Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
663/11.1TBEVR-A.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: TESTEMUNHAS
ADITAMENTO
IDENTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: Tendo-se o réu, em aditamento ao rol de testemunhas, limitado a identificar uma testemunha pelo nome, tal insuficiência de identificação, atento o disposto no nº 1 do art. 619º do CPC (a que corresponde o nº 1 do art. 498º do CPC recentemente entrado em vigor), não obsta à sua admissão uma vez que a mesma testemunha já havia sido incluído no rol de testemunhas do autor (ali se indicando também a residência da testemunha).

Ainda que assim não fosse, não se justificava a rejeição pura e simples da testemunha em causa, sem que, previamente, com base no princípio da cooperação, se convidasse a parte apresentante a apresentar os elementos em falta.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
No âmbito da acção sumária que lhe foi movida pelo autor Rafael, veio o réu I... apresentar requerimento nos termos do qual veio aditar ao rol de testemunhas uma outra testemunha (M...), sem indicar qualquer identificação relativa à mesma, limitando-se a referir que a apresentaria em audiência. Sobre tal requerimento incidiu despacho de indeferimento, nos seguintes termos: “Indeferido porquanto a identificação da testemunha não obedece ao preceituado no art. 619º, nº 1 do CPC”
Inconformado, interpôs ao réu o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerido aditamento, nos termos cm que foi efectuado, apresentou as seguintes conclusões:
A) Por despacho proferido pela Mma Juiz a quo foi indeferido o requerimento apresentado nos autos, a fls. 263, requerimento que, ao abrigo do disposto no artigo 512º A do CPC visava aditar ao rol de testemunhas tempestivamente apresentado, mais uma testemunha.
B) Tal requerimento foi indeferido com o fundamento que a identificação da testemunha não obedecia ao preceituado no artigo 619º nº 1 do CPC.
C) Salvo o muito e devido respeito pela decisão proferida, o réu não pode com a mesma conformar-se na medida em que, desde logo, é uma decisão que subverte todo o espírito e utilidade do estipulado no artigo 512º A. D) O artigo 512º do CPC que rege o momento e a forma de indicação da prova nos autos, inclui a apresentação do rol de testemunhas.
E) Através da notificação prevista no artigo 228º nº 2 do CPC, chama-­se alguém a juízo, no caso, uma testemunha. Essa notificação é oficiosamente despoletada pela secretaria, nos termos do artigo 229º do CPC; F) As notificações, nos termos do disposto no artigo 232º nº 1 do CPC são cumpridas na residência ou no local de trabalho.
G) Daí que na apresentação do rol de testemunhas, conforme o disposto no artigo 619º e decorre da própria epígrafe, as testemunhas devam ser identificadas segundo o ali preceituado. H) No adicionamento ou alteração do rol de testemunhas ao abrigo da faculdade prevista no artigo 512º A, incumbe à parte apresentar a testemunha.
I) Logo, a secretaria não vai diligenciar pela sua notificação, motivo pelo qual não faz qualquer sentido que tenha que ser cumprido o disposto no artigo 619º nº 1 do CPC.
J) Aliás, no caso dos autos, a testemunha em causa fez parte do rol apresentado pelo autor e sobre o qual recaiu o despacho de admissão com a referência 2017857, que admitiu tal rol. Aí verifica-se desde logo que a testemunha é identificada apenas por dois nomes: M… P…, constando evidentemente a sua morada. K) Quando essa mesma testemunha vem a ser indicada ao abrigo do artigo 512º A, nos termos do nº 2 incumbe obrigatoriamente à parte a sua apresentação em juízo. L) Acresce que, nos termos do disposto no artigo 635º nº 1 do CPC a testemunha é sempre identificada pelo juiz no início da sua inquirição.
M) O despacho proferido nos autos fez assim uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, aderindo a um fundamento desrazoável para indeferir o requerido.
N) Ademais, a nosso ver o despacho recorrido viola o disposto no artigo 266º do CPC, na medida em que sendo a testemunha já conhecida nos autos- e estando o Tribunal, como cremos que está na descoberta da verdade material - é por demais evidente que não consistiria fundamento para indeferir o aditamento o não cumprimento do preceituado no artigo 619º, admitindo que tal preceito fosse aplicável ao caso, que não é.
O) Incumbindo ao réu a apresentação da testemunha, o mesmo não tinha que indicar a sua morada, na medida em que nenhuma notificação vai ser cumprida pela secretaria, ao contrário do que sucede quando o rol é apresentado no primeiro momento processual para o efeito, ou seja ao abrigo do disposto no artigo 512º do CPC. P) O despacho proferido, salvo o devido respeito, leva o formalismo processual a um tal pormenor que não se compadece com a realização da justiça. Q) Assim sendo deverá ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento efectuado ao abrigo do disposto no artigo 512º A do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, face aos termos em que foi requerido, deve ser admitido o aditamento ao rol de testemunhas.
Com interesse específico para a questão, resulta dos autos que:
1) No requerimento em causa, apresentado em 19.10.2012, o réu apelante limitou-se a aditar ao rol de testemunhas a testemunha nos seguintes termos: “M... P..., que apresentará em audiência”.
2) Em 14.09.2011, havia o autor apresentado o seu rol de testemunhas, no qual, para além de outras, apresentou a seguinte testemunha: “M... P..., residente na Avenida… Évora”.
Apreciando:
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 619º do CPC (então em vigor – a que corresponde o nº 1 do art. 498º do novo CPC, entretanto entrado em vigor…) “as testemunhas serão designadas no rol de testemunhas pelos seus nomes, profissão e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar”.
Ora, face aos termos em que identificou a testemunha que pretendeu ver aditada ao rol de testemunhas, é manifesto que o réu, ora apelante, não deu cumprimento a tal disposição, na medida em que se limitou a indicar o nome da testemunha (M... P...), sem fazer qualquer referência a quaisquer outros elementos de identificação, como sejam a sua profissão e morada.
Diz o apelante que, incumbindo à parte que aditou a testemunha a obrigação de a apresentar, não tendo assim a secretaria que diligenciar pela sua notificação, não faz qualquer sentido que tenha que ser cumprido o disposto no artigo 619º nº 1 do CPC, sendo ainda certo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 635º, sempre a testemunha acaba por ser identificada pelo juiz no início da sua inquirição. É certo que, destinando-se a correcta identificação das testemunhas à possibilidade da sua notificação, tal desiderato acaba por deixar de se verificar no caso de se tratar de testemunhas a apresentar, sendo certo que conforme salienta a apelante, a completa identificação das testemunhas sempre deverá ocorrer no início da sua inquirição, nos termos do nº1 do art. 635º do CPC. Todavia, a correcta identificação das testemunhas também se destina a dar a conhecer à parte contrária de que pessoas efectivamente se trata, a fim de poder proceder à respectiva impugnação, nos termos do disposto nos arts. 636º e 637º do CPC.
Sucede porém que, conforme supra referido (vide fls. 25) a mesma testemunha (M... P...) já havia sido incluída pela parte contrária (autor) no respectivo rol de testemunhas, indicando-se ali a residência desta. Assim, e sendo certo que, pela especificidade do nome (pouco comum), seria de presumir que se trate da mesma pessoa, sempre seria de considerar como suficientemente identificada a testemunha em causa, aditada pelo réu apelante ao rol de testemunhas.
E, ainda que assim não fosse, não se justificava, a nosso ver, a rejeição pura e simples da testemunha em causa, sem que, previamente, se convidasse a parte apresentante a apresentar os elementos em falta (vide acórdão da Relação de Lisboa, de 13.12.2000, in CJ, 2000, V, 127). Isto, tendo-se por base o princípio da cooperação a que alude o art. 266º do CPC, sendo que, nos termos do seu nº 2, o juiz pode convidar as partes a fornecer os esclarecimentos necessários.
Desta forma, mal esteve o tribunal “a quo” ao rejeitar o aditamento da testemunha em causa efectuado pelo réu apelante – impondo-se assim revogar a decisão recorrida e decidir-se pela admissão do depoimento da testemunha.
Procedem assim as conclusões do recurso.
Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em revogar o despacho recorrido e em admitir o requerido aditamento ao rol de testemunhas.
Custas a cargo da parte vencida a final (uma vez que a parte contrária não se opôs nem contra-alegou).
Évora, 30.01.2014
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato