico e operacional foram a natureza das funções exercidas, a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico. Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado em face dos depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ, NN e LL. Apreciemos. Ora, o facto provado 18 corresponde na íntegra ao que foi especificamente relatado pelos depoimentos das testemunhas II, JJ, NN e LL A testemunha II, que foi a responsável por fazer a correspondência entre as carreiras e categorias anteriores e as carreiras e categorias constantes do respetivo ACT, referiu que o critério para tal correspondência atendeu à natureza das funções exercidas, tendo em atenção designadamente os níveis de autonomia e de responsabilidade de cada trabalhador. Mais mencionou que os quatro trabalhadores que foram integrados na categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas, para além da execução técnica laboratorial, exerciam igualmente funções de coordenação, sendo responsáveis pelos laboratórios onde exerciam as respetivas funções, pelo que não era verdade que esses trabalhadores tivessem exatamente as mesmas funções que a Autora, bem como não era verdade que as exercessem, mesmo a nível técnico, com o mesmo grau de autonomia que a Autora, visto aqueles o fazerem com um maior grau de autonomia. Referiu igualmente que no laboratório de Lisboa, onde, como no laboratório de Santarém, existem duas pessoas, apenas a que exerce as funções de coordenação transitou para a categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas, tendo o outro trabalhador, de nome FF, esse sim, que exerce funções idênticas à da Autora, transitado, tal como a Autora, para a categoria de Técnico Operacional. A testemunha JJ, que é o responsável pela unidade onde os laboratórios de Coimbra e de Santarém se inserem, referiu que o que distingue os quatro trabalhadores de laboratório que transitaram para a categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas da Autora é, não só o grau de autonomia, como a diferenciação de domínio técnico. É verdade que mencionou também, quanto ao trabalhador DD, que é o único trabalhador do laboratório de Coimbra, que este atualmente não lhe reporta diretamente a si o resultado do seu trabalho, antes sim, à testemunha GG, que, posteriormente, lhe reporta a si. De qualquer modo, referiu igualmente, não só que este trabalhador já foi o responsável exclusivo do laboratório de Coimbra, entre 2015 e 2019, como o seu grau de autonomia e de domínio técnico é bem superior ao da Autora, pois continua sozinho num laboratório, que até já geriu, enquanto que a Autora labora direta e diariamente com a testemunha GG no laboratório de Santarém, que é a sua coordenadora direta. A testemunha NN, que é técnica superior da Ré na área dos recursos humanos, e que apesar de não ter participado diretamente na integração das carreiras e categorias profissionais, teve conhecimento dos critérios que foram aplicados, tendo esclarecido que a diferença de atribuição de carreiras e categorias profissionais entre a Autora e os referidos quatro trabalhadores resultou da diferente natureza das funções exercidas e dos diferentes graus de experiência, autonomia e de domínio técnico. Mais referiu que, mesmo antes da integração nas novas carreiras devido à adesão ao ACT, dois desses trabalhadores tinham carreiras diferentes da Autora e os outros dois, ainda que fizessem parte da mesma carreira, tinham categorias profissionais distintas, encontrando-se a Autora na categoria I, a mais baixa, e no escalão B, e esses dois trabalhadores na categoria III, sendo um no escalão B e o outro no escalão A. Esclareceu igualmente que aquilo que diferenciava estas categorias profissionais no âmbito da mesma carreira era a complexidade das tarefas exercidas, sendo bem mais complexas aquelas que eram exigidas à categoria profissional III do que aquelas que eram exigidas à categoria profissional I ou à II, havendo, porém, já diferenciação de complexidade entre a categoria profissional II e a I. Frisou ainda que esta integração nas novas carreiras e categorias profissionais não se traduzia, nem se podia traduzir, numa promoção, o que manifestamente teria ocorrido caso se integrasse a Autora na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas pertencente à carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas, cujo índice remuneratório mínimo é de 181. A testemunha LL esclareceu que o que levou ao enquadramento diferente em carreiras e categorias profissionais entre a Autora e os referidos quatro trabalhadores foi a diferença de funções, uma vez que os outros quatro trabalhadores possuíam funções de coordenação e de direção dos laboratórios a que estavam afetos, tendo um grau de responsabilidade acrescido, o que não ocorria com a Autora e o trabalhador FF. Dir-se-á ainda que resultou do depoimento da testemunha HH que o trabalho por si exclusivamente desenvolvido, quando se reformou, passou a ser exercido pela testemunha GG e pela Autora, pelo que não corresponde à verdade que a Autora foi substituir aquele trabalhador, passando a exercer exatamente as mesmas funções. Por fim, a testemunha GG limitou-se a referir que todos os quatro trabalhadores, a Autora e ela própria exerciam exatamente as mesmas funções, apesar de igualmente ter confirmado que ela pertencia a uma carreira profissional distinta, a de Técnico Superior. Porém, esta testemunha referiu igualmente que todos os trabalhadores de laboratório passaram para a carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas, só tal não tendo acontecido com a Autora, o que se confirmou não corresponder à verdade, visto que o trabalhador FF ficou na mesma carreira da Autora. Este facto resultou não só dos depoimentos das testemunhas II e LL, como do próprio email enviado pela Autora à Ré em 26-04-2021, no qual consta que quatro colegas foram reenquadrados na categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas e a Autora e outro colega, “ambos CIT´s”, foram reenquadrados “na mesma categoria onde nos encontrávamos (Técnico Operacional)”.[8] Assim, importa relevar o depoimento da testemunha GG com especial cuidado. Deste modo, apenas se pode concordar com o facto provado 18 nos exatos termos em que o mesmo se encontra redigido, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. b) Factos não provados g) e h) Constam dos factos não provados g) e h) que: g) À autora estão (e estavam) atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade bem como do dever de cumprimento dos mesmos objectivos que os colegas que, posteriormente, foram integrados na carreira de apoio técnico à exploração e às infraestruturas. h) Sendo a única diferença, entre a autora e esses seus colegas, a retribuição base, que é superior, e a carreira onde foram inseridos, pese embora, antes e depois, exercerem todos precisamente as mesmas funções. A recorrente pretende que estes factos passem a provados em face dos depoimentos das testemunhas GG e HH. Relativamente ao facto não provado g), para além de o mesmo ser na sua essência manifestamente conclusivo, visto que a qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade e objetivos deveriam estar consubstanciados em factos para que, em sede de mérito, se pudesse, ou não, chegar à conclusão pretendida sobre a identidade de funções nesse tipo de parâmetros, sempre se dirá, como já se referiu supra, que não só a Autora não foi substituir a testemunha HH, na integralidade das suas funções, visto que tal testemunha, conforme a mesma mencionou, veio a ser substituído não só pela Autora, como pela testemunha GG; como o depoimento da testemunha GG sempre terá de ser valorado com particular cuidado, visto ter do mesmo resultado afirmações que se comprovou não corresponderem à verdade. Acresce que as testemunhas II, JJ, NN e LL, conforme mencionado supra, referiram, em concreto, a diferença de funções entre a Autora e os quatros funcionários que transitaram para a carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas. Deste modo, é de manter este facto como não provado. Relativamente ao facto não provado h), o mesmo é uma explicitação do anterior facto, sendo que resultou dos depoimentos das testemunhas II, JJ, NN e LL que havia efetiva diferenciação de funções entre a Autora e os referidos quatro trabalhadores que transitaram para a carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas, pelo que não é possível dar como provado que a única diferença entre estes e a Autora se reportava à diferenciação salarial. Pelo exposto, neste ponto, improcede a pretensão da recorrente. c) Factos não provados a), b), c), d), e) e f) Consta destes factos não provados o seguinte: a) A categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional atribuída em nada corresponde às funções que a autora desempenhava e desempenha (Técnica Auxiliar). b) Nem tampouco tem equiparação à carreira profissional em que a autora estava inserida, em momento anterior ao do ACT. c) A categoria de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas é a única equiparável à que a autora já detinha. d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora e a área funcional de apoio técnico operacional, não corresponde à carreira em que as funções da autora se integram. e) Dos 5 trabalhadores do núcleo funcional em que a autora estava inserida, só à autora não foi atribuída a categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas. f) Um ano após a adesão automática da trabalhadora ao ACT, os seus colegas resultaram promovidos, enquanto a autora permanece numa carreira/categoria inferior e desconforme à que antes lhe estava atribuída. Pretende a recorrente que estes factos sejam dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas GG, II, JJ, NN e LL. Em primeiro lugar, os factos não provados a) a d) (este apenas parcialmente) e f) são jurídico-conclusivos, reportando-se à questão de mérito que importa decidir, ou seja, fazem parte do thema decidendum, visto que será sempre em face das funções concretas exercidas pela Autora que, em sede de direito, se decidirá quanto ao seu enquadramento na carreira adequada, nos termos do ACT aplicável, e, posteriormente, se houve ou não despromoção da Autora; bem como, caso existam factos provados nesse sentido, também se decidirá quanto ao enquadramento na carreira adequada relativamente aos demais trabalhadores. Na realidade, na parte da sentença onde se consignam os factos, apenas os factos nela devem ficar a constar; já não conclusões jurídicas ou matéria de exclusivo teor jurídico. É verdade que a matéria de facto deve incindir sobre factos, porém, não consta da legislação processual qualquer definição do que sejam os factos. Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[9] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”. De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[10] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema: Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria. […] Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto. […] São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição. Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[11] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão. Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[12] ou ter-se como não escrito.[13] Assim, os factos não provados a) a c) e f) serão eliminados da respetiva matéria factual. Por sua vez, quanto ao facto não provado d), elimina-se a parte referente “a área funcional de apoio técnico operacional não corresponde à carreira em que as funções da autora se integram”. Relativamente à questão de os técnicos operacionais da Ré não exercerem as mesmas funções que a Autora, para além deste facto se mostrar contraditório com o facto provado 23, que a Autora não impugnou, foi a própria Autora, no email enviado à Ré, em 26-04-2021,[14] quem mencionou a existência de um outro colega que, tal como ela, foi integrado na categoria de Técnico Operacional, a que acrescem os depoimentos já mencionados das testemunhas II e LL. Assim, o facto não provado d) mantém-se como não provado, mas com a seguinte redação: d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora. Por fim, quanto ao facto não provado e), para além do mesmo estar em completa contradição com o facto provado 23, que a recorrente não impugnou, não foi isso o que resultou da prova realizada. Efetivamente, é a própria Autora, no email enviado à Ré, em 26-04-2021,[15] quem menciona a existência de um outro colega que, tal como ela, foi integrado na categoria de Técnico Operacional e não na categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas. Acresce ainda o depoimento das testemunhas II e LL que referiram a existência de um sexto trabalhador de laboratório na Ré, o trabalhador FF, que labora no laboratório de Lisboa e que, tal como a Autora, foi enquadrado na carreira profissional de Apoio Técnico e Operacional. Pelo exposto, mantém-se este facto como não provado. Em conclusão, improcede na íntegra a impugnação fáctica da recorrente, porém, determina-se, por se tratarem de factos jurídico-conclusivo: - A eliminação dos factos não provados a) a c) e f); - A alteração do facto não provado d) que passa a ter a seguinte redação: d) Os técnicos operacionais da ré não exercem as mesmas funções que a autora. 2 – Alteração da categoria profissional da Autora Entende a recorrente que a categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções efetivamente desempenhadas por este, pelo que atendendo a que a recorrente exercia as mesmas funções que os seus quatro colegas de laboratório e que o único critério objetivo utilizado pela recorrida para proceder à integração quer da categoria da recorrente, quer dos seus quatro colegas de trabalho, é o critério do exercício das funções, a recorrida teria que ter procedido à integração da recorrente na categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas, como fez como com os quatro colegas de laboratório da recorrente, ao invés de ter procedido à integração na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional. Mais referiu que, para além do critério das funções exercidas, a recorrida aplicou uma série de outros critérios subjetivos não previstos no ACT, como a experiência, o grau de responsabilidade, de autonomia e de domínio técnico, pelo que violou o núcleo essencial do conceito de categoria, definido no art. 118.º do Código do Trabalho e o princípio da igualdade previsto no art. 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que: 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Determina o art. 129.º, al. e), do Código do Trabalho, que: 1 - É proibido ao empregador: […] e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; Estipula o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Consagra o art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, que 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; Consta, por sua vez, do ACT celebrado entre a “Infraestruturas de Portugal, SA” e outras e o “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário” e outros, publicado no BTE n.º 22, de 15-06-2019, no Anexo I, Capítulo IV, quanto à categoria profissional, que: Carreira profissional: Apoio técnico à exploração e infraestrutura Missão Desenvolver as atividades de natureza técnica de apoio às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica no âmbito do negócio, de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa. Responsabilidades No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades: a) Assegurar o apoio técnico às atividades que se inserem no âmbito da manutenção da infraestrutura ferroviária e/ou rodoviária, da exploração ferroviária ou às de natureza técnica específica do negócio de acordo com requisitos de qualidade definidos e correto enquadramento pelos normativos e procedimentos de natureza técnica ou outros aplicáveis; b) Planear e orientar tecnicamente as atividades e supervisionar os trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos; c) Monitorizar a atividade, analisar, propor e implementar as alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a melhorar e contribuir para a eficiência interna; d) Elaborar, analisar e acompanhar estudos ou projetos e emitir pareceres técnicos ou propostas de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções com valor acrescentado; e) Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para apoio às decisões de gestão e reporte aos stakeholders internos e externos; f) Assegurar a supervisão e bom funcionamento das redes de comunicações e sistemas de datacenter, cloud e segurança da informação e propor melhorias e novas soluções potenciadoras do negócio; g) Garantir a supervisão e acompanhamento da resolução das avarias promovendo o primeiro nível de resolução e assegurando a gestão de incidentes aos clientes empresariais, de acordo com os seus níveis de contrato e o cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos; h) Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas; i) Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da sua especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas; j) Assegurar a formação técnica no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua especialidade e valências; k) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros, prestadores de serviços e terceiros. Especialidades: Baixa tensão, catenária, construção civil, edificações, energia de tração, exploração ferroviária, geotecnia, pavimentos, redes de dados e telecomunicações, segurança do trabalho (safety), segurança de pessoas e bens (security), segurança ferroviária, segurança rodoviária, sinalização, via e outras que a empresa considerar necessárias. Carreira profissional: Apoio técnico e operacional Categoria profissional: Técnico operacional Missão Desenvolver atividades de apoio de natureza técnica, tecnológica, operacional, logística, de transporte, vigilância ou outras, atenta a área funcional de enquadramento e de acordo com os procedimentos instituídos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização dos objetivos e o correto funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas. Responsabilidades No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades: a) Coordenar as atividades de natureza logística e de aprovisionamento, bem como as relativas a controlo e fiscalização das atividades externas ligadas à gestão dos materiais, de acordo com procedimentos instituídos e orientações emanadas, de forma a garantir o seu adequado desenvolvimento e integração com outros processos relacionados; b) Desenvolver e implementar medidas de otimização da gestão de materiais e assegurar a gestão interna e o controlo da atividade externa de gestão dos resíduos valorizáveis e não valorizáveis; c) Elaborar e proceder a alterações nos estudos, desenhos e gráficos, efetuar as medições e definir as condições de aplicação dos materiais e proceder a orçamentação de acordo com as instruções superiores, com a informação topográfica e os levantamentos efetuados no terreno, de forma a contribuir para o correto dimensionamento e concretização dos projetos; d) Prestar informações técnicas e esclarecimentos, verificar desenhos/plantas e dar apoio a projetistas, no âmbito das várias especialidades, de forma a contribuir para a conformidade da execução das obras; e) Assegurar as tarefas de constituição, organização e arquivo das peças e dos processos, de forma a contribuir para a boa organização do órgão e garantir o acesso, a disponibilidade e integridade da informação e peças; f) Executar os trabalhos relativos à elaboração de plantas topográficas, cadastrais e dominiais, bem como fiscalizar, orientar e apoiar a execução de obras no âmbito da área funcional, de forma a contribuir para a correta realização dos projetos; g) Assegurar a atividade de operação do centro de controlo de tráfego rodoviário e monitorizar o tráfego, acionar os mecanismos de emergência nas situações de acidente/incidente junto das devidas entidades de apoio internas e externas, garantindo a rápida normalização da circulação rodoviária bem como a manutenção das inerentes condições de segurança; h) Assegurar a monitorização da utilização da infraestrutura através de imagens de videovigilância e monitorizar a alarmística dos sistemas de segurança e emergência, garantindo o alerta para resposta imediata em situações de emergência e coordenando as medidas e os meios necessários para a resolução das ocorrências, contribuindo para a sua rápida resolução e reposição das condições de operacionalidade da infraestrutura e segurança de pessoas e bens; i) Assegurar a inspeção do estado da via em unidades móveis, recolhendo informação relativa a deficiências ou acontecimentos que condicionem a normal circulação rodoviária, com o objetivo de promover a rápida resolução dos acidentes/incidentes, repor as condições de circulação e salvaguardar a segurança dos utilizadores; j) Efetuar a supervisão das redes e sistemas de telecomunicações e assegurar a primeira linha de suporte a clientes, o interface com as equipas de engenharia e de manutenção para a eficaz gestão de incidentes e o garante da qualidade do atendimento e cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos; k) Assegurar o transporte de pessoas e bens, garantindo a eficiência na definição dos percursos e as melhores condições de segurança, rapidez e conforto, assim como a limpeza e manutenção de veículos sob a sua responsabilidade; l) Efetuar a aquisição, recolha, transporte e distribuição de expediente, documentação e cargas e descargas de mercadoria, material ou consumíveis pelos órgãos da empresa ou por entidades externas; m) Assegurar o planeamento de meios e recursos e a realização de ensaios, de acordo com as orientações e os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para um efetivo controlo de qualidade de materiais, empreitadas e obras; n) Utilizar metodologias, ferramentas e sistemas de tratamento de informação para a recolha, análise e produção de dados e informação relevantes da atividade ou para reporte aos stakeholders internos e externos; o) Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas; p) Pode planear e orientar tecnicamente atividades e supervisionar funcionalmente trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos; q) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços; r) Pode assegurar a formação ou transmissão do conhecimento no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área funcional e valências. Áreas funcionais: Condução de pessoas e bens, controlo do tráfego, desenho, inspeção da rede rodoviária, logística, materiais, topografia, telecomunicações, segurança, videovigilância, entre outras previstas no âmbito do negócio. Por fim, no referido anexo do mencionado ACT, no Capítulo V, Ponto IV, consta como correspondência entre a categoria anterior de Técnico Auxiliar quer a atual categoria de Técnico Operacional quer a atual categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas. Do conjunto dos artigos do Código do Trabalho citados resulta aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional. Por outro lado, importa acentuar que a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,[16] ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.[17] E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,[18] devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior, porém, quando não existe coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial. Conforme bem refere Menezes Cordeiro:[19] (…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria assume um estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.[20] Existe ainda garantia constitucional de proibição de discriminação, designadamente em razão do sexo, o qual pretende, no seu art. 13.º, conjugado com o art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, que, no âmbito do trabalho, seja respeitado o princípio de que a trabalho igual deva corresponder salário igual, sendo a igualdade do trabalho aferida segundo a sua quantidade, natureza e qualidade. Conforme bem se refere em acórdão proferido por esta seção social em 16-05-2019:[21] Este princípio tem uma natureza material, ou seja, o que importa é que nas circunstâncias reais se trate de forma igual aquilo que é efetivamente igual, e de forma diferente, aquilo que é desigual. Ao nível remuneratório, o que este princípio obriga é que no caso de existirem dois ou mais trabalhadores que exerçam o seu trabalho em idêntica quantidade, natureza e qualidade, a contrapartida monetária para a atividade exercida tem de ser igual. Importa, então, determinar o que é o trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade. Sobre tal temática, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, uniformemente, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado — Acórdãos de 6 de fevereiro de 2002, Processo n.º 1441/2001[2], de 9 de novembro de 2005, de 23 de novembro de 2005 e de 25 de junho de 2008, de 22/04/2009, respetivamente, Documentos nºs. SJ200511090013804, SJ200511230022624, SJ200806250005284 e SJ200904220030404[3]. Por fim, resulta no anexo do mencionado ACT, no Capítulo V, Ponto IV, que a anterior categoria da Autora, enquanto Técnica Auxiliar, podia ter correspondência quer na atual categoria de Técnico Operacional quer na atual categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas, sendo de integrar numa ou noutra atentas as funções concretamente exercidas pela Autora. Posto isto, apreciemos em concreto. Resulta da matéria dada como assente que a Autora exerce para a Ré, no Laboratório na área de Geotecnia do Centro Operacional Centro Sul (Santarém), atividades no âmbito do controlo de qualidade das obras, compreendendo nomeadamente a receção de pedidos de ensaio, a realização de ensaios através dos meios existentes e acompanhamento de ensaios efetuados por terceiros, o registo de ensaios realizados e disponibilização dos resultados e o envio para o exterior que não possam ser efetuados por meios próprios (factos provados 2 e 3). À data da adesão ao referido ACT, a Autora estava enquadradas na carreira de Técnica Auxiliar, Categoria I, escalão B, tendo, a partir da adesão, passado para a categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional (factos provados 5, 6, 7 e 8). À data do reagrupamento nas novas carreiras e categorias profissionais, os trabalhadores BB e CC tinham carreiras diversas da Autora, sendo ambos Assistentes Técnicos, e possuíam a categoria de Quadro Médio, V-B, tendo passado, então, a integrar a categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas; e os trabalhadores DD e EE, apesar de possuírem a mesma carreira da Autora – a de Técnico Auxiliar -, tinham categoria diversa, tendo o primeiro a categoria III-B e o segundo a categoria III-A, tendo passado, também, a integrar a categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas (facto provado 19). No reagrupamento das carreiras, a Ré teve em atenção as carreiras e categorias profissionais que os seus trabalhadores tinham à data desse reagrupamento, bem como a experiência, traduzida em domínio técnico, e o grau de autonomia no exercido das suas funções, tendo todos os quatro trabalhadores referidos mais 26 anos de experiência, possuindo a Autora 9 anos de experiência (facto provado 21). À data do reagrupamento de carreiras, a Autora auferia €.798,36 por mês, sendo o índice de remuneração da carreira de Apoio Técnico e Operacional entre €798,36 e €1.319,18 e o índice de remuneração na categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas entre €.908,87 e €.2.200,00 (factos provados 13, 14 e 15). O trabalhador FF exerce as mesmas funções que a Autora, com o mesmo grau de autonomia e domínio, reportando aquele a sua atividade ao trabalhador EE, do mesmo modo que a Autora reporta a sua atividade à trabalhadora GG, tendo aquele trabalhador sido enquadrado, tal como a Autora, na categoria de Técnico Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional (factos provados 22 e 23). Ora, da análise destes factos, resulta, desde logo, que a Autora não provou, como lhe competia, que exercia funções exatamente iguais às dos quatro colegas mencionados (BB, CC, DD e EE), desde logo, porque no exercício das funções desenvolvidas por estes (que não se mostram particularmente discriminadas, sendo, porém, tal ónus da prova da competência da Autora), o domínio técnico e o grau de autonomia eram superiores ao da Autora. Por sua vez, o grau de domínio técnico e de autonomia da Autora era comparável ao do trabalhador FF, que foi enquadrado na mesma carreira e categoria profissional da Autora. Atente-se que a responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática e experiência são exatamente os fatores que determinam a diferenciação em termos de qualidade do trabalho prestado, sendo que também não se provou que a natureza e a quantidade do trabalho prestado por aqueles quatro trabalhadores e a Autora eram iguais. Ora, tal circunstância determina a improcedência da presente ação, quer na vertente de alteração da sua categoria profissional, quer na vertente de ser vítima de uma situação discriminatória, centrada na circunstância de ser do sexo feminino, uma vez que um colega seu, do sexo masculino, e, esse sim, a desempenhar as mesmas funções que a Autora, foi enquadrado exatamente na mesma carreira e categoria. No entanto, dir-se-á ainda que, em face da discrição, ainda que bastante genérica, das responsabilidades atribuídas às categorias profissionais de Técnica Operacional e de Técnica de Exploração e Infraestruturas, constantes do anexo I, do referido ACT, bem como à descrição das funções da Autora e ao menor grau de autonomia e de domínio técnico que se provou ter a Autora em relação aos demais trabalhadores, o enquadramento no âmbito da al. m) das responsabilidades enquadráveis na categoria de Técnico Operacional releva-se o mais adequado. Pelo exposto, improcede também aqui a pretensão da recorrente. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 15 de junho de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Manifestamente prolixas, o que desvirtua o objetivo de síntese inerente às conclusões, porém, porque, ainda assim, percetíveis, decidiu-se não optar pelo disposto no art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. [3] Igualmente desnecessariamente prolixas. [4] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [5] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [7] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Documento 21 junto pela Autora com a petição inicial. [9] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55. [10] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408. [11] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [12] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [13] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018. [14] Documento 21 junto com a petição inicial, conforme suprarreferido. [15] Documento 21 junto com a petição inicial, conforme suprarreferido. [16] Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [17] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [18] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305. [19] In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669. [20] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 10-12-2008, no âmbito do processo n.º 08B2563, consultável em www.dgsi.pt. [21] Proferido no âmbito do processo n.º 732/18.7T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. |