Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | É manifestamente improcedente e, por isso, de rejeitar, o recurso em que se impugne matéria de facto quando o recorrente não tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 412º, do CPP, quanto à sua divergência relativamente à convicção do tribunal, por não ter indicado quaisquer razões que permitam questionar o bem fundado da decisão, comprovado na sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido PA, melhor identificado na sentença de fol.ªs 280 a 290, datada de 13.01.2006, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do Código Penal, com referência aos art.ºs 24 n.º 1, 25 n.º 1 al.ª a), 27 n.º 1 e 103 n.ºs 1 e 3, todos do Código da Estrada, tendo sido condenado – pela prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do CP – na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros 2. Recorreu o arguido de tal sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
b) Nunca o tribunal a quo podia ter dado como provado que o veículo conduzido pelo arguido embateu no peão … quando este se encontrava a fazer a travessia da via dentro dos limites da passadeira, porque: - A testemunha … esclareceu o tribunal a quo que antes do embate não estava a ver o peão (…), pois este passou pela passadeira à sua frente, mas deixou de o seguir com o seu olhar; - Esta testemunha só pode afirmar com segurança que o peão atravessou pela passadeira quando passou em frente do veículo que conduzia, não podendo afirmar que a vítima estava a passar pela passadeira quando se deu o embate; - A testemunha … declarou que na altura em que ia arrancar ouviu o barulho provocado pelo embate e nessa altura é que voltou a olhar, pois nem sequer terá visto a viatura conduzida pelo arguido a aproximar-se da passadeira; - Pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que a testemunha afirmou, de forma peremptória, que o embate se deu em cima da passadeira, até porque esta testemunha não viu o momento do embate nem se pode considerá-la a testemunha melhor posicionada para visionar o momento do acidente. c) Em relação ao depoimento da testemunha …, o tribunal a quo não teve em devida conta o seu depoimento, pois esta esclareceu, designadamente, que: - Na posição em que se encontrava não via a passadeira, porque os carros estacionados do lado esquerdo da via, ou seja, do lado contrário ao que seguia a viatura do arguido, e de frente para esta, tapavam-lhe a visão e, por tal motivo, não sabia se o peão tinha ou não iniciado a travessia da via pelo início da passadeira; - Do lugar em que se encontrava presenciou o acidente, viu a viatura do arguido a aproximar-se do peão a velocidade que considerou baixa, viu a viatura, depois de ter passado pela passadeira, embater no peão; - Tem a certeza, e afirmou mais que uma vez em audiência, e aquando do exame ao local, de forma peremptória, que quando ocorreu o embate o peão ia a meio da estrada, com uma bengala, fora da passadeira, ou seja, a meio da faixa de rodagem que conseguia visionar e a 4 ou 5 metros após a passadeira; - A viatura travou e imobilizou-se de imediato, sem derrapagem no momento do embate, sem deixar marcas de travagem no asfalto; - A viatura quando embateu no peão já estava totalmente fora da passadeira e imobilizou-se a seguir a esta, deixando a parte de trás a cerca de 3 metros depois da passadeira; embateu com a parte da frente no peão e este caiu sobre o capôt, tendo a vítima de seguida caído para o lado direito da via, indo embater com a cabeça no lancil; - Na altura do embate não houve projecção do corpo da vítima para a frente; - Deste modo, do lugar onde se encontrava, ou seja, no passeio e de frente, à porta da drogaria, a cerca de 15 metros do local do embate, era, de facto, a testemunha … a melhor colocada e a que visionou o momento do embate e os momentos que o antecederam, pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que esta testemunha depôs de forma confusa, pelo contrário, foi clara ao afirmar que o embate se deu com o peão a 4 ou 5 metros fora da passadeira. d) O tribunal a quo considerou que a testemunha …, soldado da GNR, confirmou o croqui de fol.ªs 27, que ele mesmo elaborou, e que confirma que o embate ocorreu fora e depois da viatura automóvel ter ultrapassado toda a passadeira. Também, e sobretudo por este meio de prova, confirmado em julgamento pelo seu autor e pelo exame ao local, não pode o tribunal a quo concluir que o embate ocorreu com o peão a fazer a travessia dentro dos limites da passadeira. e) Em face da prova produzida em julgamento resulta que a mesma não poderia fundamentar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. f) Muito pelo contrário, o peão, pelo modo como fez a travessia da via, de forma enviesada, saindo dos limites da passadeira, é que violou os deveres de cuidado a que estava obrigado (cfr. o previsto no art.º 101 do Código da Estrada) e criou as condições adequadas à ocorrência do acidente em consequência do qual veio a falecer. g) Pelo que, a acção do condutor, aqui arguido, não pode ser tipificada de acordo com o previsto no art.º 137 n.º 1 do CP. h) Em face do exposto, deve este tribunal apreciar na íntegra toda a prova produzida pelos depoimentos das testemunhas …, … e …. i) Deve este Venerando Tribunal proceder à renovação da prova (cfr. o art.º 430 do CPP) e modificar a decisão do tribunal a quo, nos termos previstos no art.º 431 do CPP, absolvendo-se o arguido do crime de que foi condenado em 1.ª instância.
b) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o tribunal apreciou correctamente toda a prova produzida, de acordo com as regras da experiência e os critérios de razoabilidade. c) A discordância do recorrente nada tem a ver com a não apreciação das provas, mas tão só com a credibilidade atribuída pela Mm.ª Juiz a alguns deles em detrimento do depoimento da testemunha …. d) A Mm.ª Juiz valorou toda a prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação e convicção da prova expresso no art.º 127 do CPP. e) A douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se tal decisão. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a questão prévia suscitada. 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
b) Naquela via de trânsito, junto às instituições de crédito denominadas … e …, existe uma passadeira destinada à travessia de peões. c) O … localiza-se do lado esquerdo e a … do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia o arguido. d) Naqueles instantes, MA iniciou a travessia da referida artéria, na passadeira, no sentido …, ou seja, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha da viatura automóvel conduzida pelo arguido. e) Na via de trânsito destinada ao sentido inverso, isto é, …, … imobilizou a viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, que conduzia, permitindo a travessia da passadeira por parte de MA. f) Quando aquele já havia percorrido mais de metade da referida passadeira e quando já se encontrava na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação no sentido …, a viatura conduzida pelo arguido embateu com a parte da frente, lado esquerdo, contra o corpo de MA, projectando-o sobre o capôt do automóvel, caindo em seguida sobre o solo. g) Após sentir o embate, o arguido accionou os órgãos de travagem e imobilizou a viatura que conduzia imediatamente a seguir à passadeira. h) Por força da projecção, o corpo de MA imobilizou-se à frente da viatura. i) No asfalto ficaram manchas de sangue provenientes do corpo da vítima, imediatamente à frente da viatura e que distava daquela 2,50 metros. j) O local onde se deu o embate configura uma recta, antecedida de um cruzamento, configurando, nessa parte, e atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, uma curva para a esquerda. k) A faixa de rodagem no local tem cerca de 9,10 metros de largura, estando a passadeira devidamente sinalizada. l) O arguido conseguia avistar, em toda a extensão e largura, a faixa de rodagem onde circulava com a sua viatura numa distância de, pelo menos, 50 metros. m) O céu estava limpo e o piso e o tempo estavam secos. n) O embate causou, directa e necessariamente, a MA, traumatismo cervical e perda de conhecimento, que motivaram o seu internamento hospitalar, naquele dia, no Hospital de …, em Lisboa. o) Tais lesões, destacando-se diversos traumatismos crânio-encefálicos, determinaram, de forma directa e causal, a morte de MA, ocorrida em 6 de Julho de 2004. p) O arguido agiu sem a atenção que lhe era exigível no exercício da sua condução, em violação das regras de circulação rodoviária, que conhecia, designadamente à aproximação de uma zona destinada à travessia de peões, podendo e devendo representar a possibilidade de vir a colher um peão que viesse a atravessar a faixa de rodagem e, dessa forma, causar-lhe lesões na sua integridade física ou, mesmo, causar-lhe a morte. q) Actuou com consciência que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. r) O arguido é professor de educação física numa escola em …, auferindo por mês 1.000,00 euros. s) É casado, sendo que a mulher é jornalista numa rádio em …. t) O casal, que está à espera do primeiro filho (gravidez de seis meses), vive em casa própria, despendendo com o pagamento da mesma a quantia mensal de 250 euros. u) O arguido não tem mais encargos. v) O arguido tem o curso de educação física e desporto, na vertente de ensino, e está bem inserido, familiar, social e profissionalmente. w) Normalmente o arguido é um condutor prudente. x) O acidente, pelas consequências trágicas e pelo facto de conhecer a vítima, deixou o arguido chocado. y) O arguido não tem antecedentes criminais. 8. Consta da fundamentação da matéria de facto, no que respeita à convicção do tribunal, que este se socorreu (para formar a sua convicção) de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, destacando-se o testemunho de …. “Com efeito” – escreve-se – “… depôs de forma coerente e isenta” e “era a testemunha melhor posicionada. Explicou que circulava no sentido …l (sentido de marcha inverso ao seguido pelo arguido), quando imobilizou a sua viatura imediatamente antes da passadeira para deixar passar um peão (MA). Confirmou que o peão iniciou a travessia dentro dos limites da passadeira e que, enquanto passou pela sua hemi-faixa de rodagem, se manteve sempre dentro de tais limites. Esclareceu também que o peão era uma pessoa de idade e que se movia com a ajuda de uma bengala. Quando se deu o embate já ia a arrancar, sendo que o peão caiu para cima do capôt, foi projectado cerca de 3/4 metros para a frente e bateu com a cabeça na quina do passeio. Foi peremptório em afirmar que o embate se deu em cima da passadeira. Na versão do arguido o embate deu-se já fora da passadeira, admitindo não ter visto o peão iniciar a travessia, porquanto uma carrinha lhe tapou a visão. De salientar também que o arguido reconheceu que a zona onde ocorreu o embate lhe é familiar e que, à data dos factos, passava por ali todos os dias. A testemunha … depôs de forma confusa, afirmando umas vezes que não sabia se o peão estava ou não a atravessar a via na passadeira, outras vezes afirmando que o peão estava na estrada, portanto, fora dos limites da passadeira, quando ocorreu o embate. De realçar que, aquando do exame ao local, o tribunal pode constatar que a testemunha … no local onde se encontrava quando se deu o embate (à porta da drogaria) e atenta a altura da testemunha (estatura baixa) e o facto de se encontrarem estacionados veículos não tinha visibilidade para a passadeira, avistando, todavia, a hemi-faixa onde se deu o embate. O soldado da GNR … confirmou o croqui de fol.ªs 27, esclarecendo que quando chegou ao local a vítima já havia sido transportada para o hospital, tendo tirado as medidas e tomado declarações ao condutor. Uma primeira leitura do croqui, considerado de forma isolada, poderia levar à conclusão que o embate teria ocorrido já fora da passadeira. Todavia, é convicção deste tribunal que o embate se deu dentro da passadeira, sendo que o veículo conduzido pelo arguido, por força do embate e, sequentemente, do accionamento dos órgãos de travagem, se imobilizou imediatamente a seguir à passadeira. Resulta das regras da experiência que um veículo não pára simplesmente, havendo sempre um ligeiro impulso para a frente. Ficou igualmente convicto o tribunal que o arguido não circulava a velocidade muito elevada, dado que não há elementos objectivos que o confirmem... se o arguido circulasse a velocidade superior a 50 km/h certamente que haveria alguns rastos de travagem, além de que a projecção do corpo do peão teria sido superior. Admite o tribunal como possível que um veículo tivesse tapado a visibilidade do arguido, impedindo-o de ver o início da travessia do lado inverso ao que seguia. Todavia, resulta claro, e tal foi admitido pelo próprio arguido, a visibilidade da hemi-faixa onde circulava estava desimpedida. 9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, delas se constata que o recorrente diverge da convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas em audiência de julgamento, concretamente, quanto ao local do embate (no seu entender não se deu em cima da passadeira). Para assim concluir, alega, sem síntese:
- A testemunha …, que se encontrava a cerca de 15 metros do local do embate, era a melhor colocada e a que visionou o momento do embate Estabelece o art.º 412 n.º 3 do CPP:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. A referência aos suportes técnicos e a subsequente transcrição visa, em suma, possibilitar ao tribunal de recurso verificar a conformidade daquilo que as testemunhas disseram em julgamento (que consta da transcrição) com os factos provados (objecto de controvérsia), ou seja, verificar se tais depoimentos, apreciados e valorados pelo tribunal de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade – de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP, a que o tribunal se encontra vinculado – impõem decisão diversa daquela a que o tribunal chegou. Indicando o recorrente quais as provas que, no seu entender, o tribunal valorou de modo errado e o facto que considera incorrectamente julgado, não concretizou os suportes técnicos onde tais provas se encontram gravadas, como lhe impõe o art.º 412 n.º 4 do CPP, nem concretizou porque razão tais provas impõem decisão diversa da recorrida. Como se decidiu no acórdão do STJ de 24.10.2002, Proc. 2124/2002, “... o labor do Tribunal da 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova... nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412 n.º 3 al.ªs a), b) e c) do CPP) e lavam à transcrição (n.º 4 do art.º 412 do CPP). Se o recorrente não cumpre esses deveres não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados, com referência às provas e respectivos suportes”. Não cumprindo o recorrente o ónus imposto pelo art.º 412 n.º 4 do CPP, impossibilitado está este tribunal, consequentemente, de conhecer da matéria de facto, ou seja, de perceber o que é que as testemunhas disseram, em concreto, que justifique decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal, concretamente quanto ao local onde se deu o embate. “Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar os excertos de prova gravada que, em seu entender, impõe uma decisão diversa, por referência aos suportes técnicos (...), limitando-se nas conclusões da sua motivação a tecer considerações sobre a forma como o tribunal apreciou os depoimentos de determinadas testemunhas, sem concretizar as eventuais incorrecções e os excertos de prova potenciadores de decisão diversa da recorrida, o recurso sobre a matéria de facto apenas poderá incidir sobre o conhecimento dos vícios a que alude o art.º 410 n.º 2 do CPP” – decidiu-se no acórdão da RL de 6.03.2002, www.dgsi.pt, citado no parecer do Ministério Público junto aos autos. Não deixará de se anotar o seguinte. Analisadas sumariamente as conclusões da motivação, delas se constata que o recorrente diverge do tribunal recorrido quanto à credibilidade que lhe mereceram os depoimentos das testemunhas … e … e quanto à falta de credibilidade que lhe mereceu o depoimento da testemunha …. Em bom rigor não está em causa a prova produzida – o recorrente não parece divergir daquilo que as testemunhas disseram - mas apenas a divergência do recorrente quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas: Ora, o tribunal na fundamentação (acima transcrita) justificou, de modo muito claro:
- porque razão lhe mereceu credibilidade o depoimento da testemunha … (esta esteve no local, tirou as medidas e elaborou o croqui junto aos autos) e porque razão concluiu que o embate ocorreu na passadeira e não no local indicado no croqui; - porque razão não lhe mereceu credibilidade o depoimento da testemunha … (encontrando-se a cerca de 15 metros do local, segundo alega o recorrente, do local onde se encontrava, de acordo com o exame feito ao mesmo, como consta da fundamentação, não era visível, a tal testemunha, a passadeira, sendo que umas vezes afirmou que “não sabia se o peão estava ou não a atravessar a via na passadeira, outras vezes... que o peão estava na estrada...”); O recurso assim apresentado apresenta-se, pois, como manifestamente improcedente: quanto à matéria de facto, porque o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 4 do CPP, ónus indispensável para habilitar o tribunal a conhecer da matéria de facto, quanto à divergência do recorrente relativamente à convicção do tribunal, porque aquele não indicou quaisquer razões que permitam questionar o bem fundado da decisão, ou seja, que o tribunal respeitou escrupulosamente os critérios de apreciação da prova a que se encontra vinculado. 10. Assim, em face do exposto, e tendo em conta o disposto no art.º 420 n.ºs 1, 3 e 4 do CPP, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em rejeitar o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. --- Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, a que acrescem mais quatro, nos termos do art.º 420 n.º 4 do CPP. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |