Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42/10.8GCSRP.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONTRADITÓRIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VALORAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O juízo comprovativo cometido ao juiz de instrução não se confunde com o julgamento da causa; a aferição dos indícios faz-se em função das probabilidades de os factos indiciados, uma vez levados a julgamento, virem a possibilitar uma decisão condenatória. Por isso, o grau de exigência quanto à consistência e verosimilhança dos indícios é menor do que aquele que é imposto ao juiz do julgamento, sem, no entanto, se prescindir de um juízo objectivo e apoiado no acervo probatório recolhido nos autos.

II - O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este detém ou possui em nome alheio.

III - O elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património.

IV - Para que exista o elemento apropriação ilegítima de coisa móvel, é necessário que o agente pratique actos como seu proprietário fosse, fazendo entrá-la no seu património, dispondo dela como coisa sua. Ou seja, não tem qualquer propósito de a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.

V - Todavia, a mera negação de restituição não significa necessariamente que a apropriação seja ilegítima. Tem sido defendido pela Doutrina que a apropriação não é “ilegítima” quando ela não contraria as regras do direito civil. O agente pode invocar as causas de justificação do estado de necessidade jurídico-civil (artigo 339º do CC), da acção directa (artigo 336º do CC), do direito de retenção (artigo 754º do CC) ou da compensação (artigo 847º do CC).

VI - No seu requerimento de abertura de instrução, os arguidos vieram alegar novos factos e, com base neles, invocar o direito de retenção sobre os bens em causa nestes autos. A ofendida não foi ouvida em sede de instrução e, por conseguinte, nunca foi confrontada com estes novos factos recolhidos nesta fase processual, de modo a poder infirmá-los ou, pelo menos, a ficar demonstrado que não os podia infirmar. Como tal, há necessidade de ser exercido o contraditório em relação à ofendida, para uma melhor valoração daqueles novos factos invocados pelos arguidos e da situação em apreço. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito nº. 42/10.8GCSRP que correm termos no Tribunal Judicial de Serpa, o Ministério Público deduziu acusação contra MJ e AS, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº. 205º, nºs 1 e 4, al. b), por referência ao artº. 202º, al. b) ambos do Código Penal.

MR deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pretendendo a condenação destes a pagar-lhe a quantia total de € 26 132,00 (vinte e seis mil cento e trinta e dois euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento.

Requerida a abertura da instrução pelos arguidos, foi proferido despacho de não pronúncia, em relação ao crime que lhes era imputado na acusação.

Inconformado com a decisão instrutória, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1.º - Tendo sido indiciada nos autos, aos arguidos, uma apropriação ilícita de coisa móvel que lhes foi confiada, estão preenchidos os requisitos do artigo 205.°

2.º - Em sede de instrução, devem ser aferidos e criticados todos os indícios que constam do inquérito, bem como a pertinência que demonstram na valoração da situação.

3.º - Havendo novos factos recolhidos em sede de instrução que imputam comportamentos e acções a pessoas determinadas, com os quais, os visados nunca foram confrontados, há que ser exercido o contraditório para uma melhor valoração desses factos e da situação sub judice;

4.º - Foram assim violados os art°s 205.° do Código Penal, 283.°, n.° l e 308.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

Termos em que o despacho que ora se recorre deverá ser substituído por outro que pronuncie os arguidos pelos factos e crime, constantes na acusação.

V. Ex.ªs, porém,
e como sempre, farão a costumada
Justiça!»

Os arguidos responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público, pronunciando-se pela improcedência do mesmo, invocando, na parte que ora interessa, as razões que se enunciam [transcrição]:
«(...)
2. Com o devido respeito, que é muito, ao presente recurso falecem os elementos essenciais, que apontariam em sentido contrário ao conteúdo do douto despacho, isto é, da pronúncia dos arguidos.

3. E para tanto, era exigível que, os indícios, na expressão contemplada no art.º 308.º do C.P.P., estivessem presentes nos autos, constituindo vestígios, presunções, suspeitas, ou sinais bastantes para o convencimento de que, haveria CRIMES e que, os responsáveis pela sua prática eram os arguidos.

4. Lido e relido o douto despacho de não-pronúncia, o mesmo é claro, congruente e fundamentado.

5. Da análise crítica das provas, emergiu a luz, que iluminou a convicção, patente na decisão, cujo iter formativo comprova o raciocínio lógico.
6. E nesse contexto, a decisão recorrida respeita as duas virtudes, que se exigem em todas as decisões: a prudência e a verdade.

7. A convicção da verdade dos factos apurados, com os elementos probatórios, ao dispor, está patente no douto despacho, que respeita a verdade, tal como, a prudência, já que, o douto despacho recorrido auscultou mais além, procurou entender o que havia, com o material probatório ao dispor.

8. O esforço, que se desprende do douto despacho posto em crise, foi dirigido no sentido de reduzir, ao mínimo, a margem de incerteza, ínsita na argumentação indutiva, na lógica evidenciada, a partir do que tinha ao seu dispor.

9. No edifício da sua inconformação, o recorrente olvida os depoimentos de JA, LR, MR e M, que revelaram todo o contexto histórico, em que os factos ocorreram.

10. Não houve, assim, qualquer desrespeito pelos princípios gerais do Processo Penal e do disposto nos art.º s 205.º do C.P. e 283.º e 303.º do C.P.P.
(…)».

O recurso foi admitido por despacho de fls. 302.

Não foi feito uso da faculdade prevista na nº. 4 do artº. 414º do Código de Processo Penal.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os argumentos expendidos na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95 de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República - 1ª Série A, de 28 de Dezembro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a saber se a conduta dos arguidos preenche o tipo legal do crime de abuso de confiança agravado p. p. pelo artº. 205º, nºs 1 e 4, al. b), por referência ao artº. 202º, al. b) ambos do Código Penal, que lhes é imputado na acusação.

A decisão instrutória recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor [transcrição]:
«(...)

O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos MJ e AS imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205°, n° l e n° 4, alínea b), por referência a alínea b) do 202°, todos do Código Penal.
*
Inconformados com tal acusação, vieram os arguidos MJ e AS requerer a abertura da instrução nos termos e com os fundamentos de fls. 194 e ss.

Foi arrolada prova testemunhal e foram juntos documentos.
*
Procedeu-se à inquirição das sete testemunhas indicadas no requerimento de abertura de instrução, tendo o seu depoimento sido gravado.
*
Procedeu-se à realização do debate instrutório, em cumprimento do preceituado nos artigos 297.° e seguintes do Código de Processo Penal.
*
(…)
Cumpre, desde já, proceder a uma breve análise dos fins a que se destina esta fase processual.

A instrução é uma fase processual facultativa, que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o inquérito, proferida pelo Ministério Público, no final daquele, iniciada sob impulso do arguido ou do assistente, dirigida por um juiz, composta por uma série maior ou menor de actos e obrigatoriamente por um debate, com o seu termo assinalado por uma decisão, designada por despacho de pronúncia ou não pronúncia (artigos 286°, n.° l, 287°, n.º l, als. a) e b), 288°, n.° 1, 289°, n.° 1 e 307°, n.° 1 e 308°, n.° 1, todos do Código de Processo Penal).

Esta fase processual não tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas apurar se existem ou não indícios de que um crime que foi eventualmente cometido por determinado arguido.

Assim, nos termos do supra referido artigo 308°, n.° 1 do Código de Processo Penal “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos”.

Nos termos do artigo 283°, n.° 2 ex vi do artigo 308°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

De facto, tal como refere Germano Marques da Silva, “nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento.

Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”. (cfr. Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 2a Edição, pág. 178/179).

Assim, na base da não pronúncia do arguido, para além da inexistência de factos puníveis, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual.

Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sua sustentação deverá buscar-se na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.

No caso vertente, pretendem os arguidos a sua não pronúncia quanto ao crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelos artigos 205°, n° l, n° 4, alínea b), por referência a alínea b) do 202°, todos do Código Penal, de que vêm acusados.

Vejamos o tipo de ilícito que é imputado aos arguidos.

Nos termos do n° l do citado artigo 205° do Código Penal “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo que o tipo fundamental é qualificado quer pelo valor da coisa quer pela especifica qualidade do agente, nos termos preceituados nos números 4 e 5 do dispositivo incriminatório.

Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio ou, vistas as coisas de outro prisma, a violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.

Do elenco dos crimes contra o património, o abuso de confiança constitui uma subespécie do crime de furto, integrando, por isso, os chamados crimes contra a propriedade.

Todavia, ao contrário do furto, no crime de abuso de confiança, o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade e não a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel - Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 94.

A conduta típica reside na apropriação ilegítima de coisa que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.

Antes de mais, exige-se que a coisa tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, o que significa que, diversamente do que sucede com a subtracção, no furto, é necessário ao abuso de confiança que, no momento da apropriação o agente já tivesse a posse ou detenção da coisa, mas não a propriedade.

Com efeito, o ilícito pressupõe que a apropriação suceda a posse ou detenção, pois o agente, inicialmente, recebe a coisa validamente, passando a possui-la ou detê-la validamente, ainda que a título precário, e só posteriormente altera o título de posse ou detenção e passa a dispor da coisa uti dominus.

Daqui resulta que a entrega da coisa tem de ser legítima ou lícita e, para além disso, fiduciária, ou seja, de tal modo que aquele que a entrega perde o domínio e a fiscalização da coisa.

Isto porque neste tipo de crime, para além da apropriação, acentua-se a violação de uma relação de confiança, na medida em que a entrega por título não translativo da propriedade implica a afectação da coisa entregue a uma causa ou finalidade determinada ou a sua oneração à obrigação de a restituir.

Verdadeiramente essencial à estrutura objectiva típica da conduta é que a entrega tenha sido feita por título não translativo da propriedade, pertencendo ao direito privado dizer quais os títulos que integram a tipicidade.

Por fim, o elemento típico que exprime por excelência o bem jurídico protegido é a apropriação, sem a qual o crime não se consuma.

A apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, na inversão do título da posse ou detenção: o agente que recebera a coisa uti alieno passa em momento posterior a comportar-se em relação a ela uti dominus.

Finalmente exige-se que a apropriação seja ilegítima, ou seja, que acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade ou simplesmente seja reveladora da inexistência de um motivo razoável (anda que ilícito à luz do regras de direito civil) para a recusa da entrega.

Podemos assim afirmar que «a mera negação de restituição não significa necessariamente que a apropriação seja ilegítima. Conforme refere Nelson Hungria para que a apropriação indevida se verifique torna-se necessário que a mesma seja precedida ou acompanhada de circunstâncias que inequivocamente revelem o arbitrário “animus rem sibi habendi”, ou que não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa» - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02-12-2009, disponível em www.dgsi.pt.

Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o dolo é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo, em qualquer das suas modalidades.

No decurso da fase de inquérito e instrução procedeu-se à inquirição das seguintes testemunhas:

- MR, denunciante, cujo depoimento consta dos autos constantes de fls. 6 e de fls. 31 a 32, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo que a testemunha sustenta que foram os arguidos que a convidaram para ir viver consigo e que a pedido dos mesmos foi fazendo diversas entregas em dinheiro (numerário), nomeadamente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) por mês e ainda a entrega de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) de uma só vez. Referiu ainda que para além das quantias monetárias teria igualmente entregue aos arguidos diversos artigos em ouro (um cordão com uma libra, um fio grosso com meia libra rendilhada, duas pulseiras, dois pares de brincos, dois anéis, um alfinete em forma de laço e uma aliança) uma espingarda de caça de dois canos, uma cama, uma mesa de cabeceira e várias peças de roupa de cama e que os colocou - a eles arguidos - como titulares das suas contas bancárias. Que os mesmos apenas lhe devolveram a arma e que com toda a sua actuação lhe causaram um prejuízo da ordem do € 100 000,00 (cem mil euros).

- Drª. GS, que com relevo apenas declarou que a arguida em Fevereiro de 2010 levou a queixosa ao seu consultório e que esta apresentava um quadro clínico depressivo, bastante agudizado, demonstrando-se confusa baralhada com falta de auto estima.

- JB - que com relevo declarou que queixosa é uma solitária e instável que muda de opinião facilmente dando os seus pertences a familiares para depois se arrepender de o ter feito e pretender reavê-los. Referiu ainda que a própria emitiu uma procuração a seu favor, sem sequer questionar o depoente se queria ou não ser seu procurador (isto apesar de o mesmo ter anuído tratar-lhe de assuntos conexos com aplicações financeiras) e que da existência da procuração o depoente apenas teve conhecimento após ter sido notificado da sua resolução.

- LR, prima da queixosa que com relevo, declarou que deu assistência a MR após um período em que esta esteve muito doente e carecida de apoio por não poder permanecer sozinha. Contudo, MR não chegou a estar sequer um mês em casa da depoente, pois foi a própria depoente que a convidou a sair, o que aconteceu depois sido acusada por MR se ter apropriado do montante de € 2 000 (dois mil euros) pertença desta última. Mais referiu que depois de MR ter sido convidada a de sair de sua casa foi a própria que tomou a iniciativa de chamar a arguida MJ para a ir buscar. Descreveu a queixosa como sendo uma pessoa que diz «coisas sem jeito nenhum» e com tendência para acusar os outros de se apoderaram dos seus pertences, como aconteceu não só com a depoente, mas também com outro familiar da queixosa que identificou. Referiu ainda ser do seu conhecimento que o arguido AS trabalhou nos olivais da queixosa, tendo ficado acordado que receberia uma percentagem da produção, o que não veio a acontecer porque MR acabou por sair da casa dos arguidos.

-MR, referiu que trabalhou para a queixosa sua tia até ao momento em que a mesma lhe retirou a exploração dos terrenos, sendo certo que após essa data o depoente visionou o pai do arguido a trabalhar numa dessas propriedades. Descreveu a tia como sendo uma pessoa nervosa, que não «bate bem da cabeça».

-M, que confirmou que trabalhou há cerca dois atrás, entre os meses Janeiro e Fevereiro, para o arguido, referindo que o fez nos olivais propriedade de MR, os quais o arguido havia tomado de renda à mesma.

- AC, com relevo disse que passou a frequentar a casa da arguida MR, sua irmã, após o momento em que se separou do marido, tendo por diversas vezes visto a queixosa naquele mesmo espaço. Mais referiu, que segundo informação que lhe foi prestada pela própria arguida - ficou acordado que a queixosa entregaria a sua reforma a MJ, como contrapartida dos cuidados que lhe estavam a ser dispensados. Referiu ainda que foi a sua irmã que pagou aos trabalhadores os cortes das oliveiras existentes nas propriedades de MR e que a própria arguida lhe disse, a ela depoente, que entregaria a MR os objectos que esta tinha deixado em sua casa - incluído o ouro - logo que aquela lhe pagasse o que devia.

-DS, com relevo disse que MR foi para casa da MJ porque precisa de cuidados e que enquanto lá esteve foi bem estimada. Referiu ainda ter conhecimento, por frequentar a casa dos arguidos, que AS amanhou pelo menos um olival da queixosa.

- Em sede de inquérito, os arguidos prestaram declarações, as quais contam de fls. 106 a 108 e de fls. 109 a 110, tendo a arguida MJ negado expressamente o recebimento dos € 21 000 (vinte e um mil euros) e referido - em esclarecimento do que fora declarado pelo arguido - que a não entrega dos objectos em ouro servia para garantir ou forçar o pagamento dos montantes de que a queixosa era devedora ao marido, na sequência dos trabalhos que o mesmo efectuou nos seus olivais. Já o arguido AS confirmou a existência das mobílias em sua casa, o fim a que se destinaram - ser utilizadas pela queixosa - tendo referido que ficou com os objectos em ouro como forma de pagamento da dívida, da ordem dos € 2500,00, que esta mantinha para consigo e que a não devolução das mobílias se prendia com o facto de se pretender ressarcir dos danos que teve, pois acabou por se ter que se desfazer do seu anterior mobiliário para que a denunciante se pudesse fazer acompanhar da sua própria mobília, sendo certo que também esta ficou com uma mesa que era sua (do arguido) propriedade.

Para além dos depoimentos das testemunhas e declarações dos arguidos o Tribunal teve ainda em consideração os vários elementos documentais juntos aos autos, designadamente:

- cópias das duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, junta a fls. 34 a 37;
- atestado de robustez física de fls. 44;
- auto de busca e apreensão de fls. 80,
- auto de exame directo e avaliação;
- atestado médico de fls. 202;
- recibos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos de fls. 245 a 248.

Ora, perante os depoimentos e a prova documental recolhida resulta então que:

1) Em Fevereiro de 2010 a queixosa, depois de se ter incompatibilizado com a prima (que acusou de se ter apropriado de € 2000,00 sua pertença), tomou a resolução de ir viver com os arguidos, propondo-lhes que cuidassem de si até ao momento da sua morte, e oferecendo-se para os instituir seus herdeiros (o que fez por testamento já revogado).

2) Como contrapartida da sua estadia em casa dos arguidos a queixosa permitiu que a arguida MJ procedesse ao levantamento a partir da conta bancária, de que era titular, dos seguintes montantes:

a. do montante de € 1200,00, quantia cujo levantamento data de 25.03.2010;
b. do montante de € 600,00, quantia cujo levantamento data de 19.05.2010;
c. do montante de € 800,00, quantia cujo levantamento data de 09.06.2010;
d. do montante de € 1000,00, quantia cujo levantamento data de 13.07.2010.

3) A arguida entregou, aos arguidos para que estes os guardassem e lhos restituíssem os seguintes bjectos:

a. um cordão em ouro amarelo de 19,25 quilates, com peso de 19,7 gramas, no valor de 512,00;
b. um fio de medalha friso, em ouro de 19,25 quilates, com peso de 17,2 gramas no valor de 447,00;
c. uma pulseira em ouro amarelo de 19,25 quilates, com peso de 15,30 gramas, no valor de 400,00;
d. uma pulseira em ouro amarelo de 19,25 quilates, com peso de 3 gramas, no valor de 91,00;
e. um par de brincos, com pedras sintéticas vermelhas, com ouro de 19,25 quilates e peso de 5,1 gramas, no valor de 135,00;
f. um pregador com pedras sintéticas vermelhas e brancas, com peso de 3,5 gramas, no valor de 86,00;
g. uma aliança, em ouro, de valor não concretamente apurado;
h. dois anéis em ouro, de valor não concretamente apurado;
i. uma medalha em filigrana de ouro 19,25 quilates, com peso de 3 gramas, no valor de 78,00;
j. uma medalha em ouro com uma libra, com peso de 9,9 gramas, no valor de 285,00.

3) A queixosa levou para casa dos arguidos, para serem por si utilizados, os seguintes objectos:
a. uma cama uma mesa de cabeceira;
b. uma mesa de centro;
c. e várias peças de roupa.

4) O arguido trabalhou acompanhado de outras pessoas (seus assalariados) nas terras propriedade da queixosa, ficando acordado que o mesmo ficaria com parte da produção, o que não veio a acontecer por a queixosa ter, em Junho de 2010, abandonado a casa daquele.

5) O arguido despendeu cerca de 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) nos trabalhos agrícolas que realizou nos olivais da ofendida.

6) Após a saída da queixosa de sua casa, os arguidos recusaram-se a entregar-lhe os objectos em ouro que a mesma lhes havia confiado e as mobílias que a mesma levou, para seu cómodo pessoal, para casa dos mesmos, retendo tais objectos com vista a que a ofendida lhes pagasse o montante referido em 6).

Mas, para além destes factos, que se encontram efectivamente indiciados, nenhuns outros se apuraram com relevo para aferir de preenchimento do tipo objectivo de ilícito de que os arguidos se encontram acusados.

Analisando criticamente a prova recolhida, importa desde já salientar que a acusação se funda única e exclusivamente nas declarações da queixosa, menosprezando a justificação dada pelos arguidos - e em especial pela arguida MJ para a recusa da entrega dos objectos em ouro e dos móveis.

Por outro lado, se no que respeita aos objectos em ouro é evidente que a queixosa os confiou aos ofendidos para que estes ficassem seus depositários (factos que os mesmos também não negam), o mesmo não sucedeu, certamente, com o mobiliário e os seus pertences pessoais, desde logo porque de tais objectos foi a própria ofendida possuidora ou detentora até à data e hora em que, por sua livre e espontânea vontade, tomou a resolução de sair da casa dos arguidos.

Tais objectos foram para casa dos arguidos para serem utilizados pela queixosa que em bom rigor os não chegou confiar aos arguidos, nem perder, por via de tal acção, o domínio sobre os mesmos.

Pelo que se pode dizer que tais objectos estavam no interior da residência dos ofendidos, mas não se pode sustentar lhes tenham sido confiados.

Pois quem os utilizava e detinha era ou foi a própria queixosa, o que fez até ao momento em que se foi embora da residência dos ofendidos.
Pelo que, em bom rigor, a recusa da entrega do mobiliário não se afigura, pois, atentatória de qualquer relação de fidúcia, e como tal, nem sequer típica é.

Pode, quando muito tal recusa configurar um ilícito civil cuja existência teria de que ser discutida e aferida em sede própria.

Por outro lado, e igualmente dúbio que os arguidos se tenham querido apropriar - no sentido de ter existido uma inversão do título de posse dos objectos de ouro propriedade da denunciante.

Veja-se que a arguida MJ sustentou, desde o primeiro momento em que foi ouvida, que com a referida retenção pretendia a própria (e o marido) apenas garantir que a queixosa lhes iria pagar o dispêndio gerado com trabalhos que o primeiro levou a cabo nos olivais desta última.

Por outro lado a própria irmã da arguida - a depoente AC - também ela referiu, de forma que assemelhou espontânea, que a arguida lhe havia dito que entregaria os objectos em causa, logo que os trabalhos de corte das oliveiras fossem pagos.

Apenas o arguido AS disse que pretendia ficar com objectos em ouro como meio de pagamento (e com os móveis - relativamente aos quais já nos pronunciamos - porque ficou sem os anteriores móveis de que teve de se desfazer, em virtude de a arguida querer levar para sua casa tais mobílias).

E se fosse essa efectivamente a vontade de AS? Haveria abuso de confiança?
Não nos parece.

Pois tal actuação ainda que pudesse constituir ilícito civil, não poderia constituir ilícito penal, atentos aqueles que seriam os motivos - ainda atendíveis (porque não arbitrário) em que o arguido estava a fundar pretensão de apropriação.

É que de outra forma, teríamos o direito penal, ramo do direito que se deve pautar pelo Princípio da Intervenção Mínima ou de «ultima ratio», a tutelar o comportamento do não pagador em detrimento dos interesses daquele que se arroga titular de um crédito: o qual ficaria não só com a dívida, mas também com um processo-crime.

Ora, essa interpretação pode deixar de ferir o próprio sentido de justiça, incluindo o sentido de justiça comunitário.

Pelo que a existir intenção de apropriação e sendo a mesma justificada, de forma a se poder concluir pelo seu carácter não arbitrário, fica quanto a nós (na esteira do que defendido por Nelson Hungria, Autor que é citado no Acórdão da Relação do Porto de 02-12-2009, que supra transcrevemos), afastada a própria tipicidade da conduta ou pelo menos a censurabilidade da mesma.

No que concerne aos levantamentos efectuados pela arguida MJ, diremos que se afigura socialmente adequado que fosse devida uma contra-prestação pela permanência da queixosa na residência dos arguidos.

Pois, que não iriam os mesmos acolher uma idosa no interior do seu lar - com todos os inconvenientes que a introdução de um idoso doente no seio de uma família comporta - sem que houvesse, ou fosse devida, alguma contrapartida monetária pelo serviço que estava a ser prestado à dita senhora.

Pelo que não se afigura minimamente crível que a queixosa tenha confiado aos arguidos, as referidas quantias de € 600,00, a que faz alusão para que estes as devolvessem, nem isso resulta sequer das suas próprias declarações.

Pelo que o recebimento de montantes a título de pagamento de serviços prestados também ele não configura qualquer crime.

No que concerne ao facto de a arguida ter entregue aos arguidos o montante de € 21 000,00 (vinte e um mil euros) em numerário (que guardava em casa para «eventuais despesas») para que estes a guardassem - no cofre - e lha entregassem, quanto a essa concreta factualidade importa referir que não foram carreados para os autos quaisquer elementos probatórios, para além das declarações da ofendida [pessoa de idade, com tendência depressiva e para a efabulação (veja-se se que a ofendida chega a sustentar que os arguidos lhe causaram danos da ordem dos € 100 000,00)], que a suportem.

Acresce que a este propósito, importa atentar que :

- a queixosa vai para casa dos arguidos depois de se ter incompatibilizado com a prima ML - que a mesma também acusou de lhe ter subtraído dinheiro;

- sendo ainda certo que em Janeiro de 2010 - em momento anterior a data em que passou a residir com os arguidos - a queixosa apenas levantou da sua conta, em numerário, o montante de € 5300,00 (cinco mil e trezentos euros) e não € 21 000,00.
*
Ou seja, analisados todos os meios probatórios que foram recolhidos não se consegue ter por suficientemente indiciado que os arguidos tenham praticado qualquer ilícito típico (criminal), pois tomando em consideração o vasto rol de coisas discriminadas na acusação como tendo sido confiados aos arguidos e em momento subsequente objecto de apropriação pelos mesmos - constata-se que tais comportamentos apenas poderia ter cabimento quanto aos objectos em ouro.

Contudo, levando em linha de conta as declarações da arguida MJ é dúbio que tal intenção de apropriação fosse real e se tenha concretizado: pois a intenção era de mera retenção, com vista a garantir ou forçar o pagamento, por parte da queixosa, do montante do qual os arguidos se intitulam credores.

Por outro, lado ainda que tenha existido a referida apropriação a mesma não poderia ser qualificada de arbitrária, o que lhe retira tipicidade ou pelo menos a isenta de um juízo de censura, nos termos já explanados.

Ora, conforme supra se referiu, nos termos do artigo 308°, n.º l do Código de Processo Penal, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia sempre que se tenham recolhido indícios suficientes de que se praticou um crime e de quem foram os seus autores.

Segundo Figueiredo Dias “a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (cfr. Direito Processual Penal, 1º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133).

Atento o supra exposto, e atendendo que não se logrou apurar suficientemente a prática de qualquer conduta típica, pelo não é possível afirmar, com uma probabilidade segura, que aos mesmos será aplicada uma pena a final, devendo, em consequência, ser proferido despacho de não pronúncia.

Assim, decido não pronunciar os arguidos MJ e AS.

Sem custas.
Notifique.
*
Após trânsito em julgado da presente decisão, declaro extinta a medida de coacção Termo de Identidade e Residência imposta aos arguidos MJ e AS, nos termos do disposto no art.° 214°, n.° l, al. b) do Código de Processo Penal.
*
Notifique».

Apreciando e decidindo.

Invoca o Digno recorrente que os autos contêm indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de abuso de confiança que lhes é imputado na acusação, havendo novos factos recolhidos em sede de instrução que imputam comportamentos a determinadas pessoas, com os quais os visados nunca foram confrontados, devendo ser exercido o contraditório para uma melhor valoração desses factos, pretendendo, por isso, que os arguidos sejam pronunciados por tal crime.

As finalidades da instrução estão expressas no artº. 286º, nº. 1 do CPP: ou a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Enquanto fase jurisdicional, a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.

A prolação de despacho de pronúncia depende - para além da “existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação” - da recolha, até ao encerramento da instrução, de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº. 308º, nº. 1 do CPP).

Para efeitos de pronúncia, o conceito de “indícios suficientes” é o que vem enunciado no nº. 2 do artº. 283º do CPP, aplicável por força do disposto no nº. 2 do artº. 308º do mesmo diploma legal: são aqueles dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, pág. 179), “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.

O juízo comprovativo cometido ao juiz de instrução não se confunde com o julgamento da causa; a aferição dos indícios faz-se em função das probabilidades de os factos indiciados, uma vez levados a julgamento, virem a possibilitar uma decisão condenatória.

Por isso, o grau de exigência quanto à consistência e verosimilhança dos indícios é menor do que aquele que é imposto ao juiz do julgamento, sem, no entanto, se prescindir de um juízo objectivo e apoiado no acervo probatório recolhido nos autos.

Tendo sido imputado aos arguidos um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº. 205º, nºs 1 e 4, al. b), com referência ao artº. 202º, al. b) ambos do Código Penal, importa desde já analisar os seus pressupostos.

Dispõe o artº. 205º, nº. 1 do Código Penal:

“Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo este tipo de ilícito qualificado em função do valor da coisa (valor elevado ou consideravelmente elevado) e em função da especificidade do título de recebimento (ter o agente recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial), nos termos preceituados nos nºs 4 e 5 do mesmo dispositivo legal.

O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este detém ou possui em nome alheio.

O elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património.

Assim, o crime de abuso de confiança consuma-se quando se verifica a inversão do título de posse, ou seja, quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar um determinado destino, dela se apropria, passando a agir ou a dispor da coisa “animu domini”.

A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivamente idóneos e concludentes, minimamente reveladores de que o agente passou a dispor da coisa como se fosse sua e com essa intenção (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 103 e 104; Ac. do STJ de 10/01/2002, CJ/Acs. STJ, Ano X - Tomo I, pág. 161 e de 31/05/2006, proc. nº. 6P1175, www.dgsi.pt /jstj; Ac. TRG de 7/11/2005, proc. nº. 1631/05-1, www.dgsi.pt/jtrg e Ac. TRP de 2/12/2009, proc. nº. 542/08.0TAVRL, www.dgsi.pt/jtrp).

Sobre este tipo de ilícito, refere o citado Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, proferido no processo nº. 542/08.0TAVRL, que «no crime de abuso de confiança a coisa não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no caso do furto, mas entra no seu poder validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe contudo um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, ou seja com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando a agir animu domini. (…)

Pressupõe-se neste ilícito uma entrega e recebimento lícitos de uma coisa móvel por título que não implique transferência de propriedade nem justifique a apropriação, mas antes obrigue à restituição ou a um uso ou fim determinado».

Para que exista o elemento apropriação ilegítima, continua este aresto dizendo que «necessário se torna que o agente pratique actos como seu proprietário fosse, fazendo entrá-la no seu património, dispondo dela como coisa sua. Ou seja, não tem qualquer propósito de a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.

No entanto, a mera negação de restituição não significa necessariamente que a apropriação seja ilegítima».

Tem sido também defendido pela Doutrina que «A apropriação não é “ilegítima” quando ela não contraria as regras do direito civil. O agente pode invocar as causas de justificação do estado de necessidade jurídico-civil (artigo 339º do CC), da acção directa (artigo 336º do CC), do direito de retenção (artigo 754º do CC) ou da compensação (artigo 847º do CC). Só nestes termos o agente pode legitimamente inverter o título da posse» (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, 2010, pág. 647; neste sentido vide também Prof. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 105 e 106).

No que concerne ao tipo subjectivo do ilícito, o dolo é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo, em qualquer das suas modalidades.

Reportemo-nos ao caso em apreço.

Na sua motivação de recurso, o Digno recorrente enuncia exaustivamente todos os indícios carreados para os autos, descriminando o respectivo teor:

- queixa formulada pela ofendida MR à GNR em 16/07/2010 (fls. 3 a 7);
- declarações da ofendida à PJ em 22/09/2010 (fls. 31 e 32) e em 23/11/2010 (fls. 39 e 40);
- fotocópias da caderneta da conta da ofendida na Caixa Geral de Depósitos - Agência de Serpa (fls. 34 a 37);
- declarações de MI, funcionária do lar de idosos do Centro Social e Paroquial de Vila Nova de Baronia à PJ em 23/11/2010 (fls. 41 e 42);
- atestado de robustez física e psíquica da ofendida, emitido em 16/09/2010 pelo Sr. Dr. AC, médico do Centro de Saúde do Alvito (fls. 44);
- auto de busca e apreensão à residência dos arguidos realizada em 3/03/2011 (fls. 80 e 81);
- relato de diligência externa realizada em 3/03/2011 (fls. 83);
- declarações do arguido AS à PJ em 3/03/2011 (fls. 89 a 91);
- declarações da arguida MJ à PJ em 3/03/2011 (fls. 95 e 96).

O Digno recorrente faz, ainda, uma breve alusão às declarações complementares prestadas pela ofendida em 6/09/2011 (fls. 159 e 160) e ao facto das testemunhas ouvidas em sede de instrução (em 10/10/2012) terem dito, de um modo geral, o que consta do despacho recorrido.

Entendeu a Mª Juiz de Instrução, na decisão recorrida, após a indicação dos factos que considerou indiciados em face dos depoimentos e da prova documental recolhida nos autos, que a acusação se baseia única e exclusivamente nas declarações da queixosa, menosprezando a justificação dada pelos arguidos - e em especial pela arguida MJ - para a recusa da entrega dos objectos em ouro e dos móveis.

No entanto, salvo o devido respeito, discordamos desta posição assumida pela Mª Juiz de Instrução, pois para além das declarações da ofendida MR prestadas em sede de inquérito (que foram, em síntese, transcritas na decisão recorrida e analisadas criticamente pelo Digno recorrente na sua motivação), foram carreados para os autos outros elementos de prova em que o Ministério Público se baseou para deduzir a acusação, designadamente:

a) - Prova documental: documentos bancários comprovativos da existência de movimentos feitos pelos arguidos numa conta da ofendida (fls. 34 a 37), auto de busca e apreensão realizadas em casa dos arguidos que comprovam as declarações da ofendida (fls. 80 e 81), cópia de um testamento feito pela ofendida em 2/03/2010 a favor dos arguidos e do documento da sua revogação efectuada em 3/08/2010 (fls. 166 a 171);

b) - As declarações prestadas pelos próprios arguidos na fase de inquérito, essencialmente na parte em que admitiram terem ficado com os objectos em ouro, o mobiliário e várias peças de roupa pertencentes à ofendida sem o consentimento desta, embora apresentando uma justificação para se terem recusado a entregá-los à respectiva proprietária.

Da leitura da decisão recorrida não podemos deixar de constatar que a Mª Juiz de Instrução formou a sua convicção essencialmente com base nas declarações dos arguidos prestadas na fase de inquérito e ainda nos depoimentos das testemunhas por eles arroladas e ouvidas em sede de instrução, não levando em consideração todos os demais indícios existentes nos autos.

Por outro lado, nos artºs 4º, 6º, 7º, 9º a 15º e 20º a 27º do seu requerimento de abertura de instrução, os arguidos vieram alegar novos factos com os quais a ofendida nunca foi confrontada e, com base neles, invocar o direito de retenção sobre os bens em causa nestes autos, designadamente que:

- foi a ofendida quem solicitou ao arguido A que tratasse das suas terras, que se encontravam abandonadas;

- ao aceitarem receber a ofendida em sua casa, os arguidos tiveram de alterar o mobiliário da habitação, ajustando-o à medida das suas necessidades, tendo o mobiliário indicado na acusação sido levado para a casa dos arguidos, para substituir aquele que ali se encontrava e para maior comodidade da ofendida;

- ficou acordado que, em contrapartida dos cuidados, alimentação e apoio prestados à ofendida, a sua pensão de reforma seria entregue aos arguidos;

- a pensão de reforma era depositada na conta da ofendida, na Caixa Geral de Depósitos - Agência de Serpa, tendo a arguida MJ, com autorização dada pela ofendida junto daquela instituição, passado a movimentar, estritamente, os valores das prestações mensais correspondentes à pensão de reforma;

- a ofendida ficou a dever ao arguido A, pelos trabalhos de lavoura, escarificação, cortes e queima da lenha das terras e olivais, a quantia de € 2 500,00;

- quando a ofendida telefonou ao arguido, a solicitar-lhe a entrega dos bens, este respondeu-lhe que deveria ser ela a ir buscá-los e pagar-lhe o que devia;

- a ofendida não compareceu, nem mais voltou à casa;

- o arguido solicitou-lhe o pagamento pelos trabalhos efectuados e a ofendida não lhe respondeu;

- os arguidos retiveram os objectos, com o objectivo de a ofendida lhes pagar o valor em dívida, pelos trabalhos executados e que suportaram, junto de terceiros, a quem pagaram.

Conforme se alcança dos autos, nunca se averiguou, ou se tentou averiguar, junto da ofendida MR, se a dívida que os arguidos lhe imputam efectivamente existe.

A ofendida MR não foi ouvida em sede de instrução e, por conseguinte, nunca foi confrontada com estes novos factos recolhidos nesta fase processual, de modo a poder infirmá-los ou, pelo menos, a ficar demonstrado que não os podia infirmar.

Importa assinalar, ainda, o facto de os arguidos em sede de instrução terem imputado tais factos e comportamentos à ofendida, que foram assimilados pela Mª Juiz de Instrução como verdadeiros e tidos em linha de conta na decisão recorrida, sem qualquer necessidade de os confirmar, não tendo, sequer, sido dada oportunidade à ofendida de se pronunciar sobre os mesmos.

Não podemos deixar de concordar com o Digno recorrente, ao defender a necessidade de ser exercido o contraditório em relação à ofendida MR, para uma melhor valoração daqueles novos factos invocados pelos arguidos e da situação em apreço.

Por último, em face dos elementos constantes dos autos, importa apurar se os novos factos ora indiciados em sede de instrução preenchem os requisitos necessários do “direito de retenção” previsto nos artºs 754º e 755º do Código Civil, como causa de justificação para os arguidos se recusarem a devolver à ofendida os bens que têm em seu poder, por forma a se poder concluir que a sua conduta não integra o tipo de ilícito de que são acusados.

Por tudo o que se deixou exposto, não pode deixar de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser revogada a decisão instrutória proferida e ser determinado que a mesma seja substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº. 205º, nºs 1 e 4, al. b), com referência ao artº. 202º, al. b) ambos do Código Penal, nos termos descritos na acusação.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão instrutória recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que pronuncie os arguidos MJ e AS, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº. 205º, nºs 1 e 4, al. b), com referência ao artº. 202º, al. b) ambos do Código Penal, nos termos descritos na acusação.

Sem tributação.

Évora, 18 de Junho de 2013

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Cristina Cerdeira)

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(José Proença da Costa)

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[1] - Sumariado pela relatora.