Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
75/20.6T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No processo executivo o juiz pode conhecer da ilegitimidade de qualquer das partes para a execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ainda que a questão da ilegitimidade não haja sido oportunamente suscitada em sede de oposição à execução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 75/20.6T8ENT-A.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. (…), executado com outros, na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente (…) Banco, S.A., veio deduzir oposição à penhora.
Alegou, em resumo, que os créditos exequendos foram cedidos pela exequente a (…), STC, SA, antes da instauração da execução (cessão que resulta da certidão de ónus e encargos do prédio dado de hipoteca para garantia do cumprimento dos contratos de mútuo em execução e objeto de penhora na execução) e que não sendo a exequente titular dos créditos exequendos carece de legitimidade para a execução, o que torna a penhora desnecessária, excessiva, inadmissível e abusiva.
Concluiu pela absolvição da instância dos executados e pelo cancelamento da penhora.

2. O requerimento mereceu o seguinte despacho:
“O executado deduz oposição à penhora, alegando em suma a ilegitimidade ativa da exequente e que, por isso, a penhora é desnecessária, excessiva e inadmissível.
Preceitua o artigo 785.º que a oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do ato de penhora.
Preceitua o artigo 784.º do Código de Processo Civil que sendo penhorados bens do executado o mesmo pode opor-se à penhora em caso de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, da imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda e da incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No caso vertente, entende o tribunal que o fundamento invocado não se enquadra nos fundamentos previstos no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Na verdade, o argumento invocado – a ilegitimidade ativa, que sustenta a inadmissibilidade da penhora – constitui matéria de embargos de executado e não de oposição à penhora.
Assim sendo, deve a oposição à penhora ser liminarmente indeferida.
Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.”

2. O Executado recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“A. O presente recurso nasce da inconformidade do recorrente com a interpretação feita pelo Tribunal a quo, do caso em apreciação e expresso no despacho de indeferimento/sentença, por entender que o fundamento invocado pelo executado, constitui matéria de embargos de executado e não de oposição à penhora.
B. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que desde já se dirá que é muito, não deveria ter apreciado, doutamente, como apreciou as questões supra referidas, fazendo uma errada apreciação e aplicação do Direito e, consequentemente, ter indeferido liminarmente a oposição à penhora, condenando o executado/recorrente em custas.
C. No nosso modesto entender, o que deveria ter sido indeferido liminarmente, era o requerimento executivo, nunca tendo sido aceite pelo Tribunal a quo.
D. Os autos de execução, os principais, são intentados pelo (…) Banco, S. A. enquanto exequente, peticionando a soma de quantias, resultante de um incumprimento relativamente aos contratos de mútuo n.ºs (…) e (…), garantidos por hipotecas sob a fração autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano sub judice e registadas pela Ap. (…), de 2001/12/2020 e pela Ap. (…), de 2001/12/2020, respetivamente, conforme se alcança da certidão permanente com o código de acesso n.º (…), junta aos autos em 20 de Fevereiro de 2022.
E. Tais contratos de mútuos com hipoteca, sofreram averbamentos e alterações de titularidade, não só do Banco (…), S.A., para o (…) Banco, S.A., a aqui exequente, como desta para a (…) STC, SA, devido a novas cessões de crédito, ficando e encontrando-se atualmente a (…) STC, SA como sujeito ativo e detentora de tais créditos e hipotecas, conforme se alcança da predita certidão, nas págs. 5 e 6 e do doc. n.º 1 junto com a oposição à penhora.
F. Factos dos quais o executado/recorrente, apenas teve conhecimento quando foi notificado da nova certidão permanente, junto com a penhora, no final do ano de 2022.
G. A exequente intentou o requerimento executivo, no dia 03 de Janeiro de 2020, acontece que no dia 07 de Junho de 2019, ou seja 7 meses antes, já havia cedido os seus créditos à (…) STC, SA, que englobava a transmissão de todos os direitos e garantias de cada um dos créditos, sendo esta a titular dos supostos créditos ora peticionados, não tendo a exequente qualquer legitimidade para litigar nos presentes autos.
H. Ilegitimidade essa que o executado/recorrente, argui para todos os efeitos legais e que consequentemente terá que acarretar a sua absolvição da instância.
I. A exequente/recorrida, litiga de má-fé, uma vez que tinha o perfeito conhecimento, de que quando intentou o requerimento executivo, já havia cedido a sua posição a um terceiro, usando-se de uma certidão que não traduzia a realidade e ocultando a mesma, obstando assim à descoberta da verdade, fazendo-o conscientemente, pelo qual deverá ser condenada em multa a arbitrar por esse douto Tribunal.
J. O executado/recorrente após ter tido conhecimento de tal ilegitimidade, deduziu não só oposição à penhora, com o fundamento de inadmissibilidade, deduzindo também incidente nos autos principais de execução, invocando tal ilegitimidade, o que só por si deveria ter conduzido à absolvição da instância, no entanto ambos indeferidos.
K. A Mm.ª Juiz a quo deveria abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando considere ilegítima alguma das partes, indeferindo liminarmente o requerimento executivo quando ocorra alguma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, o que não aconteceu, uma vez que a ilegitimidade é uma exceção dilatória.
L. Ou seja, deveria antes de o processo correr os seus termos, ter indeferido o mesmo, tendo em conta a prova e os documentos carreados para os autos, e o conhecimento que ora teve.
M. Tal ilegitimidade em momento algum foi invocada ou arguida, uma vez que o executado/recorrente desconhecia a mesma, não tendo nunca o Tribunal a quo, pese embora seja de conhecimento oficioso, tomado posição acerca da mesma, não estando assim perante qualquer caso julgado formal sobre tal matéria.
N. O recorrente alegou e carreou para os autos, factos suficientes e sustentáveis da inadmissibilidade da penhora, pelo que deveria, doutamente, a Mm.ª Juiz a quo abster-se de conhecer o mérito da causa e absolver o executado / recorrente da instância.
O. O alegado no pretérito acarreta uma nulidade insanável, que se arguí expressamente, para todos os efeitos legais, não só por falta de legitimidade, mas também de título, sendo ambos de conhecimento oficioso.
P. Em termos de Direito, o Tribunal a quo apreciou erradamente as normas que aplicou, mais concretamente os artigos 784.º e 527.º do CPC.
Q. Portanto, o Tribunal a quo interpretou erradamente e, consequentemente, violou o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 527.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea e), 578.º, 726.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 784.º, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
1. Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente,
2. Deve revogar-se o despacho de indeferimento liminar/sentença,
3. Para, em sua substituição, ser doutamente decretado a procedência oposição à penhora, ser declarada a sua inadmissibilidade por ilegitimidade activa da exequente, o que acarretará da absolvição da instância do executado/recorrente,
4. Com todas as consequências legais.
Ao assim se decidir Far-se-á A Habitual Justiça!”
A Exequente respondeu por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: i) se o estado dos autos não permite conhecer da questão da ilegitimidade ativa para a execução, (ii) se a Exequente tem legitimidade para a execução, (iii) se a Exequente litiga de má-fé.

III- Fundamentação
1- Factos
Por resultarem provados por documentos, importa considerar (artigo 607.º, n.º 4, ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC):
a) Por escritura pública de 7/6/2019, o exequente (…) Banco declarou ceder a (…) STC, SA e esta declarou aceitar os créditos emergentes de um conjunto de contratos, que se encontram melhor identificados no documento complementar Um, que vários dos créditos se encontram garantidos por hipotecas e consignações de rendimentos que recaem sobre os imóveis melhor descritos e identificados no documento complementar Dois [doc. junto aos autos principais em 17/1/2023].
b) Por efeito do referido contrato foram cedidos pela Exequente a (…) STC, SA, os créditos que a primeira detinha sobre o executado (…) e mulher, (…), falecida em 7/3/2007, garantidos por duas hipotecas, registadas a favor da exequente pelas Ap. (…), de 2001/12/2020 e Ap. (…), de 2011/12/2020, sobre a fração autónoma G – terceiro andar esquerdo e arrecadação no sótão. Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Lote n.º 3, sito em (…), na Av. (…) n.º 35, 37, 39 e 41 – Praceta de (…), n.º 8, 9 e 10 – Rua projetada e paralela a (…), n.º 16, 18, 20 e 22, freguesia de (…), concelho de Tomar, descrição n.º (…) da Conservatória do Registo Predial de Tomar, artigo matricial urbano (…), da União das Freguesias de Tomar (…) e (…), garantias igualmente transmitidas para a cessionária [docs. juntos aos autos principais em 8/1/2020 e 17/1/2023].
c) Com causa na cessão de créditos, pelas Aps. (…), de 2019/12/09 e (…), de 2019/12/09, foram registadas a favor de (…) STC, SA, as hipotecas voluntárias registadas pela Aps. (…), de 2001/12/2020 e (…), de 2011/12/2020 [doc. junto ao processo principal em 20/9/2022].
Importa ainda considerar:
d) O requerimento para a execução foi apresentado em juízo em 8/1/2020 [cfr. processo principal].
e) Em 20/12/2022 foi penhorado o prédio urbano sito na Av. (…), n.º 37, correspondente ao 3º andar esquerdo destinado a habitação, com arrecadação no sótão, descrito Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…),, fração autónoma designada pela letra “G” da freguesia de (…), inscrito na matriz urbana sob o n.º (…), da União das Freguesias de Tomar (…) e (…) [cfr. auto de penhora junto aos autos principais em 20/12/2022].

2. Direito
2.1. Se o estado dos autos não permite conhecer da questão da ilegitimidade ativa para a execução
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento de oposição à penhora por duas ordens de razões: i) o fundamento invocado – a ilegitimidade ativa que sustenta a inadmissibilidade da penhora - não se enquadra nos fundamentos previstos no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ii) o conhecimento da questão da ilegitimidade constitui matéria de embargos de executado e não de oposição à penhora.
O Recorrente diverge argumentando que a exceção da ilegitimidade é de conhecimento oficioso e sobre ela não recaiu pronúncia no tribunal a quo inexistindo qualquer impedimento processual ao seu conhecimento [v.g. cclª M].
Inicia-se por dizer que a questão da ilegitimidade ativa da Exequente foi suscitada, por via incidental, no processo principal [cclª J] e aí indeferida por despacho de 6/2/2023, o qual foi objeto de recurso admitido em 28/3/2023 [cfr. processo principal].
A questão é a mesma e sobre ela recaiu, em momentos diferentes, despacho de indeferimento com idênticos fundamentos [os fundamentos que determinaram o não conhecimento da questão da ilegitimidade ativa da Exequente, ora em recurso, são essencialmente idênticos aos fundamentos que determinaram o indeferimento do requerimento que o ora Recorrente apresentou na execução em 17/1/2023].
Colocar-se-á, pois, a nosso ver, a questão da exceção da litispendência [artigo 580.º do CPC] – ou, admite-se, da própria ineficácia do despacho proferido na execução em 6/2/2023 por via do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC) – questão a ser conhecida no recurso interposto do despacho de 6/2/2023, atenta a disciplina do artigo 582.º do CPC.
Tornando ao despacho recorrido, os fundamentos nele invocados parecem-nos certos mas insuficientes para afastar o conhecimento de uma questão – a ilegitimidade ativa para a execução – que constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo.
Segundo o artigo 784.º do CPC, constituem fundamentos de oposição à penhora: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
São estas as situações que podem fundamentar a oposição do executado à penhora e a ilegitimidade ativa para a execução não se insere em nenhuma delas; a legitimidade das partes constitui um pressuposto processual da ação executiva e a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, constitui fundamento da oposição por embargos [artigo 729.º, alínea c), do CPC] e não de oposição à penhora, como se decidiu.
Disciplina que o Recorrente, aliás, demonstra não ignorar uma vez que a razão da sua pretensão radica no entendimento que o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido com fundamento na ilegitimidade da Exequente, razão primeira e última da alegada inadmissibilidade da penhora [cclª C].
A questão da ilegitimidade da Exequente não constitui fundamento de oposição à execução e, nesta visão do procedimento, a decisão recorrida está certa.
Acerto que não se estende, se bem vemos, aos efeitos preclusivos que a decisão recorrida atribui à circunstância de a questão da ilegitimidade não haver sido suscitada pelo Recorrente em sede de oposição à execução.
De acordo com o artigo 573.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do CPC) toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
Principio que aplicado à ação executiva tem o sentido de concentrar na oposição à execução todos os fundamentos que podem levar à extinção da execução [artigos 729.º e 732.º, ambos do CPC].
Com exceções.
À semelhança do que ocorre no processo declarativo em que o juiz pode conhecer no despacho saneador exceções ou nulidades processuais de que, embora não suscitadas pelas partes, deva conhecer oficiosamente [artigo 595.º, n.º 1, alínea a), do CPC], também no processo executivo, apesar de não haver lugar a despacho saneador e também em razão disso, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo [artigo 734.º do CPC].
Verificando o juiz, no decurso da execução, a existência de qualquer fundamento de indeferimento do requerimento executivo ou motivo para o seu aperfeiçoamento pode conhecer dele até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Como no caso se verifica.
Antes da transmissão do bem penhorado, o Executado suscitou nos autos a questão da ilegitimidade da Exequente, exceção dilatória de conhecimento oficioso [artigos 577.º, alínea e) e 578.º, ambos CPC] que, a verificar-se, poderia ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo [artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC].
Assim e não obstante o Executado não haver deduzido oposição à execução e haver errado na qualificação do meio processual utilizado [a questão suscitada não constitui fundamento de oposição à penhora], o juiz não estava impedido de se pronunciar sobre a questão suscitada por se tratar de questão de conhecimento oficioso e o erro do meio processual utilizado a tanto não obstar [artigo 193.º, n.º 3, do CPC].

Importa, pois, conhecer da (i)legitimidade da exequente para a execução.

2.2. Se a Exequente tem legitimidade para a execução
Segundo os números 1 e 2 do artigo 53.º do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor ou pelo portador do título nos casos em que o título é ao portador e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Regra que comporta desvios, entre eles, os casos de sucessão no direito ou na obrigação.
“Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão” [artigo 54.º, n.º 1, do CPC].
No caso, a Exequente deu à execução dois contratos exarados por notário, em 25/1/2002, denominados respetivamente de “transferência” e de “mútuo com hipoteca”, mediante os quais o Banco (…), S.A. declarou emprestar e (…) e mulher, (…), entretanto falecida, confessaram-se devedores, respetivamente, da quantias de € 25.750,98 e € 57.860,56 e deram de hipoteca, para garantia dos respetivos pagamentos, a fração autónoma, identificada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo e arrecadação no sótão do prédio sito na Av. (…), nºs 35, 37 e 39, em Tomar.
Os créditos exequendos, entre outros, foram transferidos para a Exequente, por deliberação do Banco de Portugal de 3 e 11 de Agosto e a Exequente deduziu, no requerimento para a execução, os factos constitutivos da sucessão.
Sucede, porém, que a ora Exequente veio, em data anterior à apresentação do requerimento para a execução [cfr. alíneas a) a d), supra], mediante negócio de cessão de créditos, a transmitir os mesmos créditos e respetivas garantias, para (…) STC, SA e sendo esta, por efeito do apontado negócio jurídico, a titular dos créditos exequendos, a execução deve correr entre ela, enquanto cessionária e, assim, sucessora da pessoa que no título figura como credor e os devedores da obrigação [artigo 54.º, n.º 1, do CPC].
O direito que a Exequente visa exercer coercivamente foi objeto de sucessão para a (…) STC, SA e, assim, é esta que tem legitimidade ativa para a execução e não a Exequente que transmitiu os créditos.
Solução que, aliás, o direito substantivo também impõe.
Prescreve o artigo 583.º do Código Civil:
“1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”
A lei permite ao credor ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (artigo 577.º, n.º 1, do CC) e a cessão do crédito, isto é, a substituição do credor originário (cedente) pelo terceiro (cessionário), produz efeitos em relação ao devedor desde que este a aceite ou a cessão lhe tenha sido notificada ainda que extrajudicialmente.
Principio que sofre o desvio previsto no n.º 2, segundo o qual, antes da notificação ou aceitação da cessão pelo devedor, os pagamentos por ele feitos ao cedente (ou a celebração com ele de algum negócio jurídico relativo ao crédito) não são oponíveis ao cessionário desde que este prove que o devedor tinha conhecimento da cessão.
Independentemente (…) da notificação ou da aceitação previstas no n.º 1, o n.º 2 dá relevância ao simples conhecimento da cessão por parte do devedor. O cessionário é admitido a fazer a prova desse conhecimento, para o efeito de não lhe poder ser oposto o pagamento feito ao cedente, nem qualquer negócio realizado com ele relativo ao crédito.”[1]
Disciplina segundo a qual os pagamentos, ainda que coercivos, que os Executados – declaradamente conhecedores da cessão de créditos, pois que nos autos a invocam – viessem a fazer à Exequente cedente não seriam oponíveis à cessionária (…) STC, SA, independentemente da notificação da cessão ou da sua aceitação pelos Executados devedores.
Assim, a inoponibilidade à cessionária (…) STC, SA dos pagamentos efetuados à Exequente, no âmbito da execução, justificam o regime adjetivo segundo o qual a legitimidade ativa para a execução é da cessionária e não da exequente (cedente).
Na resposta ao recurso, a Recorrida argumenta que “os créditos emergentes dos dois contratos de mútuo (…) não foram cedidos a terceiros e só por manifesto lapso, que se lamenta, é que na escritura de cessão e certidão permanente do imóvel consta esse facto” e que “a legitimidade do Exequente também resulta do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
A existir o lapso que a Recorrida acusa ele não corresponde claramente a um qualquer lapso ou erro material suscetível de retificação na execução; a lei admite a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada e ainda o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa [artigo 146.º do CPC] e o apontado lapso reporta-se ao negócio jurídico documentado na escritura pública de cessão de créditos e não a qualquer peça processual apresentada ou qualquer omissão formal de ato praticado no procedimento da execução.
Prosseguindo, o artigo 263.º do CPC, embora comporte um desvio à regra segundo a qual a legitimidade processual deve coincidir com a substantiva, não tem aplicação ao caso dos autos.
A legitimidade para a execução, já se afirmou, afere-se pelo título executivo ou pelos factos constitutivos da sucessão alegados no requerimento executivo nos casos de sucessão no direito ou na obrigação [artigos 53.º e 54.º, n.º 1, ambos do CPC].
A legitimidade do transmitente em caso de substituição deste pelo adquirente, a que se reporta o artigo 263.º do CPC, supõe uma modificação subjetiva da instância, nos limitados casos em que a lei a admite [artigos 260.º a 262.º do CPC], ou seja, supõe a transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso na pendência da causa, como resulta, para além da inserção sistemática da norma, da expressão “o transmitente continua a ter legitimidade para a causa”, o que significa que o transmitente tinha legitimidade para a causa face ao requerimento executivo, assim excluindo as situações em que face ao requerimento executivo o transmitente não tem legitimidade para a causa, como no caso se verifica.
O artigo 263.º do CPC trata “de aspetos processuais relacionados com a transmissão, entre vivos e na pendência da causa, da situação jurídica litigiosa (…)”[2] e, por conseguinte, não confere legitimidade para a causa ao transmitente que ab initio dela carecia para propor a execução.
Havendo a Exequente, em data anterior à apresentação do requerimento para a execução, transmitido a (…) STC, SA os créditos exequendo e respetivas garantias é esta quem tem legitimidade para promover a execução.
Face ao título executivo a Exequente não tem legitimidade para promover a execução, ilegitimidade que não se reporta à preterição de litisconsórcio necessário [artigo 316.º do CPC] e, assim, é insuprível.
A ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso [artigos 577.º, alínea e) e 578.º do CPC], a verificação de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo [artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC] e os fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo, verificados até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, podem ser oficiosamente conhecidos pelo juiz e determinam a rejeição da execução [artigo 734.º, n.º 2, do CPC].
Assim, por falta de legitimidade da Exequente a execução deve ser rejeitada.
O recurso procede quanto a esta questão.

2.3. Se a Exequente litiga de má-fé
Considera o Recorrente que a Exequente/recorrida litiga de má-fé; argumenta que esta, ao promover a execução, sabia – tinha perfeito conhecimento – de que já havia cedido a sua posição a um terceiro, ocultando certidão atualizada de ónus e encargos do prédio hipotecado, assim obstando, de forma consciente, à descoberta da verdade [cclª I].
As partes têm o dever de agir de boa-fé no processo e de observar deveres de cooperação com vista à justa composição do litígio [artigos 7.º e 8.º do CPC] e a violação grave destes deveres é suscetível de ser sancionada com multa e pode dar lugar à reparação de prejuízos à parte que conduziu com retidão a sua atuação processual.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” [artigo 542.º, n.º 2, do CPC].
Norma que pretende sancionar atuações processualmente ilícitas das partes mas não visa colocar obstáculos ao direito de ação enquanto dimensão primeira do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, a todos reconhecido pela Constituição [artigo 20.º da CRP], “nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão.”[3]
No caso, o Recorrente considera preenchida a previsão da alínea d) da norma em referência, na consideração que a Recorrida ocultou uma certidão atualizada de ónus e encargos do prédio hipotecado, entorpecendo a ação da justiça, uma vez que se tivesse junto tal certidão atualizada seria desde logo visível que a hipoteca do prédio, sobre o qual se iniciaria a penhora [artigo 752.º do CPC], estava registada a favor de (…), STC, SA e não a favor da Exequente.
E, de facto, assim é; a certidão de ónus e encargos do prédio a penhorar, por hipotecado, tinha validade até 22/8/2015 e o requerimento executivo foi apresentado em juízo em 8/1/2020 [cfr. alínea d), supra], ou seja, a Exequente juntou aos autos uma certidão de ónus e encargos desatualizada e, desta forma, criou a aparência que as hipotecas do prédio a penhorar estavam registadas a seu favor e não a favor (…) STC, SA a quem a Executada havia cedido os créditos [cfr. alíneas c) e d), supra].
A Executada violou o dever de cooperação processual mas não estamos seguros que tal violação revista a gravidade que a condenação como litigante de má-fé pressupõe e isto porque a referida certidão de ónus e encargos é um documento de acesso público [artigo 104.º do CRPredial], o que significa que os Executados e, assim, o ora Recorrente podiam aceder a ele e, de qualquer modo, sempre o tribunal poderia/deveria ter determinado a junção da certidão atualizada ou o código de acesso a ela, ou seja, a atuação da Executada, só por si, afigura-se inócua para entorpecer a ação da justiça ou impedir a descoberta da verdade e, como tal, não justifica, a nosso ver, a sua condenação como litigante de má-fé.
O recurso improcede quanto a esta questão.

3. Custas
Parcialmente vencidos no recurso, incumbe ao Recorrente e à Recorrida o pagamento das custas, fixando-se o respetivo decaimento em ½ (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, rejeita-se a execução.
Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção de metade.
Évora, 25/5/2023
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 1º, 4ª ed., pág. 599.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1º, 4ª ed., pág. 523.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, vol. 1º, 3ª ed., pág. 641.