Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
869/19.5T8TMR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE
CLÁUSULA 74.ª
N.º 7
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos do art. 476.º do Código do Trabalho os acordos celebrados no contrato individual de trabalho apenas são válidos se forem mais favoráveis do que o que se mostra previsto no respetivo instrumento de regulação coletiva.
II – Compete à entidade patronal alegar e provar, não só a existência desse acordo, como que o mesmo é mais favorável ao trabalhador.
III – Existe justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando esta se fundamenta no não pagamento mensal, durante os anos em que a relação laboral persistiu, na íntegra ou parcialmente, das diuturnidades e dos montantes previstos na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT aplicável.
IV – A perpetuação no tempo de um comportamento culposo, de caráter continuado, por parte da entidade patronal, não diminui a sua culpa, antes sim, a agrava.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I – Relatório
C.S. (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Álvaro Matias e Filho, Lda.” (Ré), pedindo que a presente ação seja julgada provada e procedente, declarando-se a justa causa do Autor na rescisão do contrato e condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de €74.450,08, acrescida dos juros moratórios sobre o capital de €62.973,62 à taxa legal, a contar desde 01-06-2019 e até integral pagamento.
Em síntese, alegou que a Ré se dedica ao transporte público rodoviário de mercadorias, tendo o Autor sido admitido ao seu serviço em 01-07-2001, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pelos vários países da Europa, trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, sendo que, a esta relação laboral e até Setembro de 2018, se aplicou o CCT convencionado entre a Antram e a Festru, publicado no BTE, 1.ª série n.º 9, de 08-03-1980.
Mais alegou que a Ré não pagou ao Autor as refeições à fatura, conforme consta da cláusula 47-A, al. a) do mencionado CCTV, sendo que, em vez disso, lhe pagava mensalmente um montante variável em função das viagens, que levava aos recibos na rúbrica “Ajudas de Custo” no Código “106” nos primeiros anos e depois no “008” acrescentando a Ajuda de Custo “N/E”.
Alegou ainda que o Autor, como motorista Tir, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, pelo menos 22 dias, pois nunca ficavam parados em Portugal mais de 8 dias por mês, sendo que o horário de trabalho do Autor era de 40 horas semanais, 8 horas por dia útil de 2.ª à 6.ª feira, constituindo os sábados e os domingos dias de descanso, respetivamente, complementar e obrigatório.
Alegou, de igual modo, que, em carta registada, datada de 28-02-2019, o Autor rescindiu o contrato com efeitos imediatos, com o fundamento de não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias (nos termos do art. 74.º, n.º 7, do CCT); por não lhe serem pagas as diuturnidades a que tinha direito; por não lhe serem pagos os subsídios de férias acrescidos do montante do Prémio TIR e da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT; e por não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%; sendo que tais comportamentos da Ré, dada a gravidade, reiteração e consequências, o impediam de continuar a trabalhar para esta.
Alegou também que, dado o fim do contrato, vem reclamar a título de créditos laborais, desde o ano de 2001 e até fevereiro de 2019, nos termos da cláusula 74.º, n.º 7, do CCT, do subsídio de férias e de natal e da indemnização pela rescisão do contrato com invocação de justa causa, o montante global €51.498,91, acrescido de juros de mora, já vencidos no montante de €11.476,66 e vincendos até integral pagamento.
Alegou, por fim, que entre junho de 2014 e fevereiro de 2019, a Ré não lhe pagou pelos dias de descanso trabalhados o montante total de €11.474,71.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré “Álvaro Matias e Filho, Lda.” apresentou contestação, solicitando, a final, que:
a) a Ré fosse absolvida do pedido com exceção das retribuições em dívidas confessadas;
b) fosse decidida como válida a estrutura remuneratória praticada pela Ré, por ter sido acordada e ser mais vantajosa para o trabalhador, absolvendo a entidade patronal dos pedidos;
c) se julgasse a reconvenção procedente por provado e o Autor fosse condenado a pagar à Ré a quantia de €2.713,00, acrescida do valor dos prejuízos que se computam em €2.500,00, ou no valor a liquidar em execução de sentença;
d) na hipótese de vir a ser declarada nula a estrutura remuneratória praticada pela Ré, se julgasse, procedente por provada, a reconvenção na parte da compensação, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias pelos montantes previstos na CCT que o Autor provasse ter direito, compensando-se dos montantes já pagos de salário base e prémio tir acima da CCTV, em liquidação de execução de sentença;
e) Se, por hipótese, vier a ser declarada nula a estrutura remuneratória praticada pela Ré, julgar-se procedente por provada a reconvenção na parte da compensação e, ser a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias pelos montantes previstos na CCT que o Autor provar ter direito, compensando-se dos montantes já pagos de ajudas de custo no montante total de €41.429,12, abatendo o valor das refeições, compensar, pelo menos, o valor de €9.329,12, recebido a mais de ajudas de custo, aos valores que a Ré for condenada a pagar ao Autor, restituindo o remanescente, se existir - sob pena de enriquecimento à custa da Ré;
f) Acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Em síntese, alegou que, se é verdade que o Autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, não é verdade que assistisse justa causa para a rescisão, aliás, o Autor nunca reclamou do valor acordado, do sistema de pagamento efetuado ou do trabalho realizado, sendo que o sistema de pagamento praticado pela Ré sempre foi mais favorável que o previsto no CCTV.
Alegou também que, em novembro de 2008, o Autor veio vazio de Barcelona, sem autorização, o que causou um prejuízo de €1.000,00 + IVA, à Ré, que aquele se comprometeu a pagar.
Alegou ainda que o Autor, de um dia para o outro, apresentou a carta de rescisão, levando a Ré a perder um cliente e a entregar o camião ao leasing, tendo ficado com uma dívida de cerca de €30.000,00 ao Montepio, visto que a Ré, quando comprou a viatura, foi sempre na expetativa de dar trabalho ao Autor e rentabilizar a viatura.
Enfatizou, igualmente, que não se verificando os elementos objetivos e subjetivos para a rescisão com justa causa do contrato de trabalho, o Autor não tem direito à indemnização peticionada e constituiu-se na obrigação de indemnizar a Ré pelo período do aviso prévio, em 60 dias, e no pagamento dos prejuízos que a sua conduta causou.
Relativamente às diferenças salariais, a Ré afirmou nada dever ao Autor, com exceção das férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2019, pois relativamente a tudo o resto sempre pagou mais do que aquilo que o Autor tinha legalmente direito, quer quanto à retribuição base quer quanto ao prémio TIR.
Mais invocou que se o Autor não pretendia receber de acordo com o acordado na empresa, então o sistema de pagamento é nulo, se não for mais favorável e o Autor tem de devolver tudo o que recebeu e a Ré tem de lhe pagar tudo de acordo com o CCT, sendo que a CCT é um todo, pelo que ou se aplica a CCT num todo ou se aplica o sistema de pagamento da empresa, não sendo possível escolher as parcelas que mais convêm ao Autor, por exemplo, o salário base da empresa porque é mais alto e a CCT noutras, pelo que o Autor tem de fazer as contas todas com os valores da tabela salarial da CCT, sob pena de abuso de direito e de litigar de má-fé, tendo de devolver/abater (compensar) o montante que recebeu a mais.
Alegou ainda que o Autor, quanto às despesas da refeição, não recebia à fatura, mas à viagem, sendo que o seu horário era móvel e não o indicado na petição inicial, e porque recebia mais do que aquilo que estava convencionado, tem de devolver à Ré o que recebeu a mais, sob pena de enriquecimento ilegítimo à custa da Ré ou, no limite, abater nas diferenças que provar ter direito a receber, visto que aquilo que recebeu a mais nas ajudas de custo no sistema de pagamento acordado dava para pagar o trabalho que efetuava em sábados, domingos e feriados, diferenças de cláusulas e diuturnidades e ainda sobrava dinheiro.
Em sede de pedido reconvencional, a Ré reclamou do Autor a quantia de €1.483,00, por falta de aviso prévio; a quantia de €14.400,00 pelos prejuízos que sofreu por falta de tal aviso prévio; e a quantia de €1.230,00, pelo facto de o Autor ter vindo vazio de Barcelona, sendo €1.000,00 de prejuízo e o restante de IVA.
Por fim, e quanto aos juros, invocou que os mesmos apenas podem ser devidos desde a citação, sendo que os vencidos há mais de 5 anos se encontram prescritos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil.
O Autor, em resposta, e em síntese, impugnou os factos invocados pela Ré.
Alegou ainda que não é ilícito auferir mais do que o que se encontra previsto na tabela salarial do CCT, mas sim receber menos, sendo que das remunerações pagas em valor superior ao fixado na Tabela o trabalhador adquire, não só o direito a reclamá-las, como de se opor à sua redução, dado o princípio da sua irredutibilidade (art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho), pelo que, mesmo que algo seja nulo, nunca o Autor perderia o direito a receber valores acima dos mínimos previstos para as retribuições no CCTV.
Alegou ainda que a interpretação da nulidade efetuada pela Ré viola o disposto no art. 122.º do Código do Trabalho e é contrária à interpretação que dela faz o STJ.
Alegou igualmente que a Ré se mostra obrigada a guardar os registos das viagens do Autor, na qualidade de motorista internacional, durante 5 anos, sendo que compete ao Autor indicar os dias de descanso trabalhados e à Ré juntar tais registos e que, se o não fizer, o Juiz poderá utilizar, querendo, o dispositivo probatório previsto no art. 417.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil.
Alegou, por fim, quanto à invocada prescrição dos juros, que não assiste qualquer razão à Ré, conforme vária jurisprudência que cita.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da causa em €74.450,28 e proferiu despacho saneador tabelar.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 13-01-2020, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido:
a) Julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenar a ré e o autor a pagarem a quantia que vier a ser liquidada, considerando:
- O valor de € 51.498,91, que é devido ao autor a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT e de diuturnidades;
- O montante de € 1.483 de indeminização devida à ré por falta de aviso prévio da denúncia do contrato;
- O montante de € 1.000 devidos à ré de danos ou perda de receitas confessado pelo autor;
- Eventualmente o saldo favorável à ré em função das diferenças entre as retribuições pagas ao autor e as retribuições que lhe seriam devidas em função do que está previsto no CCT; e,
- Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
b) Absolver a ré e o autor de tudo o mais que foi peticionado.
4.2. O A. e a R. vão condenados a suportar as custas da acção e da reconvenção, na proporção de metade.
O Autor C.S. veio requerer a retificação da sentença proferida, uma vez que tal sentença condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, considerando o valor de €51.498,91, a qual é devida ao Autor a título da cláusula 74.º, n.º 7, do CCT, e de diuturnidades, no entanto, tal montante foi pedido pelo Autor a título, não só da cláusula 74.º, n.º 7, e das diuturnidade, mas ainda de outras retribuições, pelo que, não tendo sido tal expressão “e de outras retribuições” incluída na sentença por manifesto lapso, solicitou a sua retificação.
Não se conformando com a sentença, veio ainda o Autor interpor recurso de Apelação.
A Ré não apresentou contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância, por despacho proferido em 19-06-2020, procedeu à retificação da parte decisória da sentença, passando a constar em tal que “o valor de € 51.498,91, é devido ao autor a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT e de diuturnidades e demais retribuições reclamadas nos artigos 17º a 109.º da douta petição inicial”.
Por sua vez, o tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso e, após a subida dos autos a este tribunal, foi proferido acórdão em 28-01-2021, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em declarar a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e determinar a remessa do processo à 1.ª instância, a fim de que sejam supridas as deficiências da matéria de facto, ampliando-se a mesma, de maneira a que fiquem a constar ou como provados ou como não provados os factos elencados no art. 14.º da petição inicial.
Sem custas, por nenhuma das partes lhe ter dado causa.
Notifique.
Remetido o processo à 1.ª instância, em 25-06-2021, foi proferida sentença nos seguintes termos decisórios:
4.1. Pelo exposto, decido:
a) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar a quantia de € 38.399,75 de retribuições em dívida, acrescida da indemnização de € 8.359,20, e os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
b) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar o autor a pagar à ré a indemnização de € 1.000 e os juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
c) Absolver a ré e o autor de tudo o mais que foi peticionado.
4.2. O A. e a R. vão condenados a suportar as custas da acção e da reconvenção, na proporção de 1/8 e 7/8, respectivamente.
4.3. Notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
Da condenação da R. na quantia de 38.399,75€ de retribuições em dívida:
1. O Tribunal a quo na sequência da devolução do processo à 1ª Instância deu como provado o alegado no artº 14º da p.i. - que é MATERIA DE DIREITO.
2. Decidiu que a R. estava obrigada a comprovar o seu pagamento, não demonstrando o seu pagamento deverá ser condenada no pagamento do pedido.
3. Referiu que a R. invocou que acordou com o A. o pagamento do trabalho por este prestado de uma forma distinta do que está consagrado no CCT e que é mais favorável que o mesmo.
4. Mas, ao contrário da primeira decisão e, sem ouvir mais prova alguma, “desconsiderou” agora o sistema de pagamento em vigor na R.
5. Os pagamentos efetuados ao A. constam dos recibos de vencimento e da factualidade 2.1.8.
6. A R. sempre pagou ao A. mais do que o que o A. tinha direito legalmente.
7. Mesmo com a entrada em vigor da nova CCTV em 20/09/2018 não existem diferenças da clª 74 porquanto, a CCTV pretendia garantir que na globalidade não recebessem quantia inferior o que não veio a acontecer.
8. Têm que ser somadas as várias componentes retributivas.
9. O A. esquece-se que, quando devia receber o salário base de 98.200§00 – 489,82€ já a R. pagava 115.000$ - 573,62€ e assim sucessivamente.
10. Só no salário base em relação à CCT em 2001 e 2002, recebia a mais 83,80€ por mês. De prémio Tir em vez de receber 105,75€ recebia 119,71€ e depois 120€ por mês.
11. Se somarmos as componentes do salário base, Prémio Tir e clª. 74 previstas na CCT e os valores pagos pela R. destas 3 parcelas ao longo da relação laboral, se constata que o A. recebeu mais através do sistema de pagamento em vigor na empresa, que se recebesse o previsto na CCT.
12. E ainda recebeu mais de 110 mil euros de ajudas de custo.
13. O prova - com fatos, que o sistema de pagamento praticado pela R. e acordado com os motoristas era mais favorável que o da CCT.
14. Pelo que, podia ser substituído. Nada deve a R. de diferenças de retribuição. Nada deve a R. de diferenças de clª 74 nº 7.
15. Ao contrario do doutamente decidido – agora – a Recorrente comprovou o pagamento nos termos do artº 342º nº 2 do C.Civil.
16. Parecerá em claro Abuso de Direito e Enriquecimento sem causa, um trabalhador que durante mais de 18 anos, que NUNCA reclamou ( não fez prova de qualquer interpelação à R. de que deveria ser pago de outra maneira ou que estava a receber menos que a CCTV), venha agora invocar um sistema de pagamento pelo qual nunca quis ser pago.
17. Pegando nas palavras do A., no recurso interposto anteriormente, o que viola as garantias consignadas na Lei é o A. querer receber duas vezes, só porque a R. não discriminou corretamente as rubricas nos recibos Esquece-se que recebia já em 2005 mais de 2.000€, quando pela CCT não receberia 1.000€, Igualmente em todos os anos subsequentes.
18. A sentença foi anulada, se bem percebemos o Douto Acórdão, para apurar a matéria do artº 14º da p.i. e por ter sido apreciada a questão da procedência da nulidade da sentença na parte em que o trabalhador não tem que devolver o remanescente à R., no caso do contrato individual de trabalho ser mais favorável em termos retributivos do que o que consta do CCT aplicável
19. Nada foi referido que, agora, era para fazer tábua rasa dos pagamentos efetuados ao trabalhador, como consta da sentença a quo, em que passamos de uma decisão em que o trabalhador tinha que devolver à R. por ter recebido a mais e tinha que indemnizar por não ter justa causa, para uma sentença em que a R. tem afinal que pagar milhares de euros e ainda tem que indemnizar o A.
20. Não podemos esquecer que o sistema de pagamento tal como foi referido na anterior sentença, é globalmente mais favorável.,
21. Valores recebidos pelo trabalhador que o Tribunal a quo nem sequer fez referência, referindo apenas que recebeu dezenas de milhar de euros ...
22. Condenado pura e simplesmente a R., sem compensar com os valores pagos.
23. A CCT é um todo. Ou aplicamos a CCT num todo ou aplicamos o sistema de pagamento da empresa. Não escolhemos as parcelas que mais nos convém.
24. Não escolhemos o salário base da empresa porque é mais alto (como fez o A. e agora a douta sentença)
25. e a CCT noutras ( recebeu ajudas de custo não previstas na CCT em valores do dobro da retribuição, sem a elas fazer referência ...)
26. Foi o que sucedeu ao dar como provado o artº 14º da p.i. ( ponto 2.1.7 da sentença) e esquecer-se agora nesta sentença do que disse anteriormente ... que o contrato individual era mais favorável ... “ sendo certo que a ré também já demonstrou em parte a existência de saldos em seu favor relativamente a retribuições pagas ...”
27. O Tribunal recorrido tinha que fazer as contas TODAS com os valores da tabela salarial da CCT. Sob pena de abuso de Direito e o trabalhador enriquecer sem causa à custa da R..
28. Que não tenha que devolver nada à R., até podemos concordar e, julgamos ter sido essa a posição do Venerando Tribunal da Relação ao julgar a questão da nulidade.
29. Mas, não devolvendo, tem que compensar os valores recebido ao abrigo de sistema de pagamento em vigor na R.
30. Tem que compensar os 112.732,10€ de ajudas de custo recebidas.
31. Valores que não receberia se se tivesse aplicado a CCTV.
32. Porque não tinha direito pela CCTV a 1€, repita-se 1€ de ajudas de custo.
33. O sistema de pagamento era mais favorável pelo que nada é devido ao A.
34. O contrato individual de trabalho do A. durante 18 anos, estabeleceu SEMPRE condições mais favoráveis que as previstas em instrumento de regulamentação coletiva, nos termos do artº 3º e 476 do C. do Trabalho podia ser esta afastada.
35. Ao não decidir assim, violou o Tribunal a quo o disposto no artº 3º, 476º do Código do Trabalho.
Condenação da Recorrente na indemnização de 8.359,20€
36. Decidiu o Tribunal a quo que: Tendo-se concluído que a ré se constituiu em mora para com o autor pelo valor total de € 38.399,75, relativa a retribuições, o autor demonstrou, em parte, os fundamentos que invocou para a rescisão do contrato de trabalho operada pela comunicação de 28/2/2019.
37. Aquando da 1º decisão do Tribunal a quo foi decidido que não existia justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. E condenou o trabalhador a pagar à R., e bem, a indemnização pela falta de aviso prévio, no montante de 1.483€
38. Fundamentou o Tribunal Isto porque, ao longo de quase 18 anos em que trabalhou para a R. não demonstrou até à data da cessação do contrato que existia um saldo de retribuições a seu favor. E que a falta dessa parte da retribuição comprometia a continuidade da relação laboral. Sendo certo que a R. também já demonstrou em parte a existência de saldos em seu favor relativamente a retribuições pagas.
39. Nada foi alterado. Nenhuma prova foi mais produzida, na anterior sentença a diferença de retribuições até era em valor superior
40. Os 3 requisitos para atribuir a justa causa não se encontram preenchidos.
41. Que direitos e garantias violou a Recorrente a um trabalhador que acorda um sistema de pagamento diferente da CCTV ? Que está 18 anos a trabalhar sem NUNCA reclamar ( não existe documento algum do A. a reclamar dos pagmentos) Que recebia 1.700€ / 2.000€/ 2.200€ por mês. Que recebia ente 600/800 e 1.300€ de ajudas de custo por mês ( que não gastava certamente para as defesas das refeições ). O A. sempre recebeu mais que o previsto na CCT.
42. O motivo da saída do A./recorrido foi o motivo da viagem a Barcelona, pelo qual assumiu logo o pagamento dos prejuízos causados (e nos quais foi condenado), a seguir envia a carta.
43. Quanto ao requisito subjetivo, a Recorrente não tem culpa, na falta de algum pagamento. O A. quis ser pago desta forma. Se o A. não quisesse este sistema de pagamento tinha recebido menos através da CCTV., esquece-se o A. que de janeiro de 2004 a dezembro de 2013 recebeu 71.302,98€ e de janeiro de 2014 a fevereiro de 2019 o montante global de 41.429,12€, de ajudas de custo. Recebeu salário base e premio tir superior ao CCT.
44. Conforme 2.1.8 da factualidade provada e dos recibos de vencimentos juntos. Valores que não receberia se se tivesse aplicado a CCTV. Onde está a conduta culposa da Recorrente ?
45. Quanto ao terceiro requisito, receber o que a R. sempre lhe pagou ao longo de 18 anos impossibilitava a manutenção da relação de trabalho ? Receber mais de 2.000€ por mês ou 1.500€ impossibilita a manutenção da relação de trabalho ? Põe em causa a subsistência do trabalhador ? Entendemos que não...
46. A douta sentença é contraditória, se diz que que o trabalhador tinha fundamento para resolver o contrato cuja subsistência estava seriamente comprometida (O tribunal deveria explicar como a subsistência de alguém esta comprometida quando recebe 1.500€ ou 2.000€ mês )
47. Também diz no parágrafo seguinte para justificar a aplicação de 20 dias por cada ano: .... não nos podemos esquecer que o trabalhador efetivamente recebeu centenas de milhar de euros em outros pagamentos e tal falta não impossibilitou a prestação de trabalho durante mais de 17 anos ...
48. Se não impossibilitou a prestação de trabalho durante 17 anos porque tem a R. que pagar uma indemnização nem que seja de 1 dia por cada ano ?
49. Porque não tem o trabalhador que conceder o prazo de aviso da rescisão ?
50. Os fundamentos dos requisitos da justa causa da rescisão do contrato, estão em contradição com a decisão de condenação na indemnização pela rescisão do contrato – artº 668º nº 1 al.d) do C.P.C. ( nulidade da sentença nesta parte )
51. E, Venerandos Desembargadores, não se verificam os 3 requisitos para a condenação na indemnização.
52. Pelo que, não pode a R. ser condenada na indemnização, nem mesmo em 20 dias por cada ano, e ao invés, deve o trabalhador ser condenado pela falta de aviso prévio de 2 meses de retribuição: 630€ + 31,50€ + 80€ x 2 = 1.483€.
53. No limite e salvo opinião em contrario, a existir alguma diferença salarial, que não se admite, mas que agora se apure, e invocando a justa causa, seria nos termos do artº 394º nº 3 al.c) do Código do Trabalho.
54. Por não existir culpa na falta de pagamento por parte da R./recorrente e nem os fatos alegados impossibilitarem a manutenção da relação de trabalho.
55. Não existindo lugar à indemnização ( ex vi do artº 396º nº 1 do Código do Trabalho).
56. Ao não decidir assim violou o Tribunal a quo o disposto nos artº 400º, 401º e 394º nº 3 al.a) e 396º nº 1 a contrario, ambos do Código do Trabalho e 668 nº 1 al.c) do CPC.
57. Ao não decidir nos termos supra expostos e que se concluem, violou a douta sentença todos os normativos em que se baseou em especial o artº 342º do CCivil, o artº 3º, 394º, 396º, 401º e 477º do Código do Trabalho e 668 nº 1 al.c) do C.P.C.
Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Excªs, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela recorrente e como consequência, a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA
O Autor apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
a) - Improcedem as conclusões da recorrente
b) - A factualidade provada impõe a solução de direito plasmada na, aliás, douta sentença
c) - Não foram violadas quaisquer normas legais
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, como, aliás é de direito e de JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram dispensados, por acordo, os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por contradição;
2) Matéria de Direito nos factos;
3) Sistema de pagamento praticado pela Ré é mais favorável do que o consagrado no CCT;
4) Inexistência dos requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador e legais consequências; e
5) Falta não culposa pela entidade empregadora de pagamento pontual da retribuição.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
2.1.1. No exercício da sua actividade, a ora Ré admitiu ao seu serviço o Autor para, sob as suas ordens, poder de direcção e fiscalização, exercer as funções referentes à categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias por vários países da Europa.
2.1.2. Através da celebração de um contrato de trabalho, o qual teve o seu início em 1 de Julho de 2001.
2.1.3. Inicialmente mediante o pagamento mensal da retribuição base de 115.000$00 (€ 573,62) e do prémio TIR de 24.000$00 (€ 119,71).
2.1.4. Por carta datada de 28/2/2019, o autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, invocando justa causa, pelos motivos exarados na carta cuja cópia foi junta a fls. 82 e que aqui se dá por reproduzida.
2.1.5. Contra a indicação da ré, em Novembro de 2018, o autor regressou vazio de Barcelona, causando uma perda no valor de € 1.000 líquidos.
2.1.6. O autor aceitou pagar à ré tal perda;
2.1.7. As retribuições a que o A. tinha direito, quer fixadas nos CCTVs – BTE nº 30 de 15.08.97 e BTE nº 34 de 15/09/18 - quer fixadas pela Ré nos recibos, quando iguais ou superiores, são as constantes do quadro seguinte:
De Junho de 2.001 a Agosto de 2.002
Retribuição base ------ (115.000$00) ---------- 573,62 €
Clª 74 nº7 -------------------------------------------- 322,66 €
Prémio TIR- (fixada pela Ré) (24.000$00) --- 119,71 €
De Setembro de 2.002 a Maio de 2.004
Retribuição base ----------------------------------- 575,00 €
Clª 74 nº7 -------------------------------------------- 323,24 €
Prémio TIR ------------ fixada pela Ré) --------- 120,00 €
De Junho de 2.004 a Maio de 2.007
Retribuição base ----------------------------------- 575,00 €
1ª diut. ----------------------------------------------- 12,92
Clª 74 nº7 -----(c/ a 1ª diut.) ---------------------- 330,71 €
Prémio TIR -- fixada pela Ré) (24.000$00) -- 120,00 €
De Junho de 2.007 a Maio de 2.010
Retribuição base ----------------------------------- 575,00 €
2ª diut. -------------( 2 x 12,92 ------------------- 25,84
Clª 74 nº7 -----(c/ a 2ª diut.) ---------------------- 337,97 €
Prémio TIR ------------------------------------------ 120,00 €
De Junho de 2.010 a Dezembro de 2.012:
Retribuição base ----------------------------------- 575,00 €
3ª diut. -------------( 3 x 12,92 ------------------- 38,76
Clª 74 nº7 -----(c/ a 3ª diut.) ---------------------- 345,24 €
Prémio TIR ------------------------------------------ 120,00 €
De Janeiro a Maio de 2.013:
Retribuição base -------- ( fixada pela Ré) ----- 600,00
3ª diut. ----------------------------------------------- 38,76
Clª 74 nº7 (c/ a 3ª diut.) --------------------------- 359,30
Prémio TIR ------------------------------------------ 120,00
De Junho de 2.013 a Maio de 2.016:
Retribuição base ------------------------------------ 600,00
4ª diut. ---------------( 4 x 12,92) ----------------- 51,68
Clª 74 nº7 (c/ a 4ª diut.) --------------------------- 366,75
Prémio TIR ------------------------------------------ 120,00
De Junho de 2.016 a Setembro de 2.018:
Retribuição base ----------------------------------- 600,00
5ª diut. ---------------( 5 x 12,92) ---------------- 64,60
Clª 74 nº7 (c/ a 5ª diut.) -------------------------- 373,84
Prémio TIR ----------------------------------------- 120,00
De Junho de 2.018 até final (C.C.T. de 15.09.18)
Retribuição base --------------------------------------- 630,00
Complemento Salarial -------------------------------- 31,50
Clª 61 (c/ a 5ª diut.) --------------------------------------------------------- 373,84
Trabalho nocturno ------------------------------------- 63,00
Prémio TIR --------------------------------------------- 130,00
5ª diut. ------------- (5 x 16,00) --------------------- 80,00

2.1.8. A Ré pagou ao autor, pelo menos, os seguintes valores:

Ret. basePrémio TIRcl. 74.ª/61.ªAj. CustoS. FériasS. Natal
Julho 01115.000,0024.000,0048.400,00
Agosto 01115.000,0024.000,0048.400,00
Setembro 01115.000,0024.000,0044.000,00
Outubro 01115.000,0024.000,0048.400,00
Novembro 01115.000,0024.000,0046.200,00
Dezembro 01115.000,0024.000,0041.800,00
Janeiro 02573,62119,71241,34
Fevereiro 02573,62119,71203,47
Março 02573,62119,71219,40
Abril 02573,62119,71230,37
Maio 02573,62119,71230,37
Junho 02573,62119,71208,43
Julho 02573,62119,71252,31
Agosto 02573,62119,71230,37573,62
Setembro 02575,00120,00231,00
Outubro 02575,00120,00253,00
Novembro 02575,00120,00220,00
Dezembro 02575,00120,00231,00
Janeiro 03575,00120,00242,00
Fevereiro 03575,00120,00220,00
Março 03575,00120,00231,00
Abril 03575,00120,00220,00
Maio 03575,00120,00231,00
Junho 03575,00120,00209,00
Julho 03575,00120,00253,00575,00
Agosto 03575,00120,00220,00
Setembro 03575,00120,00242,00
Outubro 03575,00120,00253,00
Novembro 03575,00120,00220,00
Dezembro 03575,00120,00220,00
Janeiro 04575,00120,00231,00
Fevereiro 04575,00120,00209,00
Março 04575,00120,00253,00
Abril 04575,00120,00231,00
Maio 04575,00120,00231,00
Junho 04575,00120,00231,00
Julho 04575,00120,00242,00
Agosto 04575,00120,00242,00575,00
Setembro 04575,00120,00242,00
Outubro 04575,00120,00220,00
Novembro 04575,00120,00231,00
Dezembro 04575,00120,00231,00
Janeiro 05575,00120,00231,00883,86
Fevereiro 05575,00120,00209,001.241,40
Março 05575,00120,00242,00801,07
Abril 05575,00120,00220,001.241,65
Maio 05575,00120,00220,001.241,65
Junho 05575,00120,00231,001.232,86
Julho 05575,00120,00231,001.232,86
Agosto 05575,00330,90915
Setembro 05575,00120,00242,00801,07
Outubro 05575,00120,00242,00225,07
Novembro 05575,00120,00242,00828,11
Dezembro 05575,00120,00242,00727,11
Janeiro 06575,00120,00242,00876,07
Fevereiro 06575,00120,00242,001.225,07
Março 06575,00120,00242,001.215,07
Abril 06575,00120,00242,00791,07
Maio 06575,00120,00242,001.215,07
Junho 06575,00120,00242,001.215,07
Julho 06575,00120,00242,001.215,07
Agosto 06575,0060,00121,0022,20468,5
Setembro 06575,00120,00242,00940,07
Outubro 06575,0060,00121,00643,20468,5
Novembro 06575,00120,00242,001.489,07
Dezembro 06575,00120,00242,00866,07
Janeiro 07575,00120,00242,00866,07
Fevereiro 07575,00120,00242,001.140,07
Março 07575,00120,00242,001.206,07
Abril 07575,00120,00242,00358,07
Maio 07575,00120,00242,00732,07
Junho 07575,00120,00242,001.236,07
Julho 07575,00120,00242,00981,07
Agosto 07575,00120,00242,00632,07
Setembro 07575,00120,00242,00433,07
Outubro 07575,00120,00242,001.206,07
Novembro 07
Dezembro 07
Janeiro 08575,00120,00242,00857,07
Fevereiro 08575,00120,00242,001.317,07
Março 08575,00120,00242,00917,07
Abril 08575,00120,00242,00768,07
Maio 08575,00120,00242,00817,07
Junho 08575,00120,00242,00868,07
Julho 08575,00120,00242,00843,07
Agosto 08575,00111,32937,00
Setembro 08345,0072,00145,20642,91
Outubro 08575,00120,00242,00768,07
Novembro 08575,00120,00242,001.042,07
Dezembro 08
Janeiro 09
Fevereiro 09575,00120,00242,00808,9458,558,5
Março 09575,00120,00242,001.082,9458,558,5
Abril 09575,00120,00242,00309,9458,558,5
Maio 09575,00120,00242,00808,9458,558,5
Junho 09575,00120,00242,00883,9458,558,5
Julho 09575,00120,00242,00808,9458,558,5
Agosto 09575,00120,00242,00720,7458,558,5
Setembro 09
Outubro 09
Novembro 09
Dezembro 09
Janeiro 10
Fevereiro 10
Março 10575,00120,00242,00883,9558,558,5
Abril 10575,00120,00242,00808,9558,558,5
Maio 10
Junho 10
Julho 10
Agosto 10
Setembro 10
Outubro 10
Novembro 10
Dezembro 10
Janeiro 11575,00120,00242,001.138,9558,558,5
Fevereiro 11575,00120,00242,00789,9558,558,5
Março 11575,00120,00242,001.138,9558,558,5
Abril 11575,00120,00242,001.138,9558,558,5
Maio 11575,00120,00242,00368,9558,558,5
Junho 11
Julho 11575,00120,00242,00864,9558,558,5
Agosto 11575,00120,00242,00789,9558,558,5
Setembro 11287,5060,00121,00368,9258,558,5
Outubro 11345,0052,00105,00858,1058,558,5
Novembro 11575,00120,00242,001.138,9558,558,5
Dezembro 11575,00120,00242,00864,9558,558,5
Janeiro 12575,00120,00242,001.138,9558,558,5
Fevereiro 12575,00120,00242,00798,9558,558,5
Março 12575,00120,00242,001.147,9558,558,5
Abril 12575,00120,00242,001.147,9558,558,5
Maio 12575,00120,00242,001.222,9558,558,5
Junho 12
Julho 12
Agosto 12
Setembro 12575,00120,00242,00102,9558,558,5
Outubro 12575,00120,00242,001.147,9558,558,5
Novembro 12575,00120,00242,001.222,9558,558,5
Dezembro 12575,00120,00242,00798,9558,558,5
Janeiro 13600,00120,00242,00619,825050
Fevereiro 13600,00120,00242,00929,825050
Março 13600,00120,00242,00879,825050
Abril 13600,00120,00242,00739,825050
Maio 13600,00120,00242,00929,825050
Junho 13600,00120,00242,00929,825050
Julho 13600,00120,00242,00929,825050
Agosto 13600,00120,00242,00639,825050
Setembro 13600,00120,00242,00489,825050
Outubro 13600,00120,00242,00489,825050
Novembro 13
Dezembro 13
Janeiro 14600,00120,00242,00589,825050
Fevereiro 14600,00120,00242,00589,825050
Março 14600,00120,00242,00689,825050
Abril 14600,00120,00242,00689,825050
Maio 14600,00120,00242,00929,825050
Junho 14600,00120,00242,00689,825050
Julho 14600,00120,00242,00979,825050
Agosto 14600,00120,00242,00929,825050
Setembro 14600,00120,00242,00299,825050
Outubro 14600,00120,00242,00929,825050
Novembro 14600,00120,00242,00979,825050
Dezembro 14600,00120,00242,00639,825050
Janeiro 15600,00120,00310,00527,805050
Fevereiro 15600,00120,00310,00917,805050
Março 15600,00120,00310,00917,805050
Abril 15600,00120,00310,00867,805050
Maio 15600,00105,00330,00333,355050
Junho 15
Julho 15600,00105,00330,001.203,355050
Agosto 15600,00105,00330,00863,355050
Setembro 15600,00105,00330,00283,355050
Outubro 15600,00105,00330,00623,355050
Novembro 15600,00105,00330,00813,355050
Dezembro 15600,00105,00330,00573,355050
Janeiro 16600,00105,00330,00613,355050
Fevereiro 16600,00105,00330,00853,355050
Março 16600,00105,00330,00899,855050
Abril 16600,00105,00330,00613,355050
Maio 16600,00105,00330,001.083,355050
Junho 16600,00105,00330,00623,355050
Julho 16600,00105,00330,00843,355050
Agosto 16600,00105,00330,00213,355050
Setembro 16600,00105,00330,00573,355050
Outubro 16600,00105,00330,001.083,355050
Novembro 16600,00105,00330,00623,355050
Dezembro 16600,00105,00330,00503,355050
Janeiro 17600,00105,00330,00549,855050
Fevereiro 17600,00105,00330,00839,855050
Março 17600,00105,00330,00359,855050
Abril 17
Maio 17600,00105,00330,00839,855050
Junho 17600,00105,00330,00599,855050
Julho 17600,00105,00330,00699,855050
Agosto 17600,00105,00330,00549,855050
Setembro 17600,00105,00330,00269,855050
Outubro 17600,00105,00330,00649,855050
Novembro 17600,00105,00330,00549,855050
Dezembro 17600,00105,00330,00549,855050
Janeiro 18
Fevereiro 18600,00105,00330,00646,855050
Março 18600,00105,00330,00676,855050
Abril 18600,00105,00330,00969,855050
Maio 18600,00105,00330,00676,855050
Junho 18600,00105,00330,00679,855050
Julho 18600,00105,00330,00649,855050
Agosto 18600,00105,00330,00649,855050
Setembro 18600,00105,00330,00449,855050
Outubro 18600,00105,00330,00449,855050
Novembro 18600,00105,00330,00699,855050
Dezembro 18600,00105,00330,00649,855050
Janeiro 19661,50130,00336,00690,3555,1355,13
Fevereiro 19661,50130,00336,00490,3555,1355,13
Nota: os valores do ano de 2001 estão em escudos.
E deu como não provados os seguintes factos:
2.2.1. Em que dias o autor prestou trabalho ou deixou de descansar para a ré (art.º 110.º, da petição inicial);
2.2.2. O trabalho prestado nesses invocados dias foi por determinação da ré;
2.2.3. O autor nunca reclamou a falta de pagamento de retribuições;
2.2.4. A ré comprou uma viatura para dar trabalho ao autor;
2.2.5. A ré acordou com o autor que os pagamentos sob a rúbrica “ajudas de custo” eram para retribuir o trabalho prestado aos sábados, domingos ou feriados e outras retribuições.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula por contradição; (ii) existe matéria de direito nos factos; (iii) o sistema de pagamento praticado pela Ré é mais favorável do que o consagrado no CCT; (iv) inexistem os requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador e legais consequências; e (v) a falta da entidade empregadora de não pagamento pontual da retribuição ao trabalhador é não culposa.

1) Nulidade da sentença
Segundo a Apelante, a sentença é nula por os fundamentos dos requisitos da justa causa da rescisão do contrato estarem em contradição com a decisão de condenação na indemnização pela rescisão do contrato.
Dispõe o art. 615.º do Código do Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013[2]:
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil[3], esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013, no âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»

No caso em apreço, resulta da sentença recorrida:
A falta de pagamento tempestivo da remuneração traduz-se num incumprimento, que se presume culposo e confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato por justa causa – vd. art.º 394.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5, do Código do Trabalho. No caso dos autos, em vista dos montantes em causa e do prolongado incumprimento da entidade patronal, o trabalhador tinha fundamento para resolver um contrato cuja subsistência estava seriamente comprometida.
Logo, há luz do disposto no art.º 396.º, do Código do Trabalho, também há lugar à fixação de uma indemnização, embora se entenda que o valor peticionado pelo autor se revela excessivo, pois o montante das retribuições em falta e a duração da mora tem que ser enquadrados pelos valores que o mesmo recebeu ao longo do contrato e a sua duração. Não obstante a culposa actuação do empregador, não nos podemos esquecer que o trabalhador efectivamente recebeu centenas de milhar de euros em outros pagamentos e tal falta não impossibilitou a prestação de trabalho durante mais de 17 anos. Por conseguinte, conclui-se que a indemnização deverá ser determinada em 20 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja pelo montante de € 8.359,20.

Na realidade, e diferentemente do alegado pela Apelante, não se vislumbra neste trecho qualquer contradição, visto que a circunstância de a entidade empregadora se encontrar em dívida para com o trabalhador de determinadas verbas a que este tinha direito, em face do CCT aplicável, não obsta a que o trabalhador recebesse outras verbas a outros títulos.
Assim, e independentemente do acerto da decisão proferida, os fundamentos invocados na sentença recorrida são o corolário lógica da decisão proferida.
Nesta conformidade, improcede a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

2) Matéria de Direito nos factos
Entende a Apelante que o tribunal a quo, ao ter dado como provada a matéria constante do art. 14.º da petição inicial, fez integrar matéria de direito nos factos.
Porém, não elenca a que factos se reporta.
Da análise do art. 14.º da petição inicial e da matéria factual dada como provada resulta que os factos provados 2.1.7 e 2.1.8 reportam-se aquele artigo e neles apenas constam os montantes devidos e os montantes pagos, pelo que não assiste razão à Apelante, improcedendo, nesta parte, a sua pretensão.

3) O sistema de pagamento praticado pela Ré é mais favorável do que o consagrado no CCT
Segundo a Apelante, o sistema aplicado de pagamentos ao Apelado era mais favorável que o consagrado no respetivo CCT, sendo que o sistema de pagamentos deve ser considerado na sua globalidade e não parcialmente, devendo, por isso, ser somadas todas as componentes retributivas.
Dispõe o art. 476.º do Código do Trabalho, que:
As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Estipula, por sua vez, a cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, celebrado entre a “Antram – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias” e a “Festru – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros”, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões[4], que:
(Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro)
7 – Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Apreciemos.
No caso em apreço, foi concedido pela sentença recorrida o pagamento pela Apelante ao Apelado de quantias devidas a título de retribuições previstas nas cláusulas 74.ª, n.º 7 e 38.ª, n.º 1,[5] do CCT celebrado entre a Antram e a Festru, no montante total de €38.399,75.
Não estando em causa o montante arbitrado, importa apenas apurar se, em substituição desse pagamento devido nos termos das cláusulas 74.ª, n.º 7 e 38.ª do referido CCT, foi acordado entre entidade patronal e trabalhador uma outra forma de pagamento dessas quantias, e, na afirmativa, se esse acordo se mostra mais favorável ao trabalhador.
Nos termos do art. 405.º do Código Civil, as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos ou de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver, sendo que, no domínio das relações laborais, o limite legal, no que à situação concreta importa, resulta do disposto no citado art. 476.º do Código do Trabalho, pelo que apenas se mostram válidos os acordos celebrados no âmbito do contrato individual de trabalho que sejam mais favoráveis do que as condições previstas no respetivo instrumento de regulação coletiva.
Na eventualidade desses acordos não se revelarem mais favoráveis, deverão os mesmos ser declarados nulos, declaração essa que é de conhecimento oficioso (arts. 280.º, n.º 1 e 286.º, ambos do Código Civil).
Por sua vez, em face do disposto no art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete à entidade patronal (que se pretende fazer valer da existência do acordo que invoca para se furtar ao pagamento das quantias que o trabalhador reclama), alegar e provar, não só a existência desse acordo, como que o mesmo é mais favorável ao trabalhador do que as normas previstas no CCT que esse acordo abrange.
Cita-se, sobre esta matéria, o acórdão desta Relação, proferido em 14-03-2019:
1. É admissível a adopção de um sistema retributivo diferente do estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva, se for mais vantajoso para os trabalhadores abrangidos.
2. Cabe à empregadora demonstrar que o sistema retributivo aplicado é mais favorável que o resultante da regulamentação colectiva, sob pena de nulidade.

Ora, em face da matéria dada como provada, e que a Apelante não impugnou, consta expressamente como não provado, no ponto 2.2.5, que a Ré tenha acordado com o Autor que os pagamentos sob a rúbrica “ajudas de custo” eram para retribuir o trabalho prestado aos sábados, domingos ou feriados e outras retribuições, designadamente as constantes nas referidas cláusulas 74.ª, n.º 7 e 38.ª. E, a ser assim, não tendo a Apelante conseguido sequer provar a existência de um acordo de pagamento que abrangesse tais montantes, não é possível pretender que se apure se esse tal acordo (não provado) era mais favorável ao trabalhador.
Por outro lado, não tendo, de igual modo, a Apelante provado que procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pelo Apelado, a título das mencionadas cláusulas 74.ª, n.º 7 e 38.ª do CCT aplicável, mostram-se as mesmas devidas.
Sempre se dirá, por ter sido invocado pela Apelante, que o facto de a retribuição base acordada entre a entidade patronal e o trabalhador ser superior à prevista no respetivo CCT, tal não implica, por si só e sem a prova de existência de um acordo entre as partes nesse sentido, que na mesma se mostre incluído o pagamento de outro tipo de remunerações, como o sejam, por exemplo, as diuturnidades.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 09-12-2010[6]:
III - Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.

Pelo exposto, nesta parte, improcede a pretensão da Apelante.

4) Inexistência dos requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador e legais consequências
No entender da Apelante, nenhum dos três requisitos para a atribuição da justa causa se encontra preenchido, visto que não violou qualquer direito ou garantia do trabalhador, não tendo a Apelante culpa na falta de algum pagamento e inexistindo qualquer impossibilidade na manutenção da relação de trabalho que já perdurava há 18 anos naqueles termos.
Concluiu, por isso, que a Apelante não pode ser condenada em qualquer indemnização, devendo, sim, ser o Apelado a ser condenado pela falta de aviso prévio em 2 meses de retribuição.
Dispunha, à data dos factos, o art. 394.º do Código do Trabalho que:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Dispõe ainda o art. 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho que:
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Cumpre decidir.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho[7], para que se verifique justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador torna-se necessário a verificação cumulativa de três requisitos:
i) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do art. 799.º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto sobre o conhecimento dos factos que a justificam (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do art. 395º nº 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador.
Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento. A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe.

Relativamente a uma menor exigibilidade na apreciação do terceiro requisito, cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 16-03-2017[8]:
2. Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.

Cita-se também o acórdão proferido nesta Relação, em 25-10-2012[9]:
VI – Na apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.

Posto isto, é de concluir que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo a apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
No caso em apreço, resultou provado que a entidade empregadora não pagou mensalmente ao trabalhador, durante os anos em que a relação laboral persistiu, na íntegra ou parcialmente, quer as diuturnidades, quer as duas horas de trabalho extraordinário por dia, ambas previstas no CCT aplicável, e que estes não pagamentos mantiveram-se até ao termo da relação laboral, tendo o trabalhador invocado como justa causa para a resolução do contrato de trabalho precisamente esses não pagamentos.
Sendo o motivo invocado para a justa causa da resolução do contrato de trabalho a falta de pagamento pontual de uma parte da retribuição mensal e ocorrendo esse não pagamento há mais de sessenta dias, nos termos da al. a) do n.º 2 e n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho (na versão citada), considera-se culposa a falta de pagamento pontual dessa parte de retribuição por parte da respetiva entidade patronal, sendo tal presunção inilidível[10] [11].
Mostram-se, assim, verificados os dois primeiros requisitos.
Apreciemos, então, o terceiro requisito – que o comportamento culposo da entidade patronal torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
O trabalhador esteve ao serviço da Apelante entre julho de 2001 e fevereiro de 2019, ou seja, quase 18 anos, durante os quais esta não pagou àquele as referidas quantias, apesar de se encontrar obrigada a fazê-lo, em face do CCT que se encontrava em vigor. É verdade que, durante todos esses anos, o trabalhador não reivindicou as quantias monetárias que não lhe estavam a ser pagas, vendo mensalmente o seu rendimento ser inferior àquele que deveria receber, mas essa circunstância não pode penalizar o trabalhador, tanto mais que qualquer reivindicação poderia prejudicar ou mesmo fazer cessar (sem ser essa a sua pretensão e dependendo das remunerações mensais para a sua sobrevivência) a sua relação laboral. A perpetuação no tempo de um comportamento culposo, de caráter continuado, por parte da entidade patronal, não diminui, nem pode diminuir, a sua culpa, antes sim, a agrava.
Conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 14-09-2017[12]:
Deixando de lado os argumentos que se prendem com a caducidade do direito, cremos que o não pagamento das diuturnidades é suficiente para integrar a justa causa. A lesão é grave, continuada (ou seja, os recorridos estiveram sempre com os seus ordenados desfalcados), sendo que esta característica mais afronta os trabalhadores.

Deste modo, é de considerar que o comportamento culposo da entidade patronal de não proceder ao pagamento mensal, durante quase 18 anos, das diuturnidades e das duas horas de trabalho extraordinário por dia, devidas ao trabalhador, dada a sua gravidade e perpetuação no tempo, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Nesta conformidade, apenas nos resta concluir pela licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, improcedendo, também, nesta parte, a pretensão da Apelante.

5) Falta não culposa pela entidade empregadora de pagamento pontual da retribuição
No entender da Apelante, caso se apure existir alguma diferença salarial entre o que foi pago e aquilo que deveria ter sido pago, deverá aplicar-se à situação o disposto no art. 394.º, n.º 3, al. c), do Código do Trabalho, por não existir culpa na falta de pagamento por parte da Apelante, nem os factos alegados impossibilitarem a manutenção da relação de trabalho.
Ora, como já esclarecemos supra, existe culpa da entidade empregadora pela falta de pagamento das quantias que se apuraram ser devidas ao trabalhador, pelo que não é possível aplicar-se à situação o disposto para a falta não culposa do pagamento pontual da retribuição (al. c) do n.º 3 do art. 394.º do Código do Trabalho).
Assim, também nesta parte improcede a pretensão da Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 12 de maio de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] 3.ª ed., p. 333.
[3] 2.ª ed., pp. 689-690.
[4] Revisões essas publicadas designadamente nos BTE 16/1982, 18/1986, 20/1989, 25/1992, 25/1993, 20/1996, 30/1997 e 32/1998.
[5] Esta referente a diuturnidades.
[6] No âmbito do processo n.º 285/07.1TTBGC.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Parte II, 6.ª edição, 2016, Almedina, pp. 942 e 943.
[8] No âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] No âmbito do processo n.º 196/11.6TTPTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Vejam-se os acórdãos do TRE, proferido em 07-02-2013, no âmbito do processo n.º 56/11.0TTPTM.E1; do TRG, proferido em 04-10-2017, no âmbito do processo n.º 2698/16.9T8GMR.G1; e do TRL, proferido em 12-10-2016, no âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1-4; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[11] Não tendo, de qualquer modo, a Apelante efetuado qualquer prova no sentido de a ilidir.
[12] No âmbito do processo n.º 64/13.7T2SNS.E1, consultável em www.dgsi.pt.