Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A análise dos articulados, finda a respectiva fase e em ordem a estabelecer factos aceites por acordo e factos sujeitos a prova, mesmo independentemente da realização ou não de uma audiência preliminar, cabe ao tribunal de 1.ª instância. II- No último caso, em que não teve lugar a referida audiência, cabe ao tribunal de 1.ª instância, de acordo com o art.º 653.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, declarar quais os factos provados e não provados, explicando as razões para tal juízo. III- Justifica-se a anulação do julgamento quando se pede a condenação da entidade empregadora no pagamento de dias de descanso compensatório sendo desconhecidos o horário e o tempo normal de trabalho semanal do trabalhador, bem como a sua retribuição. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora H… propôs a presente acção contra T…, S.A., com sede em…, acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 81.105,92 € e, a título subsidiário, conforme ao art.º 85 a quantia de 70.711,96 € acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 30.09.08 sobre o montante de 18.299,24 € ou subsidiariamente de 7.905,28 € e até integral pagamento. Alega em síntese que é motorista da Ré de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. Alega ainda que durante a execução do contrato de trabalho até á presente data a Ré não pagou ao Autor a retribuição especifica prevista na cláusula 74.ª n. 7 do CCTV aplicável ao sector. Alega ainda que a Ré não lhe dava a descansar à chegada das viagens e antes da saída para as viagens seguintes os dias de descanso compensatórios nos termos das cláusulas 41.ª, nºs 6, 5 e 1 e 20.ª, nº 3 do CCTV. * A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional alegando em síntese que o A., era remunerado nos termos expostos, em substituição do regime previsto no instrumento de regulamentação colectiva.Alega ainda que o chamado “prémio TIR” foi criado com a designação de ajuda de custo e estimado de acordo com o número e a distância das viagens que percorresse. Mais alega que o A. recebeu sempre mais do que o valor resultante de todas as condições previstas no C.C.T.V., e a considerarem-se ilegais tem a Ré direito à sua devolução que estima em € 5.000,00. Conclui pedindo sejam julgadas procedentes as excepções e a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido e o pedido reconvencional ser julgado procedente e o A. condenado na importância que se vier a apurar acrescido dos respectivos juros moratórios desde a citação. * O A. respondeu. * Realizado o julgamento, a R. foi condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 70.711,96 (setenta mil setecentos e onze euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 7.905,28 desde a data de citação e até integral pagamento.* Inconformada, a R. interpôs o presente recurso de apelação e argui nulidades da sentença.* O recorrido não contra-alegou.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* As nulidades da sentença têm os seguintes fundamentos: (1.º) a sentença não considerou os factos admitidos por acordo, assim violando o art.º 668.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil; (2.º) é nula a sentença, por violação da al. c) do mesmo preceito legal, que condena a parte a pagar valores determinados por trabalho suplementar quando não se apurou qualquer horário ou sequer a duração do período normal de trabalho semanal nem sequer o valor da retribuição; (3.º) a sentença não esclarece se a R. foi condenada a pagar qualquer montante relativo à Cláusula 74.ª nas férias e subsídios de férias e de Natal, questão a R. tinha levantado na sua contestação; (4.º); existe contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez que o pedido reconvencional (caso se entenda que alguns pagamentos realizados pela R. foram ilegais, deverá o A. restituí-los) foi julgado improcedente, ou seja não se provou que o sistema de pagamentos da R. fosse nulo nem que fosse menos favorável ao A.; assim, devia a sentença ter absolvido a R. do pedido (porque os seus pagamentos eram válidos) e não condenado.* Destas várias arguições, começaremos pelas três primeiras conjuntamente que nos parece serem as fundamentais para a resolução do problema e também por a sua configuração ser a mesma.Existem, na verdade, diversos factos que a R. aceitou expressamente na sua contestação mas que estão descritos na sentença. Com efeito, da leitura do art.º 1.º, al. a), da contestação, resultam provados os factos que constam da sentença sob os n.ºs 1 a 7 da respectiva exposição. No entanto, existem outros que não foram considerados, desde logo a remuneração do A. e o quanto a R. lhe pagava [cfr. art.º 1.º, al. c) da contestação]; também não foi considerado o que a R. alegou que pagou já ao A. sob a designação de ajudas de custo (sendo que o pagamento da quantia peticionada é uma excepção peremptória), não obstante sobre isso o A., na sua resposta, ter tomado posição expressa. Alega ainda a R. que foi condenada a pagar valores determinados por trabalho prestado fora do horário quando não se apurou qualquer horário nem qualquer retribuição. A Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT aplicável (sob a epígrafe «Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro») dispõe o seguinte: «Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia». Isto significa que para se poder apurar a quanto dinheiro o trabalhador tem direito, nos termos desta cláusula, temos de saber a sua remuneração; só conhecendo isto podemos, de acordo com a fórmula do art.º 258.º, n.º 1, Cód. do Trabalho de 2003, estabelecer a devida remuneração do A. enquanto deslocado no estrangeiro. Da mesma forma, só conhecendo aquele montante podemos estabelecer o valor dos dias de descanso compensatório. Mas não conhecemos porque, embora alegada no art.º 30.º da p.i., tal facto foi dado por não provado por sobre ele e demais matéria não provada «não ter sido produzida prova, ser conclusiva, depender de cálculo aritmético ou conter matéria de direito». O facto, em si, não foi impugnado. Mas o certo é que a sentença, por uma lado, tanto dá por não provada a remuneração alegada como, por outro, não dá por provada qualquer remuneração. Se é verdade que as verbas a pagar ao A. dependem de cálculo aritmético, também é verdade que precisamos de números, de valores monetários, para fazer esses cálculos. Não obstante esta carência de elementos, o Mm.º Juiz conseguiu fazer os ditos cálculos. Está ainda provado que o A. trabalhou diversos sábados e domingos (n.º 10). Mas não se sabe se o A. trabalhava regularmente nestes dias, isto é, se algum destes dias seria o de descanso complementar e o outro o de descanso obrigatório. A R., na sua contestação, alegou o A. tem direito a dois dias de descanso sendo que um deles não será imperativamente ao domingo; logo, o trabalho prestado neste dia não é, de modo necessário, trabalho suplementar. Concordamos com a R. quando afirma que «o tribunal a quo não achou porém necessário apurar um horário [nem o período normal de trabalho semanal, acrescenta mais adiante] para dar como provado trabalho fora do horário». Sem um horário, sem um período normal de trabalho semanal, sem uma remuneração definida — torna-se impossível proferir uma condenação como a dos autos. Manifestamente, a sentença peca por ausência dos factos que integravam a causa de pedir, que justificam, ou justificariam, a condenação. Assim, a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil. * Ao tribunal de recurso não cabe fazer o que o tribunal de 1.ª instância devia ter feito; isto é, não nos cabe fazer a análise dos articulados em ordem a estabelecer os factos que estão provados por acordo e os que não estão; também não nos cabe declarar quais os factos que estão provados e quais os que não estão (cfr. art.º 653.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil). Isto equivaleria a o tribunal superior substituir-se ao da 1.ª instância, acabando por proferir uma acórdão sobre o caso e não um acórdão sobre uma sentença. A possibilidade de a Relação poder alterar a matéria de facto, nos termos previstos no art.º 712.º do mesmo Código, não significa que tenha, ela própria que realizar um julgamento e, menos ainda, um primeiro julgamento. Uma coisa é, na sequência da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação analisar as provas existentes nos autos e colmatar as deficiências que encontrar na decisão recorrida; outra coisa é haver uma total falta de ponderação do material probatório e uma falta de factos essenciais para condenar a R. no pedido formulado pelo A..Não se trata apenas de deficiente ou obscura decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (art.º 712.º, n.º 4) mas sim, parcialmente, de ausência de factos. Entendemos, por isso, que se justifica a anulação do julgamento em ordem a fixar concretamente os factos provados e não provados, desde logo, a remuneração, o horário semanal de trabalho (sem este, então, é impossível fixar o que quer que seja a propósito de pagamento de descanso compensatório); seria útil, eventualmente, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados (tanto o art.º 17.º da p.i. como o art.º 22.º da contestação são conclusivos) e a realização de uma audiência preliminar com vista a estabelecer ordem na matéria que há-de ser submetida a prova em audiência de julgamento e naquela outra que se há-de ter por assente. * Perante o que antecede, não é necessário conhecer da última causa de nulidade da sentença.Pelo exposto, determina-se a anulação do julgamento, devendo o tribunal a quo realizar as diligências necessárias tendo em conta a exposição antecedente. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |