Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANO PATRIMONIAL INCAPACIDADE FUNCIONAL RENDIMENTOS FRUSTRADOS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 194/18.9GTABF, tendo aí sido proferida sentença com o dispositivo seguinte (transcrição, na parte que interessa à decisão nos presentes autos): “Face ao exposto, decide-se: A. (…) B. CONDENAR o arguido AA na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave negligente, previsto e punido pelos artigos 15.º, alínea b) e 148.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal [em concurso aparente com as contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 13.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 146.º, al. o), todos do Código da Estrada]. E. Julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil BB, e, em consequência, CONDENAR a demandada civil CC, no pagamento àquele da quantia de: i. €48.615,86 (quarenta e oito mil, seiscentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais; e a quantia de ii. €10.000,00 (seis mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a notificação para contestação deste pedido, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. (…).” Inconformado, o assistente BB interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “PRIMEIRA – Mostram-se incorretamente julgados os pontos XIV, XV, XVI E XVIII do elenco da matéria de facto considerada como não provada já que em flagrante contradição com a matéria de facto considerada assente nos pontos 11º, 12º, 13º na parte relativa á matéria da Acusação, e 54º, 55º, 56º e 57º na parte relativa ao pedido de indemnização civil. SEGUNDA – Ao considerar-se assente na douta sentença que nos dois anos anteriores ao acidente - 2016 e 2017 - o demandante apresentou rendimentos do trabalho de 57.633,00 € (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e três euros) e 51.524,00 € (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro euros) anuais, respetivamente - ponto 56 da matéria assente – e que as lesões melhor elencadas no ponto 11 da matéria assente, na parte da matéria da Acusação, lhe causaram, entre outros, 825 dias de incapacidade para o trabalho profissional como carpinteiro - vide artigo 12º e 13º dos factos assentes -, fazendo uma média dos rendimentos declarados obtemos o valor de 149,59 € (cento e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) de rendimento médio diário. TERCEIRA – Multiplicando o valor de 149,59 € diários obtidos a partir do valor médio dos rendimentos dos dois anos anteriores ao acidente pelos dias que se viu incapacitado para exercer o seu trabalho profissional, teremos um lucro cessante derivado de perda de rendimentos do trabalho de 123.411,75 € (cento e vinte e três mil, quatrocentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos). QUARTA – Considerado o elenco da factualidade supra referida dada como assente nos pontos 11, 12, 13, 54, 55, 56 e 57 impunha-se ao Tribunal a quo, diversamente do que decidiu, considerar como provado, relativamente ao ponto XIV, que durante 27 meses e 15 dias o requerente não pôde exercer a sua atividade remunerada enquanto carpinteiro que exercia antes do acidente. QUINTA – Impunha-se ao Tribunal a quo considerar como provado relativamente ao ponto XV, que à data do acidente o demandante auferia em média 4.570,00 € (quatro mil, quinhentos e setenta euros) mensais. SEXTA – Impunha-se ao Tribunal a quo considerar como provado, relativamente ao ponto XVI, que durante os 825 dias que não pôde exercer a sua atividade de carpinteiro deixou de auferir 123.411,75 €. (cento e vinte e três mil, quatrocentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos). SÉTIMA – Por consequência, deveria o Tribunal a quo ter procedido a tal cálculo e apurado tal valor a título de danos patrimoniais e, em consequência, condenado a demandada a pagar ao demandante a quantia de 123.411,75 € (cento e vinte e três mil, quatrocentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos) a tal título, consubstanciados na perda de rendimentos do trabalho no período em causa – 825 dias – e não a quantia de 48.615,86 € (quarenta e oito mil, seiscentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos) que lhe arbitrou. OITAVA – Ao assim determinar, inobservou o Tribunal a quo, em sede substantiva, o disposto nos artigos 483º nº1, 562º, 564º nº1 e 566º nº2 do Código Civil, e, em sede adjetiva, os nºs 4 e 5 do art. 607º do Código Processo Civil, e as alíneas b) e c) do nº2 do artigo 410º do Código Processo Penal, sendo que tais vícios decorrem desde logo da análise do texto da decisão recorrida, concretamente da matéria considerada assente nos pontos 11, 12, 13, 54, 55, 56 e 57 da parte da fundamentação da douta sentença. NONA – Por consequência, deverá tal decisão ser revogada na parte civil, alterando-se para o montante de 123.411,75 € (cento e vinte e três mil, quatrocentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos) o montante indemnizatório a pagar ao demandante a título de danos patrimoniais, mantendo-se a condenação no pagamento da quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) fixada a título de danos não patrimoniais, bem como os juros de mora fixados, todos a cargo da demandada CC, assim se fazendo JUSTIÇA.” Em resposta, a Seguradora …, concluiu que (transcrição): “1. A douta Sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Mm.º Juiz do Tribunal a quo efetuado uma correta interpretação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não sendo merecedora de censura. 2. A Sentença não enferma dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. 3. Não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem qualquer erro notório na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento. 4. A circunstância de ter resultado provado que o Recorrente auferia determinados rendimentos em momento anterior ao acidente e que esteve temporariamente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional não impõe, por si só, que se considerem demonstrados factos atinentes à efetiva perda de rendimentos durante o período subsequente ao sinistro. 5. A perda de rendimentos constitui uma realidade factual autónoma, cujo ónus de alegação e prova impendia sobre o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, não podendo ser presumida a partir da mera demonstração de incapacidade funcional temporária. 6. Não tendo sido possível apurar qual o concreto rendimento médio mensal auferido pelo Recorrente à data do acidente, se o mesmo permaneceu totalmente impedido de exercer qualquer atividade profissional remunerada, durante quanto tempo terá estado efetivamente afastado da sua atividade habitual, ou qual o montante concreto de rendimentos que deixou de auferir em consequência direta e necessária do acidente, não poderia o Tribunal a quo dar como demonstrada a existência de lucros cessantes nos termos pretendidos pelo Recorrente. 7. O próprio Recorrente admitiu ter retomado a sua atividade profissional após o regresso ao …, ainda que com recurso a adaptações e auxílio de terceiros, circunstância que afasta a alegada impossibilidade absoluta de exercício de qualquer atividade remunerada durante o período invocado. 8. O cálculo apresentado pelo Recorrente, assente na determinação de um rendimento médio diário obtido a partir dos rendimentos declarados nos anos de 2016 e 2017 e na sua multiplicação pelo número de dias de incapacidade temporária, não constitui um mero exercício de quantificação de um dano previamente demonstrado, antes pressupondo a própria verificação do alegado dano patrimonial. 9. O raciocínio apresentado pelo Recorrente parte do pressuposto de que a incapacidade temporária para o trabalho implica, automática e necessariamente, a perda integral dos rendimentos que seriam auferidos durante o respetivo período, convertendo a incapacidade funcional em perda de ganho efetiva. 10. A incapacidade para o exercício da profissão habitual não equivale à impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada, nem implica a cessação total da atividade económica do lesado, nem permite presumir que os rendimentos anteriormente auferidos se manteriam estáveis e constantes durante o período subsequente ao sinistro. 11. Tratando-se de atividade profissional exercida por conta própria, os rendimentos do Recorrente dependiam, por natureza, da maior ou menor procura dos seus serviços, não podendo ser automaticamente projetados no tempo como rendimento certo e garantido. 12. Competia ao Recorrente alegar e demonstrar factualidade suscetível de evidenciar que, em consequência direta e necessária do sinistro, se viu efetivamente privado da obtenção de rendimentos que, não fora o evento lesivo, teria auferido durante o período em causa. 13. O Recorrente não procedeu à junção de quaisquer elementos documentais atinentes aos rendimentos por si auferidos nos anos de 2018 e 2019, os quais se revelariam essenciais para aferir da eventual existência de uma quebra efetiva de faturação ou de rendimento diretamente imputável à incapacidade funcional temporária decorrente do sinistro. 14. A ausência de tal demonstração impede a formulação de qualquer juízo seguro quanto à verificação de lucros cessantes, não podendo a alegada perda de rendimentos ser presumida com base em meros dados relativos a exercícios fiscais anteriores ao evento lesivo. 15. Não se mostra juridicamente admissível a fixação de qualquer indemnização a título de lucros cessantes com base no critério proposto pelo Recorrente. 16. A douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo traduz a melhor aplicação do Direito à matéria de facto provada.” Defendendo, sinteticamente, que: “Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, fazendo-se assim a tão COSTUMADA JUSTIÇA” Neste TRE, o Digno PGA apôs o seu “visto”. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Com relevo para a decisão resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1. No dia 30 de Julho de 2018, cerca das 09h30m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo …, com a matrícula …, próximo do quilómetro …, da Estrada Nacional …, no sentido …/…, proveniente de … com destino à …, em …, a uma velocidade não concretamente apurada. 2. No interior do referido veículo automóvel seguiam, como passageiros, DD, sentado no banco ao lado do condutor, EE e FF, ambos sentados no banco traseiro. 3. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, circulava no sentido de trânsito oposto e na sua mão de trânsito, GG que conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo …, com a matrícula …, transportando como acompanhante no banco ao lado do condutor, o seu irmão BB, e a mulher e filha deste último, ambas sentadas no banco traseiro. 4. Imediatamente atrás do veículo conduzido por GG, na mesma hemifaixa de rodagem e sentido de marcha, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca …, com a matrícula …, conduzido por HH, transportando como acompanhante no banco ao lado do condutor, II. 5. Quando chegava ao quilómetro … da Estrada Nacional …, em …, numa zona em que a dita via, descreve uma curva ligeira à esquerda, atento o sentido de marcha …-…, e porque o arguido não reduziu a marcha do seu veículo, adequando a velocidade à via em que circulava; 6. AA iniciou um desvio continuado para o lado esquerdo, saindo da hemifaixa de rodagem em que circulava, transpondo a marca M1 (linha contínua) e passando a circular na hemifaixa de rodagem contrária. 7. Ao quilómetro … o arguido circulava na hemifaixa de rodagem contrária, local onde embateu com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo ligeiro de passageiros conduzido por GG que circulava na sua mão de trânsito, veículo esse que em consequência do embate foi projectado para trás. 8. De seguida, o arguido embateu com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo ligeiro de passageiros conduzido por HH que seguia na sua na sua mão de trânsito, imediatamente atrás do veículo conduzido por GG. 9. GG e HH não efectuaram qualquer travagem, não logrando evitar ser embatidos na hemifaixa de rodagem em que circulavam por terem sido surpreendidos com a presença do veículo conduzido pelo arguido. 10. (…) 11. Como consequência directa e necessária do embate, BB teve de ser transportado para o Centro Hospitalar do … – Unidade de … e, posteriormente, transferido para a Unidade de … do mesmo Centro Hospitalar, local onde permaneceu internado até ao dia 03.08.2018, tendo sofrido as seguintes lesões que foram submetidas a tratamentos e intervenções cirúrgicas: i. Traumatismo no membro superior esquerdo e também na hemibacia esquerda; ii. Fractura na diáfise do cúbito esquerdo, a qual necessitou de intervenção cirúrgica que consistiu em redução + osteossíntese com LCP+PF (FM+PS), sem intercorrências. Pós-operatório sem complicações e alta clínica com suspensão braquial em 03.08.2018; iii. Em 24.06.2019, após observação em SCH-STURGEON COMMUNITY HOSPITAL, detectou-se uma deformidade óbvia do terço proximal da região do cúbito, sendo que o raio-x confirmou a fractura hipertrófica de não união do cúbito esquerdo, que demandou na intervenção cirúrgica em 30.06.2020 para desbridamento/osteomatia/redução aberta e fixação interna do cúbito esquerdo e enxerto de osso autogéneo no cúbito esquerdo. iv. Como resultado das intervenções sofridas em i e ii, o assistente/demandante apresenta, como sequela, no membro superior esquerdo, uma cicatriz cirúrgica na face posterior do antebraço esquerdo, com 20cm de comprimento; sem alterações da mobilidade e com diminuição ligeira da força muscular; v. O quantum doloris fruto do sucedido de i na iv foi fixável no grau 5/7. Que levaram a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares, e um dano estético permanente fixável em 1/7. 12. As sobreditas lesões afectam funcionalmente o assistente/demandante BB, e demandaram-lhe um período de 825 dias de doença, com incapacidade de trabalho geral (30 dias) e de incapacidade para o trabalho profissional (825 dias). 13. As lesões descritas em 11., causaram em BB uma diminuição permanente da mobilidade e diminuição ligeira da força muscular do membro superior esquerdo, que se traduzem em afetação grave da capacidade de trabalho do assistente/demandante, que à data dos factos exercia a profissão de carpinteiro. 14. (…) 21. As lesões acima descritas, a morte de EE e os ferimentos sofridos por BB deveram-se única e exclusivamente à condução descuidada do arguido que, com a sua descrita conduta e conduzindo naquelas concretas circunstâncias, agiu com falta de atenção, cuidado e prudência a que sabia encontrar-se sujeito na sua actividade de condutor e que poderia e devia ter observado e que era capaz, com o que deu causa ao acidente. 22. O arguido não previu, mas devia ter previsto que da sua condução podia resultar a invasão pela sua viatura da faixa de rodagem contrária e consequentemente a colisão com/ou entre outros veículos que circulassem naquela via e consequente morte e/ou ferimentos dos seus ocupantes. 23. Teria evitado aquela morte e ferimentos para BB se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais, comportamento que era razoavelmente de esperar dele e de que era capaz. 24. O acidente de viação ocorreu por exclusiva falta de cuidado e atenção do arguido que, ao contrário do que podia e devia e a generalidade dos condutores teria feito no seu lugar, conduziu de forma descuidada, com alguma sonolência e cansaço, tendo em consequência perdido o controlo do veículo que por isso acabou por invadir a metade contrária da faixa de rodagem. 25. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei e que devia cumprir as normas estradais no exercício da condução em via pública. Mais se provou (quanto à situação pessoal do arguido) que: (…) Do pedido de indemnização civil: 42. O demandante civil BB despendeu a quantia de 6.992,88 dólares canadianos, correspondentes a €4.734,00, relativos ao custo da sua viagem de … para …, no …, ocorrida em 22.11.2018. 43. Em 24.06.2019 foi detectada ao demandante civil BB uma não união hipertrófica do local da fractura no seu braço esquerdo. 44. Como consequência do referido em 43, o demandante civil BB sofreu nova intervenção cirúrgica. 45. A 15.10.2020 o demandante civil BB teve de se deslocar a Portugal, a fim de comparecer no Gabinete Médico Legal de … para ser submetido a exame médico. 46. O demandante civil BB suportou o custo da respectiva viagem, de ida e volta entre … e …, no valor de total de 2.896,28 dólares canadianos, que equivaliam a €1.959,00. 47. O demandante civil BB suportou ainda 156 dólares canadianos, correspondentes a €105,00, na estadia no Hotel em Portugal de 13 a 15 de Outubro de 2020. 48. O demandante civil BB despendeu a quantia de €171,31 num veículo alugado para se deslocar em Portugal no período compreendido entre 13 a 21 de Outubro de 2020. 49. O demandante civil BB despendeu a quantia de €18,25 num em portagens nas Estradas de Portugal no período compreendido entre 13 a 21 de Outubro de 2020. 50. O demandante civil BB deslocou-se novamente a Portugal em 20.04.2022, onde despendeu 1.229,90 dólares canadianos, a que correspondem €891,86, na viagem de avião entre … e …. 51. O demandante civil BB despendeu a quantia de 458,37 dólares canadianos, equivalentes a €308,00, no aluguer de um veículo ligeiro para se deslocar em Portugal entre os dias 21 de Abril e 5 de Maio de 2022. 52. O demandante civil BB despendeu a quantia de 1.131,58 dólares canadianos, equivalentes a €765,00, para fazer a viagem de regresso entre … e … no dia 5 de Maio de 2022. 53. O demandante civil BB despendeu a quantia de 238 dólares canadianos, equivalentes a €161,00, na hospedagem de hotel entre os dias 21 de Maio e 22 de Maio de 2022. 54. O demandante civil BB não exerceu qualquer actividade profissional entre Julho e Outubro de 2022. 55. O demandante civil BB, durante os anos de 2021 e 2022, teve de fazer sessões de fisioterapia com periodicidade semanal para tentar recuperar força no braço esquerdo. 56. O demandante civil BB, nos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021, apresentou os seguintes rendimentos brutos anuais: Ano de 2016: 84.966,00 dólares canadianos (correspondentes a €57.633,00); Ano de 2017: 76.020,00 dólares canadianos (correspondentes a €51.572,24); Ano de 2020: 43.920,00 (correspondentes a €27.094,39); Ano de 2021: 1.755,00 (correspondentes a €1.082,67). 57. O demandante civil BB, desde a data do acidente, tem dores constantes no braço esquerdo. 58. Apresenta dificuldades em adormecer e em executar tarefas domésticas, como actividades de limpeza e arrumação da residência e transporte de sacos e pesos em geral. Da contestação apresentada pela demandada civil: 59. Por contrato escrito celebrado em 16.06.2017, titulado pela apólice n.º …, no dia 30.07.2018 encontrava-se transferida para a demandada civil a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo com a matrícula …. B) FACTOS NÃO PROVADOS Da acusação: (…) Do pedido de indemnização civil: IV. O demandante civil BB é canhoto, utilizando principalmente o braço esquerdo no desempenho da sua actividade profissional. V. O demandante civil BB despendeu a quantia de €410,50 em taxas moderadoras, medicamentos, deslocações de táxi e estadia em hotel, todos em Portugal, entre Agosto de 2018 e 30 de Outubro de 2018. VI. O demandante civil BB despendeu a quantia de €143,00 na sua alimentação no 1.º mês em …. VII. O demandante civil BB despendeu a quantia de €687,00 euros na aquisição, em Maio de 2019, de “suporte de almofada” para conseguir descansar durante a noite. VIII. O demandante civil BB despendeu a quantia de €168,00 em despesas com cuidados médicos destinados a tratamentos do braço esquerdo ocorridas em Junho de 2019, no Canadá. IX. O demandante civil BB, em Agosto de 2019, despendeu a quantia de €37,00 em deslocações de táxi ocorridas no Canadá para receber cuidados médicos. X. O demandante civil BB despendeu a quantia de €88,69 em combustível para o dito veículo no período compreendido entre 13 a 15 de Outubro de 2020. XI. O demandante civil BB despendeu a quantia de €120,00 em alimentação no período compreendido entre 21 e 22 de Maio de 2022. XII. O demandante civil BB despendeu a quantia de €70,00 em combustível no período compreendido entre 21 e 22 de Maio de 2022. XIII. O demandante civil BB utilizava o braço esquerdo como membro principal no exercício da sua actividade. XIV. Durante 34 meses, o demandante civil BB não pôde exercer a sua actividade remunerada que habitualmente exercia antes do acidente, que era a de carpinteiro de acabamentos. XV. À data do acidente, o demandante civil BB auferia, em média, 7.083 dólares canadianos por mês. XVI. O demandante civil BB, durante os 34 meses que não pôde exercer a sua actividade de carpinteiro de acabamentos, deixou de auferir o montante de 240.822,00 dólares canadianos, o que equivalente a €163.295,50. XVII. O demandante civil BB trabalharia, pelo menos, mais 4 anos, ou seja, até aos 67 anos. XVIII. O demandante civil BB viu diminuídos os seus proventos em cerca de 70%, atentos os rendimentos de 2020 e 2021, o que levará a uma perda média de rendimento de 4.958 dólares canadianos mensais e de 59.496 dólares canadianos anuais. XIX. O demandante civil BB apresenta dificuldades na confecção de refeições. XX. No momento do acidente sofreu forte angústia e receio de perder a sua vida. XXI. Aquando das intervenções cirúrgicas e tratamentos hospitalares e de fisioterapia a que foi sujeito teve fortes dores e grande ansiedade. XXII. Sente-se fraco e diminuído fisicamente perante a família e terceiros pela perda da sua força física e da capacidade de trabalho. * Consigna-se que, quanto ao mais constante do pedido de indemnização civil e da contestação da demandada, o tribunal não responde por se tratarem de factos repetidos, irrelevantes, conceitos conclusivos e de direito, cuja resposta está legalmente vedada. * C) MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade acima apurada com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e criticamente analisada, sempre coadjuvada pelas regras da experiência comum, as quais permitem que de um facto conhecido se extraia um facto desconhecido, por a verificação empírica de tal sequência ser de tal modo reiterada na normalidade do acontecer, que só poderia essa inferência ser contrariada, com lógica e razoabilidade, por um facto absolutamente excepcional, se e quando produzida prova com a segurança que tal excepcionalidade necessariamente exige, do modo que se passa a expor, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Concretizando: A factualidade vertida no libelo acusatório, que versa sobre uma verdadeira fatalidade, com excepção de um aspecto ou outro (como veremos melhor infra) encontra-se invariavelmente demonstrada/prova. (…) A prova dos artigos 11.º a 13.º alicerça-se no teor do relatório de urgência e documentação clínica referente ao assistente/demandante BB presente a fls. 254-261, 270-280, 283-284 e relatórios preliminar e final da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal constantes de fls. 360-361, 442-444 e 457. A prova do artigo 14.º resultou dos depoimentos das pessoas ali referidas em audiência de julgamento [excepção feita a JJ], as quais confirmaram a existência de ferimentos da sequência do acidente, sendo que, como veremos, com diferentes escalas de gravidade, consequência esta que já resultaria das regras da experiência comum atenta a dinâmica e violência do acidente [choque frontal]. (…) Detenhamo-nos, agora, acerca da factualidade emergente do pedido de indemnização civil deduzido por BB. O demandante civil BB prestou declarações em sede de audiência de julgamento, onde, como vimos, e numa fase inicial, relatou ao Tribunal uma dinâmica do acidente totalmente conforme com a demais prova produzida, nada mais havendo a valorar neste segmento. No quadrante das consequências daquele sinistro relativamente à pessoa, o demandante fez questão de sublinhar, por diversas vezes, que aos dias de hoje ainda não “está curado” (sic), porquanto o seu braço esquerdo, que sofreu várias lesões, ainda lhe dá muitas dores. O demandante, além de aludir às várias despesas que teve de suportar por causa do acidente, desde passagens de avião [regressou a Portugal três vezes para efectuar exames no âmbito deste processo], estadias em hotéis, alimentação, alugueres de veículos, tratamentos e medicação, referiu ao Tribunal que era carpinteiro de profissão [realizando trabalhos de interior, vulgo carpinteiro de acabamentos] e que em virtude da lesão sofrida no braço esquerdo não mais conseguiu exercer a sua profissão de forma plena. Enaltecendo o facto de ser canhoto, o demandante referiu que trabalhava por conta própria e recebia “à hora”, mas que nunca mais conseguiu auferir os mesmos rendimentos que obtinha à data do acidente, nem o auxílio de “dois ajudantes” que lhe foram disponibilizados para levar a cabo as suas funções. Perante o facto de trabalhar por conta própria, o demandante declarou que depois do acidente não auferiu praticamente nenhum rendimento, nem sequer por parte do Estado Canadiano, até depois de 2021 deixou efectivamente de trabalhar, vivendo actualmente à “custa das poupanças”. Aos dias de hoje, o demandante ainda sente muitas dores no braço, conduz com dificuldade, tem dificuldades em dormir, vai às compras com dificuldade e careceu de muitas sessões de fisioterapia e tratamentos após as intervenções cirúrgicas. O impacto das lesões sofridas pelo demandante no seu quotidiano foi igualmente registado/constatado pelas testemunhas KK [irmão do demandante], LL [cunhada do demandante] e GG [irmão do demandante], as quais, de forma praticamente concordante, referiram que aquele sente dores frequentes no braço, o que impossibilitou o exercício cabal da sua profissão de carpinteiro, e sofreu uma diminuição da força no respectivo membro, fazendo com que sejam os seus familiares a limpar a neve da sua residência durante o inverno e a cortar-lhe a relva. As testemunhas KK e LL, também residentes em …, …, ainda acrescentaram que nos anos de 2018, 2019 e 2020 eram eles quem levavam o demandante às várias sessões de fisioterapia, porque o mesmo se encontrava incapacitado para se deslocar sozinho. O depoimento destas testemunhas, apesar da proximidade relacional com o demandante, seus familiares, surgiu ao Tribunal como objectivo, sincero e isento, procurando apenas transmitir aquilo que percepcionaram do contacto directo e próximo com o demandante, pelo que o reputamos como credível. Mais a mais, estando em causa o quotidiano do demandante e o impacto do acidente e respectivas lesões na sua esfera pessoal, seria lógico e conatural que as pessoas melhor posicionadas para transmitir o seu “estado de espírito” e as repercussões do acidente são aquelas que o rodeiam. Desta feita, o Tribunal considerou como provados os artigos 57.º e 58.º. Por outro lado, a prova dos artigos 42.º a 56.º suporta-se na prova documental junta aos autos. Mais concretamente. A prova do artigo 42.º, relativa à viagem de regresso do demandante ao Canadá após o acidente, apenas ocorrida em Novembro de 2018, está documentada com as passagens aéreas constante de fls. 545-550. A prova dos artigos 43.º e 44.º está demonstrada nos relatórios preliminar e final da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal constantes de fls. 360-361, 442-444 e 457 e ainda nos documentos juntos com o pedido de indemnização civil a fls. 559-566 e 578-581. A prova dos artigos 45.º a 47.º encontra o seu suporte nas passagens aéreas de fls. 584-588 e na reserva do hotel a fls. 589-590 [devidamente traduzidos a fls. 780 e seguintes]. A prova do artigo 48.º e 49.º está suportada pelo contrato de aluguer e registos de portagem junto a fls. 591-592. A prova dos artigos 50.º, 52.º e 53.º encontra o seu suporte nas passagens aéreas de fls. 596-606 e 648-652 e na reserva do hotel a fls. 653-657 [devidamente traduzidos a fls. 780 e seguintes]. A prova do artigo 51.º resulta do comprovativo do contrato de aluguer junto a fls. 612-646. A prova do artigo 54.º está suportada pelo atestado de fls. 581. A prova do artigo 55.º resulta dos documentos relativos às sessões de fisioterapia e sua regularidade de fls. 666-693 [devidamente traduzidos a fls. 780 e seguintes]. (…) A prova do artigo 59.º resulta do teor da apólice constante de fls. 754. Passemos, agora, à análise da matéria de facto não provada. Relativamente aos artigos I e XIII, onde se diz que o demandante civil é canhoto e utilizava, de forma predominante, o seu braço esquerdo no exercício da profissão de carpinteiro, temos a documentação clínica a desmentir essa alegação. Apesar de o demandante ter referido essa particularidade, assim como o seu irmão KK, a verdade é que o relatório final da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, a fls. 923-930, contém a seguinte informação “o examinado refere ser destro”. Emergem, assim, acentuadas dúvidas quanto ao facto de o demandante ser canhoto e à predominância do membro superior esquerdo no exercício da sua profissão habitual. Prosseguindo. A factualidade plasmada nos artigos V a XII, pese embora a junção de diversas facturas onde se verificam despesas de táxi, de farmácia, restaurantes, hotel, etc., as mesmas são insuficientes para demostrar a realidade ali descrita. Por um lado, porque da leitura das mesmas, sobretudo das que dizem respeito à alimentação/hotelaria, dá a clara sensação que estamos diante de refeições/estadias que abrangem mais do que uma pessoa, sendo impossível de segmentar a parte “consumida” /usufruída pelo demandante civil BB. Por outro, porque nalgumas das faturas nem é possível asseverar, com a certeza exigível, que foram liquidadas pelo demandante, pois não figura o seu nome, o número de identificação fiscal ou outro elemento que permita identificar o autor daqueles pagamentos. Há ainda situações como a alegada compra de um “suporte de almofada” no valor de €687,00, em que carece de total demonstração que o mesmo tenha sido adquirido para o demandante descansar durante a noite, assim como as diversas despesas de táxi registadas em Portugal e no Canadá, que o Tribunal desconhece em absoluto o seu desiderato [e no que tange às despesas de táxi no Canadá, o respectivo autor dos pagamentos, pois que nas faturas não é possível obter essa informação – fls. 551-552]. Aliás, até acaba por ser um pouco contraditório o facto de o demandante solicitar tantos táxis para deslocações ao hospital/fisioterapia quando o seu irmão KK e a sua cunhada LL disseram que, amiúde, eram eles quem levavam o demandante àquelas consultas. Mesmo as despesas de táxis no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2018 para efeitos hospitalares em Portugal é dúbio, porque das informações clínicas juntas ao processo apenas temos registo de três consultas do demandante civil até nota de alta. Já a factualidade inserida nos pontos XIV a XXII, a prova produzida foi insuficiente para concluirmos pela respectiva ocorrência, não tendo, nomeadamente, sido descritos pelo demandante ou pelas testemunhas, não se mostrando sustentados por qualquer outro meio de prova com o grau de certeza e segurança exigível para os considerar provados. Uma palavra apenas quanto ao período de inactividade do demandante e respectivos rendimentos. Primo. Em lado algum do processado e do respectivo aporte probatório podemos chegar à conclusão que o demandante esteve 34 meses sem actividade laboral. O próprio demandante, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, admitiu que após ter regressado ao Canadá em Novembro de 2018 restabeleceu a sua actividade profissional, embora com adaptações [existência de dois ajudantes/auxiliares porque não conseguia efectuar grandes esforços com o braço esquerdo], situação que ainda se manteve até à segunda intervenção cirúrgica. Secondo. Do compulso do acervo probatório arregimentado pelo pedido de indemnização civil a respeito dos rendimentos anuais do demandante civil, não podemos inferir que o mesmo, à data do acidente, auferia, em média, 7.083 dólares por mês, até porque nenhum elemento foi trazido ao processo acerca dos rendimentos do demandante relativos ao ano de 2018, mas apenas dos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021. Conforme seria de esperar, os rendimentos declarados pelo demandante civil nos autos de 2016 e 2017 sofrem alguma flutuação, mercê de uma actividade profissional exercida por conta própria e, inelutavelmente, o seu rendimento estar dependente da maior ou menor existência de pessoas que procurem os seus serviços. Logo, é destituído de aporte probatório dizer-se que à data da prática dos factos o demandante civil auferia, em média, aquela quantia mensal. Podia ser mais como podia ser menos. Não sabemos porque o demandante não juntou a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, e podia fazê-lo, porque até onde nos é permitido inferir o mesmo deve ter exercido normalmente a sua profissão até vir a Portugal no verão de 2018, data do acidente. Também não é de somenos importância referir que no período pós ano de 2020, fruto da pandemia causada pela Covid-19, os rendimentos do demandante, trabalhador por conta própria, iriam sentir o impacto daquela efeméride, pois que toda a economia mundial foi afectada com os constrangimentos dali advenientes. É ainda do desconhecimento do Tribunal a eventual existência ou não de algum apoio social por parte do Estado Canadiano ao demandante fruto do acidente sofrido, o qual, a existir, também influiria no montante dos rendimentos agora reclamados nesta sede. Perante o esquadrinhado, a que acresce a circunstância (relevante) de o demandante civil não ter ficado com uma incapacidade permanente geral para o exercício da sua profissão, não se pode dar como provado que o mesmo auferia 7.083 dólares por mês à data do acidente, nem que deixou de auferir 240.822,00 dólares canadianos nos 34 meses de inactividade (que também carece de prova), nem que a sua perda salarial futura até aos 67 anos (idade até à qual, segundo o próprio, iria continuar a trabalhar, embora não existam dados comprovativos ou até indiciários nesse sentido) seria de 237.984,00 dólares canadianos. É esta a convicção do Tribunal.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º do Código de Processo Penal1), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª questão – Contradição insanável da fundamentação / contradição entre os fundamentos e a decisão. 2.ª questão – O montante da indemnização. B. Decidindo. 1.ª questão – Contradição insanável da fundamentação / contradição entre os fundamentos e a decisão. Vem o recorrente invocar, no ponto 2 da sua motivação, os “vícios decisórios previstos no n.º 2 do Código de Processo Penal”. Muito embora se desconheça o que pretende o mesmo dizer, no ponto 4 da mesma fundamentação vem aludir a uma contradição entre factos não provados e a “matéria de facto considerada assente” (quereria dizer seguramente provada). Considerando que também no aludido ponto 2 da motivação qualifica os alegados “vícios” (apesar de só invocar um) como “revista alargada”, entendemos que se estará a referir ao art.º 410.º, n.º 2, alínea a)2. Segundo o art.º 410.º, n.º 2, alínea b), o recurso pode ter como fundamento3, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques4, que “há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. Como vimos, o tribunal a quo entendeu que, quanto à factualidade não provada em causa (XIV, XV, XVI e XVIII) prova produzida foi insuficiente para se concluir pela respetiva ocorrência, não tendo, nomeadamente, sido descritos pelo demandante ou pelas testemunhas, não se mostrando sustentados por qualquer outro meio de prova com o grau de certeza e segurança exigível para os considerar provados. Mais especificamente quanto ao período de inatividade do demandante e respetivos rendimentos, foram ali tecidas três considerações, a saber (i) em lado algum do processado e do respetivo aporte probatório podemos chegar à conclusão que o demandante esteve 34 meses sem atividade laboral, já que próprio demandante, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, admitiu que após ter regressado ao Canadá em Novembro de 2018, restabeleceu a sua atividade profissional, embora com adaptações [existência de dois ajudantes/auxiliares porque não conseguia efetuar grandes esforços com o braço esquerdo], situação que ainda se manteve até à segunda intervenção cirúrgica. Importa recordar que o facto provado 12 tem a seguinte redação: As sobreditas lesões afectam funcionalmente o assistente/demandante BB, e demandaram-lhe um período de 825 dias de doença, com incapacidade de trabalho geral (30 dias) e de incapacidade para o trabalho profissional (825 dias). Sendo que o facto não provado XIV é o seguinte: Durante 34 meses, o demandante civil BB não pôde exercer a sua actividade remunerada que habitualmente exercia antes do acidente, que era a de carpinteiro de acabamentos. Decorre da concreta formulação destes dois factos a efetiva existência de uma contradição: Se se prova durante o período em causa o demandante teve uma “incapacidade para o trabalho profissional”, afigura-se-nos contraditório que, simultaneamente, se conclua que não ocorre a sua incapacidade para, em tal período, exercer a sua atividade remunerada que habitualmente exercia antes do acidente, ou seja, que não se conclua pela sua incapacidade para aquele trabalho profissional. É certo que na fundamentação da decisão se refere, como vimos, que, após o seu regresso ao Canadá, o demandante restabeleceu a sua atividade profissional, mas com adaptações [existência de dois ajudantes/auxiliares porque não conseguia efetuar grandes esforços com o braço esquerdo], o que se manteve até à segunda intervenção cirúrgica, mas tal circunstância é uma especialidade relativamente ao vertido naqueles dois factos (o provado e o não provado). Assim, uma vez que temos elementos para sanar o vício (art.º 426.º, n.º 1), entendemos que o facto não provado XIV deve passar para o elenco dos factos provados, mas com a seguinte redação: Durante 34 meses, o demandante civil BB não pôde exercer a sua actividade remunerada que habitualmente exercia antes do acidente, que era a de carpinteiro de acabamentos, sendo certo que, após o seu regresso ao Canadá, aquele restabeleceu a sua atividade profissional, mas com adaptações [existência de dois ajudantes/auxiliares porque não conseguia efetuar grandes esforços com o braço esquerdo], o que se manteve até à segunda intervenção cirúrgica. Por seu turno, quanto aos rendimentos anuais do demandante, considerou o tribunal a quo que inexistiu acervo probatório que permitisse concluir que, à data do acidente, o mesmo auferia, em média, 7.083 dólares por mês, não tendo sido produzida qualquer prova acerca dos rendimentos do demandante relativos ao ano de 2018, mas apenas dos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021. Mais ali se verteu que os rendimentos declarados pelo ora recorrente nos autos de 2016 e 2017 sofrem alguma flutuação, mercê de uma atividade profissional exercida por conta própria e, inelutavelmente, o seu rendimento estar dependente da maior ou menor existência de pessoas que procurem os seus serviços. Assim, concluiu aquele tribunal que não tem suporte probatório a conclusão de que, à data da prática dos factos, o demandante civil auferia, em média, aquela quantia mensal, sendo que o demandante não juntou a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, e podia fazê-lo, porque até onde nos é permitido inferir o mesmo deve ter exercido normalmente a sua profissão até vir a Portugal no verão de 2018, data do acidente, mencionando-se ainda os expectáveis reflexos negativos da pandemia Covid-19 nos os rendimentos do demandante, trabalhador por conta própria. Ainda se sublinha de o demandante não ter ficado com uma incapacidade permanente geral para o exercício da sua profissão, não se pode dar como provado que o mesmo auferia 7.083 dólares por mês à data do acidente, nem que deixou de auferir 240.822,00 dólares canadianos nos 34 meses de inatividade, o que também careceria de prova, nem que a sua perda salarial futura até aos 67 anos (idade até à qual, segundo o próprio, iria continuar a trabalhar, embora não existam dados comprovativos ou até indiciários nesse sentido) seria de 237.984,00 dólares canadianos. Em síntese, foram explicadas as razões pelas quais os demais factos controvertidos foram considerados não provados, não se vislumbrando qualquer contradição com o acervo dos factos provados. 2.ª questão – O montante da indemnização. O recorrente não se conforma com o quantum indemnizatório fixado, peticionando o seu incremento de forma substancial. Vejamos como procedeu o tribunal a quo àquela fixação, na parte especificamente impugnada pelo recorrente: Assente a responsabilidade do demandado importa, agora, quantificar os danos resultantes da violação e determinar a medida da correspondente obrigação de indemnizar, sendo requisito essencial da existência de responsabilidade civil extracontratual a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir. (…) A demandante peticiona a quantia (total) de €335.491,06 a título de danos patrimoniais (incluindo danos emergentes e lucros cessantes). (…) E que dizer a propósito dos rendimentos que o demandante deixou de obter por via dos alegados 34 meses de inactividade? Perscrutando a matéria de facto assente, não se provou (i) nem que o demandante estivesse 34 meses sem exercer a sua profissão, (ii) que à data do acidente auferisse uma média mensal de 7.083,00 dólares canadianos, (iii) nem que o rendimento (total) perdido foi de 240.822 dólares. Ipso facto, no campo dos lucros cessantes ficou por demonstrar que (i) o demandante iria trabalhar por mais 4 anos, até aos 67 anos de idade e que (ii) a perda de rendimentos futuros se situa na casa dos 237.984,00 canadianos. Mas quererá isto dizer que o demandante não tem direito a qualquer indemnização pelas perdas salariais advindas das lesões sofridas com o acidente causado pelo arguido? A resposta é naturalmente negativa. A circunstância de não ter sido possível apurar, em concreto, a perda de rendimentos do demandante, é axiomático que a mesma existiu. Apenas não podemos olhar como referência para os montantes elencados no pedido de indemnização civil por desfasados da realidade, uma vez que não se provou que o demandante esteve 34 meses sem exercer actividade profissional nem se logrou demonstrar qual o seu ordenado médio mensal à data do acidente. Os rendimentos declarados pelo demandante civil no período “pós-acidente”, ou seja, 2020 e 2021, substancialmente menores se comparados aos anos de 2016 e 2017, também não servem de grande orientação pois que foram fortemente marcados pelos constrangimentos associados à pandemia causada pela Covid 19. Ainda assim, acreditamos que aqueles rendimentos (já) tenham sentido o impacto da lesão sofrida pelo demandante, o qual necessitou de esforços suplementares para continuar a laborar. Porém, e neste seguimento, não podemos deixar de ter atenção ao facto de o demandante não ter ficado incapacitado permanentemente para o trabalho, tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos. Posto isto, a ressarcibilidade dos danos causados pela incapacidade permanente parcial do demandante e respectivo défice funcional permanente encontra cobertura no chamado “dano biológico”. O dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. (…) Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Com efeito, uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. E é entendimento pacífico que as normas da Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação. Reconvertendo estas considerações para o caso concreto qui iuris? Sendo inequívoca a limitação funcional (de 2 pontos) advinda ao demandante e que essa limitação o impedirá de desenvolver, em pleno, a sua profissão de carpinteiro, carecendo de esforço complementar para o efeito, mercê da diminuição da força muscular no membro superior esquerdo e que a mesma também lhe irá dificultar ou tornar mais penosas muitas das tarefas quotidianas, encontra-se suficientemente justificada a atribuição de uma quantia a título de danos patrimoniais futuros. (…) Ora, o demandante, à data do acidente, tinha 63 anos de idade. A esperança média de vida do demandante é de cerca de 78/79 anos de idade, aqui com a particularidade de o mesmo residir no Canadá há muitos anos. Apresenta um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 2 pontos. As lesões situam-se no membro superior esquerdo, o qual foi alvo de duas intervenções cirúrgicas. O Tribunal, com recurso aos elementos acima vertidos, à equidade e aos critérios orientadores da jurisprudência reputa como justa e equilibrada a fixação da indemnização pelo “dano biológico” na quantia de €40.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, contados desde a data da notificação do pedido civil e até efectivo e integral pagamento. Desde logo, importa fazer uma precisão quanto à referência à não prova de que o demandante estivesse 34 meses sem exercer a sua profissão, nos exatos termos acima decididos, o que devolve a análise para um plano do exercício da atividade profissional do demandante com evidentes limitações físicas e que demandaram a necessidade de colaboração de dois ajudantes / auxiliares. Não se provou quais os montantes que o demandante despendeu com tal auxílio, a medida do mesmo, quer em termos temporais, quer em termos de percentagem da “colaboração”. No entanto, entendemos valorar esse quantum indeterminado juntamente com as demais parcelas que influenciam a fixação de dano biológico que serviu de base à fixação, nesta parte, da indemnização. Vejamos. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. A maioria da jurisprudência e certa doutrina consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222 e Sinde Monteiro in Estudos sobre a Responsabilidade Civil, página 248). Concordamos com a posição expressa no recente Acórdão do STJ de 21.01.2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT (disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler o seguinte: “o que está agora em causa é avaliar as possíveis e previsíveis consequências do défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das suas actividades profissionais, essencialmente numa dupla perspectiva: por um lado, visando obter o ressarcimento do esforço acrescido que será necessário para que, ao longo da sua vida profissional, compense tal défice, de modo a prosseguir o tipo de actividade laboral que exercia à data do acidente; e, por outro lado, visando compensá-lo da perda de oportunidades profissionais que, ao longo da sua carreira, tal capitis diminutio - que irremediavelmente o afectará de modo permanente e definitivo - irá, com toda a probabilidade, implicar. (…) Em abono do entendimento de que se trata de um dano patrimonial refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.” No caso dos autos, entendeu-se na decisão recorrida que, sendo inequívoca a limitação funcional (de 2 pontos) advinda ao demandante e que essa limitação o impedirá de desenvolver, em pleno, a sua profissão de carpinteiro, carecendo de esforço complementar para o efeito, mercê da diminuição da força muscular no membro superior esquerdo e que a mesma também lhe irá dificultar ou tornar mais penosas muitas das tarefas quotidianas. Com efeito, na situação dos autos a natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente comprovável, pois existem limitações funcionais do lesado que se podem perspetivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero “dano de complacência” – no mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo n.º 203/99. E, como se pode ler no Acórdão do STJ de 16.06.2016, proferido no processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2: “… a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado. No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1, considerou que: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …” Estamos, pois, perante uma perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Na sequência do entendimento supra exposto, entendemos que ficou demonstrado um dano biológico, correspondente à limitação física que acompanhará o demandante. Da análise dos factos provados, como vimos, não resulta que o demandante tenha deixado de exercer a sua profissão habitual, mas sim que, para executar as tarefas profissionais correspondentes o terá de fazer com maior esforço. Por outro lado, importa ainda considerar todos os outos aspetos dos danos não patrimoniais (para além do dano biológico), como a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter, os dias de internamento e o período de doença, a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o facto do acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do arguido, sem qualquer parcela de responsabilidade do demandante. Tudo ponderado, tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos sofridos pelo demandante, quanto à parcela impugnada, no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), reportado à data da decisão final em 1.ª instância. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a matéria de facto provada / não provada de acordo com acima exposto, bem como fixar a indemnização pelo dano biológico do demandante em € 80.000,00 (oitenta mil euros), reportado à data da decisão final em 1.ª instância, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao demais. Custas pelo recorrente / demandante e pela demandada, na proporção do vencimento. (art.º 523.º do CPP e 527.º, n.º 2 do CPC) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 02 de junho de 2026, Edgar Valente (relator) Maria Clara Figueiredo (1.ª adjunta) Beatriz Marques Borges (2.ª adjunta)
.............................................................................................................. 1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 De acordo com o regime legal, a impugnação da decisão na parte referente à matéria de facto pode processar-se por uma de duas formas: (i) através da arguição de vício constante do texto da decisão recorrida previsto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, que consagra um sistema de reexame da matéria de facto através do que se tem designado por revista alargada, ou por via do recurso amplo ou efetivo da matéria de facto, previsto no art.º 412.º, números 3, 4 e 6. 3 Sendo o respetivo conhecimento oficioso, cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR de 28.12.1995. Em tal sentido, entre muitos outros, vide Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª edição, 2021, página 1292. 4 Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 78. |