Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
799/16.2 PAOLH-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FORTES INDÍCIOS
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Tem-se entendido que a expressão “fortes indícios”, exigência decorrente do preceito que encerra o artigo 202.º do C.P.Penal, é um conceito equivalente ao de indícios suficientes, contida no artigo 283.º do mesmo complexo normativo, assumindo-se como todos aqueles dados/sinais/traços que devidamente conjugados e ponderados, seriam idóneos para sustentar uma acusação formal contra o arguido, elementos que conduzam à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena.

II – O perigo de perturbação do inquérito tem que ser aferido em concreto, analisando-se a capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade, sendo que a manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode ser justificada pelo tipo de crimes imputados e pela extrema complexidade da investigação.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º 799/16.2PAOLH-A.E1, da Comarca de Faro – Olhão – Instância Local - Secção de Comp. Gen. – J1, foi aplicada ao arguido A., melhor identificado nos autos e por despacho proferido em 26 de setembro de 2016, a medida de coação de prisão preventiva, na sequência de interrogatório judicial.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)

A) Ao arguido, ora recorrente, vem imputada, indiciariamente, a prática de um crime de homicídio qualificado na sua forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º e 23º, todos do Código Penal. Ora,

B) Salvo o devido respeito, os elementos constantes dos autos e que fundamentaram a decisão ora recorrida, levam-nos a entender ser de negar fundamento para a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva ao arguido. Assim,

C) Inexistem indícios suficientemente fortes nos presentes autos de que o arguido praticou o crime de homicídio qualificado na forma tentada.

D) Em nosso modesto entender, o Tribunal a quo absteve-se de avaliar criticamente as declarações do ofendido e demais prova indiciária, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, violando também as regras da experiência comum.

E) A decisão ora recorrida justifica a qualificação jurídica que atribuiu aos factos alegadamente praticados pelo ora recorrente (homicídio na forma tentada) com o animus de desferir golpes na cabeça do ofendido (quer seja com uma faca, quer seja com um canivete) não se compadece com uma simples ofensa à integridade física, tanto que o ofendido apresentava uma “ferida incisa no couro cabeludo região parietal esquerda” . Ora,

F) Em nosso entender, não existe prova indiciária suficiente que determine que foi o ora recorrente quem provocou a referida ferida incisa no couro cabeludo região parietal esquerda do ofendido, muito menos com uma faca ou canivete, sendo tal lesão até compatível com os factos atribuídos á arguida Guiomar, que atingiu o ofendido com uma garrafa na cabeça. Donde,

G) O ora arguido apenas se deveria considerar indiciado da prática do crime de Ofensas à integridade física simples, afastada que foi a qualificação do crime decorrente do facto de ter sido perpetrado contra agente da autoridade no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo certo que, não é admissível a aplicação de prisão preventiva ao crime em causa. Por outro lado,

H) O Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão de aplicação de prisão preventiva ao ora arguido, invocou a existência de alarme social e perigo de perturbação do inquérito. Porém,

I) Da decisão ora recorrida não resulta que tenha sido invocado qualquer concreto alarme social e concreto perigo de perturbação do inquérito não poderão os mesmos servir de fundamento para a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, sendo a mesma ilegal. Aliás,

J) O conceito de alarme social não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coação em geral e da prisão preventiva em particular.

k) O certificado de registo criminal do ora arguido deveria ter sido ponderado para efeitos de aplicação de medida de coação ao ora arguido.

L) Face ao supra exposto, deverá o requerente ser restituído à liberdade.

M) Não obstante, e por mera cautela, caso se entenda existirem as referidas necessidades cautelares, sempre se diga que sempre medidas não detentivas da liberdade serão mais adequadas a respeitar os princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade e prevenir todas as exigências cautelares que se possam fazer sentir no caso concreto.

N) O douto despacho recorrido violou as seguintes normas: os artigos 27º, n.º 2, al. b), 28, n.º 2 e 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 127º, 191º, n.º1, 192º, n.º2, 193ºn.ºs 1, 2, 3 e 4, 198º, 200º, 201º, 202º, 204º, als.b) e c), todos do C. P. Penal, pelo que o mesmo deverá ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido medida de coacção não privativa da liberdade, o que expressamente se requer.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho proferido, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1.No entanto, é possível sintetizar o objecto do recurso em 4 questões: a saber: 1ª a Excessividade da medida de coacção Prisão Preventiva, com violação dos artigos 191º, 193º nº 3, 200º, 201º e 204º do CPP e dos artigos, 27º e 28º e 32º da CRP; 2ª erro na apreciação da prova no que tange à qualificação jurídica dos factos indiciados; 3ª inaplicabilidade da prisão preventiva ao crime “verdadeiramente” indiciado – ofensa à integridade física simples e 4ª a Insuficiente fundamentação do douto despacho recorrido para afastar a subsidiariedade da Prisão Preventiva face a qualquer outra das medidas de coacção, em virtude de inexistir como fundamento de aplicação de medidas de coacção o conceito de alarme social;

2.Existem nos autos, tal como foi supra expendido, fortes indícios da prática pelo arguido do crime de que se encontra indiciado, sustentado pela prova testemunhal, conjugada com a prova documental e autos de reconhecimento presencial, em consonância, nos termos do disposto no artº 127º do CPP, com as regras comuns da experiência e da normalidade do dever ser.

3.Os fundamentos e pressupostos legais tidos em consideração pelo douto tribunal recorrido, designadamente os perigos elencados no artº 204º do CPP para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a qual existe para ser aplicada aos casos de maior perigosidade do arguido, de maior alarme social que a tentativa de homicídio de agentes policiais provoca na população social.

4.Por outro lado, não se olvide que o conceito de perturbação da ordem pública compreende, na sua essência, o alarme social que os crimes de sangue provocam na sociedade e é precisamente esse concreto perigo indiciariamente presente nos autos que se pretende salvaguardar com a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.

5.Também não é despiciendo salientar que em face da gravidade dos factos que entretanto se apuraram que o arguido, ora recorrente, venha a ser condenado a uma pena de prisão superior a 5 anos, pelo que é insusceptível de ser suspensa na sua execução, pelo que a medida de coacção de prisão preventiva é a única que é a adequada, proporcional à gravidade dos factos e eficaz para acautelar os perigos que se fazem sentir.

6.Face aos factos concretamente carreados para os autos, mesmo tendo o arguido exercido o seu direito constitucional apresentar a sua versão dos factos, a valoração que o Mmº Juiz de Instrução criminal que deles fez, foi com integral e rigoroso respeito pelos Princípios Constitucionais da Presunção da Inocência e do in dúbio pro reo, na medida em que tal valoração não foi feita desgarrada dos factos carreados para os autos; factos estes que indiciam fortemente que o recorrente terá praticado o ilícitos criminais, nos descritos termos constantes nos presentes autos;

7.Os factos fortemente indiciadores dos concretos perigos catalogados no Art.º 204º do Cód. de Processo Penal, conjugados com os factos expendidos na presente resposta ao recurso, revelam uma personalidade desconforme ao direito, que faz temer pela concretização, efectiva, dos perigos naquele preceito legal elencados. Aliás, a gravidade dos factos e a personalidade do arguido face aos factos por este praticados é matéria de facto que conjugado com as provas indiciárias, constantes dos autos, potencia os perigos concretos enunciados no catálogo legal, fundamenta e justifica a imposição ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, dada a inadequação e insuficiência de medidas menos gravosas;

8.Tento em conta a gravidade dos factos em causa nos autos, e tudo o que ficou acima explanado, torna-se inadequada a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa do que aquela que foi imposta pela Mmº Juiz de Instrução no despacho ora recorrido;

9.Nenhuma outra medida de coacção se afigura adequada a remover tais perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, na medida em que não reduz ou evita uma possível reincidência criminal, atentos os factos supra expendidos; por outro lado, atenta a gravidade dos factos e do grande alarme social que os mesmos geraram, esta medida de coacção não seria proporcional à pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado em sede de julgamento no âmbito dos presentes autos;

10.O douto despacho recorrido fez uma justa, criteriosa e adequada aplicação das normas referentes às medidas de coacção, pelo que não merece qualquer reparo, nem violou qualquer norma processual penal, ao contrário do que alega o recorrente, não tendo havido no respectivo qualquer erro na apreciação da prova consubstanciada na contradição evidente entre os factos indiciados e a qualificação jurídica daí decorrente e dada pela Mmª Juiza de Instrução;

11.O douto despacho recorrido não violou qualquer norma legal e foi bem fundamentado, de facto e de direito.

12.Deste modo, deverá o presente recurso ser declarado improcedente, mantendo-se, nos seus precisos termos, a douta decisão ora em recurso.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acompanhando o posicionamento apresentado pelo Ministério Público na 1ª instância.

Não houve resposta ao parecer.
5. Efetuado exame preliminar, o qual determinou que elementos em falta nos autos fossem solicitados à 1ª instância e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do CPP – cf. também artigo 403.º, nº1 do mesmo diploma -, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:

-existência de fortes indícios da prática do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22º e 23.º do CPenal;

-existência dos perigos concretos expressos nas alíneas a) e c) do artigo 204º. Do CPPenal que justifiquem a medida aplicada e, concomitantemente, adequação e proporcionalidade da mesma.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido assentou a sua decisão no seguinte: (transcrição)
1. No dia 24.09.2016, pelas 20h15, os arguidos A. e a arguida G desentenderam-se, tendo o primeiro empurrado a segunda contra o veículo automóvel onde se encontrava o ofendido.

2. O ofendido sai do carro para pedir calma aos contendores e estes reconhecendo o ofendido como sendo polícia, pese embora estivesse trajado à civil, o arguido A. agarrou no ofendido tentando acertar-lhe no corpo com um soco, o que não conseguiu em virtude de o ofendido ter logrado defender-se, empurrando o arguido para o chão.

3. Nesse mesmo instante, a arguida G, aproxima-se do ofendido, bem sabendo que o mesmo é agente da PSP de Olhão, e acerta-lhe com uma garrafa de cerveja na zona da nuca.

4. Entretanto chegam mais cinco indivíduos, cuja identidade ainda não se conseguiu apurar, que rodearam o ofendido que se encontrava no chão, munidos com paus, pese embora algum ou alguns desses indivíduos tenha gritado: ”Larguem o moço que ele é Policia”.

5. Todavia, tal chamada de atenção não fez com que cessassem as agressões, uma vez que o arguido A., munido com uma bengala desferiu-lhe vários golpes por todo o corpo e cabeça.

6. Depois empunhou uma faca e desferiu vários golpes no ofendido na zona do pescoço, cara, braço esquerdo e abdómen, ao mesmo tempo que os outros indivíduos que se encontravam no local incitavam o arguido A. para que ele espetasse a faca dizendo: “É Polícia mata-o”.

7. O ofendido assim que logrou libertar-se dos agressores, conseguiu refugiar-se no café Torres, estando o mesmo cercado pelos arguidos e os restantes indivíduos não identificados, quando chegou a Polícia que moveu perseguição aos arguidos, detendo-os.

8. Como consequência direta do comportamento do arguido, o ofendido ficou com lesões nas zonas atingidas, nomeadamente “ferida incisa na região cervical direita com extensão para a hemiface direita superficial mais ferida incisa no couro cabeludo na região parietal esquerda”.

9. De acordo com a TAC ao crâneo realizado na urgência hospitalar, como consequência directa do comportamento dos arguidos, o ofendido sofreu lesões nas zonas atingidas, designadamente “Hematoma epicraniano agudo parietal posterior esquerdo”.

10. O arguido A. sabia que, ao actuar da forma supra descrita, designadamente espetando uma faca no pescoço do ofendido que sabia ser agente da Polícia, poderia provocar-lhe a morte, o que não conseguiu por razões lhe são alheias.

11. Bem sabia o arguido A. que ao tentar desferir no corpo do ofendido o soco, ofendia a integridade física e a saúde de outra pessoa e que o ofendido era agente da PSP, só o não conseguindo por razões alheias à sua vontade, em virtude de o ofendido ter logrado defender-se.

12. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Da análise dos depoimentos pelos arguidos prestados, bem como da restante prova carreada para os autos (nomeadamente o autos de notícia, depoimentos testemunhais prestados e autos de reconhecimento) entende o presente Tribunal que o arguido A. se encontra fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p.p. artigo 131º, 22º e 23 do Código Penal. (…).

Assim:
O arguido A., tendo prestado declarações, negou a prática de todos os factos pelos quais vem indicado, tendo referido que apenas se deslocou ao local porque a sua mulher lho pediu e uma vez que o seu filho estaria envolvido numa zaragata, mas que chegado ao local a polícia o mandou embora, o que fez.

Tal versão dos factos não logrou convencer o Tribunal atenta a total oposição com os demais elementos de prova juntos aos autos e tendo em consideração a fase processual em que nos encontramos.

Assim, comece-se por referir que o ofendido (que nunca perdeu a consciência) foi claro e objectivo nas declarações que prestou no sentido não só de identificar o arguido ora em questão, como os actos por si indiciariamente perpetrados (cf. fls. 16).

Acresce que resulta dos depoimentos juntos aos autos, a chegada de mais indivíduos de etnia cigana, tendo sido expressamente referida a chegada de um “indivíduo mais velho, o qual trazia um cajado, com o qual agrediu o ofendido e posteriormente com um canivete que trazia na mão” (cf. fls. 25).

Nesse mesmo sentido vai a prova por reconhecimento de onde resulta que para além do ofendido, foi pelas testemunhas identificado o arguido A. (cf. fls.41, 42 e 43).

O Tribunal não tem, assim, dúvidas que o arguido terá indiciariamente praticado os factos que lhe são, por ora, imputados.

No que concerne à qualificação dos mesmos, o Tribunal entende que o animus de desferir golpes na cabeça (quer seja por uma faca, quer seja um canivete) não se compadece com uma simples ofensa à integridade física, tanto que o ofendido apresentava, nomeadamente, “ferida incisa no couro cabeludo região parietal esquerda” (cf. relatório junto a fls. 20).

Pese embora não se compadeçam os factos em apreço com as meras ofensas à integridade física, entende o Tribunal que ainda existem elementos que permitam (e sem olvidar a fase processual em que nos encontramos) concluir pela forma qualificada do crime de homicídio, não sendo suficiente a circunstância de o ofendido ser agente de força pública e de poder ter sido proferido por alguém, aquando da prática dos factos, a expressão: “É polícia mata-o”. O ofendido não estava no exercício das funções (estava de férias) e não há, por ora, elementos que permitam concluir que os factos indiciariamente perpetrados o tenham sido em virtude de tais funções.

Deste modo e pese embora tenha o arguido A. tenha inicialmente vindo indiciado da prática, em autoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, entendemos que, de acordo com a prova indiciariamente produzida e constante dos autos, só está este arguido indiciado de ter praticado um crime de homicídio na forma tentada, p.p. artigo 131º, 22º e 23 do Código Penal.
(…)
*
Sem, prejuízo do supra referido e das declarações dos arguidos, o Tribunal teve em consideração a demais prova existente nos autos, nomeadamente:
· Autos de notícia por detenção;
· Ofício a comunicar a detenção;
· Relatório de episódio de emergência e TAC ao Crâneo;
· Autos de inquirição das testemunhas;
· Autos de reconhecimento presencial;
· Reportagem fotográfica;
· Relatório de inspecção judiciária
· Certificado de registo criminal dos indivíduos;
*
Não existem nos presentes autos indícios de factos consubstanciadores de exclusão de ilicitude ou da culpa.

Mais resulta que os arguidos terão agido de forma livre e voluntária, conscientes da ilicitude da sua conduta.
(…)
III) Da Medida de Coação
Feito que está o enquadramento factual e jurídico, impõe-se apreciar a medida de coação adequada ao caso concreto.

Dispõe o artigo 204.º do Código de Processo Penal que nenhuma medida de coação prevista no capítulo anterior, à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

No caso dos autos e para além dos concretos factos de que vem anunciados, resulta sumariamente que o arguido A. se encontra reformado, auferindo cerca de €300,00, vive com a mulher e uma filha maior, dependente e que não tem antecedentes criminais;

O crime pelo qual o arguido se encontra indiciado e as respectivas circunstâncias trazem consigo várias repercussões sociais, gerando alarme social (al. c) junto da população em geral, uma vez que não só se trata de um crime de elevada ilicitude, como ao facto de ter sido indiciariamente praticado contra um agente policial. Note-se que tal circunstância não justificou, com a fundamentação que antecede, a qualificação dos crimes em questão mas não pode deixar de ser tida em consideração. Há um especial sentimento de insegurança da população em geral quando, até os agentes de polícia são agredidos e da forma com indiciariamente foi ofendido nos presentes autos. Os presentes autos foram, de resto, publicitados na imprensa (facto notório).

Acresce o facto de terem indiciariamente estado outros indivíduos envolvidos na prática dos factos ora em apreço, indivíduos esses não identificados, mas de etnia cigana, pelo que conclui o tribunal, igualmente, pela existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito (al. b).

O certificado de registo criminal do arguido A. tem necessariamente que ser desconsiderado perante a gravidade dos factos por si indiciariamente praticados.
(…)
(…)

A existência de tais circunstâncias, enquadráveis nas alíneas a) e c) do art.º204 do Código de Processo Penal, impõem a aplicação ao arguido A. de uma medida de coação que se revele, por um lado, necessária e adequada às exigências cautelares do caso e, por outro, proporcional da gravidade do crime e à(s) sanção(ões) que previsivelmente venham a ser aplicadas.

O crime de homicídio é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Cumprirá igualmente não esquecer que a aplicação das medidas de coação se encontra sujeita ao princípio da subsidiariedade, plasmado no artigo 193º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Desta forma, face a tudo quanto foi dito entende o Tribunal que a única medida adequada e proporcional a aplicar ao arguido A. é a de prisão preventiva.

Não se olvida que a medida der cação de prisão preventiva, constitui a último ratio, apenas susceptível de aplicação no caso de inadequação de qualquer outra medida de coação prevista no nosso ordenamento processual penal, contudo, atendendo a tudo quanto foi dito entendemos que a única medida que se ostra suficiente face às exigências cautelares do processo.

Acresce que, não existe, face aos elementos do autos, a possibilidade de ao arguido ser aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo, 201.º do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua aplicação fica, por ora, afastada.

Desta forma, face a tudo quanto foi dito, entende o Tribunal que a medida adequada e proporcional a aplicar ao arguido A., para além do TIR já prestado, no seguimento da douta promoção que antecede é a de prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos191.º, 193º, 196º, 202º, n.º1, al. a) e d) e 204º al. c) do Código de Processo Penal;
(…)

2.2. Das questões a decidir
.Da existência de indícios fortes da prática do crime apontado – homicídio na forma tentada

Tem-se entendido que a expressão “fortes indícios”, exigência decorrente do preceito que encerra o artigo 202.º do CPPenal, é um conceito equivalente ao de indícios suficientes, contida no artigo 283.º do mesmo complexo normativo, assumindo-se como todos aqueles dados/sinais/traços que devidamente conjugados e ponderados, seriam idóneos para sustentar uma acusação formal contra o arguido, elementos que conduzam à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena[1].

O legislador não se limitou a referir indícios, mas sim afirmar fortes indícios, “(…) o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade (…)”[2]. Há até quem refira o estar-se perante provas sérias.

Importa ainda salientar que em sede recursiva incumbe ao recorrente impugnar a decisão recorrida, no que ao retrato factual e de direito concerne, e não se limitar a provocar uma nova decisão. Nesta sede o que se pretende é corrigir um eventual erro da decisão proferida em 1ª instância, não funcionando o recurso como forma de o tribunal ad quem fazer um novo juízo/avaliação[3].

Nessa medida, impõe-se que o recorrente alegue e demonstre o que de menos correto se verifica na decisão em sindicância, apontando em concreto e por referência àquela, quais as falhas tidas.

Olhando o instrumento recursivo, e no que tange à invocada ausência de indícios pouco ou nada se infirma em relação ao que consta do despacho em exame. Limita-se o arguido/recorrente a afirmar que inexistem indícios, retirando tal do facto de se não ter avaliado criticamente as declarações do ofendido e demais prova indiciária.

Perante todo o acervo factual utilizado no despacho recorrido para alicerçar a verificação de indícios fortes, o recorrente também muito pouco ou nada escalpeliza.

Cabe coligir a matéria que, em relação ao ora arguido/recorrente, o tribunal a quo considerou fortemente indiciada:

1. No dia 24.09.2016, pelas 20h15, os arguidos A. e a arguida G desentenderam-se, tendo o primeiro empurrado a segunda contra o veículo automóvel onde se encontrava o ofendido.

2. O ofendido sai do carro para pedir calma aos contendores e estes reconhecendo o ofendido como sendo polícia, pese embora estivesse trajado à civil, o arguido A. agarrou no ofendido tentando acertar-lhe no corpo com um soco, o que não conseguiu em virtude de o ofendido ter logrado defender-se, empurrando o arguido para o chão.

3. Nesse mesmo instante, a arguida G, aproxima-se do ofendido, bem sabendo que o mesmo é agente da PSP de Olhão, e acerta-lhe com uma garrafa de cerveja na zona da nuca.

4. Entretanto chegam mais cinco indivíduos, cuja identidade ainda não se conseguiu apurar, que rodearam o ofendido que se encontrava no chão, munidos com paus, pese embora algum ou alguns desses indivíduos tenha gritado: ”Larguem o moço que ele é Policia”.

5. Todavia, tal chamada de atenção não fez com que cessassem as agressões, uma vez que o arguido A., munido com uma bengala desferiu-lhe vários golpes por todo o corpo e cabeça.

6. Depois empunhou uma faca e desferiu vários golpes no ofendido na zona do pescoço, cara, braço esquerdo e abdómen, ao mesmo tempo que os outros indivíduos que se encontravam no local incitavam o arguido A. para que ele espetasse a faca dizendo: “É Polícia mata-o”.

7. O ofendido assim que logrou libertar-se dos agressores, conseguiu refugiar-se no café Torres, estando o mesmo cercado pelos arguidos e os restantes indivíduos não identificados, quando chegou a Polícia que moveu perseguição aos arguidos, detendo-os.

8. Como consequência direta do comportamento do arguido, o ofendido ficou com lesões nas zonas atingidas, nomeadamente “ferida incisa na região cervical direita com extensão para a hemiface direita superficial mais ferida incisa no couro cabeludo na região parietal esquerda”.

9. De acordo com a TAC ao crâneo realizado na urgência hospitalar, como consequência directa do comportamento dos arguidos, o ofendido sofreu lesões nas zonas atingidas, designadamente “Hematoma epicraniano agudo parietal posterior esquerdo”.

10. O arguido A. sabia que, ao actuar da forma supra descrita, designadamente espetando uma faca no pescoço do ofendido que sabia ser agente da Polícia, poderia provocar-lhe a morte, o que não conseguiu por razões lhe são alheias.
11. (…)

12. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Partindo do acima enunciado, parece ser claro que o tribunal recorrido indica, de forma até detalhada e precisa, factos que entende indiciados, apontando também quais os meios de prova que fundaram a sua convicção indiciária - depoimentos de testemunhas, declarações do ofendido, reconhecimentos feitos.

Nenhum destes aspetos, ainda que tenuemente, é questionado pelo arguido/recorrente e nada se retira do recurso interposto, quer de forma direta, quer indireta, que o belisque. Em nenhum passo do recurso se abalam os elementos factuais e probatórios apontados e utilizados para ilustrar o percurso tido na decisão. Alega-se apenas, sem qualquer sustentáculo que o denote, que o tribunal a quo não fez uma apreciação crítica do depoimento do ofendido. E tal não corresponde ao texto da decisão – “(…) comece-se por referir que o ofendido (que nunca perdeu a consciência) foi claro e objectivo nas declarações que prestou no sentido não só de identificar o arguido ora em questão, como os actos por si indiciariamente perpetrados”.

Acresce que, com algum detalhe, o despacho em sindicância faz referência a vários elementos de prova que conduziram à indiciação factual – “resulta dos depoimentos juntos aos autos (…) tendo sido expressamente referida a chegada de um indivíduo mais velho, o qual trazia um cajado, com o qual agredia o ofendido e posteriormente com um canivete que trazia na mão; No mesmo sentido vai a prova por reconhecimento de onde resulta que para além do ofendido, foi pelas testemunhas identificado o arguido A.”.

Nesta medida, está-se perante uma invocação claramente abstrata que, em nenhum momento ataca a decisão recorrida, nos seus termos factuais e jurídicos concretamente declarados, no que à existência de fortes indícios concerne, entendidos estes como acima se enunciou.

.Da verificação, in casu, dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do artigo 204,º do CPPenal

O arguido/recorrente, apontando de modo genérico a inexistência destes perigos, não ataca efetivamente os aspetos de que o tribunal se socorreu para concluir pelo preenchimento dos requisitos contidos no artigo 204.º do CPPenal e acima notados.

Porém, importa, ainda assim, olhar o despacho em análise. Repare-se que no despacho em ponderação, concretizando o tribunal a quo os perigos que entendeu espelhados, por vezes, nas referências que faz às alíneas do artigo 204.ºdo CPPenal, nem sempre as faz corresponder àqueles - A existência de tais circunstâncias, enquadráveis nas alíneas a) e c) do art.º204 do Código de Processo Penal (…) 204º al. c) do Código de Processo Penal.

Entende-se, no entanto, que tal se deve a mero lapso, desde logo, face ao todo o constante do teor do dito despacho.

Apresenta-se como entendimento pacífico que é necessária a verificação em concreto dos perigos em causa.

Entendeu o tribunal que está presente o perigo de perturbação do decurso do inquérito.

Sustentou-se esta conclusão emo facto de terem indiciariamente estado outros indivíduos envolvidos na prática dos factos ora em apreço, indivíduos esses não identificados, mas de etnia cigana, pelo que conclui o Tribunal, igualmente, pela existência (…)”.

Este perigo tem que ser aferido em concreto, analisando-se a capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade, sendo que “(…) a manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode ser justificada pelo tipo de crimes imputados e pela extrema complexidade da investigação (…)”[4].
Com efeito, não aponta o tribunal recorrido, em concreto e porque forma, in casu, se patenteia este perigo. Esta alegação abrangente e até quase majestática, da envolvência de outros indivíduos, sem se retirar nenhuma consequência direta de tal, não o configura sem mais. Nunca se afirma que o arguido/recorrente tem algum tipo de ascendente sobre essas pessoas (aliás não identificadas, como se reconhece), como e porquê e que algo ocorreu que denote essa possibilidade. Diga-se ainda, que não se descortina o alcance/fim/razão da menção à etnia dos tais indivíduos não identificados, mormente para justificar a existência deste perigo.

Deste modo, entende-se não estar verificado o aludido perigo e, consequentemente a exigência da alínea b) do artigo 204.º

Atente-se agora a ponderação no perigo de alarme social, invocado no despacho recorrido.

Cumpre desde já referir que tem o arguido/recorrente razão quando se insurge contra esta referência. Em nenhum passo do artigo 204.º do CPPenal, nomeadamente na alínea c) que se utiliza para o sustentar, o alarme social desponta. Parece claro ter sido objetivo do legislador não integrar tal conceito no ordenamento processual penal, designadamente como fundamento de aplicação de uma medida de coação[5].

Entende-se, todavia, que em face de toda a base em que se estriba o decidido, pretende o tribunal a quo repescar antes a noção de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública“(…) não só se trata de um crime de elevada ilicitude, como ao facto de ter sido indiciariamente praticado contra um agente policial (…) Há um especial sentimento de insegurança da população em geral quando, até os agentes de polícia são agredidos e da forma como indiciariamente foi o ofendido nos presentes autos (…)”.

Aqui exige-se a verificação de circunstâncias particulares que em cada caso concreto devem operar e que tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, sendo apenas relevante aquele perigo que pode alterar negativamente a ordem pública, vista esta na dimensão da sociedade em geral e não na do grupo social a que pertence o arguido[6].

As razões expressas na decisão tomada para suportar a existência deste perigo, surgem suficientes e bastantes. Faz-se apelo à situação no seu todo, nomeadamente à forma como as agressões terão indiciariamente ocorrido, sendo que está em causa ação contra agente policial, qualidade do conhecimento do arguido, que terá potenciado ainda mais as agressões. Há na verdade evidência de, branqueando este tipo de comportamentos, se deixar antever algum facilitismo e permissividade, passíveis de estorcegar a ordem e a tranquilidade públicas pois, pode criar-se a ideia/sentimento de que tudo é possível fazer, até agredir um cidadão que sendo agente da autoridade, interveio apenas em postura de urbanidade e civismo.

Diga-se ainda, que o tipo de agressão, os instrumentos usados, bem como o desenvolvimento de toda a ação indiciariamente desenhada, envolvendo o arguido e outras pessoas, mostram o dito perigo que aqui se entende estar suficientemente alicerçado.

Em presença de todo o exposto, considera-se ser de improceder o recurso interposto, considerando-se indiciada a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CPenal, e verificado o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, consignado na alínea c) do artigo 204.º do CPPenal.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Notifique.

Évora, 15 de novembro de 2016
(o presente acórdão, integrado por treze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Carlos de Campos Lobo

António Condesso

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[1] Neste sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição revista – 2016, Almedina, pg. 817.

[2] SANTOS, Manuel Simas e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado, volume I, 3ª edição – 2008, pg.1270.

[3] Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15 de março de 2007, proferido no processo 07P514 ao consignar “(…)7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. (...)9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.

[4] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de,Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.578.

[5] Neste sentido, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 7/07/2016, proferido no processo 66/14.6GBLSB-E.L1-3, Relator CARLOS ALMEIDA. “ (…) as medidas de coacção respondam apenas a exigências processuais de natureza cautelar e não que cumpram funções características das penas (…) há que dizer que eles se referem a comportamentos futuros do arguido e não à reacção social aos factos por ele indiciariamente cometidos. Também por isso a referência à perturbação da ordem e tranquilidade públicas não pode ser entendida como alarme social provocado pela prática do crime”

[6] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, pg.579.