Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL AUTOLIQUIDAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO AUTO DE NOTÍCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1 - A omissão da autoliquidação da taxa de justiça, nos casos em que a coima não tenha sido previamente liquidada, tem consequências distintas consoante o momento processual em que é detectada. 2 - Se o for antes do proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial, acontecerá o que está estipulado no art.º 685.º-D, do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO. 3 - Se a omissão da referida autoliquidação da taxa de justiça só for detectada aquando do proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial ou após aquele proferimento, o legislador não define qual a cominação/sanção devida pela falta do pagamento desta taxa de justiça. 4 - Como tal, a solução é a de que ela deverá ser fixada pelo juiz da 1.ª Instância, a final, dentro dos limites previstos na tabela III do Regulamento na linha “impugnação judicial em processo contra-ordenacional", aplicando-se, assim, o disposto no art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais. 5 - Se a omissão só for detectada após o proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial, como é o caso dos autos, aplicar-se-á então o disposto no n.º 10 do mencionado art.º 8.º: Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, em que é arguido R, a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lavrou decisão na qual deu como provados os seguintes factos: a) No dia 10 de Setembro de 2008 pelas 9h45m — cfr. Auto de Notícia n° 103/2008 e 104/2008 — foi realizada uma acção de fiscalização no local denominado de Sítio dos Salgados, na freguesia de Albufeira, no concelho de Albufeira. b) Na sequência da mencionada acção de fiscalização dirigiram-se ao local identificado na alínea a) do presente Capítulo os agentes AM, Sold. n° 353/2000162 e MG, Sold. n° 545/1950694. c) No decurso da acção de fiscalização verificou a equipa da EPNA/GNR, a existência de veículos em fim de vida (VFV), conforme registo fotográfico anexo aos autos de notícia. d) Verificou ainda a existência de sucata vária aí armazenada. e) Na sequência da referida visita ao Sítio dos Salgados, na freguesia de Albufeira, no concelho de Albufeira, foram elaborados dois autos de notícia, 103/2008 e 104/2008. f) A equipa da EPNA/GNR apurou o nome e identificação do proprietário do local identificado na alínea a) do presente capítulo e no qual se encontravam os resíduos armazenados. g) O terreno identificado na alínea a) do presente capitulo, é propriedade do ora arguido, "R", com morada na Rua ..., Quarteira. h) A equipa da EPNA/GNR verificou que o ora arguido não detinha licença para a actividade de desmantelamento de VFV's que este exercia. i) A equipa da EPNA/GNR verificou ainda que o ora arguido possuía licença de armazenamento de resíduos. j) Que ao não possuir a licença para operações de gestão de VFV's, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz. k) O arguido enquanto detentor de resíduos encontra-se legalmente obrigado a assegurar a gestão dos mesmos, ao não possuir a respectiva licença, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. 1) O arguido não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções praticadas nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta. Para a prova dos factos referidos no Capítulo III da presente decisão, esta Inspeção-geral fundamentou a sua convicção tendo por base a análise critica e conjugada, dos Autos de Notícia n° 103/2008 e 104/2008 – GNR Albufeira, bem como restante documentação a ele anexa, nomeadamente o registo fotográfico, e ainda a pronuncia escrita e documentação a ela anexa remetida em tempo pelo arguido[1]. Em face dos quais a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território condenou o arguido: -- Na coima de 20.000 €, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelos art.º 20.°, n.º 1 e 24.°, n.º 1 al.ª d), do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23-8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8-4, conjugado com a al.ª a) do n.º 3 do art.º 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29-8, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31-8, sancionável com coima de 20.000,00 a 30.000,00 € na vertente negligente; e -- Na coima de 750 €, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.º 23.°, n.º 1 e 67.°, n.º 1 al.ª b) e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9, sancionável com coima de 750 a 1.870 € na vertente negligente. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na coima única de 20.200 €. # Inconformado com esta decisão, o arguido impugnou-a judicialmente nos seguintes termos: ALEGAÇÕES 1.- No dia 10/09/2006, pelas 09h 45m, no Sítio dos Salgados, Freguesia de Albufeira, no concelho de Albufeira, foi realizada uma acção de fiscalização no local, por parte da GNR de Albufeira. 2.- Foi aplicado ao ora impugnante/recorrente uma coima de €20.200,00 (vinte mil e duzentos euros). 3.- tendo ainda, sido condenado o arguido a remover as causas da infracção, ou seja a remoção de todos os resíduos armazenados e espalhados no terreno, e reconstituir a situação anterior à mesma, num período máximo de 60 dias. 4.- Foi ainda condenado o arguido ao pagamento das custas do processo, 5.- O terreno identificado pelos soldados da GNR, não é, nem nunca foi propriedade do ora arguido R. 6.- O ora arguido tinha para venda no terreno, automóveis (bastante) usados, com os respectivos documentos. 7.- Há no Algarve, uma enorme procura por este tipo de viaturas, sendo que são os imigrantes de leste e de nacionalidade brasileira, os principais interessados. 8.- As viaturas são vendidas a um preço inferior a €500 (quinhentos euros). 9.- Para além das referidas viaturas, outras existiam no terreno, em estado muito deteriorado, quando o ora arguido o ocupou. 10.- Outras haviam ainda desmontadas e a serem arranjadas. 11.- Entende o arguido que não praticou nem teve intenção de praticar qualquer infracção, 12.- Pois não possuía veículos em fim de vida, nem armazenava resíduos. 13.- A actividade comercial do arguido era e é, a comercialização de veículos novos ou usados. 14.- Não sendo necessárias as licenças para o efeito. 15.- O ora recorrente já não comercializa automóveis no sítio supracitado. 16.- Sabendo que o local em questão está perfeitamente limpo. EM CONCLUSÃO: A - Deve o arguido ora recorrente ser absolvido da coima única aplicada no montante de €20.200,00 (vinte mil e duzentos euros); B - Uma vez que o terreno se encontra perfeitamente limpo, deve a sanção acessória acima aplicada ser de imediato revogada, conforme doc. n.º 1 que aqui se junta[2]; C - Deverá ainda o arguido ser absolvido das custas do processo uma vez que é inocente. Dado ao exposto deve ser concedido provimento à impugnação/recurso e o arguido ser absolvido. # A Senhora Juiz "a quo" decidiu conhecer em audiência de julgamento esta impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, tendo designado a respectiva data, para a qual foram convocados, além do impugnante, o autuante e a testemunha, ambos dos dois autos de notícia que deram origem aos presentes autos. Aberta a audiência, o M.º P.º prescindiu da inquirição daqueles autuante e testemunha. Tendo a Senhora Juiz "a quo" proferido a seguinte sentença: I – RELATÓRIO R., residente na Rua.., interpôs recurso de uma decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que lhe aplicou uma coima no montante de 20.200,00€, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, n.º 1 e 24º, n.º 1, al. d), todos do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e ainda em custas no montante de 50,00€. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso alegando, em suma, que o terreno em causa não é nem nunca foi seu, utilizava-o mas não tinha lá depositado qualquer veículo em fim de vida. Acrescenta ainda que o referido terreno já se encontra perfeitamente limpo. * O Tribunal é competente. * Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não se suscitando quaisquer outras questões prévias ou incidentais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 -Factos provados Não resultaram provados quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa. 2.2 -Factos não provados Ficaram por provar os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: A. No dia 10 de Setembro de 2008, pelas 09h45m, no Sítio dos Salgados, Albufeira, o arguido/recorrente tinha veículos em fim de vida e sucata vária armazenada. B. O arguido não detinha licença para a actividade de desmantelamento de veículos em fim de vida que exercia, nem possuía licença de armazenamento de resíduos. C. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz. D. O arguido não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. * 2.3 -Motivação da Decisão A convicção do Tribunal resultou da forma supra exposta porquanto não foi produzida qualquer prova no sentido dos factos constantes da decisão administrativa nem tão pouco no sentido do recurso, sendo certo que não seria ao arguido que incumbia a prova de que não praticou os factos. * 2.4 – Da questão de Direito Ao recorrente é imputada a prática de uma contra-ordenação ambiental grave, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, n.º 1 e 24º, n.º 1, al. d), todos do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril. Atenta a matéria de facto supra exposta e a ausência de factos considerados provados, sem necessidade de mais delongas ou análise jurídica, considero não verificada e não provada a contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado na decisão administrativa. * III – DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal absolve o recorrente R, da prática da contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, n.º 1 e 24º, n.º 1, al. d), todos do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril. Sem custas. Notifique. Remeta cópia (artigo 70º, n.º 4, do RGCO). Deposite. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos, mediante a qual foi o arguido R absolvido da prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, conjugado com a al. a) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006. 2. A título de questão prévia, desde já se invoca que o recorrente R. não liquidou previamente a coima nem procedeu à autoliquidação da mencionada taxa de justiça, tendo igualmente sido omitidas quaisquer diligências no sentido de o notificar para esse efeito. 3. Com efeito, dispõe o artigo 7.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.” 4. Mais refere o n.º 8 do mencionado normativo que “A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação do arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”. 5. Citando, a este propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4.05.2010, processo n.º 360/09.8TBPSR.E1 (disponível em www.dgsi.pt) “Não estabelecendo a Lei, expressa e claramente, a consequência jurídica da omissão, pelo impugnante, do pagamento, em prazo, da taxa de justiça, deve aplicar-se, em abono, o artigo 685.º-D do Código de Processo Civil. Assim, a Secção de Processos deve notificar o impugnante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido, (…). A sequente omissão do pagamento conduz ao não recebimento do instrumento de impugnação.” 6. Ou seja, no caso dos autos, deveria a secretaria ter notificado expressamente o recorrente para, no prazo de 10 dias a contar da notificação da data de marcação da audiência de julgamento, efectuar o pagamento da taxa de justiça, com a indicação do respectivo prazo e modo de pagamento, o que não sucedeu. 7. Sendo que o não pagamento da taxa de justiça no prazo referido teria como consequência o desentranhamento do recurso apresentado. 8. Tal é a consequência prevista no citado artigo 685.º-D do Código de Processo Civil, nos termos do qual (n.º 2) “Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão de apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta”. 9. Tal procedimento não foi observado nestes autos: a secretaria não notificou o recorrente para pagar o valor correspondente à taxa de justiça, nem a mesma foi por este autoliquidada. 10. Com efeito, nos presentes autos, a circunstância de não ter sido efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso nenhuma consequência teve para o recorrente, que viu a sua pretensão ser apreciada e deferida, sem mais, não cuidando o tribunal de notificar o recorrente para tal efeito e retirar as devidas consequências do eventual não pagamento do aludido valor. 11. Sem conceder, não pode o Ministério Público conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo, na parte em que foram considerados como não provados todos os pontos de facto considerados provados na decisão administrativa e que permitiam imputar ao arguido a prática do mencionado ilícito contra-ordenacional. 12. Com efeito, o tribunal a quo não poderia ter dado como não provados os factos do modo como o fez, dado que o arguido, no recurso por si interposto, não alegou nenhum facto susceptível de por em causa a decisão da autoridade administrativa, nem juntou qualquer elemento probatório nesse sentido, nomeadamente documental ou testemunhal, limitando-se afirmar que não praticou os factos, mas admitindo que, efectivamente, tinha no mencionado terreno veículos “bastante usados”, “desmontados” e em “estado muito degradado”. 13. Para a fundamentação da matéria de facto não provada, refere o Tribunal a quo ter formulado a sua convicção na circunstância de não ter sido produzida qualquer prova no sentido dos factos constantes da decisão administrativa nem tão pouco no sentido do recurso, sendo certo que não seria ao arguido que incumbia a prova de que não praticou os factos. 14. Discordamos, em absoluto, com o juízo formulado pela Mma. Juiz do tribunal a quo. 15. Com efeito, há que ter presente a concreta natureza do processo contra-ordenacional, ou seja, os factos objecto do recurso interposto pelo arguido foram já alvo de um processo perante a autoridade administrativa, perante o qual a lei assegura plenas garantias de defesa. 16. A decisão proferida no termo do processo administrativo resulta, assim, da apreciação dos factos na sua globalidade, com respeito pelas mencionadas garantias, pelo que o tribunal de 1ª instância perante o qual foi o recurso interposto pelo arguido, funciona como um verdadeiro tribunal de recurso, ou seja, não pode o tribunal a quo ignorar todo o processado anterior, mormente a própria decisão administrativa, afirmando, sem mais, que por não ter sido produzida prova em audiência de julgamento no sentido de confirmar aquela decisão é como se ela não existisse, quando na verdade o que sucedeu foi a circunstância de não terem sido inquiridos os agentes autuantes, uma vez que o processo reunia todos os elementos necessários a que fosse proferida decisão, perante a inexistência de quaisquer factos alegados pelo recorrente R. susceptíveis de por em crise a decisão administrativa, antes admitindo a prática do ilícito. 17. Na verdade, a impugnação judicial de uma decisão contra-ordenacional corresponde a um meio processual mediante o qual se submete a apreciação jurisdicional o "thema decidendi" de uma anterior decisão – de natureza administrativa – procedendo-se à revisão desta, nomeadamente tendo em consideração os elementos probatórios apresentados pelo recorrente ou, sendo caso disso, apreciando uma determinada questão de direito, o que não sucedeu no caso dos autos. 18. Aliás, aquando da remessa dos autos de contra-ordenação à Mma. Juiz, consignou o Ministério Público a sua não oposição a que fosse proferida decisão por despacho, precisamente por se tratar de situação em que o processo tinha todos os elementos necessários a que fosse proferida decisão, sem necessidade de realização de audiência de julgamento. 19. Acresce ainda que a sentença recorrida nenhum juízo ou apreciação crítica devidamente fundamentada faz do objecto do recurso (impugnação judicial), limitando-se a afirmar que nenhum facto resultou provado, ignorando em absoluto os elementos constantes dos autos e que serviram de base à decisão administrativa. 20. Ao não ter apreciado critica e especificadamente as alegações do recorrente, no confronto com o teor da decisão administrativa e demais elementos constantes dos autos, a sentença proferida viola o disposto no n.º 2 do artigo 374.°, sendo por conseguinte nula nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.°, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal, vício que expressamente se invoca, com as legais consequências. 21. Com efeito, o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”, surgindo tal dever de fundamentação como uma garantia de defesa, decorrente da necessidade de, ao proferir-se uma decisão judicial, se conhecer as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. 22. É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. 23. Consideramos, por isso, que a sentença recorrida não cumpre os requisitos de fundamentação legalmente previstos, apresentando-se insuficientemente motivada, nomeadamente no que respeita à explicitação das razões do não aproveitamento dos elementos probatórios juntos aos autos e reunidos no âmbito do processo administrativo para fundar a decisão a proferir, face à não alegação pelo recorrente de factos susceptíveis de por em crise a mencionada decisão. 24. Com efeito, o recorrente apenas se limitou a afirmar, nas suas alegações, que não incorreu na prática do ilícito, não indicando qualquer elemento documental e/ou testemunhal no sentido de corroborar as suas afirmações. 25. Mais, o próprio arguido afirma claramente que tinha no mencionado terreno veículos “bastante usados”, “desmontados” e em “estado muito degradado”, sendo que as fotografias juntas aos autos são demonstrativas de que se tratava de veículos de tal modo degradados que nem sequer conseguiriam circular na via pública, ao que acresce a circunstância de o arguido, em momento algum, ter posto em causa o teor dessas fotografias. 26. Nestes termos, poder-se-á mesmo dizer que o arguido, para além de não alegar factos susceptíveis de contraditar a bondade da decisão administrativa, confessa precisamente os factos que dela constam, ao admitir que no terreno por si utilizado existem veículos muito degradados e desmontados que, conforme resulta dos autos, nem sequer se encontram em condições de circular. 27. Com efeito, R. afirma que, na mencionada data “tinha para venda no terreno automóveis (bastante) usados, com os respectivos documentos”, mais referindo que “para além das referidas viaturas, outras existiam no terreno, em estado muito deteriorado” e que “outras havia ainda desmontadas a serem arranjadas”, esclarecendo que se dedica à comercialização de veículos usados. 28. Aliás, os autos encontram-se documentados com fotografias (cfr. fls. 10 11 e 13) que demonstram de modo inequívoco o estado de degradação das viaturas existentes naquele local. 29. Refere ainda o arguido que o terreno em questão não é, nem nunca foi, de sua propriedade. 30. A este respeito diremos que, por um lado, a questão de o arguido ser ou não o proprietário do terreno onde foi efectuada a fiscalização que deu origem aos presentes autos não assume qualquer relevo no âmbito da prática da contra-ordenação em apreço, uma vez que o arguido admite que explora um negócio de comercialização de veículos naquele mesmo local, ou seja, o arguido não nega que aquele terreno lhe está afecto e que é por si utilizado em exclusivo, independentemente do título que detenha para esse efeito. 31. Por outro lado, a propriedade do terreno é um facto que apenas pode ser provado mediante a apresentação de documento autêntico, sendo que o arguido não juntou aos autos qualquer documento comprovativo de não ser ele o proprietário do terreno, se bem que, como já referimos, tal questão não assume qualquer relevância no caso em apreço. 32. O arguido, ao depositar numa área de terreno, a céu aberto, um depósito de veículos automóveis avariados, acidentados ou apenas em mau estado de conservação, alguns dos quais em fim de vida, destinados a abate, sendo que alguns se encontravam desmantelados, não dispondo de qualquer autorização ou licença, violou a proibição decorrente das disposições legais supra mencionadas, uma vez que o local em causa não se encontrava licenciado para a realização de operações de gestão de resíduos e o arguido aí depositou ou armazenou veículos em fim de vida, os quais são considerados resíduos nos termos acima referidos. 33. Quanto a esta matéria, o facto de alguns dos veículos automóveis em fim de vida não pertencerem ao arguido, conforme o mesmo alega, ao referir que os mesmos já se encontravam no terreno antes de o ocupar, não afasta a ilicitude da sua conduta, uma vez que, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, é detentor dos mesmos, na medida em que tais resíduos encontram-se no local por si explorado, tendo o domínio de facto sobre tais veículos, tornando-se por isso responsável pelos mesmos. 34. Pelo exposto, não restam quaisquer dúvidas que a conduta do arguido preenche todos os elementos objectivos e subjectivos da infracção. 35. Pelo que deverá ser proferida decisão no sentido de manter a decisão administrativa. Termos em que se requer a revogação da douta sentença que absolveu o arguido R. e a sua substituição por outra que mantenha o teor da decisão administrativa, condenando-o pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, conjugado com a al. a) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, numa coima de €20.200. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o. De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que o tribunal "a quo" apreciou e decidiu a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa interposta pelo arguido sem que este tivesse, nos termos do art.º 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, liquidado previamente a coima ou procedido à autoliquidação da taxa de justiça, nem a Secção de Processos notificado o impugnante nos termos e para os efeitos do art.º 585.º-D, do Código de Processo Civil; 2.ª – Que o tribunal "a quo" não podia ter dado como não provados os factos do modo como o fez; e 3.ª – Que – e passamos a citar a conclusão 20.ª – ao não ter apreciado critica e especificadamente as alegações do recorrente, no confronto com o teor da decisão administrativa e demais elementos constantes dos autos, a sentença proferida viola o disposto no n.º 2 do artigo 374.°, sendo por conseguinte nula nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.°, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal; # No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o tribunal "a quo" apreciou e decidiu a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa interposta pelo arguido sem que este tivesse, nos termos do art.º 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, liquidado previamente a coima ou procedido à autoliquidação da taxa de justiça, nem a Secção de Processos notificado o impugnante nos termos e para os efeitos do art.º 585.º-D, do Código de Processo Civil: Depois de ter – sem nada assinalar, como defensor da legalidade, quanto à falta de autoliquidação da taxa de justiça respectiva –, promovido no processo (fls. 158, após o impugnante ter sido notificado da data da marcação do julgamento sem que a secretaria o tivesse também notificado para efectuar a autoliquidação da taxa de justiça) e ter intervido na audiência que julgou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, vem agora em recurso o M.º P.º alegar que aquela impugnação não devia ter sido conhecida sem que o impugnante tivesse autoliquidado a taxa de justiça respectiva, como o impunha o art.º 8.º, n.º 7 e 8, do Regulamento das Custas Judiciais. Contudo, não indica o Digno recorrente qual a consequência para o processado da participada omissão. Ora bem. Com a brevidade que o assunto, levantado neste momento, merece, diremos que: É com a notificação ao arguido da data da marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, que a secretaria deve notificar também o arguido para efectuar a autoliquidação da taxa de justiça de 1 UC. E com essa notificação deve ser expressamente indicado ao arguido que tem o prazo de 10 dias, a contar da notificação, para o fazer, e os modos de pagamento e deve o arguido ser ainda notificado para efectuar a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento. A omissão da referida autoliquidação da taxa de justiça, nos casos em que a coima não tenha sido previamente liquidada, tem consequências distintas consoante o momento processual em que é detectada. Se o for antes do proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial, acontecerá o que está estipulado no art.º 685.º-D, do Código de Processo Civil, "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO: 1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta (neste sentido: acórdão da Relação de Évora de 4-5-2010, processo 360/09.8TBPSR.E1, rel. pelo Exm.º Desembargador António Condesso). Se a omissão da referida autoliquidação da taxa de justiça só for detectada aquando do proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial ou após aquele proferimento, o legislador não define qual a cominação/sanção devida pela falta do pagamento desta taxa de justiça. Como tal, a solução é a de que ela deverá ser fixada pelo juiz da 1.ª Instância, a final, dentro dos limites previstos na tabela III do Regulamento na linha “impugnação judicial em processo contra-ordenacional", aplicando-se, assim, o disposto no art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais. Se a omissão só for detectada após o proferimento da decisão que conheça da impugnação judicial, como é o caso dos autos, aplicar-se-á então o disposto no n.º 10 do mencionado art.º 8.º: Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo. É o que o contador fará, pois, nos presentes autos, quando for elaborada a conta – e de que o Digno recorrente se poderá, querendo, certificar quando dela for notificado. # Posto isto, vejamos o seguinte: Nos termos do art.º 75.°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82 de 27-10 (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO), a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito. Mas porque o art.º 74.º, n.º 4, do mesmo Decreto-Lei n.º 433/82, estabelece que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma, e o art.º 41.°, n.º 1, diz que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal – isso implica que o tribunal ad quem deve oficiosamente certificar-se de que não existem na sentença recorrida os vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95). O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença. É por isso que os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos. E são os seguintes: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Direccionando a exposição directamente para o que interessa, existe vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,1999, III-184. Ora como na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal "a quo" refere a decisão administrativa, o teor da mesma, incluindo a referência que nela se faz aos autos de notícia como tendo servido de meio de prova, faz parte integrante da sentença para efeitos de aferição da existência ou não de contradição insanável entre os factos provados e não provados, e a indicação e a análise dos meios de prova que os fundamentaram. Mas vamos por partes. Como se sabe e decorre do estatuído no art.º 62.º, n.º 1, do RGCO, que estabelece que recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação, em caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, a decisão da autoridade administrativa, com os acertos que o M.º P.º tenha por bem fazer-lhe, é que baliza, quer quanto aos factos, quer quanto aos meios de prova, o âmbito de uns e outros, sobre que há-de incidir o conhecimento do tribunal de 1.ª Instância, acrescentados apenas dos factos e meios de prova que o impugnante indique na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, bem como daqueles que o Juiz, a bem da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento produza no âmbito do art.º 340.º do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º art.º 41.°, n.º 1, do RGCO. Ora um dos meios de prova indicados na decisão da autoridade administrativa são os autos de Notícia n° 103/2008 e 104/2008 – GNR Albufeira, bem como restante documentação a ele anexa, nomeadamente o registo fotográfico. A elaboração do «auto de notícia» é obrigação imposta por lei a qualquer autoridade judiciária, órgão da polícia criminal ou entidade policial que presenciar qualquer crime de denúncia obrigatória (art.º 242.º, n.º 1 al.ª a) e 243.º, do Código de Processo Penal). Portanto, o auto de notícia crime é lavrado por alguma das referidas entidades, com as formalidades prescritas no aludido art.º 243.º. Trata-se de documento escrito (v. art.º 255.º al. a), do Código Penal e 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei; logo, estamos perante um documento autêntico (art.º 363.º, n.º 2, do Código Civil), não podendo confundir-se a natureza do documento com o problema da «fé em juízo» de tal documento, em termos de processo penal e no âmbito dos princípios acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa (v. Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/07/87, em BMJ n.º 369, pág. 258). Isto, é evidente, sem prejuízo de os documentos autênticos só fazerem prova plena (art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil) dos factos atestados com base nas percepções do documentador e dos que se passam na sua presença e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório de que falam os art.º 164.º, 169.º e 165.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed., em anotação ao art.º 243.º, pág. 642, o auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes ( artigos 363 n º 2 do C. Ci. e 169 º do CPP ). Portanto, não tem qualquer força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade, que não tenha presenciado a infracção, mas tenha procedido a inquérito prévio sobre a matéria nele relatada, nem o auto elaborado por um agente de autoridade que mencione as declarações de uma testemunha, mas já tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença, mesmo que o seu autor tenha falecido antes da audiência. Entendimento partilhado pelos Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos, em Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág. 16, que referem que os autos de notícia desde que obedeçam às prescrições legais gozam da força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, isto é fazem prova plena dos factos que documentam, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa (artigo 169 º do CPP). No mesmo sentido, ver o acórdão da Relação de Évora de 9-4-2003, CJ, 2003, II-255; e acórdão da Relação de Lisboa de 3-11-2011, sumariado na CJ, 2011, V-318. Ora dos referidos autos de notícia resulta que o OPC que os elaborou, a testemunha AB, constatou o seguinte: Num dos autos de notícia, que no local, data e hora acima indicados (…) o infractor exercia a actividade de desmantelamento e comércio de veículos em fim de vida, sem a respectiva licença – e tirou fotografias em que é visível o mencionado desmantelamento de veículos em fim de vida. No outro dos autos de notícia, que no local, data e hora acima indicados (…) o indivíduo acima referido efectuava o Armazenamento de Resíduos (Sucata e Veículos em Fim de Vida) sem a respectiva licença – e tirou fotografias em que é visível o mencionado Armazenamento de Resíduos (Sucata e Veículos em Fim de Vida). O contraditório foi garantido nos momentos processuais em que o tinha de ser, ou seja, o arguido exercitou o seu direito de se pronunciar sobre o caso junto da autoridade administrativa antes de ela decidir, nos termos do art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, apenas tendo apresentado defesa escrita, não tendo apresentado qualquer documentação ou testemunhas, alegando, em síntese, que não foi ele quem cometeu o ilícito, que tinha sido um brasileiro a desmontar as viaturas, que nunca teve intenção de cometer qualquer infracção e o terreno fora no entretanto limpo à sua custa. E depois impugnando judicialmente a decisão da autoridade administrativa, nos termos do art.º 73.º do RGCO, em que também não apresentou qualquer prova testemunhal ou documental para contrariar os factos descritos nos autos de notícia como tendo sido presenciados pelo autuante dos mesmos, limitando-se de novo a alegar umas generalidades tais como a de que o terreno identificado pelos soldados da GNR, não é, nem nunca foi propriedade do ora arguido R., pormenor sem qualquer interesse para a tipificação da conduta contra-ordenacional, que outra viaturas já existiam no terreno, em estado muito deteriorado, quando o ora arguido o ocupou, não praticou nem teve intenção de praticar qualquer infracção, pois não possuía veículos em fim devida, nem armazenava resíduos. A actividade comercial do arguido era e é, a comercialização de veículos novos ou usados. Ora no processo penal não há ónus da prova, vigorando o princípio da investigação, também designado de princípio da verdade material. Um sistema de ónus da prova implica uma repartição do encargo da prova entre a acusação e a defesa, mas o ponto essencial não é tanto quem deve provar cada um dos factos, mas quais as consequências da falta de prova dos mesmos. Se os factos resultam provados, pouco importa quem desenvolveu a actividade probatória, o importante é a situação de certeza. É hoje pacífico na doutrina que não existe um ónus da prova em sentido formal ou de alegação, isto é, não existe um encargo de produzir prova por parte da acusação ou da defesa, tendo as partes o dever de produzir as provas necessárias a escorar as suas afirmações de facto, sob pena de não verem os factos respectivos serem tidos como provados. Neste sentido, Figueiredo Dias in "Direito Processual", 1974,vol I, pág. 212. É também esse o entendimento que julgamos pacífico da jurisprudência, podendo ver-se entre outros, os seguintes arestos do STJ: acórdão de 6-1-1982, BMJ n.º 313, pág. 173, acórdão de 15-12-1982, BMJ n.º 322, pág. 282, Acórdão de 23-4-1986, BMJ n.º 356, pág. 144. O que, aplicado ao caso dos autos, significa que o impugnante nenhuma prova fez, sequer apresentou, que pudesse escorar as suas afirmações e rebater a prova resultante da força por lei atribuída aos autos de notícia. Assim, as constatações dos factos que o autuante presenciou e consignou nos autos de notícia, conjugados com as fotografias que então tirou e fazem parte integrante daqueles autos, conjugado com as regras da experiência da vida, conduzem sem dúvida a dar como provados os factos que a autoridade administrativa assim consignou e não autorizavam o tribunal "a quo" a que os desse como não provados numa situação em que, repete-se, nenhuma prova foi oferecida e/ou produzida contra as constatações dos factos presenciadas pelo autuante e consignados nos autos de notícia. Posto o que entendemos que, ao ter o tribunal "a quo" decidido a matéria de facto como decidiu, incorreu no vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b). do Código de Processo Penal. Aqui chegados, e de acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-1-04, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, I-176[3], o Tribunal da Relação pode e deve proceder à modificação da matéria de facto sempre que tal seja necessário e constem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou se tiver havido documentação da prova, só devendo determinar o reenvio do processo para novo julgamento quando tal se mostre estritamente inevitável. A renovação da prova só será de decretar quando não seja possível aferir-se da sua correcção a partir da prova já produzida. É, aliás, o que resulta do disposto no art.º 431.º al.ª a), do Código de Processo Penal. Ora no caso concreto dos autos, sendo evidente que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, ao abrigo do disposto no mencionado art.º 431.º al.ª a) sana-se o apontado vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do mesmo Código, modificando-se a matéria de facto assente como provada e não provada pela forma seguinte: Factos provados: A. No dia 10 de Setembro de 2008, pelas 09h45m, no Sítio dos Salgados, Albufeira, o arguido/recorrente tinha veículos em fim de vida e sucata vária armazenada. B. O arguido não detinha licença para a actividade de desmantelamento de veículos em fim de vida que exercia, nem possuía licença de armazenamento de resíduos. C. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz. D. O arguido não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. Factos não provados: Com interesse para a boa decisão, nenhuns. # Não havendo factos diferentes dos dados como provados e não provados pela autoridade administrativa (a redacção acabada de conferir aos factos provados é um refinamento judicial depurativo dos que constam da decisão proferida pela autoridade administrativa) e não constando da impugnação judicial quaisquer argumentos jurídicos oponíveis aos debitados na decisão da autoridade administrativa que imponham uma reapreciação desta (na verdade, aquela impugnação é manifestamente inepta e não merecia ter sido conhecida em julgamento; devia-o ter sido antes por despacho, se nisso concordassem o M.º P.º e o arguido, nos termos do art.º 64.º, n.º 2, do RGCO), não estando sequer em causa o montante das coimas aplicadas (nem o podendo estar porque foram aplicadas pelo mínimo legal – e quanto à coima única, já veremos de seguida o que lhe vai acontecer), resta apreciar um assunto de conhecimento oficioso e que é o da prescrição do procedimento contra-ordenacional pela prática, na forma negligente, da contra-ordenação p. e p. pelos art.º 23.°, n.º 1 e 67.°, n.º 1 al.ª b) e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (na redacção do DL n.º 178/2006, de 5-9, a vigente à data dos factos, 10-9-2008 – e realmente a mais favorável ao arguido, como resulta à evidência dos montantes das coimas aí previstos, em confronto com os demais que no tempo se sucederam), sancionável com coima de 750 a 1.870 € na vertente negligente e pela qual a autoridade administrativa condenou o arguido na coima de 750 €. A contra-ordenação em causa foi cometida em 10-9-2008. É-lhe aplicável o prazo prescricional de um ano – art.º 27.º al.ª c) do RGCO. Por seu lado, o art.º 27.º-A, estabelece o seguinte, citado apenas na parte que interessa ao caso destes autos: «1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se... durante o tempo em que o procedimento: c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. – Nos casos previstos nas alíneas ... c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses». E o art.º 28.º, n.º 3, do mencionado Regime Geral das Contra-Ordenações: «3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade». No caso dos autos, a prescrição ocorrerá sempre passados 2 anos sobre o facto: 1 ano e 6 meses dos art.º 27.º al.ª c), e 28.º, n.º 3, mais os 6 meses do art.º 27.º-A, n.º 1 al.ª c) e 2. Portanto em 10-9-2011. Que já foi. A extinção deste procedimento contra-ordenacional leva, pois, ao desfazer do cúmulo jurídico de coimas efectuado no processo, do qual sobra para cumprimento a coima de 20.000 €, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelos art.º 20.°, n.º 1 e 24.°, n.º 1 al.ª d), do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23-8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8-4, conjugado com a al.ª a) do n.º 3 do art.º 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29-8, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31-8. # O que acaba de se decidir necessariamente impede se conheça das demais questões concretas postas no recurso. IV Termos em que se decide: 1.º Revogar a sentença recorrida. 2.º Julgar extinto o procedimento contra-ordenacional relativo à prática, na forma negligente, da contra-ordenação p. e p. pelos art.º 23.°, n.º 1 e 67.°, n.º 1 al.ª b) e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (na redacção do DL n.º 178/2006, de 5-9), pela qual a autoridade administrativa condenou o arguido na coima de 750 €. 3.º Manter a condenação do arguido efectuada pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território na coima de 20.000 €, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelos art.º 20.°, n.º 1 e 24.°, n.º 1 al.ª d), do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23-8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8-4, conjugado com a al.ª a) do n.º 3 do art.º 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29-8, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31-8. 4.º Não é devida tributação. # Évora,04 de Abril de 2013 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO (relator) ANA BARATA BRITO _____________________________________________ [1] Sendo certo que, como se constata de fls. 38-39, o arguido, ao abrigo do disposto no art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, apenas apresentou defesa escrita, não tendo apresentado qualquer documentação ou testemunhas, alegando, em síntese, que não foi ele quem cometeu o ilícito, que tinha sido um brasileiro a desmontar as viaturas, que nunca teve intenção de cometer qualquer infracção e o terreno fora no entretanto limpo à sua custa. [2] Sendo certo que, consoante se constata nos autos, o impugnante, afinal, nenhum documento juntou. [3] Cfr. também o Código de Processo Penal anotado pelos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, 2009, pág. 1085, em anotação ao art.º 431.º. |