Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR REVISÃO DA INCAPACIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de cinco anos, com a possibilidade de ser reduzida na sentença de instauração da medida de acompanhamento tendo em atenção as especificidades concretas do caso. 2 - Se a medida de acompanhamento deve restringir-se ao estritamente necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) ela deve, em cada momento, ser adequada à situação real e efetiva do beneficiário, podendo ser adaptada à situação desse beneficiário e apurada no próprio processo de acompanhamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 249/21.2T8STR-A.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Emília dos Ramos Costa Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerida da ação especial de acompanhamento de maior, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual manteve os termos do acompanhamento decretado a seu favor tal como determinado no acórdão proferido em 24.03.2022 e fixou uma revisão periódica da decisão no prazo de cinco anos, «sem prejuízo da possibilidade de, antes desse momento, poder ser comunicada aos autos qualquer alteração relevante para efeitos de alteração das medidas de acompanhamento já decretadas». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Foi considerado pelo douto Tribunal a quo que “a condição de saúde da Beneficiária – Psicopatologia Compatível com Perturbação Depressiva Recorrente com Sintomas Psicóticos (F 33-3 CID10) – não sofreu alterações, mantendo-se o diagnóstico”. É facto de que a beneficiária continua a padecer da doença mencionada, a questão coloca-se se está a mesma ou não controlada e em que medida se torna necessário um acompanhamento nas condições atuais. 2. O Tribunal decidiu manter os termos do acompanhamento decretado a favor de (…), conforme o acórdão de 24-03-2022, apesar da discordância da beneficiária. 3. O relatório médico de 17-07-2024 afirma que a Beneficiária permanece psiquiatricamente estabilizada, com a condição de saúde inalterada e sem previsão de agravamento, desde que siga a terapêutica prescrita. Tem estado a cumprir sem nenhuma interferência. 4. A beneficiária, apesar da doença incurável, encontra-se estabilizada e aderente à terapêutica, conforme relatórios médicos e declarações dela e do acompanhante (…), sem falhas no tratamento e relatando bem-estar. 5. A beneficiária comparece ao hospital para a terapêutica quinzenal de forma independente, sem precisar de insistência ou supervisão do irmão/acompanhante. 6. Até um mês antes da audiência de revisão, a beneficiária deslocava-se sozinha de carro, sem intervenção ou supervisão do acompanhante, indicando não haver necessidade de acompanhamento. 7. O Sr. (…) esclareceu que passou a levar a irmã há um mês devido a uma avaria no carro dela, embora ela tivesse condições para usar transporte público. Relatou também que a beneficiária não teve mais incidentes e faz sua vida normalmente, sem precisar do acompanhamento frequente, evidenciado pelo fim do processo de acompanhamento no Tribunal Criminal há cerca de cinco meses. Esse histórico confirma a capacidade da beneficiária de gerir sua vida sem a necessidade de um acompanhante. 8. A revisão das medidas permite avaliar a necessidade de manter ou alterar o processo de maior acompanhado, indicando, neste caso, que pode o mesmo cessar. O acompanhamento teve o seu início devido ao descontrole da doença, já que a beneficiária não seguia a medicação corretamente na época, mas aderiu ao tratamento antes da sentença inicial, conforme atestado no relatório médico. 9. O diagnóstico de bipolaridade não implica incapacidade para a independência; indivíduos diagnosticados podem ter vida normal com acompanhamento médico adequado. Segundo a comunidade médica, é necessário que mantenham adesão ao tratamento, consultas regulares, e monitorização do sono, requisitos que a beneficiária cumpre plenamente. 10. No momento, não há justificativa para manter a medida de supervisão das consultas e do tratamento, nem para substituir a vontade da beneficiária em decisões médicas e consentimento para internamento. A beneficiária demonstrou uma mudança positiva em sua condição de saúde, evidenciada pela adesão rigorosa ao tratamento, o que a leva a uma estabilização notável em sua saúde mental, justificando a cessação do acompanhamento. 11. A beneficiária gerencia seu património de forma adequada, realizando compras necessárias, não tendo a supervisão do acompanhante segundo até palavras do mesmo e da própria beneficiária, não existindo evidências de que seu comportamento de compra seja impulsionado pela bipolaridade. As suas declarações demonstram capacidade total na gestão financeira, e sua experiência no sector bancário reforça sua habilidade em administrar suas finanças, limitando-se a novos créditos devido a despesas e um crédito à habitação já existente. 12. A medida que prevê assistência em atos de administração de bens, contratação de empréstimos, representação em instituições públicas e movimentação de contas bancárias da beneficiária não se justifica e deve ser cessado. 13. A revisão das medidas, inicialmente prevista a cada dois anos, foi alterada para cinco anos pelo Tribunal, o que é excessivo dado o contexto, apenas se mencionando por mera cautela de patrocínio pois considera-se que deve cessar o acompanhamento. 14. As medidas de acompanhamento são desnecessárias e devem ser cessadas, pois não se sustentam nos pressupostos fácticos e jurídicos que justificaram sua aplicação, o facto de padecer da doença bipolar não faz por si só que tenha de haver medidas de acompanhamento, a estabilização psiquiátrica é um sinal claro da capacidade da beneficiária de gerir sua própria vida sem a necessidade de acompanhamento. Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V. Exas., deverá ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação e em consonância, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais, devendo cessar a necessidade de acompanhamento. Como é, aliás, de inteira, JUSTIÇA!» I.3. O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões: «1ª- O processo especial de Acompanhamento de Maior segue, como regra, as disposições do processo contencioso apesar do disposto no artigo 871.º do CPC, que determina que se lhe apliquem as regras do processo de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, critério do julgamento e alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2º- Nestes termos, impõe-se concluir pela rejeição liminar do recurso interposto, por violação do disposto nos artigo 640.º do NCPC, porquanto em momento algum a Recorrente indica os meios de prova que suportam a alegada autonomia da Beneficiária, não sendo suficiente a referência genérica às suas declarações bem como às declarações prestadas pelo acompanhante quando, como é o caso, desacompanhadas, designadamente, da indicação dos momentos da gravação que suportam o entendimento da recorrente. 3º- Igualmente deve ser rejeitado no que se refere à apreciação de Direito, por violação do disposto no artigo 639.º do NCPC, pois que em momento algum o recurso refere quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que foram interpretadas e o sentido em que, no entender da recorrente, deveriam ter sido interpretadas. 4º- Mostra-se, assim, incumprido o disposto nos citados artigos 639.º e 640.º, ambos do Código de Processo Civil pelo que deve o recurso ser liminarmente rejeitado. 5º- Sem conceder, dir-se-á que o Tribunal foi cauteloso na revisão das medidas de acompanhamento porquanto instruiu devidamente o processo de Revisão, carreando para os autos documentação clínica atual (recente) e determinando a realização de relatório social e, bem assim, curou de tomar declarações não só à Beneficiária como também designou data para declarações ao Acompanhante, das quais resultou, claramente, a necessidade de manutenção das medidas de acompanhamento. 6º- E da apreciação dessa prova resulta, para além do mais, que a Beneficiária se apresenta “estabilizada do ponto de vista psiquiátrico apesar de apresentar crítica parcial para a sua doença e necessidade de tratamento”, tendo o Tribunal acreditado que a instabilidade ainda revelada pela Beneficiária, patente não só nas suas declarações como também nas do acompanhante, não permitem reconhecer uma verdadeira autonomia no seu comportamento. 7º- A instabilidade ainda atualmente demonstrada pela Beneficiária permite crer que sem supervisão a Beneficiária não manterá de forma segura e regular a sua necessária terapêutica, revelando ainda insegurança na gestão que faz dos seus rendimentos a cuja supervisão o Acompanhante igualmente procede. 8º- Neste segmento impõe-se atender às declarações prestadas pelo Acompanhante que referiu estar em crer que sem a sua supervisão a Beneficiária deixaria de ter o cuidado de, em tempo, manter a sua prescrição médica, designadamente no que se refere aos injetáveis a cuja toma procede no Hospital, regularmente. 9º- Assim, e sem prejuízo o tempo revelar alguma estabilidade no comportamento da Beneficiária que justifique o levantamento ou alteração das medidas de que neste momento beneficia, conclui-se que o prazo de dois anos tendente à revisão das medidas não se mostrou suficiente para essa garantia de estabilidade pelo que devem manter-se as medidas de acompanhamento, nos termos constantes da sentença recorrida. 10ª -Nesta conformidade, e sem conceder face ao que se deixou expresso quanto à rejeição do recurso, sempre deverá o presente recurso improceder, também na apreciação do seu mérito. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» I.4. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões a apreciar são as seguintes: 1 – Questão prévia: saber se o recurso deveria ter sido liminarmente rejeitado. 2 - Saber se a medida de acompanhamento se deverá manter e, na afirmativa, se deverá ser reduzido o prazo da respetiva revisão. II.3. FACTOS O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: 1 – Não são conhecidos novos episódios de descompensação da requerida e a condição de saúde desta última mantém-se inalterada e não sofrerá agravamento contanto que haja adesão à terapêutica, cumprindo a toma do injetável de longa duração. 2 – A requerida mantém uma certa impulsividade para a realização de despesas e de momento não apresenta grades poupanças. 3 – A requerida apenas tem de fazer face a despesas com a sua alimentação e medicação, pois é a sua mãe, com quem ela vive, que assegura todas as despesas domésticas. 4 – A requerida aufere rendimentos na ordem dos € 1.000,00. 5 – Em fases em que não se encontre estabilizada, a requerida incorrerá invariavelmente em gastos por impulso. Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade: 6 – Mediante sentença proferida em 19.10.2021, transitada em julgado, proferida em foi decretado o acompanhamento da requerida (…) e designado como seu acompanhante (…), seu irmão, o qual foi incumbido das seguintes funções: (i) assistir a beneficiária nos atos de alienação, disposição, oneração e administração de todos os seus bens, autorizando a maior acompanhada a praticar tais atos; (ii) assistir a beneficiária na contração de empréstimos, autorizando-a a praticar tais atos; (iii) representar a beneficiária junto de instituições públicas, designadamente a Segurança Social, Registos Civil e Predial e Autoridade Tributária, quando seja necessário praticar atos relacionados com os atos supra; (iv) movimentar a(s) conta(s) bancária da beneficiária, procedendo ao pagamento das suas despesas correntes e assegurando que após tal pagamento lhe seja disponibilizado o valor que exceder entre 10% a 15% do montante da sua pensão, com o mínimo de € 300,00, sendo o remanescente reservado para constituir uma poupança; (v) autorizar a beneficiária a movimentar a(s) sua(s) conta(s) bancária(s); (vi) supervisionar a frequência de consultas pela beneficiária e o cumprimento do esquema terapêutico prescrito; (vii) em lugar da beneficiária, aceitar ou recusar os tratamentos medicamente indicados e propostos pelo médico psiquiatra que a acompanhar bem como substituir a sua vontade na prestação de consentimento para internamento em caso de descompensação aguda, que deverá ser atestada por dois médicos psiquiatras e comunicada ao tribunal em 48 horas. 7 – Na sentença acima referida foi declarado que a beneficiária não pode exercer livremente os direitos de testar, de fixar domicílio e residência e de deslocar-se para o estrangeiro, carecendo de autorização o acompanhante para o efeito. 8 – Na sentença acima referida foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos: «(…) nasceu em 23 de julho de 1967, começou a ser acompanhada nas consultas de psiquiatria do Hospital Distrital de (…) no ano de 1995, com o diagnóstico inicial de depressão e no ano de 2008 revelou as primeiras ideias delirantes de perseguição que, posteriormente, se tornaram crónicas sem resposta à terapêutica instituída; em 25.05.2009 foi-lhe diagnosticada psicopatologia compatível com perturbação depressiva recorrente com sintomas psicóticos e apesar da terapêutica com antidepressivos, ansiolíticos e neurolépticos não apresentou remissão do quadro clínico; tal situação levou à sua reforma por invalidez da atividade de bancária, em outubro de 2009, tendo-lhe sido atribuída, por Junta Médica, uma incapacidade permanente global de 60%; em 2011 deixou de tomar medicação e foi necessário internamento no serviço de psiquiatria do Hospital Distrital de (…) durante cerca de um mês, por descompensação aguda; desde então, a requerida é assistida de modo regular naquele hospital e manteve um quadro de estabilidade por cerca de 5 anos, até ao falecimento do pai, em 2016; a requerida sofre de perturbação afetiva bipolar caracterizada por episódios de mania e sintomas psicóticos e a sua patologia tem evoluído por surtos, sem retorno ao estado pré-mórbido; decorrente desta patologia, quando não se encontra a cumprir a medicação e estabilizada, a requerida não consegue resistir aos impulsos de despender dinheiro com bens não essenciais e contrair créditos sucessivos, pagando os anteriores com os mais recentes e, assim, acumulando juros; a requerida vai a consultas e encontra-se a toar a medicação injectável no âmbito de internamento compulsivo em regime de ambulatório mas não toma os comprimidos que igualmente lhe são prescritos; desde 2011 e até outubro de 2021 a requerida esteve internada compulsivamente pelo menos quatro vezes, as últimas entre abril e junho de 2020, novembro e dezembro de 2020 e maio e julho de 2021 respetivamente; a deterioração cognitiva e funcional apresentada pela requerida é irreversível e a evolução esperada tem carácter progressivo; o quadro clínico é constante e permanente e tem uma provável evolução média de 25 anos». 9 – A beneficiária interpôs recurso da sentença que determinou o seu acompanhamento alegando que «não necessita de acompanhamento de terceiro para a gestão da sua vida». II.4. Questão prévia Na sua resposta às alegações de recurso, o Ministério Público defendeu a rejeição liminar do recurso interposto por violação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, isto é, pelo facto de a recorrente não ter indicado os meios de prova que suportam a sua alegada autonomia, «não sendo suficiente a referência genérica às suas declarações bem como às declarações prestadas pelo acompanhante quando, como é o caso, desacompanhadas, designadamente, da indicação dos momentos da gravação que suportam o entendimento da recorrente (…)» (sic) e por não ter referido «quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que foram interpretadas e o sentido em que, no entender da recorrente, deveriam ter sido interpretadas». Vejamos. A impugnação da decisão de facto, no que se inclui o aditamento de factualidade ao elenco dos factos julgados provados, implica o cumprimento dos ónus que se mostram contemplados no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Dispõe aquele normativo legal, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte: «1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». O conselheiro Abrantes Geraldes[1], a propósito do regime sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, destaca que «sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente […]. As exigências legais supra referidas têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso e permitir o exercício do contraditório pela parte contrária porquanto só quando se sabe especificamente o que é impugnado e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração / conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo». No que respeita à “especificação dos meios de prova em que o recorrente se baseia” e à “indicação exata, na motivação, das passagens da gravação relevantes”, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC» – assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt.. A consequência da falta de cumprimento dos ónus previstos no preceito legal supra referido é a «imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto», logo sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. No caso sub judice a apelante cumpre de forma minimamente satisfatória o ónus previsto no n.º 1, alínea c), do CPC, pois que na motivação de recurso e nas suas conclusões sustenta que: «está estabilizada, a fazer a devida terapêutica, estando a sentir-se bem com a mesma, não tendo falhado vez alguma, indo sozinha a hospital de 15 em 15 dias sem necessidade de insistência ou verificação do seu irmão/acompanhamento e até há cerca de um mês antes da audiência de revisão a beneficiária ia sozinha na sua própria viatura automóvel sem que acompanhante tivesse qualquer intervenção ou supervisão» e que «tem total capacidade de gestão de valores monetários», percebendo-se que é essa a factualidade que pretende que seja aditada ao elenco dos factos provados e que suportam a invocada “desnecessidade de acompanhamento”. Porém, a apelante não cumpre o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 2, alínea c), do CPC, pois que se limita a invocar, de forma genérica, as suas declarações e as do acompanhante, sem que indique as passagens de gravação dos respetivos depoimentos que implicam, na sua perspetiva, um diferente julgamento de facto. Pelo que, e em face do exposto supra, o recurso sobre matéria de facto terá de ser liminarmente rejeitado mas não na sua totalidade. Com efeito, no artigo 3º das suas conclusões a apelante invoca expressamente o relatório médico datado de 17.07.2024, que se mostra junto aos autos, do qual consta que a beneficiária «tem-se apresentado estabilizada do ponto de vista psiquiátrico, apesar de apresentar crítica parcial para a sua doença e necessidade de tratamento. Tem comparecido a todas as consultas e efetuado terapêutica injetável de longa duração (ILD) – zuclopentixol 400mg IM quinzenal». Este documento clínico não foi impugnado, quer quanto à respetiva autoria, quer quanto ao seu teor, sendo que o tribunal de segunda instância deverá ter em conta não apenas a parte do mesmo invocada pela apelante, mas o seu teor integral porque relevante para a decisão a proferir, como o impõe o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável aos acórdãos ex vi do n.º 2 do artigo 663.º do mesmo diploma legal. Atento o exposto: 1) Determina-se o aditamento da seguinte factualidade ao elenco dos factos provados: «A beneficiária tem comparecido a todas as consultas e efetuado terapêutica injetável de longa duração (ILD) – zuclopentixol 400mg IM quinzenal». «A beneficiária apresenta crítica parcial para a sua doença e necessidade de tratamento». 2) Rejeita-se liminarmente a impugnação da matéria de facto quanto à demais factualidade invocada pela recorrente. * No que respeita ao recurso em matéria de direito, dispõe o artigo 639.º, n.º 2 e 3, do CPC, epigrafado Ónus de alegar e formular conclusões, o seguinte:«2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer o recurso, na parte afetada». No caso sub judice, a linha de argumentação principal da apelação é uma suposta “desnecessidade de acompanhamento da apelante” fundada numa determinada factualidade que aquela defende dever ser julgada provada e, por conseguinte, que a mesma seja aditada na sentença sob recurso. Pese embora a apelante não invoque expressamente o artigo 138.º do Código Civil[2] – o que não seria causa de rejeição liminar do recurso mas sim objeto de despacho de aperfeiçoamento – ao defender a “desnecessidade de acompanhamento” por referências aos factos que alega estarem provados, é percetível que aquela está a pôr em causa a continuação das medidas que lhe foram aplicadas ao abrigo daquele preceito legal, não se justificando por isso a emissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC. Por conseguinte, julga-se suficientemente alegado, em termos de direito, o recurso em causa. II.5. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa a sentença que manteve os termos do acompanhamento decretado a favor da apelante tal como determinado no acórdão proferido em 24.03.2022 e fixou uma revisão periódica da decisão no prazo de cinco anos, «sem prejuízo da possibilidade de, antes desse momento, poder ser comunicada aos autos qualquer alteração relevante para efeitos de alteração das medidas de acompanhamento já decretadas». A título principal defende a apelante que sejam declaradas cessadas as medidas de acompanhamento por alegada desnecessidade das mesmas e, subsidiariamente que seja reduzido o prazo de revisão das mesmas (atualmente fixado em cinco anos, por força da sentença recorrida). Dispõe o artigo 149.º do Código Civil, epigrafado Cessação e modificação do acompanhamento, o seguinte: «1 – O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificarem. 2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior. 3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º» (itálicos nossos). A propósito do preceito legal em referência escreveu Paula Távora Vítor[3] que «Determina-se, numa formulação similar à do regime anterior, que a medida cessará quando cessar a causa e, adicionalmente, sofrerá modificações quando se modificarem as causas que a justificarem. Tal não significa, todavia, que releve apenas ou só que tenham cessado ou sofrido modificações as razões de saúde, deficiência e comportamento referidas no artigo 138.º. Na verdade, a “causa” no regime do acompanhamento terá de ser interpretada num sentido mais lato. Não nos poderemos apenas ater àquelas fórmulas da lei. Torna-se essencial averiguar se existe necessidade da medida para permitir a plena participação do beneficiário no mundo jurídico e se esta é adequada à prossecução desse fim e ter em conta o princípio da subsidiariedade que privilegiará em todos os momentos os meios menos intrusivos de resposta. Tal determinará se a medida deve subsistir e em que termos deve subsistir» (negritos nossos). No caso sub judice, pese embora a apelante venha agora reconhecer que a sua doença não tem cura e que irá continuar a padecer da doença que lhe foi diagnosticada, defende que a necessidade de acompanhamento «surgiu pela doença não controlada» e que estando provado que «atualmente apresenta uma adesão rigorosa e consistente à terapêutica prescrita, de que resulta uma estabilização significativa do seu estado psiquiátrico» não se justifica a manutenção das medidas decretadas. Da factualidade agora aditada (fruto da parcial procedência da impugnação da decisão de facto) resulta que a apelante / beneficiária tem comparecido a todas as consultas e efetuado terapêutica prescrita (injectável de longa duração (ILD) – zuclopentixol 400mg IM), com uma periodicidade quinzenal. Porém, tal circunstância factual não é, por si, só suficiente para determinar a cessação das medidas de acompanhamento decretadas pois que está também provado que a apelante apresenta uma crítica (tão só) parcial para a sua doença e necessidade de tratamento. Ou seja, padecendo a apelante de uma doença cuja estabilização exige uma adesão ao respetivo tratamento e, consequentemente, uma plena aceitação da necessidade do mesmo, o facto de aquela ainda não ter aceite de forma plena que tem a doença e que necessita de tratamento para a mesma impede que, por ora, se declare a cessação das medidas de acompanhamento, não sendo de todo irrelevante que, num passado ainda não longínquo (2020 e 2021) a beneficiária e ora apelante tenha sido sujeita a quatro internamentos compulsivos no período de um ano. Acresce que está provado que a requerida mantém uma certa impulsividade para a realização de despesas, o que, por si só, determina a necessidade de manutenção das medidas de acompanhamento relacionadas com a gestão de dinheiros próprios. Subsidiariamente a apelante pretende que seja reduzida a periodicidade de revisão das medidas de acompanhamento, atualmente fixada em 5 anos (na sentença primitiva esse período havia sido fixado em dois anos). Dispõe o artigo 155.º do Código Civil, epigrafado Revisão periódica, que o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. Nos termos daquele normativo legal a revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de cinco anos, com a possibilidade de ser reduzida na sentença de instauração da medida de acompanhamento tendo em atenção os dados concretos do caso. Por sua vez dispõe o artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. Efetivamente, se a medida de acompanhamento deve restringir-se ao estritamente necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) ela deve, em cada momento, ser adequada à situação real e efetiva do beneficiário, podendo ser adaptada à situação desse beneficiário e apurada no próprio processo de acompanhamento. No fundo, ambos os preceitos legais acima transcritos consagram a ideia de necessidade e proporcionalidade das medidas de acompanhamento para salvaguarda da maior autonomia possível do beneficiário. In casu está provado que a beneficiária (…) aceita parcialmente que tem uma doença do foro psiquiátrico e a necessidade de sujeição a tratamento e que tem comparecido a todas as consultas e efetuado terapêutica injectável de longa duração (ILD) – zuclopentixol 400mg IM – com uma periodicidade quinzenal, o que possibilitou a estabilização da sua doença. Quer aquela aceitação da doença e necessidade de tratamento da mesma, ainda que parcial, quer a assiduidade registada na toma da medicamentação constituem uma evolução no comportamento da apelante/beneficiária pois que aquando da prolação da sentença que determinou a necessidade de decretar o seu acompanhamento a ora apelante entendia que não necessitava de qualquer medida de acompanhamento por ser capaz de reger a sua pessoa e os seus bens, e tanto assim era que recorreu daquela sentença, e embora tomasse a medicação injectável no âmbito do acompanhamento compulsivo em regime de ambulatório, não tomava os comprimidos que lhe eram igualmente prescritos. Ora, ainda que essa evolução não seja, por si só, suficiente para determinar, por ora, a cessação do acompanhamento da apelante, ela justifica uma redução do prazo de revisão das medidas de acompanhamento de forma a que se possa confirmar, ou não, a continuação de uma evolução comportamental que permita vir a modificar ou mesmo fazer cessar as medidas de acompanhamento de forma a que a beneficiária possa recuperar, também o mais cedo possível, a sua capacidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos. Revisão que deve, necessariamente, ser precedida de realização de uma perícia (à beneficiária) com vista a determinar se a mesma efetivamente aceita que padece da patologia supra referida bem como o grau da sua autodeterminação e capacidade para prosseguir o tratamento prescrito para ela. Tudo considerado, julga-se adequado fixar em dezoito meses o prazo de revisão das medidas de acompanhamento. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: 1 - Revogam a sentença recorrida na parte em que determinou a revisão periódica da decisão no prazo de cinco anos, o qual passará para dezoito meses, sendo essa revisão necessariamente precedida da realização de perícia à beneficiária com vista a determinar se a mesma efetivamente aceita que padece da patologia que suscitou a necessidade de acompanhamento bem como o grau da sua autodeterminação e capacidade para prosseguir o tratamento prescrito para ela. 2 – Mantêm o demais decretado na sentença. Sem custas na presente instância recursiva, atenta a isenção legal de que beneficia a recorrente [artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Judiciais]. Notifique. D. N.. Évora, 19 de dezembro de 2024 Cristina Dá Mesquita Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Emília dos Ramos Costa __________________________________________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 165-166. [2] Dispõe este normativo legal, epigrafado Acompanhamento, o seguinte: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código». [3] Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2.ª Edição Revista e atualizada, Almedina, pág. 193. |