Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – É de rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do disposto no artigo 640.º, nºs. 1, al. b) e 2, al. a), do Código de Processo Civil, quando os Apelantes, relativamente à indicação dos meios de prova que impunham decisão diversa da constante dos factos impugnados, se limitam a indicar o nome das testemunhas que, no seu entender, referiram coisa diferente daquilo que se encontra provado em tais factos, sem indicar onde se encontram as gravações dessas testemunhas, e, muito menos, sem indicarem, com exatidão, as passagens relevantes desses depoimentos, bem como, sem procederam a qualquer transcrição dos mesmos. II – A posse e a mera detenção são conceitos jurídicos distintos, nos termos dos artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil. III – Para que a posse se verifique, em caso de arrendamento ou de cedência de utilização de coisa imóvel, torna-se necessário que se dê a inversão do título da posse, que, nos termos da al. d) do artigo 1263.º do Código Civil, é uma das formas de aquisição da posse, a qual se consubstancia numa situação de oposição do arrendatário ou do beneficiário da cedência de utilização contra aquele em cujo nome possuía. IV – Os artigos 1376.º do Código Civil e 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, não proíbem toda e qualquer aquisição, com base no regime da usucapião, de terrenos aptos para cultura com parcelas de área inferior à unidade de cultura estipulada para a região onde se situam, proíbem, sim, esse tipo de aquisição se da mesma resultar o fracionamento desses terrenos. V – Assim, quando da aquisição de terrenos aptos para cultura, com áreas inferiores à unidade de cultura estipulada, resultar, não o fracionamento, mas o englobamento desses terrenos numa área mais alargada, não se aplica o disposto nos citados artigos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 475/18.1T8PTG.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório (…), (…) e (…) (Autores) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (...), (…), (…), (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros de (…) (Réus), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência: - Declarar-se que os Autores são os únicos proprietárias e legítimos possuidores do prédio rústico sito e denominado "(…)", da atual união de freguesias da Sé e S. Lourenço, concelho de Portalegre, com a área de 6.66 hectares, encontrando-se inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), secção C, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o nº (…), a folhas 179 do livro B-15; - Ser judicialmente declarado e reconhecido que os Autores adquiriram por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com cerca de 1 hectare de área, de configuração retangular, que confina a Sul com o prédio dos Réus, a Norte com a azinhaga (…) e que se encontra englobada no prédio rústico destas supra identificado; e - Seremos Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a dita parcela de terreno prédio, abstendo-se da prática de qualquer ato que contenda com tal direito de propriedade. Para o efeito, alegaram, em síntese, que os Autores são proprietárias do prédio rústico sito e denominado “(…)”, o qual adquiriram por sucessão de (…), respetivamente marido da primeira Autora e pai da segunda, mantendo o referido prédio, ao longo dos anos, a configuração geométrica e as estremas com que hoje se apresenta, as quais terão sido definidas pelos primitivos proprietários (…) e mulher, sendo que, pelo menos, desde 27 de maio de 1980, que os sogros e avós das duas Autoras e, posteriormente, o marido e pai destas, até ao falecimento deste, e atualmente as próprias, usaram e usam, à vista de todos e sem oposição de ninguém, o referido prédio, com a área e delimitações que ainda hoje estão fisicamente evidenciadas no mesmo, pelos marcos nele apostos, pela rede ovelheira e pelo muro em pedra em todo o seu perímetro, do qual faz parte uma parcela de terreno com aproximadamente 1 hectare de área, de configuração retangular, que confina a Sul com o prédio dos Réus e a Norte com a (…), sendo percetível para qualquer pessoa onde começa e onde acaba o prédio dos Autores, já que está perfeitamente delimitado dos prédios vizinhos, comportando-se os Autores como únicos proprietários e legítimos possuidores, com a convicção de não perturbarem terceiros, assim agindo pacificamente há mais de 37 anos e, antes deles, os anteriores possuidores. Mais alegaram que os Réus são proprietários do prédio misto denominado “(…)”, o qual adquiriram por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de (…) e (…), sendo os Réus (…) e (…) herdeiros da (…), filho daqueles, sendo que ambos os prédios (das Autoras e dos Réus) tiveram origem num mesmo prédio. Alegaram igualmente que, no passado dia 29-03-2018, os Réus (…) e (…), acompanhados de um indivíduo cuja identificação ignoram, trespassaram a rede ovelheira e muro de pedra que divide, delimita, pelo lado norte do seu prédio, o prédio dos Autores e, sem autorização, entraram no prédio rústico destes, dizendo que iam tomar posse de uma parcela de terreno deste prédio, com cerca de 1 hectare, alegando que a mesma não pertencia aos Autores, tendo estes sido obrigados a chamar a PSP ao local para registar a ocorrência. Alegaram, por fim, que as duas Autoras, únicas e universais herdeiras de (…) e, os seus sogros e avós, na qualidade de antepossuidores do dito prédio, exerceram e exercem até à atualidade atos de posse pública, pacífica e por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, assim, se outro título não tivesse, as duas Autoras sempre teriam adquirido, nos termos do art. 1287.º do Código Civil, por usucapião, o direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno com a área de 1 hectare, de configuração retangular, que confina com o prédio dos Réus pelo lado Sul, e a Norte com a (…), usucapião que expressamente invocam. … Os Réus (…), (…), (…), (…), (…) e (…) contestaram, por impugnação, alegando, em síntese, que os Autores com esta ação apenas pretendem usurpar uma parte indefinida da propriedade rústica dos Réus, sendo que os Réus não põem em causa que o prédio (…), conforme está descrito na Conservatória e descrito na matriz, é propriedade dos Autores, o que não reconhecem é a tentativa de apropriação ilegítima, seja a que título for, nomeadamente por usucapião, da parcela de terreno com cerca de 1 hectare de área que pertence ao prédio (…), sendo os Réus quem paga o IMI de tal parcela de terreno, negando ainda a existência de marcos a separar os prédios (…) e (…).Concluíram, por fim, que a presente ação deve improceder por não provada, sendo os Réus absolvidos dos pedidos. … Realizada a audiência prévia, não foi possível a conciliação das partes. Os Autores foram notificados para, em 10 dias, aperfeiçoarem a petição inicial de forma a concretizarem a delimitação da parcela de terreno que se reportam como tendo 1 hectare.… Cumprindo o determinado, os Autores juntaram aos autos petição inicial aperfeiçoada, tendo os Réus apresentado, de igual modo, contestação.… Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da ação em € 30.000,01. … Realizada perícia ao local, o relatório pericial mostra-se datado de 02-04-2019.… Os Réus invocaram a nulidade da perícia realizada e apresentaram reclamação do relatório pericial.… Por despacho judicial foi indeferida a invocada nulidade da perícia e deferida a reclamação, sendo notificado o Perito para responder aos esclarecimentos solicitados, aos quais apresentou resposta datada de 30-05-2019. … Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 11-02-2020, com o seguinte teor:Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Reconheço o direito de propriedade dos Autores referente ao prédio rústico denominado (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), da União de Freguesias de Sé e São Lourenço e inscrito sob o artigo (…), secção C da mesma União de Freguesias; b) Reconheço o direito de propriedade dos Autores referente à parcela de terreno de configuração rectangular, com área aproximada de 2 hectares, que confronta pelo Norte com (…), pelo Sul com o prédio melhor identificado em 5, propriedade dos Réus, por Nascente com o prédio melhor identificado em 1, propriedade dos Autores e por Poente com (…), composta por um número não concretamente apurado de oliveiras, 7 sobreiros, e por um número não concretamente apurado de azinheiras e carvalhos melhor identificada nos factos 7 e 8 dos factos provados; c) Condeno os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores e a entregarem a parcela supra identificada livre de pessoas e bens. Custas da acção a cargo dos Réus. … Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, apresentado as seguintes conclusões:1. O facto 14 dado como provado é incompleto padece de incompletude, ao omitir que além de apascentarem o seu gado os cessionários da parcela em disputa também ali cortavam o mato, podavam as oliveiras e colhiam azeitona; 2. Face ao reconhecimento no art. 14º da cedência da exploração da parcela em causa durante 20 anos, pelos cessionários, não poderia a Mmª Juíza dar como provado que os AA. tivessem ali efetuado as mesmas operações que os cessionários durante 30 anos. 3. Não é física, nem juridicamente, verdade que a “arrecadação” construída pelos AA. se situa na parcela em disputa. Este facto não pode ser dado como provado. Resulta de lapso manifesto. 4. Não se provou que os AA. tivessem feito uma utilização conjuntada da parcela em causa, a que respeitam os factos 7 e 8 e do prédio identificado como facto 1. Por incompatível com o facto 14. 5. Os AA. ao cederem a exploração da parcela em disputa aos cessionários há 20 anos, perderam a posse desta , nos termos do art. 1267º, nº 1, al. c), do C. Civil. 6. De igual modo face ao disposto no art. 1264º do C. Civil, os AA. transferiram a posse para o cessionário (…) ao transmitir-lhes essa posse há cerca de 20 anos. 7. Este, por seu turno transferiu a posse para sua mulher (…) em 2009, que a manteve até 2016. 8. Que, então a transferiu para seu filho até ao presente. 9. Face a esta sucessão de transmissões, com as consequentes transferências da posse desta parcela, não pode dar-se como provado que os AA. ou seus antecessores, detiveram a posse nos últimos trinta anos. 10. Nem sequer nos últimos 15 anos conforme determinado no 2º tema da prova, no Despacho Saneador. 11. Não se verifica, assim, o requisito prova pacífica e reconhecida por 15 anos por parte dos AA. 12. Não verificada esta condição/requisito legal para poder operar a usucapião, não poderia a Mmª Juíza declarar essa aquisição de propriedade. 13. Ao fazê-lo comete um erro de julgamento. 14. Era seu dever, perante tal factualidade, declarar a ação improcedente por não provada. 15. Assim, deverá esta Sentença ser anulada. 16. Legalmente, com a publicação da Lei 89/2019, de 3/9, ficou sanada a dúvida antes existente sobre se o artigo 1376º do C. Civil ao proibir o fracionamento de terrenos aptos para cultura com área inferior à unidade de cultura integrava, ou não, o conceito de “salvo disposição em contrário” constante do artigo 1287º do C. Civil que consagra a noção de usucapião. 17. In casu, 7,5 ha para terrenos de sequeiro ou mais recentemente 48 ha. 18. Esta é uma lei interpretativa que fixa o sentido do disposto no artigo 1376º, nº 1. 19. E no seu artigo 48º, nº 2, consagra expressamente que não pode ser adquirido por usucapião o direito originário de propriedade de terrenos de cultura que tenham área inferior à unidade de cultura. 20. E nos casos em que tal ocorra a lei comina como sanção a nulidade da justificação seja notarial, seja por decisão judicial. 21. E foi o que ocorreu nos presentes autos, para além das restantes causas de nulidade já invocadas, também esta é inquestionavelmente uma Sentença nula nos termos do artigo 1379º, nº 1 (redação atual), por violar o dispositivo consagrado no artigo 1376º, nº 1, do C. Civil, na interpretação do artigo 48º, nº 2, da Lei nº 89/2019, de 3/9. 22. Pois, declara a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno para cultura, de sequeiro, sito no concelho e distrito de Portalegre, com a área de 2 há face aos 48 mínimos exigidos pela Portaria em vigor n.º 219/2016, de 9/8. Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente revogando-se a douta decisão recorrida. Assim fazendo V. Exas. a devida e esperada, JUSTIÇA! … Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:I- A douta sentença de primeira instância não merce reparo, tendo procedido a uma análise correta e exaustiva da prova produzida, aplicando o direito em conformidade. II- Não assiste o menor fundamento aos recorrentes, devendo improceder, na sua totalidade, o recurso apresentado. III- Quanto à impugnação da matéria de facto, a mesma não poderá proceder, desde logo, por falta de cumprimento do ónus de impugnação que impende sobre os recorrentes, nos termos do disposto no nº 1 e 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. IV- Pois que, os recorrentes não indicaram de forma clara e inequívoca os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil). V - A consequência legal da falta de observância deste ónus nas alegações de recurso da parte que impugna a matéria de facto é a imediata rejeição do respetivo recurso, nessa parte, como decorre do nº 2, al. a), do artigo 640º do CPC. Assim, deve o recurso da matéria de facto constante das doutas conclusões de recurso versadas sob os pontos 1 a 15 ser imediatamente rejeitado. VI- Porventura, mesmo que se considerem validamente cumpridos os ónus atinentes à impugnação da matéria de facto, hipótese que por mera cautela se concebe, nem assim existem razões válidas para procedência do presente recurso. VII– Da factualidade provada resulta provado que os Autores adquiriram a propriedade sobre tal parcela através do instituto da usucapião, resultando demonstrada a prática de actos materiais de posse sobre a mesma e o respectivo animus possidendi, mormente, o de sobre a mesma agirem convictos do seu direito de propriedade assim sendo reconhecidos de forma pública, pacifica e sem oposição. VIII- O depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores, cumulado com o teor dos documentos juntos aos autos e sobejamente escrutinados em juízo, sustentam cabalmente a matéria de facto fixada na sentença e a solução jurídica alcançada, não tendo os recorrentes feito prova alguma em sentido contrário, ou sequer, inquinado a presunção de propriedade derivada do registo predial a favor dos Autores, sobre o prédio na sua totalidade. IX- As testemunhas dos Autores depuseram com isenção e preocupação de rigor, merecendo toda a credibilidade, não sendo contrariadas por qualquer outro meio de prova trazido ao processo pelos recorrentes. X- Sustentam a decisão factual e jurídica alcançada na douta sentença recorrida, entre outros, os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), assim como as próprias declarações de parte da Autora (…), e depoimento de parte da Ré (…), por via dos quais resulta provado que: (cfr. douta sentença prolatada, cujo excerto infra se transcreve) há mais de 30 anos que são os Autores que colhem azeitona e podam as oliveiras existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; que limpam o mato e retiram cortiça dos sobreiros existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; que os Autores construíram no terreno uma arrecadação para alfaias agrícolas, que conservam e mantém; que há mais de 20 anos que os Autores cederam a utilização do prédio melhor identificado em 1 e da parcela de terreno identificada em 7 e 8, primeiro, a (…) e depois a (…) e ao filho de ambos, (…), que ali apascentam gado; que a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 e o prédio melhor identificado em 1 propriedade dos Autores encontram-se delimitados dos prédios vizinhos, mormente, do prédio melhor identificado em 5 propriedade dos Réus, por um muro de pedra solta antigo e, em alguns locais além do muro de pedra solta, por uma vedação e que, acompanhando o muro de pedra supra identificado existem vários marcos de pedra antigos onde se encontra aposta a inscrição F. A. R. relativa a (…). Mais resultou demonstrado que os Autores zelam pela conservação dos muros que delimitam a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 conjuntamente com o prédio rústico melhor identificado em 1 e que sempre fizeram uma utilização conjunta da parcela de terreno identificada em 7 e 8 e do prédio identificado em 1 à vista de todos e sem qualquer oposição, designadamente, sem oposição dos Réus. XI- Está provado que, quando o pai e avô das Autoras comprou a (…) o prédio rústico identificado no ponto 1 da matéria de facto provada, já o mesmo se apresentava com a área, configuração e limites físicos com que ainda hoje se apresenta, mormente, englobado da parcela de terreno que os peritos denominaram parcela A , que tem a área de 2,0502 hectares; cultura principal olival; e confronta a norte com áreas sociais (caminho – …), a sul com o prédio (…), a nascente com o prédio (…), e a poente com o prédio (…). XII- O senhor perito prestou esclarecimentos em audiência, pormenorizando o procedimento utilizado para alcançar as conclusões firmadas no relatório, concluindo sem margem para dúvidas que não existem limites físicos ou naturais entre a parcela A e o prédio dos Autores, formando ambos um todo contínuo. XIII- Portanto, ficou sobejamente comprovado nos autos que não existem limites físicos entre a parcela A e o prédio dos Autores, sendo ambos o mesmo e um só prédio, porque sempre assim estive na posse e fruição dos Autores e seus antecessores. XIV- Foi com esta configuração física unitária, tal como ainda hoje se encontra e é respeitada por todos os confinantes, inclusivamente, pelos próprios Réus/recorrentes, que os Autores (e anteriores proprietários), cederam de forma onerosa a exploração das pastagens deste prédio à família (…), o que não significou desinteresse pela parcela de terreno em questão, ou perda da sua posse, pelo contrário, corresponde a uma exploração das suas utilidades económicas. XV - Como decorre dos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito e foi constatado em inspeção judicial ao local, não existem limites físicos ou naturais entre a parcela A e o prédio dos Autores, formando ambos um todo contínuo. XVI- Assim, comprova-se sem dúvida, que o direito das Autoras e antecessores sobre a referida parcela, se adquiriu por usucapião cujos requisitos materiais e psicológicos estão comprovados nos autos, através da pratica reiterada e contínua de atos materiais sobre a mesma, ainda que locando as suas pastagens e frutos, o que sempre decorreu através de posse pública, pacífica e de boa fé, agindo convictos do seu direito como proprietárias, o que se comprovou nos autos. XVII- A douta sentença recorrida não viola os normativos invocados pelos recorrentes. XVIII – De acordo com a matéria de facto provada verifica-se comprovada a usucapião dos Autores sobre a parcela de terreno em questão. XIX- Acresce que, não houve qualquer fracionamento ilegal porquanto o prédio, quando chegou à posse das Autoras e antecessores apresentava a configuração e área total que ainda apresenta. XX – A usucapião retrotrai os seus efeitos à data do inicio da posse (1288º do Código Civil), que no caso dos autos, teve inicio por banda das Autoras na data da escritura pública de aquisição do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto provada, isto é, em 27 de Maio de 1980. XXI – Na citada data, ainda não estava em vigor a lei 111/2015, de 27 de Agosto, que procedeu à alteração do artigo 1379º do Código Civil (atualmente alterada pela lei 89/2019, de 3 de setembro). XXII – Pelo que, em 27 de Maio de 1980, a redação do nº 1 artigo 1379º do Código Civil sancionava com a anulabilidade, os atos de fracionamento efetuados contra o disposto nos artigos 1376º e 1378º do Código Civil, a qual deveria ser requerida no prazo de três anos a contar da celebração do ato de fracionamento. XXIII- Ora, tal não sucedeu como se comprovou nos autos, pois que as Autoras (e antecessores) sempre foram reconhecidas de forma pública e pacífica por todos os vizinhos de terrenos confinantes como legitimas e plenas proprietárias do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto, que engloba sem quaisquer limites físicos ou materiais a parcela A melhor identificada e medida no relatório pericial junto aos autos. XXIV – O que sempre foi reconhecido pelos recorrentes, sem qualquer oposição, como resulta comprovado da conjugação das declarações de parte dos Réus, com as declarações das testemunhas (…), (…) e (…), declarações quais se revelaram cruciais e esclareceram claramente a convicção de domínio dos réus sobre os limites do seu próprio terreno, resultando desde logo excluída desse domínio a parcela A, que sempre reconheceram integrada no prédio dos Autores e a estes pertencente. XXV- Posto isto, a douta sentença recorrida não merece reparo, não se encontrando ferida dos vícios apontados pelos recorrentes, devendo manter-se. Termos em que, mantendo integralmente a decisão de Primeira Instância, farão V. Exas. JUSTIÇA … O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. … Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos legais por acordo, cumpre apreciar e decidir.♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Inexistência de requisitos da usucapião; e 3) Aplicação do art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 – Em 27 de Maio de 1980, (…) e mulher (…), na qualidade de vendedores celebraram escritura pública de compra e venda com (…) e (…), na qualidade de compradores relativa ao prédio rústico denominado (…), sito na União de freguesias de Sé e São Lourenço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), secção (…), conforme fls. 70-B do livro de escrituras do cartório notarial de Portalegre e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – Em 7 de Janeiro de 1981, (…) e (…) doaram a (…), o prédio rústico denominado (…), sito na União de freguesias de Sé e São Lourenço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), secção (…), conforme fls. 57 a 59 do livro 3-A de escrituras do cartório notarial de Marvão e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido 3 – Em 18 de Janeiro de 1983 faleceu, no estado de casado, (…), tendo-lhe sucedido as aqui Autoras, (…), sua cônjuge, e (…), sua filha, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta a fls. 128 e ss e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4 – Encontra-se registada, a favor do falecido (…) e mulher, aqui Autora, (…), a propriedade sobre o prédio rústico melhor descrito em 1 dos factos provados pela ap. nº … de 1981/03/30; 5 – Encontra-se registada a favor dos Réus a propriedade sobre o prédio rústico denominado por (…) inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o nº …/19860903; 6 – Os prédios rústicos melhor identificados em 1 e 5 são confinantes; 7 – Encontra-se implantada no local uma parcela de terreno de configuração rectangular, com área aproximada de 2 hectares, que confronta pelo Norte com (…), pelo Sul com o prédio melhor identificado em 5, propriedade dos Réus, por Nascente com o prédio melhor identificado em 1, propriedade dos Autores e por Poente com (…); 8 – A parcela de terreno supra identificada é composta por um número não concretamente apurado de oliveiras, 7 sobreiros, e por um número não concretamente apurado de azinheiras e carvalhos; 9 – A parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 encontra-se matricialmente manifestada no prédio rústico denominado por (…), melhor identificado em 5 dos factos provados, propriedade dos Réus; 10 – Apesar do supra exposto, desde há mais de 30 anos, que os Autores utilizam a parcela de terreno identificada em 7 e 8 de forma conjunta com o prédio rústico melhor identificado em 1, sua propriedade; 11 – Desde há mais de 30 anos que os Autores colhem azeitona e podam as oliveiras existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; 12 – Desde há mais de 30 anos que os Autores limpam o mato e retiram cortiça dos sobreiros existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; 13 – Os Autores construíram no terreno uma arrecadação para alfaias agrícolas, que conservam e mantém; 14 – Há mais de 20 anos que os Autores cederam a utilização do prédio melhor identificado em 1 e da parcela de terreno identificada em 7 e 8, primeiro, a (…) e depois a (…) e ao filho de ambos, (…), que ali apascentam gado; 15 – A parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 e o prédio melhor identificado em 1 propriedade dos Autores encontram-se delimitados dos prédios vizinhos, mormente, do prédio melhor identificado em 5 propriedade dos Réus, por um muro de pedra solta antigo e, em alguns locais, além do muro de pedra solta, por uma vedação; 16 – Acompanhando o muro de pedra supra identificado existem vários marcos de pedra antigos onde se encontra aposta a inscrição (...) relativa a (…); 17 – Os Autores zelam pela conservação dos muros que delimitam a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 conjuntamente com o prédio rústico melhor identificado em 1; 18 – Os Autores sempre fizeram uma utilização conjunta da parcela de terreno identificada em 7 e 8 e do prédio identificado em 1 à vista de todos e sem qualquer oposição, designadamente, sem oposição dos Réus; 19 – Apesar do supra exposto, em 29 de Março de 2018, os Réus (…) e (…), trespassaram a rede ovelheira e muro de pedra que divide o seu prédio, identificado em 5, da parcela melhor identificada em 7 e 8; 20 – Ali chegados e sem autorização dos Autores, os Réus (…) e (…) entraram na parcela melhor identificada em 7 e 8 e iniciaram trabalhos de limpeza e corte de mato, que interromperam após a chegada da PSP ao local. … E deu como não provados os seguintes factos:A – Que os Autores paguem impostos pela parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 dos factos provados; B – Que os Autores tenham dado de arrendamento o prédio melhor descrito em 1 dos factos provados a (…) e (…); C – Que na parcela de terreno identificada em 7 e 8 exista mais de uma centena de oliveiras centenárias. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o tribunal a quo julgou mal a matéria de facto; (ii) inexistem os requisitos para a aquisição da propriedade com base na usucapião; e (iii) é de aplicar à presente situação o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09. … 1 – Impugnação da matéria de factoNos termos das conclusões apresentadas pelos Apelantes, o facto provado 14 mostra-se incompleto ao omitir que além de apascentarem o seu gado os cessionários da parcela em disputa também ali cortavam o mato, podavam as oliveiras e colhiam azeitona. Consideram igualmente que o tribunal a quo não podia ter dar como provado que os Autores, na parcela em disputa, tivessem ali efetuado as mesmas operações que os cessionários durante 30 anos, bem como que não é física, nem juridicamente, verdade que a “arrecadação” construída pelos Autores se situa na parcela em disputa, pelo que também este facto deveria ter sido dado como não provado. Por fim, concluem que não se provou que os Autores tivessem feito uma utilização conjuntada da parcela em causa, a que respeitam os factos 7 e 8 e do prédio identificado como facto 1, por incompatível com o facto 14. Cumpre decidir. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. Esclarecer-se-á ainda que a exigência formal prevista na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, desenvolvida na al. a) do n.º 2 desse artigo, impõe que sejam especificados os concretos meios probatórios relativamente a cada facto impugnado e que quando tais meios probatórios se reportem a gravações seja indicada a exata passagem da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que a parte considere relevantes. Por perfilharmos o entendimento consagrado no citado acórdão do STJ, impõe-se verificar o que consta das alegações de recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Citamos a parte correspondente: Facto 14 - Resulta da generalidade do depoimento das testemunhas dos AA., (…) e (…), que eram eles quem, além de apascentarem o seu gado na “parcela” em disputa (factos 7 e 8), também limpavam o mato, podavam as árvores e colhiam a azeitona. O que foi corroborado pela testemunha (…), que no seu depoimento referiu ter visto estas testemunhas a executar esses trabalhos de limpeza, poda e colheita de azeitona. Logo deveria a Mmª Juíza a quo ter dado como provado que, estas duas testemunhas, além de apascentarem o gado, também, elas sim, limpavam o mato, tratavam das oliveiras e colhiam a azeitona. Factos 10, 11 e 12 – E consequentemente, não deveriam ter sido dados como provados estes factos. Porque não ficou provado que os AA., durante 30 anos, fossem os executantes da limpeza do mato, do tratamento das oliveiras e colheita da azeitona. Pelo menos nos últimos 20 anos em que se provou terem cedido a exploração desta parcela às referidas testemunhas (…) e mais recentemente (…). Facto 13 – É abstrata e indefinida a formulação efetuada neste ponto: “Os autores construíram no terreno uma arrecadação para alfaias agrícolas, que conservam e mantêm.” Qual terreno? Se está em causa a parcela referenciada nos pontos 7 e 8, não corresponde à verdade. Assim o atestou, pessoalmente a Mmª Juíza, na inspeção judicial à referida parcela, a que presidiu, onde teve oportunidade de, detidamente, junto à referida “arrecadação” verificar que está localizada no prédio (…), a que se refere o ponto 5 da matéria de facto. E não na parcela ora em causa. Pelo que este facto não pode ser dado como provado. Facto 18 – Pelas razões atrás expostas e pela incompatibilidade com o facto 14, não pode dar-se como provado que os AA. tenham feito uma utilização conjunta da parcela de terreno identificada em 7 e 8 e do prédio identificado em 1. Resulta, assim, do confronto entre as conclusões e as alegações que a impugnação fáctica naquelas parece reportar-se aos factos provados 14, 7 e 8 e nestas aos factos 14, 10, 11, 12, 13 e 18. Em face desta manifesta contradição, atendemos ao que consta da parte das alegações nas contra-alegações, onde os Apelados apenas identificaram como pontos fácticos impugnados pelos Apelantes os pontos 14, 7 e 8. Assim, por serem os factos 14, 7 e 8 da matéria de facto dada como assente os concretos pontos identificados nas conclusões de recurso e, apesar de os Apelantes terem feito menção a outros factos nas suas alegações de recurso, não transpuseram essa parte para as respetivas conclusões, não permitindo, desse modo, aos Apelados efetuarem o respetivo contraditório, apenas analisaremos tais factos. Conforme, aliás, se refere no sumário do acórdão do STJ, proferido em 16-05-2018, no âmbito do processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Assim, relativamente ao facto 14, os Apelantes, na parte das alegações, referiram que resulta “da generalidade do depoimento das testemunhas dos AA., (…) e (…), que eram eles quem, além de apascentarem o seu gado na “parcela” em disputa (factos 7 e 8), também limpavam o mato, podavam as árvores e colhiam a azeitona. O que foi corroborado pela testemunha (…), que no seu depoimento referiu ter visto estas testemunhas a executar esses trabalhos de limpeza, poda e colheita de azeitona”. Fizeram, deste modo, referência aos depoimentos que, no seu entender, impunham decisão diversa, porém, tratando-se tais meios de prova de depoimentos gravados, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, incumbia igualmente aos Apelantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Ora, no caso em apreço, os Apelantes limitaram-se a indicar o nome das testemunhas que, no seu entender, referiram coisa diferente daquilo que se encontra provado no facto impugnado, sem indicar sequer onde se encontram as gravações dessas testemunhas[2], quanto mais, com exatidão, as passagens relevantes desses depoimentos[3], e também não procederam a qualquer transcrição dos mesmos, sendo que não se pode ter como transcrição uma interpretação dada pelos Apelantes aos depoimentos em causa. Por relevante, cita-se, a propósito do que significa transcrição, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 18-06-2019, e já mencionado: II - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles. IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram). V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos. VII - Tendo a Relação rejeitado, nessas circunstâncias, o recurso quanto à matéria de facto, não violou nem fez errada aplicação da lei de processo. Nesta conformidade, e quanto ao facto provado 14, apenas nos resta rejeitar o recurso relativo à sua impugnação, por não se mostrarem cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640.º, nºs. 1, al. b) e 2, al. a), do Código de Processo Civil. Atentemos, então, aos factos 7 e 8 que, segundo os Apelantes, estariam em contradição com o facto 14. A contradição entre factos dados como provados não depende da análise de qualquer meio de prova, antes sim, da análise, na sua globalidade, dos factos dados como provados e, nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil, é de apreciação oficiosa, pelo que iremos proceder à sua análise. Dispõe o facto 7 que: 7 – Encontra-se implantada no local uma parcela de terreno de configuração rectangular, com área aproximada de 2 hectares, que confronta pelo Norte com (…), pelo Sul com o prédio melhor identificado em 5, propriedade dos Réus, por Nascente com o prédio melhor identificado em 1, propriedade dos Autores e por Poente com (…); Dispõe o facto 8 que: 8 – A parcela de terreno supra identificada é composta por um número não concretamente apurado de oliveiras, 7 sobreiros, e por um número não concretamente apurado de azinheiras e carvalhos; Dispõe, por fim, o facto 14 que: 14 – Há mais de 20 anos que os Autores cederam a utilização do prédio melhor identificado em 1 e da parcela de terreno identificada em 7 e 8, primeiro, a (…) e depois a (…) e ao filho de ambos, (…), que ali apascentam gado; Na realidade, basta proceder à simples leitura dos citados artigos para, de imediato, se constatar a inexistência de qualquer contradição, sendo que os Apelantes também não esclareceram qual fosse essa contradição. Importa ainda mencionar que da análise global dos vinte factos que foram dados como provados inexiste qualquer contradição entre eles. Pelo exposto, improcede a invocada contradição entre os factos 7 e 8 com o facto 14. Em conclusão: Mantém-se na íntegra a factualidade dada como assente na sentença recorrida. … 2 – Inexistência dos requisitos da usucapiãoSegundo os Apelantes, os Apelados, ao cederem a exploração da parcela em disputa aos cessionários há 20 anos, perderam a posse desta, nos termos do art. 1267º, n.º 1, al. c), do Código Civil, visto que, nos termos do art. 1264.º do Código Civil, os Autores transferirem a posse há cerca de 20 anos para o cessionário (…), que, por sua vez, transferiu a posse para sua mulher (…) em 2009, que a manteve até 2016, e que a transferiu para seu filho até ao presente, pelo que não pode dar-se como provado que os Autores ou os seus antecessores detiveram a posse dessa parcela nos últimos trinta anos e nem sequer nos últimos 15 anos. Concluíram, por fim, que o requisito da prova pacífica e reconhecida por 15 anos por parte dos Autores não se mostra preenchido, tendo errado o tribunal a quo ao declarar a aquisição de propriedade daquela parcela com base na usucapião, devendo a sentença ser anulada. Dispõe o art. 1287.º do Código Civil que: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Dispõe igualmente o art. 1251.º do Código Civil que: Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Dispõe, por sua vez, o art. 1252.º do Código Civil que: 1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. 2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º. Estipula, de igual modo, o art. 1253.º do Código Civil que: São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Estipula ainda o art. 1263.º do Código Civil que: A posse adquire-se: a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) Por constituto possessório; d) Por inversão do título da posse. Determina também o art. 1264.º do Código Civil que: 1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar. Determina, por fim, o art. 1267.º do Código Civil que: 1. O possuidor perde a posse: a) Pelo abandono; b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio; c) Pela cedência; d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. 2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta. Apreciemos. No entender dos Apelantes, uma vez que os Apelados cederem a exploração da parcela em disputa aos cessionários há 20 anos, perderam a posse dessa parcela. Vejamos, então, se, em face da matéria que foi dada como provada, o negócio jurídico estabelecido entre os Apelados e (…), num primeiro momento, e (…) e (…), num segundo momento, consubstanciou uma situação de transmissão de posse ou de perda de posse conforme advogam os Apelantes. Consta do facto provado 14 que: 14 – Há mais de 20 anos que os Autores cederam a utilização do prédio melhor identificado em 1 e da parcela de terreno identificada em 7 e 8, primeiro, a (…) e depois a (…) e ao filho de ambos, (…), que ali apascentam gado; Ora, conforme resulta do citado facto 14, os Apelados cederam a utilização da parcela em discussão (conjuntamente, aliás, com o prédio rústico registado em nome dos Apelados, cuja propriedade os Apelantes não põem em causa) à família (…), para que estes ali apascentassem o gado, não constando do elenco dos factos provados qualquer dado que, em concreto, permita concluir que, com tal cedência de utilização, os Apelados tivessem cedido a posse desses terrenos (quer do terreno em discussão quer do terreno cuja propriedade não oferece oposição) à tal família, entendendo-se posse, neste caso, nos termos do art. 1251.º do Código Civil, como a cedência do poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício, no caso (por ser este o que está em discussão), do direito de propriedade. Na realidade, os Apelantes parecem confundir utilização ou mera detenção com posse, sendo que, conforme esclarece o art. 1253.º do Código Civil, estamos perante conceitos juridicamente distintos. Aliás, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, mesmo para quem não possua especiais conhecimentos jurídicos, que o arrendatário, apesar de estar na posse da coisa imóvel, não a detém em nome próprio, nem se torna proprietário da mesma, independentemente dos anos em que a detenha. Para que a posse se verifique, nestas situações, torna-se necessário que se dê a inversão do título da posse, que, nos termos da al. d) do art. 1263.º do Código Civil, é uma das formas de aquisição da posse, a qual se consubstancia numa situação de oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía (art. 1264.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, não resultando da matéria fáctica provada que a família (…), apesar de estar a utilizar o referido terreno, há mais de vinte anos, para apascentar o gado, tivesse tido comportamentos de proprietária daquela parcela de terreno, arrogando-se de proprietária do mesmo, não estamos perante uma situação de inversão do título da posse. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 24-06-2010, no âmbito do processo n.º 106/06.2TBFCR.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: 1. A posse precária não permite a aquisição por usucapião, salvo se se achar invertido o título da posse, na conformidade do disposto no art. 1290º C.Civil; e só a partir da inversão do título começa a correr o tempo necessário para a usucapião. À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. 2. A não entrega da coisa no final do contrato não assume o significado de uma inversão do título de posse se não for acompanhada de uma clara oposição. 3. O título mediante o qual os autores começaram a possuir os prédios e se mantiveram nessa posse foi, neste caso, o contrato de arrendamento. Esse título, qualificativo da posse, confere-lhes a qualidade de possuidores em nome alheio, já que é pelo título que se afere da relação do possuidor com a coisa. Faltando o título, é a própria lei que então, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – nº 2 do art. 1252º C.Civil. Ora, não existindo, como não existia, no caso vertente, uma situação de dúvida quanto ao modo como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, não funciona a aludida presunção. Por outro lado, apesar de constar do facto provado 14 a expressão “cedência de utilização”, a utilização da palavra “cedência” neste facto não possui o sentido jurídico que consta da al. c) do nº. 1 do art. 1267.º do Código Civil, uma vez que a cedência a que se reporta tal artigo é a cedência da posse e não a cedência de utilização ou de mera detenção material, ou seja, para que se verifique a situação prevista na citada alínea tem de haver por parte do cedente a intenção de se desfazer da posse da coisa, o que manifestamente não é o caso dos autos, visto que resulta provado que os Apelados, não só nunca tiveram intenção de se desfazer daqueles terrenos (o que se mostra registado a favor dos Apelados e a parcela cuja propriedade se discute), como também, desde há mais de 30 anos, mantiveram nos mesmos a detenção material, dedicando-se a colher azeitona, a podar as oliveiras, a limpar o mato e a retirar cortiça (factos provados 11 e 12), sendo que, pelo menos nos últimos 20 anos, tal detenção material era partilhada com a família (…). Deste modo, também não estamos perante uma situação de transmissão ou cedência da posse. Não tendo a posse da referida parcela sido transmitida ou cedida pelos Apelados para a família (…) nem adquirida, por esta família, por inversão do título da posse, importa apurar se estamos perante uma situação de aquisição, por parte dos Apelados, da referida parcela, com base na usucapião, ou seja, se existe uma situação prevista no art. 1287.º do Código Civil. São requisitos da aquisição por usucapião a posse e o decurso do tempo, sendo, por sua vez, requisitos gerais da posse, o ser pública e pacífica, influindo os requisitos específicos (boa ou má fé, titulada ou não titulada) apenas no prazo a ter em conta[4]. Relativamente à circunstância de se verificarem, no caso concreto, todos os requisitos exigidos para a aquisição da mencionada parcela com base na usucapião, transcrevemos a sentença recorrida: Já no que diz respeito à parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 dos factos provados, objecto de disputa por Autores e Réus, e compulsada a factualidade dada como provada resulta inequivocamente provado que os Autores, não beneficiando de outro título, adquiriram a propriedade sobre tal parcela através do instituto da usucapião, resultando demonstrada a prática de actos materiais de posse sobre a mesma nem, e o respectivo animus possidendi. Com efeito, a usucapião constitui um modo de aquisição originária da propriedade (artigo 1287.º do Código Civil), segundo a qual a situação possessória, mantida durante um certo lapso de tempo, pode dar origem ao direito real a que corresponde a actuação do possuidor – in casu, direito de propriedade -, desde que a posse se revista de determinadas características definidas na lei — a usucapião pressupõe que a posse seja pública e pacífica. Para efeitos de constituição por usucapião, aquele que exerce um poder de facto sobre uma coisa (corpus) encontra-se desonerado de fazer a prova do elemento subjectivo da posse (animus possidendi), em virtude de beneficiar da presunção legal constante do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, recaindo, antes, sobre a parte contrária o ónus de contrariar esta presunção, nos termos do disposto no artigo 350.º n.º 1 do Código Civil, alegando e provando que se trata de mero detentor e não possuidor da coisa (conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Diário da República, II série, de 24 de Junho de 1996). Por outro lado, nos termos dos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil, a usucapião encontra-se dependente do decurso de um certo período de tempo, variável em fixação da natureza da coisa possuída e das características da posse. Assim, a lei consagra diferentes prazos de usucapião para as coisas móveis e imóveis. Em qualquer destes casos, os prazos variam ainda consoante a posse seja de boa ou de má-fé, consoante exista ou não justo título de aquisição ou consoante se tenha ou não efectuado o registo da mera posse. Contudo, só a posse pacífica (conforme definição do artigo 1261.º) e pública (conforme definição do artigo 1262.º) é susceptível de conduzir à prescrição aquisitiva de um qualquer direito real de gozo, porquanto o respectivo prazo de usucapião somente começa a correr quando cessa a violência ou quando a posse passa a ser exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (conforme o estatuído no artigo 1297.º). Enquanto a má fé possessória, a falta de título ou a falta de registo da mera posse apenas conduzem ao agravamento dos prazos de usucapião, a violência e a posse oculta impedem o início destes prazos. Compulsados os autos, verifica-se que resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que: os prédios rústicos melhor identificados em 1 e 5 são confinantes; que se encontra implantada no local uma parcela de terreno de configuração rectangular, com área aproximada de 2 hectares, que confronta pelo Norte com (…), pelo Sul com o prédio melhor identificado em 5, propriedade dos Réus, por Nascente com o prédio melhor identificado em 1, propriedade dos Autores e por Poente com (…); que a parcela de terreno supra identificada é composta por um número não concretamente apurado de oliveiras, 7 sobreiros, e por um número não concretamente apurado de azinheiras e carvalhos e que se encontra matricialmente manifestada no prédio rústico denominado por (…), melhor identificado em 5 dos factos provados, propriedade dos Réus. Resultou ainda provado que, apesar do supra exposto, desde há mais de 30 anos, que os Autores utilizam a parcela de terreno identificada em 7 e 8 de forma conjunta com o prédio rústico melhor identificado em 1, sua propriedade; que desde há mais de 30 anos que os Autores colhem azeitona e podam as oliveiras existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; que limpam o mato e retiram cortiça dos sobreiros existentes na parcela de terreno identificada em 7 e 8; que os Autores construíram no terreno uma arrecadação para alfaias agrícolas, que conservam e mantém; que há mais de 20 anos que os Autores cederam a utilização do prédio melhor identificado em 1 e da parcela de terreno identificada em 7 e 8, primeiro, a (…) e depois a (…) e ao filho de ambos, (…), que ali apascentam gado; que a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 e o prédio melhor identificado em 1 propriedade dos Autores encontram-se delimitados dos prédios vizinhos, mormente, do prédio melhor identificado em 5 propriedade dos Réus, por um muro de pedra solta antigo e, em alguns locais, além do muro de pedra solta, por uma vedação e que, acompanhando o muro de pedra supra identificado existem vários marcos de pedra antigos onde se encontra aposta a inscrição (…) relativa a (…). Mais resultou demonstrado que os Autores zelam pela conservação dos muros que delimitam a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 conjuntamente com o prédio rústico melhor identificado em 1 e que sempre fizeram uma utilização conjunta da parcela de terreno identificada em 7 e 8 e do prédio identificado em 1 à vista de todos e sem qualquer oposição, designadamente, sem oposição dos Réus. Assim, temos por verificados, por um lado, os requisitos atinentes à prática de actos materiais de posse sobre a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 dos factos provados, bem como do respectivo animus possidendi, pelo que se outro título não existe, sempre terão os Autores adquirido a propriedade sobre a parcela em causa através da usucapião, através de posse pública, pacífica e de boa fé. Efetivamente subscrevemos na íntegra os bens fundados argumentos ora transcritos, sendo inequívoco que os Apelados se encontram na posse, nos termos definidos pelo art. 1251.º do Código Civil, da referida parcela desde pelo menos há trinta anos, sendo que, na realidade, os próprios Apelantes não invocam, em sede de recurso, a posse dessa parcela para si, antes para terceiros a quem os Apelados, e não eles Apelantes, cederam a respetiva utilização para apascentar o gado, mantendo, porém, os Apelados, em simultâneo, a utilização dessa mesma parcela para colher azeitona, podar as oliveiras, limpar o mato e retirar cortiça. Pelo exposto, por se verificarem todos os requisitos exigidos para a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, mantém-se, nesta parte, o decidido na sentença sob recurso, improcedendo a pretensão dos Apelantes. … 3 – Aplicação do art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09Defendem os Apelantes que, com a publicação da Lei n.º 89/2019, de 03-09, ficou sanada a dúvida antes existente sobre se o art. 1376.º do Código Civil, ao proibir o fracionamento de terrenos aptos para cultura com área inferior à unidade de cultura, integrava, ou não, o conceito de “salvo disposição em contrário” constante do art. 1287.º do Código Civil, que consagra a noção de usucapião. Mais alegaram que o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, é uma lei interpretativa, porque fixa o sentido do disposto no art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que a sentença recorrida, ao determinar a aquisição por usucapião de uma parcela com área inferior à unidade de cultura, é nula, nos termos do art. 1379.º, n.º 1, do Código Civil, por violar o dispositivo consagrado no art. 1376.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, na interpretação do art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09. Decidamos. Dispõe o art. 1376.º do Código Civil que: 1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno. 2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. 3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos. Por sua vez, dispõe o art. 48.º, n.ºs. 2 e 3, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, que: 2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil. 3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior. Por fim, estipula a Portaria n.º 219/2016, de 09-08, ainda em vigor, que a unidade de cultura para o Alto Alentejo, designadamente para o distrito de Portalegre, é de 4 ha para terrenos de regadio e 48 ha para cultura de sequeiro. Conforme os Apelantes referem, o acórdão do TRG, proferido em 05-12-2019, no âmbito do processo n.º 1167/18.7T8PTL.G1, consultável em www.dgsi.pt, considerou que o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, tem natureza interpretativa, pelo que deve aplicar-se, não só aos processos judiciais entrados em data posterior à data da sua entrada em vigor, como também aos processos pendentes nessa data, como é o caso dos autos. Porém, e independentemente da posição a tomar sobre esta questão jurídica concreta, o que o art. 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, determina, é que o possuidor de terrenos aptos para cultura não pode adquiri-los, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no art. 1376.º do Código Civil. Por sua vez, o art. 1376.º do Código Civil, proíbe o fracionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, bem como proíbe o fracionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas. No entanto, em face da matéria dada como provada, no caso em apreço, a aquisição, pelos Apelados, com base no regime da usucapião, da parcela indicada nos pontos 7 e 8 dos factos provados, apesar de apenas possuir aproximadamente 2 hectares, não determina o fracionamento de qualquer terreno, antes pelo contrário. De acordo com os factos provados 15, 16 e 17, “A parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 e o prédio melhor identificado em 1 propriedade dos Autores encontram-se delimitados dos prédios vizinhos, mormente, do prédio melhor identificado em 5 propriedade dos Réus, por um muro de pedra solta antigo e, em alguns locais, além do muro de pedra solta, por uma vedação; Acompanhando o muro de pedra supra identificado existem vários marcos de pedra antigos onde se encontra aposta a inscrição (…) relativa a (…); Os Autores zelam pela conservação dos muros que delimitam a parcela de terreno melhor identificada em 7 e 8 conjuntamente com o prédio rústico melhor identificado em 1”. Na realidade, ao declarar-se a aquisição com base no regime da usucapião da parcela identificada em 7 e 8 dos factos provados, por parte dos Apelados, evita-se o fracionamento de um terreno, visto que essa parcela é contígua ao terreno que já é propriedade dos Apelados, encontrando-se ambas as parcelas (a dos Apelados e a melhor identificada em 7 e 8 dos factos provados) devidamente delimitadas dos demais terrenos existentes na área. Os arts. 1376.º do Código Civil e 48.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2019, de 03-09, não proíbem toda e qualquer aquisição, com base no regime da usucapião, de terrenos aptos para cultura com parcelas de área inferior à unidade de cultura estipulada para a região onde se situam, proíbem, sim, esse tipo de aquisição se da mesma resultar o fracionamento desse terreno. Assim, quando da aquisição de terrenos aptos para cultura, com áreas inferiores à unidade de cultura estipulada, resultar, não o fracionamento, mas o englobamento desses terrenos numa área mais alargada, não se aplica o disposto nos citados artigos. Desse modo, por não estar em causa uma situação de fracionamento de terrenos aptos para cultura, antes sim de englobamento desses terrenos, não é de aplicar o disposto no art. 1376.º do Código Civil, independentemente de ser, ou não, de interpretar tal dispositivo no sentido do disposto no n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 89/2019, de 03-09, mesmo em data anterior à entrada em vigor deste último dispositivo. Pelo exposto, também nesta parte improcede a pretensão dos Apelantes. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Notifique. ♣ Évora, 8 de outubro de 2020Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03) Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] O que, de qualquer modo, também implicaria a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 18-06-2019, no âmbito do processo n.º 152/18.3T8GRD.C1, consultável em www.dgsi.pt. [3] Conforme acórdão do STJ, proferido em 06-06-2018, no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, que se cita: “III - Não cumpre o ónus imposto pelo nº 2, al. a), do art. 640º do CPC – indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância – o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respetiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes desses depoimentos. [4] Veja-se o acórdão do TRL proferido em 24-06-2010, no âmbito do processo n.º 101/04.6TBSRQ.L1-2, consultável em www.dgsi.pt. |