Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE CUMPRIMENTO PARCIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho, interrompe a prescrição da pena , ex vi do artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 39/09.0GBPTM-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Portimão, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo n.º 39/99.0GBPTM, no qual, por sentença proferida em 12.10.2011 e transitada em julgado em 11.11.2011, foi o arguido BB condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 450 euros. A requerimento do arguido, foi autorizada, por despacho de fls 181 (datado de 03.05.2012), a substituição da multa por 90 horas de trabalho a favor da comunidade; o arguido cumpriu uma parte dessa medida de substituição, pois que prestou um total de 28 horas, a última das quais no dia 14.12.2012, mas desde então não prestou mais qualquer atividade por conta das 90 horas que lhe haviam sido fixadas, não pagou qualquer quantia por conta da multa ainda por cumprir, nada requereu nem nada justificou, pelo que, não possuindo, ademais, quaisquer bens penhoráveis, julgou-se o incumprimento do TFC culposo e decidiu-se converter a multa em falta em 40 dias de prisão subsidiária (cfr despacho de fls 220 a 222, datado de 29.09.2015, e pessoalmente notificado ao arguido em 02.11.2015, como resulta da certidão de fls 232, sem que o arguido tivesse interposto recurso de tal despacho). O Ministério Público veio então promover, face ao tempo decorrido, que se declarasse prescrita a pena, considerando que não ocorreram quaisquer causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, promoção que foi indeferida por despacho de 15.03.2016, em síntese, por se considerar que o prazo de prescrição se interrompeu em 14.12.2012, data em que o arguido, pela última vez, prestou trabalho a favor da comunidade, e que - por isso - o prazo se prescrição só se completará em 14.12.2016. --- 2. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões, depois de expressar que a “a única questão a resolver no presente recurso consiste em saber se, autorizada a substituição da pena de multa pela prestação de horas de trabalho a favor da comunidade, a prestação de parte das horas determinadas interrompe o prazo da prescrição, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 126 do Código Penal”: 1 - O douto despacho recorrido considerou que a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em 11 de novembro de 2011, não se encontra prescrita, já que houve uma interrupção do prazo prescritivo (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 126 do Código Penal, quando efetuou a prestação de trabalho comunitário em substituição da multa. 2 - Como refere doutamente o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 1145, “constitui princípio já antigo e respeitável o de que, ao menos em via de princípio, só atos judiciais em sentido estrito (atos de um juiz, não também atos de outros sujeitos processuais) devem ser elevados à dignidade de causas de interrupção da prescrição”, sendo que - esclarece - hoje, porém, também os atos do Ministério Público têm tal virtualidade, concluindo que devem competir a “autoridade judiciária”. 3 - Tal autor, porém, acrescenta que, mesmo sendo levados a cabo por essas entidades, nem todos têm a virtualidade de interromper a prescrição, ficando apenas abrangidos aqueles que, no decurso do processo penal, assumam um relevo e um significado que dê claramente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em efetivar, no caso, o seu ius puniendi. 4 - A entender-se, como no douto despacho recorrido – que a prestação de qualquer hora de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa interrompe o prazo prescricional – seria a única situação, em todo o sistema processual penal, em que haveria lugar a interrupção da prescrição, não por um ato desencadeado pelo Estado, mas antes pelo comportamento voluntário do próprio arguido. 5 - Lançando mão da própria letra da lei, um dos elementos postos à disposição do intérprete (art.º 9 do Código Civil), não pode deixar de verificar-se que, gramaticalmente, na expressão “com a sua execução” o legislador não pretendia referir-se à pena de multa, pena que não se prolonga no tempo, esgotando-se num só ato, o pagamento, e muito menos aos casos em que esta é substituída por trabalho comunitário a requerimento do arguido. 6 - Apenas, e para salvaguarda dos casos em que venha a ser deferido o pagamento da pena de multa em prestações, criou o legislador a al. d) do n.º 1 do art.º 125, incluindo nas causas de suspensão da prescrição o período em que perdura a dilação do seu pagamento. 7 - A al. a) do art.º 126 supra referido refere-se às penas de prisão ou de substituição, ou ainda com a execução da prisão subsidiária, formas de execução compulsiva da pena (entendimento defendido no acórdão da Relação do Porto de 07.01.2015 e na Tese de Mestrado, da Universidade de Coimbra, pág. 109, de Pedro Filipe Gama da Silva). 8 - O instituto da prescrição funda-se no princípio da segurança jurídica e traduz instrumento jurídico destinado a reforçar o aspeto preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa, é a prescrição imprescindível ao Direito Penal de todos os Estados Democráticos de Direito. 9 - Mais relevante do que o aspeto do “esquecimento” e da “expiação” vale destacar a “perspetiva funcional” do instituto da prescrição, enquanto instrumento tendente a evitar que a pena seja utilizada com fins distorcidos do seu mais importante desiderato, que é o “preventivo”. Se o decurso de tempo não permite que se consagre este fim, passa a pena a ser desnecessária, pois que assume uma feição meramente retributiva, incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito e com o seu valor supremo, que é a dignidade da pessoa humana. 10 - A prescrição penal é um instituto que se vincula diretamente ao direito fundamental, ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema (cfr. art.º 1, 20 n.º 5 e 32 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). 11 - A interpretação vertida no despacho recorrido viola os princípios constitucionais do processo equitativo e direito ao prazo razoável do processo. 12 - Além de conduzir a uma total incoerência do sistema, na medida em que permite que o arguido que fez um esforço para cumprir a pena a que foi condenado, podendo mesmo ter deixado de cumprir apenas uma das prestações ou uma hora de trabalho em sua substituição, veja a prescrição da pena interrompida, com o início de novo prazo, e se sujeite a uma eventual convolação em prisão subsidiária, enquanto que aquele que nada pagou “é mandado seguir em paz”. 13 - O arguido prestou 28 horas de trabalho, a última das quais em 14.12.2012, pelo que, por douto despacho de 29.09.2015, notificado a 02.11.2015, a pena de multa foi convertida em prisão subsidiária. 14 - Ora, constata-se que se trata de uma condenação em multa, que já transitou em julgado em 11-11-2011 e que na data em que o arguido foi notificado do douto despacho que a convertia em prisão subsidiária faltavam 9 dias para que se atingissem os 4 anos legalmente previstos para a prescrição da pena. 15 - A pena a cumprir pelo arguido passou, atento o decurso de tempo, a ser desnecessária. 16 - Entendimento diverso conduz a que a pena assuma uma feição meramente retributiva, incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito e com o seu valor supremo, que é a dignidade da pessoa humana. 17 - É incompreensível que o condenado venha, passados mais de quatro anos, a cumprir prisão subsidiária, ainda mais se pensarmos que, na ótica do despacho recorrido, se não houvesse prestado qualquer hora de trabalho comunitário tal não aconteceria. 18 - Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, substituindo-se o douto despacho recorrido por outro que declare a pena de multa em que o arguido foi condenado extinta, por prescrição. --- 3. Não houve resposta e o autor do despacho recorrido sustentou o mesmo, nos termos que constam a fol.ªs 47 a 50). 4. Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 55-56), dizendo, em síntese: - que a pena de substituição constitui uma verdadeira pena; - que a prescrição se interrompeu na data em que o arguido começou a cumprir o último período de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou seja, em 13.12.2012. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), sendo que uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal, que é - em síntese - a de saber se, autorizada a substituição da pena de multa pela prestação de horas de trabalho a favor da comunidade, a prestação de parte das horas determinadas interrompe o prazo da prescrição, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 126 do Código Penal. --- 5.1. Factos relevantes para a decisão: 1) Por sentença de 13.10.2011, transitada em julgado em 11.11.2011, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. 2) Por despacho de 3.05.2012, a requerimento do arguido, foi decidido, ao abrigo do disposto nos art.ºs 48 e 58 n.ºs 3 e 4 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por 90 horas de trabalho, tendo o arguido cumprido apenas 28 horas, 20 horas no mês de julho de 2012 e 8 horas dos dias 13 e 14 de dezembro de 2012. 3) Por despacho de 29.09.2015 foi convertido o remanescente da pena a cumprir - 62 dias de multa - em prisão subsidiária, determinando-se, consequentemente, o cumprimento de 40 dias de prisão subsidiária. 4) O Ministério Público veio então (promoção de 18.02.2016) promover se declarasse extinta a pena, pela prescrição, por considerar que desde o trânsito em julgado da sentença condenatória - 11.11.2011 - não ocorreram quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição, cujo prazo - de 4 anos - já decorreu (invoca nesse sentido o acórdão da RC de 23.05.2012, onde se decidiu que “o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena”). 5) Por despacho de 15.03.2016 - a decisão recorrida - foi decidido indeferir o requerido, em síntese: - porque o cumprimento parcial do trabalho - uma vez que a multa foi substituída por horas de trabalho - constitui uma foram de pagamento da multa (como se decidiu no acórdão da RC de 23.05.2012, in www.dgsi.pt), o cumprimento parcial da multa/da pena aplicada; - porque, tendo o arguido cumprido as últimas horas de trabalho em 14.12.2012, nessa data interrompeu-se a prescrição da pena, ex vi art.º 126 n.º 1 al.ª a) do CP, prescrição que, por isso, ocorrerá em 14.12.2016. --- 5.2. Não se questiona que o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória (art.º 122 n.º 1 al.ª d) do CP), pelo que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 11.11.2011, o prazo normal de prescrição completar-se-ia em 11.11.2015. Acontece que a pena de multa foi substituída por horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos art.ºs 48 n.º 1 e 58 n.ºs 3 e 4 do Código Penal, tendo o arguido cumprido o último de período em 14.12.2012. A questão que se coloca é se este facto - este cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho - interrompe a prescrição da pena, ex vi art.º 126 n.º 1 al.ª a) do CP. Dispõe este preceito que a prescrição da pena se interrompe com a sua execução. Entende o recorrente, em suma, que a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, porque prestado voluntariamente, não interrompe a prescrição prevista no art.º 126 n.º 1 al.ª a) do CP. Assim não o entendemos, pois que a lei não distingue entre cumprimento voluntário ou coercivo; o que aí se estabelece é que “a prescrição da pena… interrompe-se… com a sua execução”, sendo a prestação de trabalho uma forma de cumprimento da pena de multa, equiparando a lei a prestação de trabalho ao pagamento da multa. A este propósito valerá trazer aqui à colação o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 2/2012, de 8.03.2012, in DR, 1.ª Série, de 12.04.2012, onde se escreveu a este propósito (em excerto parcialmente transcrito no despacho de sustentação da decisão recorrida): “… Importa, pois, determinar o sentido do conceito de execução da pena, estando em causa uma pena de multa. Toda a pena criminal envolve um sacrifício ou perda para o condenado, sacrifício ou perda que é de ordem patrimonial quando se trate de pena de multa. A execução da pena é a sua efetivação ou materialização; a pena está em execução a partir do momento em que o sacrifício que lhe é co-natural se concretiza na esfera de interesses ou valores do condenado… Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade do condenado, também não há execução da pena de multa… enquanto não houver perda patrimonial, consubstanciando-se esta num pagamento, voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. Por outras palavras, a pena de multa entra em execução com o início do seu cumprimento. … Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento… são atos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo da parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária. E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades… a sua interrupção só deve ser activada por atos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses atos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, atos de cumprimento da pena, atos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo…”. Em face do que se deixa dito - e no seguimento desta argumentação, que se acolhe sem quaisquer reservas, designadamente, que aí se concluiu que “são atos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa… o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída…” - não se vê como sustentar que o cumprimento parcial da pena de multa aplicada, ainda que pela prestação de horas de trabalho (já que se admitiu a sua substituição pela prestação de horas de trabalho) e com o consentimento do condenado, não integra o conceito de execução da pena previsto no art.º 126 n.º 1 al.ª a) do CP - A expressão legal «execução» não tem outro sentido literal senão o de «cumprimento» da pena, seja parcial ou total (em abono deste posição pode ver-se o acórdão da RC de 23.05.2012, Proc. 1366/06.4PBAVR.E1, in www.dgsi.pt, onde se decidiu, em síntese, que a prestação de trabalho a favor da comunidade “é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada… a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. E que a prestação parcial do trabalho significará igualmente um pagamento parcial dessa multa…”). Consequentemente, em face de quanto se deixa dito, a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, pelo que improcede o recurso interposto. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2016/10/25 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |