Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
83/06.0
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE CORUCHE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Ao contrário da solução que se anuncia na nova reforma do processo civil – em que deixa de haver despacho autónomo sobre a matéria de facto, passando tal a ser decidido e fundamentado na própria sentença –, actualmente não tem que se fazer constar da sentença os factos tidos por não provados, e os motivos da convicção do julgador, já constantes daquela primeira e autónoma decisão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
As Apelantes M…, com residência na Quinta…, Santarém, M…, residente na Rua…, em Lisboa e M…, residente na Praça…, em Lisboa, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 03 de Abril de 2009 (agora a fls. 267 a 281), nos presentes autos, com processo ordinário, mas de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, que haviam instaurado, juntamente com M… (entretanto, falecida a 19 de Agosto de 2008, e já habilitados os seus filhos, A…, N…, J…, M…, M…, M…), no Tribunal Judicial da comarca de Coruche, contra os ora Apelados M… e mulher, M…, residentes na Rua…, Coruche, e que absolveu os Réus dos pedidos formulados contra si (de que se declare que os mesmos não são os proprietários do imóvel, inscrito no artigo 1613º da matriz, seja declarada a impugnação da respectiva justificação notarial lavrada a 7 de Outubro de 2005 e ordenado o cancelamento do registo desse prédio a favor dos Réus) – com o fundamento aí aduzido de que “face à factualidade que resultou provada e não provada da audiência de julgamento, provou-se a existência do direito dos Réus e declarado na escritura de justificação notarial aludida”, pese embora “o direito declarado pelos Réus na escritura de justificação notarial, lavrada em 7 de Outubro de 2005, passou a ser incerto com a impugnação ora deduzida pelas Autoras” – ora intentando a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que a douta sentença é nula, porquanto não faz qualquer referência aos factos “que ficaram por provar e qual a razão de ciência e fundamentos de terem sido considerados provados, que prova foi o bastante para tal conclusão” (assim “existindo clara insuficiência de fundamentação porque não são devidamente demonstradas razões de convicção do julgador, imperativo do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do CPC”, aduzem). A seguir, invocam uma alegada deficiência na documentação/gravação da prova, por não se perceber a sequência de um depoimento gravado, havendo um hiato quando se passa do lado A para o lado B da cassete nº 1 (reportando que “o lado A da cassete termina com instâncias directas do advogado dos Réus e o lado B da referida cassete começa com a testemunha a responder a instâncias da Mm.ª Juíza”). Depois, intentam ainda a junção dum novo documento, invocando a sua impossibilidade de o fazer antes, por se encontrar nos papéis da Autora M…, “matriarca da família”, “senhora de idade avançada, com limitações a nível de raciocínio e memória”, entretanto falecida, só agora dando a possibilidade de o descobrir no seu acervo documental (“tendo o mesmo sido junto em 27.11.2008, foi, no entanto, mandado desentranhar por despacho de 17/12/2008”). Já propriamente quanto à decisão contida na sentença recorrida, não concordam com a factualidade que aí foi julgada de provada e não provada, devendo, assim, ser alteradas as respostas dadas aos “pontos de facto n.os 1 e 13, 10, 5 a 8 e 14”, no sentido ora propugnado no recurso (para o que indicam, em abono da sua tese, os depoimentos das testemunhas F…, J…, J…, L…, J… e J…). E concluem, afirmando: sendo certo que “incumbe aos Réus a prova da existência da propriedade de que se arrogaram na escritura de usucapião”, “aparenta ter ocorrido uma inversão do ónus da prova e a total negligência de que se trata in casu de uma acção de apreciação negativa”, assim “devendo ser substituída a sentença por acórdão que, julgando procedente o pedido das Autoras, declare que os Réus não têm o direito de que se arrogaram, sendo cancelado o registo a seu favor”.
Os Apelados M… e M… apresentam as suas contra-alegações (fls. 490 a 493), para dizerem, também em síntese, que não assistirá qualquer razão aos Apelantes, “não sendo verdade que exista um lapso ou hiato na gravação dos depoimentos das testemunhas”, que “estão gravados na totalidade”. Aliás, o presente recurso vem até deduzido fora do respectivo prazo de interposição, atenta a notificação da douta sentença, via citius, feita ao seu mandatário, em 11 de Março de 2010, “pelo que não pode ser dada como ilidida a presunção estabelecida no artigo 254.º do Código Processo Civil”. Já relativamente ao documento que as Apelantes pretendem agora juntar aos autos, “a verdade é que as Autoras só deram conta que não tinham juntado este documento depois da audiência, tendo agora inventado desculpas para a sua apresentação superveniente”. E quanto à impugnação da factualidade, “a decisão sobre a matéria de facto está devidamente fundamentada, bem como foi feito um resumo dos depoimentos de testemunhas”. Tudo razões para que agora deva “o presente recurso ser julgado extemporâneo e, se assim não entenderem, ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se inalterada a sentença recorrida”.

Vejamos, antes do mais, as quatro questões (chamemos-lhes prévias) que vêm suscitadas no processo, e que deverão merecer umas breves considerações em ordem à sua cabal clarificação:

a) Da tempestividade do recurso.

Alegam os Réus/Apelados que o recurso foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição, atenta a notificação da sentença, feita, via citius, ao ilustre mandatário das Autoras/Apelantes, em 11.03.2010, “pelo que não pode ser dada como ilidida a presunção estabelecida no artigo 254.º do CPCivil”.
Porém, esta problemática da tempestividade da interposição do presente recurso de Apelação já foi decidida pelo sr. Presidente desta Relação, nos autos de Reclamação incorporados no processo (e que constituem fls. 346 a 433), no seu douto despacho proferido em 02 de Junho de 2011, no qual, de resto, se fez uma análise cuidada e se esmiuçou tudo o que eram datas e registos constantes dos autos e se concluiu pela sua tempestividade/admissibilidade, conforme a fls. 423 a 424 dos autos.
É certo que essa decisão se não impõe ao Tribunal ad quem, que poderia, naturalmente, decidir em sentido contrário, e considerar o recurso intempestivo (vide o artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, já que a presente acção foi intentada em 23 de Fevereiro de 2006).
Mas dá-se o caso de se não discordar do ali decidido, para cujo conteúdo daqui se remete, pelo que se trata, agora, de assunto definitivamente resolvido.

b) Da nulidade da sentença.

As Autoras/Apelantes vêm alegar que a douta sentença é nula, porquanto não faz qualquer referência aos factos “que ficaram por provar e qual a razão de ciência e fundamentos de terem sido considerados provados, que prova foi o bastante para tal conclusão” – “existindo clara insuficiência de fundamentação, porque não são devidamente demonstradas as razões de convicção do julgador, imperativo do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Mas haverá aqui alguma confusão por parte das Apelantes nesta arguição. Pois que não será na sentença que se “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, nos termos efectivamente exigidos pelo citado artigo 653.º, n.º 2.
Isso é para acontecer no despacho em que se decide a matéria de facto – a que alude esse normativo legal – e foi o que se fez com a prolação do mesmo, a 12 de Novembro de 2008, e que agora constitui fls. 204 a 210 dos autos.
Porém, a sentença é uma decisão diferente, autónoma e posterior àquela, cujos requisitos são os que vêm previstos no artigo 659.º do Cód. Proc. Civil.
Consequentemente, nunca a douta sentença poderia ser considerada nula por se não ter pronunciado sobre uma matéria de que não tinha que conhecer.
[Apenas duas curiosidades:
A primeira, de que as Apelantes, apesar de pretenderem que tudo aquilo figurasse na sentença, e não em despacho próprio, não deixam de reportar-se, ao longo das alegações, a esse despacho autónomo que decidiu a matéria de facto, como se vê, v.g., nos pontos 54º, 88º, 95º, 124º e 125º daquelas suas alegações;
A segunda, de que esta pretensão das Recorrentes seja, afinal, a solução que está preconizada na nova reforma do processo civil, que se anuncia para breve, e cujo projecto está disponível para consulta, no qual deixa de haver um despacho autónomo a decidir (e fundamentar) a matéria de facto, passando isso a ser feito na própria sentença. Só que se trata ainda de um projecto. O que está, neste momento, no nosso ordenamento é outro figurino, que se deixou exposto.]

c) Da deficiência da gravação.

As Autoras/Apelantes vêm invocar, nas suas doutas alegações de recurso, a deficiência, na cassete n.º 1, da documentação/gravação da prova, por se não perceber a sequência do depoimento da testemunha J…, por si arrolada, havendo um hiato ao passar do lado A para o lado B dessa cassete – “o lado A da cassete termina com instâncias directas do advogado dos Réus e o lado B da referida cassete começa com a testemunha a responder a instâncias da Mm.ª Juíza”, aduzem. Situação que, a seu ver, consubstancia uma nulidade que acarreta a anulação dos actos subsequentes, maxime da sentença proferida.
Os Réus/Apelados que a prova é audível, não havendo qualquer hiato.

Antes de mais, as interessadas estão em tempo para suscitar esta questão.
É que a imperceptibilidade do registo magnético de depoimento prestado na audiência consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e na decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do artigo 690.º-A do CPC, constituindo, por isso, uma nulidade secundária de harmonia com o estatuído no artigo 201.º desse diploma, pelo que está sujeita ao regime geral de arguição de nulidades do seu artigo 205.º, n.º 1.
Entende-se que a arguição dessa nulidade decorrente da incompletude ou imperceptibilidade da gravação pode ser feita nas alegações do recurso onde se intentaria precisamente impugnar a decisão fáctica, pois não é exigível à parte – ou ao seu mandatário – que proceda à audição dos suportes magnéticos antes do início do prazo de recurso, relativo à reapreciação da decisão de facto, sendo no decurso do mesmo que surge a necessidade de uma cuidada análise do conteúdo dos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios de gravação.
De outro modo, exigir-se-ia à parte recorrente uma diligência superior à normal, e desadequada das realidades do foro, obrigando-a a ouvir as gravações nos dez dias seguintes à sua entrega, mesmo que ainda não tivesse, nessa altura, disponibilidade para elaborar as alegações de recurso, estando em tempo para o fazer. É que os advogados, como os juízes, não têm, na sua actividade diária, só um processo a correr de cada vez, mas inúmeros a correrem ao mesmo tempo.
[Vide, neste sentido, e publicados no site do ITIJ, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2008, com a referência 08B1099 (“deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual … operada nas alegações do recurso de apelação”); de 13 de Janeiro de 2009, com a referência 08A3741 (“…podendo ser arguida nessas mesmas alegações e até ao termo do respectivo prazo de apresentação”); de 14 de Janeiro de 2010, no processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1; e de 02 de Fevereiro de 2010, tirado no processo n.º 1159/04.3TBACB.C1 (“A nulidade pode ser arguida nas alegações do recurso de apelação”): todas as citações são extraídas dos seus respectivos sumários. E é esse, também, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, por exemplo, no seu douto Acórdão de 27 de Março de 2006, tirado no recurso n.º 0651069, e publicado pelo ITIJ, quando afirma, no seu respectivo sumário, a propósito da contagem do prazo de arguição de nulidade caso a gravação esteja em branco ou inaudível: “bem pode fazê-lo atempadamente durante o prazo das alegações de recurso, se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no tribunal da Relação”.]

Volvendo ao caso sub judice, as Autoras dizem que há um hiato ao passar do lado A para o lado B da cassete n.º 1, pois que “o lado A da cassete termina com instâncias directas do advogado dos Réus e o lado B da referida cassete começa com a testemunha a responder a instâncias da Mm.ª Juíza”. Porém, também não têm a certeza disso. Sendo uma testemunha das Autoras, nada mais natural que, inquirida pelo mandatário destas, se passe a instâncias do advogado dos Réus e, daí, a instâncias da Mm.ª Juíza. Poderá haver ali um hiato, ou não.
Ademais, aparentemente, nada impediu as Autoras de impugnarem o que bem entenderam a tal propósito, como se vê pela (longa) discussão que encetam nas suas doutas alegações de recurso.
Ao que acresce que a aludida testemunha, antes do mencionado hiato (até agora, incerto), já tinha sido interrogada pela parte que a arrolara, precisamente as Autoras/Apelantes, que é o que mais releva no conjunto do depoimento (são seguidos, como se sabe, por meros esclarecimentos ao que primeiro se afirma).

Pelo que não há qualquer motivo para declarar a peticionada nulidade.

d) Da admissão da junção de documento com as alegações.

Por fim, intentam ainda as Autoras/Apelantes a junção de um documento, com as alegações de recurso, invocando a sua impossibilidade de o fazer antes, por se encontrar nos papéis da Autora M…, “matriarca da família”, “senhora de idade avançada, com limitações a nível de raciocínio e memória”, entretanto falecida, só agora dando a possibilidade de o descobrir no respectivo acervo documental (aduzem que “tendo o mesmo sido junto em 27 de Novembro de 2008, foi, no entanto, mandado desentranhar por despacho de 17 de Dezembro de 2008”). Trata-se, portanto, do documento de fls. 479 a 484.
Mas não poderá agora autorizar-se a sua junção, à luz dos normativos que iluminam esta matéria – os artigos 524.º e 706.º do Código de Processo Civil –, salvo naturalmente melhor entendimento que o nosso. Com efeito, não se trata de documento que não pudesse ou não devesse até ter sido junto antes, assim não havendo fundamento legal para uma sua tão serôdia apresentação. Porque estava, justamente, na mão de uma das Autoras, não era preciso esperar pela sua morte para o juntar (nem melhor oportunidade haverá do que estar o documento na mão da parte que o pretende apresentar).
É que se não enquadra a mesma nos casos previstos nesses normativos, designadamente não poder ter sido antes junto, já que tal impossibilidade se não pode presumir ou resulta das datas que nele estão apostas. Por outra parte, nada tem o mesmo de superveniente.
Por fim, a necessidade da sua apresentação não dependeu da prolação da douta decisão em causa e da sua impugnação em recurso, já que esta se limitou a apreciar uma matéria que já estava invocada pelas partes.
Pelo que se ordena, agora, o desentranhamento e entrega à parte Apelante desse documento – assim se condenando as apresentantes nas respectivas custas do incidente.
*
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) Em 07 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Coruche, os Réus outorgaram uma escritura de justificação, na qual declararam “que são donos, com exclusão de outrem, do seguinte prédio, na freguesia da Fajarda, concelho de Coruche:
Prédio urbano, sito na Rua…, composto por uma casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de quarenta e um vírgula oito metros quadrados e logradouro com a área de quatro mil e trinta e cinco vírgula vinte e sete metros quadrados, a confrontar de Norte com Herdeiros de J…, Sul com Rua…, Nascente com A… e de Poente com Rua…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1613º da freguesia da Fajarda (o qual proveio do artigo 541º da freguesia da Fajarda, que por sua vez proveio do artigo 7301º da freguesia de Coruche), com o valor patrimonial de € 16.240,00, ao qual atribuem para este acto valor igual ao seu valor patrimonial, ou seja, dezasseis mil, duzentos quarenta euros.
Que este prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Coruche, e está inscrito na matriz em nome do justificante marido.
Que eles, justificantes, não dispõem de título formal de que resulte pertencer-lhes a propriedade plena do referido prédio, que veio à sua posse na sequência de doação meramente verbal feita por seus pais e sogros, respectivamente, M… e mulher, M…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, que foram residentes no mencionado lugar e freguesia da Fajarda, em data que não podem precisar, mas antes de mil novecentos e sessenta.
Mas o certo é que sempre o fruíram ininterruptamente como entenderam, à vista de toda a gente e sem a menor oposição, tendo iniciado a posse do prédio, ainda este tinha a natureza de rústico, a determinada altura iniciaram a construção da referida casa, alterando assim a natureza do prédio, que depois de concluída participaram à matriz, tendo nela passado a habitar com a sua família e cuidando do logradouro, fazendo obras de conservação sempre que necessário e pagando as contribuições por ele devidas.
Exercendo essa posse por mais de vinte anos, sem interrupção e com a consciência de estarem a agir como verdadeiros donos do prédio (...)” – (alínea A) da Especificação).
2) O teor da referida escritura mencionada em 1) foi publicado no jornal “O Sorraia” a 21 de Novembro de 2005 (alínea B) da Especificação).
3) Em 13 de Setembro de 2005 o prédio urbano mencionado em 1) não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche (alínea C) da Especificação).
4) Desde 1960 que o prédio mencionado em 1) está individualizado dos restantes (resposta ao quesito 3º).
5) Os Réus e os proprietários confinantes, há mais de 30 (trinta) anos, que respeitam essa individualização (resposta ao quesito 4º).
6) Desde 1960 que os Réus, continuamente e à vista de toda a gente, cultivam o prédio com batatas, feijão e vinha, colhem a produção agrícola que cultivam, fizeram um furo de captação de água com 9 metros de profundidade e retiram do prédio todos os seus benefícios (resposta ao quesito 5º).
7) No ano de 1963 os Réus iniciaram e concluíram no prédio mencionado supra em 1) a construção de uma casa de rés-do-chão, com 4 divisões (resposta ao quesito 6º).
8) E desde 1963 os RR vivem nessa casa, onde criaram os filhos, dormem e comem, têm camas, mobílias de quarto e sala (resposta ao quesito 7º).
9) E na parte restante do prédio têm uma horta onde cultivam batatas, feijão e vinha (resposta ao quesito 8º).
10) Os Réus praticam os actos supra mencionados nos pontos 8) e 9) sem que, até à data, ninguém se opusessem aos mesmos (resposta ao quesito 10º).
11) Em data não apurada, conjuntamente com outros proprietários, os Réus apresentaram uma reclamação na Câmara Municipal de Coruche, a manifestarem-se contra o alargamento da via pública denominada Rua da Mata (resposta ao quesito 11º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quoconcretamente, a que consta dos pontos n.os 1º e 13º, 10º, 5º a 8º e 14º da Base Instrutória – que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado (pois, note-se, que nenhuma questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo, afinal, a estes, mesmo as questões da inversão do ónus da prova e da existência de um alegado “facto notório e evidente”).

Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei, e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).

E a verdade é que as apelantes não deixam de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 daquele artigo 690.º-A, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. O que não deixa aliás de ser também perceptível para a contra-parte, tanto que lhes responde directa e pertinentemente.

É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe, desde logo, o n.º 1 daquele artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas esse ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando as Recorrentes de indicar os pontos de que discordam frontalmente (e pretendem ver alterado o decidido na 1ª instância) – referindo-se expressamente à matéria dos pontos de facto n.os 1 e 13, 10, 5 a 8 e 14” da base instrutória –, e apontando os documentos (maxime aquele cuja junção ora ainda intentou fazer) e os depoimentos das testemunhas que logo ali identifica (…) nos quais baseiam essa sua discordância. E apresentam até a transcrição de excertos desses depoimentos – o que não exime, naturalmente, este Tribunal ad quem de ouvir toda a prova produzida, como efectivamente ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.

Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).

Já quanto à matéria que, na perspectiva das recorrentes, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou), não cremos, salva melhor opinião, que as impugnantes tenham agora razão nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo.

Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos do n.º 2 desse normativo legal.

E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho no qual respondeu à matéria de facto (a fls. 204/210 dos autos) estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí uma referência resumida ao que as testemunhas afirmaram em julgamento), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que seguiu para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, de resto, às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no Volume I, da 2ª edição, a págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 Fevereiro, implicando claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).

Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (vide o teor das actas da respectiva audiência, a fls. 155 a 159 e 202 a 203) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).

Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.]

Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita, ainda, vir a reverter a decisão da 1ª instância que declarou que os RR adquiriram a propriedade do imóvel por usucapião, assim aceitando a validade da escritura de justificação notarial aqui impugnada e o consequente registo do bem em nome dos Réus/justificantes. E a importância decisiva dessa prova da factualidade, para as Apelantes, está à vista, constituindo a diferença entre perder ou ganhar a acção, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí que também se compreenda, agora, o seu inconformismo para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão.

Mas vejamos os elementos de prova a que as Recorrentes ora se reportam e analisando, quanto às testemunhas, os depoimentos ouvidos, na sua totalidade (cujo registo áudio foi colhido nas sessões de julgamento dos passados dias 11 de Junho e 24 de Outubro de 2008 – e assinalados nas respectivas actas, a fls. 155 a 159 e a fls. 202 a 203 dos autos).

E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar-se a tese expendida pelas Apelantes (como elas pretendiam), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Com efeito (…)

E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se agora a decisão da Meritíssima Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos trazida à acção pelos Réus, ora Apelados, em detrimento da versão que foi carreada pelas Autoras, ora Apelantes.
Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que encararam os factos –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deve espantar ou perturbar ninguém, aos tribunais competindo naturalmente tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu, onde a Mm.ª Juíza explicitou bem aquela (a todos os títulos, interessante, e que resultou clara dos depoimentos prestados) realidade económica e sociológica da posse e da aquisição da propriedade das terras no Ribatejo da 2.ª metade do século XX.

Dessarte, e pese embora o esforço das Apelantes (ainda acompanhado por alguns segmentos dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente as duas primeiras, por si arroladas, embora estas tenham tido prestações vagas), o certo é que tais depoimentos, tomados no seu conjunto, se apresentam muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença em recurso (mais pormenor, menos pormenor).
Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda.
E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que alteram isso.

Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito.

E, inalterada a factualidade, também inalterada ficará a solução jurídica dada ao caso (assente, basicamente, numa verificação daqueles pressupostos da aquisição originária da propriedade, por usucapião, vistos os contornos da escritura de justificação notarial, elaborada com essa específica finalidade).
Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pelas Recorrentes, como se disse: o que se pretendia era mudar os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, essa mudança (tendo a problemática de uma alegada inversão do ónus da prova por parte da 1ª instância também que ver com a factualidade; o mesmo ocorrendo com a invocação de que a realidade jurídica da chamada Herdade da Fajarda ou Foros da Fajarda constituiria “facto notório e evidente” – tudo tendo que ver com a prova da factualidade subjacente e não com a solução jurídica dada ao caso). Esta está linearmente explicitada na douta sentença recorrida, nada havendo agora a acrescentar-lhe, também porque não se impugnou directamente essa solução, apenas reflexamente, por efeito da impugnação dos próprios factos dados por provados e não provados.

Pelo que, num tal enquadramento, se mantém o decidido e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença recorrida, e improcedendo o recurso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes, a que acrescem as custas do incidente da rejeição do documento apresentado, também da sua responsabilidade.
Registe e notifique.
Évora, 18 de Outubro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Brito Amaral