Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ TAS | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A taxa de álcool no sangue, medida cerca de duas horas após a condução, e sem que, entretanto, o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas, é, necessariamente, inferior à taxa de álcool no sangue verificada no momento da condução, pelo que pode (e deve) ser considerada para efeitos de verificação dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 340/14.1GBPSR, da Comarca de Portalegre (Ponte de Sor - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), em que é arguido A., mediante pertinente sentença, foi decidido condenar o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 10 euros (num total de 1200 euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 7 meses. O arguido, inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “A) Deve ser alterado o facto provado 1º, passando o mesmo a ter a seguinte redação: «1. No dia 06 de Dezembro de 2016, pelas 21H30, na denominada Estrada de Abrantes, em Ponte de Sor, o arguido seguia apeado, transportando um velocípede à mão». B) Consequentemente deve ser eliminado o facto provado 3º. C) Provas, e passagens concretas dos depoimentos, que impõem tal alteração e eliminação: (a) Depoimento do arguido A., do dia 10/03/2016, das 10:33:44 às 10:42:52, minutos 1:52 a 3:45 e 6:47 a 7:32, ficheiro 20160310103332_968216_2871431.WMA; (b) Depoimento da testemunha LP do dia 10/03/2016, das 10:56:15 às 11:06:46minutos 7:10 e 7:54, do ficheiro 20160310105613_968216_2871431.WMA; (d) Talão de fls. 6; D) Com efeito, a testemunha FP, apesar de afirmar que viu o arguido a conduzir uma bicicleta, que caiu quando a testemunha o ultrapassou, a verdade é que não foi consistente nas suas declarações, nomeadamente no que concerne à hora dos factos. E) Sendo certo que esta versão é expressamente contrariada pelas declarações do arguido, que afirmou que, nesse dia e hora, não conduziu o velocípede, que transportava a bicicleta à mão, quando caiu, e ainda pela circunstância de os factos terem ocorrido em pleno mês de Dezembro, quando já estava noite cerrada (é facto notório que às 21H30 de um dia de Dezembro a noite é cerrada), pelo que a visibilidade é diminuta. F) Ora, o arguido podia perfeitamente levar a bicicleta à mão e ir aos “ss” e ter-se desequilibrado quando a testemunha por ele passou. G) Por outro lado, não pode o tribunal dar como provado que o arguido seguia às 21h30 com uma taxa de álcool no sangue de 2,02gr/l, quando tal percentagem de álcool era a que o mesmo apresentava mais de duas horas depois dos factos, pelas 23h41, já no Centro de Saúde de Ponte de Sor. H) Ora, se é facto notório que a taxa de alcoolemia tende a diminuir com o passar das horas, também é facto notório que o álcool presente numa bebida alcoólica só «passa para o sangue cerca de 5 a 15 minutos, se ingerido fora da refeição; 30 a 60 minutos se a passagem é retardada pela presença de alimentos (isto é durante ou após a refeição)» (in http://www.incp.pt/conselhos/sobre-o-alcool). I) O que significa, desde logo, duas coisas: o álcool presente nas bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido (que se desconhece quais foram), seguindo a regra do in dubio pro reo, só 1 hora após tal ingestão passa para o sangue. J) Ora, desconhecendo-se a que hora o arguido ingeriu tais bebidas, tem de presumir-se, em obediência ao referido princípio do in dubio pro reo, que tal aconteceu imediatamente antes do acidente, pelo que ninguém, nem com recurso a presunções judiciais, pode garantir que, pelas 21H30, hora do acidente, o arguido, se tivesse sido submetido ao teste no ar expirado, acusaria uma qualquer taxa de alcoolemia, ou, acusando-a, que a mesma fosse superior a 1,20gr/l, limite mínimo criminalmente relevante. K) No pressuposto de que a impugnação da matéria de facto não deixará de proceder, forçoso será concluir que o arguido não poderá ser condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. L) Por mera cautela de patrocínio, entende o arguido, para o caso de assim não suceder, que, estando em causa a alegada condução de um velocípede (nem sujeito à obrigação de seguro de circulação obrigatório), tal significa que o perigo causado aos restantes utilizadores da via pública (bem jurídico tutelado pelo crime) é significativamente menor do que se se tratasse de veículo a motor, criador de maior risco, pelo que deverá ser reduzida a pena de multa e a sanção acessória que lhe foi aplicada. M) Consequentemente, deve reduzir-se a pena de multa para 100 dias de multa e a sanção acessória para 6 meses, tendo até em conta a profissão do arguido e a necessidade notória que o mesmo tem da carta de condução para o exercício da profissão. N) Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, atenta a situação económica do arguido e os seus encargos pessoais, constante dos factos provados, considera-se ser mais equitativo a fixação do quantitativo diário da pena de multa em 6,50€ (artigo 47º/2 do CP). Q) Decidindo, como decidiu, violou o tribunal recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 47º/2, 70º, 71º, 77º, 291º/1, do CP, e o princípio do in dubio pro reo. Nestes termos, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida em conformidade com o exposto, absolvendo o arguido do crime que lhe é imputado”. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, e concluindo também que o recurso deve ser julgado improcedente. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, quatro questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso: 1ª - Impugnação alargada da matéria de facto, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa sobre os factos atinentes à condução, não se podendo dar como provado que o arguido “conduzia” o velocípede em causa (devendo dar-se por assente, isso sim, no facto provado sob o nº 1 da sentença revidenda, que “o arguido seguia apeado, transportando o velocípede à mão”, e, consequentemente, devendo ser eliminado o facto provado nº 3). 2ª - Impugnação alargada da matéria de facto, pois que não pode dar-se como provado que o arguido seguia com o seu velocípede, na via pública, pelas 21,30 horas, com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l, quando tal percentagem de alcoolemia era a que o mesmo apresentava mais de duas horas depois dos factos, pelas 23,41 horas. 3ª - Determinação da medida concreta das penas (pena principal e pena acessória). 4ª - Fixação do quantitativo diário da pena de multa. 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “2.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública 1. No dia 06 de dezembro de 2014, pelas 21h30m, na denominada Estrada de Abrantes, em Ponte de Sor, o arguido conduzia um velocípede com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,02 g/l e apurada após dedução de erro máximo admissível de 1,92 g/l. 2. Socorrido, no local, pelos Bombeiros Voluntários de Ponte de Sor e transportado para o Centro de Saúde de Ponte de Sor a fim de receber tratamento médico, foi aí sujeito, pelas 23h41m, ao teste de despistagem de álcool através de ar expirado no Drager, tendo acusado uma TAS de 2,02 g/l e, apurada após dedução de erro máximo admissível, de 1,92 g/l, não tendo pedido exame de contraprova. 3. O arguido sabia que conduzia com aquela taxa de álcool no sangue, querendo conduzir, o que efetivamente fez, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punível. Das condições socioeconómicas e antecedentes criminais do arguido 4. O arguido trabalha como motorista de transporte internacional, há cerca de trinta anos, auferindo o salário mensal de cerca de €900,00. Não tem despesas com renda de casa. Paga de empréstimo bancário a quantia mensal de cerca de €67,00. Paga a quantia mensal de €100,00 referente à pensão de alimentos devidos à sua filha menor. Tem o 6.º ano de escolaridade. 5. O arguido foi anteriormente condenado: a) No processo sumário n.º ---/08.5GBPSR, por sentença datada de 1.03.2008, transitada em julgado em 31.03.2008, pela prática de um crime de condução veículo em estado de embriaguez na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, penas já extintas pelo cumprimento. b) No processo sumário n.º ---/12.7GBPSR, por sentença datada de 23.04.2012, transitada em julgado em 23.05.2012, pela prática de um crime de condução veículo em estado de embriaguez na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses e 10 dias, penas já extintas pelo cumprimento. 2.2. Factos não provados Com interesse para a decisão não resultaram por provar quaisquer factos. 2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada no que respeita à acusação, resultou da conjugação dialética dos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos, com os esclarecimentos prestados, em audiência de julgamento, pela testemunha militar da GNR que procedeu à fiscalização rodoviária e à detenção do arguido, e da testemunha FP, que assistiu aos factos, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência. Assim, querendo prestando declarações, o arguido negou que estivesse a conduzir a sua bicicleta quando ocorreu o acidente. Admitindo que ingeriu bebidas alcoólicas antes do acidente, referiu que, todavia, estava a circular na estrada levando a sua bicicleta pela mão, quando caiu. Todavia, tal versão do arguido foi contraditada pela testemunha FP, de 30 anos, que, tendo conhecimento direto dos factos respeitantes ao acidente, contou ao tribunal, de modo isento e espontâneo, que circulava no seu automóvel na estrada em causa quando avistou uma bicicleta, que era conduzida por um indivíduo e não circulava “a direito”. Mais contou que quando o automóvel passou por si, o individuo caiu da bicicleta. Esta testemunha tanto mais foi isenta e espontânea que relatou não ter dúvidas que os factos ocorreram por volta das 21h00, e não à hora constante da acusação, porque se recorda que ia buscar a sua namorada ao seu local de trabalho, e que ela saía por volta dessa hora. Ora, a factualidade referente à data e hora em que os factos ocorreram foi corroborada pela testemunha militar da GNR, LP, de 33 anos, que elaborou o auto de participação de acidente de fls. 22 a 23 e o auto de notícia de fls. 23, e que referiu que os factos ocorreram na data e hora constante do auto de participação do acidente de fls. 22 e 23, e que, por lapso, escreveu outra data e hora no auto de notícia. De facto, o tribunal ficou convencido de que os factos ocorreram temporalmente na data e hora constante do auto de participação, tendo em conta o que as testemunhas disseram, mas também tendo em conta a data que está impressa no talão do alcoolímetro (constante dos autos de fls. 6) e as datas que constam dos demais documentos juntos aos autos, e sendo certo que o arguido, prestando declarações, não logrou pôr em causa que assim não foi. Acresce que LP, militar da GNR, confirmou o teor do auto de participação de acidente e auto de notícia, juntos ao processo, e referiu que foi chamado ao local do acidente, sendo que tudo o que anotou no auto respetivo foi o que viu e o que lhe foi dito pelos presentes, confirmando o seu teor. Também contou ao tribunal que perante a existência de ferimentos no arguido, este foi levado na ambulância para o Centro de Saúde de Ponte de Sor, onde acabou por lhe fazer o teste do álcool, conforme talão de fls. 6. Quanto à taxa de álcool no sangue, teve-se presente o talão de teste de alcoolemia de fls. 6 e o desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível. Quanto às condições de vida familiar, social e económica do arguido foram relevantes as declarações do próprio arguido, que se mostraram credíveis nessa parte. Por fim, no que se refere à existência de condenações anteriores, teve o Tribunal em conta o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos de fls. 62 a 66”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da “condução” do velocípede. Alega-se na motivação do recurso que, perante as provas produzidas a esse propósito (declarações do arguido e depoimento da testemunha FP), não pode dar-se como provado que o arguido “conduzia” o velocípede em causa, mas apenas que “o arguido seguia apeado, transportando o velocípede à mão”. Na opinião do recorrente, impõe-se: em primeiro lugar, a alteração do facto dado como provado na sentença revidenda sob o nº 1 (ficando dele a constar que “o arguido seguia apeado, transportando o velocípede à mão”); em segundo lugar, a eliminação do facto provado nº 3 (uma vez que o arguido não “conduzia”); e, em terceiro lugar, ficando por provar a “condução”, a absolvição do arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Cumpre apreciar e decidir. Perante o que vem alegado na motivação do recurso, e após ponderação integral da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida. O arguido, em audiência de discussão e julgamento, afirmou, de forma atabalhoada e muito pouco convincente (ou seja, dando uma versão desligada da realidade e previamente ensaiada), que não “conduzia” o velocípede (no sentido de que não seguia em cima dele), mas sim que o levava, apeado, pela mão, e que, quando assim procedia (sempre com os pés no chão, repete-se!), caiu na via. Porém, a testemunha FP (que não conhecia o ora recorrente e que não possui qualquer interesse direto nos presentes autos) afirmou, em audiência de discussão e julgamento, de forma clara, que, na altura dos factos, o arguido seguia na via pública, à sua frente (à frente de um veículo automóvel que conduzia) “de bicicleta” (“em cima da bicicleta”), que não ia “a direito” (ia aos “ss”), e que, quando passou pelo arguido, conduzindo o seu veículo automóvel, o arguido “caiu da bicicleta”, tombando no chão; em face disso, a testemunha imobilizou a sua viatura e foi socorrer o arguido. A testemunha FP relatou, pois, de modo isento, espontâneo e coerente, contextualizando e concretizando o seu relato, que o arguido seguia em cima da bicicleta, circulando em tal meio de transporte e não a pé (levando a bicicleta pela mão). O depoimento desta testemunha, ao qual o tribunal a quo deu inteira credibilidade, merece-nos também, por isso, a mesma total credibilidade, dada a consistência, a lógica, a isenção e o pormenor com que foi prestado. Aliás, em audiência de discussão e julgamento foi ainda ouvida a testemunha LP, militar da G.N.R., que foi chamado ao local dos factos e que elaborou o auto de “participação de acidente de viação” constante de fls. 22 e 23 deste processo - auto de “participação de acidente de viação” no qual o arguido, enquanto condutor do velocípede, declarou, claramente, relatando o que se tinha passado, que “falhou o pedal quando ia a pedalar, acabando por cair na via”. Também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros, que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou um determinado depoimento), procedendo à ponderação integral da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, tal como o tribunal a quo, ficamos seguros dos factos dados como provados, quanto ao ponto agora em análise (o arguido “conduzia” o velocípede - circulando na via pública em cima dele e não apeado). Em suma: ao contrário do que se alega na motivação do recurso, o arguido não levava “a bicicleta à mão”, mas, isso sim, seguia em cima dela, conduzindo-a. Importa, finalmente, deixar consignadas algumas considerações (face às alegações constantes da motivação do recurso): 1ª - Nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. 2ª - A ausência de alguns pormenores e de algumas circunstâncias, no relato efetuado por uma pessoa que presenciou uma determinada factualidade (nomeadamente no que concerne à hora dos factos), não é, necessariamente, sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser (e muitas vezes é), pelo contrário, sintoma da sua espontaneidade e da sua veracidade. 3ª - O tribunal a quo, ao considerar que o recorrente conduzia o velocípede em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada na sentença sub judice. Ou seja, em face da prova produzida, não teve o tribunal a quo, nem tem este tribunal ad quem, qualquer dúvida de que o arguido não levava “a bicicleta à mão”, mas, isso sim, seguia em cima dela, conduzindo-a, pelo que, obviamente, não existe violação do princípio in dubio pro reo. Nos termos e com os fundamentos sobreditos, é de negar provimento ao recurso em toda esta primeira parte (em que se pretende seja dado como provado que o arguido seguia apeado, transportando um velocípede pela mão, e, consequentemente, considerando-se que o arguido não “conduzia” qualquer veículo). b) Da taxa de alcoolemia. Alega-se na motivação do recurso que não pode dar-se como provado que o arguido seguisse, pelas 21,30 horas, com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l, quando essa percentagem de alcoolemia era a que o arguido apresentava mais de duas horas depois dos factos (pelas 23,41 horas). Diz o recorrente, justificando esta sua alegação, que, desconhecendo-se a concreta hora na qual o arguido ingeriu as bebidas alcoólicas, tem de presumir-se, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que essa ingestão aconteceu imediatamente antes do acidente em que interveio (o qual ocorreu às 21,30 horas), pelo que ninguém, nem com recurso a presunções judiciais, pode garantir que, pelas 21,30 horas (hora do acidente), o arguido, se tivesse sido submetido ao teste no ar expirado, acusaria uma qualquer taxa de alcoolemia, ou, acusando-a, que a mesma fosse superior a 1,20 gr/l (limite mínimo criminalmente relevante). Assim, e também por aqui (por não se saber a taxa de alcoolemia no momento da “condução”), impõe-se a absolvição do arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Cabe decidir. Numa primeira ordem de ideias, baseada nas simples regras da experiência (na lógica normal das coisas), podemos afirmar, sem grandes hesitações, que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, e passado um primeiro momento (de absorção do álcool ingerido), o álcool vai sendo, com o passar do tempo, progressivamente eliminado do organismo humano. Numa segunda abordagem, fundamentada em dados científicos, essa conclusão aparece também evidenciada. Na verdade, e seguindo a exposição de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado (de 28-04-2008, sob o título “A Alcoolemia e o Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, disponível in www.ipq.pt/backfiles/controloalcoolemia), o processo biológico de absorção e eliminação do álcool no sangue funciona, resumidamente, do seguinte modo: “em termos médios, o tempo de absorção até a TAS atingir o valor máximo é de ½ a 2 horas. (…) Para uma simples bebida alcoólica (como uma cerveja ou um copo de vinho), considera-se que a sua absorção total (pico de TAS) ocorre após ter decorrido entre 30 a 45 minutos da ingestão. (…) A eliminação do álcool no corpo humano consiste na transformação, pelo fígado, em cerca de 95% do total ingerido. Mais lento que a absorção, este processo é inversamente proporcional ao TAS. Os restantes 5% do álcool ingerido são eliminados pela expiração e evaporação dos demais fluidos corporais através dos pulmões, dos rins e da pele. Habitualmente, o álcool é totalmente eliminado do organismo cerca de 7 horas após a sua ingestão”. Ora, retomando o caso dos autos, e seguindo os próprios argumentos aduzidos na motivação do recurso (e as declarações do arguido, prestadas na audiência de discussão e julgamento), o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes das 21,30 horas (antes do acidente em que interveio, o qual ocorreu às 21,30 horas), e, depois dessa hora, tendo sido conduzido ao Centro de Saúde de Ponte de Sor (por apresentar ferimentos), não mais ingeriu qualquer bebida alcoólica. Cerca de duas horas depois, pelas 23,41 horas, no referido Centro de Saúde de Ponte de Sor, o arguido foi sujeito ao teste de despistagem de álcool, através de ar expirado, no aparelho “Drager”, tendo acusado uma TAS de 2,02 g/l, que, deduzido o erro máximo admissível, é de 1,92 g/l, não tendo o arguido pedido a realização do exame de contraprova. À luz do que vínhamos de dizer, a taxa de álcool no sangue (de 2,02 g/l), que o arguido apresentava às 23,41 horas (mais de duas horas depois da hora em que ia a conduzir o velocípede em questão), é, necessariamente, inferior à taxa de álcool no sangue que seria detetada caso o arguido tivesse sido submetido ao teste de despistagem de álcool no momento da condução (às 21,30 horas). Ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, podemos legitimamente afirmar, sem a existência de dúvidas razoáveis, que, pelas 21,30 horas (hora do acidente), o arguido, se tivesse sido submetido ao teste no ar expirado, acusaria uma taxa de alcoolemia superior a 2,02 g/l (aquela que apresentou mais de duas horas depois). Esta nossa conclusão baseia-se, repete-se, não apenas nas regras da experiência comum (ou seja, recorrendo às chamadas presunções judiciais), mas também nos dados fornecidos pela ciência (como acima referido, o processo biológico relativo às operações de absorção e de eliminação do álcool, analisadas tais operações conjugadamente, não é compatível com um crescimento da TAS ao longo de duas horas, sem haver, como não houve, qualquer ingestão de bebidas alcoólicas - e duas horas medidas a partir do momento da condução e não do momento da ingestão das bebidas alcoólicas, pois o momento da ingestão, como é óbvio, foi, necessariamente, anterior -). Como bem se escreve no Ac. desta Relação de Évora de 02-12-2003 (relator Sénio Alves, in www.dgsi.pt), “durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 a 90 minutos após a última ingestão; após esses 45 minutos (ou, no máximo, 90 minutos) a TAS terá já começado a diminuir. (…) Submetido o arguido a teste quantitativo 1 hora e 14 minutos após ter sido surpreendido a conduzir veículo automóvel (….), tal facto só o beneficiou, sendo legítimo pensar que a TAS que apresentaria no momento da condução era superior à que veio a acusar”. Em resumo: a TAS, medida cerca de 2 horas após a condução, e sem que, entretanto, o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas, é, necessariamente, inferior à TAS verificada no momento da condução, pelo que pode (e deve) ser considerada para efeitos de verificação dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Alega, ainda, o recorrente que a decisão recorrida viola, neste ponto, o princípio in dubio pro reo. Este princípio, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. Ora, lendo a decisão recorrida, designadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do tribunal, não se vislumbra, minimamente, que o tribunal a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou tendo dúvidas sobre a sua verificação, designadamente a TAS apresentada pelo arguido. Também este tribunal ad quem, nos termos acabados de expor, não ficou com qualquer dúvida sobre os factos tidos como provados na sentença revidenda, nomeadamente sobre o valor da TAS em questão. Não houve, pois, na decisão recorrida, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Dito de outro modo: outra não poderia ter sido a convicção do tribunal a quo ao ter dado como provada (e criminalmente relevante) a TAS apresentada pelo arguido. Posto tudo o que precede, é de improceder também esta vertente do recurso interposto pelo arguido, considerando-se, em consequência, definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada em primeira instância. c) Da medida concreta das penas (pena principal e pena acessória). Questiona o recorrente, para o caso de serem julgadas improcedentes as alegações acima apreciadas (como o foram), quer a medida concreta da pena de multa (que, na opinião do recorrente, deve ser reduzida para 100 dias), quer a medida concreta da pena acessória de proibição de condução (que, entende o recorrente, deve ser reduzida para 6 meses). Baseia-se o recorrente, em resumo, em duas ordens de argumentos: em primeiro lugar, está em causa nestes autos apenas a condução de um velocípede, e, por via disso, é muito menor o perigo causado, com a condução sob o efeito do álcool, aos restantes utilizadores da via pública (em comparação com o perigo inerente à condução, em estado de embriaguez, de um qualquer veículo com motor); em segundo lugar, o arguido trabalha como motorista de transporte internacional, e, assim sendo, necessita da carta de condução para o exercício dessa sua profissão. Há que apreciar e decidir. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”. Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução de veículo em estado de embriaguez, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (1,92 g/l); - A condição, quer pessoal quer económica, do arguido (é motorista, vive em casa própria e possui o 6º ano de escolaridade); - A conduta anterior do arguido (duas condenações anteriores, pela prática de crimes de igual natureza da do crime em apreço nestes autos); - Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que, cada vez mais, a condução de veículos em “estado de embriaguez” contribui decisivamente para a eclosão da alarmante sinistralidade rodoviária registada em Portugal. Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que uma e outra das penas em causa - a principal e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (120 dias de multa, e proibição de condução pelo período de 7 meses), não merecendo, neste ponto, a decisão recorrida qualquer censura. Ou seja, nada justifica o provimento da pretensão do recorrente consistente, por um lado, em que a pena de multa aplicada (120 dias) seja reduzida para 100 dias, e, por outro lado, em que a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida para 6 meses (foi fixada em 7 meses). Designadamente, e com o devido respeito, são irrelevantes, para o provimento desta pretensão recursiva, a circunstância de, em teoria (em abstrato), a condução de um velocípede sob o efeito do álcool causar menor perigo para os restantes utilizadores da via pública, se comparado com o perigo inerente à condução, em estado de embriaguez, de um qualquer veículo com motor, bem como a circunstância de o arguido trabalhar como motorista de transporte internacional (necessitando da carta de condução para o exercício dessa sua profissão). Neste último aspeto, cumpre dizer que os eventuais custos, de ordem profissional, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de condução poder afetar as suas funções profissionais, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Face ao exposto, é de improceder, em toda esta vertente (determinação da medida concreta das penas), o recurso interposto pelo arguido. d) Do montante diário da pena de multa. Questiona o recorrente o quantitativo diário da pena de multa fixado na sentença revidenda (10 euros), que entende ser excessivo (face à sua situação económica e aos seus encargos pessoais - nos precisos termos, aliás, dados como provados na sentença sub judice -), pretendendo a redução desse montante diário para 6,50 euros. Cumpre decidir. Quanto ao montante diário da pena de multa, dispõe o artigo 47º, nº 2, do Código Penal, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Resultou provado que o arguido aufere mensalmente cerca de 900 euros, não paga renda de casa, e paga, mensalmente, 100 euros de pensão de alimentos a uma sua filha menor, e, também mensalmente, 67 euros para amortização de um empréstimo bancário. Não resultaram provados quaisquer outros encargos que o arguido tenha, além, obviamente, dos inerentes à sua própria alimentação e dos inerentes à satisfação das normais e habituais necessidades de subsistência de um qualquer cidadão, sendo certo que o arguido é divorciado (como tal foi identificado nos autos) e não tem filhos a seu direto cargo. O salário do arguido é superior ao salário médio nacional (o qual, de acordo com alguns estudos estatísticos, rondará os 800 euros mensais), e é quase o dobro do salário mínimo em Portugal. Por isso, não pagando o arguido renda de casa e não tendo filhos menores (ou outras pessoas economicamente dependentes) a viver consigo, entende-se como inteiramente justo e adequado o montante diário de 10 euros estabelecido, para a pena de multa, em primeira instância. Subscreve-se, assim, neste ponto, o que se deixou consignado na sentença revidenda: “o arguido é motorista de transporte internacional e aufere cerca de € 900,00 de retribuição mensal, não tem despesas com renda de casa, paga empréstimo de cerca de € 67,00 e paga pensão de alimentos na quantia mensal de € 100,00. Por conseguinte, tendo o arguido um rendimento disponível de cerca de € 700,00, considerando o mínimo e o máximo legais do quantitativo diário da pena, e em comparação com outras situações, entende-se ser justo e equitativo fixar o quantitativo diário, nos termos do n º 2 do artigo 47º do Código Penal, em 10,00€ (dez euros)”. Por outras palavras: nenhum dos factos provados (atinentes à situação económica e financeira do arguido e/ou aos seus encargos pessoais) - nem o conjunto de todos eles - justifica a aplicação de pena de multa à taxa diária de 6,50 euros (quantitativo este superior, mas em apenas um euro e meio, ao mínimo legal previsto na lei), tal como pretendido na motivação do recurso. Pelo contrário, os factos justificam (e impõem) a aplicação, no caso concreto, de um quantitativo diário da multa bastante mais acima do limite mínimo previsto na lei (cinco euros). O montante estabelecido na sentença recorrida (10 euros) mostra-se, a nosso ver, proporcional, equilibrado e perfeitamente adequado à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais. Repete-se, em suporte deste nosso entendimento: o arguido não tem a seu cargo filhos (para 100 euros mensais de pensão de alimentos a uma sua filha menor), não paga renda de casa, e aufere 900 euros de vencimento mensal. No tocante a outros eventuais encargos pessoais do arguido, nenhum ficou provado que ultrapasse a normalidade das situações (sendo apenas que o arguido paga 67 euros por mês para amortização de um empréstimo bancário). Por último, não podemos esquecer a natureza de pena da multa criminal, com a inerente inflição de um sacrifício ao condenado, porquanto este é essencial à prossecução das finalidades das penas, tanto de prevenção geral, como de prevenção especial. A esta luz, tendo presente, por um lado, que o arguido não tem pessoas a seu cargo direto (pelo menos tal não decorre da factualidade dada como provada na sentença sub judice), e, por outro lado, que aufere um vencimento mensal que é suficiente para suportar, sem grande dificuldade, as respetivas despesas pessoais, mostra-se criteriosamente fixado, com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, o quantitativo diário da pena de multa estabelecido em primeira instância (10 euros). Assim sendo, e também nesta última vertente do recurso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, sendo de manter o decidido. Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença revidenda. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 24 de Janeiro de 2017 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |