Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO CITIUS CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em caso de justo impedimento de a parte praticar o acto processual no sistema informático Citius, pode ser apresentada uma contestação através e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, como sendo de mandatária, sendo nesse caso, o justo impedimento oficioso e automático. II – A prática através desse meio nunca seria caso de rejeição, pois não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através do sistema informático Citius. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Nos autos de processo comum que a Sociedade BB, Lda. e CC, Lda. (AA) intentaram contra DD e EE, Lda. (RR) foi citado como interveniente principal passivo FF e este apresentou contestação através e-mail registado na base de dados da O.A, como sendo de mandatária. Em 26-06-2018 foi proferida a seguinte decisão: “…III - Da contestação do interveniente FF O interveniente principal FF, citado para a presente ação em 23 de abril de 2018, veio, via e-mail subscrito pela Ex." Senhora Advogada Dr.ª GG, em quem substabeleceu, sem reservas, a sua ilustre Mandatária, Ex.ª Senhora Advogada Dr.ª HH, apresentar contestação no dia 23 de maio de 2018. Para além da contestação, juntou um documento, procuração e substabelecimento, e um requerimento onde se refere que" não tendo conseguido enviar a sua Contestação pelo CITIUS, uma vez existir a impossibilidade de representação do respectivo interveniente, e consequente impossibilidade de enviar a contestação e respectivos documentos, requer a V Ex se digne admitir a respectiva junção via electrónica, protestando entregar via citius, assim que o sistema informático o permita." Até à data de hoje - 26 de junho de 2018 - nada deu entrada no sistema CITIUS. Dispõe o art.° 132.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente nos termos a definir por Portaria, que atualmente é a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio. Acrescenta o art.° 144.°, n.º 1, do citado diploma, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por transmissão eletrónica de dados valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. Estipula o n.º 8, do citado preceito, que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atas processuais por transmissão eletrónica estes podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática a da respetiva entrega; por correio, sob registo, valendo como data a do registo; por telecópia valendo como data a da expedição. Nenhuma destas formas foi utilizada pelo interveniente. No caso concreto a contestação do interveniente foi remetida aos autos no dia 23 de maio de 2018, através de correio eletrónico (e-mail), alegadamente por dificuldades no envio via CITIUS. A remessa de peça processual por correio eletrónico (e-mail) não se encontra legalmente prevista sendo que a remessa por qualquer outro meio que não eletrónico depende da verificação de justo impedimento. Nos termos do art.° 140.°, do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respectiva prova admitindo o juiz o requerente a praticar o acto, após contraditório, se julgar verificado o impedimento. Sendo a regra da apresentação de actos processuais pelos mandatários, a via eletrónica através do sistema CITIUS, a excepção a esta obrigatoriedade apenas está salvaguardada no justo impedimento (n.º 8 do citado art.° 144.° do Código de Processo Civil). Exige-se, assim, às partes que procedam com a diligência normal, não lhes sendo, porém, exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Faz-se, com isso, apelo a uma ideia de culpa. Acontece, porém, que, como resulta do mencionado art.° 140.°, n.º 2, a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, e o juiz ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Ora bem, conforme se extrai dos autos, as ilustres mandatárias do interveniente alegaram dificuldades para enviar a contestação através do sistema eletrónico CITIUS, mas não alegaram justo impedimento e muito menos o provaram como exige o mencionado preceito legal. Não alegaram porque não puderam entregar a peça processual na secretaria judicial ou por correio registado ou por telecópia. É que, ponderando a natureza excepcional da figura do justo impedimento, "para que um acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. Como salientava Alberto dos Reis ... , a propósito do § 2.° do art.° 146.° do CPC de 1939, que corresponde ao n.º 2 do art.° 140.° do Código de Processo Civil actual, a leitura do n.º 2 do art.° 146.° mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo". Deste modo, não tendo sido invocado o justo impedimento, o mesmo nunca poderia ser atendido e/ ou deferido. Pelo que, como bem se salienta no acórdão da Relação do Porto de 02.05.2016, "A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou "substancial" e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.° do CPC, ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do acto processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (art.º 144.° n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva". Conforme refere Paulo Ramos Faria, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, p. 158, se "( ... ) o tribunal não julgar verificado o justo impedimento, e apesar de o acto já ter sido entretanto integrado nos autos, não vale o regime de aproveitamento do processado acima referido, não devendo ser admitida a prática do acto pela via irregular, sendo ordenado o seu desentranhamento dos autos". Em suma, para além de enviarem a peça processual por meio não legalmente previsto (art.° 144.°, n." 8, do Código de Processo Civil), as ilustres Mandatárias do interveniente não alegaram justo impedimento e muito menos o provaram. Face ao exposto, por legalmente inadmissível, ordeno o desentranhamento da contestação do interveniente FF dos presentes autos. Custas do incidente anómalo e estranho à lide a cargo do interveniente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) UC e meia (art.° 7.°, n." 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo). Notifique. (…)” Inconformado com tal decisão, o interveniente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “I - De acordo com o nº1 do artigo 144º do CPC, a apresentação em juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente através do sistema citius, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26.08, com excepção do justo impedimento previsto no artigo 144º do CPC que salvaguarda as partes e seus mandatários. II-Não o fez através do sistema citius. Fê-lo através do seu email registado na base de dados da O.A, como sendo de mandatária. Para tanto alegou a impossibilidade (justo impedimento) e justificou. III- O diploma legal quando se refere aos “actos processuais que devam ser praticados por via electrónica” ou “actos em suporte electrónico, arts 3º e 4º DL nº150/2014, parece abranger apenas os praticados electronicamente no sistema informático citius, como se reforça no preâmbulo. IV- Contudo, o DL nº 290-D de 2/8 aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital e foi alterado pelo DL nº62/2003 de ¾ que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, verificando-se do seu regime uma equiparação dos documentos electrónicos com assinatura digital aos documentos escritos com aposição de assinaturas autografas, sendo que o art.6º, nº3 estabelece que: “ A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicação que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada.” V-Uma vez que não está posta em causa a recepção da contestação no tribunal e a sua autenticidade, o envio por comunicação electrónica (correio electrónico) parece equivaler, no que tange à força probatória, à remessa por correio registado, prevista no artigo 144º, nº7 b) do CPC. VI-Por outro lado, nº8 do art.144º do CPC quando prevê justo impedimento ao remeter para a prática de actos substitutivos, estes não se circunscrevem exclusivamente a esses actos, pois não diz que só podem ser praticados dessa maneira. VII- Acresce que o legislador eliminou a referência à prática das comunicações por correio electrónico em virtude de os actos passarem a ser apresentados por “transmissão electrónica de dados” no sistema informático CITIUS. Acórdão da Relação de Coimbra de 20.10.2015. VIII-Ora, a impossibilidade da sua utilização não impede a comunicação pelo correio electrónico, que é o que mais se aproxima da desmaterialização, finalidade precípua da criação do sistema informático. IX- Neste contexto, para tanto o argumento da equiparação, como o argumento da maioria de razão (extensão teleológica) legitimam a validade processual do envio da contestação por correio electrónico. X-Tendo havido impossibilidade (justo impedimento) de a parte praticar o acto processual no sistema informático CITIUS, é legalmente admissível a apresentação (da contestação) por correio electrónico e não influi no exame e discussão da causa, pelo que não consubstancia uma nulidade processual (vide Ac STJ de 13/1/2011). XI-CONSEQUENTEMENTE, por erro de interpretação e aplicação, o Tribunal “a quo” violou as normas constantes dos artigos 132º, nº1, artº140º, nº1 e 2, art.144º nº1, nº7 e 8 do Código Processo Civil e Portaria nº280/2013 de 26 de Agosto. TERMOS EM QUE, na procedência da presente APELAÇÃO, deve ser REVOGADO o despacho recorrido, admitindo-se a contestação nos termos, lugar e modo da sua remessa.” Não há contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber se pode ser apresentada uma contestação através e-mail registado na base de dados da O.A, como sendo de mandatária e, no caso afirmativo, em que circunstâncias. 3 - Análise do recurso. A decisão recorrida não aceitou a contestação, por entender que foi enviada por meio não legalmente previsto e não foi alegado justo impedimento com a respectiva prova mas apenas dificuldades para enviar a contestação através do sistema eletrónico CITIUS. O recorrente invoca que houve justo impedimento de a parte praticar o acto processual no sistema informático CITIUS e, por isso, é válido o envio efectuado por correio electrónico. Cumpre apreciar: No actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6) a apresentação em juízo dos actos que devem ser praticados por escrito pelas partes (como, neste caso, a contestação) é feita, em regra, por “transmissão electrónica de dados” através do sistema informático Citius (cfr. artigos 132.º, 144.º, n.º 1 do CPC, Portaria nº 280/2013 de 26/8). Estabelece o art.º 144.º, n.º 7 do CPC que, quando a causa não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, estes actos processuais podem ser apresentados em juízo pelas seguintes formas: a)entrega na secretaria, b) remessa pelo correio, sob registo, c) envio através de telecópia. E o n.º 8 do art.º 144.º do CPC estatui que “quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos actos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior”. Assim sendo, concluímos que importando a causa a constituição de mandatário o acto processual praticado pela parte, que deva ser escrito, tem de ser apresentado por transmissão electrónica (através do sistema informático Citius) e na impossibilidade da prática de actos processuais por via electrónica, os actos devem ser praticados em suporte físico (entrega na secretaria, remessa pelo correio, envio por telecópia). Coloca-se então a questão de saber se também o podem ser através de correio electrónico? (já que que o art.º 144.º do novo CPC não contém expressamente o envio através de correio electrónico, como na previsão do anterior art.º 150.º, n.º 1, d) do CPC (redacção do DL n.º 324/2003 de 27/12), cuja alínea foi eliminada pelo DL n.º 303/2007 de 24/8). Pensamos que sim, caso exista justo impedimento, sendo o justo impedimento é oficioso e automático (“independentemente de requerimento, alegação ou prova (…)” - cfr. art.º 3.º, n.º 1 do DL n.º 150/2014, de 13/10, que diz o seguinte: “usto impedimento: 1 - Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 - Relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de atos neste último suporte.). É isso que resulta da conjugação das normas, numa interpretação sistemática e teleológica, apontando no sentido afirmativo, caso tenha havido impossibilidade (justo impedimento) de a parte praticar o acto processual no sistema informático Citius, como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.10.2015, proferido no processo n.º 3389/13.8TBVIS.C1 (disponível em www.dgsi.pt), que seguimos de perto: “O DL nº 150/2014, de 13/10, em face dos “constrangimentos técnicos” que afectaram o CITIUS (aquando da instalação das novas Comarcas) criou um regime temporário e excepcional aplicável à prática de actos processuais. Para o efeito, utiliza dois instrumentos ou institutos (já conhecidos no direito processual): (i) o justo impedimento e (ii) a suspensão dos prazos. O regime é temporário, porque aplicável enquanto se mantiver a situação de constrangimento no CITIUS (cessando com a declaração do IGFEJ I.P.) e excepcional porque divergente do regime geral previsto no CPC (arts.130 e segs.) para a prática dos actos processuais. O diploma classifica, para tanto, os actos processuais em duas categorias: “actos em suporte electrónico” (os actos praticados por via electrónica) e os “actos em suporte físico”. Embora não explicite em que consistem os actos em “suporte físico”, deve entender-se (relativamente às partes) que são os previstos no art. 144 nº 7 a), b) e c) CPC, ou seja, escrito entregue na secretaria, remessa pelo correio ou por telecópia. O diploma alargou subjectivamente o âmbito do justo impedimento, não agora como instrumento apenas da parte (“ sujeitos e intervenientes processuais”) mas também reportando-se a magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. Por outro lado, estabeleceu, no plano objectivo, um duplo regime, consoante o impedimento incida sobre o acto processual electrónico ou em suporte físico. Relativamente aos “actos em suporte electrónico” (no sistema informático do Citius), o justo impedimento é oficioso e automático (“independentemente de requerimento, alegação ou prova (…)” ( cf. art. 3 nº1). Já quanto aos “actos em suporte físico”, o justo impedimento depende da confirmação pela secretaria do tribunal judicial da “impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele”, quer em suporte electrónico, quer em suporte físico (cf. art.3 nº 2). Embora a norma diga que “o justo impedimento estende-se à prática de actos neste último suporte”, parece que o justo impedimento terá, nestas situações, que ser alegado e provado. Em primeiro lugar, porque a “extensão” reporta-se aos efeitos, que não à tramitação do incidente. Depois, porque havendo justo impedimento quanto à prática dos actos em suporte electrónico, o diploma impõe a prática em suporte físico (“ devem sê-lo em suporte físico”), sem qualquer cominação legal estabelecida para a falta do acto electrónico (cf. art. 4 nº 1 e 2). (…) O diploma legal quando se refere aos “actos processuais que devam ser praticados por via electrónica”, ou “actos em suporte electrónico” (cf. arts.3º, 4º) parece abranger apenas os praticados electronicamente no sistema informático Citius, como se reforça no preâmbulo. Sendo assim, o art. 4 nº 1 (in fine) do DL nº 150/2014 não pode ser interpretado como estando a prever (expressamente) o envio pelo correio electrónico, pois “caso não possam ser praticados electronicamente” está a reportar-se ao sistema Citius (“neste sistema”, como se menciona no art.3º nº1), tanto mais que foram os constrangimentos, para não dizer colapso, que motivaram a intervenção legislativa. Contudo, o DL nº 290- D/99 de 2/8 aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital e foi alterado pelo DL nº 62/2003 de 3/4 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, verificando-se do seu regime uma equiparação dos documentos electrónicos com assinatura digital aos documentos escritos com aposição de assinaturas autógrafas, sendo que o art.6º nº3 estabelece o seguinte: “A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção”. Uma vez que não está posta em causa a recepção da contestação no tribunal e a sua autenticidade, o envio por comunicação electrónica (correio electrónico) parece equivaler, no que tange à força probatória, à remessa por correio registado, prevista no art.144 nº7 b) CPC. Por outro lado, o nº8 do art.144 do CPC quando prevê o justo impedimento ao remeter para a prática de actos substitutivos (“ estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior“) não se circunscreve exclusivamente a esses actos, pois não diz que só podem ser praticados dessa maneira. Acresce que o legislador (DL nº 303/2007) eliminou a referência à prática das comunicação por correio electrónico em virtude de os actos passarem a ser apresentados por “transmissão electrónica de dados” no sistema informático Citius. Ora, a impossibilidade da sua utilização não impede a comunicação pelo correio electrónico, que é o que mais se aproxima da desmaterialização, finalidade precípua da criação do sistema informático. Neste contexto, tanto o argumento da equiparação, como o argumento por maioria de razão (extensão teleológica) legitimam a validade processual do envio da contestação por correio electrónico. Importa realçar as circunstâncias do tempo em que a lei (DL nº 150/2014) foi elaborada e aplicada aquando da instalação das novas Comarcas, com a consequente migração de processos e a notória instabilidade criada, nomeadamente com o colapso do Citius, o que impeliu o legislador a “ clarificar o regime aplicável à prática de actos processuais”, pelo que uma interpretação conforme à Constituição e ao direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20), leva a que se acolha um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do” princípio pro actione”.” Finalmente, entendemos que nunca seria caso de rejeição da contestação, pois não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, pelo que, sendo susceptível de ser sanada, nomeadamente através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas previstas no artigo 150.º do Código de Processo Civil, então em vigor - vide Ac. de 5/3/2015, proc. nº 891/08, disponível em www.dgsi.pt. Como se pode ler neste Ac.: “[a] razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais. (…) não resultando do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos, nem da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as suas sucessivas alterações, ou do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, a previsão de que a apresentação de um acto processual escrito, fora dessas condições, seria sancionada com a nulidade, nada autoriza a que se conclua pela verificação desse vício. (...) Na verdade, distinguindo as normas sobre a forma dos actos e sobre as formalidades que devem observar, das meras normas referentes ao meio ou via para a prática dos actos escritos, entendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que “a apresentação em juízo de um acto processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade” (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, pág. 142). Acrescentam os mesmos autores que: “(…) se o meio empregue for, em abstracto, admissível – embora não o seja no caso concreto -, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade – o mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que se o ato for praticado em suporte de papel – meio admitido pela lei (nº 7) -, mas fora dos casos previstos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra.” (idem). Concluímos, pois, que, face ao regime legal decorrente do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um acto processual válida, constitui uma mera irregularidade. Tal irregularidade, contudo, tendo o acto sido efectivamente praticado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte que veio responder ao mesmo, não se mostra susceptível de determinar a nulidade do acto praticado. Pelo contrário, trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas previstas no artigo 150.º do Código de Processo Civil, então em vigor. Entender o contrário seria dar prevalência às formalidades relativas à apresentação dos requerimentos sobre a substância do direito de interposição de recurso que pretendeu ser exercido, sendo certo que o Novo Código de Processo Civil, precisamente, para evitar tais desequilíbrios, veio consagrar no artigo 6.º o dever do juiz promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção tendo em vista a justa composição do litígio, Da mesma forma, já previa o artigo 166.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo e 162.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil) a obrigação da secretaria submeter a despacho os requerimentos, respostas, articulados e alegações em relação aos quais se suscitem dúvidas sobre a sua legalidade, a fim de o juiz os apreciar, o que se tivesse sucedido atempadamente, no caso presente, sempre permitiria que o juiz convidasse a parte a praticar o acto pela forma legalmente prevista. Neste sentido, a propósito de uma questão paralela respeitante ao envio de um requerimento probatório para um endereço de email contendo uma gralha, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de Janeiro de 2014 (proc.14/06.7TBSCG.L1.S.1, disponível em www.dgsi.pt) que: “Não se compreende que uma gralha no endereço electrónico do Tribunal possa inviabilizar a produção de prova por uma das partes, impedindo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. A única consequência gravosa para o responsável pela gralha no endereço electrónico seria o pagamento das custas de qualquer eventual adiamento a que a mesma desse causa, mas nunca ao nível da decisão de mérito. Também os princípios da cooperação e da boa fé processual apontam no sentido da decisão assumida pelo acórdão recorrido (artºs. 266º e 266º-A, do CPC). Igualmente o poder dever do juiz consagrado nos nºs.2 e 3 do artº. 508º do CPC, em que se consagra o dever de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos revela, à saciedade, a filosofia do novo processo civil, chegar com relativa celeridade à justa composição do litígio. O apuramento da verdade e a justa composição do litígio só podem ser alcançadas se as partes tiverem a oportunidade de provar os factos alegados, o que não ocorreu no caso concreto, devido a uma simples gralha no endereço electrónico do Tribunal, que não causou prejuízo a ninguém, nem perturbou o andamento do processo.” Finalmente, tal é também, no nosso entendimento, a solução que melhor se adequa às exigências constitucionais respeitantes à garantia do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, tal direito na vertente da garantia das partes a um processo equitativo, implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais, designadamente, quando não se faculte à parte qualquer suprimento ou possibilidade de correcção da deficiente actuação processual. A manifestação da protecção deste direito nesta acepção, foi, designadamente, defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”. O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis, sendo certo que terá cometido um incidente tributável. Perante o concreto desenvolvimento processual, em nome da economia processual e para evitar a prática de um acto inútil, afigura-se-nos serem suficientes, para assegurar o prosseguimento dos autos e respeitar a exigência do artº 144º, nº 1 do NCPC, as peças processuais escritas pertinentes já constantes dos autos.” Ora, no caso em análise, o recorrente juntou requerimento inicial onde refere “não tendo conseguido enviar a sua contestação pelo CITIUS, uma vez existir impossibilidade de representação do respectivo interveniente, e consequentemente a impossibilidade de enviar a contestação e respectivos documentos, requer a V.Exª se digne admitir a respectiva junção via electrónica, protestando entregar via citius, assim que o sistema informático o permita”. E que até à presente data não entregou a peça processual pelo CITIUS por a impossibilidade se manter. E junta prova do alegado com o doc. 1, onde consta que “No dia 22 de Maio de 2018, FF, devidamente mandatado por advogado, não conseguiu entregar a sua contestação através do sistema informático CITIUS” No dia 23 de Maio de 2018, último dia do prazo para entregar a contestação, sem a cominação do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, mantendo-se o impedimento via CITIUS, a Ilustre Mandatária do Interveniente, Drª HH, contactou o Tribunal, na pessoa de II e posteriormente JJ, que constaram da impossibilidade do envio da contestação via citius por o interveniente FF se encontrar indevidamente registado e a impossibilidade da sua representação. Procederam à rectificação, mas estando no último dia do prazo, o desbloquear da situação não ser imediato, podendo prolongar-se por vários dias, não restou outra alternativa senão recorrer aos meios alternativos ao seu alcance. Estes factos traduzem o justo impedimento que legitima o envio através de correio electrónico. Tanto basta para a procedência do recurso. Sumário: I - Em caso de justo impedimento de a parte praticar o acto processual no sistema informático Citius, pode ser apresentada uma contestação através e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, como sendo de mandatária, sendo nesse caso, o justo impedimento oficioso e automático. II – A prática através desse meio nunca seria caso de rejeição, pois não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através do sistema informático Citius. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, admitindo-se a contestação apresentada pelo interveniente principal passivo FF. Sem custas. Évora, 17.01.2019 Elisabete Valente Ana Margarida leite Cristina Dá Mesquita |