Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | DL 73/2009; CÓDIGO PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A junção de documentos com as alegações de recurso só é passível de ser efectuada no âmbito do recurso de apelação em que nos movemos, quando se verifique alguma das situações prevenidas no artigo 651.º do CPC, do qual resulta que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” II. Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, verifica-se que apenas é admissível a junção de documentos no âmbito das alegações de recurso de apelação nestes tipos de situações: - quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância; - quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância. III. São de admitir igualmente os documentos que se destinem a complementar e/ou esclarecer outros já juntos aos autos mas que possam suscitar dúvidas, ou seja, aqueles que se destinam a antecipar a decisão da Relação inserta na alínea b) do nº2 do art.º 662ºdo CPC, que permite seja ordenada a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO 1. AA, BB, CC e DD, representada pelo seu pai, AA, na qualidade de herdeiros e, em nome e representação da herança aberta por óbito de EE (também grafado EE) EE demandaram FF e GG pedindo que se condenem os Réus a reconhecer que à herança aberta por óbito de EE (também grafado EE) EE, representada pelos autores, assiste o direito de haver para si o prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1723 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número 2 da secção DU, em virtude de lhe assistir direito de preferência na venda efectuada e, consequentemente, o direito de se substituir ao primeiro réu na propriedade e posse do aludido prédio, acima identificado, posição que será ocupada pela herança, mediante o pagamento do preço e demais despesas. Mais pediram que se ordene o cancelamento do respetivo registo de aquisição a favor do primeiro réu bem como de quaisquer registos prediais, referentes ao prédio em causa, e que estejam em oposição com este pedido e que se oficie à Repartição de Finanças de ... para proceder ao cancelamento de quaisquer inscrições e/ou averbamentos, que forem feitos, relativos ao prédio dos autos, e que estejam em oposição com este pedido. Para tanto os Autores alegaram, em síntese, que o prédio misto denominado ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição 3061/20120503 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17 Secção BZ e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2181 e 527 todos em nome de EE - Cabeça de casal da herança, com área total registada de 30.4843 ha confina do lado sul com o prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo número 2 da Secção DU, descrito na ... sob a descrição número 1723/19990609, com a área total registada de 67410 m2 e aí inscrito pela AP. 4151 de 2020/10/30 a favor de FF por compra a GG, a favor de quem, anteriormente tinha estado registado o prédio pela Ap. 26 de 1999/11/04. O prédio inscrito sob o artigo matricial 2 da Secção DU tem área inferior à unidade de cultura estabelecida para a região do .... Mais alegaram que ambos os prédios – rústicos - artigo 17 secção BZ e 2 secção DU - destinam-se a mato, pastagens e cultura arvense de sequeiro, típica desta zona da região do ..., sendo ambos usados ainda para culturas agrícolas de sequeiro, designadamente sementeiras de cereais e pastagens, e culturas arvenses de sequeiro, nomeadamente, sobreiros, medronheiros, oliveiras e azinheiras, sendo que o prédio de que são proprietários está integrado no parcelário agrícola do concelho de ..., com o nome ..., do IFAP (Instituto de Financiamento de Agricultores e Pescas, IP), e no mesmo é desenvolvida uma exploração pecuária registada pelo menos desde 2014, de ovinos/caprinos, tendo como tipo de produção- produção de carne. Sucede que no dia 28 de outubro de 2020, por meio de escritura pública denominada de “Compra e venda” celebrada no Cartório Notarial de ..., a cargo da notária, HH, lavrada de folhas 128 a folhas 129 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 102 A, o segundo réu declarou vender ao primeiro réu, o prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número 2 da secção DU e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1723 da referida freguesia. A referida compra e venda foi feita pelo preço total de €10.000,00 (dez mil euros). E, por causa da referida compra e venda o primeiro réu / comprador, liquidou e procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de € 500,00 (quinhentos euros). E o primeiro réu / comprador, liquidou ainda e procedeu ao pagamento do Imposto de selo ( IS), no valor de €80,00 (oitenta euros ), desconhecendo-se o valor de honorários e dos actos da sra. Notária HH, bem os emolumentos de registo da aquisição. Todavia, a herança é proprietária do prédio – artigo rústico 17 Secção BZ.- confinante com o prédio vendido ao primeiro réu, sendo que este não era proprietário confinante do prédio que adquiriu. A herança ou qualquer um dos herdeiros, não foi notificada para exercer o direito de preferência na venda do prédio, direito que pretendem exercer através desta ação. Os réus contestaram sustentando que não assiste aos autores tal direito de preferência. Com efeito, dos documentos juntos com a petição inicial extrai-se que o prédio dos Autores é um prédio misto, que se encontra descrito sob o nº 3061 da freguesia de ... e composto de “cultura arvense, horta, mato e sobreiros e edifício destinado a habitação, mais uma morada de casas térreas destinada a habitação e um grande armazém existente no local desde 2017.” E do próprio teor do artigo rústico, consta expressamente que da composição do mesmo, constam 3 parcelas urbanas com a área global superior a 3000 m2, isto é, o prédio que os autores dizem lhes pertencer é composto por uma parte agrícola que inclui cultura arvense, sobreiros e mato. Por sua vez, o prédio objecto do contrato entre os RR reporta-se a um terreno rústico cuja descrição predial refere que se trata da um terreno com sobreiros, cultura arvense, mato, choupal, construções rurais, oliveiras e curso de água, tendo uma parte do terreno aptidão de regadio por existirem no local cursos de água. 2. Realizada audiência final, foi subsequentemente proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “1. Reconhece-se que à herança aberta por óbito de EE (também grafado EE) EE, representada pelos Autores, assiste-lhes o direito de haver para si o prédio sito em ..., freguesia de S. Marcos da Serra, concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1723 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2 da secção DU, em virtude de lhe assistir direito de preferência na venda efectuada em 28 de Outubro de 2020. 2. Determina-se a substituição do preferente, herança aberta por óbito de EE (também grafado EE) ao comprador, primeiro Réu (FF) na propriedade e posse do aludido prédio, acima identificado, posição que será ocupada pela herança, mediante o pagamento do preço e demais despesas. 3. Ordenar o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor do primeiro Réu, FF, relativamente ao prédio supra indicado na alínea 1, bem como de quaisquer registos prediais, referentes ao prédio em causa e que estejam em oposição com o determinado em 1 e 2. 4. Ordenar o cancelamento de quaisquer inscrições e/ou averbamentos, que forem feitos, relativos ao prédio referido em 1) e que estejam em oposição com o determinado em 1 e 2.”. 3. É desta sentença que recorrem os Réus, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não se conformam com a douta sentença, por entenderem que não foi efetuada uma adequada apreciação da matéria de facto à luz da Lei em vigor à data da celebração do contrato de compra e venda do prédio objeto de preferência, nem uma correta aplicação do direito à mesma. 2. Os Recorrentes impugnam no presente recurso, o facto de ter sido considerado como provado, os factos constantes dos pontos 5. 15., que no seu modesto entendimento, devem ser considerados como não provados, 3. O Tribunal a quo ao fundamentar a resposta dada aos factos (5. e 15.), tendo por base, o teor da certidão da Câmara Municipal de ... de 27 de Setembro de 2022, não fez uma correta apreciação da prova e aplicação do direito aos factos, nomeadamente à data a ter conta para apreciação dos presentes autos. 4. A certidão camarária supra identificada, não tem a virtualidade de demonstrar que o prédio dos AA e o prédio objeto de preferência, à data da celebração da escritura de compra e venda pelos RR, integravam ambos, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional. 5. O inconformismo dos RR, decorre do facto da certidão camarária reportar tal facto, tendo por base o PDM em vigor na data da sua emissão, isto é, 2022 e à data da celebração do contrato de compra e venda do prédio objeto de preferência, encontrava-se em vigor o PDM de publicado em Diário da República em 1995, publicado no DR de 4/12/1995 -I-Série B. 6. Era de acordo com PDM de publicado em Diário da República em 1995, que deveria ter sido aferida a situação dos prédios em questão nos autos, uma vez que o exercício do direito de preferência e os seus requisitos, tem de ter em conta todos os elementos vigentes à data da celebração do contrato de compra e venda do prédio objeto de preferência, nomeadamente, se os prédios integravam nessa data, outubro 2020, a RAN e a REN. 7. Não obstante a certidão camarária que os AA juntaram aos autos, atestar que os prédios em causa nos autos, em 2022, integravam a RAN e a REN, dela não resulta que em 2020, já integravam as referidas reservas. 8. O PDM em vigor na presente data e em vigor em 2022, veio substituir o PDM vigente em 2020, e que entrou em vigor em 1995, publicado no DR de 4/12/1995 -I-Série B. 9. Os AA ao requererem o reconhecimento do direito de preferência nos termos do artigo 26º do DL nº 73/2009 de 31/03, e para fazerem prova que os prédios em causa nos autos integravam a RAN e a REN, deveriam ter demonstrado a integração dos mesmos naqueles regimes, à data da celebração do contrato de compra e venda de acordo com o PDM em vigor à data, e não fizeram. 10. Não o tendo feito, e para efeitos de aplicação da Lei, nomeadamente o artigo 26 do DL nº 73/2009 de 31/03, a integração dos prédios em RAN e REN à data de 2022 é inócua para a demonstração da situação dos prédios em 2020. 11. O teor da certidão camarária não tem qualquer relevância para a apreciação dos presentes autos, nomeadamente para aplicação do DL nº 73/2009 de 31/03, uma vez que não aplica o instrumento de gestão do território em vigor à data da celebração do contrato de compra e venda (outubro 2020). 12. O Tribunal a quo, não poderia ter decidido a presente ação com base no regime previsto no DL 73/2009 de 31/03, por não se encontrar demostrada a integração da RAN e REN pelos prédios identificados nos autos. 13. A douta sentença não poderia ter concluído “…que os Autores são proprietários de prédio misto que confina com o prédio rústico alienado pelo segundo Réu ao primeiro Réu. Ambos os prédios se mostram inseridos parcialmente em área RAN – conforme certidão da Câmara Municipal de ... de 27 de Setembro de 2022, junta aos autos através de requerimento de 29 de Setembro de 2022 - não sendo o Réu adquirente proprietário de prédio rústico ou misto confinante.” 14. Não ficou demonstrada a alienação de um prédio rústico inserido numa área RAN, o qual foi vendido pelo segundo Réu ao primeiro Réu, e que esse prédio confina com um prédio misto igualmente inserido em área RAN pertencente aos Autores e que o Réu adquirente, à data da venda, não era proprietário de qualquer prédio confinante com o prédio rústico alienado. 15. Nos autos em apreço, o direito de preferência tem de seguir o regime previsto no CC., nomeadamente, nos termos do artigo 1380º e 1381º, ambos do C.C. 16. No entanto, os AA gozam de uma área superior a unidade de cultura e parte do seu prédio constitui parte componente de um prédio urbano e destina-se a algum fim que não seja a cultura. 17. Conforme decorre dos autos, o prédio dos AA, encontra-se inscrito na matriz predial rustico sob artigo 17º secção BZ e na matriz predial urbana sob os artigos 2181º e 527º da mesma freguesia, sendo, pois, um prédio misto, composto de “cultura arvense, horta, mato e sobreiros e edifício destinado a habitação, mais uma morada de casas térreas destinada a habitação e um grande armazém existente no local desde 2017”. 18. Do teor do artigo rústico do prédio dos AA. consta expressamente que da composição do mesmo, constam 3 parcelas urbanas com a área global superior a 3000 m2, 19. Da análise das características dos prédios dos AA e o dos RR, quer pelas suas superfícies e principalmente pelas suas descrições, jamais aos AA. assiste o direito de preferência, por não se verificarem os pressupostos essenciais para o direito de preferência. 20. Também não se verifica outro elemento essencial que é o da reciprocidade, porquanto, atento o teor da descrição e composição do prédio dos AA, é obvio que ao seu confinante não é conferido o direito de preferência no caso de venda daquele, não só pelas áreas, mas também e porquanto, para além da parte rústica, tem também uma área significativa de construção, também contempla dois artigos urbanos autónomo. 21. Sendo manifesto que em caso algum, ao confinante do prédio dos A.A., assiste direito de preferência, por não se verificarem os pressupostos previstos nos artigo 1380º e 1381º do CC, 22. Para alem de não existe reciprocidade, uma vez que o prédio dos AA tem área superior à unidade de cultura e o prédio objeto de preferência tem área inferior aquela, também, não assiste aos AA. o direito de preferência, atento o facto de resultar do documento junto com a PI com o nº 12, que naquela propriedade é exercida a atividade de pecuária, mais concretamente de ovinos/caprinos para produção de carne. 23. Aos AA não assiste o direito de preferência que reclamam na presente ação, porque não se verificam os pressupostos previstos no artigo 1380º do CC, 24. Não sendo aplicável o regime previsto no DL nº 73/2009 de 31/03, atentas as razões já expostas. 25. A douta sentença viola os artigos 1380º e 1381º ambos do Código Civil. 26. Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e proferido Acórdão que considere a ação improcedente por não provada, absolvendo os RR do pedido, por não se encontrarem reunidos os requisitos do direito de preferência. Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA”. 4. Responderam os apelados, defendendo a improcedência do recurso mas rejeitando que se possa considerar controvertido que na data da celebração da escritura pública de compra e venda os prédios integravam a área RAN, já que tal questão não foi objeto dos temas da prova. Todavia, caso assim não se entenda, sustentam que se proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto pelo artigo 662º nºs 1 e 2 alínea c) “in fine”, do CPC. 5. OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso delimitado pelas enunciadas conclusões dos apelantes (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) reconduz-se à apreciação: 5.1. Da impugnação da seguinte matéria de facto: - Se os factos vertidos nos pontos 5 e 15 do rol dos “Provados” devem ser considerados como não provados; 5.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação dos pressupostos do direito de preferência dos AA. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na decisão recorrida: “A – Factos Provados. Após o julgamento e discussão da causa, com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos: 1. O prédio misto, denominado ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição 3061/20120503 e aí inscrito a favor de II (NIF ...) casada com AA, no regime da comunhão de adquiridos, pela AP 1490 de 2013/12/05. 2. (…) e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17 Secção BZ e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2181 e 527 todos em nome de EE Cabeça de casal da herança de (NIF ...) 3. O prédio tem a área total registada de 304843m2 (30.4843ha) 4. Sendo que o artigo rústico - 17 Secção BZ- tem a área total de 30,604000 ha e compõe-se de 10 parcelas a saber: • parcela 1 cultura arvense com a área de 3,304000ha, • parcela 2 urbano com a área de 0,020000ha, • parcela 3 urbano com a área de 0,248000ha, • parcela 4 urbano com a área de 0,040000ha, • parcela 5 cultura arvense com a área de 1,040000ha, • parcela 6 horta com a área de 0,536000ha, • parcela, parcela 7 mato com a área de 19,556000ha, • parcela 8 cultura arvense com a área de 3,608000 ha, • parcela 9 cultura arvense, com a área de 1,742000ha, • parcela 9 sobreiros composta por 12 árvores dispersas, • parcela 9 sobreiros composta por 12 árvores dispersas, • parcela 9 sobreiros composta por 12 árvores dispersas, • parcela 9 sobreiros composta por 18 árvores dispersas, • parcela 10 cultura arvense com a área de 0,100000ha, • parcela 10 leitos de curso de água com a área de 0,410000ha. 5. (…) e integra a reserva ecológica nacional, com uma área aproximada de 222.981,81 m2 (22.2982 ha) e a reserva agrícola nacional com uma área aproximada de 75.157,20 m2 (7.5157ha) 6. O artigo urbano 2181 tem na matriz predial a inscrição como prédio, com afetação para habitação com 1 piso, e 2 divisões com a área de 112 m2, no estado de ruínas. 7. O artigo urbano 527 tem na matriz predial a inscrição como morada de casas térreas com 6 compartimentos, 6 dependências e 3 vãos, com afetação para habitação com 1 piso, com a área total de 200 m2. 8. Em ... de ... de 2020 faleceu II, que foi casada com AA, no regime da comunhão de adquiridos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros o referido marido e seus filhos, JJ, KK e LL, ora autores. 9. Do acervo hereditário da falecida faz parte o prédio referido em 1 e 2 – prédio rustico inscrito na matriz sob artigo 17 Secção BZ da freguesia de ..., concelho de .... 10. O qual foi relacionado como a verba nº 2 – activo - imóveis na Relação de bens da participação do IS- Nº de Registo da Participação: 2482988, (imposto de selo- Participação de transmissões gratuitas), por óbito da falecida II. 11. A herança da referida EE foi aceite pelos herdeiros e mantem-se ilíquida e indivisa ainda não tendo sido partilhada entre os herdeiros. 12. O cargo de cabeça de casal de casal da referida herança é exercido pelo autor AA cônjuge sobrevivo e pai dos demais herdeiros. 13. O prédio rústico (artigo 17 da Secção BZ) da herança confina do lado sul com o prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo número 2 da Secção DU, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição número 1723/19990609, com a área total registada de 67410 m2, e aí inscrito pela AP. 4151 de 2020/10/30 a favor de FF por compra a GG, a favor de quem, anteriormente tinha estado registado o prédio pela Ap. 26 de 1999/11/04. 14. O prédio rústico do R.- rústico 2 secção DU com a referida área de 6,741000 ha, compõe-se de 8 parcelas a saber: • parcela 1 cultura arvense com a área de 0,341400 há, • parcela 1 mato com a área de 1,820800ha, • parcela 1 montado de sobro ou sobreiral com a área de 0,113800ha, • parcela 2 montado de sobro ou sobreiral com a área de 0,608000ha, • parcela 3 choupal com a área de 0,132000ha, • parcela 4 mato com a área de 0,143800ha, • parcela 4 montado de sobro ou sobreiral com a área de 0,575200ha, • parcela 5 cultura arvense, com a área de 0,056000ha, • parcela 6 cultura arvense com a área de 0,720000ha, • parcela 7 cultura arvense com a área de 0,751600ha, • parcela 7 construção rural com a área de 0,008400ha, • parcela 8 cultura arvense com a área de 1,370000ha, • parcela 8 leitos de curso de água com a área de 0,100000ha, • parcela 8 oliveiras composta por 2 arvores dispersas, • parcela 8 oliveiras composta por 1 arvore dispersa, • parcela 8 oliveiras composta por 1 arvore dispersa (…) e, encontra-se inscrito na referida matriz predial em nome do réu FF pela Ap4151 de 2020/10/30. 15. (…) e integra a reserva ecológica nacional, com uma área aproximada de 37.740, 16 m2 e a reserva Agrícola Nacional, com uma área aproximada de 16.319,68m2. 16. Ambos os prédios – rústicos- artigo 17 secção BZ e 2 secção DU - destinam-se a mato, pastagens e cultura arvense, nomeadamente, sobreiros e oliveiras. 17. Sendo ambos usados para culturas agrícolas, sementeiras de cereais e pastagens. 18. O prédio dos AA está integrado no parcelário agrícola do concelho de ..., com o nome ..., do IFAP (Instituto de Financiamento de Agricultores e Pescas, IP). 19. E no mesmo é desenvolvida uma exploração pecuária registada pelo menos desde 2014, de ovinos/caprinos, tendo como tipo de produção - produção de carne. 20. No dia 28 de outubro de 2020, por meio de escritura pública denominada de “Compra e venda” celebrada no Cartório Notarial de ..., a cargo da notária, HH, lavrada de folhas 128 a folhas 129 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 102 A, o segundo réu declarou vender ao primeiro réu, o prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número 2 da secção DU e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1723 da referida freguesia. 21. (…) pelo preço total de €10.000,00 (dez mil euros), sendo que o montante de mil euros foi pago no dia 24 de Outubro de 2020, em numerário e o remanescente foi pago na data da celebração da escritura pública, por cheque. 22. E, por causa da referida compra e venda o primeiro réu / comprador, liquidou e procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de €500,00 (quinhentos euros). 23. E, o primeiro réu / comprador, liquidou ainda e procedeu ao pagamento do Imposto de selo (IS), no valor de € 80,00 (oitenta euros). 24. A herança é dona do prédio – artigo rústico 17 Secção BZ.- confinante com o prédio vendido ao primeiro réu. 25. À data da celebração da escritura pública de compra e venda referida em 20), o primeiro Réu não era dono de qualquer prédio confinante com o prédio aí identificado. 26. Os réus não comunicaram previamente à herança ou qualquer dos herdeiros o projecto de venda, o preço ou qualquer outra cláusula ou condição da venda titulada pela escritura aludida em 20. 27. A herança e os herdeiros só tiveram conhecimento da venda depois desta ter sido celebrada. 28. A petição inicial da presente ação entrou em Juízo a 7 de Abril de 2021, através da plataforma citius. * B- Factos não Provados. Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente não se provou que: a) O Artigo urbano 527 se encontra em estado não habitável. b) Os Autores dirigiram-se à Conservatória do Registo Predial de ..., no dia 18 de fevereiro de 2021, e através de pesquisas feitas, conseguiram obter o histórico registral do prédio em causa, bem como tiveram acesso à escritura que titulou a referida compra e venda, outorgada entre os ora RR.”. 7. Do mérito do recurso 7.1. Da impugnação da matéria de facto Os apelantes impugnam a resposta dada aos pontos 5 e 15 do elenco dos factos provados, ambos atinentes à integração dos prédios em causa na RAN e na REN, referindo que as certidões camarárias tidas em conta para prova dos mesmos foram emitidas em 2022 e que não demonstram a sua integração naqueles regimes à data da compra e venda (2020) e de acordo com o PDM em vigor à data. Duas notas prévias: As certidões em causa atestam inequivocamente que os prédios nelas mencionados integram a RAN e a REN. É certo que não mencionam se à data da compra e venda já integravam tais regimes, melhor: se a certificação que é feita se reporta à data da compra e venda ou não. Mas os apelantes também não afirmam o contrário, i.e. que à data da compra e venda (2020) não integravam. Acresce que quando, oportunamente, foram notificados das certidões, não puseram em causa a sua força probatória ( cfr. art.º 415º, nº2 do CPC). Por seu turno, os apelados, confrontados com os termos em que foi feita a impugnação da matéria de facto pelos apelantes, enveredaram por juntar, com as respectivas alegações, duas certidões comprovativas de que em 28 de Outubro de 2020 os prédios em causa já integravam a RAN e a REN. Os recorrentes não se pronunciaram. Cumpre decidir da admissibilidade da sua junção nesta fase processual. É consabido que os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a de demonstrar os factos (artigo 341.º do Código Civil), daí que a sua junção, em regra, deva ser efectuada na fase instrutória da causa, nos momentos que actualmente se mostram previstos no artigo 423.º do CPC e na redacção anterior se encontravam plasmados no artigo 523.º do CPC. Ora, a junção de documentos com as alegações de recurso só é passível de ser efectuada no âmbito do recurso de apelação em que nos movemos, quando se verifique alguma das situações prevenidas no artigo 651.º do CPC, do qual resulta que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, verifica-se que apenas é admissível a junção de documentos no âmbito das alegações de recurso de apelação nestes tipos de situações: - quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância; - quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância. Assim, quanto à primeira das referidas possibilidades - documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância - o preceito abrange quer a superveniência objectiva do documento, quer a superveniência subjectiva decorrente, por exemplo, do desconhecimento da existência do documento, ou mesmo da junção de documentos que tenham sido formados posteriormente àquele momento temporal . No entanto, os documentos supervenientes a que o preceito se refere, não podem ser todos e quaisquer documentos que se reportem a factos já constantes da instrução da causa. Na verdade, considerando que os recursos se destinam ao controle da decisão impugnada, hão-de admitir-se apenas os que tenham relevância processual quanto a factos supervenientes estranhos ao objecto da lide ou que se destinem a pôr-lhe termo, como sejam, o documento comprovativo do óbito da parte; a confissão, desistência ou transacção realizada através de documento autêntico ou particular; ou aqueles que, tendo havido impugnação da matéria de facto, se enquadrem na previsão do n.º 1, do artigo 662.º, isto é, aqueles documentos que, sendo novos e supervenientes, só por si, tenham força probatória suficiente para destruir a prova em que a decisão da primeira instância assentou. Mas não só. Tem de se entender que são de admitir igualmente os documentos que se destinem a complementar e/ou esclarecer outros já juntos aos autos mas que possam suscitar dúvidas, ou seja, aqueles que se destinam a antecipar a decisão da Relação inserta na alínea b) do nº2 do art.º 662ºdo CPC, que permite seja ordenada a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada. No caso vertente, parece-nos evidente que perante a dúvida de saber as certidões antes juntas aos autos se reportavam à data da celebração do contrato de compra e venda sempre se justificaria o pedido de esclarecimento junto da Câmara Municipal de ... (art.º436º do CPC) que foi, entretanto, fornecido pelo teor das anexadas às contra-alegações. E, por isso, se justifica a sua permanência nos autos. Por conseguinte, não há quaisquer dúvidas de que os prédios em causa integravam à data da compra e venda. i.e. em 28 de Outubro de 2020, a reserva ecológica nacional e a reserva agrícola nacional com as áreas enunciadas nos pontos 5 e 15 da matéria de facto provada, que assim se mantém incólume. 7.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação dos pressupostos do direito de preferência dos AA. Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto, é evidente que deixa de haver fundamento para contrariar a decisão da 1º instância que proficientemente analisou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, maxime o seu artigo 26ºque contempla um direito legal de preferência que incide sobre a transmissão (por venda ou por dação em cumprimento) de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área RAN. Tal direito de preferência é, nos termos desse regime jurídico da RAN, atribuído aos proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN, nos casos de alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes inseridos na RAN, a quem não for preferente. Ora, como ficou provado, os Autores são proprietários de prédio misto que confina com o prédio rústico alienado pelo segundo Réu ao primeiro Réu. Ambos os prédios se mostram inseridos parcialmente em área RAN não sendo o Réu adquirente proprietário de prédio rústico ou misto confinante. Estão, assim, verificados todos os pressupostos previstos no citado art.º26º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Provou-se igualmente que o Réu MM não comunicou aos Autores as cláusulas do contrato que celebrou com o Réu, FF, violando, assim, o direito de preferência legal que lhes assistia e desencadeando a propositura da presente acção que não podia deixar de proceder. Em contrapartida, a apelação não tem como ser provida. III-DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e se confirma a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 16 de Janeiro de 2025 Maria João Sousa e Faro (relatora) José António Moita Susana Ferrão da Costa Cabral Sumário: (…) |