Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
398/21.7GELLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: ENTREGA DE DOCUMENTOS
COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO
COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/14/2023
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário:
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio eletrónico.
II. Remetendo-se as peças por correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade certificada, fica essa comunicação sujeita às regras do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro (regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia), devendo o remetente apresentar os originais na secretaria respetiva no prazo de 10 dias.
III. Mas a não apresentação dos originais não implica a preclusão do ato processual praticado. Tal preclusão só correrá se o apresentante, depois de para isso ser notificado, não corresponder ao convite para fazer tal apresentação.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

Nada obsta ao conhecimento do recurso, estando correto o efeito que lhe foi atribuído.
No exame preliminar verifica-se que a questão a decidir – regularidade da apresentação do requerimento de abertura de instrução – vem sendo decidida de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais[1] (artigo 417.º, § 6.º, al. d) do CPP, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária.

I - RELATÓRIO
a. Notificado da decisão final do Ministério Público no inquérito, AA (com os sinais dos autos), que naquele assume as qualidades de arguido e de assistente, apresentou em Juízo (nessa dupla qualidade) requerimento de abertura de instrução, pugnando pela sua não pronúncia relativamente aos crimes pelos quais fora acusado, e pela pronúncia de BB relativamente aos factos que aquele lhe imputa.
Apresentados os autos ao M.mo Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Faro, este proferiu o seguinte despacho:
«Finda a fase de inquérito foi proferido, a 22.06.2022, despacho de acusação contra AA.
Inconformado, veio o arguido requerer a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento através de correio electrónico e não juntando o respectivo original no prazo legalmente previsto.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se que o arguido, no dia 30 de Junho de 2022, apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados. Porém, o mesmo não contem qualquer assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por terceira entidade idónea.
Sem prescindir, o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal.
Ora, reza o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º do CPP.”.
Já o artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, dispõe que “o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.” e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do artigo 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”.
Por sua vez, o artigo 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
No caso dos autos, conforme se expôs, o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio electrónico não contendo qualquer assinatura electrónica avançada, gozando, nestes termos do valor da simples telecópia.
Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico, o arguido estava obrigado a enviar o original, no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Sublinha-se que, para o efeito, não se impõe a realização de qualquer convite à junção aos autos dos respectivos originais – veja-se neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.04.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, relator: Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
Sem prescindir, veio também AA, no mesmo requerimento de abertura de instrução, mas na qualidade de assistente, requerer a pronuncia de BB.
Porém, e pese embora o dito requerimento tenha sido enviado, também, através de correio electrónico sem juntar os respectivos originais, violando o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, resulta dos autos que o assistente não liquidou a taxa de justiça devida pela abertura de instrução, nos termos do disposto no art 8º nº2 do RCP.
Assim, por todo o exposto, atendendo a que o requerimento de abertura de instrução foi apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, decide-se rejeitar tal requerimento, ao abrigo do estabelecido no artigo 287.º, n.º 3, do Código Processo Penal.»

b. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer a assistente, formulando deste modo as (desnecessariamente extensas)[2] conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. O presente recurso tem como objeto o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido/Assistente por entender que este é legalmente inadmissível, bem como a admissão da constituição de Assistente, por já constar dos autos uma decisão sobre esta matéria, verificando-se por tal, exceção de caso julgado.
2. Simultaneamente ao Requerimento de Abertura de Instrução, o Recorrente requereu a sua constituição como Assistente, na qualidade de Ofendido.
3. Tal requerimento de constituição de Assistente foi objeto de despacho proferido em 22/10/2022, pelo Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, admitindo a sua constituição de Assistente, por verificação de todos os pressupostos legais.
4. Deste despacho, foi o Recorrente foi notificado.
5. O Recorrente, não foi notificado de qualquer reclamação ou recurso do mencionado despacho de 22/10/2022 que tenha sido interposto por algum dos sujeitos processuais.
6. Assim, esta decisão transitou em julgado formando caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 580º do Código Processo Civil (de ora em diante CPC) ex vi artigo 4º do CPP.
7. O objetivo da força e da autoridade do caso julgado é justamente evitar que uma determinada relação jurídica seja apreciada de forma diferente por outra decisão, ferindo assim os valores basilares de um Estado de Direito Democrático como são o da segurança e certeza jurídicas.
8. As decisões ora invocadas são totalmente opostas, contraditórias e incompatíveis entre si.
9. Encontrando-se verificada a exceção de caso julgado, deve o despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão proferida em 22/10/2022, admitindo a constituição de Assistente.
10. Entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Arguido/Assistente ora Recorrente, nos termos em que o foi.
11. O Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado para os serviços da 1ª Secção do DIAP de Loulé, no dia 31 de agosto de 2022, através de correio eletrónico.
12. O Requerimento de abertura de instrução foi enviado em formato PDF com o carimbo e a assinatura manuscrita da Defensora Oficiosa, através do seu endereço eletrónico associado à Ordem dos Advogados.
13. O endereço de correio eletrónico da Ordem dos Advogados é seguro, e dele consta o nome e o número de cédula da Defensora do Arguido.
14. O supra referido correio eletrónico não foi uma mera mensagem de correio eletrónico simples, pois que nele foi aposta a assinatura eletrónica da Defensora do Recorrente.
15. A assinatura eletrónica da Defensora é identificada na folha impressa da mensagem do correio eletrónico a fls. (…), da qual consta “Assinada por: (...)@adv.oa.pt”.
16. Entende o Recorrente que foram cumpridos todos os requisitos legais de forma, tendo o Requerimento de Abertura de Instrução sido apresentado através de um meio legalmente admissível, devendo por isso ser admitido.
17. Mas caso assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte,
18. Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro e na alínea b), do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, a falta de apresentação do original do Requerimento de Abertura de Instrução, enviada por correio eletrónico simples, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar do requerimento.
19. A rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução remetida, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do ato, deve pressupor a prévia notificação determinada pelo Juiz para apresentar o original do Requerimento de Abertura de Instrução, para que este seja incorporado no processo.
20. Apenas no caso de a parte não apresentar o original do requerimento, aquando da sua notificação para o efeito, poderá, com esse fundamento e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro, rejeitar-se o Requerimento de Abertura de Instrução.
21. Muitas das intervenções do recorrente, por meio da sua Defensora Oficiosa foram enviadas por correio eletrónico simples, através da conta de e-mail da Ordem dos Advogadas, sem assinatura digital ou validação cronológica.
22. Não foram entregues, posteriormente àquele envio, o original dos requerimentos e seus respetivos documentos.
23. Todos os requerimentos foram aceites, e foram objeto de despacho sempre.
24. Em momento algum, foi imputado qualquer vício de forma a tais requerimento e respetivos envios.
25. Tem existido uma prática reiterada de aceitação, em fase de inquérito, das peças processuais enviadas por correio eletrónico simples sem necessidade de envio do original posteriormente.
26. Da situação permissiva de aceitação do envio das peças processuais através de correio eletrónico simples sem necessidade do envio do original posteriormente surge uma expetativa jurídica a favor de quem se começou a produzir um facto complexo, de formação sucessiva, de onde resulta, quando, concluído, um direito ou a sua atribuição.
27. Consequentemente, o Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado aos autos da forma que o foi pois, naturalmente, existia a convicção de que tal forma de envio não padecia de qualquer vício.
28. Ainda que não se encontrem respeitados todos os pressupostos legais constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, a não entrega do original do Requerimento de Abertura de Instrução não pode culminar imediatamente na inadmissibilidade do ato processual como ocorreu nos presentes autos.
29. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a solução adotada pelo Tribunal a quo é demasiado drástica, não correspondendo de todo ao que o legislador pretendeu consagrar.
30. É entendimento do Recorrente que, não fixando a lei cominação específica para a falta de apresentação do original do Requerimento de Abertura de Instrução, deveria o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, notificar o Recorrente para apresentar o original do Requerimento de Abertura de Instrução, sob pena, aqui sim, de não aproveitar à parte o ato praticado através de telecópia, o que não aconteceu.
31. O Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado no dia 31/08/2022, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, tem o valor de telecópia.
32. A apresentação do original do Requerimento de Abertura de Instrução tem como única função a de confirmar o ato anteriormente praticado, através da telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo este para completar ou corrigir quaisquer deficiências da telecópia.
33. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e ser proferido outro que admita o Requerimento de Abertura de instrução, ou caso se entenda que foi preterido o formalismo legal, que seja o Recorrente seja notificado para apresentar o original do Requerimento de Abertura de Instrução.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que:
a. admita o Requerimento de Abertura de instrução, por ser legalmente admissível; ou caso assim não se entenda,
b. ordene a notificação do Recorrente para juntar aos autos o original do Requerimento de Abertura de Instrução; e
c. mantenha a decisão de admissão constituição de assistente, anteriormente proferida nos presentes autos, em 22/10/2022, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA!»


c. Na sua resposta o Ministério Público junto do órgão jurisdicional recorrido sintetizou a sua posição nos seguintes termos:
«1. A decisão recorrida não viola o caso julgado, pois não recusa a constituição do requerente como assistente, antes lhe atribui implicitamente tal qualidade, que havia já previamente sido reconhecida por despacho transitado em julgado.
2. O uso de correio eletrónico para apresentação de requerimento de abertura de instrução apenas é equiparado a via postal registada se a mensagem apresentar uma validação cronológica por entidade idónea, emitida por prestador qualificado de serviços de certificação eletrónica, e se, ao conjunto composto pela mensagem original e pela validação cronológica for aposta assinatura eletrónica avançada.
3. A mensagem de correio eletrónico utilizada para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução não cumpriu com tais requisitos, pelo que lhe é aplicável o regime previsto para o envio de peças processuais por telecópia.
4. Os originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados por telecópia deverão ser entregues na secretaria judicial no prazo de 10 dias contados a partir do envio por telecópia, independentemente de notificação para o efeito.
5. Uma vez que não foram entregues os originais, não foram também cumpridos os requisitos para a entrega de peças por telecópia.
6. Por conseguinte, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a decisão recorrida.»


d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, nada se acrescentou.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP).[3]
São duas as questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
a) da recusa de instrução pelo assistente;
b) da recusa do requerimento de abertura de instrução, remetido a Juízo por correio sem a certificação da assinatura da causídica subscritora.

2. Apreciando
2.1 Do indeferimento do requerimento de abertura de instrução pelo assistente por falta de pagamento da taxa de justiça
O recorrente, por manifesto erro de compreensão do despacho recorrido, impugna-o como se nele se indeferira (também) a sua constituição como assistente, contrariando decisão anterior que admitiu essa constituição!
Mas não foi isso que sucedeu.
O recorrente tem nos autos a qualidade de arguido, encontrando-se neles também regularmente constituído como assistente. Nada afirmando ou decidindo o despacho recorrido em contrário disso.
Sucede que o recorrente, que é nestes autos arguido e também assistente (já nesta qualidade constituído), requereu (também nesta qualidade de assistente) a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia de BB.
Mas não pagou a taxa de justiça devida pela abertura de instrução pelo assistente. E este é que é o fundamento do respetivo indeferimento, o qual se mostra em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26fev).
Não tendo o assistente pago a taxa de justiça que é devida para a abertura de instrução (pelo assistente que giza pugnar pela pronúncia de BB), o requerimento não podia senão ser indeferido – como foi.
Em suma: a instrução que requereu na qualidade de assistente (nesta parte apenas) não foi admitida por falta de pagamento da devida taxa de justiça.
Nada havendo a censurar a tal decisão.

2.1 Da (ir)regularidade da apresentação do requerimento de abertura de instrução
Os artigos 98.º e 111.º a 117.º o CPP referem-se a vários modos e aspetos relativos à apresentação de exposições, memoriais e requerimentos pelo arguido e outros participantes processuais e à comunicação pelo tribunal de atos processuais ou convocação para eles. Ali se não contendo, porém, quaisquer regras próprias sobre o modo de apresentação a juízo dos requerimentos relativos a atos processuais das partes.
Essa é matéria que se encontra dispersa por outros diplomas legais, cuja aplicação em processo penal só se logrará por via da remissão para o direito subsidiário para integração de lacunas (artigo 4.º CPP).
No essencial o acervo normativo extravagante contendo os princípios e as regras sobre tais aspetos é o seguinte:
Artigo 6.º, § 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que reza:
«A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2/8 (com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de abril), mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.»

Para os fins previstos nesse diploma legal, entende-se por «validação cronológica» (conforme preceitua o seu artigo 2.º, al. u):
«declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou receção de um documento eletrónico;
(…)»

Preceitua o artigo 3.º, § 1.º Portaria n.º 642/2004, de 16 junho, que:
«1 - O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.»

E no 10.º dessa mesma Portaria refere-se que:
«À apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.»

Em matéria de envio de peças processuais por telecópia, preceitua, por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro (na versão do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, quanto ao prazo do § 3.º), que:
«1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respetivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exatos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de atos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.»

Esta sequência regulatória logo evidencia a complexidade da «navegação» normativa. Esta densidade, totalmente desnecessária (por inércia do legislador em tornar claro, simples e indiscutível o que não pode deixar de ser), é exposta pelo facto de em menos de década e meia, terem sido necessários dois acórdãos uniformizadores da jurisprudência, sequentes às conaturais divergências interpretativas:
O assento n.º 2/2000 fixou o seguinte:
«O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal».

Na sequência de alterações legislativas posteriores, que adensaram a teia já descrita, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a fixar entendimento para os tribunais judiciais, através do Acórdão n.º 3/2014, com o seguinte teor:
«Em processo penal, é admissível a remessa ajuízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27 de dezembro e na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».

Sucede que a redação vigente do Código de Processo Civil já não contém norma exatamente equivalente à prevista no antigo «artigo 150.º, n.º 1, alínea d)», vendo-se assim esta matéria remetida para diplomas extravagantes!
Entretanto, todos os dias dão entrada nos serviços de justiça (dos Tribunais e do Ministério Público) largos milhares de peças processuais via eletrónica, diretamente através da plataforma CITIUS ou via correio eletrónico. Complementarmente continua a ser possível a remessa via telecópia, correio ordinário e registado e em mão.
Os profissionais que interagem no sistema de justiça, sejam eles juízes, procuradores, advogados, solicitadores, agentes de execução, administradores judiciários, oficiais de justiça, etc., têm o dever funcional de conhecer os fios desta densa teia normativa, cuja interpretação, mercê das suas constantes alterações, nem sempre se mostra fácil.
No caso presente, na sequência de notificação da acusação, o arguido (que nos autos tem também a qualidade de assistente), dentro do prazo previsto no artigo 287.º, § 1.º CPP, remeteu para um endereço eletrónico dos serviços do Ministério Público um requerimento para abertura de instrução.
Fê-lo através da sua mandatária judicial, todavia sem a aposição de assinatura eletrónica nem validação cronológica do respetivo ato de expedição e aposição de selo temporal por entidade terceira e idónea. E no prazo de 10 dias não apresentou os originais desse requerimento na secretaria do Tribunal. Por essa razão tal requerimento veio a ser rejeitado pelo despacho recorrido, nos termos nele constantes.
Nas suas alegações o recorrente sustenta que «a assinatura eletrónica da defensora é identificada na folha impressa da mensagem do correio eletrónico a fls. (…), da qual consta “Assinada por: (...)@adv.oa.pt”», considerando ter cumprido os requisitos legais.
Mas não tem razão. O endereço eletrónico profissional da ilustre causídica não constitui nem equivale à assinatura eletrónica do remetente nem à validação cronológica do requerimento, nos termos previstos na al. u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril.
O que está em causa, em resultado dos normativos citados, é a fidedignidade das comunicações entre os profissionais da justiça e os órgãos desta. Neste caso a fidedignidade do requerimento do arguido, remetido pela sua mandatária, através de correio eletrónico, para os serviços do Ministério Público, com a finalidade de abertura da fase de instrução no processo respetivo.
O envio do referido requerimento através de correio eletrónico, também contrariamente ao que sustenta o recorrente, não observou as exigências formais previstas na lei. Justamente por, nos termos em que tal envio foi efetuado, não ser possível aferir da regularidade da assinatura eletrónica do remetente nem da validação cronológica do requerimento, nos termos previstos na al. u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril.
A expedição e entrega do requerimento do arguido através de correio eletrónico da sua advogada, apesar de não cumprir os requisitos legais previstos na al. u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, nem por isso é desprovida de valor, tendo, no entanto, de ser complementada (em jeito de confirmação), nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, i. e., com entrega das peças originais no prazo de 10 dias.
E como isso se não verificou, nas devidas cogitações sobre a complexa teia normativa citada, o Tribunal a quo seguiu entendimento jurisprudencial conhecido - tendo inclusivamente citado um aresto deste Tribunal da Relação de Évora –, no âmbito do qual (por vezes) se vêm confirmando decisões de indeferimento dos requerimentos apresentados mediante o procedimento aqui seguido (envio por correio eletrónico sem a aposição de assinatura eletrónica nem validação cronológica do respetivo ato de expedição e aposição de selo temporal por entidade terceira e idónea e sem a sequente entrega de originais no prazo de 10 dias).
Ressalvado o devido respeito por esse entendimento, não vemos expressa na lei nenhuma sanção pela não apresentação em papel, no prazo de dez dias, do original da peça processual remetida por correio eletrónico ou por telecópia, no prazo legalmente previsto de dez dias.
A isso acrescendo, como proficientemente se refere no acórdão deste Tribunal, de 25/5/2023[4], que «no domínio do ordenamento processual civil, quando se admitia a presentação de peças processuais por telecópia, era pacificamente aceite que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo fixado na lei, era possível, o fazer para além desse prazo, desde que se não deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado.»
Nesta mesma linha de orientação consideramos que mais que a densidade e complexidade normativa que se deixou referida, e a consequente incerteza que dela inexoravelmente decorre, a sanção prevista para o não cumprimento de uma mera formalidade secundária, consistente na (re)apresentação em juízo, num dado prazo (10 dias), de requerimento já entrado, tempestivamente e por meio legalmente admissível, se afigura desproporcionada, por ser desconforme ao standard mínimo imposto pelo princípio do processo equitativo (assente no artigo 20.º, § 4.º da Constituição da República; mas também no 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
Decorre do artigo 283.º, § 2.º ex vi artigo 308.º, § 1.º CPP para o arguido o direito de não ser julgado senão quando haja motivo sério para tal (só quando os autos contêm prova consistente sustentadora de uma forte probabilidade de futura condenação do arguido – e não apenas uma mera probabilidade).
Daí que a preclusão de tal garantia processual (controlo judicial da decisão de encerramento do inquérito) pelo não cumprimento de uma mera formalidade secundária, sem que ao requerente seja concedida uma oportunidade de comprovar a regularidade da comunicação eletrónica efetuada, convidando-o a juntar, nos moldes entendidos ajustados, o original da peça remetida por correio eletrónico, é desproporcionada.
Para que o procedimento seja efetivamente equitativo e ajustado à garantia da tutela jurisdicional efetiva, a mais do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal, as referidas circunstâncias implicam que a preclusão só possa operar se, afigurando-se necessária a junção de original, o arguido não corresponder a convite à (re)apresentação do requerimento que enviou por correio eletrónico.
Em circunstâncias que consideramos análoga (a propósito de requerimento de interposição de recurso), o Tribunal Constitucional[5] já considerou inconstitucional a dimensão interpretativa desse mesmo complexo normativo (respeitante às comunicações das partes com os serviços de justiça através de correio eletrónico, sem assinatura eletrónica e validação cronológica e sequente não apresentação das peças originais), se dele resultar a preclusão de um direito processual relevante.
Ali se sublinhando, justamente, que: «em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, “não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado ‘direito’ das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo”, sendo certo que “o convite – que não tem que ser suces­sivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente ‘formais’ ou de natureza secundária” e que “não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do recorrente’” (Carlos Lopes do Rego, “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846-847)” (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).»
Mais recentemente e com foco mais dirigido ao objeto do requerimento que nestas autos foi recusado, pronunciou-se o Tribunal Constitucional[6], considerando ser «inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.»
Ora, sufragando integralmente o entendimento expresso neste aresto, interpretando os normativos citados supra, relativos ao envio de peças processuais aos serviços de justiça através de correio eletrónico (sem assinatura eletrónica e validação cronológica e sem sequente apresentação do original em 10 dias), em conformidade a Constituição[7], concretamente com os princípios ínsitos nos artigos 20.º, § 4.º e 18.º, § 2.º, deverá conceder-se ao requerente/recorrente a oportunidade de, em prazo e modo a fixar, poder confirmar a fidedignidade da peça processual oportuna e tempestivamente remetida.
Neste contexto o convite à apresentação do requerimento pela via considerada exigível, configura uma medida de adequação do processado, apta a suprir a omissão de uma mera formalidade, sem com isso comprometer o equilíbrio de obrigações e direitos dos intervenientes, como é pressuposto num processo justo e equitativo.
O recurso, é, nesta parte, integralmente merecedor de provimento.
Não o sendo, porém, na parte em que se não admitiu a abertura de instrução (pelo assistente) por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

III – DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto decide-se:
a) confirmar a decisão recorrida relativamente ao indeferimento da instrução pelo assistente;
b) conceder provimento ao recurso no demais, determinando, em consequência, que seja prolatado despacho fixador de prazo e modo de apresentação do original do requerimento anteriormente (e tempestivamente) enviado pelo arguido visando a abertura de instrução (por correio eletrónico mas sem assinatura eletrónica e validação cronológica);
c) custas pelo assistente, com taxa de justiça pelo mínimo (artigo 515.º, § 1.º, al. b) CPP);
d) Notifique-se.

Évora, 14 de junho de 2023

J. F. Moreira das Neves

____________________________________
[1] Refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1157, notas 18 e 19 ao artigo 417.º, que «uniformidade não é unanimidade, sendo compatível com a existência esporádica de decisões dissonantes». No sentido desta decisão sumária pronunciaram-se já os seguintes arestos deste Tribunal da Relação de Évora: acórdão de 5/4/2022, processo 757/20.2GDLLE.E1 (Desemb. Moreira das Neves); acórdão de 26/4/2022, proc. 708/19.7T9OLH.E1 (Desemb. Fátima Bernardes); acórdão de 4/5/2022, proc. 975/17.0T9EVR (Desemb. Fátima Bernardes); acórdão de 7/6/2022, proc. 707/19.9PBFAR-F.E1 (Desemb. Fernando Pina); acórdão de 27/9/2022, proc. 223/15.8T9EVR-B.E1 (Desemb. Fernando Pina); acórdão de 27/9/2022, proc. 3019/21.4T9STB-A.E1 (Desemb. Ana Bacelar); acórdão de 22/11/2022, proc. 10/21.4GALLE-E.E1 (Desemb. Laura Goulart Maurício); acórdão de 22/11/2022, proc. 2218/21.3T9STB.E1 (Desemb. Gomes de Sousa); acórdão de 28/2/2023, proc. 99/19.6T9LLE-E.E1 (Desemb. Fátima Bernardes); acórdão de 9/5/2023, proc. 2978/20.9T9FAR.E1 (Desemb. Laura Goulart Maurício); acórdão de 25/5/2023, proc. 2218/21.3T9STB.E1 (Desemb. Carlos de Campos Lobo); e o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/2023, de 29mar2023 (Cons. Maria Benedita Urbano).
[2] Como basta e proficientemente assinalam a doutrina e a jurisprudência, as «conclusões» são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9/3/2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa! Exatamente o contrário do que faz o recorrente!
[3] Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25mai2023, proc. 2218/21.3T9STB.E1, Desemb. Carlos de Campos Lobo.
[5] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 174/2020, de 11mar2020, Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/2023, proferido a 29mar2023 no proc. 581/22, Con. Maria Benedita Urbano (publicado no DR-II, de 23mai2023).
[7] Sobre a interpretação em conformidade com a Constituição cfr. Lothar Kuhlen, La interpretación conforme a la Constituición de las leyes penales, 2012, Marcial Pons, pp. 34/35 e 38.