Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do C. P. Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso,efetuada pela Polícia Judiciária, pagamento efetuado/adiantado pelo IGFEJ (ou seja, este tem direito ao seu reembolso). Do disposto no artigo 30º, nº 2, do RCP não se retira que não possa (ou que não deva) elaborar-se uma nova conta, quando a anterior não estiver elaborada de acordo com o julgado, “abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”, como se estabelece no nº 1 do mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artigo 31º, nº 2, do RCP, a conta poderá ser oficiosamente reformada, a mando do Juiz, “se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, como não estava na situação em apreço, uma vez que não contemplava o encargo resultante da perícia efetuada pela Polícia Judiciária, sendo certo que nesse preceito não se estabelece qualquer prazo para o Juiz ordenar a sua reforma (ao contrário do que acontece com a reclamação da conta prevista no nº 3). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 217/12.5JDLSB, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (Juiz 2), e por despacho judicial datado de 11-10-2018, foi decidido julgar improcedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido CMCPPN, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento da perícia efetuada pela Polícia Judiciária no âmbito desses autos (no valor de € 28.565,67). Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - De acordo com o estipulado no artigo 47º da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, "constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas". 2 - Cabendo à Polícia Judiciária coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação lhe incumba realizar, ou quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais. 3 - Sendo que as aludidas perícias, cujo pagamento é solicitado ao arguido a título de reembolso ao IGFEJ, por adiantamentos, foram realizadas pela Polícia Judiciária em sede do inquérito aberto nos presentes autos, no âmbito das suas atribuições e das competências que lhe são cometidas. 4 - Razão pela qual os encargos com as referidas perícias constituem uma despesa da Polícia Judiciária, não cabendo ao arguido a responsabilidade do pagamento dessa despesa. 5 - Porquanto, conforme o entendimento explanado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24/05/2017, que se sufraga, "não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais". 6 - Além de que, estando o Ministério Público isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, o custo das perícias em causa, que - conforme o já referido - foram realizadas pela PJ em sede de inquérito e no âmbito suas atribuições, não se enquadram na previsão do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 2 da citada Portaria nº 175/2011, de 28 de abril. 7 - Tendo os referidos encargos resultado do exercício e da prossecução das atribuições próprias da PJ, e não de diligências requeridas pelo tribunal, não são devidos os referidos encargos, carecendo a exigência do seu pagamento dos necessários fundamentos legais. 8 - Acresce que, tendo sido apresentada ao arguido, para pagamento, a conta das custas processuais elaborada em 02 de janeiro de 2018, atento ao disposto no nº 2 do artigo 30 do RCP, já não pode ser elaborada uma nova conta, devendo, assim, considerar-se a nova conta de custas, ora reclamada, como extemporânea e inadmissível, por falta do necessário suporte legal para a respetiva elaboração. 9 - Sendo ainda certo que, a considerar-se a mesma como legal e exigível, os valores apresentados a pagamento não estão conformes nem refletem os verdadeiros custos da perícia efetivamente realizada. 10 - Porquanto, de acordo com as capacidades dos equipamentos apreendidos e dos volumes ocupados pelos ficheiros instalados, é possível avaliar, com elevado grau de certeza, a suposta sobrefaturação da perícia realizada, em virtude dos injustificados 3550 GB debitados e utilizados para o cálculo do número de horas gastas, por estimativa. 11 - Sem nunca terem sido apresentados os cálculos justificativos deste volume informático, nem os tempos despendidos na análise individual de cada ficheiro/equipamento, tal como se impunha, e que considerando o supra exposto quanto às capacidades dos equipamentos apreendidos e ao volume dos programas e ficheiros ali instalados, muito dificilmente ultrapassaria os 1000 GB para perícia. 12 - Resultando o valor apresentado a pagamento do simples cálculo efetuado com base numa estimativa de tempo gasto (média e 9 GB por hora), através do qual se chega ao valor das alegadas 394 horas gastas com a perícia, para as quais não há justificação, e que multiplicadas pelo valor hora previsto no ponto M) da mencionada Portaria nº 175/2011 (0,71 UC/hora) perfazem o valor apresentado a pagamento. 13 - Não tendo a referida quantia de € 28.565,67 sido questionada pelo tribunal nem pelo IGFEJ, apesar de não se encontrarem devidamente discriminadas, como deviam, os volumes das perícias realizadas em cada equipamento e as horas efetivamente gastas nessas perícias. 14 - Por todo o exposto, deveria a reclamação da conta de custas apresentada pelo arguido ter merecido provimento e, em consequência, ter o arguido sido dispensado do pagamento da referida conta de custas, pela inexigibilidade dos reembolsos ali relacionados. 15 - Assim não se entendendo, o que só por mero dever de ofício se aceita, haveria sempre a determinar que os documentos apresentados pela Polícia Judiciária que sustentam o volume e os custos da perícia realizada discriminassem a natureza (nomes) e os volumes dos ficheiros objeto das perícias, e o tempo efetivamente gasto na análise individual de cada ficheiro/equipamento, de modo a fazer corresponder os mesmos aos valores a cobrar pelas respetivas perícias, de modo a possibilitar eventuais reclamações quando se verificasse uma incompatibilidade entre os elementos de cálculo a considerar, como é o caso. 16 - Pelo exposto, ao julgar improcedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido, a decisão da Meritíssima Juíza do tribunal a quo violou, nos termos das diversas disposições combinadas, o disposto nos artigos 3º, 4º, 29º e 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e os artigos 1º e 2º da Portaria 175/2011, de 28 de abril, por remissão para o disposto nos artigos 2º e 3º, nº 1, e 47º, da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto. 17 - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se aquele por outro que declare procedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido, isentando o mesmo do pagamento da referida conta de custas no valor de € 28.565,67, datada de 22-08-2018”. * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - Por douto despacho datado de 11.10.2018 foi julgada improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pelo arguido CMCPPN. 2 - Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, alegando que os encargos inerentes à perícia efetuada pela Policia Judiciária não lhe podem ser exigidos, porquanto a perícia efetuada resulta do exercício e das prossecuções próprias da Policia Judiciária, que a conta de custas lhe foi apresentada extemporaneamente, e que, a serem imputados tais encargos ao arguido, os valores apresentados a pagamento não refletem os custos verdadeiros da perícia, encontrando-se a mesma sobrefaturada. 3 - Em nosso entender não assiste razão ao recorrente, tendo o tribunal a quo procedido a uma correta avaliação da questão suscitada. 4 - A quantia peticionada, de 28.565,67 euros, refere-se à nota de débito emitida pela Polícia Judiciária referente à perícia informática realizada em sede de inquérito, sendo que tal perícia constitui um encargo que, por sua vez, integra o conceito de custas processuais, nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. 5 - Nos termos do artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, o arguido, por ter sido condenado, é responsável pelo pagamento das custas processuais, onde se integram os encargos, pelo que é exigível ao mesmo o pagamento da quantia supra referida, referente à perícia efetuada nos autos. 6 - Quanto à extemporaneidade da apresentação da conta de custas, a mesma foi apresentada ao arguido após ter sido remetida aos autos, pela Polícia Judiciária, e após o IGFIEJ ter adiantado o referido valor àquela entidade, não decorrendo do artigo 30º, nº 2, do RCP, que a conta apresentada ao arguido seja extemporânea. 7 - O valor constante da nota de débito emitida pela Polícia Judiciária encontra-se conforme o estabelecido no ponto M) da tabela anexa à Portaria nº 175/2011, de 28/04, pelo que não é sindicável pelo tribunal. 8 - Por tudo, conclui-se que o arguido é responsável pelo pagamento da conta de custas elaborada nos autos, devendo a mesma manter-se nos seus precisos termos”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Delimitação do objeto do recurso.
Três questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Saber se o pagamento do custo da perícia efetuada pela Policia Judiciária pode (ou não) ser exigido ao arguido, por tal perícia ser efetuada no exercício das funções e na prossecução das atribuições próprias dessa entidade policial. 2ª - Saber se a conta de custas foi elaborada extemporaneamente, por, anteriormente, ter sido apresentada ao arguido uma outra conta de custas. 3ª - Determinar se o valor apresentado como custo da perícia deve (ou não) ser corrigido, atentos os verdadeiros e reais custos da perícia em causa.
2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante): O arguido CMCPPN, nos autos melhor identificado, foi condenado, por sentença de 09.11.2017, transitada em julgado em 11.12.2017: - Pela prática, como autor material, de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, previsto e punido no artigo 176 n.º 1 alínea c) do Código Penal - na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova em termos a delinear pela DGRSP, mas que inclua vocacionar o arguido para as consequências da sua conduta e dotá-lo de mecanismos para limitar o recurso a ficheiros informáticos de conteúdo ilícito; - Pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - E no pagamento das custas processuais, cuja taxa de justiça foi fixada em 3UC. Na conta de custas processuais (na segunda conta elaborada) imputou-se ao arguido o pagamento da quantia de € 28.565,67, a título de reembolsos ao IGFEJ, por adiantamentos (art.º 19/20 RCP). A quantia de € 28.565,67 refere-se à nota de débito nº 2210009063/2018, emitida pela Polícia Judiciária, referente a perícia informática/exame nº 239/2018 realizada em sede de inquérito. Em causa está a questão do pagamento do custo do exame forense a material informático solicitado pela Polícia Judiciária (cfr. fls. 238 a 240) e por esta realizado (fls. 349 a 408), no âmbito do inquérito que teve lugar nos presentes autos, pela prática do crime de pornografia de menores, cuja investigação é da competência reservada daquele órgão de polícia criminal (art.º 7º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto). Quanto a esta questão pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa (22.05.2018), no âmbito do Processo n.º 14/16.9SVLSB-ALl-5 (Relatora: Desembargadora Maria José Machado), disponível em www.dgsi.pt e cuja fundamentação sufragamos. Dispõe o artigo 513º, n.º 1, do Código Processo Penal, que «só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». O artigo 514º, n.º 1, do citado diploma legal, dispõe que «salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar». Conforme referido, o conceito de custas processuais é fornecido pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP). Nos termos da citada disposição legal, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. O reembolso ao IGFEJ é um encargo, nos termos do artigo 16º, n.º 1, alíneas a) e b), do RCP. Logo, o arguido é responsável pelo respetivo pagamento. Quanto ao valor da perícia, o mesmo encontra-se descriminado e tabelado de acordo com o ponto M) da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, pelo que nada há a determinar.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) Do pagamento da perícia pelo arguido.
Alega o recorrente que o pagamento do custo da perícia efetuada pela Policia Judiciária não lhe pode ser exigido, por tal perícia ser efetuada no exercício e na prossecução das atribuições próprias da Polícia Judiciária. Cumpre decidir. Sobre esta específica questão (responsabilidade pelo pagamento das perícias e dos exames realizados pela Polícia Judiciária no âmbito do processo crime), este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou, nomeadamente no acórdão proferido em 19-02-2019 (no âmbito do Proc. nº 25/12.3GACCH-A.E1), que foi relatado pelo mesmo Juiz que relata o presente acórdão (acórdão disponível in www.dgsi.pt). Escreveu-se nesse acórdão de 19-02-2019: “a leitura que retiramos do teor da Portaria nº 175/2011 (quer do seu preâmbulo, quer do previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4) vai no sentido de que é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a polícia judiciária apresentar junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado. Mais: esse custo (com as perícias e os exames), muito embora seja pago diretamente à polícia judiciária pelos Tribunais Judiciais, e como resulta expressamente dos preceitos legais em apreço, deve ser considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, em regra de custas. Ou seja, perante o elemento literal constante das normas legais em análise, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não podemos, pura e simplesmente, prosseguir, ao contrário do alegado na motivação de recurso, pela hermenêutica, em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa”. Questão igual à agora em apreciação já foi decidida no Ac. deste T.R.E. de 20-10-2015 (sendo relator Alberto Borges, e disponível in www.dgsi.pt), cujos fundamentos se revelam totalmente pertinentes e que aqui se deixam explanados (no seu núcleo essencial): “consta da Portaria nº 175/2011, de 28-04: Artigo 1.º: 1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…. Artigo 2.º: …3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria. E do respetivo preâmbulo: O n.º 1 do artigo 8 da Lei nº 45/2004, de 19 de agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral da Reinserção Social. A Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do nº 3 do artigo 46, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente, pela realização de perícias e exames, enquanto no nº 4 do mesmo artigo se estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Ora, em face do disposto - quer no preâmbulo da Portaria nº 175/11, de 28 de abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se vêm quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas. Por um lado, porque – di-lo a portaria (art.º 2 n.ºs 3 e 4) – tais exames e perícias são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais (ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram), por outro, o custo de tais perícias e exames são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas. (…) Não deixará de se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois que a sua própria Lei Orgânica prevê, no que respeita a receitas, que esta dispõe de receitas resultantes da sua atividade, ou seja, as cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, que serão pagas de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça (art.º 46º, nºs 3, al. b), e 4, da Lei 37/2008, de 6 de agosto)” - aliás, do mesmo modo se decidiu no Ac. deste T.R.E. datado de 03-12-2015, sendo também relator Alberto Borges, e que está disponível in www.dgsi.pt -. Em conclusão: sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do C. P. Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso, pagamento efetuado/adiantado pelo IGFEJ (ou seja, este tem direito ao seu reembolso). Por outras palavras (e usando aqui o sumário do acima referido Ac. deste T.R.E. datado de 19-02-2019): “a Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados (…). Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados”. Face ao que vem de dizer-se, e neste primeiro segmento, o recurso do arguido é de improceder.
b) Da extemporaneidade da conta de custas.
Alega o recorrente que, tendo sido apresentada ao arguido uma conta de custas elaborada em 02-01-2018, cujo montante em dívida pagou, já não pode ser elaborada nova conta, atento o disposto no nº 2 do artigo 30º do RCP, sendo esta nova conta de custas (elaborada em 22-08-2018), onde consta a quantia de € 28.565,67 - respeitante a reembolsos ao IGFEJ, por adiantamentos efetuados -, extemporânea e inadmissível. Cabe decidir. Dispõe o artigo 30º, nº 2, do RCP: “deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos”. Com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, desta disposição legal não se retira (nem o recorrente, em boa verdade, esclarece como chega a essa conclusão) que não possa (ou que não deva) elaborar-se uma nova conta, quando a anterior não estiver elaborada de acordo com o julgado, “abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”, como se estabelece no nº 1 do mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artigo 31º, nº 2, do RCP, a conta poderá ser oficiosamente reformada, a mando do Juiz, “se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, como não estava na situação em apreço, uma vez que não contemplava o encargo resultante da perícia efetuada pela Polícia Judiciária, sendo certo que nesse preceito não se estabelece qualquer prazo para o Juiz ordenar a sua reforma (ao contrário do que acontece com a reclamação da conta prevista no nº 3). Ora, apresentada pela Polícia Judiciária uma nota de débito que, de harmonia com a lei, devia ser tida em conta na conta de custas elaborada, bem decidiu o tribunal de primeira instância ao ordenar a elaboração de nova conta (corrobora este nosso entendimento a possibilidade, prevista no artigo 31º, nºs 8 e 9, do RCP, de serem repostas ou devolvidas quaisquer quantias que tenham sido recebidas em consequência da conta anterior). Por conseguinte, também nesta segunda vertente o recurso não merece provimento.
c) Do custo da perícia.
Entende o recorrente que o valor apresentado a título de custo da perícia em causa deve ser corrigido, por não refletir os “custos” verdadeiros (reais) dessa perícia, nomeadamente o tempo efetivamente gasto na realização da mesma. Há que decidir. O valor apresentado corresponde ao valor constante do ponto M) da tabela anexa à Portaria nº 175/2011, de 28/04, onde se estabelecem os preços das perícias e exames a equipamentos de telecomunicações, equipamentos informáticos e extração de fotogramas com CD ou DVD incluídos. Assim sendo, e com o devido respeito pela opinião do recorrente expressa na motivação do recurso, não compete ao tribunal (ao tribunal a quo, ou a este tribunal ad quem) averiguar e aquilatar se os valores apresentados a pagamento refletem ou não os “verdadeiros custos” da perícia efetivamente realizada, ou apreciar a “capacidade” dos equipamentos informáticos apreendidos, ou ponderar sobre o “volume” dos ficheiros instalados, ou analisar e verificar os cálculos justificativos do “volume” informático, ou, bem assim, examinar os tempos despendidos na análise dos ficheiros. Por outras palavras: ao tribunal não cabe apreciar e decidir sobre uma eventual e alegada “sobrefaturação” da perícia, cujo trabalho correspondente, e na opinião do recorrente, muito dificilmente ultrapassaria a análise de “1000 GB”. Com efeito, e repete-se, o valor constante da nota de débito emitida pela Policia Judiciária está em estrita conformidade com o estabelecido no ponto M) da tabela anexa à Portaria nº 175/2011, de 28/04, não cabendo aos tribunais (de primeira instância ou de recurso) questionar os valores apresentados, uma vez que conformes com o legalmente estabelecido. Por isso, e também na terceira vertente do recurso, o mesmo não merece provimento. Face a tudo o predito, o presente recurso é totalmente de improceder.
III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 13 de abril de 2021 _________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |