Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória. 2 - A questão da aplicação da atenuação especial da pena de prisão decorrente do regime penal para jovens delinquentes não pode ser colocada em sede de pena única resultante de cúmulo jurídico, uma vez que o seu campo de aplicação é o das penas parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum nº2333/17.8GBABF.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, por acórdão de cúmulo jurídico de 25-03-2021 (cfr. fls. 598 a 617), no que agora interessa, foi decidido: Inconformado, o arguido (...) interpôs recurso da referida decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que motivou formulando as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso tem por objeto a medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada ao arguido no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal «a quo» emergente das penas parcelares aplicadas ao Recorrente nos presentes autos e nos processos 81/16.5MAPTM e 298/18.8GBABF. III – B) DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO 2. Constata-se da simples leitura da douta decisão «sub judice» que o tribunal «a quo» labora em erro ao relevar e fazer constar do acórdão a seguinte factualidade do processo n° 298/18.8GBABF “Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização de (…), local onde conseguiu abrir a porta do veículo da marca Peugeot, modelo 206, matricula (...), de (...) que se encontrava estacionada em frente ao Lote 36. 8. Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura: i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros); ii. uma carteira de valor não concretamente apurado; jjj.€ 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas; iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e v. uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros) 9. O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus. 10. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de (…), sita Rua (…). 11. Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou: i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros); ii. dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a €40,00 (quarenta euros), UM. 12. O referido indivíduo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus. 13. Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de (...),” 3.Resulta evidente que esses concretos actos que o tribunal «a quo» fez constar da matéria de facto, não foram cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, mas por individuo desconhecido. 4. Tal factualidade deve, assim, ser expurgada do texto da decisão recorrida. Sem conceder, III – C) INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA 5. É consabido que no caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. 6. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário». 7. Obrigação a que a decisão aqui em apreço não dá cumprimento. 8. Com efeito, a esse respeito o douto acórdão «sub judice» refere apenas que: “atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido.” 9. Salvo melhor e douta opinião, essa fundamentação afigura-se manifestamente insuficiente para justificar a aplicação de uma pena única de 10 anos de prisão. Na verdade, essa fundamentação não esclarece minimamente quer o arguido, quer a aqui subscritora, das razões por que o tribunal «a quo» chegou àquela concreta pena, sendo certo que há condenações pelo crime de homicídio - cujo bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado – mais brandas do que aquela que vem aplicada ao aqui Recorrente pelo tribunal «a quo». 10. In casu, o tribunal «a quo» não deu cumprimento a essa exigência legal (artigo 77.º do CP) incorrendo em insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar. ACRESCE QUE 11. Em parte alguma do texto da decisão recorrida se alude à idade do arguido à data da factualidade em causa nos autos em concurso, impondo-se colmatar essa lacuna nesta sede. 12. Assim, do cotejo entre a data de nascimento do recorrente (09-09-1997) e as datas da prática dos crimes pelos quais foi condenado nos 3 (três) processos que integraram o presente cúmulo jurídico resulta que o recorrente, aquando do cometimento dos crimes em concurso, era menor de 21 anos. 13. A douta decisão recorrida não pondera, ainda que perfuntoriamente essa factualidade (fundamental a nosso ver) o que consubstancia, a nosso ver, um vicio de insuficiência de fundamentação de facto para a decisão, que não cumpre, assim, o requisito geral da sentença enunciado no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal. 14. O que dizer então da afirmação feita no aresto recorrido de que “o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis. Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite.” 15. Tal afirmação atenta contra o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa, mas e sobretudo em atenção à teleologia que enforma as regras da punição do concurso de crimes. 16. Cumpre salientar que face à pena única encontrada na decisão recorrida, a situação jurídico-penal do Recorrente seria mais favorável se não houvesse lugar à realização deste cúmulo, antes acumulação material das penas, uma vez que na hipótese de cumprir, sucessivamente, as penas de prisão efectiva que lhe foram doutamente aplicadas, cumpriria menos de 6 anos e 2 meses, sem prejuízo da liberdade condicional. Senão vejamos: 17. Foi condenado no âmbito do processo n.°81/16.5MAPTM na pena de 4 anos e 6 meses efectiva. 18. E no âmbito do processo nº 2333/17.8GBABF, na pena de 20 meses de prisão efectiva. 19. No total o condenado teria de cumprir uma pena de 6 anos e 2 meses de prisão. 20. Sendo certo que poderia sair em liberdade condicional após o cumprimento de metade ou dos dois terços dessa pena, ou seja, quando tivesse cumprido 3 anos e 1 dias ou 4 anos e 1 mês, respetivamente. 21. Nunca uma pena de 10 anos. 22. Por força desse circunstancialismo e arrimado na premissa de que se está perante um jovem com 23 anos, impunha-se que o cúmulo jurídico harmonizasse as finalidades punitivas com a almejada reintegração do arguido, o que não o fez, de todo, pelo que se impõe a sua censura. 23. Assim como, salvo melhor opinião, não efetuou, como devia, uma apreciação global conjunta, dos factos e da personalidade do agente, 24. Não reapreciou como exige a lei, as exigências de prevenção geral especial, seja na sua veste positiva seja negativa, nem as de prevenção especial tendo em vista a reintegração do agente na sociedade. 25. O referido Acórdão é omisso quanto a esses aspectos fundamentais, aflorando apenas “o período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido (que não analisa)”, o que colide com os pressupostos legais que estão na base da determinação de semelhante pena. 26. Ora, dos autos resulta que o Arguido terá incorrido nos actos ilícitos em apreço no final da sua adolescência (entre os 18 e os 20 anos de idade) e que os mesmos terão corrido num contexto de consumo de substâncias estupefacientes. 27. Mais resulta do relatório social que o tribunal «a quo» transcreveu na integra, que o mesmo tem sido “sujeito a testes a despiste de substâncias aditivas, com resultado negativo.” 28. E ainda que (…) quando confrontado com os factos e a gravidade da sua história criminal, (...) reconhece o desvalor das condutas e existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si. 29. Nenhuma destas circunstâncias foi ponderada pelo tribunal «a quo», quando o deveria ter sido pois, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada.” conforme Acórdão do STJ de 16-05-2019. 30. Destarte a douta decisão enferma de insuficiência de fundamentação para a decisão, em violação do estatuído no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal. Sem conceder III – C) DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA 31. O nº 2 «in fine» do relatório do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Abril, que procedeu à revisão do Código Penal, sublinha que “Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.” 32. Por seu turno, no artigo 1.º do Código Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 58/2015, de 23 de Junho, o legislador estabeleceu na pena de 5 anos de prisão o limiar de soluções de descaracterização, com base num novo critério que distingue criminalidade violenta, punível com pena de prisão inferior a 5 anos, criminalidade violenta punível com pena de prisão inferior a 8 anos e criminalidade altamente violenta punível com pena de prisão igual ou superior a 8 anos. 33. Já na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1 (páginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos. 34. Referindo-se aí como exemplos, entre outros, que o somatório de penas até quatro anos de prisão, ainda que ultrapasse em muito (como é o presente caso) não deveria exceder juridicamente a pena conjunta de cinco anos de prisão. 35. No caso em apreço, podemos classificar os crimes cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, na pequena criminalidade, porquanto trata-se se crimes cujas molduras penais abstratas têm como limiar máximo os cinco anos de prisão e não atentam contra a vida, a integridades física (conta apenas com um crime de roubo na forma tentada), a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade publica (cfr. al. j do artigo 1.º do CPP), nem constitui criminalidade altamente organizada nos termos previstos na al. m) do mesmo preceito legal. 36. Decidindo de uma situação algo idêntica à dos presentes autos (crimes contra o património), defendeu o Juiz Conselheiro Santos Carvalho em douto Acórdão de 14-07-2011, que “(…) “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)» Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)». VI – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão.” 37. No caso dos presentes autos, a pena em concurso situa-se entre um mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão (que corresponde ao somatório de todas as penas parcelares). 38. Atenta a citada jurisprudência, e tendo em consideração a idade do arguido à data dos factos (menor de 21 anos), a consciência critica que revela quanto aos actos que cometeu, o quadro de abstinência de consumo de substâncias aditivas que apresenta, o seu bom comportamento em meio prisional, e o período de privação da liberdade já sofrido (está em cumprimento de pena desde o dia 10-05-2018, ou seja, há cerca de 3 (três) anos) a pena emergente do cúmulo jurídico superveniente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, pena que deve ser suspensa na sua execução mediante com regime de prova. 39. Atente-se que no já aludido acórdão desse Supremo Tribunal de 16-05-2019, relatado pelo Juiz Conselheiro MAIA COSTA, faz-se apologia que “De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. (…) Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena.” 40. No caso «sub judice», a pena mais elevada aplicada ao Recorrente foi a resultante do cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo nº 298/18.8GBABF, (por factos praticados entre o dia 03-03-2018 e o dia 08-05-2018) em que foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. Essa decisão transitou em julgado 31-10-2019 e aquando da realização do presente cúmulo não havia sido revogada. 41. Assim, é possível e desde já se requer a V. Exas. a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme prescrevem os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a «protecção» dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal. SEM CONCEDER POR MERO DEVER E CAUTELA DE PATROCINIO, 42. Quando assim doutamente se não decida, que seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Arguido uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão. 43. Nesta confluência, a decisão recorrida pela incorrecta interpretação e aplicação que deles faz, viola os seguintes dispositivos legais: artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º , 71.º, 77.º, 78.º do Código Penal; artigos 374.º, nº2 e 379.º, nº 1 do Código de processo Penal; artigos 18.º, 20.º, nº 4 e 32.º todos da Constituição da Republica Portuguesa; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. NESTES TERMOS E nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida por se mostrar inquinada de nulidade, e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a «protecção» dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal. Ou, quando assim doutamente se não decida, que seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Recorrente uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão. Todavia, V. Exas. Colendos Conselheiros, decidirão com é de Direito e inteira Justiça.”
O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão Sumária e no que ora releva, decidiu: (…) -Vale, então, tudo o que precede por dizer que, nos moldes em que vem delineado, o recurso do arguido/Recorrente é também de facto, caindo fora do âmbito da cognoscibilidade deste STJ, que se trata de questão que, na circunstância, só pode ser conhecida por Tribunal da Relação, no caso, o de Évora por razões de territorialidade. - Razões por que segue de imediato decisão a declarar a incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça, com atenção às disposições conjugadas dos art.os 32º, 410º n.º 2, 427º, 432 n.º 1 al.ª c) e 434º, a decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do art.º 417º n.º 6 al.ª a), e a ordenar a remessa do procedimento ao tribunal competente, o Tribunal da Relação de Évora, em obediência ao disposto nos art.os 427º, 428º e 33º n.º 1. - Termos em que perante todo o exposto se decide: Julgar este Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido (...). Não conhecer do respectivo objecto. Determinar a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal da Relação de Évora. A decisão sumária foi alvo de reclamação e por Acórdão transitado em julgado em 30.09.2021, foi decidido confirmar a decisão sumária reclamada, indeferindo a reclamação. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos emitindo parecer, que se transcreve: “ O STJ declarou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, sendo o competente este tribunal da Relação, por entender que, nos termos do recurso suscitava-se apreciação de matéria de fato, embora o arguido o negasse na reclamação para a Conferência do despacho que declarou a incompetência do STJ. Em resumo o STJ considerou que nas conclusões do recurso do arguido levantavam-se as seguintes questões: ─ Erro notório da matéria de facto; ─ Insuficiência da fundamentação na determinação na medida concreta da pena; ─ Excesso e desproporcionalidade da medida da pena única. E que como decorria ainda do parecer do Ministério Público o Recorrente identificava ainda a questão da nulidade por omissão de pronúncia – art.º 379º n.º 1 al.ª c) –, por não ter sido equacionada a aplicabilidade do regime penal dos jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9. * Depois das posições já manifestadas nos autos pelo Ministério Público quer em primeira instância quer junto do STJ, pouco nos restará acrescentar. Mas salvo o devido respeito, em nosso entender, efetivamente está correta a sentença quando menciona a matéria de fato provada, desde que conste da acusação como imputada ao arguido na parte de que se faz prova mesmo que não se prove a sua imputação ao mesmo mas a terceiro devidamente identificado ou não, como o fez. Terá é que também, posteriormente, na fundamentação afastar claramente que não se provou ter sido o autor da prática desses fatos ocorridos e, como é evidente, não os considerar na subsunção legal nem para qualquer outro efeito. 1- Mas se não o fez com toda a evidência que o podia ter feito, também não nos parece que a sentença tenha considerado aqueles fatos para punir o arguido, o que haja erro notório na apreciação da matéria de fato. * Já no que concerne há menção concreta da idade do arguido à data de cada fato, não terá que o expressar concretamente em relação a cada fato pois resulta da sua data de nascimento e da data do fato, por simples cálculo aritmético, ou seja através de um raciocínio lógico simples e universal. Mas terá necessariamente de apreciar, em concreto, se o regime especial previsto na lei para os menores de 21 anos lhe deverá ser ou não aplicado (e porque tal não é um poder discricionário) quer o juiz considere que o deve aplicar quer considere que o deve afastar tal decisão deverá ser fundamentada ( e é recorrível...). Processo: 2333/17.8GBABF.S1.E1 Referência: 7490765 Évora - Tribunal da Relação Secção Criminal - 2ª Subsecção Rua da República, 141-143 - Palácio Barahona 7004-501 Évora Telef: 266758800/9 Fax: 266746853 Mail: evora.tr@tribunais.org.pt Recurso Penal 2 - Ao não o fazer a sentença está ferida de nulidade. * 3 - Mas também consideramos que as penas concretamente aplicadas e em consequência a pena única resultante do cúmulo jurídico é excessiva, face à gravidade dos ilícitos, comparativamente com outras decisões dos tribunais, atenta à idade do arguido, o seu registo criminal e mesmo à sua adição. É verdade que o consumo de estupefacientes não pode ser uma justificação para praticar crimes, mas o julgador também não pode deixar de atender aquilo aos estudos científicos quer às condições pessoais do agente no momento da prática do crime, quer sejam as suas próprias condições físicas e psíquicas, familiares, sociais e culturais do meio, quer do passado e quer do presente. Não pode ignorar-se, por exemplo, que a adolescência é a fase mais propensa à experimentação e abuso de estupefaciente e sobretudo no sexo masculino, com dificuldades de afirmação do eu em situações de baixa-auto estima e com percursos familiares e meios desfavorecidos… Em nosso entender, as penas de prisão e a pena única, decorrente do cúmulo jurídico, ainda que efetiva deverá ser diminuída.” O Recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACORDÃO RECORRIDO . 1. No âmbito do processo n.º 81/16.5MAPTM, por decisão transitada em julgado 07.02.2019, foi o arguido condenado, pela prática em 05.09.2016, de um crime roubo na forma tentada na pena de dois anos de prisão, pela pratica em 13.10.2016, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, pela pratica em 13.10.2016 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de um ano de prisão e pela pratica em 29.10.2016, de um crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão. Em cumulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva. 2. no âmbito do processo n.º 298/18.8GBABF, por decisão transitada em julgado em 31.10.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 03.03.2018 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de um ano e seis meses de prisão, pela pratica em 06.03.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão, pela pratica em 24.04.2018, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, pela pratica em 26.04.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão e pela pratica em 08.05.2018 de dois crimes de introdução em lugar vedado ao publico na pena de dois meses de prisão cada e de dois crimes de furto simples, na pena de um ano de prisão cada. Foi condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 3 - O arguido não sofreu outras condenações registadas. 4 - Nos presentes autos (2333/17.8GBABF), o acórdão recorrido indica como provados os seguintes factos: 1.º No dia 15 de outubro de 2017, momentos antes das 4 horas e 50 minutos, o arguido de modo não apurado, escalou a uma das varandas dos apartamentos localizados no (…), sito na Rua (…), explorados pela Sociedade Comercial (…). 2.º Quando o arguido tentava arrombar a janela de um dos apartamentos do 1 º andar, foi surpreendido pelo vigilante (…), tendo sido intercetado por aquele 3.º Os apartamentos encontram-se equipados com mobiliário e eletrodomésticos (tais como um televisor LCD, micro-ondas, torradeira, placa vitrocerâmica, secador) sendo o seu recheio do valor não apurado, mas não inferior a €102,00. 4.º Os apartamentos encontravam-se ocupados por hospedes pelo que no interior dos mesmos se encontravam os seus bens pessoais. 5.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se nos referidos apartamentos, sabendo que para tal não estava autorizado, para dai retirar e fazer seus todos os objetos e valores do seu interesse, o que não logrou conseguir por motivo alheio à sua vontade e em prejuízo da ofendida. 6.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei. 5 - No âmbito do processo n.º 81/16.5MAPTM, o acórdão recorrido indica como provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Setembro de 2016, pelas 08h30m, na praia do (…), em Albufeira, o arguido (...), abeirou-se de (...) e pediu-lhe cigarros, tendo este ultimo referido que não tinha. 2. Perante a recusa de (...), que continuou a caminhar, o arguido aproximou-se deste, por detrás, e agarrou-o ao mesmo tempo que proferiu as seguintes expressões, em inglês, "Money! Money", 0 que corresponde na língua portuguesa as seguintes expressões "Dinheiro! Dinheiro". 3. Ao que (...) se opôs, resistindo, ocasião em que o arguido exibiu e apontou-lhe uma pequena faca, dizendo-lhe que lhe desse o dinheiro que tinha consigo. 4.(...) continuou a resistir, tendo o arguido desferido um golpe com a referida faca, na direção daquele, atingindo-o na mão direita. 5. Nessa ocasião, e ao verificar que (…) caminhava naquele local, (...) gritou por auxilio. 6. Acto continuo, o arguido encetou fuga apeada do local. 7. Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, (...) sofreu as seguintes lesões: - Abdómen: uma equimose de cor acastanhada, transversal na região dorso-lombar direita de 4x2cms com escoriação inclusa de 3 cms; - Membro superior direito: duas escoriações com crosta uma no terço distal da face posterior-extema do braço com 2 em e outra no dorso da mão com 1,5cms. Limitação dolorosa da mobilidade do cotovelo. 8. Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 7 (sete) dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional. 9. O arguido (...) queria fazer suas as quantias monetárias que se encontrassem na posse de (...), contra a vontade deste, proferindo as expressões acima descritas e exibindo-lhe uma faca para melhor conseguir os seus intentos, os quais não logrou conseguir por circunstancias alheias a sua vontade, sendo que, para atingir a sua pretensão não se coibiu de molestar a saúde corporal do ofendido, o que quis e conseguiu. 10. Em data não concretamente apurada, mas em 12 ou 13 de outubro de 2016, o arguido (...) dirigiu-se a residência sita na (…), pertencente a (…), com o intuito de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior. 11. Ali chegado, forcou a abertura de uma das janelas da residência e introduziu-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona. 12. Já no interior da dita casa, o arguido retirou e levou consigo, fazendo seu, contra a vontade da legitima proprietária, 1 (um) televisor LCD, cujo valor concreto não se apurou, mas que valia pelo menos € 50. 13. 0 arguido quis agir do modo descrito, por forma a fazer seu o objeto supra referido, bem sabendo não ser de sua pertença, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, através de uma janela e, bem assim, que atuava sem o conhecimento e "contra a vontade da legitima proprietária, o que efetivamente conseguiu. 14. No dia 29 de outubro de 2016, pelas 13h30m, o arguido dirigiu-se a residência sita na (…), pertencente a (…), com o intuito concertado de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior. 15. Ali chegado, dirigiu-se a parte dianteira e trepou o muro, acedendo deste modo ao quintal da referida residência, 16. Uma vez aí, dirigiu-se a janela da referida residência que da acesso a um dos quartos, a fim de entrar no seu interior, altura em que foi surpreendido por (…), tendo-se colocado em fuga daquele local. A data dos factos (…) tinha no interior da sobredita residência, objetos e quantias monetárias, no valor global de pelo menos € 15.000 (quinze mil euros). 18. O arguido agiu de modo livre, voluntario e consciente, com o propósito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse no interior da sobredita residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, escalando o muro ali existente e, bem assim, que atuava sem o conhecimento e contra a vontade da Legitima proprietária. 19. No dia 11 de novembro de 2016, pelas 17h00m, o arguido dirigiu-se à residência em (…), pertencente a (…), com o intuito de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior, 20. Ali chegado, trepou o muro, acedendo deste modo ao quintal da referida residência. 21. Uma vez aí, dirigiu-se a parte traseira, designadamente a janela da referida residência que dá acesso a cozinha, e com um tijolo que arremessou aquela janela, tentou abrir a mesma, não logrando conseguir entrar no seu interior. 22. Sequentemente, dirigiu-se a janela que dá acesso a casa de banho, que conseguiu remover introduzindo-se, assim, no interior da referida habitação, sem o conhecimento e contra a vontade da respetiva proprietária. 23. Uma vez no seu interior, retirou e levou consigo, fazendo seus, contra a vontade da legitima proprietária, os seguintes objetos: - 1 (uma) maquina fotográfica que valia pelo menos € 40 (quarenta euros); - 1 (um) Tablet de valor não apurado; - 1 (um) rel6gio de marca Swatch, no valor de pelo menos € 100 (cem euros); - 1 (um) relógio de marca Tissot, no valor de pelo menos € 100 (cem euros); e - 1 (um) relógio no valor de pelo menos € 100 (cem euros). 24. O arguido quis agir do modo descrito, por forma a fazer seus os objetos supra referidos, bem sabendo não serem de sua pertença, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, escalando o muro e através da janela da casa de banho, e que agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que efetivamente conseguiu. 25. Agiu sempre de modo voluntario, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 6- No âmbito do processo n.º 298/18.8GBABF, o acórdão recorrido indica como provados os seguintes factos: 1.Na madrugada do dia 06/03/2018, cerca das 5h20, o arguido dirigiu-se a residência de (…), sita na Praceta (…). 2. Aí chegado, o arguido escalou o muro exterior, acendendo ao logradouro da residência. 3.Após, abriu a portada da janela da cozinha logrando penetrar no interior da residência, 4. No interior da residência, o arguido retirou: i. um tablet da marca Huawei, no valor de pelo menos € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), ii. um telem6vel da marca Huawei, modelo P9 Lite, VNS L31, de valor não apurado mas pelo menos € 100, iii. um telem6vel da marca Samsung, modelo Galaxy, de valor não concretamente apurado, iv. uma carteira de mulher contendo quantia em dinheiro não concretamente apurada, mas não mais de € 20, e documentos pessoais, v. e ainda valor não concretamente apurado, mas não vais de € 20 que estava no interior de urna carteira. 5. O arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-as suas. 6. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem saber do que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retira-los, atuava contra a vontade do seu proprietário. 7. Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização de (…), local onde conseguiu abrir a porta do veiculo da marca Peugeot, modelo 206, matricula (...), de (...) que se encontrava estacionada em frente ao Lote 36. 8. Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura: i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros); ii. urna carteira de valor não concretamente apurado, iii. € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas; iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e v, uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros). 9. O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus. 10. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, individuo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de (…) sita na Rua (…). 11. Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou: i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros); ii. dois rel6gios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a € 40,00 (quarenta euros), cada um. 12. 0 referido individuo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus. 13. Um dos re1ogios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de (...). 14. No dia 24/04/2018, pelas 09H30, arguido dirigiu-se a residência de (…), sita na Travessa do (…), abriu a janela da sala, entrou no seu interior e retirou: i. Um telemóvel de valor não concretamente apurado; ii. Pelo menos € 60,00 (sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu; e iii. Uma mochila da escola, com uma caderneta, um cartão da escola e urna pequena carteira com dinheiro, mas não mais de € 3. 15. No momenta em que o arguido estava a retirar estes bens foi surpreendido com a chegada de (…), colocando-se de imediato em fuga através do quintal da residência tendo para isso saltado o muro daquele quintal. 16. O arguido viria a abandonar a mochila, com o recheio, no Parque da Alfarrobeira poucos momentos depois e, por via disso, foram tais bens recuperados. 17. O arguido fez seus os objectos e quantias acima mencionados. 18. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que fez, quer ao retira-los, actuava contra a vontade do seu proprietário. 19. Na madrugada do dia 26104/2018, entre as 3h00m as 4h00m, o arguido dirigiu-se a residência de (…), sita na Praceta (…). 20. Aí chegado, o arguido abriu uma janela, entrou no interior da residência e retirou: i. um telemóvel da marca Huawei P9 lite mini SLA-L02 com o IMEI (…), de valor não apurado mas que valia pele menos € 100 (cem euros); e ii. Quantia pecuniária aproximada a € 180,00 (cento e oitenta euros), não superior a este valor nem inferior a € 102 (cento e dois euros), em notas e moedas do Banco Central Europeu. 21. O arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-os seus. 22. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retira-los, atuava contra a vontade do seu proprietário. 23. Na madrugada do dia 08/05/2018, o arguido dirigiu-se a residência de (...), sita na Rua (…), e uma vez aí chegado abriu a portada de uma janela da sala logrando penetrar no interior da residência. 24. Já no interior da residência o arguido retirou: i. uma chave do veiculo de matricula (…), de valor não concretamente apurado; ii. dinheiro estrangeiro, de valor não concretamente apurado mas não superior a € 10. 25. O arguido saiu da habitação com os objectos e quantias acima mencionados, fazendo-as suas. 26. Na posse da chave da viatura propriedade de (...), o arguido dirigiu-se ao veiculo de matricula (…) que estava estacionado em frente da porta e remexeu o seu interior à procura de outros objetos de valor de que se pudesse apropriar. 27. A chave da viatura veio a ser recuperada no dia 08/05/2018, pelas 17h00, a Rua (…), poucos metros a frente da residência. 28. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos que levou da residência de (...), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retirá-los, atuava contra a vontade do seu proprietário. 29. O arguido, antes de entrar no veiculo, desconhecia se (...) aí tinha ou guardava objetos de valor ou dinheiro. 30. O arguido acedeu ao veiculo de forma livre, voluntaria e consciente. 31. No dia 08/05/2018, em hora não concretamente apurada, mas certamente antes das 18h30m, o arguido dirigiu-se a uma casa onde pernoitava então (…), sita na Rua dos (…). 32. Aí chegado, o arguido abriu o portão do jardim, entrou no pátio e acedeu ao interior da residência por forma não concretamente apurada. 33. Já no interior da residência, o arguido retirou: i. um relógio digital da marca "SPC", de valor não concretamente apurado; ii. uma pasta porta-documentos com documento pessoais; iii. uma carteira de cor castanha contendo documentos pessoais e € 20,00 (vinte euros) em notas do Banco Central Europeu; e iv. uma mala de computador contendo documentos pessoais e um dispositivo de assinatura digital; 34. 0 arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-os seus. 35. 0 arguido abandonou os objetos supra mencionados pouco depois, com exceção dos € 20,00 (vinte euros) do relógio. 36. 0 arguido viria a deixar o relógio na Rua (…), local onde viria a ser recuperado pelas autoridades policiais. 37. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação, quer ao retirá-los, atuava contra a vontade do seu proprietário. 38. No dia 31/03/2018, pelas 2h13m, o arguido dirigiu-se a residência de (…), sita na Rua (…), com o intuito de ai entrar e furtar objetos de valor. 39. Aí chegado, o arguido saltou o muro da propriedade, introduzindo-se no seu interior 40. O arguido foi surpreendido por uma pessoa que se encontrava no local, tendo encetado imediatamente fuga. 41. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de entrar no logradouro da residência de (…) bem sabendo que não estava autorizado para tal e ainda com intenção de entrar na residência e fazer seus objetos e quantias que pudesse la encontrar. 42. No dia 08/05/2018, pelas 3h15m, o arguido voltou a dirigir-se a residência de (…), sita na Rua (…), com o intuito de aí entrar e furtar objetos de valor. 43. Aí chegado, o arguido saltou o muro da propriedade, introduzindo-se no seu interior. 44. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de entrar no logradouro da residência de (…) bem sabendo que não estava autorizado para tal. 45. Em 08/05/2018, pelas 19h00, foi apreendido um Ipod e respetivos auscultadores ao arguido. Dados relevantes do processo de socialização Filho de um casal de emigrantes de Cabo Verde, antes da ocorrência dos presentes factos, o (...) residia com seu agregado de origem, de quem nunca se autonomizou. O quadro socioeconómico familiar apesar de modesto surgia como estável, proveniente da vida profissional ativa da maioria dos adultos do agregado, permitindo um estilo de vida relativamente equilibrado. Presentemente a situação económica familiar é precária. O progenitor foi preso, encontrando-se a cumprir pena de prisão no EP de Pinheiro da Cruz e o sistema familiar depende dos subsídios de desemprego da mãe e referentes a lay-off de dois irmãos. No campo escolar destacamos que o percurso foi regular no país de origem, embora em Portugal, onde se fixaram todos os elementos do sistema familiar em 2010, o trajeto do arguido fosse sempre eivado de fraco desempenho, baixa motivação e problemas de agressividade comportamental para com os pares. Renovou a matrícula várias vezes no 7º e no 8º ano de escolaridade e foi expulso por indisciplina no final da adolescência, mas sem concluir o 3º ciclo do ensino básico. De momento, não revela especial interesse por esta área. O início da sua vida laboral teve lugar em 2015, pouco depois desse episódio de expulsão escolar, como servente na indústria da construção civil. De acordo com os dados biográficos, desenvolveu-se de modo irregular com períodos de inatividade. Laboraria ainda numa empresa multisserviços, no ramo das limpezas e da jardinagem, tendo as suas funções chegado a ser contratualizadas. Ficou desempregado em maio de 2017, situação em que se encontrava quando foi preso, vivendo um quadro de ociosidade por um ano, que preocupava os familiares. A par desta ociosidade, que a família não conseguiu controlar e reorientar, instalou-se no campo das sociabilidades e dos grupos de referência, a adesão de (...) a grupos de pares conotados com comportamentos desviantes e delinquentes. Foi no contexto destas redes de convívio social que o arguido iniciou o consumo de substâncias psicoativas e a prática de ilícitos. Assume consumos de haxixe e cocaína, bem como a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. Apesar da assumida dependência de cocaína diária e dos avultados gastos a ela inerentes, (...) nunca se sujeitou ao respetivo tratamento efetivo. Em nosso entender, fruto da vulnerabilidade psicoemocional do arguido e da sua fraca autodeterminação, nem os familiares nem o próprio arguido compreenderam a situação antissocial em que ele estava envolvido, nem as suas consequências ao nível da dependência de substâncias tóxicas. De destacar que quando confrontado com os factos e a gravidade da sua história criminal, (...) reconhece o desvalor das condutas e a existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si. Contudo, a sua atitude é algo imatura desculpando-se com a dependência de estupefacientes e a pressão dos pares. Do seu perfil individual sobressaem défices de competências ao nível do autocontrolo e da determinação, bem como fraca resistência à frustração e à pressão de situações complexas. Proveniente do Estabelecimento Prisional de Silves, o arguido está preso neste Estabelecimento Prisional desde março de 2019. De acordo com o apurado junto dos serviços do EP do Linhó, de modo geral, (...) está a protagonizar uma boa evolução comportamental, já referenciada no anterior relatório social de maio de 2019. Não tem qualquer registo disciplinar desde 31.05.2020, indiciador da orientação do arguido para mudar atitudes e comportamentos, assim como tentar adotar uma conduta mais pró-social. Em virtude da distância geográfica que os separa são raras as visitas dos familiares. Contudo, o arguido parece seguro em relação ao futuro, face ao apoio reiterado da família. No que respeita a perspetivas de reinserção social, ainda não tem quaisquer planos profissionais concretos, sendo esta uma área de carece de desenvolvimento e investimento por parte do arguido. Não tem manifestado especial motivação pelas atividades escolares, tendo optado por desenvolver uma ocupação em contexto prisional. De acordo com o registado, (...) está colocado numa das oficinas da Ala onde se encontra recluído, desde há quatro meses. Foi sujeito a testes a despiste de substâncias aditivas, com resultado negativo, o que constitui um fator de proteção do ajustamento comportamental do arguido.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “Não se provou qualquer outro facto, com relevância para a decisão a proferir.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” “Baseou-se o Tribunal para dar como provados os factos supra referidos, no teor da Decisão proferida nos autos, bem como, no certificado de registo criminal do arguido e no teor das certidões judiciais juntas, tudo documentos autênticos judicialmente certificados.O Tribunal teve igualmente em consideração o Relatório Social do arguido. O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes: 2) - Se o Acórdão condenatório recorrido violou o disposto no art.º 374°, n° 2 do Código de Processo Penal (incorrendo em insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar). 3) - Excessividade da pena única aplicada. O MÉRITO DO RECURSO 1) O INVOCADO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Nas conclusões da motivação o Recorrente invoca, além do mais, a existência do vício previsto na al. c), nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal. Quid juris? Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta o erro notório na apreciação da prova (cfr. a al. c) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743). «Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341). Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -, ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110); Segundo o Ac. do STJ de 25/2/1999 (in BMJ nº 484, p. 288). Na tese do Recorrente, o erro notório na apreciação da prova decorreria da circunstância do Tribunal incluir e relevar no acórdão recorrido a seguinte factualidade do processo n° 298/18.8GBABF “Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a (…), local onde conseguiu abrir a porta do veículo da marca Peugeot, modelo 206, matricula (...), de (...) que se encontrava estacionada em frente ao Lote 36; Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura: um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros); uma carteira de valor não concretamente apurado; € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas; dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros). O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de (…), sita Rua (…). Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou: um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros); dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a €40,00 (quarenta euros). O referido indivíduo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus. Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de (...).” É, para nós, patente que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova, e sendo os vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso, (Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n° 7/95 do S.T.J., de 19-10-95, in D.R., Série I-A, de 28-12-95 ), desde já consignamos que a decisão recorrida também não padece de qualquer outro vício dos elencados no n° 2 do citado art.º 410º do C.P.P., já que, constando dos factos provados que uma determinada conduta foi praticada por um individuo não identificado, é obvio que essa conduta não está a ser imputada ao arguido e como tal não afecta a sua posição processual. De facto, do teor das certidões do Proc. nº 298/18.8GBABF constantes de fls 505 a 597, que constituem os presentes autos de recurso, (acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça), decorre de forma inequívoca que os factos que ocorreram no dia 03/03/2018 (NUIPC 322/18.4GBABF) e no dia 16/04/2018 (NUIPC 713/18.0GBABF) não foram praticados pelo arguido, o que resulta desde logo dos factos não provados, da motivação da decisão sobre os factos e do próprio dispositivo dos acórdãos em referência. Assim, atenta a argumentação do Recorrente, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, porque a factualidade provada praticada por cidadão desconhecido não foi imputada ao Recorrente e, portanto, não entrou nas operações de determinação da medida concreta da pena única, pela simples e decisiva razão de que tal factualidade a nenhuma pena deu causa, carece de fundamento a invocada existência do vício. Pelo exposto, terá de concluir-se, porque inexistem mais considerações que a respeito possam fazer-se que, à luz da descrição factual descrita e constante da decisão ora sob censura é patente que o acórdão condenatório recorrido não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova. 2) Se o Acórdão condenatório recorrido violou o disposto no art.º 374°, n° 2 do Código de Processo Penal (incorrendo em insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar).
3) A PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA ÚNICA APLICADA. Insurge-se o Recorrente contra a pena única que lhe foi aplicada, reputando-a de excessiva (tendo em consideração a idade do arguido à data dos factos (menor de 21 anos), a consciência critica que revela quanto aos actos que cometeu, o quadro de abstinência de consumo de substâncias aditivas que apresenta, o seu bom comportamento em meio prisional, e o período de privação da liberdade já sofrido (está em cumprimento de pena desde o dia 10-05-2018, ou seja, há cerca de 3 (três) anos). Prescreve o art.º 77º, nº1 do Código Penal que: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” Por sua vez estabelece o art.º 78º, nº 1 do citado diploma legal que “ se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Revertendo ao caso em apreço, tendo em conta a data dos factos praticados pelo arguido e a data das respectivas condenações, não restam dúvidas de que as penas aplicadas aos crimes perpetrados pelo arguido/recorrente se encontram em situação de cúmulo jurídico, de acordo com as regras definidas nos art.º 77º e 78º do CP, impondo-se, de imediato, salientar que se revela inequívoco que o cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória. É que « A questão da consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, sumário publicado em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/11/criminal_sumarios_julho_ 2018.pdf; cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, rel. Cons. Manuel Matos, e de 14.5.2009, no proc. 6/03.8TPLSB.S1, da 3.ª Secção, rel. Cons. Armindo Monteiro, bem como a numerosa jurisprudência neles citada)..[ (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2019, proferido no Proc.nº 1205/15.5T9VIS.S1](sublinhado e negrito nosso) Por seu turno, preceitua o art.º 77º, nº2 do Código Penal (aplicável por força do disposto no art.º 78º, nº1 do mesmo diploma legal) que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Assim, na fixação da pena única dentro dos limites balizados, de um lado, pela maior das penas parcelares e, do outro, pelo somatório de todas as penas, sem se poder ultrapassar o limite de 25 anos de prisão, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender, sobretudo e de modo específico, aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (cfr. Art.º 77°, n.º 1 do C. Penal). Este é, pois, inequivocamente o critério específico da determinação da pena conjunta. Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade …» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, p. 291). «Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, e retomando-se o que se afirmou no recente acórdão proferido no processo n.º 144/14.0JACBR-A.S1 (ainda não publicado), citando-se os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, rel. Cons. Pires da Graça, e 488/11.4GALNH, rel Cons. Maia Costa, em www.dgsi.pt), com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. (…) O substrato da medida da pena não pode bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender a todas as circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, in fine (assim, MARIA JOÃO ANTUNES, ob. cit., pp. 45 e 57), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do CPP). Impõe este critério que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 248ss). (citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2019, proferido no Proc. n.º 1205/15.5T9VIS.S1). Terminado este breve excurso sobre o regime de fixação da pena conjunta e revertendo, em concreto, para o caso em apreço, importa agora verificar se a pena única aplicada ao Recorrente pela prática dos crimes que foram objecto das condenações proferidas nos processos 2333/17.8GBABF, 81/16.5MAPTM e 298/18.8GBABF foi correctamente determinada ou se, pelo contrário, como sustenta o Recorrente, ela se mostra excessiva. No caso concreto, a medida abstracta da pena única tem como limite máximo 16 anos e 6 meses de prisão e limite mínimo dois anos de prisão de acordo com o previsto no nº 2 do art.º 77º do Código Penal. Se analisarmos os factos pelos quais o Recorrente foi condenado nos sobreditos processos, verificamos que, maioria dos casos, se situam no domínio da criminalidade patrimonial. Sendo certo que o facto de os bens jurídicos protegidos se não circunscreverem no círculo dos bens jurídicos de carácter pessoal e não terem, quando comparados com eles, a mesma relevância axiológica, não significa que os crimes cometidos não tenham adquirido uma assinalável gravidade, sobretudo pelo elevado número de crimes perpetrados. Deste modo, a actividade delituosa do Recorrente não pode ser explicada por um conjunto de circunstâncias fortuitas que o tivesse atirado para o caminho do crime. O Recorrente actuou de uma forma que se pode dizer integrada num projecto de vida, dedicando-se ao crime de um modo sistemático ao longo de cerca de dois anos, exprimindo modo de ser negativo da respectiva personalidade, no que se refere à indiferença pelos bens jurídicos protegidos por este tipo de criminalidade contra o património. De todo o modo, não se pode deixar de assinalar que as provadas condutas do arguido foram praticadas quando o mesmo ainda não tinha completado 21 anos de idade. Porém, a questão da aplicação da atenuação especial da pena de prisão decorrente do regime penal para jovens delinquentes não pode ser colocada já neste momento, uma vez que o seu campo de aplicação é o das penas parcelares e o objecto do recurso, quanto a penas, incide apenas sobre a pena única. ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no Proc. nº 1735/10.5PBGMR.S1 em www.dgsi.pt) De qualquer forma, cumpre assinalar que o arguido/recorrente beneficiou do regime penal para jovens delinquentes nos processos n.º 81/16.5MAPTM e n.º 298/18.8GBABF, e não beneficiou de tal regime de favor nos presentes autos (2333/17.8GBABF), pelas razões que consta do respetivo Acórdão. Assim, e com ressalva do respeito devido por diversa opinião, não existe nulidade do acórdão em crise, por omissão de pronúncia. Destarte, e sem prejuízo das prementes necessidades de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, - os factos indiciam um grau de censura elevado atendendo-se às elevadas exigências de prevenção geral, já que este tipo de crime provoca elevado e crescente grau de alarme e insegurança social, com prementes necessidades de prevenção e de sensibilização para com a gravidade da conduta, bem como de prevenção especial, necessárias para que o recorrente consiga interiorizar as penas concretamente aplicáveis, fazendo-lhe sentir que o seu comportamento desviante é grave e tem de ser punido de forma a que se possa redimir, encaminhando-se para novas e legítimas opções de vida - não deve, ainda assim, a pena imposta ser de tal forma elevada que inviabilize ou dificulte excessivamente a sempre almejada reinserção social do Arguido. Impõe-se aplicar ao arguido uma pena que faça sentir o desvalor da sua conduta, mas que constitua também uma oportunidade para levar a cabo uma introspecção das suas fragilidades e revalidação dos princípios e objectivos de vida. Tudo ponderado, considerando que das treze penas em concurso, dez sancionaram crimes de furto e apenas uma sancionou um crime de roubo em cuja execução foi atingida a integridade física do ofendido, considerando que, o arguido apresenta uma personalidade mal formada, avessa ao direito e, não obstante a sua juventude, algo insensível aos valores tutelados pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, entendemos necessária e adequada uma pena única situada entre o primeiro quarto e o meio da moldura abstracta aplicável, concretamente, a pena de sete (7) anos de prisão, em todo o caso plenamente suportada pela medida da culpa do arguido. Donde a procedência parcial do presente recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido (...) e, consequentemente, fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão, mantendo no mais o acórdão recorrido. Sem custas. Évora, 23 /11/2021 Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso |