Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | SUCESSÃO NA POSSE | ||
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Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I - Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela; II - A posse do de cujus continua no sucessor, desde o momento da morte daquele, sendo certo que este “não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa … para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse”. “A posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres: de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, pacífica ou violenta. | ||
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Decisão Texto Integral: | * Apelação nº 2 407/05-2** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Pedro ……….. e António…………, solteiros, residentes na Avenida do ……………., Santarém, demandaram Isaías………….., casado, Guida ……………, casada, e Mário ………….., moradores na Rua …………….. Santarém, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no reconhecimento dos demandantes como únicos e legítimos possuidores do oitavo andar direito do Edifício……… e, em conformidade, ser-lhes reconhecido o direito a usarem, habitarem e fruírem o andar em questão, com exclusão de outrem, e no pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, da importância de € 5.000,00, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção. Os Réus deduziram oposição, contestação que não foi admitida, por extemporaneidade. Em consequência, os factos alegados pelos Autores foram considerados confessados. Após alegações por parte dos Autores, foi proferida sentença, condenando os Réus “a reconhecerem os Autores como legítimos possuidores do 8º andar direito do Edifício ……….., sito na Avª…………..em Santarém e, em conformidade, o direito a utilizarem-no e habitarem-no com exclusão de outrem” e o demandado Isaías…………. no pagamento aos demandantes de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de € 3.000,00 (€ 2.500,00 + € 500,00) e ainda uma outra, a liquidar em execução de sentença, “correspondente ao custo da mudança de porta, fechadura e instalação do aro”. Inconformado com esta decisão, interpôs o Réu Isaías ………. a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O recorrente é comproprietário, em conjunto com sua mulher, mãe dos recorridos, da fracção em apreço, porque a mesma foi adquirida na constância do casamento, encontrando-se a mesma, devidamente registada a favor destes últimos, desde o dia 11 de Outubro de 1979, sendo, desta forma, um bem comum do casal (artigos 1717º e 1724º, alínea b) do Código Civil); - A mãe dos recorridos e o recorrente divorciaram-se, tendo, mais tarde, esta falecido, sem nunca ter sido, até à presente data, partilhada a fracção em apreço, o que implica que os recorridos não são, juridicamente, os proprietários da fracção autónoma; - Só o recorrente é, juridicamente, comproprietário da fracção autónoma; - Apesar destes factos, tal não significa que os recorridos não sejam possuidores, que se prova por título - que não se presume (artigos 1 254º, nº 2 e 1259º ambos do Código Civil); - Os recorridos, nunca juntaram à acção, para provar o seu direito da posse, qualquer documento comprovativo de que a fracção em causa foi a casa de morada de família, bem como a sua habitação; - O direito à casa de morada de família adquire-se por sentença ou por acordo, mas até à maioridade, e neste caso os recorridos já são maiores, logo a mera posse destes era até à maioridade; - Os autos não possuem a respectiva habilitação de herdeiros - certidão de sentença ou notarial - dos recorridos ou outro qualquer título a comprovar a propriedade e a posse da fracção em apreço; - A extemporaneidade da contestação, que acarretou a admissão dos factos constantes na petição inicial dos recorridos, não é suficiente para se dar como provada a habilitação (porque a mãe faleceu) na propriedade e posse da fracção em apreço; - A referida acção interposta pelos recorridos, da qual se pronuncia a douta sentença, deveria ter sido indeferida liminarmente, por falta de direito, bem como, a pretensão deduzida pelos mesmos, pelo supra referido; - A não apresentação do referido documento consubstancia uma excepção que é de conhecimento oficioso, logo não necessita de ser invocada para ser atendida pelo Meritíssimo Juiz a quo, mas não o foi atendida; - Em virtude do Meritíssimo Juiz a quo ter julgado a causa com base no princípio jura novit curia, não chega simplesmente subsumir os factos admitidos ao direito a aplicar, mas sim, ser “dispositivo”, no sentido de apreciar se havia ou não necessidade de os recorridos fazerem prova (ou serem convidados a fazê-la) com a junção de documentos que lhes desse, efectivamente, direito de acção, o qual, salvo melhor entendimento, não existe, mas era imprescindível para que fosse proferida douta sentença, da forma que o foi; - O Meritíssimo juiz a quo, deveria ter tido em consideração que para provar os factos alegados e atender à pretensão invocada pelos recorridos necessitava de ter, previamente, junto aos autos, a habilitação de herdeiros, para estes se arrogarem no direito que prevaleceu na douta sentença, apesar de “não contestada”; - Assim, não poderia ter sido aplicado os efeitos da revelia, em virtude da falta do documento supra referido para “início de prova” e prova da pretensão dos recorridos (artigo 485º alínea d) do C.P.C.); - Desta forma, entendemos que existiu erro de julgamento, em virtude de ter existido uma decisão judicial tomada contra legem, devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença. Os Autores contra alegaram, com as seguintes conclusões: - O recorrente confunde propriedade em comum, com compropriedade e posse; - Daí a base da sustentação do seu recurso; - De facto, por ausência de partilha, após divórcio do recorrente e da mãe dos Autores, o andar em questão não é compropriedade de ninguém. Uma coisa é a situação jurídica de um bem em comum, outra a de um bem em regime de compropriedade. Mas isto é uma questão lateral ao que se discute nos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido; - A posse manifesta-se quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, o que é facto é que os recorridos alegaram e ficou provado que desde a morte da mãe a fracção sempre esteve na disponibilidade deles, pois era quem tinha a chave, podendo entrar e sair da fracção sem nunca terem qualquer oposição; - Foram os recorridos (por intermédio dos avós maternos) quem sempre assegurou todas as despesas do andar; - Actuaram assim com o animus e o corpus em relação ao andar em causa; - Desde que saiu de casa em 1988, o recorrente não mais ali regressou tendo sido os recorridos e a mãe quem lá ficou a viver por esta ser a casa de morada de família; - O facto de atingirem a maioridade, em nada afectou a posse do andar em questão, nem o recorrente tal nunca impediu; - Bem andou pois o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo tal decisão ser mantida. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: - Efeitos da revelia dos Réus, quanto à matéria de facto; - Procedência ou não do pedido, considerando os factos alegados e considerados confessados, face à extemporaneidade da contestação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1 - O 8º andar direito do edifício …………, sito na Avenida …………….., em Santarém, foi adquirido pelo Réu Isaías……….. e pela mãe dos Autores, na constância do respectivo matrimónio; 2 - O 8º andar direito do edifício ……….., sito na Avenida ………., em Santarém, foi a casa de morada da família da mãe dos Autores e do pai destes, o Réu Isaías …………, até este a ter abandonado no ano de 1988; 3 - Após ter sido decretado o divórcio entre os pais dos Autores, o que ocorreu no ano de 1990, aqueles continuaram a viver com sua mãe na casa supra referida; 4 - A mãe dos Autores faleceu, em 16 de Junho de 1998; 5 - Os Autores sempre viveram na casa supra referida até ao dia 15 de Outubro de 2003, data em que o Réu Isaías ………. arrombou a porta, com o auxílio de um carpinteiro e munidos de um pré de cabra; 6 - No dia 15 de Outubro de 2003, o Réu Isaías……….. estava acompanhado dos Réus Guida ……… e Mário…………..; 7 - O Réu Isaías ………….. impediu os Autores de entrarem na casa supra referida, ameaçando o Autor Pedro Infante com um pé de cabra; 8 - É o avô materno dos Autores que, desde sempre, tem pago as despesas de condomínio da fracção e quem suportou o pagamento correspondente à fracção nas obras efectuadas no prédio, sendo ele também que tem pago a contribuição predial autárquica; 9 - O Réu Isaías ………… nunca contribuiu quer para a aquisição do imóvel, quer para a sua manutenção; 10 - Desde que saiu de casa e correu o divórcio entre a mãe dos Autores e o Réu Isaías ………….., este não mais ali regressou, tendo sido aquela quem ficou a viver na casa, na companhia dos filhos. Foram ainda considerados, na sentença, os seguintes factos: a) Ao efectuar-se a restituição da fracção aos Autores constatou-se a falta de duas toalhas bordadas em linho, um faqueiro em aço inox completo para 12 pessoas, um serviço de jantar completo em porcelana Vista Alegre, um robe de malha azul e um casaco de cabedal, os quais anteriormente se encontravam no andar em causa e cujo valor os Autores estimam que se cifre em € 2.500,00; b) Os Autores tiveram de proceder à substituição da porta arrombada, da fechadura e à colocação de um aro na porta cortada pelos Réus, cujo custo ainda desconhecem; c) Os Autores viveram momentos de tristeza, desapontamento e revolta quando tiveram conhecimento que o Réu Isaías………., seu pai, havia arrombado a porta que tinha sido o único lar que conheciam e que havia ficado na posse dos bens que àqueles pertenciam. Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios: Consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, quando o réu, citado regularmente, não contestar. Porém, quando a lei ou as partes “exijam documento escrito como forma ou para a prova dum negócio jurídico (ou de outro facto jurídico), esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal como a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe”; Apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz está liberto para julgar a acção total e parcialmente improcedente, se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido [2] ; O registo predial tem, regra geral, uma função meramente declarativa e não constitutiva de direitos. O registo definitivo constitui presunção “juris tantum” de que o direito, com o objecto e conteúdo nele definidos, existe e pertence ao titular inscrito [3] ; A posse traduz-se numa actuação de facto sobre uma coisa, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, com a intenção de agir como titular do aludido direito; Não são considerados possuidores os que exerçam um poder de facto sem a intenção de agir como beneficiário do direito ou que se aproveitam da tolerância do seu titular. “Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela” [4] ; A relação de facto com a coisa pode fundar-se ou não “num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um direito real de fruição” (posse titulada ou não titulada) [5] ; A posse do de cujus continua no sucessor, desde o momento da morte daquele, sendo certo que este “não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa … para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse”; “A posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres: de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, pacífica ou violenta” [6] ; A lei protege a posse apenas por presumir que, por detrás dela, existe, na titularidade do possuidor, o direito real correspondente; Se o réu, por conseguinte, demonstrar ser ele o proprietário da coisa que o autor alegou possuir uti dominus, a tutela possessória deixa de ter qualquer justificação; Em princípio, para ser restituído na posse precisa o possuidor de provar posse actual, com duração superior a um ano; [7] O esbulhador deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o esbulho; Os danos que o possuidor “pode tentar ressarcir, através, da tutela possessória são apenas os que respeitam à lesão da posse e não os que provêm da ofensa ou da violação do direito correspondente à posse”; A procedência do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do esbulho depende da procedência do pedido de restituição na posse [8] ; Em sede de responsabilidade civil, são vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (facto); violação de direitos sobre as coisas ou direitos reais ou de interesses particulares criminalmente protegidos (ilicitude); censurabilidade do agente, por, sendo titular de discernimento e liberdade de determinação, ter agido de determinado modo, quando, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo (imputação do facto ao lesante); prejuízo in natura que o lesado sofreu, com o consequente reflexo na sua situação patrimonial ou no campo dos valores de ordem moral (dano); aptidão abstracta e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [9] ; A aceitação da herança pode fazer de forma tácita, isto é, através da prática pelo sucessível de algum acto que pressupõe necessariamente a vontade de aceitar a herança [10] ; O objectivo da partilha é o de concretizar em bens determinados a quota abstracta de cada um dos titulares do acervo patrimonial a partilhar [11] . Relembrados os princípios legais conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir. De acordo com os documentos juntos no procedimento cautelar, a fracção autónoma, correspondente ao oitavo andar direito do Edifício …………, sito na Avenida…………., na cidade de Santarém, adquirida por Isabel………., casada, no regime da comunhão de adquiridos, com M. Isaías……………, ora Réu, pais dos Autores Pedro ………… e António …………, constituía um bem comum do casal antes mencionado, que, apesar da dissolução do referido casamento, por divórcio, e do posterior falecimento da ex-cônjuge mulher, não foi partilhado; Face ao teor dos artigos 44º, 45º, 46º e 47º da petição inicial - factos confessados -, não restam quaisquer dúvidas que Isabel …………, mãe dos Autores, possuía, de forma titulada, a fracção a que aludem os autos. Com a morte desta, em 16 de Junho de 1998, os Autores Pedro……….. e António ………………….., seus filhos e sucessores continuaram a posse titulada da falecida, uma vez que, de forma tácita (cfr. artigos. 48º e 53º da petição inicial), aceitaram a herança. Tendo os Autores Pedro …………….. e António ………….. “posse de ano e dia”, devem ser mantidos na situação de facto, relativamente à referida fracção, tutela possessória que deixará de ter qualquer justificação se, em sede de partilha, a quota abstracta dos demandantes, no acervo patrimonial deixado pela Isabel …………, não for preenchida com a identificada fracção. Como tal, é irrelevante que os apelados não tenham junto aos autos, como alega o apelante, documento para provar o seu direito de posse, uma vez que, dada a sua qualidade de filhos e sucessores da possuidora, continuaram a posse, por sinal titulada, da mãe. Os danos que os demandantes/possuidores podem tentar ressarcir, através da tutela possessória são os que respeitam apenas à lesão da posse, que, no caso dos autos, correspondem ao custo da mudança da porta, fechadura e instalação do aro. Acresce que, relativamente aos demais danos, não ocorrem todos os pressupostos do facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em manter a sentença recorrida, excepto na parte referente à condenação no pagamento da indemnização de € 3.000,00. Custas pelo apelante e pelos apelados, na proporção de 1/4 para estes e 3/4 para aquele. ******* Évora, 30-Novembro-2006 Sílvio José Teixeira de Sousa Fernando José Martins Gaito das Neves Francisco Maria d´Orey de Oliveira Pires _____________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Arts 484º, nº 1 e 485º, d) do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado vol. 2º, págs. 274 e 269. [3] Arts. 1º, 4º, nº 1 e 7º do Código do Registo Predial [4] Arts. 1 251º e 1 253º, a) e b) do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol III, 2ª edição, pág. 5. [5] Art. 1 259º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág.18. [6] Arts. 1 255º e 2 050º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol.III, 2ª edição, pág. 13 [7] Art. 1 278º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª edição, págs. 49 e 50. [8] Art. 1284º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª edição, pág. 60. [9] Art. 483º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pags. 417 e segs. [10] Arts. 217º, nº 1 e 2 056º, nº 1 do Código Civil. [11] Art. 2 119º do Código Civil |